As consultas da COPAT emitidas a partir de 26.07.11, serão publicadas na íntegra,  exclusivamente, na página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda conforme disposto na Lei Complementar Nº 313/05, artigo 32, § 2º. (nova redação dada pela LC. 541 26/07/11)

Assunto Consulta
Alíquotas seletivas 0071/06, 0032/06
Aparelho de ortodontia. Isenção 0011/08
Apuração consolidada. Prazo de recolhimento 0076/09
Ar condicionado central 0094/06
Argamassa e concreto 0044/06
Armazém geral. Mercadoria depositada por empresa que foi incorporada 0020/09
Arroz em casca crédito 0087/06
Ativo imobilizado: uso fora do estabelecimento 0083/07, 0084/07
Ativo permanente - crédito 0083/06
Autopeças. Substituição tributária 0081/08, 0063/08
Banners sob encomenda. 0052/09, 0036/08
Bares e restaurantes. Fornecimento de material de limpeza. 0045/08
Base de cálculo energia elétrica 0093/06
Base de cálculo reduzida substituição tributária 0024/06, 0025/06
Bazar beneficente. Doação da Receita Federal do Brasil. Isenção. 0012/09
Benefício fiscal. Exclusão de qualquer outro 0072/08
Biodiesel . Industrialização. Transesterificação . 0042/07
Biogás 0048/06
Brita graduada. Pavimentação de rodovias. 0022/09
Cabotagem abastecimento em trânsito 0035/06
Carroceria: montagem sobre chassi fornecido pelo encomendante . Classificação fiscal. 0013/09
Cartão pré-pago 0082/06
Cartazes, banners etc. confeccionados por encomenda. Incidência. 0005/09
Cartões telefônicos 0060/06
Cesta básica 0070/06, 0096/06, 0021/07
Cesta básica da construção civil. 0013/10
Cesta básica: interpretação restrita. 0009/10
Cesta básica: regras de interpretação 0064/08
CFOP 0016/07
Clicheria. 0020/09
Coleta de óleo usado 0064/06
Combustível. Frota própria. Crédito. 0038/08
Comodato 0022/07, 0086/06
Compensação: ilegitimidade do contribuinte de fato. 0089/07
Compex 0008/07, 0063/06
Compex benefício fiscal 0025/07
Compex - transporte 0018/07
Compex - vigência 0024/07
Compex . 0091/07, 0047/08, 0108/07
Compex . Importação. 0008/08
Compex . Importação. Acordo internacional. 0005/08
Compex : móveis. 0020/08
Compex : vencimento da parcela. 0075/07
Comunicação acesso à internet 0026/06
Comunicação mensagem publicitária 0012/06
Comunicação telefonia cartão pré-pago 0082/06
Comunicação visual 0013/06, 0036/06
Conserto, reparo ou industrialização. Retorno. Diferimento da parcela do valor agregado. Simples Nacional. 0033/08
Conserto, reparo ou industrialização. Simples Nacional. Segregação da receita bruta. 0007/09, 0009/09, 0041/09, 0006/09, 0042/09, 0008/09
Conserto, reparo ou industrialização: parcela de valor acrescido. 0079/08
Consignação mercantil 0076/06, 0079/06
Consórcio de empresas. Sujeição passiva tributária. 0003/10
Construção civil diferencial de alíquota 0004/06, 0021/06
Construção civil linhas de transmissão de energia elétrica 0030/06
Construção civil materiais plásticos 0090/06
Construção civil pré-moldados 0007/06, 0006/06, 0065/06, 0003/06, 0005/06
Construção civil. Cesta básica. Operação interestadual. 0060/07
Construção civil. Diferencial de alíquota. 0001/08
Construção civil: estruturas pré-moldadas. 0071/08, 0054/09, 0043/09, 0011/10
Construção civil: não incidência. 0033/07
Consulta descaracterização 0073/06, 0009/07, 0024/06, 0051/06, 0077/06, 0072/06, 0057/06, 0089/06, 0076/06, 0053/06, 0038/06, 0019/06, 0078/06, 0020/06, 0029/06, 0079/06, 0070/06, 0099/06, 0007/07, 0025/06, 0066/06
Consulta desvio de finalidade 0051/06
Consulta intempestividade 0023/07
Consulta manifestação do Poder Judiciário 0015/06
Consulta formulada por escritório contábil: não recebimento 0061/08
Consulta. Medida judicial proposta pelo consulente. 0025/08, 0092/07
Consulta. Requalificação como pedido de compensação. 0056/09
Consulta: descaracterização. 0076/07, 0079/07
Consulta: desqualificação 0016/08, 0042/08, 0095/07, 0062/07, 0056/08, 0030/07, 0043/08, 0055/08, 0028/07, 0054/08, 0044/08, 0044/07, 0070/08, 0084/08, 0086/07, 0061/07, 0032/08, 0040/08, 0088/07, 0065/08, 0053/08, 0050/08
Consulta: ilegitimidade do consulente. 0032/07
Consulta: desvio de finalidade. 0100/07, 0068/08
Consulta: pedido de inclusão de mercadoria em pauta fiscal 0059/08
Consulta: recebida como pedido de compensação. 0018/08
Consumidor final. 0001/10
Cooperativas - diferimento 0074/06
Crédito arroz em casca 0087/06
Crédito ativo permanente 0083/06
Crédito - comodato 0086/06
Crédito energia elétrica 0002/06
Crédito - exportação 0061/06, 0088/06, 0018/06
Crédito - industrialização 0023/06
Crédito substituição tributária 0031/06
Crédito do produtor - transferência 0037/06
Crédito presumido 0011/06
Crédito presumido materiais ferrosos 0034/06
Crédito presumido refeições coletivas 0069/06
Crédito (vedação): benefício não autorizado pelo Confaz . 0024/08
Crédito financeiro: bens de uso e consumo 0058/08
Crédito financeiro: integração ao produto ou consumo integral no processo de fabricação. 0061/09
Crédito presumido concedido por regime especial. 0024/09
Crédito presumido - fundos 0004/06, 0004/07
Crédito presumido. 0097/07
Crédito presumido. Benefício fiscal. 0096/07
Crédito presumido. Decadência. 0025/09, 0074/09, 0005/10
Crédito presumido. Importação. 0023/08, 0040/07
Crédito presumido. Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. 0073/09
Crédito presumido. Utilização cumulativa com créditos efetivos. Exclusão de outro benefício. 0011/09
Crédito presumido: beneficiamento de arroz. 0055/07
Crédito presumido: parte que integra o produto final. 0051/09
Crédito. Combustível. Frota própria. 0038/08
Crédito. Importação. Transporte. 0002/09
Crédito. Construção civil. Não incidência. 0033/07
Crédito. Desgaste. 0058/08, 0061/09
Crédito. Produto intermediário. 0010/08, 0064/09, 0065/09
Crédito: cálculo proporcional à participação das exportações nas saídas totais. 0034/09
Crédito: energia elétrica em estabelecimento comercial. 0039/09
Créditos indústria naval 0011/07
Descontos incondicionais. 0029/08
Devolução em garantia 0067/06
Devolução de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional. 0099/07
Diferencial de alíquota construção civil 0004/06, 0021/06
Diferencial de alíquota. Construção civil. 0001/08
Diferencial de alíquota. Simples Nacional. 0109/07
Diferimento - cooperativas 0074/06
Diferimento . Crédito presumido. 0031/09
Diferimento . Empresa agrícola. 0093/07
Diferimento . Importação de peixes, crustáceos e mariscos. 0003/09
Diferimento . Leasing. Caminhão. 0029/07, 0031/07
Diferimento . Madeira em tora. Destinatário optante pelo Simples Nacional. 0032/09
Diferimento . Prestação de serviço. Estorno proporcional dos créditos. 0031/08
Diferimento . Produtor rural. 0002/08
Diferimento . Simples/SC 0045/07
Diferimento : regra especial. 0065/07
Distribuidora de energia elétrica (consumidor final) 0007/07
Dívida ativa. Fundosocial . Regularidade no pagamento. 0047/07
Documento fiscal: erro na quantidade da mercadoria. 0062/07
ECF 0101/06
ECF: redução de base de cálculo. 0022/08
Embalagem 0001/06
Empreiteiras de construção civil (não contribuintes) 0059/06
Empresa seguradora: não está obrigada à inscrição estadual. 0107/07
Energia elétrica base de cálculo 0093/06
Energia elétrica - crédito 0002/06
Energia elétrica crédito (exportação) 0061/06
Energia elétrica crédito (supermercado) 0098/06, 0009/07
Energia elétrica: demanda contratada de potência. 0101/07
Energia elétrica: uso do sistema de transmissão e distribuição. 0036/07
Entrega de mercadoria a destinatário diverso. 0010/09
Equipamento de refrigeração instalado em veículo de carga. 0012/08
Erva-mate beneficiamento Simples/SC 0040/06
Erva-mate cancheada 0085/06
Estrutura metálica. Industrialização. 0082/07
Exportação - crédito 0018/06, 0088/06, 0061/06
Extração mineral - transporte 0020/07
Flores em estado natural 0039/06
Fornecimento de refeições (regime especial) 0029/06
Fundosocial . Regularidade no pagamento. 0047/07
Fundosocial : obrigação acessória. 0021/08
Galvanoplastia 0016/06
GLP botijões vazios 0091/06
Hotéis fornecimento de refeições 0047/06
Importação por conta e ordem de terceiro 0005/07, 0097/06, 0104/06, 0105/06
Importação tratados internacionais 0073/06, 0027/07
Importação de peixes, crustáceos e mariscos. Diferimento . 0003/09
Importação em regime de admissão temporária. 0010/10
Importação por conta e ordem. 0085/07, 0004/09
Importação por conta e ordem. Pró-Emprego. 0021/09
Importação por conta e ordem: base de cálculo. 0038/07
Importação por conta e ordem: redução da base de cálculo. 0035/09, 0036/09
Importação por conta e ordem: tratamento tributário. 0104/07, 0066/08
Importação. Crédito. Transporte. 0002/09
Importação. Operação subseqüente. Inclusão do IPI. 0020/10
Importação. Tratados internacionais. 0027/09, 0066/07, 0016/10, 0023/10
Importação. Crédito presumido. 0040/07, 0023/08
Importação. Venda a ordem na operação subseqüente para o mercado interno 0052/08
Importação: IPI integra a base de cálculo. 0063/09
Importação: remessa para industrialização. 0027/08, 0090/07
Imunidade. Livros. Não se estende ao transporte. 0063/07
Inativação enzimática 0033/06
Incompetência para responder consulta sobre imposto devido a outro Estado. 0057/09
Indústria naval 0015/07, 0011/07
Industrialização - crédito 0023/06
Industrialização por encomenda 0075/06, 0001/07, 0014/06, 0052/06, 0013/07, 0002/07, 0017/07
Industrialização. Transesterificação . Biodiesel . 0042/07
Instituição financeira. Inscrição estadual facultativa. 0014/09
Isenção exportação (etapa precedente) 0092/06
Isenção flores em estado natural 0039/06
Isenção indústria naval 0015/07
Isenção órgãos da administração pública estadual 0026/07
Isenção. Alimentação animal. 0006/10
Isenção. Aparelho de ortodontia. 0011/08
Isenção. Bazar beneficente. Doação da Receita Federal do Brasil. 0012/09
Isenção. Exclusão das empreiteiras de construção civil. 0069/09
Isenção. Óleo degomado (não inclusão) 0046/07
Isenção. Saída de produto industrializado de origem nacional. Exclusão dos importados 0051/08
Isenção. Simples Nacional. 0019/09
Isenção: aquisição de viatura para utilização em policiamento. 0103/07
Isenção: resíduos industriais. 0028/09
ISS. Material publicitário não destinado à revenda. 0008/08
ITCMD. Direito intertemporal. Doação com reserva de usofruto 0060/08
ITCMD. Extinção de usufruto. 0088/07
Leaseback . Incidência. 0023/09
Locadoras de veículos 0012/07
Margem de valor agregado: fraldas. 0017/10
Materiais ferrosos 0034/06
Materiais plásticos utilizados em construção civil - diferimento 0090/06
Material publicitário não destinado à revenda. 0004/08
Mato em pé. Bens imóveis por antecipação. 0067/09
Medicamentos manipulados. Não-incidência. 0015/10
Mensagem publicitária 0012/06
Mercadoria exportada - transporte 0042/06
Mercosul: definição de país de origem. 0035/07
Nota fiscal eletrônica. Uso obrigatório. 0045/09
Nota fiscal eletrônica: bebidas energéticas. 0068/09
Nota fiscal eletrônica: obrigatoriedade. 0024/10
Nota fiscal eletrônica: uso obrigatório. 0053/09, 0017/09
Óleo diesel substituição tributária 0050/06, 0049/06
Óleo lubrificante usado ou contaminado 0054/06
Óleo usado (coleta) 0064/06
Óleo degomado 0046/07
Peças de reposição. Prestação de serviço de transporte. 0048/07, 0049/07, 0051/07, 0053/07, 0050/07, 0052/07
Peças de reposição. Transporte de carga. 0068/07, 0073/07, 0070/07, 0071/07, 0067/07, 0072/07, 0102/07
Pedido de reconsideração. Fato novo. 0080/07
Pellets . Diferimento . 0008/07
Placas de veículos 0043/06
Prazo (contagem) 0100/06
Prazo de recolhimento. 0037/09
Pré-moldados. Construção civil. 0071/08
Preparo para bebidas 0009/06
Produto intermediário. Crédito. 0010/08
Produto industrializado. Beneficiamento de algodão. 0041/07
Produtor agropecuário. Estorno proporcional de créditos. 0075/09
Produtor rural. Operação interestadual. 0094/07
Produtor rural. Diferimento . 0002/08
Produtos farmacêuticos 0008/06
Pró-Emprego. Importação por conta e ordem. 0021/09
Pró-Emprego. Importação. 0046/09
Pró-emprego. Diferimento . 0021/10, 0019/10
Pró-Emprego: dilação de prazo. 0009/08
Pró-Emprego: empreendimento gerador de energia elétrica. 0058/07
Pró-Emprego: enquadramento. 0017/08
Pró-Emprego: crédito na operação subseqüente à importação. 0014/10
Pró-Emprego: diferimento . 0018/09
Pró-emprego: mercadoria originada do Mercosul, desembaraçada em outro Estado. 0069/08
Pró-Emprego: saída em demonstração 0067/08
Protótipos fabricados sob encomenda. Não-incidência. 0078/09
Radiodifusão 0012/06
Reciprocidade de tratamento tributário 0027/07
Reconsideração: intempestividade 0062/08
Reconsideração: pressupostos de admissibilidade. 0007/08, 0035/08, 0034/08, 0037/08
Reconsideração: não recebimento. 0026/08
Redespacho 0058/06
Redução de base de cálculo: distribuidor e comercio atacadista. 0066/09
Refeições coletivas crédito presumido 0069/06
Refeições fornecidas em hotéis 0047/06
Regime especial base de cálculo 0029/06
Regime especial fornecimento de refeições 0029/06
Regime especial - transporte 0020/06
Regime especial. 0043/07
Regimes Especiais 0095/06
Remessa para industrialização: suspensão do imposto. 0037/07
Responsabilidade solidária do vendedor. 0059/09
Retorno de industrialização. Empresa optante pelo Simples Nacional. 0077/09
Saída em demonstração 0067/08
Saídas para Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio não se equiparam a exportações 0051/08
Seguro. Base de cálculo. 0064/07
Serragem de toras 0052/06
Serviços sociais autônomos 0047/06
Simples Nacional. Conserto, reparo ou industrialização. Segregação da receita bruta. 0042/09, 0008/09, 0006/09, 0007/09, 0009/09, 0041/09
Simples Nacional. Diferencial de alíquota. 0109/07
Simples Nacional. Enquadramento. 0077/07
Simples Nacional. Isenção. 0019/09
Simples nacional. Retorno de industrialização. 0076/08, 0077/08, 0075/08, 0033/08
Simples Nacional. Substituição Tributária. Segregação da receita bruta. 0086/08, 0078/08, 0080/08, 0085/08
Simples Nacional. Transporte. 0039/08, 0070/09, 0081/07
Simples Nacional. Diferimento . Aquisição de sucata. 0007/10
Simples Nacional: devolução de mercadorias recebidas para industrialização. 0105/07
Simples/SC 0045/07, 0017/06, 0103/06, 0006/07
Simples/SC beneficiamento de erva-mate 0040/06
Simples/SC - industrialização 0081/06, 0080/06
Simples/SC substituição tributária 0102/06
Simples/SC: crédito relativo ao estoque. 0019/08
Sorvete. Substituição tributária. 0059/07, 0028/08
Sorvetes 0014/07
Substituição tributária 0003/07
Substituição tributária - crédito 0031/06
Substituição tributária óleo de xisto 0084/06
Substituição tributária oleo diesel 0049/06, 0050/06
Substituição tributária preparo para bebidas 0009/06
Substituição tributária produtos farmacêuticos 0008/06
Substituição tributária - ressarcimento 0055/06, 0062/06
Substituição tributária Simples/SC 0102/06
Substituição tributária - sorvetes 0014/07
Substituição tributária. Autopeças. 0081/08
Substituição tributária. Classificação na NCM/SH 0048/08
Substituição tributária. Estado de origem não signatário de convênio ou protocolo. 0018/10
Substituição tributária. Operação interestadual. Macacos hidráulicos. 0033/09
Substituição tributária. Princípio da legalidade. 0016/09
Substituição tributária. Produtos químicos 0057/08
Substituição tributária. Regime especial. Redução de base de cálculo. 0026/09
Substituição tributária. Ressarcimento. Apuração consolidada. 0062/09
Substituição Tributária. Simples Nacional. Segregação da receita bruta. 0078/08, 0086/08, 0085/08, 0080/08
Substituição tributária. Sorvete. 0028/08, 0059/07
Substituição tributária. Transporte contratado pelo substituído. Crédito. 0015/09
Substituição tributária. Transporte. Simples Nacional. 0070/09
Substituição tributária: abrangência. Uso automotivo 0049/09
Substituição tributária: autopeças. ICMS s/ estoque 0063/08
Substituição tributária: caráter subsidiário da classificação na NCM/SH. 0058/09
Substituição tributária: cooperativa de consumo. Combustível. 0031/10
Substituição tributária: denúncia do protocolo. 0022/10
Substituição tributária: fornecimento de peças para autopropulsados. 0046/08
Substituição tributária: importador promove saída a consumidor final : confusão. 0055/09
Substituição tributária: operação entre estabelecimento de mesma titularidade. 0003/08
Substituição tributária: peças provenientes de desmontagem de veículos sinistados 0077/08
Substituição tributária: produtos abrangidos. Uso automotivo. 0001/09
Substituição tributária: toalhas. 0048/09, 0047/09, 0040/09, 0049/09
Substituição tributária: venda em operação interestadual a órgão público catarinense. 0056/07
Substituição tributária. Base de cálculo reduzida. 0060/09
Substituição em decorrência de garantia. 0038/09
Sucessão de empresas. 0071/09
Supermercado crédito de energia elétrica 0098/06
Telefonia cartão pré-pago 0082/06
Terceirização: exploração florestal. Não incidência. 0014/07, 0013/08, 0015/08
Tinturaria 0075/06
Transesterificação . Industrialização. Biodiesel . 0042/07
Transferência de crédito do produtor 0037/06
Transferência de crédito. Diferimento . 0017/08
Transferência de créditos entre estabelecimentos situados em Estados diferentes. 0106/07
Transferência de mercadorias entre estabelecimentos. Venda a ordem. 0041/08
Transferências interestaduais. Base de cálculo. 0004/10
Transporte alíquota 0041/06
Transporte - crédito 0068/06, 0022/06
Transporte crédito presumido Simples/SC 0010/06
Transporte extração mineral 0020/07
Transporte fato gerador distinto 0022/06
Transporte mercadoria exportada 0042/06
Transporte - redespacho 0046/06
Transporte regime especial 0020/06
Transporte sub contratação 0056/06, 0072/06
Transporte regular de alunos 0010/07
Transporte de carga. Não incide ICMS se o produto é destinado ao exterior. 0044/09
Transporte de carga. Peças de reposição. 0073/07, 0068/07, 0072/07, 0102/07, 0070/07, 0067/07, 0071/07
Transporte de carga. Simples Nacional. 0039/08
Transporte de cargas. Subcontratação . 0072/09
Transporte de mercadorias destinadas à exportação. 0002/10
Transporte de passageiro. Fato gerador. 0074/07
Transporte multimodal 0058/06
Transporte. Importação. Crédito. 0002/09
Transporte. Base de cálculo. 0006/08
Transporte. Peças de reposição. 0053/07, 0051/07, 0048/07, 0049/07, 0050/07, 0052/07
Transporte. Redespacho . Crédito presumido. 0030/09
Transporte. Simples Nacional. Substituição tributária. 0070/09
Tratados internacionais 0027/07, 0073/06
Valor adicionado. Transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade 0073/08
Venda a ordem. Transferência de mercadorias entre estabelecimentos. 0041/08
Venda porta-a-porta . Contribuinte estabelecido em outro Estado. 0098/07
Verduras e legumes (inativação enzimática) 0033/06
Xisto (óleo) 0084/06
Zona de Processamento de Exportação 0082/08, 0083/07
Zona de Processamento Florestal 0039/07
Consulta Ementa
0085/24

LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL E EMPRESARIAL. RECEBIMENTO COMO CONSULTA. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIAS APREENDIDAS OU ABANDONADAS EM OPERAÇÃO DESTINADA À CONTRIBUINTE DO ICMS. MERCADORIAS RELACIONADAS ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA. APLICABILIDADE DA ALÍQUOTA PREVISTA NA ALÍNEA "N" DO INCISO III DO CAPUT DO ART. 26 DO REGULAMENTO DO ICMS.

0084/24

ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR. NAS OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRIBUINTE DO ICMS SÃO ENQUADRADAS COMO INSUMO. NESSE CASO ESPECÍFICO, NÃO HÁ DESTAQUE DO ICMS ST, POR AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO SUBSEQUENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE REMETENTE E DESTINATÁRIO PELA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA NA HIPÓTESE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO SUJEITA AO ICMS.

0083/24

ICMS. SIMPLES NACIONAL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. A VENDA DIRETA PELA INTERNET A MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DE MERCADORIAS QUE SERÃO DESTINADAS POR ELE PARA REVENDA NÃO SATISFAZ O REQUISITO DE VENDA A DESTINATÁRIO FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, NECESSÁRIO PARA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XV DO CAPUT DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. PRÁTICA DE FATO GERADOR DO ICMS QUE CONFERE AO MEI A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR BENEFICIADO POR REGIME SIMPLIFICADO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.

0082/24

ICMS. MARKETPLACE. OPERADOR LOGÍSTICO. A ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS PELA INTERNET POR MEIO DE PLATAFORMA MARKETPLACE E A UTILIZAÇÃO DE ESTRUTURA DE OPERADOR LOGÍSTICO PARA ESTOCAGEM E CIRCULAÇÃO FÍSICA DA MERCADORIA NÃO DESCARACTERIZAM A VENDA DIRETA, CONSIDERANDO QUE TAIS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO, POR NÃO CONFIGURAREM FATO GERADOR DO ICMS, NÃO IMPLICAM A OCORRÊNCIA DE UMA CIRCULAÇÃO JURÍDICA INTERMEDIÁRIA, RESSALVADA A HIPÓTESE DE VENDA À ORDEM. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XV DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 NA HIPÓTESE DE A VENDA OCORRER PARA DESTINATÁRIO FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO POR MEIO DE UMA OPERAÇÃO INTERESTADUAL.

0081/24

ICMS. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARTIGOS TÊXTEIS INDUSTRIALIZADOS POR ESTABELECIMENTO FILIAL COM SEDE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADAS A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, NÃO SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO DO INCISO III, DO § 5º, DO ARTIGO 26, DO RICMS/SC, FICANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 12%.

0080/24

ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO VI, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, NÃO CONTEMPLA OPERAÇÕES DE SAÍDA DE HADOQUE, BACALHAU, CONGRO, MERLUZA, PIRARUCU E SALMÃO, CUJO PROCESSAMENTO OU INDUSTRIALIZAÇÃO TENHA SIDO PRATICADO POR TERCEIROS, MESMO QUE NA MODALIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. JÁ AS OPERAÇÕES COM OS DEMAIS PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, PODEM SE BENEFICIAR DO CRÉDITO PRESUMIDO, INDEPENDENTE DE TER SIDO EFETUADO O PROCESSAMENTO POR TERCEIROS, DESDE QUE A OPERAÇÃO NÃO SEJA PRATICADA POR VAREJISTA.

0079/24

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. TRANSBORDO DE CARGA (CROSS DOCKING). CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e). o transbordo não se caracteriza como nova prestação de serviço de transporte, NEM como negócio jurídico de armazenagem, quando realizado pela empresa responsável pelo transporte, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que utilize veículo próprio e mencione no documento fiscal o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado, não devendo ser emitido novo CT-e.

0078/24

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE MERCADORIA IDENTIFICADA PELA SUA DESCRIÇÃO E SUA CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). MERCADORIAS RELACIONADAS NOS ITENS 62 E 99 DA LISTA DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMAÇÃO, INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÃO DE QUE TRATA A SEÇÃO XIX DO ANEXO 1 DO RICM/SC-01, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE QUE TRATA O ART. 7º, VII, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. HAVENDO RECLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA PELO GECEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO DA NCM A ELA ATRIBUÍDO, CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 74/2014. BENEFÍCIO NÃO SE APLICA A TODAS AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NO NOVO CÓDIGO, MAS APENAS ÀS MERCADORIAS QUE ERAM ANTERIORMENTE CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 8471.70.90 E 8517.62.39, RESPECTIVAMENTE.

0077/24

ICMS. 1. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM OS EQUIPAMENTOS DE AUTOMAÇÃO, INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES RELACIONADOS NA SEÇÃO XIX DO ANEXO 1 DO RICM/SC-01. PARA FINS DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO, DEVE-SE APLICAR A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CONCEDIDA NAS OPERAÇÕES INTERNAS PELO ART. 7º, VII, DO ANEXO 2 DO RICM/SC-01. 2. GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADES CONSIDERADAS INDUSTRIAIS. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, NOS TERMOS DO ART. 9º, I, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01.

0076/24

ICMS. SAÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA PROMOVIDA POR ESTAÇÃO DE RECARGA DE VEÍCULO ELÉTRICO COM DESTINO A CONSUMIDOR FINAL. OPERAÇÃO RELATIVA À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS QUE CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS, NOS TERMOS DO ART. 2º, I, DA LEI Nº 10.297/1996. AS ESTAÇÕES DE RECARGA SÃO ESTABELECIMENTOS QUE DEVEM ESTAR INSCRITOS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, NOS TERMOS DO TÍTULO I DO ANEXO 5 DO RICMS/SC-01. NAS SAÍDAS DE ENERGIA PROMOVIDAS PELAS ESTAÇÕES DE RECARGA, DEVE SER EMITIDA A NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E), MODELO 65, OU NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E), MODELO 55, NOS TERMOS, RESPECTIVAMENTE, DOS TÍTULOS I E VIII DO ANEXO 11 DO RICMS/SC-01.

0075/24

0074/24

ITCMD – INCIDÊNCIA NA TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA DE BEM IMÓVEL DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA PARA OUTRA PESSOA JURÍDICA.

0073/24

ICMS. INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. APLICABILIDADE DO INCISO I DO ART. 32 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SAÍDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 34 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC.

0072/24

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEÍCULOS DA NCM/SH 8704.51.00 NÃO ESTÃO ATUALMENTE SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SANTA CATARINA, NCM/SH NÃO LISTADA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESA IMPORTADORA DE VEÍCULOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE PREÇOS SUGERIDOS NA REMESSA DE VEÍCULOS IMPORTADOS, DESTINADOS A SANTA CATARINA, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO §2 DO ARTIGO 49 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01.

0071/24

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE MERCADORIA IDENTIFICADA PELA SUA DESCRIÇÃO E SUA CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). CONECTOR COMPLETO COM TAMPA, NOS TERMOS DO ITEM 14 DA SEÇÃO XX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC-01, BENEFICIADO COM A ISENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 2º, XLII, DO ANEXO 2. HAVENDO RECLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA PELA CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO DA NCM A ELA ATRIBUÍDO, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 74/2014 DA COPAT. BENEFÍCIO NÃO SE APLICA A TODAS AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NO NOVO CÓDIGO, MAS APENAS ÀQUELAS QUE GUARDEM CORRESPONDÊNCIA COM A DESCRIÇÃO PREVISTA NO ITEM 14 DA SEÇÃO XX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC-01.

0070/24

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. CRÉDITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO DO ART. 25-d, ANEXO 02, DO RICMS/SC. INAPLICABILIDADE. É possível a manutenção do saldo credor oriundo DE CRÉDITOS RECEBIDOS EM TRANSFERÊNCIA, ainda que utilizados cumulativamente com o crédito presumido do XXVI do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC. A vedação prevista no art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC, se aplica tão somente ao saldo credor resultante das operações abarcadas pelo crédito presumido, não abrangendo o saldo credor decorrente dos lançamentos dos créditos adquiridos de terceiros (AUC).

0069/24

ICMS. IMPORTAÇÃO. sendo A CONSULENTE detentora dos TTDs 409 e 77, poderá realizar a importação integralmente com a aplicação do diferimento do TTD 409, recolhendo o valor equivalente ao ICMS antecipado, COM DIREITO AO RESPECTIVO CRÉDITO, utilizar o benefício do crédito presumido somente nas saídas de operações comerciais (TTD 409) e aplicar AOS PRODUTOS IMPORTADOS QUE SEJAM UTILIZADOS COMO MATÉRIA-PRIMA a tributação normal às operações que forem destinadas à industrialização, procedendo aos ajustes fiscal e contábil.

0068/24

ICMS. TTDs 409/410. art. 246, do ricms. A fruição dos TTDs 409/410 prescinde de intermediação por trading company. O beneficiário mantém o direito ao crédito presumido, no caso das transferências para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação. Inexiste na legislação previsão de restrição do percentual máximo de estoque que pode ser transferido e comercializado em outro Estado.

0067/24

ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE IMPRESSÃO, REPRODUÇÃO E FABRICAÇÃO DE FAIXAS E PELÍCULAS, DESDE QUE ACOMPANHADA DA CRIAÇÃO DE ARTE GRÁFICA PUCLICITÁRIA, ESTÁ ENQUADRADA NO ITEM 24.01 DA LISTA ANEXA DA LC Nº 116/03 E NÃO ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). TRATA-SE DE SERVIÇO SUJEITO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS), DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS.

0066/24

ICMS. TTD 426. DIFERIMENTO PARCIAL NAS SAÍDAS COM DESTINO A CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DO TTD 227. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO É UMA FACULDADE DISPONIBILIZADA AO CONTRIBUINTE. UMA VEZ OPTADO POR ELE, DEVE SEGUIR SUAS REGRAS OU RENUNCIAR EXPRESSAMENTE AO BENEFÍCIO.

0065/24

ICMS. CRÉDITO ESCRITURAL DE ICMS, EM RAZÃO DE PAGAMENTO de débitos fiscais em programa de parcelamento. O CRÉDITO ESCRITURAL DE ICMS ESTÁ CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, FORMAIS E MATERIAIS, QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA, PARA FINS DE COMPENSAÇÃO COM OS DÉBITOS APURADOS MENSALMENTE. NÃO É POSSÍVEL O CREDITAMENTO, QUANDO O débito FOR originado de infração por apropriação de crédito de imposto não permitido pela legislação tributária.

0064/24

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDAS PARA DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS ESTABELECIDO EM SANTA CATARINA COM A ENTREGA DO MATERIAL EM OUTRO ESTADO. O IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A INTERESTADUAL SERÁ DEVIDO AO ESTADO NO QUAL EFETIVAMENTE OCORRER A ENTRADA FÍSICA.

0063/24

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. Operações de Importação de Medicamentos, suas Matérias-Primas e Produtos Intermediários, Produtos para Diagnósticos e Equipamentos Médico-Hospitalares. a importação direta e a importação por encomenda, AO CONTRÁRIO DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, são operações próprias do importador, para fins de obtenção do regime especial previsto no art. 196, Anexo 02, do RICMS/SC.

0062/24

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA DE COQUETÉIS E DRINQUES A CONSUMIDOR FINAL É CONSIDERADA COMO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO HÁ NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO ICMS, POIS O IMPOSTO JÁ FOI PAGO EM ETAPA ANTERIOR NA AQUISIÇÃO DE BEBIDAS QUENTES.

0061/24

ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE JOGOS ELETRÔNICOS REACREATIVOS (MÁQUINAS DE URSO), POR MEIO DO CNAE – 9329804, NÃO ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). TRATA-SE DE SERVIÇO SUJEITO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS), DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS.

0060/24

ICMS. ISENÇÃO NAS VENDAS INTERNAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. O CRÉDITO CORRESPONDENTE À ENTRADA DA MERCADORIA REPRESENTAVA BENEFÍCIO ADICIONAL QUE DEVE SER ESTORNADO, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO QUE PREVIA A SUA MANUTENÇÃO FOI REVOGADO.

0059/24

ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria de remetente optante pelo Simples Nacional sem que a NF-e correspondente informe todos os dados necessários. Utilização de Carta de Correção Eletrônica para retificação da NF-e. I. Impossibilidade. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica para sanar a falta dos dados relativos ao imposto recolhido pelo remetente do Simples Nacional em campo próprio da NF-e por se tratar de dado sensível ao imposto a ser apurado, no que tange ao adquirente da mercadoria.

0058/24

ICMS. PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS PREVISTO NO INCISO II, DO ARTIGO 4º, DO ANEXO 3, DO RICMS-SC, NÃO SE CONSIDERA EXIGÍVEL A GUIA FLORESTAL PARA O TRANSPORTE DE MADEIRA EM TORAS, QUANDO DISPENSADA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE.

0057/24

ICMS. CONDUTORES ELÉTRICOS, TOMADAS E INTERRUPTORES SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA FINS DO ART. 90, IV, "A" DO ANEXO 2 DO RICMS. 

0056/24

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO CALCULADO SOBRE O VALOR DO IMPOSTO INCIDENTE NA SAÍDA POSTERIOR DE ALHO BENEFICIADO. ALÍQUOTA. ALHO EM ESTADO NATURAL SUBMETIDO A PROCESSO DE BENEFICIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE DE PRODUÇÃO CAPAZ DE ALTERAR A NATUREZA DO PRODUTO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE PRODUTO PRIMÁRIO EM ESTADO NATURAL.

0055/24

ICMS. SIMPLES NACIONAL. NAS EMPRESAS OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL, A RECEITA DEVE SER RECONHECIDA QUANDO DO FATURAMENTO OU DA ENTREGA DO BEM, O QUE PRIMEIRO OCORRER. APLICA-SE O DISPOSTO TAMBÉM NA HIPÓTESE DE VALORES RECEBIDOS ADIANTADAMENTE, AINDA QUE NO REGIME DE CAIXA, E ÀS VENDAS PARA ENTREGA FUTURA (ART. 2º, §§ 8º E 9º DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018).

0054/24

ICMS. ISENÇÃO. DESDE QUE ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS REGULAMENTARES, A ISENÇÃO DE ICMS SOBRE A SAÍDA DE VEÍCULOS DESTINADOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD), PREVISTA NO ART. 38 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01, APLICA-SE AOS VEÍCULOS QUE TAMBÉM SEJAM ISENTOS DE IPI, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIGEM. POR OUTRO LADO, A ISENÇÃO DE ICMS SOBRE A SAÍDA DE VEÍCULOS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI, UMA VEZ ATENDIDOS OS REQUISITOS REGULAMENTARES, SOMENTE SERÁ APLICADA  A VEÍCULOS IMPORTADOS QUANDO ESTES FOREM FABRICADOS EM PAÍSES SIGNATÁRIOS DO TRATADO DO MERCOSUL, POR FORÇA DO § 4º DO ART. 61 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01.

0053/24

ICMS. IMPORTAÇÃO SOB O REGIME DE DRAWBACK CUJAS EXPORTAÇÕES NÃO FORAM EFETIVADAS. IMPOSTO PARCELADO PELO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS (RECUPERA +). O DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS DEVE SER EXECIDO NA MEDIDA EM QUE FOREM EFETIVADOS OS RECOLHIMENTOS DAS PARCELAS ASSUMIDAS, SEMPRE LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS VALORES ORIGINAIS DO IMPOSTO.

0052/24

ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. DIESEL, LUBRIFICANTES, ADITIVOS, FLUIDOS, PNEUS, CÂMARAS DE AR. NAS OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A EMPRESAS DE TRANSPORTES CONTRIBUINTE DO ICMS SÃO ENQUADRADOS COMO INSUMO, ESTANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 12%. PEÇAS DE REPOSIÇÃO, AINDA QUE CONSIDERADAS COMO INSUMO PARA ESTA ATIVIDADE, VIA DE REGRA, SÃO DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO, CONFORME NBC TG 27, E EM FUNÇÃO DISSO, APLICA-SE ALÍQUOTA DE 17%.

0051/24

ICMS. TTD 409/410. diferimento. DESTINATÁRIO BENEFICIÁRIO DO pró-emprego. a fruição, na importação de mercadoria, do regime especial previsto no art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 encerra-se na transferência a destinatário beneficiário do diferimento por força de tratamento tributário diferenciado, caso em que o imposto fica novamente postergado para a etapa seguinte. O crédito presumido não se aplica nas saídas contempladas com diferimento do pagamento do imposto, ainda que decorrente de regime especial concedido ao destinatário, exceto quando o diferimento decorrer do disposto nos §§ 23 e 24 do art. 246, do Anexo 02, do RICMS/SC.

0050/24

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS A EMPRESAS DO COMÉRCIO EXTERIOR. (A) nas operações sujeitas a alíquota de 4%, não é possível a utilização concomitante do TTD 410 e do benefício previsto no art. 103, inciso II, do Anexo 02, uma vez que, para fins de cálculo da carga tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a base de cálculo integral das operações com as mercadorias ou produtos alcançados pelo tratamento tributário diferenciado, sem considerar para este fim qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação tributária. (b) inexiste determinação impositiva para a aplicação da redução da base de cálculo prevista no art. 103, II, Anexo 02 quando o regulamento expressamente prevê exceção. (c) quando não for destacada a alíquota de 4%, é possível a aplicação da redução da base de cálculo, OBSERVANDO-SE QUE A CARGA TRIBUTÁRIA FINAL INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO PRÓPRIA NÃO PODERÁ SER MENOR DO QUE AQUELA APURADA SEM APLICAÇÃO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.

0049/24

ICMS. COMÉRCIO EXTERIOR. TTD 410. importação de materiais de vidro. cálices. (A) Para fins de aplicação da vedação prevista no Decreto nº 2.128/2009 - exclusão dos benefícios relativos à importação -, devem ser atendidas concomitantemente duas condições: que o produto SEJA PASSÍVEL DE SER ENQUADRADO NA descrição CONSTANTE do item 7 do Anexo Único do Decreto referido e estar classificado na posição NCM 7013.  (b) O cálice (item 7, do referido Decreto) caracteriza-se por ser dotado de pé. Já a taça (produto importado pela consulente) pode ou não ter pé. Se tiver pé, pode ser assimilado a cálice; se não o tiver, corresponde a copo. (c) Não estão abrangidos pela exclusão outros produtos de vidro, classificados na posição NCM 7013, que não sejam cálices e os cálices de outros materiais, diversos de vidro ou cristal (cerâmica, metal, pedra, madeira etc.). (d) Conforme o art. 2º, III, do Decreto 2.128/2009, estão excetuadas da referida vedação, as operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único que não possuam produção em território catarinense.

0048/24

ICMS. COMÉRCIO EXTERIOR. o regime de depósito alfandegado certificado (DAC) permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, sendo aplicável o art. 6º, II, do RICMS/SC.

0047/24

ICMS. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. FABRICANTE DE FRITAS E ESMALTES CERÂMICOS. POSSIBILIDADE DE USUFRUIR DO BENEFÍCIO REGULAMENTADO NO ART. 20-C DO DECRETO ESTADUAL Nº 105/2007.

0046/24

ICMS. ISENÇÃO. ÓLEO MISTO. PRODUZIDO A PARTIR DOS DESPOJOS PROVENIENTES DO ABATE DE SÚINOS E BOVINOS, CLASSIFICADO NA NCM 1502.90.00. DESTINADO À ALIMENTAÇÃO ANIMAL OU AO EMPREGO NA FABRICAÇÃO DE RAÇÃO. INSUMO QUE NÃO FAZ JUS À ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 29, INCISO VI, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.

0045/24

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. O BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ARTIGO 18, §5º, e §6º, INCISO II, DO ANEXO 2, DO RICMS-SC-01, PODE SER USUFRUÍDO A PARTIR DO INÍCO DA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE EXPANSÃO DESDE QUE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO ESTEJA APROVADO PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA, OU A PARTIR DA APROVAÇÃO DO TTD. 

0044/24

PARCELAMENTO – MULTA MORATÓRIA DE ATÉ 20% INTRODUZIDA PELOS ARTIGOS 2º, 3º E 4º DA LEI NUM. 18.721/2023 NO CAPÍTULO VI DA LEI NUM. 5.938/81 – DATA DA ENTRADA EM VIGOR E EFEITO IMEDIATO.

0043/24

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE MERCADORIA IDENTIFICADA PELA SUA DESCRIÇÃO E SUA CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). UNIDADES DE DISCO MAGNÉTICO PARA DISCO FLEXÍVEL E UNIDADES DE DISCO MAGNÉTICO PARA DISCO RÍGIDO, COM UM SÓ CONJUNTO CABEÇA-DISCO (HDA - HEAD DISK ASSEMBLY), NOS TERMOS DOS ITENS 55 E 56 DA SEÇÃO XI DO ANEXO 1 DO RICMS/SC-01, BENEFICIADOS COM A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE QUE TRATA O ART. 7º, VII, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. HAVENDO RECLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA PELO GECEX, DEVE SER CONSIDERADA O NOVO CÓDIGO DA NCM A ELA ATRIBUÍDO, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 74/2014 DA COPAT. BENEFÍCIO NÃO SE APLICA A TODAS AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NO NOVO CÓDIGO, MAS APENAS ÀQUELAS QUE GUARDEM CORRESPONDÊNCIA COM A DESCRIÇÃO PREVISTA NOS ITENS 55 E 56 DA SEÇÃO XI DO ANEXO 1 DO RICMS/SC-01.

0042/24

ICMS. ISENÇÃO NAS SAÍDAS INTERNAS DE MEDICAMENTOS PRODUZIDOS PARA USO NA AGRICULTURA E NA PECUÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 29, I, DO ANEXO 2 DO RICMS. A SUBSTÂNCIA “TUBERCULINA”, CLASSIFICADA NOS CÓDIGOS 3002.49.20 E 3822.19.90 E UTILIZADA NA PECUÁRIA PARA DIAGNÓSTICO DE TUBERCULOSE ESTÁ ENQUADRADA NO CONCEITO DE MEDICAMENTO, RAZÃO PELA QUAL AS OPERAÇÕES INTERNAS COM A MERCADORIA ESTÃO ABRANGIDAS PELO MENCIONADO BENEFÍCIO, DESDE QUE COMPROVADA SUA UTILIZAÇÃO COMO INSUMO PECUÁRIO E VEDADA DESTINAÇÃO DIVERSA AO PRODUTO.

0041/24

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO EM RAZÃO DE PERDA, AVARIA, FURTO OU DETERIORAÇÃO DA MECADORIA, OCASIONANDO A IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 180 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC-01. O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO OCORRERÁ PELA REGRA GERAL (APURAÇÃO MENSAL), EM RAZÃO DA AUSÊNCIA NO REGULAMENTO DE DISPOSITIVO EM SENTIDO DIVERSO.

0040/24

ICMS. ALÍQUOTA. OPERAÇÕES INTERNAS. REVENDA PARA TRANSPORTADORAS CONTRIBUINTES OU NÃO DO ICMS. INDIFERENTE O ENQUADRAMENTO OU NÃO DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA NO SIMPLES NACIONAL. ALÍNEA “N” DO INCISO III, CAPUT E § 3º, TODOS DO ART. 19 DA LEI 10.297/96. RECEBIMENTO PARCIAL DA CONSULTA. ART. 152-C DO RNGDT.

0039/24

ICMS. IMPORTAÇÃO. CISÃO PARCIAL. TTD 410.  a transferência de titularidade dos bens importados ao abrigo do TTD 410, em razão de cisão parcial, é fato gerador do ICMS, ocasião em que o crédito presumido será fruído pela empresa cindida, esgotando-se o benefício.

0038/24

ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES E SUA SAÍDA SUBSEQUENTE PARA O MERCADO INTERNO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO. POR FORÇA DO ART. 246, §5º, ANEXO 02, A UTILIZAÇÃO DO TTD 409/410 E DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ART. 12, ANEXO 02, DO RICMS/SC, IMPLICA NO DESTAQUE E RECOLHIMENTO DE MONTANTE EQUIVALENTE A 3,6% DE ICMS MAIS 0,4% DE FUNDOS, TOTALIZANDO 4%, NÃO SE ADMITINDO O RECOLHIMENTO DE 1% DE ICMS E APROPRIAÇÃO DE 3% DE CRÉDITO PRESUMIDO. CASO A CONSULENTE OPTE POR NÃO UTILIZAR O TTD 409/410, A AERONAVE SERÁ TRIBUTADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE RESULTE EM TRIBUTAÇÃO DE 4%.

0037/24

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI). é dispensada a entrega da FCI nas operações internas com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização. Nesses casos, a FCI deve ser preenchida pelo industrializador, que deverá considerar como valor total da saída interestadual o valor com base nas saídas internas.

0036/24

ITCMD – DIEF – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIA – PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL POR INTERMÉDIO DA INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL.

0035/24

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS PARA ATIVO IMOBILIZADO O CONTRIBUINTE CATARINENSE DEVERÁ, PARA FINS DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, UTILIZAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À OPERAÇÃO INTERNA SIMILAR, INCLUSIVE AQUELA QUE DETERMINAR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO QUE LHE SEJA FAVORÁVEL.

0034/24

ICMS. CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SÃO CONSIDERADOS ARTIGOS TÊXTEIS AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NA "SEÇÃO XI - MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS" DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM), APLICANDO-SE A ELAS O BENEFÍCIO PREVISTO NO INCISO IX DO CAPUT DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. RECEBIMENTO DO ITEM 1 A TÍTULO DE INFORMAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO OBJETIVA E MINUCIOSA DO ASSUNTO.

0033/24

ICMS. MARKETPLACE. O IMPOSTO INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS COM INTERMEDIAÇÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DEVE CONSIDERAR COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO. O PAGAMENTO DE COMISSÃO PELO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO PRESTADO PELA PLATAFORMA CONSTITUI DESPESA PARA O ALIENANTE, NÃO HAVENDO DEDUÇÃO DE SEU VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO.

0032/24

ICMS. MARKETPLACE. O IMPOSTO INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS COM INTERMEDIAÇÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DEVE CONSIDERAR COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO. O PAGAMENTO DE COMISSÃO PELO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO PRESTADO PELA PLATAFORMA CONSTITUI DESPESA PARA O ALIENANTE, NÃO HAVENDO DEDUÇÃO DE SEU VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO.

0031/24

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. RETORNO DA MERCADORIA AO INDUSTRIALIZADOR PARA AJUSTES. NECESSÁRIO DESTACAR ICMS SOBRE OS INSUMOS ADICIONAIS EMPREGADOS PELO INDUSTRIALIZADOR.

0030/24

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. O RICMS/SC NÃO DISPÕE SOBRE A ENTREGA DE MERCADORIAS EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO, CONTRIBUINTE DO ICMS, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIERENTE ORIGINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. NOS CASOS EM QUE AS PECULIARIDADES DA ORGANIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE POSSAM SUPRIR PLENAMENTE AS EXIGÊNCIAS FISCAIS E NOS CASOS EM QUE A MODALIDADE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS IMPOSSIBILITE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA, PODER-SE-Á SOLICITAR REGIME ESPECIAL QUE CONCILIE OS INTERESSES DO FISCO COM OS DO CONTRIBUINTE, COM FULCRO NO ARTIGO 1º DO ANEXO 6 DO RICMS.

0029/24

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO NA SAÍDA DE CERVEJA E CHOPE ARTESANAIS PRODUZIDOS POR MICROCERVEJARIAS, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.961/2009. O BENEFÍCIO É CONCEDIDO ÀS MICROCERVEJARIAS, CONCEITO QUE ENGLOBA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA E OS DE PESSOAS JURÍDICAS COLIGADAS. O LIMITE MENSAL DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE QUE TRATA O ART. 1º, § 1º, DA MENCIONADA LEI DEVE SER OBSERVADO PELA MICROCERVEJARIA COMO UM TODO, E NÃO POR CADA ESTABELECIMENTO SEPARADAMENTE.

0028/24

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS A EMPRESAS DO COMÉRCIO EXTERIOR. NÃO É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DO TTD 410 E DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 103, INCISO II, DO ANEXO 02, UMA VEZ QUE, PARA FINS DE CÁLCULO DA CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA DE ICMS, DEVERÁ SER CONSIDERADA A BASE DE CÁLCULO INTEGRAL DAS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS OU PRODUTOS ALCANÇADOS PELO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, SEM CONSIDERAR PARA ESTE FIM QUALQUER REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

0027/24

ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. OS MATERIAIS DE EMBALAGEM UTILIZADOS PELA INDÚSTRIA, PELO DISTRIBUIDOR OU PELO ATACADISTA COM FINS LOGÍSTICOS (ARMAZENAGEM E TRANSPORTE), PARA ACONDICIONAR PRODUTOS COM EMBALAGEM PRIMÁRIA E DE APRESENTAÇÃO, CLASSIFICAM-SE COMO MATERIAL USO E CONSUMO E SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS PARA AQUISIÇÕES EFETIVADAS APÓS 1º DE JANEIRO DE 2033, CONSOANTE DISPOSTO NA LC N° 87/96, ART. 33, I.

0026/24

ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. OS MATERIAIS DE EMBALAGEM UTILIZADOS PELA INDÚSTRIA, PELO DISTRIBUIDOR OU PELO ATACADISTA COM FINS LOGÍSTICOS (ARMAZENAGEM E TRANSPORTE), PARA ACONDICIONAR PRODUTOS COM EMBALAGEM PRIMÁRIA E DE APRESENTAÇÃO, CLASSIFICAM-SE COMO MATERIAL USO E CONSUMO E SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS PARA AQUISIÇÕES EFETIVADAS APÓS 1º DE JANEIRO DE 2033, CONSOANTE DISPOSTO NA LC N° 87/96, ART. 33, I.

0025/24

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. É permitida a digitalização de canhoto assinado de DANFE, na qual comprova a entrega de mercadoria, consoante à legislação tributária vigente e, no mesmo sentido, os eventos de comprovantes de entrega da NF-e.

0024/24

ITCMD – FATO GERADOR – A CISÃO PARCIAL DE PESSOA JURÍDICA CUJAS QUOTAS SOCIAIS SÃO GRAVADAS COM USUFRUTO IMPLICA EXTINÇÃO DO DIREITO REAL. NA HIPÓTESE DE AS PARTES DECIDIREM INSTITUIR NOVO USUFRUTO NAS QUOTAS SOCIAIS DA EMPRESA CINDENDA, CARACTERIZAR-SE-Á NOVO FATO GERADOR DO IMPOSTO.

0023/24

ICMS. importação. Para fins de aplicação do disposto na Resolução do Senado nº 13/2012 (art. 1º, §4º, I), deve-se considerar o NCM da matéria prima importada e não do produto acabado efetivamente acabado. Incide a alíquota interestadual de 4% em relação a matéria-prima importada que, apesar de constar do Anexo Único da Resolução GECEX nº 326/2022, tiver incidência de imposto de importação com alíquota superior a 2%. A alíquota de 4% se refere à alíquota interestadual, sendo ESTE O MONTANTE devido ao Estado de origem, e, ao Estado de destino, a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

0022/24

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, NOS TERMOS DO ART. 11-H DO ANEXO 2 DA LEI Nº 17.763/2019. INADMISSIBILIDADE. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA PETIÇÃO QUE NÃO ATENDA AOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NOS ARTS. 152, CAPUT, E 152-A, CAPUT, III E IV DO RNGDT.

0021/24

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É POSSÍVEL UTILIZAR AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, CONTIDAS NOS ARTS. 32 A 36 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, NAQUILO QUE NÃO FOREM CONTRÁRIAS ÀS REGRAS GERAIS E ESPECÍFICAS QUE REGEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONSTANTES, ESPECIALMENTE, MAS NÃO UNICAMENTE, NO ANEXO 3 DO MESMO REGULAMENTO. PRECEDENTES: CONSULTAS Nº 81/2018, Nº 108/2016, Nº 109/2016 E Nº 46/1997. 

0020/24

ICMS. CONSUMIDORES LIVRES. SOMENTE SERÁ APLICADO O DIFERIMENTO DO ICMS DEVIDO PELO USO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO PARA TRANSPORTE DE GÁS NATURAL, REMUNERADO PELA TUSD, POR CONTRIBUINTES EXPORTADORES ENQUADRADOS NO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO SE A REFERIDA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTIVER PREVISTA NO TTD CONCEDIDO AO CONTRIBUINTE, NOS TERMOS DO ART. 5º C/C O INCISO I DO § 1º DO ART. 9º, AMBOS DO DECRETO Nº 105/2007. O MESMO DIFERIMENTO, CONTUDO, NÃO PODERÁ SER APLICADO POR OCASIÃO DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR MEIO DE SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO QUANDO DESTINADO A USINAS TERMELÉTRICAS (RICMS/SC-01, ANEXO 3, ART. 8º, INCISO XXIII, ALÍNEA “B”) OU A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS QUE POSSUAM CRÉDITOS ACUMULADOS (RICMS/SC-01, ANEXO 3, ART. 10-H), POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.

0019/24

ICMS. AS OPERAÇÕES COM PELLETS TAMBÉM SE SUBMETERÃO AO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 3º, IX, QUANDO SE EFETIVAREM NOS TERMOS DESSE DISPOSITIVO. INTELIGÊNCIA FIRMA NUMA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA JURÍDICA PERTINENTE. INTELIGÊNCIA FIRMADA NUMA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA JURÍDICA PERTINENTE.

0018/24

ICMS. SIMPLES NACIONAL. NAS EMPRESAS OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL, A RECEITA DEVE SER RECONHECIDA QUANDO DO FATURAMENTO OU DA ENTREGA DO BEM, O QUE PRIMEIRO OCORRER. APLICA-SE O DISPOSTO TAMBÉM NA HIPÓTESE DE VALORES RECEBIDOS ADIANTADAMENTE, AINDA QUE NO REGIME DE CAIXA, E ÀS VENDAS PARA ENTREGA FUTURA (ART. 2º, §§ 8º E 9º DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018).

0017/24

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESA IMPORTADORA DE VEÍCULOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE PREÇOS CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO §2 DO ARTIGO 49 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01.

0016/24

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. A SIMPLES INCLUSÃO DE CRÉDITOS EM CARTÃO ELETRÔNICO (VALE-TRANSPORTE) NÃO CONFIGURA PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, MAS TÃO SOMENTE TRANSAÇÃO FINANCEIRA, RAZÃO PELA QUAL NÃO É PERMITIDA A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL.

0015/24

ICMS.  A ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO, EM QUALQUER DE SUAS MODALIDADES, SE EXECUTADA SOBRE MERCADORIAS DE TERCEIRO, DESTINADAS A POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO PELO AUTOR DA ENCOMENDA, CARACTERIZA-SE COMO INDUSTRIALIZAÇÃO E SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS. NÃO É FATOR DETERMINANTE PARA CARACTERIZAR A INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA, A REMESSA DA TOTALIDADE DOS INSUMOS EMPREGADOS, MAS SIM QUE TAIS INSUMOS SEJAM PREPONDERANTES E REPRESENTEM A BASE DO OBJETO DO CONTRATO. A ÁGUA FORNECIDA E UTILIZADA PELA INDÚSTRIA NA ELABORAÇÃO DO PRODUTO OBJETO DA ENCOMENDA, SE COBRADA DO ENCOMENDANTE, CARACTERIZA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E SUJEITA-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS.

0014/24

ICMS. USO E CONSUMO. as operações de transferência de material destinado a uso ou consumo entre os estabelecimentos do mesmo titular, ainda que recebidos ou enviados a estabelecimentos localizados em outro Estado, não constituem hipótese de incidência do ICMS. Eventual direito de restituição está sujeito a análise em processo administrativo, exigindo-SE prova de que a filial em outro Estado não se beneficiou dos respectivos créditos.

0013/24

ICMS. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO COM MERCADO PRÓPRIO INFERIOR A 700 GWH/ANO, NOS TERMOS DO SUBMÓDULO 11.1 DOS PROCEDIMENTOS DE REGULAÇÃO TARIFÁRIA (PRORET) DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). MAJORAÇÃO DA TARIFA DA ENERGIA FORNECIDA, CASO A ENERGIA EFETIVAMENTE FATURADA ESTEJA ABAIXO DA FAIXA DE TOLERÂNCIA DA PREVISÃO CONTRATADA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 21 DO SUBMÓDULO 11.1. CLASSIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO COMO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, QUE SERÁ DIFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 8º, VII, DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01.

0012/24

ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ISENÇÃO NAS SAÍDAS INTERNAS E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM RATICIDAS, NOS TERMOS, RESPECTIVAMENTE, DOS ARTS. 29, I, E 30 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. BENEFÍCIOS CONDICIONADOS AO USO DAS MERCADORIAS NA AGRICULTURA OU NA PECUÁRIA, SENDO IRRELEVANTE A PESSOA DO DESTINATÁRIO.

0011/24

ICMS. PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CLASSIFICADAS NA NCM 2106.90. INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA CATARINENSE PODERÁ USUFRUIR DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NA ALÍNEA “F” DO INCISO II DO ART. 252 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, MEDIANTE PRÉVIO TTD.

0010/24

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. TTD 410. REMESSA EM BONIFICAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESCARACTERIZAÇÃO. OPERAÇÃO TRIBUTADA. NAS OPERAÇÕES TRIBUTADAS É POSSÍVEL O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 246, II, ANEXO 02, DO RICMS/SC.

0009/24

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MERCADORIAS COM AVARIAS OU EXTRAVIADAS DURANTE O SEU TRANSPORTE. POSSIBILIDADE DE EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CATARINENSE.

0008/24

REGIME ESPECIAL. TTD 372. MATRIZ E FILIAL. SALDO CREDOR. CENTRALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PARA MATRIZ. POSSIBILIDADE. 

0007/24

A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 1º, XI, ANEXO 02, DO RICMS/SC (CONVÊNIO ICMS Nº 26/2003) DEVE SER CONSIDERADA NO CÁLCULO DO VALOR DO ICMS DEVIDO, CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERESTADUAL E A ALÍQUOTA INTERNA DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO DA LOCALIZAÇÃO DO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. NÃO É POSSÍVEL A RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO APÓS A EMISSÃO DA NOTA FISCAL, JÁ QUE A ISENÇÃO É CONDICIONADA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ICMS DESONERADO (VALOR DO DESCONTO) FOI DEDUZIDO DO PREÇO.

0006/24

ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES QUE SERÃO DISPONIBILIZADAS A EMPREGADOS, ASSOCIADOS, PROFESSORES, ALUNOS OU BENEFICIADOS DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMÉRCIAL OU PRODUTOR, AGREMIAÇÃO ESTUDANTIL, INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATANDO-SE DE NORMA EXCEPCIONAL, A ISENÇÃO NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESSE MODO, ELA NÃO ALCANÇA O FORNECIMENTO DE ALIMENTOS À EMPRESA QUE PREPARA AS REFEIÇÕES. A ISENÇÃO APLICA-SE SOMENTE AO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES À PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE E À SAÍDA DE REFEIÇÕES DESTA EM FAVOR DOS BENEFICIÁRIOS DE QUE TRATA O INCISO XIX DO CAPUT DO ART. 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-O1.

0005/24

ITCMD CAUSA MORTIS: 1. Inventariante tem legitimidade para efetuar a declaração do imposto devido. 2. O termo inicial da contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário é o momento da ocorrência do fato gerador, que na hipótese de transmissão causa mortis se dá no trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. 3. O termo inicial do prazo prescricional para pedido de restituição de indébito tributário é a data do pagamento indevido. 4. A base de cálculo do imposto é o montante líquido do quinhão transmitido ao herdeiro.

0004/24

ICMS. TTD 410. O CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVO PODE COMPENSAR OS DÉBITOS DO IMPOSTO REFERENTE AO ESTORNO DO ART. 246, §21, I E DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS COM CRÉDITOS EM CONTA GRÁFICA EXISTENTES EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ESTOQUE E DAS OPERAÇÕES DE FRETE.

0003/24

ICMS. INCORPORAÇÃO. (A) O SALDO CREDOR EM CONTA GRÁFICA SOMENTE PODERÁ SER TRANSFERIDO AO ESTABELECIMENTO SUCESSOR, QUE ASSUMIRÁ A CONDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO FILIAL DA EMPRESA INCORPORADORA, SE HOUVER A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA SUCEDIDA, COM A TRANSMISSÃO DOS ESTOQUES DE MERCADORIAS, SE HOUVER. (B) OS CRÉDITOS ACUMULADOS NA INCORPORADA PODERÃO SER TRANSFERIDOS À INCORPORADORA, DESDE QUE NA CONDIÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS, NA DATA DA INCORPORAÇÃO. (C) SOMENTE PODERÁ UTILIZAR EVENTUAL SALDO CREDOR O PRÓPRIO ESTABELECIMENTO INCORPORADO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS (ART. 5º, §2º, DO RICMS/SC), SALVO SE O SUJEITO PASSIVO OPTAR PELA APURAÇÃO CONSOLIDADA PREVISTA NO ART. 54, DO RICMS/SC. (D) EVENTUAL SALDO CREDOR DE ICMS PODERÁ SER UTILIZADO PARA COMPENSAÇÃO PELO ESTABELECIMENTO INCORPORADO SOBRE QUALQUER OPERAÇÃO TRIBUTADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, INDEPENDENTEMENTE DA ATIVIDADE REALIZADA PELA EMPRESA SUCEDIDA.

0002/24

ICMS. TTD. os bens remanufaturados são considerados usados para fins da vedação prevista no art. 246, §27, II, Anexo 02, do RICMS/SC.

0001/24

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NAS OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM A VENDA DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO (PCE), É POSSÍVEL, POR OCASIÃO DA VENDA, A APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE ENTREGA FUTURA COMBINADOS COM AQUELES PREVISTOS PARA A VENDA À ORDEM.

Consulta Ementa
0068/23

ICMS. ICMS/ISS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM FORNECIMENTO DE MOTORISTA. NA EXECUÇÃO DE PROGRAMA TURÍSTICO, PASSEIO E VIAGENS INCIDE O IMPOSTO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. PARA CARCATERIZAR O SERVIÇO COMO DE AGENCIAMENTO, TURISMO E CONGÊNERES, O OBJETO DO CONTRATO DEVE SER O PROGRAMA, PASSEIO E NÃO SIMPLESMENTE O TRANSPORTE. NAS DEMAIS HIPÓTESES DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL INCIDE O ICMS, DE COMPETÊNCIA DO ESTADO.

0067/23

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. A RESTRIÇÃO AO LIMITE DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA PESSOAS FÍSICAS, NOS TERMOS DO INCISO VI, §1º DO ARTIGO 91 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, DEVE SER OBSERVADO COM BASE NO FATURAMENTO DO ESTABELECIMENTO BENEFICIÁRIO DO TTD.

0066/23

ICMS. ISENÇÃO. PRODUTOS HORTÍCOLAS. O PRODUTO MANDIOQUINHA OU BATATA SALSA NÃO SE ENCONTRA ELENCADO EXPRESSAMENTE NO INCISO i, ARTIGO 2º, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, RAZÃO PELA QUAL A ISENÇÃO NÃO SE APLICA ÀS OPERAÇÕES COM ESSE PRODUTO.

0065/23

ICMS. A ALÍQUOTA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES INTERNAS COM XAMPUS E CONDICIONADORES, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 33051000 E 33059000 DA NCM/SH, É DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), NOS TERMOS DO ARTIGO 19 DA LEI 10297/96. O KIT XAMPU E CONDICIONADOR DEVE SER TRIBUTADO DE FORMA INDIVIDUALIZADO, VEZ QUE O KIT NÃO IMPLICA EM FORMAÇÃO DE UM NOVO PRODUTO. 

0064/23

ESTABELECIMENTOS QUE PLEITEAREM A RESERVA DE CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS EM FUNÇÃO DE EXPORTAÇÕES OU SAÍDA ISENTAS DE PRODUTOS POR ELE FABRICADOS DEVERÃO OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 3º-A e 3º-B DA PORTARIA SEF Nº 377, DE 2019.

0063/23

ICMS. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DO IMPOSTO REFERENTE ÀS MERCADORIAS CONSTANTES DO ESTOQUE DO CONTRIBUINTE POR OCASIÃO DE SUA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA VIA DCIP, OBSERVADO O REGRAMENTO ESTABELECIDO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO V DO RICMS.

0062/23

ICMS. TTD 47. a condição estabelecida no art. 21, §10, I, “b”, do Anexo 02, não exige percentual mínimo de industrialização própria.

0061/23

ICMS. GADO OVINO. DIFERIMENTO TRIBUTÁRIO. A) HÁ DIFERIMENTO DO ICMS NA ETAPA ENTRE O PRODUTOR RURAL E O ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUPERMERCADO - CONSULENTE); B) NA ETAPA SEGUINTE, HÁ SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO ENTRE O PRODUTOR RURAL, QUE REMETE - EM NOME DO SUPERMERCADO ENCOMENDANTE - GADO OVINO VIVO, DIRETAMENTE AO ESTABELECIMENTO ABATEDOR; C) NO PASSO SEGUINTE, NO RETORNO DAS CARNES OVINAS DO ESTABELECIMENTO ABATEDOR AO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE (SUPERMERCADO), HÁ NOVO DIFERIMENTO DO IMPOSTO; D) E, NA ÚLTIMA ETAPA, HÁ A TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA E O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR OCASIÃO DA VENDA DAS CARNES OVINAS AO CONSUMIDOR FINAL, CUJO TRIBUTO DEVIDO NAS ETAPAS ANTERIORES FICARAM SUBSUMIDOS NESTA ÚLTIMA OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA.

0060/23

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. nas operações de remessa de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem diretamente do encomendante para o industrializador, é possível, por ocasião da venda, a aplicação, em analogia, dos procedimentos de venda à ordem previstos no art. 43, Anexo 06, do RICMS/SC.

0059/23

ICMS. ISENÇÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DE MERCADORIA PARA USO OU CONSUMO DE EMBARCAÇÃO OU AERONAVE DE BANDEIRA ESTRANGEIRA APORTADA NO PAÍS, NOS TERMOS DO ART. 2º, XXVI, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 E DO CONVÊNIO ICMS 12/75. ALTERAÇÕES NO MENCIONADO CONVÊNIO, COM AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO, REALIZADAS PELO CONVÊNIO ICMS 55/21. NECESSIDADE DE INTERNALIZAÇÃO NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE POR MEIO DE LEI EM SENTIDO ESTRITO, POR FORÇA DO ART. 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ART. 99-A DA LEI Nº 10.297/1996, O QUE AINDA NÃO OCORREU. ATÉ QUE AS ALTERAÇÕES SEJAM INTERNALIZADAS, O BENEFÍCIO EM QUESTÃO CONTINUA A VIGORAR NOS EXATOS TERMOS DO ART. 2º, XXVI, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01, INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS NAS ALÍNEAS “A” A “D” DO MENCIONADO DISPOSITIVO.

0058/23

ICMS. CRÉDITO DE ICMS. NOS TERMOS DO ART. 112, § 5º, DO RICMS/SC-01, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES E VEDAÇÕES ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E NO CONVÊNIO ICMS Nº 199/2022, É ASSEGURADO AO CONTRIBUINTE O DIREITO DE SE CREDITAR DO ICMS DECORRENTE DA ENTRADA DO GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO UTILIZADO COMO INSUMO PELO SUJEITO PASSIVO E CONSUMIDO INTEGRALMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL.

0057/23

ICMS. SIMPLES NACIONAL. EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. RECONHECIMENTO DE RECEITA QUANDO DO FATURAMENTO OU DA ENTREGA DO BEM. O QUE PRIMEIRO OCORRER. HIPÓTESE IGUALMENTE APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE VALORES RECEBIDOS ADIANTADAMENTE, AINDA QUE NO REGIME DE CAIXA, E NAS VENDAS PARA ENTREGA FUTURA. INTELIGÊNCIA DOS §§ 8º E 9º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018.

0056/23

ITCMD. FATO GERADOR. O RETORNO DO BEM DO PATRIMÔNIO DO DONATÁRIO ORIGINÁRIO PARA O PATRIMÔNIO DO DOADOR ORIGINÁRIO, EM RAZÃO DE CLÁUSULA DE REVERSÃO, É FATO GERADOR DO ITCMD.

0055/23

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. na hipótese de adoção do procedimento de entrega antecipada na importação, com o transporte fracionado do bem a ser montado em outro local, deve-se adotar os procedimentos previstos nos arts. 32, parágrafo único, e 41, do Anexo 05, do RICMS/SC e dos arts. 191 a 193, do Anexo 06.

0054/23

ICMS. REGIME MONOFÁSICO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL E GLP, NOS TERMOS DO ART. 112 DO RICMS/SC-01 E DO CONVÊNIO ICMS 199/22. 1. Restituição do imposto cobrado anteriormente, quando a operação subsequente se destinar ao exterior. Possibilidade. 2. Benefícios fiscais. Os benefícios fiscais anteriormente existentes relacionados ao óleo diesel foram adaptados à nova sistemática de incidência monofásica do ICMS e internalizados na legislação catarinense nos arts. 284 a 296 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. 3. Diferentes tipos de óleo diesel. O inciso art. 2º, II, da Lei Complementar federal nº 192/2022, ao definir o “óleo diesel” entre os combustíveis sujeitos ao regime de incidência monofásica do ICMS, não fez qualquer distinção entre os tipos de óleo diesel, razão pela qual o regime se aplica nas operações com qualquer tipo. 4. Complementação ou ressarcimento do ICMS caso a mistura de diesel com biodiesel seja realizada em percentual superior ou inferior ao obrigatório. Inaplicabilidade. Diferentemente de no regime de substituição tributária anteriormente vigente, no regime de incidência monofásica o ICMS incide uma única vez, na saída do estabelecimento do produtor ou no desembaraço aduaneiro. O que acontece nas operações subsequentes não tem relevância para fins de determinação do valor do imposto, apenas para a determinação do sujeito ativo e a repartição da arrecadação entre as unidades federadas. 5. Inscrição estadual dos contribuintes. A mudança na sistemática de incidência do imposto não teve nenhum efeito em relação à obrigação acessória de inscrição no Cadastro de Contribuintes, razão pela qual as inscrições estaduais anteriormente concedidas continuam válidas.

0053/23

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO NAS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EM CUJA FABRICAÇÃO HOUVER SIDO UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 19 DA LEI Nº 14.967/2009. CONFORME ESTABELECE O ART. 21, XII, DO ANEXO 2 DO RICMS, O BENEFÍCIO SÓ PODE SER FRUÍDO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE REALIZA A RECICLAGEM, NÃO SE APLICANDO AO PROCESSO INDUSTRIAL QUE UTILIZA UNICAMENTE PRODUTOS ANTERIORMENTE RECICLADOS POR TERCEIROS.

0052/23

ICMS. TTD 410. somente o estabelecimento que importar e promover a saída subsequente é que poderá apropriar o crédito presumido, quando for o caso. Se a saída subsequente for em transferência interna, albergada pelo diferimento obrigatório, o remetente e o destinatário não poderão fruir do crédito presumido.

0051/23

ICMS. AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO PARA ENTREGA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO ADQUIRENTE, POR DETERMINAÇÃO DESTE. UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA PARA A VENDA À ORDEM. O CREDITAMENTO DEVERÁ OCORRER NO ESTABELECIMENTO EM QUE OCORRER A EFETIVA ENTRADA DO BEM, A PARTIR DO MÊS DE SUA OCORRÊNCIA, SENDO VEDADA TAL APROPRIAÇÃO PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO.

0050/23

ITCMD. FATO GERADOR. A CONSTITUIÇÃO DE ENFITEUSE ADMINISTRATIVA NÃO É FATO GERADOR DO ITCMD, HAJA VISTA A ONEROSIDADE INTRINSECA AO INSTITUTO CARACTERIZADA PELA OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO ANUAL DO FORO.

0049/23

ICMS. CONDUTORES ELÉTRICOS, TOMADAS E INTERRUPTORES SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA FINS DO ART. 90, DO ANEXO 2 DO RICMS.   

0048/23

ICMS. OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL DESTINADAS A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, PARA EMPREGO DO INSUMO COMO FONTE ENERGÉTICA EM PROCESSO INDUSTRIAL. APLICABILIDADE DA ALÍQUOTA DE 12% NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, III, "N", DA LEI Nº 10.297/1996. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 3º DO MENCIONADO ARTIGO.

0047/23

ICMS. TINTAS E VERNIZES EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. A RESTRIÇÃO A APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC ABRANGE TODOS OS ITENS QUE POR SUA NATUREZA SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.

0046/23

ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. RICMS/SC ANEXO 3, ART. 28-A. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO DEVERÁ INFORMAR NO DOCUMENTO FISCAL, NOS CAMPOS ESPECÍFICOS, PARA CADA ITEM DE MERCADORIA OU BEM, O VALOR DA BASE DE CÁLCULO E DO ICMS ST APURADO COM BASE NO MÊS ANTERIOR AO DA SAÍDA.

0045/23

ICMS. MARKETPLACE. A ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS PELA INTERNET NÃO CONFIGURA FATO GERADOR DO ICMS, SALVO NA OCORRÊNCIA DA VENDA À ORDEM. A ALTERAÇÃO DE EXIGÊNCIAS FISCAIS OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DEVE SE DAR MEDIANTE SOLICITAÇÃO DE REGIME ESPECIAL.

0044/23

ITCMD. FATO GERADOR. DOAÇÃO. TRANSMISSÃO DE PATRIMÔNIO COMUM ENTRE CÔNJUGES OU COMPANHEIROS NÃO CARACTERIZA DOAÇÃO NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. NOS DEMAIS REGIMES É POSSÍVEL, VÁLIDA E EFICAZ A DOAÇÃO DE BENS ENTRE CÔNJUGES OU COMPANHEIROS, TANTO DE BENS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO COMUM QUANTO AQUELES PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO PARTICULAR.

0043/23

ICMS. TTD 449. o fim da vigência do TTD 449 obriga a adoção do procedimento previsto no art. 24, Anexo 03, do RICMS/SC e o preenchimento da DISE, nos termos da Portaria SEF nº 103/2008. O prazo para requerimento do pagamento do imposto devido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, é o 20º (vigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao seu vencimento.

0042/23

ICMS. INDÚSTRIA TÊXTIL. CRÉDITO PRESUMIDO. o crédito presumido previsto no art. 21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC, é benesse fiscal conferida exclusivamente ao estabelecimento industrial que tenha produzido os artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, não se estendendo às operações com mercadorias integralmente industrializadas em estabelecimento de terceiros. No caso em que as mercadorias são integralmente industrializadas por estabelecimento de terceiros é aplicável a alíquota de 12%, não incidindo a exceção do art. 26, §5º, III, do RICMS/SC.

0041/23

ICMS. ENTIDADE BENEFICENTE. a imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, não abrange o ICMS incidente na operação de circulação de mercadorias. Eventuais isenções podem ser aplicáveis, conforme subsunção DA OPERAÇÃO aos benefícios previstos no Anexo 02, do RICMS/SC.

0040/23

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO NOS TERMOS DO ART. 5º, I, DA LEI Nº 17.762/2019. LIMITE DE 10% DO VALOR DO IMPOSTO A RECOLHER NO ANO, APROPRIADO MENSALMENTE. AO FINAL DE CADA PERÍODO DE APURAÇÃO, O BENEFICIÁRIO PODE APROPRIAR CRÉDITO PRESUMIDO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DO ICMS APURADO NAQUELE MÊS, E EVENTUAL SALDO NÃO UTILIZADO É TRANSFERIDO PARA O MÊS SEGUINTE. NO FIM DE CADA EXERCÍCIO, EVENTUAL SALDO REMANESCENTE PODERÁ SER TRANSFERIDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE E UTILIZADO ANTES DO VALOR ACUMULADO NAQUELE EXERCÍCIO. TRANSFERÊNCIA DE SALDO LIMITADA A UM EXERCÍCIO.

0039/23

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, NOS TERMOS DO ART. 11-H DO ANEXO 2 DA LEI Nº 17.763/2019. TRATANDO-SE DE CONTRIBUINTE QUE PROMOVA OUTRAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ABRANGIDAS PELO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, O BENEFÍCIO SÓ PODE SER FRUÍDO CASO A ATIVIDADE PREPONDERANTE DO CONTRIBUINTE SEJA O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, CONFORME DISPÕE O INCISO § 1º, II, DO MENCIONADO ARTIGO.

0038/23

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. Deve-se excluir do cálculo do benefício fiscal previsto no artigo 15, XXXIX, do Anexo 2, do RICMS/SC (TTD 372), o crédito das entradas referentes a mercadorias exportadas. É possível A MANUTENÇÃO DOS créditos de entrada cuja industrialização resultou em mercadoria que foi exportada, nos termos dos artigos 6º, II e 36, §1º, ambos do RICMS/SC, sendo considerado crédito acumulado. Não é possível utilizar o crédito de entrada de mercadoria industrializada e exportada para abatimento do ICMS A RECOLHER Nas operações abarcadas pelo TTD 372.

0037/23

ICMS. SORVETERIAS. CRÉDITO PRESUMIDO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES. BENEFÍCIO APLICÁVEL AO ESTABELECIMENTO CUJA ATIVIDADE PREPONDERANTE SEJA O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS REGULAMENTARES.

0036/23

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. PARA O CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE DO ART. 23, VII, DEVE-SE CONSIDERAR (1) O TOTAL DE SAÍDAS COM APLICAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO À (2) A TOTALIDADE DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA TRIBUTADAS REALIZADAS.

0035/23

ICMS. na operação interestadual de mercadoria amparada pela redução da base de cálculo do art. 12, Anexo 02, do RICMS/SC, com destino a adquirente localizado no Estado de Santa Catarina, não há diferencial de alíquota a ser recolhido ao estado de Santa Catarina.

0034/23

ICMS. importação. A cola PVA importada consumida no processo de empacotamento de produtos deve ser considerada no cálculo de conteúdo importado para fins de cumprimento da Resolução 13/2012, do Senado Federal, e Anexo 6 Capítulo LXII do RICMS/SC. A Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) deve ser preenchida mensalmente (art. 352, Anexo 06) e o Conteúdo de Importação recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

0033/23

ICMS. INCIDE ICMS NA VENDA DE CONCRETO PRONTO, PARA EMPREGO EM QUALQUER FINALIDADE, SEM DESTINAÇÃO A OBRA ESPECÍFICA.

0032/23

ICMS. DIFERIMENTO. A SAÍDA DE CAVACOS DE MADEIRA EM OPERAÇÃO INTRAESTADUAL, PARA EMPREGO COMO COMBUSTÍVEL EM PROCESSO INDUSTRIAL, INDEPENDENTEMENTE DO FORNECEDOR SER CARACTERIZADO COMO INDUSTRIAL OU NÃO, ESTA AMPARADA PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, IMPOSSIBILITANDO O GOZO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XXVI DO ARTIGO 15 DO ANEXO 2, DO RICMS/SC.

0031/23

ICMS. SUJEIÇÃO PASSIVA. ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS E CERTIFICADA COMO ENTIDADE BENEFICENTE DE CARÁTER ASSISTENCIAL. REMESSA DA UNIDADE CENTRAL PARA SUAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE INSUMOS E MATERIAIS ADQUIRIDOS NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL, DESTINADOS AO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE INTUITO COMERCIAL DA CONSULENTE. NÃO CARACTERIZADA A SUJEIÇÃO PASSIVA. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL AVULSA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 47, I, DO ANEXO 5, C/C O ARTIGO 9º-A DO ANEXO 11 DO RICMS/SC.

0030/23

ICMS. SUJEIÇÃO PASSIVA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. leilão relativo à outorga de autorização de uso da tecnologia móvel 5G. OBRIGAÇÕES. LIMPEZA DE FAIXA. CONSULTA COPAT 052/2017. RECEBIMENTO PARCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. ART. 4° da Lei Complementar n° 87/1996 c/c art. 8º do RICMS/SC-01.

0029/23

ICMS. IMPORTAÇÃO. DECRETO Nº 2.128/2009. a exceção do item 4, Anexo único, do Decreto 2.128/2009, não se estende às importações por conta e ordem, pois O TERMO "PRÓPRIO IMPORTADOR" SE REFERE À IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA DE INSUMOS, MATÉRIAS-PRIMAS E PARTES DESTINADAS A FABRICAÇÃO DE FECHOS ECLER (FECHOS-DE-CORRER).

0028/23

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. NAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM DIRETAMENTE DO ENCOMENDANTE PARA O INDUSTRIALIZADOR, É POSSÍVEL, POR OCASIÃO DA VENDA, A APLICAÇÃO, EM ANALOGIA, DOS PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM PREVISTOS NO ART. 43, ANEXO 06, DO RICMS/SC.

0027/23

ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES E SUA SAÍDA SUBSEQUENTE PARA O MERCADO INTERNO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO. POR FORÇA DO ART. 246, §5º, ANEXO 02, A UTILIZAÇÃO DO TTD 409/410 E DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ART. 12, ANEXO 02, DO RICMS/SC, IMPLICA NO DESTAQUE E RECOLHIMENTO DE MONTANTE EQUIVALENTE A 3,6% DE ICMS MAIS 0,4% DE FUNDOS, TOTALIZANDO 4%, NÃO SE ADMITINDO O RECOLHIMENTO DE 1% DE ICMS E APROPRIAÇÃO DE 3% DE CRÉDITO PRESUMIDO. CASO A CONSULENTE OPTE POR NÃO UTILIZAR O TTD 409/410, A AERONAVE SERÁ TRIBUTADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE RESULTE EM TRIBUTAÇÃO DE 4%.

0026/23

ICMS. DIFERIMENTO DE QUE TRATA O ART. 9º, I, DA LEI Nº 13.992/2007. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 192/2022 E DO ART. 112 DO REGULAMENTO DO ICMS. NAS SAÍDAS DO COMBUSTÍVEL PARA UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR EMPRESAS EXPORTADORAS INTEGRANTES DO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO, É VEDADO À DISTRIBUIDORA SE CREDITAR DO IMPOSTO RECOLHIDO NO REGIME MONOFÁSICO.

0025/23

ICMS. CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. O SUBITEM 3.5 DA SEÇÃO XXXII, DO ANEXO 1, REFERE-SE A PORTAS, JANELAS, CAIXILHOS E ALIZARES FABRICADOS COM MADEIRA DE PINUS OU EUCALIPTO SEM ADIÇÃO DE LÂMINAS DE MDF, A INTERPRETAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DEVE SER LITERAL. "KIT PORTA PRONTA", A VENDA SOB A FORMA DE KIT, POR SI SÓ, NÃO ALTERA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADO PARA CADA PRODUTO QUE O COMPÕE.

0024/23

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE FARINHA DE TRIGO E MISTURA PARA PREPARAÇÃO DE PÃES, NOS TERMOS DO ART. 15, XIII, DO ANEXO 2 DO RICMS. A OPÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO PODE SER REALIZADA MENSALMENTE, A CADA PERÍODO DE APURAÇÃO. NÃO SE APLICA, NA HIPÓTESE, A OBRIGATORIEDADE DE PERMANECER NA SISTEMÁTICA POR, NO MÍNIMO, DOZE MESES, NOS TERMOS DO ART. 23 DO ANEXO 2 DO RICMS, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE CRÉDITO PRESUMIDO UTILIZADO EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS.

0023/23

ICMS. DEVOLUÇÃO DE PEÇA DEFEITUOSA, EM RAZÃO DE GARANTIA. O ENVIO DE NOVA PEÇA PARA SUBSTITUIÇÃO DA DEFEITUOSA SE TRATA DE NOVA OPERAÇÃO, INDEPENDENTE DA ANTERIOR, UMA VEZ QUE HÁ EFETIVA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, CONFIGURANDO-SE, PORTANTO, FATO GERADOR DO ICMS. SERÁ DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE QUE TRATA O ART. 36, § 6º, DA LEI Nº 10.297/1996, CASO OPERAÇÃO SEJA PROVENIENTE DE OUTRA UNIDADE FEDERADA, DESTINADA A CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL E TENHA COMO ALÍQUOTA INCIDENTE 4%.

0022/23

ICMS. IMPORTAÇÃO. sendo A CONSULENTE detentora dos TTDs 409 e 77, poderá realizar a importação integralmente com a aplicação do diferimento do TTD 409, recolhendo o valor equivalente ao ICMS antecipado, COM DIREITO AO RESPECTIVO CRÉDITO, utilizar o benefício do crédito presumido somente nas saídas de operações comerciais (TTD 409) e aplicar AOS PRODUTOS IMPORTADOS QUE SEJAM UTILIZADOS COMO MATÉRIA-PRIMA a tributação normal às operações que forem destinadas à industrialização, procedendo aos ajustes fiscal e contábil.

0021/23

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. IMPORTAÇÃO. o processo de reembalagem e acondicionamento dos produtos em forma de “kit” ´pelo próprio importador não descaracteriza o TTD 409. EM RAZÃO DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 246,  §6º, I, ANEXO 02, A SAÍDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO OBSTARÁ A UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO CORRESPONDENTE, DESDE QUE, O PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO: SEJA DESENVOLVIDO EM SANTA CATARINA; NÃO ALTERE AS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS DO PRODUTO IMPORTADO; E O PRODUTO RESULTANTE SE MANTENHA NA MESMA POSIÇÃO DA NCM.

0020/23

ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO COM BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 90, § 1.º, INCISO IV, "A" DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. DELIMITAÇÃO DO CONCEITO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO: LUSTRES E LUMINÁRIAS NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, PARA FINS DO ART. 90, DO ANEXO 2 DO RICMS. ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO COM BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 90, § 1.º, INCISO IV, "B" DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. DELIMITAÇÃO DO CONCEITO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS: (a) produtos agropecuários são os obtidos a partir da exploração da agricultura e da pecuária, e se destinam à comercialização ou ao consumo; (b) não estão compreendidos no conceito mercadorias destinadas ao desenvolvimento das atividades de agricultura e pecuária, como "ferramentas” utilizadas para a produção agrícola e/ou pecuária.

0019/23

ICMS. ISENÇÃO PREVISTA NO INCISO XI DO ART. 1º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. SOMENTE APLICÁVEL AS MERCADORIAS E AOS BENS DESTINADOS AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS. ISENÇÃO NÃO EXTENSÍVEL A OUTROS ORGÃO/ENTES PÚBLICOS LOCALIZADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

0018/23

ICMS. REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. SIGILO COMERCIAL. ART. 43 DO ANEXO 6 DO RICMS-SC. AUTORIZAÇÃO DE VALOR IGUAL A ZERO NA NOTA FISCAL DE REMESSA. CONSULTA COPAT 16/2012.

0017/23

ICMS. INCORPORAÇÃO. INCORPORADA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. a pessoa jurídica, sujeita ao regime normal, que incorporar empresa optante pelo Simples Nacional, poderá se creditar do imposto relativo às mercadorias tributadas e não sujeitas à substituição tributária, que a incorporada possuía em estoque no último dia do mês anterior ao mês em que efetivada a transformação societária.

0016/23

ICMS. ISENÇÃO. atividade de abate se enquadra no conceito de industrialização, pois é exercida sobre matéria-prima e importa na obtenção de espécie nova (transformação). resíduo industrial, para fins de aplicação do art. 29, VI, Anexo 02, pode ser definido como o material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades industriais. a isenção do art. 29, VI, Anexo 02, não será aplicável quando as mercadorias finais produzidas pela consulente puderem ser destinadas a finalidades diversas, além da alimentação animal e fabricação de ração animal. estando a consulente obrigada à emissão de documento fiscal, não poderá aplicar o diferimento previsto no art. 8º, IV, Anexo 03.

0015/23

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. OS MATERIAIS DE EMBALAGEM UTILIZADOS PELA INDÚSTRIA, PELO DISTRIBUIDOR OU PELO ATACADISTA COM FINS LOGÍSTICOS (ARMAZENAGEM E TRANSPORTE), PARA ACONDICIONAR PRODUTOS COM EMBALAGEM PRIMÁRIA E DE APRESENTAÇÃO, CLASSIFICAM-SE COMO MATERIAL USO E CONSUMO E SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS PARA AQUISIÇÕES EFETIVADAS APÓS 1º DE JANEIRO DE 2033, CONSOANTE DISPOSTO NA LC N° 87/96, ART. 33, I.

0014/23

ICMS. DIFERIMENTO. a expressão “que implique redução do imposto a recolher”, constante do art. 8º, §5º, Anexo 03, deve ser interpretada no contexto da operação realizada entre o substituído e o substituto. A isenção aplicável à operação subsequente, não obsta o gozo do diferimento, devendo o substituto recolher o imposto diferido, nos termos do art. 1º, §2º, Anexo 03.

0013/23

ICMS. ISENÇÃO. PARA FINS DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO INCISO I DO ART. 5º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01, CONSIDERA-SE TRANSPORTE URBANO OU METROPOLITANO DE PASSAGEIROS AQUELE DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO URBANO, CONFORME CLASSIFICAÇÃO RECONHECIDA PELO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS – DETER, EM ÁREAS URBANAS OU METROPOLITANAS, SOB REGIME DE DELEGAÇÃO PÚBLICA. HIPÓTESE QUE NÃO ABARCA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E OS PRATICADOS SOB O REGIME DE FRETAMENTO.

0012/23

ICMS. ISENÇÃO. AS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS, COMO NORMAS DE DIREITO EXCEPCIONAL, INTERPRETAM-SE LITERALMENTE, NOS SEUS ESTRITOS TERMOS, NÃO PODENDO SER AMPLIADAS PARA ABRANGER HIPÓTESE QUE NÃO ESTEJA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. CRÉDITO. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE NÃO CARACTERIZADO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E PNEUS PARA ABASTECIMENTO E MANUTENÇÃO DA FROTA PRÓPRIA. USO E CONSUMO. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO ENQUANTO NÃO IMPLEMENTADO PLENAMENTE O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO, QUANDO DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO, POSSIBILITARÃO A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS, NA FORMA DO ART. 39 DO RICMS/SC-01.

0011/23

ICMS. IMPORTAÇÃO. a saída subsequente à importação de que trata o artigo 246, II, “a”, item 3, Anexo 02, deve ser interpretada literalmente, a teor do art. 111, do CTN, de modo que a saída para industrialização à empresa situada neste Estado descaracterizará o respectivo benefício.

0010/23

ICMS. é possível compensar o imposto devido por operações próprias com créditos acumulados decorrentes de expressa autorização de manutenção, sem prejuízo, da utilização de crédito presumido, observadas as regras insertas nos arts. 45, 48 e 49 do RICMS/SC-01. A condição de disponibilidade financeira do erário tem aplicação em relação à alienação do saldo credor acumulado a outros contribuintes (art. 40, §4º, II, RICMS/SC), não sendo imposta aos casos de compensação com débitos de ICMS-próprio.

0009/23

ICMS. CRÉDITO. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE NÃO CARACTERIZADO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E PNEUS PARA ABASTECIMENTO E MANUTENÇÃO DA FROTA PRÓPRIA. USO E CONSUMO. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO ENQUANTO NÃO IMPLEMENTADO PLENAMENTE O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO, QUANDO DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO, POSSIBILITARÃO A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS, NA FORMA DO ART. 39 DO RICMS/SC-01.

0008/23

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EM CUJA FABRICAÇÃO HOUVER SIDO UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 21, XII, DO REGULAMENTO DO ICMS, NA REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2022. NA DETERMINAÇÃO DO CUSTO DA MATÉRIA-PRIMA RECICLÁVEL UTILIZADA, PARA FINS DE ATINGIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO EXIGIDO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, DEVERIA SER CONSIDERADO O CUSTO DO FRETE PARA O TRANSPORTE DO MATERIAL. NA REDAÇÃO DO MENCIONADO DISPOSITIVO VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2023, FOI ALTERADA A SISTEMÁTICA DO BENEFÍCIO, PASSANDO-SE A EXIGIR QUE O MATERIAL RECICLÁVEL CORRESPONDESSE A PERCENTUAL MÍNIMO DE COMPOSIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA, E NÃO MAIS DO SEU CUSTO, DIMINUINDO O PERCENTUAL PARA 50%.

0007/23

ICMS. DESINFETANTE – NCM 38085929 – PRODUZIDO PARA HIGIENIZAÇÃO E DESINFECÇÃO DE ORDENHADEIRAS E ÚBERES DE BOVINOS SE ENQUADRA COMO INSUMO AGROPECUÁRIO E DESDE QUE NÃO SEJA DADA DESTINAÇÃO DIVERSA AO PRODUTO, ESTÁ ABRANGIDO PELO BENEFÍCIO FISCAL DISPOSTO NO ARTIGO 29, INCISO I, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC.

0006/23

ICMS. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. ATIVO IMOBILIZADO.  a regra constante do art. 20, §5º, da LC nº 87/1996 – creditamento do imposto na fração de 1/48 a partir da entrada no estabelecimento - deve ser interpretada como limitação à eficácia do direito a esses créditos. A primeira parcela de 1/48 avos deve ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento e, decorridos 48 meses de tal evento, o saldo não apropriado deve ser cancelado. Dessa forma, ultrapassado o prazo de 48 meses da entrada do bem no estabelecimento, não será possível o creditamento. Caso não ultrapassado o prazo de 48 meses, a consulente poderá se creditar na proporção de 1/48, respeitado o prazo máximo de 48 meses da entrada do bem no estabelecimento.

0005/23

ICMS. CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. COMODATO. O DIREITO AO CRÉDITO ESTÁ VINCULADO A UTILIZAÇÃO DO BEM EM ATIVIDADES MERCANTIS OU INDUSTRIAIS COM SAÍDAS TRIBUTADAS PELO ICMS, MESMO QUE ESSE BEM ESTEJA CEDIDO A OUTREM EM COMODATO.

0004/23

ICMS. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. a legislação tributária assegura o direito à apropriação do crédito decorrente da entrada de energia elétrica consumida no processo de industrialização, salvo as exceções legais. É permitida a apropriação extemporânea, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos. O laudo deve ser emitido previamente à utilização do crédito, quando este corresponder a percentual superior a 80% do valor do ICMS destacado no documento fiscal.

0003/23

ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS. DISPENSA, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI N° 18.521/2022, DA COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS CASO O VALOR DA OPERAÇÃO A CONSUMIDOR FINAL SEJA MAIOR DO QUE O VALOR DA BASE DE CÁLCULO ESTIMADA UTILIZADA PARA RETENÇÃO DO IMPOSTO. APLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS ENTRE 1º DE NOVEMBRO DE 2021 E 31 DE DEZEMBRO DE 2022, VOLTANDO A SER DEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2023.

0002/23

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. para o cálculo da proporcionalidade do art. 23, VII, Anexo 02, do RICMS/SC, deve-se considerar (1) o total de saídas com aplicação do crédito presumido em relação à (2) a totalidade das operações de saída TRIBUTADAS.

0001/23

ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS. EM REGRA, NOS TERMOS DO ART. 40, § 3º, II, DA LEI N° 10.297/1996, É DEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS CASO O VALOR DA OPERAÇÃO A CONSUMIDOR FINAL SEJA MAIOR DO QUE O VALOR DA BASE DE CÁLCULO ESTIMADA UTILIZADA PARA RETENÇÃO DO IMPOSTO. EXCEPCIONALMENTE, TAL COMPLEMENTAÇÃO FOI DISPENSADA PELO ART. 3º DA LEI N° 18.521/2022, EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS ENTRE 1º DE NOVEMBRO DE 2021 E 31 DE DEZEMBRO DE 2022, VOLTANDO A SER DEVIDA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2023.

Consulta Ementa
0115/22

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM GRAXA LUBRIFICANTE (NCM 2710.19.9) ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RICMS, ANEXO I, SEÇÃO VII. CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO Nº 110/2007 E ANEXO VII DO CONVÊNIO 142/2018. A MVA APLICÁVEL CONSTA NA PLANILHA PREVISTA NO ANEXO ÚNICO DO ATO COTEPE/ICMS 61/2019. 

0114/22

ICMS. é possível compensar o imposto devido por operações próprias com créditos acumulados decorrentes de expressa autorização de manutenção, sem prejuízo, da utilização de crédito presumido, observadas as regras insertas nos arts. 45, 48 e 49 do RICMS/SC-01.

0113/22

ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SUJEITA A DIFERIMENTO. A EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO GLOBALIZADO, NO QUAL CONSTE A TRANSPORTADORA COMO REMETENTE, NÃO INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 122 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC-01, QUANDO DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE O REMETENTE É PRODUTOR PRIMÁRIO INSCRITO NO RSP.

0112/22

ICMS. DIFERIMENTO. o benefício do art. 21, IX, do Anexo 02, é compatível com o diferimento. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, salvo expressa disposição em contrário.

0111/22

ICMS. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO REFERENTE A PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. O CRÉDITO DECORRENTE DA ENTRADA DEVERÁ SER APROPRIADO PROPORCIONALMENTE, NOS TERMOS DO ART. 30 DO RICMS/SC-01, QUANDO HOUVER PREVISIBILIDADE DE QUE A OPERAÇÃO SUBSEQUENTE SERÁ BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.

0110/22

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EM CUJA FABRICAÇÃO HOUVER SIDO UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 19 DA LEI Nº 14.967/2009. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE CONTEÚDO RECICLADO, NOS TERMOS DO ART. 21, § 38, I A III DO ANEXO 2 DO RICM/SC-01. O “PRODUTO” COM ANOMALIAS É CONSIDERADO MATERIAL EM PROCESSO DE PRODUÇÃO E, CASO VENHA A SER REINSERIDO NO MESMO PROCESSO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA, CONSERVARÁ AS QUANTIDADES DE MATERIAL RECICLÁVEL E MATÉRIA-PRIMA VIRGEM JÁ UTILIZADAS INICIALMENTE.

0109/22

ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. VENDAS À ORDEM. UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E). O CONTRIBUINTE QUE REALIZA EXCLUSIVAMENTE OPERAÇÕES À ORDEM NÃO ESTÁ OBRIGADO A INSTALAR ECF OU UTILIZAR NFC-E CONFORME RICMS-SC, ANEXO 5, ART. 146, V.

0108/22

ICMS. ATIVO PERMANENTE. CREDITAMENTO. nos casos em que o contribuinte não É detentor de TTD que conceda o benefício do crédito presumido em substituição aos efetivos, é possível a aplicação do art. 53, § 7º, I, do RICMS/SC, ainda que as saídas posteriores sejam isentas, quando existir expressa autorização para manutenção do crédito, hipótese em que não se aplica a restrição do art. 39, II.

0107/22

ICMS. ISENÇÃO. DIFERIMENTO. INSUMOS AGROPECUÁRIOS. no caso da isenção do art. 29, Anexo 02, do RICMS/SC, tratando-se de atividade industrial, estando a operação abrangida por isenção do imposto, não há que se falar em aplicação de diferimento. Por outro lado, quando se tratar de atividade comercial, o diferimento terá prevalência sobre a isenção. Os tratamentos tributários previstos no Capítulo V, Seção I, Anexo 02, do RICMS/SC, admitem a manutenção integral do crédito do imposto, com exceção ao imposto incidente sobre as entradas de adubo simples e composto e fertilizantes, caso em que a manutenção de crédito fica limitada a 3% (três por cento) do valor da entrada desses produtos no estabelecimento.

0106/22

REGIME ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PODERÁ CONCEDER REGIME ESPECIAL SOBRE PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS A CONTRIBUINTE, DESDE QUE PRESENTE SITUAÇÃO PECULIAR DA ORGANIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE E ATENDIDA AS EXIGÊNCIAS FISCAIS, CONFORME PREVÊ O ART. 1º DO ANEXO 06 DO RICMS/SC. REFERIDO REGIME ESPECIAL TERÁ APLICAÇÃO SOMENTE EM TERRITÓRIO CATARINENSE, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE CONVÊNIO PARA QUE O REGRAMENTO ESTADUAL EXTRAPOLE O LIMITE DAS FRONTEIRAS TERRITORIAIS DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 102, CTN.

0105/22

ICMS. IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. as operações de importação de mercadoria, quando proveniente de país signatário de acordo de que o Brasil seja parte e que contenha cláusula de não discriminação, possuirão o mesmo tratamento concedido às operações internas, podendo ser beneficiadas pela redução da base de cálculo prevista no art. 9º, II, “b”, 1, Anexo 02, do RICMS/SC.

0104/22

ICMS. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO NAS AQUISIÇÕES DE EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. É OBRIGATÓRIO QUE O VALOR CORRESPONDENTE AO CRÉDITO A SER APROVEITADO E A ALÍQUOTA (DE ACORDO COM A FAIXA DE RECEITA BRUTA), ESTEJAM INFORMADOS NOS CAMPOS PRÓPRIOS DO DOCUMENTO FISCAL. RESTRIÇÃO NÃO APLICÁVEL QUANDO O DESTINATÁRIO OPTAR POR CRÉDITO PRESUMIDO.OS CAMPOS DA NOTA FISCAL CORRESPONDENTES A ALÍQUOTA E AO CRÉDITO A SER APROVEITADO PODEM SER CORRIGIDOS COM EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR.

0103/22

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS. A FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ART. 196 E ART. 246 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 23 DESTE MESMO ANEXO. PORTANTO, NÃO É PERMITIDA A TOMADA DO CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO ENQUANTO O CONTRIBUINTE PERMANECE UTILIZANDO CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS.

0102/22

ICMS. Crédito presumido concedido em montante equivalente ao valor total da conta de energia elétrica não paga de que trata o art. 7º, II, da lei nº 18.397, de 2022. 1. A correção monetária do valor do crédito, nos termos do § 3º do mencionado artigo, deve considerar tanto os índices relativos a períodos em que houve inflação quanto a períodos em que houve deflação. 2. Conforme o § 2º, II, do art. 7º, para a fruição do benefício, a distribuidora de energia não pode exigir do hospital qualquer valor referente à fatura de energia elétrica em questão. Não é possível exigir da entidade hospitalar qualquer diferença entre o valor do benefício que a distribuidora entenda cabível e o valor efetivamente concedido. 3. Contas que não ensejaram a concessão do benefício não sofrem influência da legislação mencionada e sua cobrança deve ser feita nos termos da legislação aplicável.

0101/22

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. NA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA REALIZADA DIRETAMENTE PELO FORNECEDOR DO ENCOMENDANTE, NÃO EXISTE PREVISÃO LEGAL PARA QUE O AUTOR DA ENCOMENDA EMITA NOTA FISCAL DE REMESSA SIMBÓLICA DOS MESMOS INSUMOS. RICMS/SC 01, ANEXO 6, ART. 71-A.

0100/22

ICMS. 1. Vedação à fixação, nas operações com energia elétrica, de alíquota superior à aplicável às operações em geral, nos termos da Lei Complementar federal nº 194/2022. Norma geral em matéria tributária. A efetiva fixação de alíquotas necessita de edição de lei por cada ente tributante, conforme o art. 97, IV, do CTN. Em Santa Catarina, a redução da alíquota foi realizada pela Lei nº 18.521/2022, com vigência a partir de 1º de julho de 2022, sendo irrelevante para a tal a data de vigência da mencionada Lei Complementar federal. 2. Não incidência do imposto sobre os “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”, nos termos do art. 3º, X, da Lei Complementar federal nº 87/1996 e do art. 7º, XI, da Lei nº 10.297/1996. O fornecimento de energia elétrica é indissociável e sua cadeia não pode ser segregada em partes que seriam a geração, a transmissão, a distribuição e o consumo da energia. A transmissão e a distribuição da energia não são serviços prestados e nem possuem existência ou valor econômico autônomos, sendo integrantes do custo do fornecimento de energia como um todo, e, portanto, componentes da base de cálculo do ICMS. Não houve qualquer alteração legal na base de cálculo do imposto incidente nas operações com energia elétrica, razão pela qual o ICMS incide em todos os componentes da tarifa de energia elétrica, incluindo a TUSD e a TE.

0099/22

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO SE EQUIPARA A UMA ISENÇÃO PARCIAL SOMENTE PARA FINS DE APLICAÇÃO DO INC. II DO § 2º DO ART. 155 DA CRFB/1988. AS HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO SE RESTRINGEM AS EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. O TERMO “ISENÇÃO” INSCULPIDO NO CAPUT E NO INC. II DO § 3º DO ART. 40 DA PARTE GERAL DO RICMS/SC, DEVE SER INTERPRETADO LITERALMENTE NÃO PERMITINDO ABARCAR, COMO HIPÓTESE AUTORIZADORA DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO A TERCEIROS, AS OPERAÇÕES SUJEITAS À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.

0098/22

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO SE EQUIPARA A UMA ISENÇÃO PARCIAL, SOMENTE PARA FINS DE APLICAÇÃO DO INC. II DO § 2º DO ART. 155 DA CRFB/1988. AS HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO SE RESTRINGEM AS EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. O TERMO “ISENÇÃO” INSCULPIDO NO CAPUT E NO INC. II DO § 3º DO ART. 40 DA PARTE GERAL DO RICMS/SC, DEVE SER INTERPRETADO LITERALMENTE NÃO PERMITINDO ABARCAR, COMO HIPÓTESE AUTORIZADORA DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO A TERCEIROS, AS OPERAÇÕES SUJEITAS A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.

0097/22

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. TTD. Embora o mesmo estabelecimento possa ter o TTD 409 e o TTD 478, não é possível a fruição concomitante dos dois benefícios numa mesma operação. Quando a consulente puder identificar os créditos vinculados às saídas com o crédito presumido, será dispensadA do estorno dos créditos do estoque por ocasião da opção, no caso do art. 21, XV, devendo realizar o estorno do crédito efetivo por ocasião da saída beneficiada (Anexo 2, art. 23, §4º, inc. II). Se, no entanto, não for possível identificar tais créditos, deverá fazer o estorno integral dos créditos do estoque por ocasião da opção, não se estendendo ao caso a regra do inciso VII, diante da ausência de autorização legal. No momento da opção, a consulente fica dispensada do estorno do crédito em relação às mercadorias em que for possível identificar que não sairão com o benefício. O recolhimento aos fundos FIA/FEI é único, independentemente da quantidade de TTDs da beneficiária.

0096/22

ICMS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OS “SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO E ENCARGOS SETORIAIS VINCULADOS ÀS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA”, NOS TERMOS DO ART. 3º, X, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87/1996 E DO ART. 7º, XI, DA LEI Nº 10.297/1996. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É INDISSOCIÁVEL E SUA CADEIA NÃO PODE SER SEGREGADA EM PARTES QUE SERIAM A GERAÇÃO, A TRANSMISSÃO, A DISTRIBUIÇÃO E O CONSUMO DA ENERGIA. A TRANSMISSÃO E A DISTRIBUIÇÃO DA ENERGIA NÃO SÃO SERVIÇOS PRESTADOS E NEM POSSUEM EXISTÊNCIA OU VALOR ECONÔMICO AUTÔNOMOS, SENDO INTEGRANTES DO CUSTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA COMO UM TODO, E, PORTANTO, COMPONENTES DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. NÃO HOUVE QUALQUER ALTERAÇÃO LEGAL NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA, RAZÃO PELA QUAL O ICMS INCIDE EM TODOS OS COMPONENTES DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA, INCLUINDO A TUSD E A TE.

0095/22

ICMS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OS “SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO E ENCARGOS SETORIAIS VINCULADOS ÀS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA”, NOS TERMOS DO ART. 3º, X, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87/1996 E DO ART. 7º, XI, DA LEI Nº 10.297/1996. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É INDISSOCIÁVEL E SUA CADEIA NÃO PODE SER SEGREGADA EM PARTES QUE SERIAM A GERAÇÃO, A TRANSMISSÃO, A DISTRIBUIÇÃO E O CONSUMO DA ENERGIA. A TRANSMISSÃO E A DISTRIBUIÇÃO DA ENERGIA NÃO SÃO SERVIÇOS PRESTADOS E NEM POSSUEM EXISTÊNCIA OU VALOR ECONÔMICO AUTÔNOMOS, SENDO INTEGRANTES DO CUSTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA COMO UM TODO, E, PORTANTO, COMPONENTES DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. NÃO HOUVE QUALQUER ALTERAÇÃO LEGAL NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA, RAZÃO PELA QUAL O ICMS INCIDE EM TODOS OS COMPONENTES DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA, INCLUINDO A TUSD E A TE.

0094/22

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. a expressão “total das operações realizadas”, prevista no art. 23, VII, Anexo 02 do RICMS/SC, deve ser entendida como o total de operações de saída, para fins de apuração do montante de crédito efetivo do imposto a ser estornado.

0093/22

ICMS. INDÚSTRIA TÊXTIL. CRÉDITO PRESUMIDO. o crédito presumido previsto no art. 21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC, é benesse fiscal conferida exclusivamente ao estabelecimento industrial que tenha produzido os artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, não se estendendo às operações com mercadorias integralmente industrializadas em estabelecimento de terceiros.

0092/22

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. ACUMULAÇÃO COM DIFERIMENTO. POSSIBILIDADE. O DIFERIMENTO NÃO SE CARACTERIZA COMO BENEFÍCIO FISCAL, DE MODO QUE É POSSÍVEL A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 15, INCISO XXXIX, ANEXO 2, DO RICMS/SC COM O DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 10, II, ANEXO 3, DO RICMS/SC, NA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA.

0091/22

ICMS. ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. ISENÇÃO. tratando-se de alienação de ativo permanente, em operação interestadual destinada a não contribuinte estabelecido em Santa Catarina, é possível à consulente considerar a isenção do art. 35, I e II, “b”, Anexo 02, do RICMS/SC.

0090/22

ICMS. ECT. IMUNIDADE RECÍPROCA. há imunidade tributária recíproca em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na forma da decisão proferida pelo STF no RE 627051/PE, mantendo-se, no entanto, a obrigação do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.

0089/22

ICMS. TTD. A FRUIÇÃO, NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA, DO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 246 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 POR ESTABELECIMENTO FILIAL ENCERRA-SE, SEM APLICAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO, NA TRANSFERÊNCIA COM DIFERIMENTO À EMPRESA MATRIZ. EM CONSEQUÊNCIA, NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO POR ESTA ÚLTIMA DO BENEFÍCIO FISCAL DISPOSTO NO INCISO XV DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAL, COM A MERCADORIA IMPORTADA, SUBSEQUENTES À AQUISIÇÃO EM TRANSFERÊNCIA DA FILIAL. NESSE CASO, O DIFERIMENTO INCIDENTE NA TRANSFERÊNCIA, POSTERGA, NOVAMENTE, O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PARA A ETAPA SEGUINTE.

0088/22

ICMS. CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. a atividade realizada por Centrais de Distribuição, consistente no acondicionamento e refrigeração dos produtos recebidos, NÃO configura atividade industrial, para fins de aproveitamento do crédito referente a entrada de energia elétrica, nos termos do art. 82, II, “b”, do RICMS/SC.

0087/22

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. VENDA PARA ENTREGA FUTURA. TRATANDO-SE DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA ENVOLVENDO MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO, QUANDO DO SIMPLES FATURAMENTO, DEVE SER SEMPRE UTILIZADO O CFOP 5.922, HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESTAQUE DO ICMS. A SAÍDA DA MERCADORIA REMETIDA EM BONIFICAÇÃO PODERÁ SER OU NÃO TRIBUTADA, A DEPENDER DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 23, III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICMS/SC.

0086/22

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A VEDAÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 2.128/2009 SE APLICA QUANDO ATENDIDAS CONCOMITANTEMENTE DUAS CONDIÇÕES: QUE O PRODUTO CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DO RESPECTIVO ITEM DO ANEXO ÚNICO DO DECRETO E QUE A MERCADORIA ESTEJA CLASSIFICADA NA MESMA POSIÇÃO NCM LISTADA NO DECRETO, INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO FINAL ATRIBUÍDA. 2. NÃO SE APLICA A VEDAÇÃO DO DECRETO Nº 2.128/2009 ÀS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS RELACIONADAS NO ANEXO ÚNICO QUE NÃO POSSUAM PRODUÇÃO EM TERRITÓRIO CATARINENSE, MEDIANTE LAUDO EMITIDO POR ENTIDADE REPRESENTATIVA DO SETOR PRODUTIVO COM ABRANGÊNCIA ESTADUAL OU NACIONAL, OU POR ÓRGÃO ESTADUAL OU FEDERAL ESPECIALIZADO QUE IDENTIFIQUE DETALHADAMENTE A MERCADORIA, BEM COMO SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM.

0085/22

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS INICIADOS NO EXTERIOR POR TRANSPORTADOR CATARINENSE E DESTINADOS A ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM SANTA CATARINA. CASO O DESTINATÁRIO SEJA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, DEVE SER UTILIZADO O CFOP 6.352. CASO O DESTINATÁRIO SEJA ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DEVE SER UTILIZADO O CFOP 6.353.

0084/22

ICMS. CALÇADOS DE COURO, TECIDO NATURAL OU SINTÉTICO PODEM SE BENEFICIAR DO CRÉDITO PRESUMIDO, PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, AS PARTES DE CALÇADOS NÃO FAZEM JUS AO BENEFÍCIO. 

0083/22

ICMS. IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL GASOSO. DIFERIMENTO. SAÍDAS INTERNAS DE GÁS NATURAL GASOSO. APLICA-SE O DIFERIMENTO NAS SAÍDAS INTERNAS DE GÁS NATURAL DESTINADAS A CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE GÁS NATURAL OU A USINA GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA. AS SAÍDAS SUJEITAS AO DIFERIMENTO AFASTAM A APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0082/22

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES. BENEFÍCIO APLICÁVEL AO ESTABELECIMENTO CUJA ATIVIDADE PREPONDERANTE SEJA O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA QUE SE EXTRAI DO CAPUT DO ART. 266-A DO ANEXO 2 C/C § 2º DO ART. 5º DO REGULAMENTO.

0081/22

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. as perdas inerentes ao processo produtivo não devem ser contabilizadas, devendo o insumo perdido retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 5.902 ou 5.925, conforme o caso.

0080/22

ICMS. DEBÊNTURES. COMPENSAÇÃO. ainda que o STF tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 13, da Lei nº 17.302/2017, de modo a restaurar a vigência do art. 8º, da Lei nº 9.940/1995, permanece hígido o entendimento esposado por essa Comissão, no sentido de que as debêntures emitidas pela INVESC não constituem forma válida de liquidação do crédito tributário, seja na modalidade de compensação, prevista pelo art. 156, II, do CTN, seja na modalidade de dação em pagamento, prevista no inciso XI do mesmo artigo.

0079/22

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO Nº 410. COMÉRCIO EXTERIOR. é possível aplicar o TTD-410 NA importação por conta e ordem ou por encomenda de mercadoria proveniente de regime aduaneiro especial DAC (Depósito Alfandegado Certificado), DESDE QUE SEJA EMITIDA A DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E OCORRA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

0078/22

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO ÀS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS FABRICADOS COM MATERIAL RECICLÁVEL (RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 21, XII). AS SUCATAS E RESÍDUOS INDUSTRIAIS GERADAS EM UM PROCESSO PRODUTIVO CAPAZES DE SEREM REUTILIZADAS NO MESMO PROCESSO QUE AS GEROU NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE MATERIAL RECICLÁVEL. A UTILIZAÇÃO DE SUCATAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS PERMITE ENQUADRAMENTO NO CRÉDITO PRESUMIDO. A AQUISIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA JÁ RECICLADA NÃO GERA DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO.

0077/22

ICMS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL REFERENTE À OPERAÇÃO TAMBÉM REGISTRADA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL, CFOP 5.929, NÃO PERMITE O DESTAQUE DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO E DO ICMS CORRESPONDENTE.

0076/22

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO EM MONTANTE EQUIVALENTE AO VALOR TOTAL DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO PAGA DE QUE TRATA O ART. 7º, II, DA LEI Nº 18.397, DE 2022. A CONTA DE ENERGIA CUJO VALOR SERÁ CORRIGIDO MONETARIAMENTE, NOS TERMOS DO § 3º DO MENCIONADO ARTIGO, É A CONTA NÃO PAGA QUE ORIGINOU O DÉBITO, E NÃO CONTAS RELATIVAS AO MESMO DÉBITO EMITIDAS POSTERIORMENTE COM ACRÉSCIMO DE JUROS E MULTAS DECORRENTES DA RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE A DISTRIBUIDORA DE ENERGIA E O USUÁRIO.

0075/22

ICMS. NA HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE EMPRESA INDUSTRIAL OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, CUJO FATURAMENTO ULTRAPASSOU O SUBLIME ESTADUAL, O ADQUIRENTE NÃO FAZ JUZ AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XXVI, ARTIGO 15, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC.

0074/22

ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA A VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, PREVISTO NOS ART. 44 A 51 DO ANEXO 6 DO C/C COM O ART. 1º DO ANEXO 11 RICMS/SC, ESTABELECE QUE NESSAS OPERAÇÕES O CONTRIBUINTE DEVERÁ EMITIR NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-E, MODELO 55. NÃO HÁ PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL PARA A UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E), MODELO 65, NAS VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO.

0073/22

ICMS. SUJEIÇÃO PASSIVA. ENTIDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO SEM FINS LUCRATIVOS. REMESSA DA UNIDADE CENTRAL PARA UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE BENS ADQUIRIDOS NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL, A SEREM DESTINADOS A COMPOR ATIVO IMOBILIZADO. AUSÊNCIA DE INTUITO COMERCIAL DA CONSULENTE. NÃO CARACTERIZADA A SUJEIÇÃO PASSIVA. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL AVULSA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 47, I, DO ANEXO 5, C/C O ART. 9º-A DO ANEXO 11 DO RICMS/SC.

0072/22

ICMS. MATERIAL DESTINADO A USO OU CONSUMO. RECEBIMENTO EM TRANSFERÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO REFERENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. A REMESSA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA DE MATERIAL DESTINADO A USO OU CONSUMO NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS.

0071/22

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EM CUJA FABRICAÇÃO HOUVER SIDO UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 19 DA LEI Nº 14.967/2009. CONFORME O ART. 21, XII, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01, SOMENTE PODERÁ FRUIR DO BENEFÍCIO O PRÓPRIO ESTABELECIMENTO QUE REALIZAR A INDUSTRIALIZAÇÃO DO PRODUTO NO QUAL FOI UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL. FINALIZADA A RECICLAGEM, AUTORIDADE TÉCNICA COMPETENTE DEVERÁ, NOS TERMOS DO ART. 21, § 22, IX, E § 38 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01, CERTIFICAR QUE O CONTEÚDO RECICLADO DO PRODUTO CORRESPONDE A, NO MÍNIMO, 50% DA COMPOSIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA UTILIZADA.

0070/22

ICMS. OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM GARANTIA. o art. 77-G, Anexo 06, do RICMS/SC somente se aplica às saídas de peças novas em substituição às defeituosas. O retorno da peça defeituosa à concessionária configurará nova operação. Caso a fabricante constate que a peça não é defeituosa, haverá retorno da peça à concessionária, sem destaque do ICMS, considerando que a concessionária é a proprietária da peça, em razão do estorno do valor da garantia paga pelo fabricante.

0069/22

ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. os materiais de embalagem utilizados pela indústria, pelo distribuidor ou pelo atacadista com fins logísticos (armazenagem e transporte) classificam-se como material uso e consumo e somente darão direito ao crédito do ICMS para aquisições efetivadas após 1º de janeiro de 2033, consoante disposto na LC n° 87/96, art. 33, I.

0068/22

ICMS. PRÓ-EMPREGO. DIFERIMENTO. APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ÀS EXCEÇÕES. as operações com óleo diesel utilizado em geradores não podem ser enquadradas na exceção ao diferimento previstA no art. 9º, I, do Decreto nº 105/2007.

0067/22

ICMS. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DESTINADA A UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO CATARINENSE. UTILIZAÇÃO CUMULATIVA DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 10, II, DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01, COM A ISENÇÃO DO ICMS DE QUE TRATA O ART. 2º, XXXVIII, DO ANEXO 2, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES COM O PRODUTO FINAL INDUSTRIALIZADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 1º, § 5º DO ANEXO 3. A IMPORTAÇÃO DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT DE MATÉRIAS-PRIMAS PARA AS QUAIS É CONCEDIDA ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS TAMBÉM É BENEFICIADA COM ISENÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DIFERIMENTO.

0066/22

ICMS. IMPORTAÇÃO. TEMA 520 DO STF. Na importação por conta própria, na importação sob encomenda e nas revendas decorrentes, a Unidade Federativa em que localizado o importador será o sujeito ativo da operação. Tratando-se de importação por conta e ordem, o sujeito ativo será o Estado em que localizado o adquirente.

0065/22

ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES QUE SERÃO DISPONIBILIZADAS AOS EMPREGADOS DA EMPRESA QUE AS ADQUIRIR. TRATANDO-SE DE NORMA EXCEPCIONAL, A ISENÇÃO NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESSE MODO, ELA NÃO ALCANÇA O FORNECIMENTO DE ALIMENTOS À EMPRESA QUE PREPARA AS REFEIÇÕES. A ISENÇÃO APLICA-SE SOMENTE AO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PELA CONSULENTE À EMPRESA ADQUIRENTE E POR ESTA A SEUS EMPREGADOS. RECEBIMENTO COMO INFORMAÇÃO DOS QUESTIONAMENTOS 2, 3 E 4 FORMULADOS.

0064/22

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EM CUJA FABRICAÇÃO HOUVER SIDO UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 19 DA LEI Nº 14.967/2009. COMPROVAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE COMPOSIÇÃO DE MATERIAL RECICLÁVEL UTILIZADO. A EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO RECICLADO POR AUTORIDADE TECNICAMENTE COMPETENTE, NOS TERMOS DO ART. 21, § 22, IX, DO ANEXO 2 DO RICMS, SE REFERE AO PRODUTO FINAL INDUSTRIALIZADO. A CERTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO APENAS DE COMPONENTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DO PRODUTO NÃO É APTA A COMPROVAR A COMPOSIÇÃO DO PRODUTO COMO UM TODO. 

0063/22

ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. CRÉDITOS SOBRE IMPOSTO RECOLHIDO EM FAVOR DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ASSEGURA AO TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS RELATIVO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADO EM OUTRAS UF. RICMS/SC ART. 29.

0062/22

ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMPREITADA GLOBAL. NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ENTREGUES A CONSTRUTORA DIRETAMENTE NA OBRA E NOTAS FISCAIS DE TRANSFERÊNCIA DE MATERIAIS ENTRE OS ESTABELECIMENTOS DA CONSTRUTORA E O LOCAL DA OBRA DEVEM TER COMO DESTINATÁRIO O CONSTRUTOR.

0061/22

ICMS. DIFERIMENTO. SIMPLES NACIONAL. diante da ausência de disposição em contrário, não há óbice para a aplicação do diferimento previsto no art. 8º, XIV, Anexo 03, do RICMS/SC, quando o remetente for enquadrado no Simples Nacional.

0060/22

ICMS. IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. as operações de importação de mercadoria, quando proveniente de país signatário de acordo de que o Brasil seja parte e que contenha cláusula de não discriminação, possuirão o mesmo tratamento concedido às operações internas, podendo ser beneficiadas pela redução da base de cálculo prevista no art. 7º, VII, Anexo 02, do RICMS/SC.

0059/22

ICMS. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE REGULAMENTADA NO ART. 68 DO ANEXO 5, A SUBCONTRATADA, APESAR DE DISPENSADA DE DESTACAR O ICMS,  PODERÁ DESTACAR O ICMS EM SEU CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EMITIDO EM FAVOR DA EMPRESA CONTRATANTE EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIADE. CASO NÃO DESTAQUE ICMS DEVERÁ ESTORNAR O CRÉDITO REFERENTE AS ENTRADAS.

0058/22

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. VENDA PARA ENTREGA FUTURA. DESFAZIMENTO DA VENDA. CANCELAMENTO DA NFe DE SIMPLES FATURAMENTO. NÃO HÁ NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA ESTADUAL PREVISÃO DE OBRIGATORIEDADE DO CONTRIBUINTE EFETUAR O CANCELAMENTO DESTE DOCUMENTO FISCAL, DEVENDO FORMALIZAR A DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS ENTRE AS PARTES, QUE SERVIRÁ COMO MEIO DOCUMENTAL ENTRE AS PARTES, PARA FUTURA COMPROVAÇÃO AO FISCO.

0057/22

ICMS. CARNES RESFRIADAS. CONTABILIZAÇÃO DE PERDAS DURANTE O TRANSPORTE. AS PERDAS NATURAIS E INERENTES AO PROCESSO, CONSIDERADAS NORMAIS PARA A OPERAÇÃO DEVEM SER AGREGADAS AO CUSTO DA MERCADORIA COMERCIALIZADA E EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PELO REMETENTE DEVE SER TRATADO COMO ACORDO COMERCIAL ENTRE AS PARTES.EVENTUAL PERDA ANORMAL E ESPORÁDICA, SUPERIOR AOS PADRÕES ADMITIDOS, CAUSADO POR NEGLIGÊNCIA DE OPERADORES, PROBLEMAS TÉCNICOS COM REFRIGERAÇÃO NO TRANSPORTE OU OUTROS FATORES, DEVEM SER REGULARIZADOS COM BASE NO ARTIGO 26 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC.EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, O FISCO DE DESTINO DEVERÁ SER CONSULTADO QUANTO AO CORRETO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PELO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO.

0056/22

ICMS. CRÉDITO REFERENTE A AQUISIÇÃO DE INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º DO ANEXO 2. CONFORME §1º DO ART. 9º DO ANEXO 2, FICA ASSEGURADO O APROVEITAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO.

0055/22

ICMS. ATIVO IMOBILIZADO EM CONSTRUÇÃO. MOMENTO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A BENS DO ATIVO IMOBILIZADO FABRICADOS PELA PRÓPRIA EMPRESA NO MESMO ESTABELECIMENTO ONDE SERÃO EMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO SE INICIA COM A CONCLUSÃO DA FABRICAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO DO BEM NO ATIVO DE ACORDO COM AS NORMAS CONTÁBEIS. 

0054/22

ICMS. desde que a mercadoria importada esteja na lista de NCMs editada pelo CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e a alíquota do Imposto de Importação seja de 0% ou 2%, estará sujeita ao tratamento do art. 27, § 2°, inciso I, do RICMS/SC, cuja aplicação não é excluída pela temporariedade na alíquota do Imposto de Importação.

0053/22

ICMS. COMÉRCIO EXTERIOR. é possível que A QUITAÇÃO por compensação, DE débitos de ICMS-próprio, decorrentes de operações de saída subsequente à entrada da mercadoria importada beneficiadas por crédito presumido e/ou diferimento parcial no âmbito do TTD 410, com créditos de ICMS-ST adquiridos de terceiros.

0052/22

ICMS. INDÚSTRIA TÊXTIL. CRÉDITO PRESUMIDO. produtos descartáveis de proteção individual (calças, camisas, luvas, aventais, etc.), que são produzidos através de corte e moldagem de lâminas de polietileno (plástico) e são classificados na NCM 3926.20.00, não são considerados produtos têxteis e, portanto, não podem ser beneficiados pelo crédito presumido previsto no art. 21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC.

0051/22

ICMS. TTD. os bens remanufaturados são considerados usados para fins da vedação prevista no art. 246, §27, II, Anexo 02, do RICMS/SC.

0050/22

ICMS. TTD. o BENEFÍCIO previsto no art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC, PODE SER FACULTATIVAMENTE AFASTADO PELA BENEFICIÁRIA, DESDE QUE APLIQUE O regime normal de tributação à totalidade da operação e, portanto, sem o diferimento e sem o crédito presumido previsto. TENDO SIDO IMPORTADA A MERCADORIA COM A UTILIZAÇÃO DO DIFERIMENTO, NÃO É POSSÍVEL AFASTAR O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO DESTINATÁRIO EM RAZÃO DO DIFERIMENTO PARCIAL, CONFORME ART. 246, §26, ANEXO 02, RICMS/SC.

0049/22

ICMS. DIFERIMENTO. o diferimento previsto no art. 10, inciso II, anexo 03, do RICMS/SC, pode ser aplicado nas operações de Drawback na modalidade isenção, desde que atendidos os demais requisitos legais.

0048/22

ICMS. OPERAÇÕES REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. NA SAÍDA DE PRODUÇÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL CATARINENSE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, PARA CLIENTES DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO, CUJAS MERCADORIAS SEJAM ENVIADAS DIRETAMENTE AO TERMINAL PORTUÁRIO COM SEDE EM SANTA CATARINA, A NOTA FISCAL DEVERÁ SER EMITIDA PARA O REAL ADQUIRENTE, (CFOP 6501 - REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO) E NO CAMPO OBSERVAÇÕES SER INFORMADO QUE AS MERCADORIAS SERÃO ENTREGUES NO TERMINAL PORTUÁRIO COM SEDE EM SANTA CATARINA. 

0047/22

ICMS. HAVENDO CONFLITO ENTRE AS NORMAS DE UM TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO CONCEDIDO E AS DA LEGISLAÇÃO QUE LHE É SUPERVENIENTE, DEVERÃO PREVALECER ESTAS ÚLTIMAS.

0046/22

  ICMS. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CRÉDITO PRESUMIDO. AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE RETORNO DE MERCADORIAS RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO, EM RELAÇÃO A PARCELA DEVIDAMENTE TRIBUTADAS PELO ICMS, AUTORIZAM O ESTABELECIMENTO QUE AS PRODUZIU A APROPRIAR O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 2, ART. 15, XXXIX E NO ART.21, IX.  

0045/22

ICMS. DIFERIMENTO NAS VENDAS À EMPRESA DETENTORA DE TTD PRÓ-EMPREGO. O PRÓ-EMPREGO TEM COMO OBJETIVO INCENTIVAR EMPREENDIMENTOS CONSIDERADOS DE RELEVANTE INTERESSE SOCIOECONÔMICO POR MEIO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE MODO A PROPORCIONAR GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA NO TERRITÓRIO CATARINENSE. DOS OBJETIVOS E DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO PROGRAMA INSTITUÍDO PELA LEI 13.992/2007, E DA DEFINIÇÃO DE DIFERIMENTO, QUE É A POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO DESTINATÁRIO, DEPREENDE-SE QUE É ESPERADA UMA REDUÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO NAS SAÍDAS SUJEITAS AO DIFERIMENTO. CONTUDO, A LEGISLAÇÃO NÃO TRATOU SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONCEDER À EMPRESA DETENTORA DO MENCIONADO TTD UMA REDUÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO EQUIVALENTE AO ICMS DIFERIDO, NÃO CABENDO AO INTÉRPRETE ESTABELECER TAL OBRIGAÇÃO. DIFERIMENTO NÃO SE CARACTERIZA BENEFÍCIO FISCAL E SUA APLICAÇÃO NÃO EXIGE ESTORNO DOS CRÉDITOS PELAS ENTRADAS.

0044/22

ICMS. IMPORTAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) INTERNACIONAL. ESTÃO SUJEITAS AO ICMS-IMPORTAÇÃO AS ENTRADAS DE BEM IMPORTADOS, AINDA QUE A TÍTULO DE LEASING INTERNACIONAL. NÃO HÁ NOVA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO QUANDO DA REALIZAÇÃO DA OPÇÃO DE COMPRA AO FINAL DO RESPECTIVO CONTRATO DE LEASING INTERNACIONAL. O INCISO VIII DO ART. 7º DA LEI 10.297/96 É APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE LEASING NACIONAL.

0043/22

ICMS. TTD. NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ART. 196 DO ANEXO 2 AO RICMS/SC-01 À MERCADORIA “LENTE INTRAOCULAR”, NCM 9021.39.20. ESTE ITEM NÃO ESTÁ ABRANGIDO NO CONCEITO DE EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PREVISTO NO INCISO V DO §33 DO REFERIDO ARTIGO.

0042/22

ICMS. TTD. SAÍDA SUBSEQUENTE À IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS, SUAS MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICOS E EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. A EFICÁCIA DO §31 DO ART. 196 DO ANEXO 2 AO RICMS/SC-01 NÃO ESTÁ VINCULADA AO LAPSO TEMPORAL REGULADO PELO ART. 108 DO RICMS/SC-01.

0041/22

ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO ESTÃO SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, PREVISTO NO §6º DO ART. 36 DA LEI 10.297/96, QUANDO O FORNECEDOR SITUADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA TAMBÉM FOR OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL.

0040/22

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE MERCADORIA IDENTIFICADA PELA SUA DESCRIÇÃO E SUA CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). MERCADORIA INTEGRANTE DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, NOS TERMOS DA SEÇÃO XXXII DO ANEXO 1 DO RICM/SC-01. HAVENDO RECLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA PELO GECEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO DA NCM A ELA ATRIBUÍDO, CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 74/2014.

0039/22

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ICMS. LOCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE VENDA À ORDEM PREVISTO NOS ARTIGOS 41 E SEGUINTES, DO ANEXO 06 DO RICMS/SC.

0038/22

ICMS. OPERAÇÕES COM EMBALAGENS DESCARTÁVEIS DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO E UTILIZADAS NO ACONDICIONAMENTO DOS PRODUTOS POR ELES COMERCIALIZADOS. APLICABILIDADE DA REGRA GERAL DA ALÍQUOTA DE 12% NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, III, "N", DA LEI Nº 10.297/1996.

0037/22

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS DO ART. 15, XXXIX, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. É aplicável o crédito presumido do ICMS do artigo 15, XXXIX do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações de retorno de industrialização por encomenda, quando normalmente tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da industrialização ser domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à parcela de valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. Se a consulente não se apropriou do crédito presumido, poderá apropriá-lo extemporaneamente por meio da DCIP.

0036/22

ICMS. IMPORTAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO CONCEDIDO A EMPRESAS DO COMÉRCIO EXTERIOR. O TRANSBORDO DE MERCADORIA DE ORIGEM ESTRANGEIRA NO PORTO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PARA NAVIO DESTINADO A PORTO CATARINENSE, ONDE ELA SERÁ DESEMBARAÇADA, NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ART. 246 DO ANEXO 2 AO RICMS/SC. NESSE CASO TAMBÉM NÃO SE APLICA AS RESTRIÇÕES DISPOSTAS NOS §7º E 8º DO REFERIDO ARTIGO.

0035/22

ICMS. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO SUJEITO AO ISS. ESTÃO SUJEITOS AO ICMS O ACABAMENTO GRÁFICO EM MERCADORIA DE TERCEIROS E O FORNECIMENTO DE MATRIZES DE IMPRESSÃO QUANDO DESTINADOS A OUTRAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS.

0034/22

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. TTD 372. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. ESTORNO. por força do art. 24, parágrafo único, Anexo 02, do RICMS/SC, o contribuinte beneficiário do crédito presumido previsto no art. 15, XXXIX, Anexo 02, do RICMS/SC, deve promover o estorno proporcional do crédito presumido apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.

0033/22

ICMS. OPERAÇÃO DE RETORNO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARTIGOS TÊXTEIS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA, DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, SE ENCAIXAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO III DO § 3º DO ART. 19 DA LEI Nº 10.297/96, FICANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 17%.

0032/22

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PREENCHIMENTO DA NF-e DE ENTRADA. IMPORTAÇÃO.  O VALOR DO FRETE INTERNACIONAL E DO SEGURO NÃO DEVEM SER DESTACADOS NOS CAMPOS ESPECÍFICOS DA NFe, JÁ QUE, FAZEM PARTE DO CUSTO DO VALOR ADUANEIRO CONSIGNADO NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E DEVEM SER REFLETIDOS DIRETAMENTE NOS CAMPOS VALOR UNITÁRIO E VALOR TOTAL DOS PRODUTOS.

0031/22

ICMS. MICROEEMPRENDOR INDIVIDUAL, MEI. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NO ART. 19, III, "N", DA LEI ESTADUAL 10.297/1996 REQUER A FORMALIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE POR MEIO DA INCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS PARA VERIFICAÇÃO DO INTUITO COMERCIAL.

0030/22

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO CUMULATIVA DOS BENEFÍCIOS DE CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTOS NO ART. 15, X E XXVIII DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 NÃO AFASTA A APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART. 23, V, DO ANEXO 2 DO RICM/SC-01. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE SALDO CREDOR DO ICMS RELATIVO A UM DOS BENEFÍCIOS COM O IMPOSTO APURADO EM RAZÃO DO OUTRO BENEFÍCIO.

0029/22

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. BONIFICAÇÃO. A QUALIFICAÇÃO DE UMA OPERAÇÃO COMO REMESSA EM BONIFICAÇÃO REQUER O ATENDIMENTO CONCOMITANTE DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) A BONIFICAÇÃO DEVE SER REALIZADA COM A MESMA MERCADORIA, LIMITADA A UMA UNIDADE A MAIS POR MERCADORIA VENDIDA; B) A BONIFICAÇÃO DEVE SER DOCUMENTADA NA MESMA NOTA FISCAL; C) A BONIFICAÇÃO NÃO DEVE REPRESENTAR ACRÉSCIMO DE VALOR NA OPERAÇÃO. OPERAÇÃO CONSUBSTANCIADA EM DOCUMENTO DISTINTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO REMESSA EM BONIFICAÇÃO.

0028/22

ICMS. ENTREGA DE EQUIPAMENTOS DE REFIGERAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO, QUE EFETUARÁ A INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO NO VEÍCULO DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE. A OPERAÇÃO DEVE SER ACOBERTADA POR DUAS NOTAS FISCAIS (MODELO 1 OU 1A): UMA PELA VENDA, COM O PREÇO DA INSTALAÇÃO INCLUÍDO, EM NOME DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, COM DESTAQUE DO ICMS, E OUTRA PARA TRANSPORTE, EM NOME DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA, SEM DESTAQUE DO ICMS.

0027/22

ICMS. CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO. O MÊS DE ENTRADA DO ATIVO IMOBILIZADO NO ESTABELECIMENTO É O MARCO INICIAL PARA O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO FRACIONADO BEM COMO PARA A CONTAGEM DO PERÍODO DE 48 MESES EM QUE ELE É PERMITIDO. É VEDADO O APROVEITAMENTO DA FRAÇÃO DO CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO NOS MESES EM QUE NÃO HOUVER SAÍDAS TRIBUTADAS (PERÍODO PRÉ-OPERACIONAL OU ATIVIDADE SUSPENSA E QUANDO HOUVER SOMENTE SAÍDAS ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS).

0026/22

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 1.806/2022, atendidos os demais requisitos do art. 21, XII, do Anexo 02, o tratamento realizado pela consulente nas aparas, retalhos, resíduos e perdas de madeira, com o intuito de transformar estes insumos em matéria-prima, caracteriza a utilização de material reciclável. Compondo este insumo no mínimo 75% do custo da matéria-prima utilizada na industrialização do carvão vegetal, terá a consulente direito ao referido crédito presumido.

0025/22

ICMS. TTDS 374, 375 e 409. A SAÍDA SUBSEQUENTE À IMPORTAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 196, ANEXO 02, DEVE SER INTERPRETADA LITERALMENTE, A TEOR DO ART. 111, DO CTN, DE MODO QUE A SAÍDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DESCARACTERIZARÁ O RESPECTIVO BENEFÍCIO, DEVENDO-SE SEGUIR O PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 71 E SEGUINTES, DO ANEXO 06, DO RICMS/SC E A TRIBUTAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, I, ANEXO 02 E ART. 8º, X, ANEXO 03, DO RICMS/SC. NO QUE TANGE AO BENEFÍCIO DO ART. 246, NO ENTANTO, EM RAZÃO DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO §6º, I, A SAÍDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO OBSTARÁ A UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO CORRESPONDENTE, DESDE QUE, O PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO: SEJA DESENVOLVIDO EM SANTA CATARINA; NÃO ALTERE AS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS DO PRODUTO IMPORTADO; E O PRODUTO RESULTANTE SE MANTENHA NA MESMA POSIÇÃO DA NCM.

0024/22

ICMS. TTD. NAS SAÍDAS INTERNAS PROMOVIDAS POR CENTRAIS DE COMPRAS EXCLUSIVAMENTE PARA SEUS INTEGRANTES, DESDE QUE CUMPRIDAS TODAS AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TTD 184, A BASE DE CÁLCULO PODERÁ SER REDUZIDA DE FORMA QUE A TRIBUTAÇÃO NESSA OPERAÇÃO SEJA A MESMA QUE INCIDIU NA ENTRADA. TRATANDO-SE DE AQUISIÇÃO DE FORNECEDOR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, A SAÍDA PODERÁ SER REDUZIDA ATÉ O VALOR DA ALÍQUOTA QUE INCIDIU NA NFe DE ENTRADA, OU SEJA, A ALÍQUOTA APURADA PELO FORNECEDOR NOS TERMOS DO § 2º, DO ART. 23, DA LC Nº 123/2006.

0023/22

ICMS. TRATANDO-SE DE MERCADORIA DEPOSITADA POR ESTABELECIMENTO CATARINENSE, O ARMAZÉM GERALDEVERÁ, EM CASO DE AVARIAS, PERDAS, FURTO OU DETERIORAÇÃO, EMITIR NOTA FISCAL DE RETORNO SIMBÓLICO DA RESPECTIVA MERCADORIA, CABENDO AO DEPOSITANTE A EMISSÃO DA NOTA FISCAL NOS TERMOS DO ARTIGO 180 DO ANEXO 5, DO RICMS/SC. CASO O DEPOSITANTE ESTEJA ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, O ARMAZÉM GERAL DEVERÁ EMITIR A NOTA FISCAL NOS TERMOS DO ARTIGO 180 DO ANEXO 5, DO RICMS/SC.

0022/22

ICMS. REPOSIÇÃO DE PEÇAS DO PRÓPRIO ATIVO IMOBILIZADO CEDIDO EM COMODATO. QUANDO POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL FICAR A CARGO DO COMODANTE A MANUTENÇÃO DO BEM A REMESSA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO COM ESSA FINALIDADE NÃO ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DE ICMS. INOCORRÊNCIA DE FATO TRIBUTÁVEL PELA AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA OU ATO DE MERCANCIA.  

0021/22

ICMS. TTD 410. FUNDOS ESTADUAIS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA E DESFAZIMENTO DA VENDA. CREDITAMENTO. em relação aos benefícios previstos na Seção XLIX, Anexo 02, do RICMS, a forma do lançamento a crédito do ICMS do valor equivalente às contribuições recolhidas aos fundos, relativamente à venda desfeita ou à devolução, conforme o art. 239, §4º, Anexo 02, do RICMS/SC, deve atender exclusivamente ao disposto no referido Termo de Concessão, não se admitindo outra forma de creditamento.

0020/22

ICMS. SERVIÇOS DE ARMAZÉNS GERAIS E ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS. ATIVIDADE TRIBUTADA PELO ISSQN. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO DO ICMS INCIDENTES SOB OS MATERIAIS EMPREGADOS NESTA ATIVIDADE.

0019/22

ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES E SUA SAÍDA SUBSEQUENTE PARA O MERCADO INTERNO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO. por força do art. 246, §5º, Anexo 02, a utilização do TTD 410 e da redução da base de cálculo do art. 12, Anexo 02, do RICMS/SC, implica no destaque e recolhimento de montante equivalente a 3,6% de ICMS mais 0,4% de fundos, totalizando 4%, não se admitindo o recolhimento de 1% de ICMS e apropriação de 3% de crédito presumido. Caso a consulente opte por não utilizar o TTD 410, a aeronave será tributada com redução da base de cálculo que resulte em tributação de 4%.

0018/22

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. SE O CONTRIBUINTE NÃO APROPRIOU O CRÉDITO PRESUMIDO, PODERÁ APROPRIÁ-LO EXTEMPORANEAMENTE, DESDE QUE NÃO TENHA APROVEITADO NENHUM OUTRO CRÉDITO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM UTILIZAÇÃO DO TTD PARA AS QUAIS DESEJA APROPRIAR O CRÉDITO PRESUMIDO. A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO EXTEMPORÂNEO DEVERÁ OCORRER VIA DCIP.

0017/22

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS PROMOVIDA PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE OS TENHA PRODUZIDO, NOS TERMOS DO ART. 15, XXXIX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. MATÉRIAS-PRIMAS CLASSIFICADAS, QUANTO À ORIGEM, NO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) 3 SÃO CONSIDERADAS “MATÉRIA-PRIMA PRODUZIDA EM TERRITÓRIO NACIONAL” PARA FINS DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 35, II, DO MENCIONADO ARTIGO.

0016/22

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 9º, INC. II, DO ANEXO 2. SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO PARA USO NA LAVOURA, POR ASPERSÃO (NCM/SH 8424.82.21) E OUTROS IRRIGADORES E SISTEMA DE IRRIGAÇÃO (NCM/SH 8424.82.29). BENEFÍCIO APLICÁVEL AOS SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO DESDE QUE HAJA UM CERTO NÚMERO DE ELEMENTOS LIGADOS ENTRE SI, CONSTITUINDO UMA UNIDADE FUNCIONAL, CUJA FUNÇÃO DETERMINADA SEJA A IRRIGAÇÃO. O BENEFÍCIO NÃO SE APLICA AOS ARTEFATOS PLÁSTICOS DE USO GERAL, COMO OS TUBOS DE PVC.

0015/22

MARAVALHA E SERRAGEM COMO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL NÃO SÃO CONSIDERADOS PRODUTO INDUSTRIALIZADOS. MARAVALHA COMO PRODUTO INDUSTRIALIZADO FINAL NÃO É MATERIAL RECICLÁVEL. NÃO APLICAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO.PARA FINS DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 21, XII, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC.

0014/22

ICMS. DIFERIMENTO. SAÍDA DE COURO E PELE EM ESTADO FRESCO, SALMOURADO OU SALGADO PROMOVIDA POR CONTRIBUINTE A DESTINATÁRIO QUE TERCEIRIZA TODO O PROCESSO INDUSTRIAL. INAPLICABILIDADE.

0013/22

ICMS. IMPORTAÇÃO. TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS A EMPRESAS DO COMÉRCIO EXTERIOR. I. Tratando-se de mercadoria importada por via terrestre, cuja entrada no País ocorra em outra unidade da Federação de mercadoria não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde que expressamente autorizado pela SEF ANTES DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, o diferimento previsto no art. 246, I, do Anexo 02, poderá ser aplicado. A DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro) não supre a autorização da SEF/SC. II. A referida autorização deve ser solicitada mediante requerimento protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda e pleiteada por operação. III. O diferimento previsto no art. 246, I, do Anexo 02, poderá ser aplicado nas importações realizadas  por intermédio de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados localizados  em outras unidades da Federação, até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento beneficiário a cada  ano-calendário, consideradas para fins de aplicação do limite somente as importações alcançadas pelo tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput do artigo 246, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no Estado, independentemente de autorização da SEF.

0012/22

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS A EMPRESAS DO COMÉRCIO EXTERIOR. NÃO É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DO TTD 410 E DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 103, INCISO II, C, DO ANEXO 02, UMA VEZ QUE, PARA FINS DE CÁLCULO DA CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA DE ICMS, DEVERÁ SER CONSIDERADA A BASE DE CÁLCULO INTEGRAL DAS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS OU PRODUTOS ALCANÇADOS PELO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, SEM CONSIDERAR PARA ESTE FIM QUALQUER REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

0011/22

ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. DIESEL, LUBRIFICANTES, ADITIVOS, FLUIDOS, PNEUS, CÂMARAS DE AR. NAS OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRIBUINTE DO ICMS SÃO ENQUADRADAS COMO INSUMO, ESTANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 12%. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE REMETENTE E DESTINATÁRIO PELA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA NA HIPÓTESE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO SUJEITA AO ICMS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO TAMBÉM SÃO CONSIDERADAS INSUMOS PARA ESTA ATIVIDADE, PORÉM, VIA DE REGRA, SÃO DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO, CONFORME NBC TG 27, E EM FUNÇÃO DISSO, APLICA-SE A ALÍQUOTA DE 17%. 

0010/22

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. FUNDOSOCIAL. em caso de desfazimento da venda ou recebimento de mercadorias em devolução, o valor não será abatido da base de cálculo para fins de apuração do FUNDOSOCIAL, não sendo possível o creditamento do montante recolhido, tendo em vista a natureza não tributária dos recolhimentos aos fundos mantidos pelo Estado.

0009/22

ICMS. ALÍQUOTA. OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO COM ATIVIDADE DE TRANSPORTE POR MEIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO E DESTINO DA MERCADORIA PELA TRANSPORTADORA DESTINATÁRIA. ADITIVOS PARA RADIADOR E FLUIDOS DE FREIOS NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAL DE USO E CONSUMO, MAS INSUMO PARA A ATIVIDADE DE TRANSPORTE, ASSIM, APLICA-SE A ALÍQUOTA DE 12%. AUTOPEÇAS TAMBÉM SÃO CONSIDERADAS INSUMO PARA ESTA ATIVIDADE, PORÉM DEVEM SER DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO, CONFORME NBC TG 27, PORTANTO, APLICA-SE A ALÍQUOTA DE 17%.

0008/22

ICMS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO. APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 57 DO ANEXO 6 AO RICMS-SC ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS À INDÚSTRIA CATARINENSE, DESDE QUE O DEPÓSITO FECHADO TAMBÉM ESTEJA SITUADO EM SANTA CATARINA.

0007/22

ICMS. DIFERIMENTO. NÃO SE APLICA O DIFERIMENTO DO ICMS PREVISTO NO INCISO XIV DO ART. 8 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01 NAS OPERAÇÕES COM BANHA (1501) E OUTRAS GORDURAS DE PORCO (NCM 1502) POR NÃO SE ENCAIXAREM NO CONCEITO DE RESÍDUO.

0006/22

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NAS SEÇÕES III A XXVII DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, CONTENDO: I) A SUA DESCRIÇÃO; II) A CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL BASEADA NO SISTEMA HARMONIZADO (NCM/SH); E (III) UM CEST. (ART. 15 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC). PARTE-SE DO PRESSUPOSTO DE QUE ESTÁ CORRETA A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA NA NCM/SH, UMA VEZ QUE É DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE IDENTIFICÁ-LA E FORNECÊ-LA. AS OPERAÇÕES COM "BUCRU FORTE", NCM 2106.90.30, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO HÁ DESCRIÇÃO DO RESPECTIVO COMPOSTO DE ERVAS NAS SEÇÕES DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC. A NCM 2106.90 POSSUI OUTRAS DESCRIÇÕES NAS LISTAS DO REFERIDO ANEXO.CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRAAFRE III - Matrícula: 9507213De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16/12/2021.A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

0005/22

ICMS. REVENDA DE MERCADORIA RECUSADA SEM QUE HAJA A NECESSIDADE DO RETORNO FÍSICO AO ESTABELECIMENTO REMETENTE. POSSIBILIDADE. REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.

0004/22

ICMS. A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 1º, XI, ANEXO 02, DO RICMS/SC (CONVÊNIO ICMS Nº 26/2003) OU A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DISPOSTA NO ART. 7º, VII, ANEXO 02, DO RICMS/SC, DEVEM SER CONSIDERADAS NO CÁLCULO DO VALOR DO ICMS DEVIDO, CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERESTADUAL E A ALÍQUOTA INTERNA DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO DA LOCALIZAÇÃO DO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, A TEOR DO CONVÊNIO ICMS Nº 153/2015.

0003/22

ICMS. FORNECIMENTO, POR SUPERMERCADO, DE ALIMENTAÇÃO NÃO ACONDICIONADA EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO, PARA CONSUMO IMEDIATO EM LOCAL ESPECÍFICO DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO. ESTABELECIMENTO CONSIDERADO SIMILAR A BARES E RESTAURANTES PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NO ART. 19, III, “O”, DA LEI Nº 10.297/1996. A MENCIONADA ALÍQUOTA NÃO SE APLICA AOS ALIMENTOS NÃO CONSUMIDOS NO PRÓPRIO LOCAL.

0002/22

ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES. NÃO CABE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA QUANDO A IMPORTADORA E ADQUIRENTE ESTÃO SEDIADOS NO MESMO ESTADO. ART. 155, § 2º, VII, VIII A) DA CF.

0001/22

ICMS. FORNECIMENTO, POR LOJAS DE CONVENIÊNCIA E LANCHONETES LOCALIZADAS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, DE ALIMENTAÇÃO NÃO ACONDICIONADA EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO, PARA CONSUMO IMEDIATO EM LOCAL ESPECÍFICO DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO. ESTABELECIMENTO CONSIDERADO SIMILAR A BARES E RESTAURANTES PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NO ART. 19, III, “O”, DA LEI Nº 10.297/1996. A MENCIONADA ALÍQUOTA NÃO SE APLICA AOS ALIMENTOS NÃO CONSUMIDOS NO PRÓPRIO LOCAL. A UTILIZAÇÃO DE UM ÚNICO EQUIPAMENTO ECF PARA TODO O COMPLEXO EMPRESARIAL NÃO INTERFERE NA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA O FORNECIMENTO DE ALIMENTOS.

Consulta Ementa
0082/21

ICMS. DECRETO ESTADUAL Nº 1.528/2021. A prorrogação do prazo previsto no Decreto Estadual nº 1.528/2021 alcança tanto o ICMS devido nas operações próprias das refinarias de petróleo ou suas bases situadas no Estado, quanto o ICMS devido por substituição tributária (repasse e o provisionado relativo às operações praticadas por terceiros) com recolhimento do imposto, destinado ao Estado de Santa Catarina, realizados por refinarias de petróleo ou suas bases localizadas em outras Unidades da Federação. Não há que se falar em conflito entre o Decreto Estadual nº 1.528/2021 e o Convênio ICMS 110/2007. A opção pela postergação do prazo de recolhimento do imposto prevista no Decreto nº 1.528/2021 é operacionalizada por meio do TTD nº 371, que se trata de Tratamento Tributário Diferenciado sumário, para fins de CONTROLE PELa Receita Estadual. A simples dilação do prazo não exonera a obrigação tributária principal, não podendo ser considerada como benefício fiscal apto a atrair a incidência do art. 8º, da Lei nº 17.762/2019.

0081/21

ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. MATERIAL DE EMBALAGEM. AS ENTRADAS DE MATERIAL UTILIZADO PELA INDÚSTRIA PARA ACONDICIONAR OS PRODUTOS EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL GERAM DIREITO AO CRÉDITO. SACOLAS PLÁSTICAS DISPOSTAS NA FRENTE DE CAIXA, OFERECIDAS AO CONSUMIDOR PARA TRANSPORTE DAS MERCADORIAS E OS MATERIAIS EMPREGADOS NO ACONDICIONAMENTO COM FINS LOGÍSTICOS (ARMAZENAGEM E TRANSPORTE) SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO A PARTIR DE 01.01.2033.

0080/21

ICMS. nA transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titulaR poderá ser transferido ao estabelecimento destinatário do bem o crédito remanescente, calculado na forma prevista no Capítulo V, Seção V, do RICMS/SC. a transferência será consignada na nota fiscal de transferência do bem, com os elementos da aquisição, registrando-se o crédito no Livro de Registro de Entradas do estabelecimento de destino e procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de origem. Não se exige autorização prévia do Estado de Santa Catarina para transferência do crédito remanescente ao estabelecimento destinatário do bem.

0079/21

ICMS. CRÉDITO DO ICMS. AS ENTRADAS DE LIXA ABRASIVA, POR NÃO SE INTEGRAR AO PRODUTO FINAL E NÃO SER CONSUMIDA IMEDIATA E INTEGRALMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO, NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96, QUE INSTITUIU O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS DO IMPOSTO, PARA 1º DE JANEIRO DE 2033. 

0078/21

ICMS. SAÍDA DE SACOLAS PERSONALIZADAS DESTINADAS AO COMÉRCIO VAREJISTA PARA ACOMODAR OS PRODUTOS A SEREM REVENDIDOS. CARACTERIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIA. INCIDÊNCIA DE ICMS.

0077/21

ICMS. DANFE SIMPLIFICADO. ETIQUETA AUTOCOLANTE. COMPROVANTE DE RETORNO DE MERCADORIAS, POR QUALQUER MOTIVO NÃO ENTREGUE AO CONSUMIDOR FINAL, NA MODALIDADE E-COMMERCE. ENQUANTO NÃO GERADO UM EVENTO ESPECÍFICO PARA A MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO OU DO TRANSPORTADOR, DEVERÁ SER REALIZADO POR DECLARAÇÃO EM PAPEL APARTADO, REFERENCIANDO O DOCUMENTO FISCAL, COM AS JUSTIFICATIVAS E ASSINATURA DO DESTINATÁRIO OU TRANSPORTADOR.

0076/21

ICMS. OS SERVIÇOS DE RECICLAGEM SÓ PODEM SER CONSIDERADOS COMO OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO, QUANDO RESULTAREM EM PRODUTO NOVO.  CONSTITUEM OBJETO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 9º, I, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, PRODUTOS CUJA DESTINAÇÃO NÃO SEJA ALHEIA À ATIVIDADE INDUSTRIAL, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE QUE O BENEFICIÁRIO SEJA OPTANTE PELO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. É APLICÁVEL A DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS PREVISTA NO §2º, DO ART. 9º, ANEXO 02, DO RICMS/SC, QUANDO A OPERAÇÃO INTERNA SIMILAR ESTIVER SUJEITA A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, I, DO ANEXO 02.

0075/21

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE BIODIESEL PRODUZIDO PELO ESTABELECIMENTO BENEFICIÁRIO, NOS TERMOS DO TTD Nº 1027. OBRIGATORIEDADE DE APURAÇÃO SEGREGADA DAS DEMAIS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO ESTABELECIMENTO COM CRÉDITOS ACUMULADOS PRÓPRIOS, DEVIDAMENTE APROVADOS PELA SEFAZ/SC.

0074/21

ICMS. EMBALAGEM PARA ACONDICIONAR OS PRODUTOS COMERCIALIZADOS. EMBALAGENS PLÁSTICAS PERSONALIZADAS E NÃO RETORNÁVEIS PARA ACONDICIONAR SUCOS, IOGURTES E SALADAS. NÃO HÁ DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS A SER RECOLHIDO NAS AQUISIÇÕES DAS EMBALAGENS UTILIZADAS PARA ACONDICIONAMENTO DAS MERCADORIAS COMERCIALIZADAS POR EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL EM OPERAÇÕES REGULARMENTE TRIBUTADAS.

0073/21

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR. O ART. 19, III, "D", DA LEI Nº 10.297/1996 E SEU ANEXO ÚNICO NÃO IMPÕEM QUALQUER RESTRIÇÃO A SUA APLICAÇÃO, DEIXANDO DE ESPECIFICAR QUAL TIPO DE QUEIJO DEVE OU NÃO SER TRIBUTADO PELA ALÍQUOTA DE 12%. COMO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL UTILIZOU O TERMO "QUEIJO", SEM IDENTIFICAR SUA CARACTERÍSTICA, TODOS OS PRODUTOS QUE SE ENQUADREM NO CONCEITO DE “QUEIJO” ESTÃO SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%.

0072/21

ICMS. DIFERIMENTO. Deve ser exigido do Produtor Rural, proprietário da área de terra, Nota Fiscal relativa à alienação das árvores no momento da celebração do negócio jurídico. O abate e retirada das árvores, configura nova operação, devendo ser documentada com nota fiscal de emissão da própria consulente (Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A), com CFOP 1.151. Aplica-se o diferimento do ICMS à operação de venda das árvores, desde que atendidos os requisitos previstos nos art. 4º, II, ou do art. 8º, IX, ambos do Anexo 3 do RICMS/SC E DAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS Nº 50/2007 e 52/2007. Se a saída da mercadoria do estabelecimento da consulente estiver enquadrada nas hipóteses de imunidade, em razão da exportação, não haverá necessidade de recolher o imposto diferido. As saídas de pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, quando destinadas à comercialização, industrialização, atividade agropecuária, ou emprego como combustível em processo industrial, estão abrangidas pelo diferimento, por força do art. 3º, IX, Anexo 03, do RICMS/SC. O segundo diferimento não se enquadra nas hipóteses de encerramento do diferimento previstas no §2º do art. 1º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01, visto que a operação diferida é tributada. Assim, prorroga-se o recolhimento do imposto, novamente, para a etapa posterior.

0071/21

ICMS. CRÉDITOS. ATIVO PERMANENTE. BENS DESTINADOS À UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA ATIVIDADE COMERCIAL. CABE AO SUJEITO PASSIVO ASSEGURAR QUE OS BENS MÓVEIS SÃO UTILIZADOS NA ATIVIDADE COMERCIAL SUJEITA AO ICMS. O CRÉDITO DEVE SER EFETUADO CONFORME RICMS/SC-01, ART. 39.

0070/21

ICMS. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILAR PRODUZIDO NO PAÍS NOS TERMOS DO INCISO III DO §5º DO ART. 1º DO ANEXO 2 AO RICMS/SC-01. LISTA DE BENS SEM SIMILAR NACIONAL (LESSIN) PUBLICADA PELA CAMEX, NOS TERMOS DO §4º DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 13/2012 DO SENADO FEDERAL. A PRESENÇA DA MERCADORIA IMPORTADA NA LESSIN, ATUALIZADA, ATESTA A INEXISTÊNCIA DE SIMILAR NACIONAL PARA FINS DO DISPOSTO NO INCISO III DO §5º DO ART. 1º DO ANEXO 2 AO RICMS/SC-01. A LISTA DE PREÇO MÁXIMO A CONSUMIDOR DIVULGADA PELA CMED É REFERÊNCIA DE PREÇO LIMITE PARA MEDICAMENTO E NÃO ATENDE AO REFERIDO DISPOSITIVO.

0069/21

ICMS. OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO SEGUIDA DE BONIFICAÇÃO A TERCEIRO DA MESMA MERCADORIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM ESTABELECIDO NOS ARTS. 41 E 43 DO ANEXO 6 AO RICMS/SC-01, OBSERVADO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 DO RICMS/SC-01.

0068/21

ICMS. CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SÃO CONSIDERADOS ARTIGOS TÊXTEIS AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NA "SEÇÃO XI - MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS" DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). MERCADORIAS ELENCADAS NA “SEÇÃO XX - MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS” DA NCM, AINDA QUE CONTENHAM ALGUM PRODUTO TÊXTIL COMO UM DE SEUS COMPONENTES, NÃO SÃO CLASSIFICADAS PELA RFB COMO ARTIGOS TÊXTEIS PROPRIAMENTE, NÃO SE APLICANDO A ELAS O BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 21, CAPUT, IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01.

0067/21

ICMS. CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. MERCADORIAS ELENCADAS NA "SEÇÃO XI - MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS" SÃO CONSIDERADAS ARTIGOS TÊXTEIS, AINDA QUE PRODUZIDAS COM MATERIAIS SINTÉTICOS. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 15, CAPUT, XXXIX, E NO ART. 21, CAPUT, IX, AMBOS DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. INAPLICABILIDADE DA ALÍQUOTA DE 12% NAS SAÍDAS PROMOVIDAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE AS TENHA PRODUZIDO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 3º, III, DA LEI Nº 10.297/1996. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS NÃO ELENCADAS NA “SEÇÃO XI” DA NCM OU REVENDA DE MERCADORIAS NÃO PRODUZIDAS PELO ESTABELECIMENTO. APLICABILIDADE DA REGRA REGAL DE 12% SE DESTINADAS A CONTRIBUINTE OU 17% SE DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTE, NOS TERMOS, RESPECTIVAMENTE, DO INCISO III, “N”, E DO INCISO I DO CAPUT DO ART. 19 DA LEI Nº 10.297/1996.

0066/21

ICMS. operações de troca de partes e peças antes da saída da mercadoria. Deve o vendedor emitir nota fiscal de saída (venda) das partes e peças em estoque, vendidos ao adquirente, que passarão a integrar a mercadoria. Quanto às partes e peças que passarem a integrar a mercadoria, tratando-se de mercadoria sujeitA à substituição tributária, com imposto retido na origem, não há que se falar em creditamento pelo suBSTITUÍDO (ART. 34, II, DO RICMS/SC), COM EXCEÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 23-A, ANEXO 03. QUANTO ÀS PARTES E PEÇAS RETIRADAS DA MERCADORIA E SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, O DESTAQUE DO ICMS-ST SERÁ FEITO NO DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA DOS DAS PARTES E PEÇAS QUE ORIGINALMENTE ACOMPANHAVAM A MERCADORIA E QUE PERMANECERÃO EM SEU ESTABELECIMENTO PARA REVENDA. NA HIPÓTESE DO ART. 77-N, III, DO ANEXO 06, DO RICMS/SC, O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVERÁ SER RECOLHIDO A CADA OPERAÇÃO ATÉ O 7º DIA SUBSEQUENTE AO DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL (ART. 21, §4º, II, ANEXO 03).

0065/21

EMENTA: ICMS. REQUEIJÃO. PRODUTO NÃO CONSTANTE DA LISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO POPULAR. ALÍQUOTA APLICÁVEL DE 17%. ART. 26, I, RICMS/SC-01.

0064/21

ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. ESCRITURAÇÃO DO BLOCO K, CONFORME ART. 24, § 7º, I, DO ANEXO 11 DO RICMS/SC-01. ESTABELECIMENTO QUE INDUSTRIALIZA MERCADORIAS BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO ICMS. OBRIGATORIDADE DE ESCRITURAÇÃO COMPLETA DO BLOCO K. ESTABELECIMENTO QUE PLEITEAR CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS SOBRE AS SAÍDAS DE PRODUTOS POR ELE FABRICADOS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 3º-B DA PORTARIA SEF Nº 377, DE 2019,  A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE JULHO DE 2021. OUTRAS ATIVIDADES ECONÔMICAS REALIZADAS PELO MESMO ESTABELECIMENTO NÃO RELACIONADAS NO ART. 24, § 7º, I, DO ANEXO 11. DESNECESSIDADE DE ESCRITURAÇÃO DO BLOCO K.

0063/21

ICMS. OPERAÇÕES ENTRE CONTRIBUINTES. SAÍDAS INTERNAS DE PEÇAS COM DESTINO A OFICINAS MECÂNICAS. ALÍQUOTA APLICAVEL DE 12%. LEI 10.297/96, ART. 19, III, “N”.

0062/21

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. VENDA PRESENCIAL EM SANTA CATARINA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS COM ENTREGA EM OUTRA UF. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. necessário o recolhimento do DIFAL, caso a alíquota interna da UF de destino seja superior a alíquota da operação interestadual. cFOP 6.107.

0061/21

ICMS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. o fornecimento de acessórios como rótulos e embalagens, que identificam determinada marca, são apenas insumos a serem agregados ao produto principal e, a sua remessa para a indústria caracteriza-se simplesmente como uma operação de venda de insumo, não se configurando a remessa para industrialização, devendo ser utilizado o CFOP 6.102 para a respectiva operação.

0060/21

ICMS. A APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS PREVISTO NO INCISO XXIV, DO ARTIGO 8º, DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, EXIGE QUE O ABATE DOS SUÍNOS SEJA REALIZADO PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE OS ADQUIRIU, EM ESTABELECIMENTO PRÓPRIO. A APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO PARA ABATE EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO, LOCALIZADO EM SANTA CATARINA, REQUER A OBTENÇÃO DE REGIME ESPECIAL ESPECÍFICO, NOS TERMOS DO § 9º, DO ARTIGO 17 DO ANEXO 2, DO RICMS/SC.

0059/21

ICMS. BOLSAS DE COURO, DE TECIDO E BOLSAS SINTÉTICAS SÃO ARTIGOS DE VESTUÁRIO. MERCADORIAS QUE SE ENQUADRAM PARA TER DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NOS ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21, INCISO IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.

0058/21

ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES E SUA SAÍDA SUBSEQUENTE PARA O MERCADO INTERNO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO. I – a base de cálculo do imposto, nas saídas de aeronaves, será reduzida de modo a resultar em tributação equivalente a 4%; II – mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica diferido o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da aeronave; III – o crédito presumido concedido por ocasião da saída tributada subsequente não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo prevista na legislação tributária, conforme § 5º do art. 246 do Anexo 2 do RICMS; IV – caso opte por não utilizar o TTD 410, a aeronave será tributada com redução da base de cálculo que resulte em tributação de 4%, na importação e na saída subsequente para o mercado interno.

0057/21

ICMS. CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE. O CRÉDITO NÃO PODERÁ SER APROPRIADO NO CASO DE CONSTRUÇÃO CIVIL, SUJEITA AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS.

0056/21

REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO COM ENTREGA DA MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO REMETENTE, POR DETERMINAÇÃO DESTE. DEVE SER ADOTADA A MESMA SISTEMÁTICA PREVISTA PARA VENDA A ORDEM, MAS SEM IDENTIFICAR A OPERAÇÃO COMO VENDA A ORDEM, APENAS COMO ENTREGA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO. POREM, TRATANDO-SE DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL, O PROCEDIMENTO DEVE TER A ANUÊNCIA DO ESTADO ONDE LOCALIZADO O INDUSTRIALIZADOR. QUESTÕES RELATIVAS AO PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO FISCAL E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DEVEM SER DIRIMIDAS JUNTO À CENTRAL DE ATENDIMENTO FAZENDÁRIA (CAF).

0055/21

ICMS. ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E REVESTIMENTOS NÃO SÃO ITENS ESTRUTURAIS. PRODUTOS QUE NÃO FAZEM JUS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 248, INCISO III, B DO RICMS/SC.

0054/21

ICMS. diferencial de alíquotas. é possível calcular o Diferencial de Alíquotas considerando a redução da base de cálculo do art. 7º, VIII (carga efetiva de 12%) do Anexo 02, do RICMS/SC.

0053/21

ICMS. SÃO CONSIDERADAS INTERNAS AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ENTREGUES A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO EM TERRITÓRIO CATARINENSE, INDEPENDENTEMENTE DE SEU DOMICÍLIO OU ESTABELECIMENTO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.

0052/21

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OS SERVIÇOS DE MONTAGEM INDUSTRIAL, USINAGEM, TORNEARIA E SOLDA REALIZADAS POR ENCOMENDA DIRETA DO CONSUMIDOR OU USUÁRIO, NA RESIDÊNCIA DO PREPARADOR OU EM OFICINA, COM PREPONDERÂNCIA DO TRABALHO PROFISSIONAL, CONSTITUEM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SEM OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO CONSTITUEM OBJETO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 9º, I, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, PRODUTOS CUJA DESTINAÇÃO SEJA ALHEIA À ATIVIDADE INDUSTRIAL. É INAPLICÁVEL A DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS PREVISTA NO §2º, DO ART. 9º, ANEXO 02, DO RICMS/SC, QUANDO A OPERAÇÃO INTERNA SIMILAR NÃO ESTIVER SUJEITA A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, I.

0051/21

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. o fornecedor, localizado em Santa Catarina e optante pelo Simples Nacional, QUE PRODUZ gelo ou carvão, por meio DE QUALQUER DAS OPERAÇÕES DESCRITAS NO ART. 4º, DO REGULAMENTO DO IPI, É considerado empresa industrial para fins de aplicação do art. 15, XXVI, Anexo 02, do RICMS/SC, devendo ser apropriado o equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição constante do documento fiscal.

0050/21

ICMS. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. FUNDOS DE NATUREZA CONTÁBIL/FINANCEIRA. A isenção prevista no art. 6º, II, Anexo 02, do RICMS/SC, é aplicável quando o serviço de telecomunicação for prestado a fundos de natureza contábil/financeira vinculados à administração pública ESTADUAL direta.

0049/21

ICMS. VIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO POR OPERAÇÕES PRÓPRIAS COM CRÉDITOS ACUMULADOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES, SEM PREJUÍZO, DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO A QUE SE REFERE O ART. 246, II, DO RICMS-SC/01, DESDE QUE DISPONHA DE CRÉDITO RESERVADO, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES SOBRE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO.

0048/21

ICMS. VENDA À ORDEM.  É POSSÍVEL OPERAÇÃO DE VENDA À ORDEM QUANDO O ADQUIRENTE ORIGINÁRIO E O DESTINATÁRIO PERTENCEM À MESMA PESSOA JURÍDICA. A ALÍQUOTA APLICÁVEL DEVE OBSERVAR A CIRCULAÇÃO FÍSICA DA MERCADORIA.

0047/21

ICMS. A DEVOLUÇÃO INTERNA DE MERCADORIA RECEBIDA SOB O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM MOMENTO POSTERIOR A SUA EXCLUSÃO DO REGIME DEVE OCORRER SOB O NOVO REGIME DE TRIBUTAÇÃO, ASSIM COMO, A REPOSIÇÃO DA MERCADORIA EM SUBSTITUIÇÃO PELO FORNECEDOR. O CRÉDITO APROPRIADO NOS TERMOS DO ARTIGO 24 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, POR FALTA DE UM CÓDIGO ESPECÍFICO, DEVERÁ SER ESTORNADO A PARTIR DO CÓDIGO C197 DO SPED FISCAL.

0046/21

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21, INCISO XV, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, CONSTITUEM BENEFÍCIOS DISTINTOS E INCOMPATÍVEIS DE SEREM UTILIZADOS NO MESMO PERÍODO PELA MESMA PESSOA JURÍDICA. UMA VEZ OPTADO POR UM DELES, NÃO PODERÁ, PELOS DOZE MESES SEGUINTES, A MESMA PESSOA JURÍDICA OPTAR PELO OUTRO, MESMO QUE SE TRATE DE OPERAÇÕES DISTINTAS.

0045/21

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO OU USO E CONSUMO O CONTRIBUINTE CATARINENSE DEVERÁ, PARA FINS DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, UTILIZAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À OPERAÇÃO INTERNA SIMILAR.

0044/21

ICMS. BONIFICAÇÃO. A QUALIFICAÇÃO DE UMA OPERAÇÃO COMO REMESSA EM BONIFICAÇÃO REQUER O ATENDIMENTO CONCOMITANTE DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) A BONIFICAÇÃO DEVE SER REALIZADA COM A MESMA MERCADORIA, LIMITADA A UMA UNIDADE A MAIS POR MERCADORIA VENDIDA; B) A BONIFICAÇÃO DEVE SER DOCUMENTADA NA MESMA NOTA FISCAL; C) A BONIFICAÇÃO NÃO DEVE REPRESENTAR ACRÉSCIMO DE VALOR NA OPERAÇÃO. A OPERAÇÃO CONSUBSTANCIADA EM DOCUMENTO FISCAL DISTINTO DAQUELE DA VENDA NÃO PODE SER CONSIDERADA UMA REMESSA EM BONIFICAÇÃO.

0043/21

ICMS. CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. MERCADORIAS ELENCADAS NA "SEÇÃO XI - MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS" SÃO CONSIDERADAS ARTIGOS TÊXTEIS, AINDA QUE PRODUZIDAS COM MATERIAIS SINTÉTICOS. INAPLICABILIDADE DA ALÍQUOTA DE 12% NAS SAÍDAS PROMOVIDAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE AS TENHA PRODUZIDO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 3º, III, DA LEI Nº 10.297/1996.

0042/21

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. AQUISIÇÃO DE AERONAVE EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL. NÃO HÁ DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS A SER RECOLHIDO NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS ELENCADOS NO §1º DO ART. 12 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, SE DESTINADAS AO USO E CONSUMO E/OU ATIVO IMOBILIZADO.

0041/21

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO CRÉDITO PRESUMIDO. A OBRIGATORIEDADE DE APURAÇÃO SEGREGADA DAS DEMAIS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE, PREVISTA NO ART. 23, V, DO ANEXO 2, NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO ESTABELECIMENTO COM CRÉDITOS RECEBIDOS EM TRANSFERÊNCIA. É PERMITIDA A “TRANSFERÊNCIA” DE CRÉDITOS PARA COMPENSAR SALDOS DEVEDORES PRÓPRIOS.

0040/21

ICMS. os restaurantes, cafeterias e padarias instalados dentro de supermercados qualificam-se como estabelecimentos similares ao bares e restaurantes, para efeito da aplicação da alíquota de 12% prevista no art. 19, III, “o”,  da Lei 10.297/1996, DESDE QUE A ALIMENTAÇÃO FORNECIDA NÃO ESTEJA ACONDICIONADA EM EMBALAGENS DE APRESENTAÇÃO.

0039/21

A DISTRIBUIÇÃO de energia elétrica constitui atividade típica de indústria e, portanto, A DISTRIBUIDORA pode fruir do benefício previsto no art. 9º, I, Anexo 02, do RICMS/SC. A distribuidora de energia elétrica pode fruir dos benefícios previstos no art. 7º, incisos VII e VIII, Anexo 02, do RICMS/SC, quanto aos equipamentos utilizados no processo de distribuição de energia elétrica ou na construção e manutenção das suas redes de distribuição. Na aquisição interestadual de bens para ativo imobilizado o contribuinte catarinense deverá, para fins de cálculo do diferencial de alíquotas, utilizar a legislação tributária relativa à operação interna similar, inclusive aquela que determinar a redução da base de cálculo da operação que lhe seja favorável.

0038/21

ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENÇÃO DA IMUNIDADE PARA ENVIO DE MERCADORIAS A ENTIDADE NÃO ABARCADA PELAS HIPÓTESES PREVISTAS NO §1º e §2º DO ART.  6º DO RICMS/SC.

0037/21

ICMS. FORNECIMENTO EM SUPERMERCADOS DE ALIMENTAÇÃO NÃO ACONDICIONADA EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. CONSUMO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO. ESTABELECIMENTO SIMILAR A BARES E RESTAURANTES PARA FINS DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA ALÍNEA “O” DO INCISO III DO ARTIGO 19 DA LEI 10.297/1996.

0036/21

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA CARACTERIZA-SE COMO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E COMO TAL ESTÁ ABRANGIDO PELA ISENÇÃO PREVISTA NO RICMS/SC-01, ANEXO 2, ART. 6º, II. ASSIM NÃO CABE DESTACAR ICMS NA NOTA FISCAL. PELO CONTRÁRIO, A PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES DEVE DEMONSTRAR NO DOCUMENTO QUE O VALOR DA PRESTAÇÃO FOI REDUZIDO EM MONTANTE CORRESPONDENTE AO IMPOSTO DISPENSADO.

0035/21

ICMS. VENDA DE MERCADORIA INSTALADA NO DESTINO. O VALOR COBRADO A TÍTULO DE INSTALAÇÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. A NOTA FISCAL DEVE DETALHAR CADA ITEM COBRADO DO DESTINATÁRIO, MESMO QUE PARTE DO MATERIAL SEJA REMETIDO POSTERIORMENTE, CONFORME REGRA DO ART. 32, I E PARÁGRAFO ÚNICO DO ANEXO 5 DO RICMS/SC-01.

0034/21

ICMS. OPERAÇÕES COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). DEVOLUÇÃO DOS VASILHAMES AO ESTABELECIMENTO DISTRIBUIDOR. DESTINATÁRIO/CLIENTE INSCRITO NO CCICMS. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO. DESTINATÁRIO/CLIENTE NÃO INSCRITO NO CCICMS. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO PELA REMETENTE/DISTRIBUIDORA DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE ENTRADA PREVIAMENTE AO RECOLHIMENTO DOS VASILHAMES.

0033/21

ICMS. A ISENÇÃO PREVISTA NO INCISO VI, ART. 29, ANEXO 02 DO RICMS/SC, SE APLICA ÀS SAÍDAS INTERNAS DE CAROLO DE MILHO DESTINADAS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL OU AO EMPREGO NA FABRICAÇÃO DE RAÇÃO ANIMAL.

0032/21

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE DOAÇÃO DE INSERVÍVEIS SEM VALOR ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ART. 32 DA LEI COMPLEMENTAR 313/2005. 1. a doação de itens sem valor econômico e inservíveis às atividades da consulente para empresa MEI catarinense dedicada à atividade de costuras diversas não caracteriza operação de circulação de mercadorias e, portanto, não está sujeita ao ICMS; 2. a posterior aquisição por estabelecimento da consulente em Santa Catarina dos produtos elaborados pela empresa MEI catarinense, para distribuição como brindes a seus funcionários e clientes, por também não se destinar à comercialização, não se caracteriza como operação de circulação de mercadoria; 3. no entanto, caso esses produtos se destinarem à comercialização, fica caracterizado o fato gerador do ICMS; 4. tratando-se o ICMS de imposto de competência dos Estados, o tratamento tributário desses produtos no Estado de São Paulo, deve ser dirimido junto ao Fisco paulista.

0031/21

ICMS. CRÉDITO. EMBALAGENS PARA ACONDICIONAR OS PRODUTOS COMERCIALIZADOS. é possível o creditamento do valor do imposto incidente na operação de aquisição de embalagens específicas, como sacos de papel, embalagens plásticas e copos com logomarca, destinados ao acondicionamento de produtos, uma vez que tais embalagens são consideradas insumos.

0030/21

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS A EMPRESAS DO COMÉRCIO EXTERIOR. O ART. 246, II, “B”, ITEM 2.3, ANEXO 02, DO RICMS/SC, exige alteração da NCM no processo industrial, mantendo-se inalterada a posição e as características essenciais do produto. A mera alteração da exceção (ex-TIPI) não é o suficiente para caracterizar a modificação da NCM.

0029/21

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS A EMPRESAS DO COMÉRCIO EXTERIOR. não é possível a utilização concomitante do TTD 410 e do benefício previsto no art. 103, inciso II, c, do Anexo 02, uma vez que, para fins de cálculo da carga tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a base de cálculo integral das operações com as mercadorias ou produtos alcançados pelo tratamento tributário diferenciado, sem considerar para este fim qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação tributária.

0028/21

ICMS. BENS DE INFORMÁTICA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. REINSTITUÍDO O INCISO VII DO ART. 7º DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/01 PELO ART. 25 DA LEI 18.045/2020. NÃO É DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NESSAS OPERAÇÕES, EM RAZÃO DO CÁLCULO ARITIMÉTICO. VIGÊNCIA NO ESPAÇO: A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO APLICA-SE APENAS ÀS INDÚSTRIAS PRODUTORAS DE BENS DE INFORMÁTICA ESTABELECIDAS EM SANTA CATARINA. O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS NA NCM É A RECEITA FEDERAL, JUNTO A QUAL DEVEM SER DIRIMIDAS AS DÚVIDAS A RESPEITO – QUANDO A CLASSIFICAÇÃO DE UMA MERCADORIA É ALTERADA, DEVE-SE PESQUISAR QUAL A NOVA POSIÇÃO E CONFIRMAR COM A RECEITA FEDERAL.

0027/21

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. OS MATERIAIS DE EMBALAGEM UTILIZADOS PELA INDÚSTRIA, PELO DISTRIBUIDOR OU PELO ATACADISTA COM FINS LOGÍSTICOS (ARMAZENAGEM E TRANSPORTE), PARA ACONDICIONAR PRODUTOS COM EMBALAGEM PRIMÁRIA E DE APRESENTAÇÃO, CLASSIFICAM-SE COMO MATERIAL USO E CONSUMO E SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS PARA AQUISIÇÕES EFETIVADAS APÓS 1º DE JANEIRO DE 2033, CONSOANTE DISPOSTO NA LC N° 87/96, ART. 33, I. A EMBALAGEM PRIMÁRIA E DE APRESENTAÇÃO UTILIZADA PARA RESGUARDAR A MERCADORIA INDIVIDUALMENTE ATÉ O CONSUMIDOR FINAL GERA DIREITO AO CRÉDITO, POIS INTEGRA O PRÓPRIO PRODUTO. JÁ O "SAQUINHO" QUE ACONDICIONA A NOTA FISCAL NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO, POIS A NOTA FISCAL NÃO É PARTE INTEGRANTE DA MERCADORIA, MAS APENAS DOCUMENTA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA.

0026/21

ICMS/ISS. PRODUTOS DA INDÚSTRIA GRÁFICA. ITEM 13.05 DA LISTA DE SERVIÇOS. PRODUTOS CONFECCIONADOS PELA INDÚSTRIA GRÁFICA DESTINADOS A POSTERIOR OPERAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO FICARÃO SUJEITOS AO ICMS E SUA CIRCULAÇÃO À CONSUMIDOR FINAL SE DARÁ AO AMPARO DE CUPOM FISCAL, NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR OU CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-E-EC).

0025/21

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. É PERMITIDA A IMPORTAÇÃO COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DOS ITENS 12 A 15 E 17 A 19 DO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº2.128/2009, INDEPENDE DE POSSUÍREM OU NÃO PRODUÇÃO NO TERRITÓRIO CATARINSENE, DESDE QUE A SAÍDA SUBSEQUENTE NÃO SEJA AMPARADA COM BENEFÍCIO FISCAL.

0024/21

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COQUE BRUTO DE PETRÓLEO, CLASSIFICADO NA NCM 2713.11.00, TEM DENTRE AS SUAS FINALIDADES A UTILIZAÇÃO COMO COMBUSTÍVEL. AS AQUISIÇÕES DE COQUE POR EMPRESA QUE POSSUI COMO ATIVIDADE SECUNDÁRIA A COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS ESTÁ SUJEITA Á SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AINDA QUE O PRODUTO SEJA DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO.  

0023/21

ICMS. FORNECIMENTO EM SUPERMERCADOS, DE ALIMENTAÇÃO NÃO ACONDICIONADA EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO, PARA CONSUMO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO. ESTABELECIMENTO SIMILAR A BARES E RESTAURANTES PARA FINS DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA ALÍNEA “O” DO INCISO III DO ARTIGO 19 DA LEI 10.297/1996.

0022/21

ICMS. OPERAÇÃO DE VENDA À ORDEM. É POSSÍVEL OPERAÇÃO DE VENDA À ORDEM QUANDO O VENDEDOR REMETENTE E O ADQUIRENTE ORIGINÁRIO PERTENCEM A MESMA PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS.

0021/21

ICMS/ISS. O FORNECIMENTO DE INSETICIDA A BASE DE FOSFETO DE ALUMÍNIO (NCM 3808.91.95), VINCULADO A ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE APLICAÇÃO DE AGROTÓXICO, PARA CONTROLE DE PRAGAS E INSETOS EM MERCADORIAS AGRÍCOLAS ARMAZENADAS - SERVIÇO CONSTANTE DO SUBITEM 7.13 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 -, ESTÁ SUJEITA APENAS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS, DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL.

0020/21

ICMS. ALÍQUOTA. A ALÍQUOTA APLICÁVEL NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM SOLUÇÃO PARA LENTES DE CONTATO OU PARA OLHOS ARTIFICIAIS, NCM 3307.90.00, É A GERAL DE 17%, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 19 DA LEI 10.297/96. ESSE ITEM NÃO SE ENCAIXA NA LISTA DE PRODUTOS SUPÉRFLUOS (ALÍNEA B DO INCISO II DO ART. 19) POR SE TRATAR DE PRODUTO DE TOUCADOR DA POSIÇÃO DA NCM/SH “3307”.

0019/21

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. COMÉRCIO EXTERIOR. a aplicação do art. 246, §3º, Anexo 02, do RICMS/SC, depende de previa autorização do Fisco; da instalação, expansão e manutenção de novos centros de distribuição, desconsiderando aqueles já existentes quando da concessão do benefício; do preenchimento dos requisitos para os centros de distribuição, previstos no art. 246, §31, Anexo 02, do RICMS/SC; da geração e à manutenção de, no mínimo, 5 (cinco) empregos diretos no centro de distribuição; e da manutenção do centro de distribuição no Estado de Santa Catarina por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses, a contar do enquadramento na condição prevista no inciso II do § 3º, do art. 246, Anexo 02, RICMS/SC.

0018/21

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A VEDAÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 2.128/2009 SE APLICA QUANDO ATENDIDAS CONCOMITANTEMENTE DUAS CONDIÇÕES: QUE O PRODUTO CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DO RESPECTIVO ITEM DO ANEXO ÚNICO DO DECRETO E QUE A MERCADORIA ESTEJA CLASSIFICADA NA MESMA POSIÇÃO NCM LISTADA NO DECRETO, INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO FINAL ATRIBUÍDA. 2. NÃO SE APLICA A VEDAÇÃO DO DECRETO Nº 2.128/2009 ÀS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS RELACIONADAS NO ANEXO ÚNICO QUE NÃO POSSUAM PRODUÇÃO EM TERRITÓRIO CATARINENSE, MEDIANTE LAUDO EMITIDO POR ENTIDADE REPRESENTATIVA DO SETOR PRODUTIVO COM ABRANGÊNCIA ESTADUAL OU NACIONAL, OU POR ÓRGÃO ESTADUAL OU FEDERAL ESPECIALIZADO QUE IDENTIFIQUE DETALHADAMENTE A MERCADORIA, BEM COMO SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM.

0017/21

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM QUEROSENE - NCM 2710.19.19. A CARACTERIZAÇÃO DO QUEROSENE COMO COMBUSTÍVEL INDEPENDE DA APLICAÇÃO DADA PELO DESTINATÁRIO FINAL. PRODUTO CONCEBIDO E FABRICADO TAMBÉM COMO COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE. TRIBUTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0016/21

ICMS. DEMONSTRAÇÃO.  A REMESSA GRATUITA DE BENS EM QUANTIDADE NECESSÁRIA PARA O CONHECIMENTO, APRESENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO, AINDA QUE POR TEMPO INDETERMINADO, CARACTERIZA-SE COMO REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO, DEVENDO OBEDECER AO DISPOSTO NO CAPÍTULO XLVII DO ANEXO 6 DO RICMS/SC.

0015/21

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO CRÉDITO PRESUMIDO. A OBRIGATORIEDADE DE APURAÇÃO SEGREGADA DAS DEMAIS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE, PREVISTA NO ART. 23, V, DO ANEXO 2, NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO ESTABELECIMENTO COM CRÉDITOS RECEBIDOS EM TRANSFERÊNCIA. É PERMITIDA A “TRANSFERÊNCIA” DE CRÉDITOS PARA COMPENSAR SALDOS DEVEDORES PRÓPRIOS.

0014/21

ICMS. ISENÇÃO NA SAÍDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM NACIONAL DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, NOS TERMOS DOS ARTS. 41 E 43 DO ANEXO 2 DO RICMSC/-01. BENEFÍCIO NÃO EXTENSÍVEL AOS PRODUTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA, POR FORÇA DO INCISO II DO CAPUT DO ART. 111 DO CTN E DO CAPUT DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975.

0013/21

ICMS. ARLA. OPERAÇÕES INTERNAS COM ARLA DESTINADAS A PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO NÃO É ENQUADRADA COMO MATERIAL DE USO E CONSUMO, E SIM COMO INSUMO, ESTANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 12%. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE REMETENTE E DESTINATÁRIO PELA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA NA HIPÓTESE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO SUJEITA AO IMPOSTO.

0012/21

ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. RICMS ANEXO 3, ART. 28-A. A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR NOS "CAMPOS ESPECÍFICOS" O VALOR QUE SERVIU DE BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA E O VALOR DO IMPOSTO RETIDO É EXIGÍVEL SOMENTE APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 330/2019, EM 31/10/2019. PARA NOTAS FISCAIS EMITIDAS ANTES DESSA DATA, É POSSÍVEL A RETIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA DAS INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS, MEDIANTE A EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR.

0011/21

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO O CONTRIBUINTE CATARINENSE DEVERÁ, PARA FINS DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, UTILIZAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À OPERAÇÃO INTERNA SIMILAR, INCLUSIVE AQUELA QUE DETERMINAR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.

0010/21

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. OPERAÇÃO DE RETORNO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARTIGOS TÊXTEIS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA, DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, SE ENCAIXAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO III DO § 3o DO ART. 19 DA LEI No 10.297/96, FICANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 17%.

0009/21

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. OPERAÇÃO DE RETORNO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARTIGOS TÊXTEIS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA, DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, SE ENCAIXAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO III DO § 3o DO ART. 19 DA LEI No 10.297/96, FICANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 17%.

0008/21

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 NÃO SE APLICA NAS OPERAÇÕES INTERNAS PROMOVIDAS COM MERCADORIAS FABRICADAS POR QUALQUER ESTABELECIMENTO DO DETENDOR DO BENEFÍCIO FISCAL, CONFORME DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO INCISO V DO §1º DO REFERIDO DISPOSITIVO.

0007/21

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CÁLCULO POR DENTRO. O montante do imposto devido em função da diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações com destino a consumidor final contribuinte do imposto integra sua própria base de cálculo.

0006/21

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM QUEROSENE (NCM 2710.19.11) ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RICMS, ANEXO I, SEÇÃO VII. CONVÊNIO Nº 110/2007.

0005/21

ICMS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. O FORNECIMENTO DE ACESSÓRIOS COMO RÓTULOS E EMBALAGENS, QUE IDENTIFICAM DETERMINADA MARCA, SÃO APENAS INSUMOS A SEREM AGREGADOS AO PRODUTO PRINCIPAL E, A SUA REMESSA PARA A INDÚSTRIA CARACTERIZA-SE SIMPLESMENTE COMO UMA OPERAÇÃO DE VENDA DE INSUMO, NÃO SE CONFIGURANDO A REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, DEVENDO SER UTILIZADOS OS CFOPS 6.102 E 6.652, PARA AS RESPECTIVAS OPERAÇÕES. TRATANDO-SE DE LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS, O INDUSTRIAL FABRICANTE É O SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, NÃO SE APLICANDO A POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO IMPOSTO PELO SUBSTITUÍDO, COM BASE NO ART. 23-A, ANEXO 03, DO RICMS/SC, QUANDO A MERCADORIA NÃO FOR EMPREGADA EM PROCESSO INDUSTRIAL.

0004/21

ICMS. ALÍQUOTA. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DAS ALÍNEAS "C" E "N" DO INCISO III DO CAPUT DO ART. 19 DA LEI Nº 10.297, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, ESTANDO SUJEITA À REGRA GERAL DA ALÍQUOTA DE 17%, NOS TERMOS DO INCISO I DO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO.

0003/21

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO DOS EFETIVOS (ESCRITURAIS). PODE SER APROVEITADO EXTEMPORANEAMENTE DESDE QUE NÃO TENHA APROVEITADO NENHUM OUTRO CRÉDITO, RELATIVO ÀS MESMAS OPERAÇÕES. O LANÇAMENTO DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO DEVE OBEDECER À ORIENTAÇÃO DO SAT.

0002/21

ICMS. TTD. SAÍDA SUBSEQUENTE À IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS, SUAS MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICOS E EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. A EFICÁCIA DO §31 DO ART. 196 DO ANEXO 2 AO RICMS/SC-01 NÃO ESTÁ VINCULADA AO LAPSO TEMPORAL REGULADO PELO ART. 108 DO RICMS/SC-01.

0001/21

ICMS. TAXA SISCOMEX E AFRMM INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS RELATIVO AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. NO CASO DE DIVERSAS ADIÇÕES EM CADA DI, A AFRMM PODE SER RATEADA PROPORCIONALMENTE AOS PESOS LÍQUIDOS E A TAXA SISCOMEX, PELO VALOR, SENDO ADOTADO O VMLD, POR SE TRATAR DE DESEMBARQUE DAS MERCADORIAS.

Consulta Ementa
0139/20

ICMS. CRÉDITO. EMBALAGENS PARA ACONDICIONAR OS PRODUTOS COMERCIALIZADOS. EMBALAGEM PLÁSTICA, SACOS DE PAPEL E COPOS PLÁSTICOS PARA ACONDICIONAR BOLOS, SALGADOS, SUCOS E CAFÉS. É ADMITIDO O CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO NA AQUISIÇÃO DAS EMBALAGENS UTILIZADAS PARA ACONDICIONAMENTO DAS MERCADORIAS COMERCIALIZADAS EM OPERAÇÕES REGULARMENTE TRIBUTADAS.

0138/20

ICMS. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE). COMPROVANTE DE ENTREGA DA CARGA. A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL N. 815/2020, QUE RECEPCIONOU AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO AJUSTE SINIEF 12/2019, É PERMITIDO QUE O REGISTRO DA ENTREGA DA MERCADORIA, PELO TRANSPORTADOR, SEJA REALIZADO MEDIANTE A CAPTURA ELETRÔNICA DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS COM A CONFIRMAÇÃO DA ENTREGA DA CARGA.

0137/20

ICMS. OPERAÇÃO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE (MS). AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 13/2013 SOMENTE TÊM APLICAÇÃO EM SANTA CATARINA APÓS SEREM INCORPORADAS NA LEGISLAÇÃO INTERNA CATARINENSE, POSTO QUE O ESTADO DETÉM A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA. O PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 270 A 272 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC-01, REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 10/12/2020, NÃO SE APLICAVA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO MS COM OUTRAS MERCADORIAS QUE NÃO OS MEDICAMENTOS. NAS DEMAIS OPERAÇÕES COM O MS APLICAVA-SE O REGIME ESPECIAL PARA A VENDA COM ENTREGA FUTURA. E DEVIA SER CONSIGNADO NAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DA NOTA FISCAL DE REMESSA DA MERCADORIA O LOCAL E O ESTABELECIMENTO DE ENTREGA INDICADO PELO MS. NESSE CASO, O ESTADO DE DESTINO DA MERCADORIA, PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL, ERA AQUELE EM QUE OCORRIA A ENTREGA FÍSICA (TRADIÇÃO) E NÃO O DOMICÍLIO DO ADQUIRENTE. A PARTIR DE 11/12/2020, COM A INTERNALIZAÇÃO DO AJUSTE SINIEF 13/2013, O RESPECTIVO PROCEDIMENTO APLICA-SE NAS OPERAÇÕES, NÃO SÓ DE MEDICAMENTOS, COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO ARTS. 270 A 272 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC-01, REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 984/2020.

0136/20

ICMS. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS QUE DEVERÃO SER EMPREGADOS EM INDUSTRIALIZAÇÃO EM ESTABELECIENTO DA MESMA EMPRESA SITO EM OUTRO ESTADO, PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO. A ISENÇÃO DO ICMS ESTÁ CONDICIONADA À CONCESSÃO DE REGIME DE DRAWBACK PELAS AUTORIDADES ADUANEIRAS (ISENÇÃO CONDICIONADA), SEM A QUAL NÃO SE APLICA A ISENÇÃO DO IMPOSTO ESTADUAL. DEVE AINDA SER SATISFEITA A REGRA DO § 1º DO ART. 46 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, PELA QUAL OS ESTABELECIMENTOS IMPORTADOR E INDUSTRIALIZADOR DEVEM ESTAR LOCALIZADOS NESTE ESTADO, CASO CONTRÁRIO TAMBÉM NÃO SE APLICA A ISENÇÃO DO IMPOSTO ESTADUAL.

0135/20

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. OPERAÇÃO DE RETORNO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARTIGOS TÊXTEIS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA, DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, SE ENCAIXAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO III DO § 3o DO ART. 19 DA LEI No 10.297/96, FICANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 17%.

0134/20

ICMS.   ESCOLHA DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENTE PARA O MESMO PRODUTO. HAVENDO DUAS NORMAS APLICÁVEIS AO MESMO PRODUTO, DEVE SER APLICADO A NORMA MAIS ESPECÍFICA. NA SAÍDA INTERESTADUAL DE UREIA PECUÁRIA, ENQUADRADA NO CONCEITO DE SUPLEMENTO PARA NUTRIÇÃO ANIMAL, DEVE SER APLICADA A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISPOSTA NO ART. 30 DO ANEXO 2, DO RICMS/SC-01.

0133/20

ICMS. TTD. A FRUIÇÃO, NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA, DO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 246 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 POR ESTABELECIMENTO MATRIZ ENCERRA-SE, SEM APLICAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO, NA TRANSFERÊNCIA COM DIFERIMENTO À EMPRESA FILIAL. EM CONSEQUÊNCIA, NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO POR ESTA ÚLTIMA DO BENEFÍCIO FISCAL DISPOSTO NO INCISO XV DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAL, COM A MERCADORIA IMPORTADA, SUBSEQUENTES À AQUISIÇÃO EM TRANSFERÊNCIA DA MATRIZ. NESSE CASO, O DIFERIMENTO INCIDENTE NA TRANSFERÊNCIA, POSTERGA, NOVAMENTE, O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PARA A ETAPA SEGUINTE.

0132/20

ICMS. IMPORTAÇÃO DE PEÇAS E COMPONENTES DE AR CONDICIONADO CENTRAL, SEGUNDO ESPECIFICAÇÃO DO CLIENTE/ENCOMENDANTE, POR CONTA DE QUEM CORRE A MONTAGEM E INSTALAÇÃO DO AR CONDICIONADO. ENTREGA EM PARTES. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SIMPLES FATURAMENTO E NOTAS FISCAIS DE ENTREGA, FAZENDO REMISSÃO À NOTA FISCAL DE VENDA. DEVEM SER CONSIGNADAS TANTO A NCM DO SISTEMA DE AR CONDICIONADO CENTRAL, COMO AS DAS PARTES E PEÇAS QUE O COMPÕE. AUTORIZAÇÃO PARA SUBSTITUIR O LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE POR OUTRAS FORMAS DE CONTROLE QUANTITATIVO DE MERCADORIAS DEVE SER REQUERIDO À GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE SUA JURISDIÇÃO. A ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE, RESTRITA À INFORMAÇÃO DOS SALDOS DE ESTOQUES ESCRITURADOS NOS REGISTROS K200 E K280, SOMENTE É PERMITIDA NOS CASOS EXPRESSAMENTE REFERIDOS NA LEGISLAÇÃO.

0131/20

ICMS. MALHAS FISCAIS. VENDA DE ARMAS E MUNIÇÕES. O VENDEDOR, POR OCASIÃO DA VENDA, PODERÁ EMITIR NOTA FISCAL DE SIMPLES FATURAMENTO, SEM DESTAQUE DO ICMS. JÁ POR OCASIÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA, APÓS A APROVAÇÃO DO CADASTRO DO COMPRADOR PELO EXÉRCITO OU PELA POLÍCIA FEDERAL, EMITIRÁ A NOTA FISCAL CORRESPONDENTE À ENTREGA, FAZENDO REMISSÃO À NOTA FISCAL DE SIMPLES FATURAMENTO, CONFORME DISPÕE OS ARTS. 41 A 43 DO ANEXO 6 DO RICMS-SC/01.NO ENTANTO, NO CASO DE EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, A RECEITA DE VENDA É RECONHECIDA QUANDO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SIMPLES FATURAMENTO, CONFORME RESOLUÇÃO 140/2018 DO COMITE GESTOR DO SIMPLES NACIONAL.

0130/20

ICMS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. O SERVIÇO DE STREAMING NÃO ESTÁ SUJEITO À INCIDÊNCIA DO ICMS, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 10.297/1996. DÚVIDAS SOBRE A INCIDÊNCIA DE ISS DEVEM SER DIRIMIDAS JUNTO AO FISCO MUNICIPAL.

0129/20

ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PREENCHIMENTO DE DOCUMENTO FISCAL. ORIGEM DA MERCADORIA. AJUSTE SINIEF 03/94, 20/12 E 15/13. CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST). CONVÊNIO ICMS 135/2002. A MERCADORIA NCM 8471.90.19, “LEITORES E COLETORES DE DADOS”, IMPORTADA VIA EMPRESA TRADING, POR CONTA E ORDEM, SERÁ CODIFICADA COMO “2 – ESTRANGEIRA – ADQUIRIDA NO MERCADO INTERNO, EXCETO A INDICADA NO CÓDIGO 7” NAS OPERAÇÕES PRATICADAS PELO ADQUIRENTE.

0128/20

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. O BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO INCISO I DO ART. 11-C DA LEI 17.763/19 APLICA-SE NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PRODUZIDAS POR INDUSTRIAL CATARINENSE, BENEFICIÁRIO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, DE CAIXA COLETORA (NCM: 4819.10.00); MÁSCARA N95 (NCM: 6307.90.10) E MÁSCARA P2 (NCM: 6307.90.10).

0127/20

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC-01, DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, CONTENDO: I) A SUA DESCRIÇÃO; II) A CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL BASEADA NO SISTEMA HARMONIZADO (NCM/SH); E (III) UM CEST. (ART. 15 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC). PARTE-SE DO PRESSUPOSTO DE QUE ESTÁ CORRETA A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA NA NCM/SH, UMA VEZ QUE É DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE IDENTIFICÁ-LA E FORNECÊ-LA. AS OPERAÇÕES COM SUPLEMENTOS ALIMENTARES PARA USO VETERINÁRIO NCM 2309.9090 NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA UMA VEZ QUE NÃO ESTÃO LISTADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC.CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRAAFRE III - Matrícula: 9507213De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/12/2020.A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

0126/20

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. QUANDO A LEGISLAÇÃO PRECONIZA QUE "A BASE DE CÁLCULO SERÁ REDUZIDA" DE FORMA A RESULTAR EM UMA CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA EQUIVALENTE A DETERMINADO PERCENTAL, ESTÁ SE REFERINDO A UM PERCENTUAL EFETIVO CALCULADO POR DENTRO, CONFOME MANDAMENTO CONSTITUCIONAO DO ART. 155, §2º, XII, "I".

0125/20

ICMS. CONVÊNIO 64/2006. VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PRODUTOR AGROPECUÁRIO/PESSOA JURÍDICA, ANTES DE 12 MESES DA AQUISIÇÃO NA MONTADORA. A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É O PREÇO DE VENDA AO PÚBLICO SUGERIDO PELA MONTADORA. O CRÉDITO DE ICMS A SER DEDUZIDO NA APURAÇÃO É O VALOR TOTAL DO ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. NÃO HÁ PROPORCIONALIDADE NA APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO COM O TEMPO EM QUE  O BEM PERMANECEU NO ATIVO IMOBILIZADO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

0124/20

ICMS. BASE DE CÁLCULO ENTRE OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DE TRANSFERÊNCIA ENTRE EMPRESAS DE MESMA TITULARIDADE. OPERAÇÃO DE ENVIO DE MERCADORIAS A ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR SITUADOS DENTRO E FORA DO ESTADO. NAS OPERAÇÕES INTERNAS DE TRANSFERÊNCIA PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO DE MESMO TITULAR, A BASE DE CÁLCULO DEVERÁ SER EQUIVALENTE A 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DO PREÇO DE VENDA CORRENTE NO VAREJO CATARINENSE (PREÇO EFETIVAMENTE COBRADO PELO ESTABELECIMENTO REMETENTE NA OPERAÇÃO MAIS RECENTE) DA DATA DA OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. HAVENDO MAIS DE UMA TRANSFERÊNCIA ENTRE EMPRESAS DE MESMA TITULARIDADE DA MESMA MERCADORIA, O VALOR DA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DEVERÁ SER O DA ENTRADA MAIS RECENTE NA EMPRESA REMETENTE, 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DO VALOR NO VAREJO CATARINENSE DA ÚLTIMA OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA INTERNA.

0123/20

ICMS. SIMPLES NACIONAL. A RECEITA CORRESPONDENTE À SAÍDA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM DESTINO A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, PRATICADA POR CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO, DEVERÁ SER SEGREGADA DA RECEITA BRUTA NO CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL E O CFOP A SER UTILIZADO NA OPERAÇÃO É O 6.404 - VENDA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE.

0122/20

ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. DE ACORDO COM INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6 DE 16/02/2009 / MAPA, O ARROZ É CLASSIFICADO, SEGUNDO A FORMA DE APRESENTAÇÃO, COMO ARROZ EM CASCA (NATURAL E PARBOILIZADO)  E ARROZ BENEFICIADO (INTEGRAL, POLIDO, PARBOILIZADO INTEGRAL E PARBOILIZADO POLIDO).  DESTA FORMA, O BENEFÍCIO FISCAL DO ART.  2º, IX, DO ANEXO II DA LEI Nº 10.297/1996 APLICA-SE  AO ARROZ BRANCO, EXCETO SE ADICIONADO A OUTROS INGREDIENTES OU TEMPEROS, MAS NÃO ABRANGE O ARROZ EM CASCA NATURAL. DESTACA-SE QUE O BENEFÍCIO EM TELA DEVE SER INTERPRETADO TELEOLOGICAMENTE, CONSOANTE A RESOLUÇÃO NORMATIVA SEF/COPAT Nº 61, DE 16 DE OUTUBRO DE 2008. PORTANTO, O ARROZ CONTEMPLADO PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO É AQUELE DESTINADO AO CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA, COMERCIALIZADO EM EMBALAGEM DE TRANSPORTE OU APRESENTAÇÃO.

0121/20

ICMS.COMBUSTÍVEL. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO SUBSTITUÍDO. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE, SUBSISTE O DIREITO DO SUBSTITUÍDO DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO RELATIVO AO FRETE, PARA COMPENSAR OUTROS DÉBITOS DO IMPOSTO. PRECEDENTES DESSA COMISSÃO.

0120/20

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. OPERAÇÃO DE RETORNO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARTIGOS TÊXTEIS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA, DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, SE ENCAIXAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO III DO § 3o DO ART. 19 DA LEI No 10.297/96, FICANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 17%.

0119/20

ICMS. SIMPLES NACIONAL. NAS EMPRESAS OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL, A RECEITA DEVE SER RECONHECIDA  QUANDO DO FATURAMENTO OU DA ENTREGA DO BEM, O QUE PRIMEIRO OCORRER. APLICA-SE O DISPOSTO TAMBÉM NA HIPÓTESE DE VALORES RECEBIDOS ADIANTADAMENTE, AINDA QUE NO REGIME DE CAIXA, E ÀS VENDAS PARA ENTREGA FUTURA (ART. 2º, §§ 8º E 9º DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018). 

0118/20

ICMS. DIFERIMENTO. SIMPLES NACIONAL. salvo disposição em contrário,  não há óbice para a aplicação do diferimento quando o remetente ESTIVER enquadrado no Simples Nacional. o diferimento previsto no art. 3º, Anexo 03, do RICMS/SC, apenas se aplica Às saídas das mercadorias elencadas destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária, não havendo que se falar em diferimento nas saídas destinadas a consumidores finais.

0117/20

ICMS/ISS. AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NORMALMENTE NÃO SÃO CONTRIBUINTES DO ICMS, ADQUIRINDO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORAS FINAIS. AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL SOMENTE REVESTEM-SE DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTES DO ICMS QUANDO EXERCEREM, SIMULTANEAMENTE, ATIVIDADE DE COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO OU EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS QUE PRODUZIREM FORA DO CANTEIRO DE OBRAS.QUANDO OS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FOREM ADQUIRIDOS DE OUTROS ESTADOS, É DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, PORÉM A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO É DO REMETENTE DOS MATERIAIS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO CONFORME EC 87/2015.

0116/20

FIA. FEI-SC. A CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 17.762/2019, PARA AS EMPRESAS ESTABELECIDAS EM MAIS DE UMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO É DEVIDA A PARTIR DE 01/01/2020 CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 2º DECRETO Nº 623/2020.

0115/20

ICMS. as contribuições ao Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses, pelas  pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto, mediante concessão de TTD, deverão ser realizadas para as empresas que apuram o IRPJ trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ e anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao do ano a que se refere a apuração do IRPJ.

0114/20

ICMS. A MVA-ST AJUSTADA FIXADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 575/2020, DECORREU EXCLUSIVAMENTE DA NECESSIDADE DE SE FAZER UM AJUSTE NA MVA ORIGINAL EM RAZÃO DE A ALÍQUOTA APLICÁVEL NAS OPERAÇÕES INTERNAS DOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS TER SIDO REDUZIDO PARA 12%. ESTA NOVA MVA NÃO EXCEPCIONOU AS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL E DEVE SER UTILIZADA NAS OPERAÇÕES INTERNAS QUE DECORRAM DO ART. 26, III, "N", DO RICMS-SC/01.

0113/20

ICMS. CONSUMIDOR FINAL. A CONSTRUÇÃO CIVIL ESTÁ SUJEITA EXCLUSIVAMENTE AO ISSQN, COMO PREVISTO NO ITEM 7.02 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, RESSALVADO O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PRODUZIDAS PELO PRESTADOR FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE FICA SUJEITO AO ICMS. POR ISSO, NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS DESTINADAS A SERVIR DE INSUMOS EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, AS CONSTRUTORAS, INCORPORADORAS E EMPREITEIRAS SÃO CONSIDERADAS CONSUMIDORAS FINAIS, POIS ENCERRAM, COM A AQUISIÇÃO DESSES MATERIAIS, O CICLO DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS.

0112/20

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. AJUSTE DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA). A INTERPRETAÇÃO COMBINADA DA ALTERAÇÃO REALIZADA PELO ART. 5º DA LEI 17.878/19 COM A ALTERAÇÃO 4.104 DO ART. 1º DO DECRETO 575/2020 PERMITE CHEGAR ÀS SEGUINTES CONCLUSÕES:   a)      O ajuste de MVA previsto no caput do art. 19-A do Anexo 3 ao RIMCS/SC-01 também é aplicável no cálculo do ICMS-ST referente às operações interestaduais. A MVA resultante deve ser utilizada em substituição da MVA original na fórmula prevista no §1º do art. 127 do mesmo Anexo 3 e demais dispositivos citados no §2º do referido art. 19-A. b)      A alíquota “intra” prevista na fórmula do §1º do art. 127 do referido Anexo 3, e demais dispositivos citados no §2º do referido art. 19-A, é aquela corresponde à operação do substituto tributário catarinense. Esta ficou reduzida a 12% nas operações destinadas a contribuintes do imposto, ressalvadas as exceções do §3º do art. 19 da Lei 10.297/96. c)       A alíquota aplicável no cálculo do ICMS-ST é aquela estabelecida para as operações internas em Santa Catarina destinadas a consumidor final, conforme inciso I do art. 20 do Anexo 3 ao RIMCS/SC-01. E a alíquota prevista no art. 19 da Lei 10.297/96, na redação dada pelo art. 5º da Lei 17.878/19, não se aplica nas operações destinadas a contribuintes do imposto para consumo final. Portanto, para fins de obtenção do ICMS-ST nas operações com produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos (HPPC) aplica-se a alíquota de 17% (inciso I do art. 19 da Lei 10.297/96), quando não se tratar de produto supérfluo, previstos na Seção I do Anexo 1 ao RICMS/SC-01.

0111/20

ICMS. TRANSFERÊNCIA E COMPENSÃO DE CRÉDITO ACUMULADO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. É VEDADO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FISCAL ADQUIRIDO EM TRANSFERÊNCIA DE TERCEIRO PARA COMPENSAR COM IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME DISPÕE O ART. 23 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01.

0110/20

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. O FRACIONAMENTO DE CAIXAS DE VINHO EM GARRAFAS PARA VENDA POR MEIO DA INTERNET OU POR SERVIÇO DE TELEMARKETING NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XV DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01.

0109/20

ICMS. DÁ DIREITO A CRÉDITO PELA ENTRADA O ICMS PAGO NA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL/INTERESTADUAL DE MERCADORIA NA REMESSA PARA E NO RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

0108/20

ICMS. TTD. NAS HIPÓTESES EM QUE A SAÍDA INTERNA, SUBSEQUENTE À IMPORTAÇÃO, ESTIVER SUJEITA AO DIFERIMENTO POR FORÇA DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO CONCEDIDO AO DESTINATÁRIO, O IMPOSTO DEVIDO E TAMBÉM DIFERIDO NO DESEMBARAÇO DA MERCADORIA FICA NOVAMENTE POSTERGADO PARA A ETAPA SEGUINTE.

0107/20

ICMS. TECIDOS TÉCNICOS CLASSIFICADOS NA NCM/SH 59.11.3200 CARACTERIZAM-SE COMO ARTIGOS TÊXTEIS, NÃO SENDO APLICÁVEL A ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NO AT. 19, III, N, DA LEI NUM. 10.297/96 POR FORÇA NO INCISO III DO §3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.

0106/20

ICMS. FORNECIMENTO, POR HIPERMERCADO, DE ALIMENTAÇÃO NÃO ACONDICIONADA EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO, PARA CONSUMO IMEDIATO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO. ESTABELECIMENTO SIMILAR A BARES E RESTAURANTES PARA FIM DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA ALÍNEA “O” DO INCISO III DO ARTIGO 26 DO RICMS/SC.

0105/20

ICMS. O DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º, X, DO ANEXO 3 DO RICMS/SC NÃO INCIDE NO RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA QUANDO O MESMO OCORRE PARA CONTRIBUINTE ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA.

0104/20

ICMS. A REGULARIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE MERCADORIAS CIRCULADAS, ERRONEAMENTE INFORMADA A MAIOR NO DOCUMENTO FISCAL, DEVERÁ OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 26 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC. CASO A REGULARIZAÇÃO OCORRA EM PERÍODOS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO SUBSEQUENTES ÀQUELE EM QUE EMITIDO O DOCUMENTO FISCAL, E SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERNA, DEVERÃO SER RECOLHIDOS MULTA E JUROS DE MORA. 

0103/20

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESSALVADO O CASO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, O PRESTADOR DO SERVIÇO, PODERÁ CREDITAR-SE DO IMPOSTO CORRESPONDENTE ÀS MERCADORIAS UTILIZADAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PARA COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO PELO TRANSPORTE INICIADO NESTE ESTADO. CONFORME ART. 33 DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996, SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO AS MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO NELE ENTRADAS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2033. O DIREITO DE UTILIZAR O CRÉDITO EXTINGUE-SE DEPOIS DE DECORRIDOS CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO.

0102/20

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPILHADEIRAS AUTOPROPULSADAS SÃO VEÍCULOS AUTOMOTORES, SE ENQUADRAM NA LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NA CONDIÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS, CONFORME LEI 10.297, ANEXO 1, SEÇÃO IV. PORTANTO, SUAS PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS ESTAVAM SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ATÉ 31/03/2020.

0101/20

ICMS. os restaurantes, cafeterias e padarias instalados dentro de supermercados qualificam-se como estabelecimentos similares ao bares e restaurantes, para efeito da aplicação da alíquota de 12% prevista no art. 19, III, “o”, da Lei 10.297/1996, DESDE QUE A ALIMENTAÇÃO FORNECIDA NÃO ESTEJA ACONDICIONADA EM EMBALAGENS DE APRESENTAÇÃO.

0100/20

ICMS. diferencial de alíquotas. é possível calcular o Diferencial de Alíquotas considerando a redução da base de cálculo do art. 7º, VIII (carga efetiva de 12%) do Anexo 02, do RICMS/SC.

0099/20

ICMS. ARLA32. as operações internas com ARLA 32, destinadas a transportador, não são enquadradas como material de uso e consumo, qualificando-se como insumo e, portanto, estão sujeitas à alíquota de 12% quando destinadas a contribuinte do imposto. A alíquota de 12% pode ser aplicada nas vendas destinadas a produtores rurais, que adquirem a ARLA 32 para utilização direta em suas produções rurais. Para fins de vedação à aplicação da alíquota de 12%, bens de uso e consumo são os utilizados pelo contribuinte em seu próprio estabelecimento, seja na manutenção ou conservação de máquinas, não tendo qualquer participação no processo de industrialização ou serviço.

0098/20

ICMS. REPOSIÇÃO DE PEÇAS DO PRÓPRIO ATIVO IMOBILIZADO CEDIDO EM LOCAÇÃO. QUANDO POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL FICAR A CARGO DO LOCADOR A MANUTENÇÃO DO BEM A REMESSA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO COM ESSA FINALIDADE NÃO ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DE ICMS. INOCORRÊNCIA DE FATO TRIBUTÁVEL PELA AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA OU ATO DE MERCANCIA.  

0097/20

ICMS. CRÉDITOS. ATIVO PERMANENTE. BENS DESTINADOS À UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL. CABE AO SUJEITO PASSIVO PRODUZIR AS PROVAS DE QUE O VEÍCULO OU OS EQUIPAMENTOS DE INFORMATÍCA SÃO UTILIZADOS NA ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL SUJEITA AO ICMS. O CRÉDITO DEVE SER EFETUADO CONFORME RICMS/SC-01, ART. 39.

0096/20

ICMS. RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL RECEBIDOS DE FORMA NÃO ONEROSA (“LIXO”, “RESÍDUOS INSERVÍVEIS”) POR NÃO POSSUÍREM VALOR ECONÔMICO NÃO SÃO MERCADORIAS E SUA MOVIMENTAÇÃO NÃO SE ENCONTRA REGULADA PELA LEGISLAÇÃO DO ICMS. APÓS O PROCESSAMENTO VOLTAM A TER VALOR ECONÔMICO E, PORTANTO, A SEREM CONSIDERADOS MERCADORIAS.  A SAÍDA DE RESÍDUOS DE QUALQUER NATUREZA ESTA SUJEITA AO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM DESTINO A ESTABELECIMENTO INSCRITO NO CCICMS, RICMS/SC, ANEXO 3, ARTIGO 8º, XIV.

0095/20

ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS, PARA ABATER COM O DÉBITO INCIDENTE NA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE, É CORRESPONDENTE ÀQUELE COBRADO NA AQUISIÇÃO DA MERCADORIA. ASSIM, DEVE CONSIDERAR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO APLICÁVEL À RESPECTIVA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO, BEM COMO A ALÍQUOTA INCIDENTE NA OPERAÇÃO DESTINADA A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, CONFORME ALÍNEA “N” DO INCISO III DO ART. 19 DA LEI 10.297/96.

0094/20

ICMS. A REVENDA DE FERRAMENTAS E PEÇAS PARA MÁQUINAS PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL CATARINENSE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO CONSTITUI OPERAÇÃO PASSÍVEL DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ART. 22 DA LEI 14.967/09, MEDIANTE PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CONCESSÃO DO RESPECTIVO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO.

0093/20

ICMS. CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE BENEFICIAMENTO DE PEDRAS. POSSIBILIDADE. O BRITAMENTO DE PEDRAS É ATIVIDADE INDUSTRIAL QUE MODIFICA, APERFEIÇOA E ALTERA O ACABAMENTO OU A APARÊNCIA DO PRODUTO. O PERCENTUAL DE CRÉDITO É O PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 82 DO RICMS/SC-01, APROPRIADO PROPORCIONALMENTE CONFORME RICMS/SC-01, ART. 30, JÁ QUE A OPERAÇÃO COM PEDRAS BRITADAS É BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.

0092/20

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. RECONHECIDO O DIREITO AO CRÉDITO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE ARLA 32. NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO OS PRODUTOS QUE NÃO SÃO NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO OBJETIVO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E OS DESTINADOS AO USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. O DIREITO DE CRÉDITO EXTINGUE-SE DECORRIDOS CINCO ANOS CONTADOS DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL.

0091/20

ICMS. ÓLEO LUBRIFICANTE IMPORTADO, REVENDIDO PARA OUTROS ESTADOS. O IMPOSTO DEVIDO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO PODERÁ SER DIFERIDO, MEDIANTE REGIME ESPECIAL CONCEDIDO PELO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NESSE CASO O § 10 DO ART. 1º DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01 DISPENSA O PAGAMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO.

0090/20

ICMS. NAS HIPÓTESES EM QUE APLICÁVEL O DIFERIMENTO PREVISTO NO § 5º DO ART. 9º DO DECRETO 105/2007 A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO É DO DESTINATÁRIO, CONFORME ART. 1º DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01. NESSE CASO, O DIFERIMENTO SE ENCERRARÁ SOMENTE SE OCORRER O PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 15.510/11.

0089/20

ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. CARNE BOVINA OU BUFALINA E SUAS MIUDEZAS COMESTÍVEIS FRESCAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS, RECEBIDAS DE OUTROS ESTADOS. A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTO NO ARTIGO 12-B DO ANEXO 2 DO RICMS-SC-01, INDEPENDE DO PROCESSAMENTO (CORTE, DESOSSA E EMBALAGEM) DA CARNE BOVINA RECEBIDA DE OUTRO ESTADO PARA SAÍDA INTERNA.

0088/20

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS PERDAS POR EVAPORAÇÃO, ATÉ O LIMITE DE 0,6% (SEIS DÉCIMOS PORCENTO), PODEM SER CONSIDERADAS NATURAIS E NÃO GERAM DIREITO AO CREDITAMENTO, POR ISSO SÃO PRESCINDÍVEIS OS PROCEDIMENTOS DO ART. 180 DO ANEXO 5 DO REGULAMENTO. QUEBRAS SUPERIORES DEVEM SER JUSTIFICADAS, SENDO PERMITIDO O CRÉDITO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, MAS NÃO SE DISPENSANDO, NESSAS SITUAÇÕES, DOS PROCEDIMENTOS DO ART. 180, ANEXO 5.

0087/20

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS PERDAS POR EVAPORAÇÃO, ATÉ O LIMITE DE 0,6% (SEIS DÉCIMOS PORCENTO), PODEM SER CONSIDERADAS NATURAIS E NÃO GERAM DIREITO AO CREDITAMENTO, POR ISSO SÃO PRESCINDÍVEIS OS PROCEDIMENTOS DO ART. 180 DO ANEXO 5 DO REGULAMENTO. QUEBRAS SUPERIORES DEVEM SER JUSTIFICADAS, SENDO PERMITIDO O CRÉDITO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, MAS NÃO SE DISPENSANDO, NESSAS SITUAÇÕES, DOS PROCEDIMENTOS DO ART. 180, ANEXO 5.

0086/20

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS PERDAS POR EVAPORAÇÃO, ATÉ O LIMITE DE 0,6% (SEIS DÉCIMOS PORCENTO), PODEM SER CONSIDERADAS NATURAIS E NÃO GERAM DIREITO AO CREDITAMENTO, POR ISSO SÃO PRESCINDÍVEIS OS PROCEDIMENTOS DO ART. 180 DO ANEXO 5 DO REGULAMENTO. QUEBRAS SUPERIORES DEVEM SER JUSTIFICADAS, SENDO PERMITIDO O CRÉDITO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, MAS NÃO SE DISPENSANDO, NESSAS SITUAÇÕES, DOS PROCEDIMENTOS DO ART. 180, ANEXO 5.

0085/20

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS PERDAS POR EVAPORAÇÃO, ATÉ O LIMITE DE 0,6% (SEIS DÉCIMOS PORCENTO), PODEM SER CONSIDERADAS NATURAIS E NÃO GERAM DIREITO AO CREDITAMENTO, POR ISSO SÃO PRESCINDÍVEIS OS PROCEDIMENTOS DO ART. 180 DO ANEXO 5 DO REGULAMENTO. QUEBRAS SUPERIORES DEVEM SER JUSTIFICADAS, SENDO PERMITIDO O CRÉDITO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, MAS NÃO SE DISPENSANDO, NESSAS SITUAÇÕES, DOS PROCEDIMENTOS DO ART. 180, ANEXO 5.

0084/20

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS PERDAS POR EVAPORAÇÃO, ATÉ O LIMITE DE 0,6% (SEIS DÉCIMOS PORCENTO), PODEM SER CONSIDERADAS NATURAIS E NÃO GERAM DIREITO AO CREDITAMENTO, POR ISSO SÃO PRESCINDÍVEIS OS PROCEDIMENTOS DO ART. 180 DO ANEXO 5 DO REGULAMENTO. QUEBRAS SUPERIORES DEVEM SER JUSTIFICADAS, SENDO PERMITIDO O CRÉDITO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, MAS NÃO SE DISPENSANDO, NESSAS SITUAÇÕES, DOS PROCEDIMENTOS DO ART. 180, ANEXO 5.

0083/20

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. as operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha com destino a transportador situado em Santa Catarina não estão excluídas da substituição tributária. Tratando-se de operação interestadual com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação tributária deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

0082/20

ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. O MERO USO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO FORNECEDOR, REMUNERADO PELA TUSD (TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO), NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS.

0081/20

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL. não é possível a adoção dos procedimentos previstos nos arts. 58 a 60, Anexo 06, do RICMS/SC por estabelecimento industrial, cuja atividade secundária seja “Armazém Geral”, em relação a mercadorias que irão integrar o processo de consumo industrial do próprio armazém depositário, sem transferência para outro estabelecimento. fica ressalvada a possibilidade de adoção de regime especial, nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória.

0080/20

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E BENEFÍCIO FISCAL. AS MATÉRIAS-PRIMAS COM CÓDIGO DE ORIGEM 3, 5 OU 8 PODEM SER INCLUÍDAS NA QUOTA MÍNIMA EXIGIDA PELO ART. 15,  § 35, II, ANEXO 2, DO REGULAMENTO DO ICMS DE SANTA CATARINA, DESDE QUE CONSIDERADAS MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL, DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.

0079/20

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E BENEFÍCIO FISCAL. AS MATÉRIAS-PRIMAS COM CÓDIGO DE ORIGEM 3, 5 OU 8 PODEM SER INCLUÍDAS NA QUOTA MÍNIMA EXIGIDA PELO ART. 21,  § 10, I, 'A', ANEXO 2, DO REGULAMENTO DO ICMS DE SANTA CATARINA, DESDE QUE CONSIDERADAS MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL, DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.

0078/20

ICMS. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM PEÇAS PARA REPOSIÇÃO EM VEÍCULOS DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DEVEM SER TRIBUTADAS À ALÍQUOTA DE 17% EM FUNÇÃO DA VEDAÇÃO PREVISTA NO §3º DO ART. 19 DA LEI 10.297/96.

0077/20

ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO. O VALOR CORRETO A SER CONSIDERADO É O VALOR DO BEM OU DA MERCADORIA INFORMADO NO DOCUMENTO FISCAL EMITIDO PELA COMERCIAL IMPORTADORA REMETENTE, EXCLUÍDOS OS VALORES DO ICMS E DO IPI, UMA VEZ QUE SE CONSIDERA COMO OPERAÇÃO INTERNA.

0076/20

ICMS. IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA ALÍNEA “N” DO INCISO III DO ARTIGO 19 DA LEI NUM. 10.297/96 NAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, OBSERVADAS, EM TODO CASO, AS VEDAÇÕES CONTIDAS NO §3º DO MESMO ARTIGO. O IPI INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

0075/20

ICMS. O PRODUTO DESFIBRADO DE DESPERDÍCIO DEVE SER CONSIDERADO ARTIGO TÊXTIL PARA FINS DO ART. 19, §3º, iii, DA LEI 10.297/1996.

0074/20

ICMS. DRAWBACK-ISENÇÃO. NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS SOB O REGIME ADUANEIRO OS VALORES RELATIVOS AO II, IPI E IOF QUANDO HOUVER INCIDÊNCIA DE ISENÇÃO DOS RESPECTIVOS IMPOSTOS FEDERAIS.  

0073/20

ICMS. DOAÇÃO PREVISTA NO INCISO XX DO ART. 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM PREVISTOS NOS ART. 41 A 43 DO ANEXO 6 DO MESMO REGULAMENTO.

0072/20

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. OPERAÇÃO DE RETORNO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARTIGOS TÊXTEIS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA, DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, SE ENCAIXAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO III DO § 3o DO ART. 19 DA LEI No 10.297/96, FICANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 17%.

0071/20

ICMS. REGIME DE DRAWBACK EM NÍVEL ESTADUAL OU DISTRITAL. NECESSIDADE DE QUE AS OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO E A EXPORTAÇÃO DO PRODUTO SEJAM TOTALMENTE REALIZADAS DENTRO DO MESMO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA ISENCIONAL NÃO COMPORTA O USO DE ANALOGIA.

0070/20

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 15, XX, ANEXO 2, DO RICMS/SC. É POSSÍVEL A APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO AOS FATOS GERADORES ANTERIORES À DATA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DO ART. 25-D, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, OBSERVADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 32, DO RICMS/SC E LIMITADO AO VALOR DO SALDO DEVEDOR DO ICMS QUANDO DE SUA APROPRIAÇÃO. TRATANDO-SE DE FATO GERADOR DO POSTERIOR À PRODUÇÃO DE EFEITOS DO ART. 25-D, O CONTRIBUINTE PODERÁ SE APROPRIAR EXTEMPORANEAMENTE DO CRÉDITO PRESUMIDO, DESDE QUE LIMITADO À DIFERENÇA ENTRE OS DÉBITOS APURADOS PELO ESTABELECIMENTO NO RESPECTIVO PERÍODO DO FATO GERADOR E O CRÉDITO PRESUMIDO EFETIVAMENTE UTILIZADO, SENDO VEDADA A APROPRIAÇÃO DO SALDO CREDOR E SUA TRANSFERÊNCIA PARA PERÍODOS SUBSEQUENTES.

0069/20

ICMS. ISS. INSUMOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MONTAGEM, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENS DE TERCEIROS, QUE NÃO SE CARACTERIZEM COMO PARTES E PEÇAS DO BEM, NÃO SÃO TRIBUTADOS PELO ICMS.

0068/20

ICMS. FORNECIMENTO, POR PADARIAS, DE ALIMENTAÇÃO NÃO ACONDICIONADA EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO, PARA CONSUMO IMEDIATO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO. ESTABELECIMENTO SIMILAR A BARES E RESTAURANTES PARA FIM DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA ALÍNEA “O” DO INCISO III DO ARTIGO 19 DA LEI NUM. 10.297/96.

0067/20

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 1º DO ANEXO II DA LEI NUM. 17.763/19 E NO ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. A POSTERIOR SAÍDA DE MERCADORIAS RETORNADAS AO ESTABELECIMENTO EM FUNÇÃO DE DESFAZIMENTO DE VENDA OU DEVOLUÇÃO ESTARÁ SUJEITA AO BENEFÍCIO FISCAL DESDE QUE ESTORNADO O CRÉDITO ANTERIORMENTE ATRIBUÍDO E ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS E CONDIÇÕES DA LEGISLAÇÃO.

0066/20

ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO ÀS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS FABRICADOS COM MATERIAL RECICLÁVEL (RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 21, XII) TEM SUA FRUIÇÃO VINCULADA ÀS SEGUINTES PREMISSAS: a)      não impede que a matéria-prima reciclável mantida em estoque pelo beneficiário seja processada por terceiros, via industrialização por encomenda, conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 6, artigos 71 a 75, para transformá-la em matéria-prima reciclada; b)      a utilização de matéria-prima adquirida já reciclada não gera direito ao referido crédito presumido.

0065/20

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESA QUE FRUI DO BENEFÍCIO FISCAL DO ART. 90, ANEXO 2, DO RICMS, DEVE APURAR O ICMS DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES NA ENTRADA DE COSMÉTICOS, PERFUMARIAS, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR, ORIUNDOS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, NO ESTABELECIMENTO, POR FORÇA DO ART. 91-B, I, DO MESMO ANEXO, E EFETUAR O RECOLHIMENTO ATÉ O VIGÉSIMO DIA DO MÊS SEGUINTE, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. DESTE MODO, QUANDO DA SAÍDA DA MERCADORIA A CONTRIBUINTE CATARINENSE IGUALMENTE RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO ICMS-ST, COM FULCRO NO ART. 124, § 1º, III, ANEXO 3, O BENEFICIÁRIO DEVE EMITIR DOCUMENTO FISCAL COM CST 060, POIS O DESTINATÁRIO AFIGURA-SE, NESTA SITUAÇÃO, DA CONDIÇÃO DE SUBSTITUÍDO, NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0064/20

(REPUBLICAÇÃO - Consulta nº 064/20) ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS DO ART. 15, XXXIX, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. É aplicável o crédito presumido do ICMS do artigo 15, XXXIX, do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações de retorno de industrialização por encomenda, quando normalmente tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da industrialização ser domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à parcela de valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

0063/20

ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. O ART. 35-B DO RICMS/SC FOI REVOGADO PELO DECRETO Nº 606/2020, COM EFEITOS A PARTIR DE 14 DE MAIO DESTE ANO. A APROPRIAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO, PARA FATOS ANTERIORES A ESTA DATA, DEPENDE DA CONVALIDAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELA UF DE ORIGEM, SEGUINDO RITO DISCIPLINADO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017 E NO CONVÊNIO ICMS 190/2017. TODAVIA, NA HIPÓTESE DE O BENEFÍCIO NÃO TER SIDO CONVALIDADO, O CRÉDITO CONTINUA SENDO PASSÍVEL DE GLOSA, COM FUNDAMENTO NO ART. 35-A, HAJA VISTA QUE ESTE DISPOSITIVO AINDA SE ENCONTRA VIGENTE.

0062/20

ICMS. É VEDADO O CRÉDITO REFERENTE À ENTRADA DE ATIVO IMOBILIZADO APLICADO NA ATIVIDADE DE ARMAZENAGEM, NOS TERMOS DO INCISO IV DO ART. 34 DO RICMS/SC-01. ULTERIOR USO DO BEM EM ATIVIDADE SUJEITA AO ICMS, DENTRO DO PERÍODO DISPOSTO NO §3º DO ART. 39 DO RICMS/SC-01, PERMITE A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO POR FRAÇÃO, PROPORCIONAL E PELO TEMPO RESIDUAL, CONFORME ARTS. 39 E 39-A DO RICMS/SC-01.

0061/20

ICMS. COMBUSTÍVEL. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO SUBSTITUÍDO. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE, SUBSISTE O DIREITO DO SUBSTITUÍDO DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO RELATIVO AO FRETE, PARA COMPENSAR OUTROS DÉBITOS DO IMPOSTO. PRECEDENTES DESSA COMISSÃO.

0060/20

ICMS. ALÍQUOTA. A ALÍQUOTA PREVISTA NO ART. 5º DA LEI 17.878/2019 É APLICÁVEL A PARTIR DA VIGÊNCIA INDICADA NA REFERIDA NORMA, NÃO DEPENDE DE DISPOSIÇÃO DO RIMCS/SC-01. ESTA ALÍQUOTA TAMBÉM SE APLICA NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA PARA REVENDA E INDUSTRIALIZAÇÃO.

0059/20

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, CONTENDO: I) A SUA DESCRIÇÃO; II) A CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL BASEADA NO SISTEMA HARMONIZADO (NCM/SH); E (III) UM CEST. (ART. 15 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC).   PARTE-SE DO PRESSUPOSTO DE QUE ESTÁ CORRETA A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA NA NCM/SH, UMA VEZ QUE É DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE IDENTIFICÁ-LA E FORNECÊ-LA.   AS OPERAÇÕES COM LENÇOL DE PAPEL HOSPITALAR DESCARTÁVEL 70cm x 50m, NCM 4818.2000, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS DESCRIÇÕES PREVISTAS NA SEÇÃO XIX DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC VINCULADAS À REFERIDA NCM NÃO ABARCAM O RESPECTIVO PRODUTO.CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRAAFRE III - Matrícula: 9507213De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2020.A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

0058/20

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. OS MATERIAIS DE EMBALAGEM UTILIZADOS PELA INDÚSTRIA, PELO DISTRIBUIDOR OU PELO ATACADISTA COM FINS LOGÍSTICOS (ARMAZENAGEM E TRANSPORTE), PARA ACONDICIONAR PRODUTOS COM EMBALAGEM PRIMÁRIA E DE APRESENTAÇÃO, CLASSIFICAM-SE COMO MATERIAL USO E CONSUMO E SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS PARA AQUISIÇÕES EFETIVADAS APÓS 1º DE JANEIRO DE 2033, CONSOANTE DISPOSTO NA LC N° 87/96, ART. 33, I. A EMBALAGEM PRIMÁRIA E DE APRESENTAÇÃO UTILIZADA PARA RESGUARDAR A MERCADORIA INDIVIDUALMENTE ATÉ O CONSUMIDOR FINAL GERA DIREITO AO CRÉDITO, POIS INTEGRA O PRÓPRIO PRODUTO. O MESMO NÃO OCORRE EM RELAÇÃO AS CAIXAS UTILIZADAS PARA RESGUARDAR O TRANSPORTE, CASO EM QUE OS CRÉDITOS DO ICMS ESTÃO SUJEITOS A LIMITAÇÃO TEMPORAL DA LC Nº 87/1996.

0057/20

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. OPERAÇÃO DE RETORNO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARTIGOS TÊXTEIS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA, DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, SE ENCAIXAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO III DO § 3o DO ART. 19 DA LEI No 10.297/96, FICANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 17%.

0056/20

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. OPERAÇÃO DE RETORNO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARTIGOS TÊXTEIS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA, DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, SE ENCAIXAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO III DO § 3o DO ART. 19 DA LEI No 10.297/96, FICANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 17%.

0055/20

ICMS. ALÍQUOTA. AS OPERAÇÕES INTERNAS, ENTRE CONTRIBUINTES, COM FILTROS SOLARES ESTÃO SUBMETIDAS À ALÍQUOTA DE 12%, CONFORME ART. 26, § 3º, DO RICMS C/C ART. 19, III, ‘N’, DA LEI Nº 10.297/1996 E ART. 1º DA LEI Nº 14.835/2009, RESSALVADAS, NO QUE COUBER, AS DEMAIS HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE CONSTANTES NO ART. 19, § 3º, II, DA LEI DO ICMS DE SANTA CATARINA. 

0054/20

ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. O ART. 35-B DO RICMS/SC FOI REVOGADO PELO DECRETO Nº 606/2020, COM EFEITOS A PARTIR DE 14 DE MAIO DESTE ANO. A APROPRIAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO, PARA FATOS ANTERIORES A ESTA DATA, DEPENDE DA CONVALIDAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELA UF DE ORIGEM, SEGUINDO RITO DISCIPLINADO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017 E NO CONVÊNIO ICMS 190/2017. TODAVIA, NA HIPÓTESE DE O BENEFÍCIO NÃO TER SIDO CONVALIDADO, O CRÉDITO CONTINUA SENDO PASSÍVEL DE GLOSA, COM FUNDAMENTO NO ART. 35-A, HAJA VISTA QUE ESTE DISPOSITIVO AINDA SE ENCONTRA VIGENTE.

0053/20

ICMS. CRÉDITO. CONSTRUÇÃO CIVIL. O ICMS RELATIVO À TRIBUTAÇÃO DE MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO DO PÁTIO FABRIL NÃO PODEM SER UTILIZADOS COMO CRÉDITO PARA COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO PELAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS DA EMPRESA (FABRICAÇÃO DE CERVEJA).

0052/20

ICMS. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO ABRANGIDAS PELO CONVÊNIO 65/88. PARA FINS DE ABATIMENTO DO PREÇO DAS MERCADORIAS, DE QUE TRATA O ART. 41, II, DO ANEXO 2: A) NAS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS, BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO ICMS, CUJO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO FOR INFERIOR A 40%, DEVE SER CONSIDERADA A ALÍQUOTA DE 7%; E B) NAS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS, BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO ICMS, CUJO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO FOR SUPERIOR A 40%, DEVE SER CONSIDERADA A ALÍQUOTA DE 4%.

0051/20

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA. RECEBIDO COMO NOVA CONSULTA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. FABRICAÇÃO POR ENCOMENDA DE CAMISETAS ESPORTIVAS, PELO PATROCINADOR, COM ENTREGA NO DOMICÍLIO DO PATROCINADO. O IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DE DESTINO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL É DEVIDO AO ESTADO ONDE ESTABELECIDO O DESTINATARIO JURÍDICO, ISTO É, O ENCOMENDANTE E PATROCINADOR.

0050/20

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. SOMENTE O ESTABELECIMENTO QUE EFETIVAMENTE REALIZA O ABATE TEM DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 16, II, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/2001. AS NORMAS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS CONSTITUEM EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DE QUE TODOS DEVEM CONTRIBUIR PARA O FINANCIAMENTO DO SETOR PÚBLICO. POR CONSEGUINTE, DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE, NÃO COMPORTANDO AMPLIAÇÃO PARA ABRANGER HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS EXPRESSAMENTE PELO LEGISLADOR.

0049/20

ICMS. ALÍQUOTA. AS MISTURAS PARA PÃES COMPOSTAS POR GRÃOS ESPECIAIS, COMO LINHAÇA, AMÊNDOAS E QUINOA, NÃO PODEM SER CONSIDERADAS MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR. POR ISSO, OPERAÇÕES INTERNAS COM ESSES PRODUTOS SUBMETEM-SE À ALÍQUOTA GENÉRICA DE 17%.

0048/20

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS PERDAS POR EVAPORAÇÃO, ATÉ O LIMITE DE 0,6% (SEIS DÉCIMOS POR CENTO), PODEM SER CONSIDERADAS NATURAIS E NÃO GERAM DIREITO AO CREDITAMENTO, POR ISSO SÃO PRESCINDÍVEIS OS PROCEDIMENTOS DO ART. 180 DO ANEXO 5 DO REGULAMENTO. QUEBRAS SUPERIORES DEVEM SER JUSTIFICADAS, SENDO PERMITIDO O CRÉDITO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, MAS NÃO SE DISPENSANDO, NESSAS SITUAÇÕES, DOS PROCEDIMENTOS DO ART. 180, ANEXO 5.

0047/20

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE APLICA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA ENTRADA NESTE ESTADO DE ÓLEO LUBRIFICANTE DERIVADO DE PETRÓLEO, QUANDO DESTINADO À SUA INDUSTRIALIZAÇÃO PELO DESTINATÁRIO, COM FUNDAMENTO NO  ART. 149, § 3º, II, ANEXO 3, DO REGULAMENTO DO ICMS.

0046/20

ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. O ART. 35-B DO RICMS/SC FOI REVOGADO PELO DECRETO Nº 606/2020, COM EFEITOS A PARTIR DE 14 DE MAIO DESTE ANO. A APROPRIAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO, PARA FATOS ANTERIORES A ESTA DATA, DEPENDE DA CONVALIDAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELA UF DE ORIGEM, SEGUINDO RITO DISCIPLINADO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017 E NO CONVÊNIO ICMS 190/2017. TODAVIA, NA HIPÓTESE DE O BENEFÍCIO NÃO TER SIDO CONVALIDADO, O CRÉDITO CONTINUA SENDO PASSÍVEL DE GLOSA, COM FUNDAMENTO NO ART. 35-A, HAJA VISTA QUE ESTE DISPOSITIVO AINDA SE ENCONTRA VIGENTE.

0045/20

ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. DÚVIDAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO ISS, DEVEM SER SOLUCIONADAS JUNTO AO FISCO MUNICIPAL. CONTUDO, PARA CARACTERIZAR O SERVIÇO COMO DE TURISMO, O OBJETO DO CONTRATO DEVE SER O PROGRAMA, PASSEIO OU EXCURSÃO E NÃO SIMPLESMENTE O TRANSPORTE. NAS DEMAIS HIPÓTESES DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM UM ITINERÁRIO FIXO (LINHA), INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL E TRANSPORTE EMERGENCIAL E EVENTUAL DE TRANSPORTE DE PACIENTES E DOENTES PARA OUTRO MUNICÍPIO E POSTERIOR RETORNO – INCIDE O ICMS, DEVENDO SER EMITIDA CTE-OS PARA ACOBERTAR O TRANSPORTE.

0044/20

ICMS. CISÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO SALDO CREDOR DE ICMS PELA EMPRESA QUE ABSORVEU PARTE DA EMPRESA CINDIDA CORRESPONDENTE À AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS DA SUCEDIDA QUE LHE COUBEREM NO PROCESSO DE CISÃO. NÃO ESTÃO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS, AS QUAIS DEVERÃO SEGUIR OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. OPERACIONALIZAÇÃO QUE DEVE SEGUIR ORIENTAÇÃO DA RESPECTIVA GERÊNCIA REGIONAL.

0043/20

ICMS. ALÍQUOTA. AS OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO ESTÃO SUJEITAS À ALÍQUOTA ESPECÍFICA DE 12%, CONFORME ALÍNEA “N” DO INCISO III DO ART. 19 DA LEI 10.297/96, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DESCRITAS NO § 3º DO MESMO ARTIGO. PORTANTO, A TRIBUTAÇÃO DE 12%, NAS OPERAÇÕES ORIGINÁRIAS DE FABRICANTE E DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, É A DE REFERÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO CMED Nº 02, DE 05 DE MARÇO DE 2004.

0042/20

ICMS. ISENÇÃO NAS VENDAS INTERNAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. O BENEFÍCIO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR COMO DESCONTO DE VALOR CORRESPONDER AO IMPOSTO QUE DEIXOU DE SER RECOLHIDO. O CRÉDITO CORRESPONDENTE À ENTRADA DA MERCADORIA REPRESENTAVA BENEFÍCIO ADICIONAL QUE DEVE SER ESTORNADO, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO QUE PREVIA A SUA MANUTENÇÃO FOI REVOGADO.

0041/20

ICMS. OPERAÇÃO ABRANGIDA POR TTD NO REMETENTE E NO DESTINATÁRIO. A OPERAÇÃO SUBSEQUENTE À IMPORTAÇÃO, NA MODALIDADE CONTA E ORDEM, PARA ADQUIRENTES EXPORTADORES CATARINENSES BENEFICIADOS PELO DISPOSTO NO ART. 9º DO DECRETO 105/2007, ESTÁ OBRIGATORIAMENTE SUJEITA AO DIFERIMENTO DO ICMS, CONFORME § 5º DO REFERIDO DISPOSITIVO, E EM CONSONÂNCIA COM O TEXTO DO CONVÊNIO ICMS 135/2002.

0040/20

ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL CATARINENSE QUE TENHA MANTIDO A INSCRIÇÃO ESTADUAL ATIVA DEVE RECOLHER DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM FAVOR DE SANTA CATARINA NAS AQUISIÇÕES REALIZADAS EM OUTROS ESTADOS, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS. INCLUSIVE QUANDO A ENTREGA DAS MERCADORIAS OU BENS SEJA REALIZADA DIRETAMENTE NO CANTEIRO DE OBRA LOCALIZADO EM OUTRA UF.

0039/20

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, CONTENDO A SUA DESCRIÇÃO, A CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL BASEADA NO SISTEMA HARMONIZADO (NCM/SH) E UM CEST. (CLÁUSULA 7ª DO CONVÊNIO 142/2018 E ART. 15 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC).

0038/20

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIAS REMETIDAS EM BONIFICAÇÃO. NÃO HÁ ICMS PRÓPRIO DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO A SER DEDUZIDO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE MERCADORIAS REMETIDAS EM BONIFICAÇÃO. 

0037/20

ICMS. NÃO É APLICÁVEL A ISENÇÃO DO ARTIGO 29, II, ANEXO 2, RICMS/SC, NA IMPORTAÇÃO DE ÁCIDO FOSFÓRICO. 

0036/20

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, CONTENDO: I) A SUA DESCRIÇÃO; II) A CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL BASEADA NO SISTEMA HARMONIZADO (NCM/SH); E (III) UM CEST. (ART. 15 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC). PARTE-SE DO PRESSUPOSTO DE QUE ESTÁ CORRETA A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA NA NCM/SH, UMA VEZ QUE É DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE IDENTIFICÁ-LA E FORNECÊ-LA. AS OPERAÇÕES COM LENÇOS UMEDECIDOS PARA LIMPEZA DA CASA (LIMPA VIDROS, BANHEIRO E MULTIÚSO NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR NÃO SEREM DESTINADOS À HIGIENE PESSOAL. PRECEDENTES: CONSULTA Nº 83/2015 E 03/2017.CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRAAFRE III - Matrícula: 9507213De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/04/2020.A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

0035/20

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO APLICÁVEL AOS ATACADISTAS/DISTRIBUIDORES ESTÁ SUJEITA ÀS CONDIÇÕES TRAZIDAS NA SEÇÃO XV DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01.

0034/20

ICMS. ISS. REMESSA, AINDA QUE SIMBÓLICA, DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO PARA SER INSTALADO EM OUTRO ATIVO IMOBILIZADO ADQUIRIDO CARACTERIZA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MONTAGEM E INSTALAÇÃO PREVISTO NO ITEM 14.6 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC 116/03. A REMESSA E O RETORNO DO BEM ESTÃO ALBERGADOS PELA SUSPENSÃO DO ICMS COM BASE NO ART. 36, I, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. 

0033/20

ICMS. MARKETPLACE. A ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS PELA INTERNET NÃO CONFIGURA FATO GERADOR DO ICMS, SALVO NA OCORRÊNCIA DA VENDA À ORDEM. A ALTERAÇÃO DE EXIGÊNCIAS FISCAIS OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DEVE SE DAR MEDIANTE SOLICITAÇÃO DE REGIME ESPECIAL.

0032/20

Obrigações acessórias. enquanto não internalizado no regulamento as alterações promovidas por Ajustes SINIEF, permanecem em vigor E PREVALECEM as disposições do RICMS/SC. A utilização de DANFE simplificado somente é possível para as vendas ocorridas fora do estabelecimento.

0031/20

(REPUBLICAÇÃO - Consulta nº 031/20) ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS DO ART. 15, XXXIX, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. É aplicável o crédito presumido do ICMS do artigo 15, XXXIX, do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações de retorno de industrialização por encomenda, quando normalmente tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da industrialização ser domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à parcela de valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

0030/20

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. NÃO É POSSÍVEL AO ENCOMENDANTE EMITIR DOCUMENTO FISCAL DIRETAMENTE AOS DEMAIS ESTABELECIMENTOS, QUANDO A MERCADORIA TIVER QUE TRANSITAR POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR, SALVO CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL.

0029/20

ICMS. ISENÇÃO NAS VENDAS INTERNAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. O BENEFÍCIO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR COMO DESCONTO DE VALOR CORRESPONDER AO IMPOSTO QUE DEIXOU DE SER RECOLHIDO. O CRÉDITO CORRESPONDENTE À ENTRADA DA MERCADORIA REPRESENTAVA BENEFÍCIO ADICIONAL QUE DEVE SER ESTORNADO, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO QUE PREVIA A SUA MANUTENÇÃO FOI REVOGADO.

0028/20

ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGISTRO DE ENTRADAS. A DATA EM QUE DEVE SER REALIZADO O REGISTRO NO LIVRO FISCAL DE ENTRADA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS PELO CONTRIBUINTE, CONFORME DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 156 DO ANEXO 5, É A DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

0027/20

ICMS. DIFERIMENTO. OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL (AEAC). O DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 176 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC NÃO ALCANÇA AS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE AEAC, AINDA QUE REALIZADA POR DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS.

0026/20

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. VENDA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS PELA INTERNET OU SERVIÇO DE TELEMARKETING, NOS TERMOS DO INC. XV DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RCMS/SC. DEVERÁ OCORRER O ESTORNO INTEGRAL DOS CRÉDITOS EFETIVOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DO TRANSPORTE DAS MERCADORIAS CONTEMPLADAS PELO MENCIONADO CRÉDITO PRESUMIDO. A APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO, NO CASO DO CRÉDITO PRESUMIDO EM QUESTÃO, DEVE SER SEPARADA DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVA ÀS OPERAÇÕES SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO NORMAL.

0025/20

ICMS. A COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR DÚVIDAS ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS NOS CÓDIGOS NCM (NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL) É DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA FEDERAL. NAS OPERAÇÕES INTERNAS OU INTERESTADUAIS DESTINADAS A ESTE ESTADO COM LUBRIFICANTES DO TIPO GRAXA (NCM 3403), HÁ INCIDÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INDEPENDENTE DO DESTINATÁRIO SER ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU INDUSTRIAL.

0024/20

ICMS. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012. BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR QUE NÃO TENHAM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. ALUMÍNIO NÃO LIGADO, CLASSIFICADO NO CÓDIGO 7601.10.00 DA NCM. ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12% OU 7%, POR NÃO SER QUALIFICADO COMO BEM DE CAPITAL OU BEM DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES, CONFORME EXIGE O INCISO III DA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 79/2012.

0023/20

ICMS. SAÍDA DE CAMISETAS ESPORTIVAS, FABRICADAS POR ENCOMENDA DO PATROCINADOR, PARA SER ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO PATROCINADO. O LOCAL DA ENTREGA DEVE SER CONSIGNADO NO DOCUMENTO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 36, VII, “A” DO ANEXO 5.

0022/20

ICMS. ARTIGOS TEXTEIS. O CRÉDITO PRESUMIDO, NA VENDA A NÃO CONTRIBUINTES, POR OUTLET MANTIDO NO ESTABELECIMENTO FABRIL, DEVE SER CALCULADO COM BASE NO PREÇO FOB DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL A VISTA, MEDIANTE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA ALÍNEA “B” DO INCISO VI DO § 10 DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC.

0021/20

ICMS. NÃO SE ENQUADRAM COMO MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR A COPPA, BACON, COSTELA DEFUMADA E TORRESMO, CLASSIFICADOS NA NCM/SH 0210.19.00, NÃO LHES SENDO, POR ISSO, APLICÁVEL A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PREVISTA NO ART. 12-A DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.

0020/20

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. A RESTRIÇÃO AO LIMITE DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA PESSOAS FÍSICAS, NOS TERMOS DO INCISO VI, § 1º DO ART. 91 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, DEVE SER OBSERVADO A PARTIR DE 01/06/2019, DEVENDO SER APURADO DE FORMA PROPORCIONAL AO RESTANTE DO EXERCÍCIO EM 2019. AS EXPRESSÕES "SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA PESSOAS FÍSICAS" E O "VALOR TOTAL DAS SAÍDAS A CADA ANO CALENDÁRIO" DEVEM SEGUIR O MESMO ENTENDIMENTO, COMPUTANDO-SE APENAS AS SAÍDAS QUE CARACTERIZEM CIRCULAÇÃO ECONÔMICA DA MERCADORIA.

0019/20

ICMS. A PARTIR DE 19/06/19, COM AS ALTERAÇÕES INSERIDAS NA CESTA BÁSICA, O ITEM MASSAS ALIMENTÍCIAS, QUE ANTES ERA TRATADO COMO “ESPAGUETE, MACARRÃO E ALETRIA”, MUDOU PARA MASSAS ALIMENTÍCIAS NA FORMA SECA, NÃO COZIDAS, NEM RECHEADAS NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO, EXCETO AS DO TIPO GRANO DURO. A NOVA FORMATAÇÃO AMPLIOU O ALCANCE DO ITEM PASSANDO A CONTEMPLAR MUITOS OUTROS PRODUTOS QUE SE AMOLDAM NO CONCEITO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS, MAS TAMBÉM IMPÔS CONDIÇÕES PARA O SEU ENQUADRAMENTO, QUE NÃO TENHA SIDO FABRICADAS A PARTIR DE TRIGO GRANO DURO OU QUE NÃO TENHAM SOFRIDO QUALQUER PROCESSO DE PRÉ-COZIMENTO, RECHEIO OU OUTRA FORMA DE PREPARO. A RESTRIÇÃO AOS PRODUTOS PRODUZIDOS COM O TRIGO GRANO DURO É EXCLUSIVA PARA O ENQUADRAMENTO NA CESTA BÁSICA, NÃO SE APLICANDO PARA A LISTA DE MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR.

0018/20

PARA INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA ALÍNEA "E" DO INCISO III DO ARTIGO 26 DO RICMS/SC HÁ NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE DOIS REQUISITOS: 1. QUE SE TRATE DE PRODUTO PRIMÁRIO E 2. EM ESTADO NATURAL. PRODUTO ELENCADO NA SEÇÃO III DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, QUE FOR OBJETO DE PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO (ACONDICIONAMENTO), NÃO É CARACTERIZADO COMO PRODUTO PRIMÁRIO.   

0017/20

ICMS. MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR. A ERVA-MATE BENEFICIADA, INCLUSIVE COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, ESPÉCIES VEGETAIS OU AROMAS NATURAIS, A PARTIR DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019, COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL 17820/19, ART. 4º, PASSOU A FIGURAR ENTRE AS MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR, CUJA ALÍQUOTA A SER APLICADA É DE 12%.

0016/20

ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES, NOS TERMOS DO INCISO XIX DO ART. 2º DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. A NORMA ISENTIVA DEVE SER INTERPRETADA EM SEUS ESTRITOS TERMOS, NÃO CABENDO AMPLIAÇÕES PARA CONTEMPLAR SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS EXPRESSAMENTE. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO (TTD) NÃO PODE ESTENDER A ISENÇÃO PARA ATINGIR SITUAÇÕES NÃO CONTEMPLADAS PELA NORMA, SOB PENA DE VULNERAR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA QUE INFORMA O DIREITO TRIBUTÁRIO.

0015/20

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO SE APLICA A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90, ANEXO 02, DO RICMS/SC, NAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR COOPERATIVA, CUJA ATIVIDADE NÃO SE ENQUADRE COMO DISTRIBUIDORA OU ATACADISTA. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90, ANEXO 02, DO RICMS/SC, TAMBÉM NÃO SE APLICA ÀS SAÍDAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, MORMENTE QUANDO BENEFICIADOS PELA PRÓPRIA REQUERENTE.

0014/20

ICMS. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CLICHERIA. CLICHÊ DESTINADO A SER ACOPLADO EM MÁQUINA IMPRESSORA PARA A PRODUÇÃO DE MATERIAL DE EMBALAGEM PELO AUTOR DA ENCOMENDA. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CLICHERIA, PREVISTA NO SUBITEM 13.05 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003, EM QUE O CLICHÊ É CARACTERIZADO COMO MATERIAL DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, NÃO DESTINADO A POSTERIOR OPERAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, NÃO ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS.

0013/20

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MVA REDUZIDA. NÃO SE APLICA A MVA REDUZIDA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A DISTRIBUIDOR EXCLUSIVO DE FABRICANTE DE MOTOR A DIESEL, AINDA QUE DISTRIBUA MEDIANTE CONTRATO DE FIDELIDADE. ESTABELECIMENTO REMETENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FABRICANTE DE VEÍCULOS, MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS OU RODOVIÁRIOS, EX VI PROTOCOLO 41/08, RICMS/SC, ANEXO 03, ART. 115, I, “a”.

0012/20

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NOS INCISOS IX E XV DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS CONSTITUEM BENEFÍCIO DISTINTOS, DE MODO QUE A SAÍDA DE UMA MESMA MERCADORIA NÃO PODERÁ BENEFICIAR-SE DE AMBOS OS CRÉDITOS PRESUMIDOS. ALÉM DISSO, TRATANDO-SE DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PROMOVIDAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE OS TENHA PRODUZIDO, UMA VEZ TENDO OPTADO PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO IX, NÃO PODERÁ, PELOS DOZE MESES SEGUINTES, OPTAR PELO CRÉDITO PRESUMIDO A QUE SE REFERE O INCISO XV, AINDA QUE SE TRATE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, REALIZADAS POR MEIO DA INTERNET OU POR SERVIÇO DE TELEMARKETING.

0011/20

ICMS. DEVE SER RECOLHIDO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NO TRANSPORTE INICIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO COM DESTINO À CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO É DO TRANSPORTADOR NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. O RECOLHIMENTO PODE SER REALIZADO ATÉ O DÉCIMO DIA APÓS O  ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO, CASO O TRANSPORTADOR SEJA INSCRITO COMO CONTRIBUINTE EM SC. O EVENTUAL DIREITO AO CRÉDITO CABE AO TOMADOR DO SERVIÇO.

0010/20

ICMS. REMESSA PARA EXPORTAÇÃO. NO CASO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DA REMESSA PROMOVIDA PELO INDUSTRIALIZADOR E A VENDA PELA COMERCIAL EXPORTADORA, DEVERÁ SER EMITIDA NOTA FISCAL COMPLEMENTAR PARA AJUSTAR OS PREÇOS, CONFORME § 1º DO ART. 10-A DO RICMS-SC.

0009/20

ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES QUE SERÃO DISPONIBILIZADAS AOS EMPREGADOS DA EMPRESA QUE AS ADQUIRIR. TRATANDO-SE DE NORMA EXCEPCIONAL, A ISENÇÃO NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESSE MODO, ELA NÃO ALCANÇA O FORNECIMENTO DE ALIMENTOS À CONSULENTE QUE IRÁ PREPARAR OS ALIMENTOS. A ISENÇÃO APLICA-SE SOMENTE AO FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PELA CONSULENTE À EMPRESA ADQUIRENTE E POR ESTA A SEUS EMPREGADOS.

0008/20

ICMS. IMPORTAÇÃO. QUANTIDADE DE MERCADORIAS IMPORTADAS MENOR DO QUE A INDICADA PELO EXPORTADOR, APURADA NO PROCESSO DE IMPORTAÇÃO. DEVE SER EMITIDO DOCUMENTO FISCAL PARA REGULARIZAR A DIFERENÇA DE QUANTIDADE DE MERCADORIA, QUANDO EFETUADA NO PERÍODO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO EM QUE TENHA SIDO EMITIDO O DOCUMENTO ORIGINAL. 

0007/20

ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE EMBALAGEM, EM FORMA DE KIT, CONTENDO UM COPO DE VIDRO E UMA GARRAFA DE CERVEJA NÃO CARACTERIZA UM NOVO PRODUTO. NÃO HÁ ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DA CERVEJA E NEM DA TAÇA DE VIDRO, NEM É CABÍVEL O RACIOCÍNIO DE QUE HAVERIA, NO KIT, UM PRODUTO PRINCIPAL E OUTRO ACESSÓRIO. A ALÍQUOTA APLICÁVEL DEVERÁ SER A ATRIBUÍDA A CADA MERCADORIA, DE FORMA INDIVIDUAL. NÃO CABE À PRESENTE COMISSÃO A CLASSIFICAÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS, CONFORME A NCM, JÁ QUE TAL COMPETÊNCIA É EXCLUSIVA DAS AUTORIDADES FEDERAIS.

0006/20

ICMS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA GERADA POR SISTEMA DE MICROGERAÇÃO E DE MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. CUSTO DE DISPONIBILIDADE COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. A ISENÇÃO DE QUE TRATA A CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 16/2015 SOMENTE SE REFERE À TARIFA DE ENERGIA, NÃO ABRANGE, PORTANTO, O CUSTO DE DISPONIBILIDADE, A ENERGIA REATIVA, A DEMANDA DE POTÊNCIA, OS ENCARGOS DE CONEXÃO OU USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO E QUAISQUER OUTROS VALORES COBRADOS PELA DISTRIBUIDORA. O CUSTO DE DISPONIBILIDADE DEVERÁ COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, HAJA VISTA, CONFORME DISPÕE O INC. II DA CLÁUSULA TERCEIRA DO AJUSTE SINIEF Nº 2/2015, OS VALORES E ENCARGOS INERENTES À DISPONIBILIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA AO DESTINATÁRIO, COBRADOS EM RAZÃO DA CONEXÃO E DO USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO OU A QUALQUER OUTRO TÍTULO, AINDA QUE DEVIDOS A TERCEIROS, COMPORÃO A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.

0005/20

ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. REDESPACHO. OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 25 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO AFASTA O DIREITO AO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO IMPOSTO RECOLHIDO PELA TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA. ENTRETANTO, O CRÉDITO PRESUMIDO DEVERÁ SER CALCULADO APENAS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR TOTAL DO SERVIÇO CONTRATADO E O VALOR DO REDESPACHO.

0004/20

(REPUBLICAÇÃO - Consulta nº 004/20) ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS DO ART. 15, XXXIX E ART. 21, IX, AMBOS DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. É aplicável o crédito presumido do ICMS dos artigos 15, XXXIX e 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações de retorno de industrialização por encomenda, quando normalmente tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da industrialização ser domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à parcela de valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

0003/20

ICMS. SOMENTE O “PÃO FRANCÊS, DE TRIGO OU DE SAL OBTIDO PELA COCÇÃO DE MASSA PREPARADA COM FARINHA DE TRIGO, FERMENTO BIOLÓGICO, ÁGUA E SAL E QUE NÃO CONTENHA INGREDIENTE QUE VENHA A MODIFICAR O SEU TIPO, A SUA CARACTERÍSTICA OU A SUA CLASSIFICAÇÃO” É MERCADORIA DE CONSUMO POPULAR E PRODUTO INTEGRANTE DA CESTA BÁSICA.

0002/20

ICMS. ALÍQUOTA DE 12% NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, PREVISTA NO INCISO II DO ART. 8º DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, NESSAS MESMAS OPERAÇÕES.

0001/20

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DO INCISO XX DO ART. 15 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC AO ESTABELECIMENTO BENEFICIADOR DE ARROZ. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA E DE TRANSFERÊNCIA INTEGRAM A BASE PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO. JÁ AS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIA EM BONIFICAÇÃO, POR NÃO SEREM TRIBUTADAS PELO ICMS, NÃO A INTEGRAM.

Consulta Ementa
0105/19

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. O CRÉDITO PRESUMIDO DISPOSTO NOART. 21, IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC DEVE SER INTERPRETADO OBSERVANDO ASMITIGAÇÕES DISPOSTAS NOS §§ 10 A 14, 27 E 29 DO DISPOSITIVO CITADO. DESSA FORMA,(1)   O poliéster deve ter entrada física no Estado de Santa Catarina, mas excepcionalmente pode ocorrer em outra unidade da Federação, até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano-calendário;(2)   Expirado o prazo de validade do atestado de inexistência, faz-se necessária a sua renovação enquanto viger o TTD;(3)   Como condição à concessão e manutenção do benefício deste artigo, o estabelecimento beneficiário deve adquirir matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização;(4)   Salvo disposição expressa na legislação, nada impede a aplicação de um ou mais regimes especiais para a concessão de uma vantagem fiscal.

0104/19

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS ANALISADORES DE GÁS DE USORESIDENCIAL NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PORQUANTONÃO SE ENQUADRAM NA DESCRIÇÃO DO ITEM EM QUESTÃO DA LISTA DO ANEXO 1-A , ALÉMDE NÃO PERTENCEREM AO SEGMENTO DE AUTOPEÇAS.

0103/19

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. (1)        APLICA-SE AREDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NO PERCENTUAL DE 58,813% PARA AS OPERAÇÕES INTERNASCOM O ARROZ INTEGRAL, POLIDO, PARBOILIZADO INTEGRAL E PARBOILIZADO POLIDO;(2)        AS SAÍDASINTERNAS COM ARROZ EM ESTADO NATURAL SUBMETEM-SE A ALÍQUOTA DE 12%, PORÉM, NÃO ESTÃO ABRANGIDAS POR QUALQUER REDUÇÃO NA BASE DECÁLCULO, POIS NÃO INTEGRAM A CESTA BÁSICA;(3)        O FEIJÃO E OMEL ESTÃO CONTEMPLADOS PELO BENEFÍCIO FISCAL EM TELA. NESSE CASO, DEVE-SEOBSERVAR SE O PRODUTO PASSOU POR PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, PARA FINS DEDEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA (12% OU 17%).

0102/19

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ENTREGA DE PRESENTES DIRETAMENTEPELO FORNECEDOR. O  REGULAMENTO DO ICMSDE SANTA CATARINA NÃO TRATA DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM OPERAÇÕES DESAÍDA DE MERCADORIA PAGA POR ADQUIRENTE E ENTREGUE A TERCEIRO (PRESENTEADO) EMLOCAL DIVERSO, AMBOS NÃO-CONTRIBUINTES DO IMPOSTO ESTADUAL. ALÉM DISSO, NÃOAUTORIZA A OCULTAÇÃO DO VALOR DO PRODUTO NA NOTA FISCAL. POR ISSO, (1)        A consulente,com fulcro no art. 1º, do Anexo 6, do RICMS/SC, pode solicitar um regimeespecial para tratar da obrigação acessória nas saídas de presentes;(2)        Não cabe odiferencial de alíquota no caso de o comprador estar localizado em SC e opresenteado em outra UF, haja vista que o presenteador é o consumidor final e o último, mero donatário.

0101/19

ICMS/ISS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. A OPERAÇÃO DE SAÍDA DEPRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM/SH  7308.90.90,PELOS CNAES 25.12-8/00 e 25.93-4/00, ESTARÁ SUJEITA EXCLUSIVAMENTE À INCIDÊNCIADO ICMS.

0100/19

ICMS. DIREITO AO CREDITAMENTO. O ROLO DE ASSAR PÃO,CONSIDERADO INSUMO, E AS EMBALAGENS USADAS PARA ACONDICIONAR OS PRODUTOS DOSUPERMERCADO, IMPRESCINDÍVEIS NA SUA COMERCIALIZAÇÃO, DÃO DIREITO AO CREDITAMENTO DOICMS. POR SUA VEZ, AS SACOLAS PLÁSTICAS DISPOSTAS NA FRENTE DE CAIXA NÃO DÃO DIREITO AO CRÉDITO, POIS SÃO OFERECIDAS COMO MERA COMODIDADE AO CONSUMIDOR. EM TODOS OS CASOS, DEVE-SE OBSERVAR AS RESTRIÇÕES DE CRÉDITO DISPOSTAS NO REGULAMENTO, EM RELAÇÃO ÀS SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS.

0099/19

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DE NCM 7326.90.90,8504.40.21, 8504.40.10 E 4002.11.10 ESTARÃO SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA,SE A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS SEJA APLICAÇÃO EM VEÍCULOAUTOMOTOR, INDEPENDENTE DA DESTINAÇÃO DADA PELO CONTRIBUINTE.

0098/19

ICMS. CESTA BÁSICA. MACARRÃO INSTANTÃNEO E MASSA PARALASANHA, NA FORMA SECA, QUE TENHAM PASSADO POR QUALQUER PROCESSO DE COZIMENTOOU PRÉ-COZIMENTO DURANTE SUA PRODUÇÃO, NÃO SE ENQUADRAM NA REDUÇÃO DA BASE DECÁLCULO DISPOSTA NO ART. 11-A, INCISO II, DO RICMS/SC.

0097/19

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. BENEFÍCIO FISCAL.A VEDAÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 2.128/09, SE APLICA A TODAS ASMERCADORIAS QUE SE ENQUADRAM NO CAPÍTULO NCM 3403.

0096/19

ICMS. SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÕES DESAÍDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL COM ICMS RECOLHIDO PELO REGIME DESUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS POR OPERAÇÕES INTERESTADUAISDESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL, NÃO CONTRIBUINTE. ENQUANTO VIGENTE A MEDIDACAUTELAR AD REFERENDUM DO PLENÁRIO, PROFERIDA NA ADI 5464, O ICMS POR OPERAÇÕESDESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE SERÁ INTEGRALMENTE DEVIDOAO ESTADO DE ORIGEM.

0095/19

ICMS. CÓDIGOS FISCAIS DEOPERAÇÕES E PRESTAÇÕES. OPERAÇÕES ENTRE COOPERATIVA E ASSOCIADOS COOPERADOS. OCFOP 1.131 SERÁ UTILIZADO NA ENTRADA DE PRODUTOS COM PREVISÃO DE POSTERIORAJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, ENQUANTO O CFOP 1.132 SERÁ UTILIZADO PARA REGISTRARA POSTERIOR FIXAÇÃO DE PREÇO. A PRIMEIRA OPERAÇÃO CARACTERIZA SIMPLES REMESSADOS PRODUTOS, A SEGUNDA CORRESPONDE À AQUISIÇÃO - FATO GERADOR DA OPERAÇÃO.

0094/19

ICMS. CISÃO PARCIAL.POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO SALDO CREDOR DE ICMS PELA EMPRESA QUEABSORVEU PARTE DA EMPRESA CINDIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 45, DO RICMS/SC.OPERACIONALIZAÇÃO QUE DEVE SEGUIR ORIENTAÇÃO DA RESPECTIVA GERÊNCIA REGIONAL.

0093/19

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DO ART.18, ANEXO 2, DO RICMS/SC. NA APURAÇÃO DO MONTANTE DO SALDO DEVEDOR PREVISTO NOINCISO III, § 2º, DO ART. 18, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, DEVE-SE DESCONSIDERARAPENAS A TOTALIDADE DO SALDO CREDOR ACUMULADO EXISTENTE EM 30 DE NOVEMBRO DE2013. DEVE-SE CONSIDERAR O SALDO CREDOR ACUMULADO ANTES DA UTILIZAÇÃO DOCRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 18 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. NÃO É POSSÍVEL ATRANSFERÊNCIA PARA OS PERÍODOS SUBSEQUENTES DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NOART. 18, ANEXO 2, RICMS/SC, E NÃO UTILIZADO, POR INEXISTÊNCIA DE EXPRESSAPREVISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO, CONFORME ART. 25-D, DO ANEXO 2, RICMS/SC.

0092/19

ICMS.CRÉDITO PRESUMIDO. A SUCATA DE COBRE, PRODUTO INSERVÍVEL PÓS-CONSUMO, UTILIZADA NA FABRICAÇÃO DE VERGALHÃO DE COBRE SEAMOLDA AO CONCEITO DE MATERIAL RECICLÁVEL PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 21, XIIDO ANEXO 2 AO ICMS/SC, CONFORME RN Nº75/2014. O CUSTO DA MATÉRIA-PRIMA, INDICADONO REFERIDO DISPOSITIVO, É COMPOSTO TAMBÉM PELA FRAÇÃO DA REPECTIVA SUCATA DECOBRE RECEBIDA COMO PAGAMENTO PELO SERVIÇO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. OVALOR CORRESPONDE ÀQUELE EXPRESSO NA NOTA FISCAL DO ENCOMENDANTE REFERENTE ÀPARCELA DE SUCATA DADA EM PAGAMENTO.

0091/19

ICMS. FEIJÃO E MEL. NÃO SECONSIDERA EM ESTADO NATURAL O PRODUTO PRIMARIO ADQUIRIDO DE ESTABELECIMENTOINDUSTRIALIZADOR, ACONDICIONADO EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO, RAZÃO POR QUE SESUBMETE À TRIBUTAÇÃO PELA ALÍQUOTA DE 17%.

0090/19

ICMS. FEIJÃO E MEL. NÃO SE CONSIDERA EM ESTADONATURAL O PRODUTO PRIMARIO ADQUIRIDO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR,ACONDICIONADO EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO, RAZÃO POR QUE SE SUBMETE ÀTRIBUTAÇÃO PELA ALÍQUOTA DE 17%.

0089/19

ICMS. FEIJÃO E MEL. NÃO SECONSIDERA EM ESTADO NATURAL O PRODUTO PRIMARIO ADQUIRIDO DE ESTABELECIMENTOINDUSTRIALIZADOR, ACONDICIONADO EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO, RAZÃO POR QUE SE SUBMETEÀ TRIBUTAÇÃO PELA ALÍQUOTA DE 17%.

0088/19

ICMS. FEIJÃO E MEL. NÃO SECONSIDERA EM ESTADO NATURAL O PRODUTO PRIMARIO ADQUIRIDO DE ESTABELECIMENTOINDUSTRIALIZADOR, ACONDICIONADO EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO, RAZÃO POR QUE SE SUBMETEÀ TRIBUTAÇÃO PELA ALÍQUOTA DE 17%.

0087/19

ICMS. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIACUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO QUANDO DA SAÍDA DAMERCADORIA DE SEU ESTABELECIMENTO. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DANÃO-CUMULATIVIDADE, SUBSISTE O DIREITO DE O SUBSTITUÍDO CREDITAR-SE DO IMPOSTORELATIVO AO FRETE POR ELE CONTRATADO.

0086/19

ICMS. LIMITAÇÃO AO CRÉDITO PREVISTA NOS ARTS. 35-A E 35-B DORICMS/SC. (i) A REINSTITUIÇÃO DOBENEFÍCIO FISCAL E A REMISSÃO DOS CRÉDITOS IRREGULARES PELO ESTADO DOCONTRIBUINTE EMITENTE, CUMULATIVAMENTE E EM CONFORMIDADE COM A LEI 160/2017 E OCONVÊNIO 190/2017, OBSTAM O FISCO ESTADUAL DE APLICAR A SANÇÃO DO ART. 35-B,COM FULCRO NO ART. 35-A DO RICMS/SC E NO ART. 8º DA LC 24/75;(ii) ENTRETANTO, O ART. 5º DA LC 160/2017 VEDA A RESTITUIÇÃO EA COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO, BEM COMO A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO PELOSUJEITO PASSIVO.

0085/19

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O CONCEITO DE VEÍCULO AUTOMOTORABRANGE AS EMPILHADEIRAS AUTOPROPULSADAS, POIS SE ENQUADRAM NA LISTA DEVEÍCULOS AUTOMOTORES, NA CONDIÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS, CONFORME ITEM 7.1 DASEÇÃO IV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC (CONSULTA COPAT 27/2019). POR CONSEGUINTE,OBSERVADAS AS HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DISPOSTAS NO § 2º DO ART. 113,ANEXO 3, DO RICMS/SC, SUAS PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS ESTÃO SUJEITAS AOREGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0084/19

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DETRANSPORTE “EM CORTESIA”. GRATUITO. DEVE SER EMITIDO O RESPECTIVO DOCUMENTOSFISCAL COM DESTAQUE DO IMPOSTO, SE DEVIDO. A BASE DE CÁLCULO É O VALOR CORRENTEDO SERVIÇO. LEI 10.297/1996 ART. 16.

0083/19

ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULOPREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2. NÃO É APLICAVÉL AOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO POREXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARAME FARPADO NCM 7313.00.00, GRAMPO DE CERCA NCM7317.00.20, PREGOS NCMS 7317.00,90, ARAME RECOZIDO NCM 7217.10.90 E TELAS PARACERCAS E ALAMBRADOS NCMS 73.14.31.00 SÃO ITENS FABRICADOS PARA SEREM USADOSCOMO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO.

0082/19

ICMS. TINTAS E VERNIZES EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL SEENQUADRAM NO CONCEITO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. A RESTRIÇÃO A APLICAÇÃO DAREDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 ABRANGE TODOS OSITENS QUE POR SUA NATUREZA SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.

0081/19

ICMS. IMPOSSIBILIDADE DEAPROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS SOBRE COMBUSTÍVEL UTILIZADO PARA ABASTECER MÁQUINASEM OPERAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE AREIA, ENQUANTONÃO IMPLEMENTADO PLENAMENTE O REGIME DOS CRÉDITOS FINANCEIROS. POSTERGAÇÃO DOSEFEITOS DO ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96, PARA 1º DE JANEIRO DE 2020.

0080/19

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, CONTENDO: I) A SUA DESCRIÇÃO; II) A CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL BASEADA NO SISTEMA HARMONIZADO (NCM/SH); E (III) UM CEST. (ART. 15 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC).

0079/19

ICMS. O ICMS PRÓPRIO E O SUBSTITUTO RELATIVO ÀS ENTRADAS DEMERCADORIAS, POSTERIORMENTE DESTINADAS A DETENTORES DO PRÓ-EMPREGO, DEVE SERRECUPERADO PELO SUBSTITUIDO ATRAVÉS DO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS INFORMADOSPREVIAMENTE - DICP – CÓD. 45.O ICMS PRÓPRIO RELATIVO ÀS ENTRADAS DE MERCADORIAS ST,POSTERIORMENTE DESTINADAS PARA OUTRA UF, DEVE SER RECUPERADO ATRAVÉS DE DCIP –CÓD. 56, ENQUANTO QUE O ICMS SUBSTITUTO, RELATIVO A ESTAS MESMAS OPERAÇÕES,DEVERÁ SER RECUPERADO ATRAVÉS DO DRCST.

0078/19

ICMS.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. NAS OPERAÇÕES SUJEITAS ÀSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É POSSÍVEL UTILIZAR AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀCONSIGNAÇÃO MERCANTIL, CONTIDAS NOS ARTS. 32 A 36 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC,NAQUILO QUE NÃO FOREM CONTRÁRIAS ÀS REGRAS GERAIS E ESPECÍFICAS QUE REGEM ASUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONSTANTES, ESPECIALMENTE, MAS NÃO UNICAMENTE, NOANEXO 3 DO MESMO REGULAMENTO.

0077/19

ICMS.CRÉDITO PELA ENTRADA. NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO O IMPOSTO PAGO RELATIVO AO SERVIÇO DETRANSPORTE APLICADO EM ATIVIDADES NÃO SUJEITAS AO ICMS.

0076/19

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA "LENÇOS UMEDECIDOS". PRODUTO DE HIGIENE PESSOAL. ESTÃO SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RICMS/SC, ANEXO 03 SEÇÃO XXI.

0075/19

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIANAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS. MVA REDUZIDA. SÓ SE APLICA A MVA REDUZIDA NASOPERAÇÕES EM QUE O REMETENTE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FABRICANTE DE VEÍCULOS, FABRICANTE DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS OU RODOVIÁRIOS, RICMS/SC, ANEXO 03, ART.115, I, "A”.

0074/19

(REPUBLICAÇÃO - CONSULTA Nº 74/2019) ICMS. A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 1º, XI, ANEXO 02, DO RICMS/SC (CONVÊNIO ICMS Nº 26/2003) DEVE SER CONSIDERADA NO CÁLCULO DO VALOR DO ICMS DEVIDO, CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERESTADUAL E A ALÍQUOTA INTERNA DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO DA LOCALIZAÇÃO DO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, A TEOR DO CONVÊNIO ICMS Nº 153/2015.

0073/19

ICMS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SOMENTE PODERÁSER RECEBIDO SE ESTIVER PRESENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES PARA TANTO PREVISTAS NALEGISLAÇÃO PERTINENTE. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.

0072/19

ICMS. ARESTRIÇÃO A APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DOANEXO 2, ABRANGE TODOS OS ITENS QUE POR SUA NATUREZA SÃO CONSIDERADOS MATERIAISDE CONSTRUÇÃO.

0071/19

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.CONVÊNIO ICMS 52/91. NÃO CONSTITUEM OBJETO DO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA OINCISO I DO ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, PRODUTOS CUJA DESTINAÇÃO SEJAALHEIA À ATIVIDADE INDUSTRIAL.

0070/19

ITCMD. DIREITO CIVIL. CADA CÔNJUGE OU COMPANHEIRO É ALIADO AOSPARENTES DO OUTRO PELO LAÇO DE AFINIDADE. DESSE MODO, APLICAM-SE AS ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS DO ITCMD NA DOAÇÃO DEBEM IMÓVEL ENTRE OS AVÓS DA CÔNJUGE  E OSEU NETO AFIM, PORQUANTO SÃO CONSIDERADOS PARENTES EM LINHA RETA POR FORÇA DELEI.

0069/19

ICMS. O TALHARIM E DEMAISMASSAS ALIMENTÍCIAS ESTÃO COMPREENDIDAS NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO ÀSMERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR.

0068/19

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL.ACUMULAÇÃO COM DIFERIMENTO. POSSIBILIDADE. O DIFERIMENTO NÃO SE CARACTERIZACOMO BENEFÍCIO FISCAL, DE MODO QUE É POSSÍVEL A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DO CRÉDITOPRESUMIDO DO ART. 15, INCISO XXXIX, ANEXO 2, DO RICMS/SC COM O DIFERIMENTO PREVISTONO ART. 10, II, ANEXO 3, DO RICMS/SC, NA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA.

0067/19

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ÉPOSSÍVEL FRUIR DO CRÉDITO PRESUMIDO CONSTANTE DO ART. 21, INCISO XII, ANEXO2, DO RICMS/SC E CREDITAR-SE CONCOMITANTEMENTE COM AS AQUISIÇÕES DE ENERGIAELÉTRICA E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, A TEOR DO ART. 21, §22, IV, DO ANEXO 2,DO RICMS/SC.

0066/19

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. REGRA QUE VISA AREPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADO DE ORIGEM E ESTADO DE DESTINO DAMERCADORIA. DUPLA ATIVIDADE DO ADQUIRENTE: REVENDA DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO DESERVIÇO. É DEVIDO A SANTA CATARINA O IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE AALÍQUOTA INTERNA, DESTE ESTADO, E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL, NAS AQUISIÇÕESINTERESTADUAIS DE BENS OU MERCADORIAS, MESMO QUANDO DESTINADOS A EMPREGO NAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO TRIBUTÁVEIS PELO ICMS.

0065/19

ICMS. MATERIAIS QUE PODEMSER UTILIZADOS COMO INSUMO INDUSTRIAL OU EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL.REDUÇÃO DA BASE DE CÁCULO. BENEFÍCIO SUBJETIVO QUE NÃO CONTEMPLA OS MATERIAISDE CONSTRUÇÃO. AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, NÃO SÃO CONTRIBUINTES DO ICMSE, PORTANTO, NÃO POSSUEM INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS,RESSALVADA A HIPÓTESE DO § 10 DO ART. 2º DO RICMS-SC/01. ASSIM SENDO, DEVEM SEREXCLUÍDAS DO BENEFÍCIO.FINALMENTE, DÚVIDAS QUANTO À APLICAÇÃO DE TTD DEVEMSER DIRIMIDAS JUNTO AO ÓRGÃO QUE O CONCEDEU, LEMBRANDO QUE NORMA DE DIREITOEXCEPCIONAL, INDIVIDUAL E ABSTRATA, QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEMAISCONTRIBUINTES, DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE.

0064/19

ICMS. CRÉDITO. ATIVO PERMANENTE. A FRAÇÃO MENSAL REFERIDA NOS ARTIGOS 37 E 30 DO RICMS/SC-01 NÃO PODE SER CONVERTIDA EM FRAÇÃO DIÁRIA PARA APLICÁ-LA PROPORCIONALMENTE AOS DIAS DO PERÍODO DE APURAÇÃO.

0063/19

ICMS. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 29, III, ALÍNEA C, DO ANEXO 2 NÃO SE REPORTA À FIGURA DO DESTINATÁRIO, MAS À DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS À PECUÁRIA.

0062/19

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NAS OPERAÇÕES INTERNAS OU INTERESTADUAIS DESTINADAS A ESTE ESTADO COM LUBRIFICANTE DO TIPO GRAXA (NCM 3403), HÁ INCIDÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INDEPENDENTE DO DESTINATÁRIO TRATAR-SE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU INDUSTRIAL.

0061/19

ICMS. REDUÇÃO DA BASE CÁLCULO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. INTERPRETAÇÃO LITERAL. O BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER APLICADO A MERCADORIAS BENEFICIADAS POR QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO FISCAL, AINDA QUE AUTORIZADO POR CONVÊNIO E ABRANGÊNCIA NACIONAL.

0060/19

ICMS. A FACULDADE DISCIPLINADA PELO ART. 67 DO ANEXO 9, DO RICMS/SC, QUE POSSIBILITA A EMISSÃO DE NFE SOB O CFOP 5.929, CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO TAMBÉM REGISTRADA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL, NÃO PERMITE O REGISTRO CONTÁBIL DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO E O ICMS CORRESPONDENTE. LOGO, NÃO CABE O LANÇAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS, CORRESPONDENTE À AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA REVENDA SOB ESTA MODALIDADE.

0059/19

ICMS. PRODUTO DE CONSUMO POPULAR. A ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NO ART. 19, III DA LEI 10297/96, SOMENTE ABRANGE CAFÉ TORRADO EM GRÃOS OU MOÍDO PASSÍVEL DE SER CLASSIFICADO COMO PRODUTO DE CONSUMO POPULAR, ASSIM ENTENDIDO AQUELE NORMALMENTE ACESSÍVEL ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.

0058/19

ICMS. AS HIPÓTESES CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AO ESTABELECIMENTO ABATEDOR DE ANIMAIS NÃO ABARCAM AS OPERAÇÕES QUE ENVOLVEM OVINOS. AS HIPÓTESES DE CRÉDITO PRESUMIDO SÃO EXCLUSIVAMENTE AS ELENCADAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR OUTROS PRODUTOS QUE NÃO ESTEJAM ALI RELACIONADOS EXPRESSAMENTE.

0057/19

(REPUBLICAÇÃO - Consulta nº 057/19) ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS DO ART. 15, XXXIX E ART. 21, IX, AMBOS DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. É aplicável o crédito presumido do ICMS dos artigos 15, XXXIX e 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações de retorno de industrialização por encomenda, quando normalmente tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da industrialização ser domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à parcela de valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

0056/19

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É POSSÍVEL UTILIZAR AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, CONTIDAS NOS ARTS. 32 A 36 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, NAQUILO QUE NÃO FOREM CONTRÁRIAS ÀS REGRAS GERAIS E ESPECÍFICAS QUE REGEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONSTANTES, ESPECIALMENTE, MAS NÃO UNICAMENTE, NO ANEXO 3 DO MESMO REGULAMENTO.

0055/19

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DE MERCADORIAS DO REGIME. ESTOQUE. CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO. CUSTO DE AQUISIÇÃO NÃO COMPREENDE O VALOR DE ICMS-ST.

0054/19

ICMS. CRÉDITO. ATIVO IMOBILIZADO. NA APLICAÇÃO DO QUE DISPÕES O § º ART. 39 DO RICMS/SC/-01 ADOTAR-SE-Á: 1) NÃO SERÁ COMPUTADA NO TOTAL DAS SAÍDAS E PRESTAÇÕES DO PERÍODO A SAÍDA QUE NÃO SE CARATERIZE EM CIRCULAÇÃO ECONÔMICO-JURÍDICA DA MERCADORIA. 2) EQUIPARA-SE À SAÍDA INTEGRALMENTE TRIBUTADA A OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO BENEFICIADA COM REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO COM MANUTENÇÃO INTEGRAL DE CRÉDITO.

0053/19

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, CONTENDO: I) A SUA DESCRIÇÃO; II) A CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL BASEADA NO SISTEMA HARMONIZADO (NCM/SH); E (III) UM CEST. (ART. 15 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC).

0052/19

ICMS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. VENDA DE MERCADORIA COM ENTREGA EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR. A NOTA FISCAL DE SIMPLES REMESSA PARA O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR NÃO PODE CONSIGNAR PREÇO DIVERSO DO DA NOTA FISCAL DE VENDA PARA O ADQUIRENTE ORIGINÁRIO. AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO RELATIVAS À INDUSTRIALIZAÇÃO EM OUTRO ESTABELECIMENTO OBRIGAM A NOTA FISCAL DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO A CONSIGNAR O VALOR DA MERCADORIA, MESMO QUE O ICMS NÃO SEJA DESTACADO. ASSIM, RESTA SUPERADA A RESPOSTA À CONSULTA 16/2012 QUE CONSIDERAVA FACULTATIVA A INDICAÇÃO DO PREÇO NA NOTA FISCAL DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.

0051/19

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OS PARAFUSOS PARA AUTOPROPULSADOS CLASSIFICADOS NA NCM 7318.15.00, SENDO PRESCINDÍVEL O RAMO DE ATIVIDADE DO ADQUIRENTE.

0050/19

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FLUIDOS DE FREIO E ADITIVOS PARA RADIADOR, CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS NCM/SH 3819.00.00 E 3820.00.00 NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0049/19

ICMS. ISENÇÃO NAS SAÍDAS DE VEÍCULOS DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL OU AUTISTA. O PREÇO SUGERIDO AO CONSUMIDOR PREVISTO NA CLÁUSULA PRIMEIRA, §2º, DO CONVÊNIO ICMS 38/2012 E NO ART. 38, II, ANEXO 2, DO RICMS/SC, DEVE SER AQUELE APLICÁVEL AO PÚBLICO EM GERAL, TRANSFERINDO-SE O BENEFÍCIO AO ADQUIRENTE DO VEÍCULO, MEDIANTE REDUÇÃO NO SEU PREÇO.

0048/19

ICMS. PARA FINS DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CATARINENSE O ARROZ BENEFICIADO É CLASSIFICADO COMO PRODUTO INDUSTRIALIZADO, INCLUSIVE QUANTO À APLICAÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NOS ARTIGOS 41 E 43, ANEXO 2 DO RICMS/SC-01.

0047/19

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS MERCADORIAS FABRICADAS PARA USO EXCLUSIVO EM MÁQUINAS INDUSTRIAIS QUE POSSUAM APLICAÇÃO NOS SEGMENTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SANTA CATARINA.

0046/19

ICMS. IMPORTAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 4%. RESOLUÇÃO CAMEX Nº 116/2014 REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 102/2014. MANUTENÇÃO DA MENÇÃO À RESOLUÇÃO REVOGADA NA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 79/2012, QUE DISCIPLINA AS HIPÓTESES DE BENS SEM SIMILARES NACIONAIS. TENDO EM VISTA QUE A RESOLUÇÃO CAMEX Nº 102/2018 SUBSTITUIU A RESOLUÇÃO CAMEX Nº 116/2014 NO TRATAMENTO A RESPEITO DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO, DEVE-SE APLICAR O ENTENDIMENTO DE QUE A RESOLUÇÃO MAIS NOVA DEVE SER UTILIZADA.

0045/19

ICMS. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO SUBSTITUÍDO. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE, SUBSISTE O DIREITO DO SUBSTITUÍDO DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO RELATIVO AO FRETE, PARA COMPENSAR OUTROS DÉBITOS DO IMPOSTO. CONFORME PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.

0044/19

ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. MATERIAL DE EMBALAGEM. AS ENTRADAS DE MATERIAL UTILIZADO PELA INDÚSTRIA PARA ACONDICIONAR OS PRODUTOS EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL GERAM DIREITO AO CRÉDITO. OS MATERIAIS EMPREGADOS NO ACONDICIONAMENTO COM FINS LOGÍSTICOS (ARMAZENAGEM E TRANSPORTE) SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO A PARTIR DE 1/1/ 2020.

0043/19

ICMS. CESTA BÁSICA. LEITE ESTERILIZADO LONGA VIDA. OS PRODUTOS BENEFICIADOS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ACOMODAR ARTIGOS MAIS SOFISTICADOS. O BENEFICIO FISCAL VISA REDUZIR O CUSTO DOS ITENS CONSUMIDOS PELA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.

0042/19

ICMS. CRÉDITO. EMBALAGEM PARA ACONDICIONAR OS PRODUTOS COMERCIALIZADOS. SACOS DE PAPEL E COPOS UTILIZADOS PARA ACONDICIONAR "KALZONES" E SUCOS. É ADMITIDO O CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO NA AQUISIÇÃO DAS EMBALAGENS UTILIZADAS PARA O ACONDICIONAMENTO DAS MERCADORIAS COMERCIALIZADAS EM OPERAÇÕES REGULARMENTE TRIBUTADAS.

0041/19

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA QUE A MERCADORIA ESTEJA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA É NECESSÁRIO CUMULATIVAMENTE QUE A MERCADORIA ESTEJA PREVISTA NOS ANEXOS II AO XXVI DO CONVÊNIO Nº 142/2018, DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADRE E COM PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. A MERCADORIA CANETA COM A FINALIDADE DE MARCAÇÃO MANUAL EM BRINCOS DE IDENTIFICAÇÃO ANIMAL NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0040/19

ITCMD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO E DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. NÃO INCIDE O ITCMD SOBRE A DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA, POR SER FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. OUTROSSIM, A EXTINÇÃO DO USUFRUTO DO BEM EXPROPRIADO, DECORRENTE DO ATO DESAPROPRIATÓRIO, NÃO É FATO GERADOR DO ITCMD, POR NÃO OCORRER TRANSMISSÃO DE DIREITOS REAIS A TÍTULO GRATUITO, MAS TÃO SOMENTE SUB-ROGAÇÃO DO ÔNUS NO PREÇO DA DESAPROPRIAÇÃO.

0039/19

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XXXIX DO ARTIGO 15, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, NÃO SE ESTENDE ÀS OPERAÇÕES CUJOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS TENHAM SIDO PRODUZIDOS INTEGRALMENTE EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS.

0038/19

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ARTIGOS TÊXTEIS. OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO NCM 6305.32.00 PERTENCEM AO CONCEITO DE ARTIGOS TÊXTEIS PARA FINS DE APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 15, XXXIX E 21, IX DO ANEXO 2, DO RICMS/SC-01.

0037/19

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE A SAÍDA DE CARNES E MIUDEZAS DE GADO. PROGRAMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE GADO PARA O ABATE PRECOCE. 1) NA SITUAÇÃO DE O ESTABELECIMENTO ABATEDOR COMERCIALIZAR, EXCLUSIVAMENTE, CARNES E MIUDEZAS RESULTANTES DO ABATE DE GADO PRECOCE, CUJO CRIADOR E O ESTABELECIMENTO ABATEDOR ESTIVEREM DEVIDAMENTE CADASTRADOS E CREDENCIADOS NO PROGRAMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE GADO PARA ABATE PRECOCE, O CRÉDITO PRESUMIDO SERÁ CALCULADO SOBRE AS SAÍDAS DE CARNES FRESCAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS DE GADO BOVINO OU BUBALINO, NOS PERCENTUAIS DE 3,5% (TRÊS INTEIROS E CINCO DÉCIMOS POR CENTO), SE NOVILHO SUPERPRECOCE, E 2,8% (DOIS INTEIROS E OITO DÉCIMOS POR CENTO), SE NOVILHO PRECOCE, JUNTAMENTE COM 10,5% (DEZ INTEIROS E CINCO DÉCIMOS POR CENTO), IMPLICANDO, ASSIM, UM CRÉDITO PRESUMIDO TOTAL DE 14% (QUATORZE POR CENTO) OU 13,3% (TREZE INTEIROS E TRÊS DÉCIMOS POR CENTO), CONFORME O CASO; 2) NA HIPÓTESE DE O ESTABELECIMENTO ABATEDOR COMERCIALIZAR, EXCLUSIVAMENTE, CARNES E MIUDEZAS RESULTANTES DE ABATES DE GADO NÃO PRECOCE (OU, SE PRECOCE, O CRIADOR E O ABATEDOURO FRIGORÍFICO NÃO ESTEJAM DEVIDAMENTE CADASTRADOS E CREDENCIADOS NO REFERIDO PROGRAMA), O PERCENTUAL DE CRÉDITO PRESUMIDO É DE 10,5% (DEZ INTEIROS E CINCO DÉCIMOS POR CENTO); 3) NA SITUAÇÃO DE O ESTABELECIMENTO ABATEDOR COMERCIALIZAR CARNES E MIUDEZAS RESULTANTES DE ABATES DE GADO NAS SITUAÇÕES ENQUADRADAS, TANTO NA SITUAÇÃO 1, COMO NA SITUAÇÃO 2, DESCRITAS ACIMA, DEVER-SE-Á INDIVIDUALIZAR A APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. 4) O ESTABELECIMENTO ABATEDOR QUE DÊ SAÍDA DE CARNE BOVINA PRECOCE OU NÃO, MAS QUE NÃO ESTEJA CREDENCIADO NO PROGRAMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE GADO PARA ABATE PRECOCE, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 9.183/1993, ENQUADRANDO-SE, PORTANTO, SOMENTE NO INC. II DO CAPUT DO ART. 16 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, APROPRIAR-SE-Á DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DE 12% (DOZE POR CENTO), PREVISTO NO § 12 DO MESMO DISPOSITIVO, DESDE QUE CUMPRIDOS OUTROS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA; 5) O REEMBOLSO A QUE FAZ JUS O PRODUTOR RURAL CRIADOR DO GADO PRECOCE OU SUPERPRECOCE TEM COMO BASE O VALOR DE VENDA DA SUA CARNE OU MIUDEZAS E NÃO O VALOR DA SUA COMPRA QUANDO VIVO.

0036/19

ICMS. VENDA A ORDEM DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA EM OUTRO ESTABELECIMENTO. AS NOTAS FISCAIS DEVEM REGISTRAR O VALOR DA OPERAÇÃO. I NO CASO DA REMESSA PARA O ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, DEVERÁ SER O VALOR DAS MERCADORIAS REMETIDAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO; II NO CASO DA VENDA DA MERCADORIA JÁ INDUSTRIALIZADA, DEVERÁ COMPREENDER TAMBÉM O VALOR DA INDUSTRIALIZAÇÃO COBRADO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR.

0035/19

ICMS. A INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS PELO DESTINATÁRIO FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO É CONDIÇÃO A SER OBSERVADA PELO FORNECEDOR PARA A TRIBUTAÇÃO DA OPERAÇÃO E PARA DISTINGUIR A RESPONSABILIDADE PELO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PREVISTA NO ART. 155, §2º, VIII DA CF.

0034/19

ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. INCIDÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 12 E 13, § 4º DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996. INAPLICÁVEL JURISPRUDÊNCIA BASEADA EM LEGISLAÇÃO REVOGADA. INVIABILILIZADA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A OPERAÇÕES ANTERIORES CUJA NÃO-INCIDÊNCIA FOI RECONHECIDA POR SENTENÇA JUDICIAL, EM VISTA DE FALTA DE DISPOSIÇÃO EM CONTRARIO DA LEGISLAÇÃO, CONFORME CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 155, § 2º, II, B.

0033/19

ICMS. COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS. VEÍCULOS DE PARTICULARES ADQUIRIDOS PARA USO PRÓPRIO. A REVENDA SUJEITA-SE EXCLUSIVAMENTE AO ICMS. AS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO DO ICMS RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL NÃO SE APLICAM AOS VEÍCULOS DE PARTICULARES QUE OS HAVIAM ADQUIRIDO PARA USO PRÓPRIO. O AGENCIAMENTO DE VEÍCULOS, MEDIANTE COMISSÃO, NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS.

0032/19

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MVA DE TELEFONES PARA REDES CELULARES NCM: 8517.12.31 DEVE SER AJUSTADA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ENTRE CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE.

0031/19

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM PEÇAS PARA GUINDASTES INSTALADOS EM AUTOPROPULSADOS, POIS, SÃO ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS.

0030/19

SOFTWARES PADRONIZADOS ESTÃO SUJEITOS A INCIDÊNCIA DE ICMS. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO E POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO DA MERCADORIA POR MEIO DE NOTA FISCAL CONFORME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO ICMS.

0029/19

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. SUBCONTRATAÇÃO. SE A OPERAÇÃO REALIZADA PELA SUBCONTRATADA OCORRER NO ÂMBITO MUNICIPAL NÃO INCIDE ICMS. CADA TRECHO A CARGO DE SUBCONTRATADA CARACTERIZA UM FATO GERADOR QUE OCORRE NO LOCAL ONDE TENHA INÍCIO O TRECHO A CARGO DA SUBCONTRATADA.

0028/19

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. É POSSÍVEL UTILIZAR, NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ST), AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, CONTIDAS NOS ARTS. 32 A 36 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, NAQUILO QUE NÃO FOREM CONTRÁRIAS ÀS REGRAS GERAIS E ESPECÍFICAS QUE REGEM A ST. ALÉM DISSO, A OPERAÇÃO COM MERCADORIA CONSTANTE NO ROL DA ST, DESTINADA A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL PARA SIMPLES REVENDA, SUJEITA-SE AO REGIME DE ST.

0027/19

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O CONCEITO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ABRANGE AS EMPILHADEIRAS AUTOPROPULSADAS, POIS SE ENQUADRAM NA LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, NA CONDIÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS, CONFORME ITEM 7.1 DA SEÇÃO IV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC. DESSA FORMA, APLICA-SE À EMPRESA FABRICANTE DE EMPILHADEIRAS AUTOPROPULSADAS CLASSIFICADAS NA NCM 8427.2090 A MVA DE 35,56% QUANDO A SAÍDA DO ESTABELECIMENTO TIVER OBJETIVO DE ATENDER AO ÍNDICE DE FIDELIDADE DA LEI 6.729/79 (LEI FERRARI).

0026/19

ICMS. RESTRIÇÃO A APROPRIAÇÃO INTEGRAL DE CRÉDITO DO IMPOSTO. AS RESTRIÇÕES PREVISTAS NO RICMS/SC, ART. 35A E 35B ESTÃO ESTRIBADAS NO ART. 29 DA LEI N. 10.297/96, PORTANTO NÃO PODEM SER AFASTADAS SEM PREVISÃO LEGAL, MENOS AINDA, POR SIMPLES DECLARAÇÃO DE NATUREZA PRIVADA QUE NÃO SE CARACTERIZE EM DEVER INSTRUMENTAL CAPAZ DE LASTREAR PROVA EM OPOSIÇÃO ÀS RESTRIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

0025/19

ICMS. AS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM SOFTWARES, MESMO QUE IMPORTADOS, SEM SUPORTE FÍSICO, ENCONTRAM-SE AO ABRIGO DE ISENÇÃO, NOS TERMOS DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ART. 2º, INCISO LIX. É TRIBUTADA A COMERCIALIZAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS, SOB QUALQUER MODALIDADE.

0024/19

ICMS. IMPORTAÇÃO. AS SUCATAS DE ALUMÍNIO IMPORTADAS NA CONDIÇÃO DE INSUMO INDUSTRIAL NÃO PERTENCEM AO CONCEITO DE MERCADORIA USADAPARA FINS DA VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI 14.605/08, ART. 6°, I.

0023/19

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (NCM 3926.90.90), TAIS COMO: MÁSCARAS PARA SOLDA, CAPACETES, ÓCULOS E LUVAS DE PROTEÇÃO, PROTETORES AUDITIVOS, E OUTROS EQUIPAMENTOS QUE, VIA DE REGRA, DESTINAM-SE AO USO EM QUALQUER ATIVIDADE QUE COLOQUE EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DA PESSOA HUMANA, NÃO SE SUBMETEM AO REGIME PRESCRITO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART.227.

0022/19

ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE VENDA DE SUCATA METÁLICA DE FERRO. REDUÇÃO DO PREÇO ORIGINAL DEVIDO À PRESENÇA DE IMPUREZAS AGREGADAS À SUCATA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EM QUE O VALOR DA MERCADORIA SÓ PODE SER CONHECIDO COM EXATIDÃO APÓS A SUA CHEGADA À USINA SIDERÚRGICA, SITUAÇÃO EM QUE TORNA POSSÍVEL A SUA AFERIÇÃO MAIS DETALHADA. A REDUÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO NO ATO DE DESCARGA E DE INSPEÇÃO DE RECEBIMENTO DO PRODUTO PELA CONSTATAÇÃO DE IMPUREZAS É CONSIDERADO DESCONTO CONDICIONAL, DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, NÃO DANDO, PORTANTO, DIREITO AO CRÉDITO. INCABÍVEL O USO DO INSTITUTO DA RESTITUIÇÃO PARA PERMITIR O CREDITAMENTO DO MONTANTE REDUZIDO DO PREÇO DA MERCADORIAS. A FINALIDADE DA RESTITUIÇÃO É DEVOLVER OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PAGOS INDEVIDAMENTE PELA OCORRÊNCIA DE ERRO, POR PARTE DO FISCO OU POR CONTA DO SUJEITO PASSIVO.

0021/19

ICMS. CONSIDERA-SE FABRICANTE, PARA FINS DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 15, XIII DO ANEXO 2 AO RICMS/SC, O ESTABELECIMENTO QUE REALIZA BENEFICIAMENTO E REACONDIONAMENTO DE FARINHA DE TRIGO.

0020/19

ICMS. PERIODICO. PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA. CONFORME NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ESTÁ AO ABRIGO DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, D DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, HIPÓTESE QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS, DA COMPETÊNCIA DE QUALQUER DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.

0019/19

ICMS. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O ICMS CORRESPONDENTE ÀS MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO, NAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NA HIPÓTESE, NÃO HÁ MAJORAÇÃO INDEVIDA DO TRIBUTO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ CERTEZA DE QUE O DESCONTO SERÁ REPASSADO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES.

0018/19

ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO. O VALOR CORRETO A SER CONSIDERADO É O VALOR DO BEM OU DA MERCADORIA INFORMADO NO DOCUMENTO FISCAL EMITIDO PELA COMERCIAL IMPORTADORA REMETENTE, EXCLUÍDOS OS VALORES DO ICMS E DO IPI, UMA VEZ QUE SE CONSIDERA COMO OPERAÇÃO INTERNA.

0017/19

ICMS. VENDA MEDIANTE APLICATIVO ELETRÔNICO. ENTREGA POR MOTO-TAXI OU EM PONTOS DE ENTREGA. VIABILIDADE DO USO DE CUPOM FISCAL PARA DOCUMENTAR A OPERAÇÃO. RECONHECIMENTO DOS PONTOS DE ENTREGA DEPENDEM DE REGIME ESPECIAL CONCEDIDO PELO GERENTE DE FISCALIZAÇÃO.

0016/19

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TODAS AS PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SANTA CATARINA.

0015/19

ICMS. VEÍCULO USADO. A CONSIGNAÇÃO MERCANTIL REGULAMENTADA NO RICMS/SC-01, ANEXO 6, ART. 32 E SEGUINTES NÃO SE APLICA QUANDO O CONSIGNANTE/PROPRIETÁRIO FOR PESSOA FÍSICA. PREJUDICADOS QUESTIONAMENTOS SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CFOP.

0014/19

ICMS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COM AMPARO NO ART. 152-F, INC.I DO RGNDT/SC. A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, INCISO XII DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SOMENTE ALCANÇA AS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA NÁUTICA.

0013/19

ICMS. A BASE DE CÁLCULO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE É O PREÇO CONTRATADO ENTRE O TOMADOR E O PRESTADOR DO SERVIÇO. NÃO É PERMITIDA A DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PEDÁGIO.

0012/19

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. ESTABELECIMENTO QUE EXERCE, CONCOMITANTEMENTE, AS ATIVIDADES DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS, LOJA DE CONVENIÊNCIA E RESTAURANTE. INSCRIÇÃO ESTADUAL ÚNICA. A LEGISLAÇÃO QUE CONCEDE CRÉDITO PRESUMIDO NO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, EXPRESSAMENTE, EXCETUA O FORNECIMENTO OU A SAÍDA DE BEBIDAS MESMO QUE NÃO ESTEJAM SUBMETIDAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA ISENCIONAL NÃO COMPORTA O USO DE ANALOGIA.

0011/19

ICMS. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO SUBSTITUIDO. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE, SUBSISTE O DIREITO DO SUBSTITUIDO DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO RELATIVO AO FRETE, PARA COMPENSAR OUTROS DÉBITOS DO IMPOSTO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.

0010/19

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. OS PRODUTOS BENEFICIADOS COM ISENÇÃO SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR OUTROS ITENS QUE NÃO ESTEJAM ALI RELACIONADOS EXPRESSAMENTE. INTERPRETAÇÃO LITERAL.

0009/19

ICMS. FICHA CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI). OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM BENS OU MERCADORIAS IMPORTADAS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO DA FICHA CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO. SOMENTE HÁ EXCEÇÕES ACERCA DA SUA ENTREGA E NÃO PREENCHIMENTO. A DISPENSA DA ENTREGA OCORRERÁ NAS OPERAÇÕES INTERNAS OU ENQUANTO NÃO OCORRER ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO QUE IMPLIQUE MODIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL, DEVENDO SER MANTIDA À DISPOSIÇÃO DO FISCO PELO PRAZO DECADENCIAL. APESAR DE O PRODUTO SER ISENTO NÃO HÁ DISPENSA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, SALVO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO.

0008/19

ICMS. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CRÉDITO PRESUMIDO. AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE RETORNO DE MERCADORIAS RESULTANTE DE INDUSTRIALIZAÇÃO (RICMS/SC-01, ANEXO 6, CAPÍTULO VIII), QUANDO DEVIDAMENTE TRIBUTADAS PELO ICMS, AUTORIZAM O ESTABELECIMENTO QUE AS PRODUZIU APROPRIAR O CRÉDITO PRESUMIDO NOS TERMOS EM QUE ESTÁ PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 2, ART. 15, XXXIX E NO ART.21, IX.

0007/19

ICMS. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO IMPOSTO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EM CUJA FABRICAÇÃO HAJA SIDO UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL CORRESPONDENTE A, NO MÍNIMO, 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DO CUSTO DA MATÉRIA-PRIMA. A APURAÇÃO SEGREGADA E A VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO V DO ART. 23 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC É UMA REGRA GERAL APLICÁVEL A TODAS AS HIPÓTESES DE CRÉDITO PRESUMIDO PRESCRITAS NO ART. 21 DO MESMO ANEXO. A INCIDÊNCIA DESTA REGRA GERAL NÃO PREJUDICA A INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NO IV DO § 21 DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. O CRÉDITO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO PODERÁ SER INTEGRALMENTE MANTIDO, NÃO SENDO OBJETO DO ESTORNO DE CRÉDITOS PREVISTO NO INC. III DO ART. 23 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.

0006/19

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM MISTURA PARA PÁSSAROS LIVRES, NCM 2309, ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0005/19

ICMS. LIMITAÇÃO AO CRÉDITO PREVISTA NO ART. 35-B DO RICMS/SC. (I) A LIMITAÇÃO AO CRÉDITO DE ICMS REFERE-SE A OPERAÇÕES INTERESTADUAIS; (II) A LIMITAÇÃO EM OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS E REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, DISCIPLINADA NO ART. 43 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, APLICA-SE AO ICMS DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL REFERENTE À OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS REALIZADA PELO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO.

0004/19

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO POR ESTABELECIMENTO CATARINENSE, ENTREGUE EM CANTEIRO DE OBRAS DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO. NO CAMPO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DA NOTA FISCAL DE VENDA DEVERÁ SER CONSIGNADO QUE O MATERIAL SERÁ ENTREGUE NO LOCAL DA OBRA.

0003/19

ICMS. SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL COM ICMS RECOLHIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL, NÃO CONTRIBUINTE. ENQUANTO VIGENTE A MEDIDA CAUTELAR AD REFERENDUM DO PLENÁRIO, PROFERIDA NA ADI 5464, O ICMS POR OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE SERÁ INTEGRALMENTE DEVIDO AO ESTADO DE ORIGEM.

0002/19

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS VARAIS GIRATÓRIOS, DE MESA E FIXO, EM AÇO OU EM ALUMÍNIO CLASSIFICADOS NAS NCM 7323.99.00, 7325.99.00 e 7616.99.00 NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0001/19

ICMS. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO SUBSTITUÍDO. DIREITO DO SUBSTITUÍDO DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO RELATIVO AO FRETE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. CRÉDITO. CABE AO CONTRATANTE OU TOMADOR DO SERVIÇO A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS RELATIVO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE REALIZADO PELA CLÁUSULA CIF E INICIADO EM TERRITÓRIO CATARINENSE.

Consulta Ementa
0121/18

ICMS.SIMPLES NACIONAL. O PRAZO EXCEPCIONAL PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREVISTO NO RICMS/SC/01, ART.60, I, NÃO SE APLICA AOS CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.

0120/18

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NO TRANSPORTE FRACIONADO DE MERCADORIA CUJA UNIDADE NÃO POSSA SER TRANSPORTADA DE UMA SÓ VEZ, A DESCRIÇÃO E A UNIDADE DE MEDIDA DEVEM REFERIR-SE A CADA PARCELA DO CONTEÚDO TRANSPORTADO.

0119/18

ICMS. VEÍCULO USADO. i) A CONSIGNAÇÃO MERCANTIL REGULAMENTADA NO RICMS/SC-01, ANEXO 6, ART. 32 E SEGUINTES NÃO SE APLICA QUANDO O CONSIGNANTE/PROPRIETÁRIO FOR PESSOA FÍSICA. ii) QUANDO O ESTABELECIMENTO COMERCIAL/CONSIGNATÁRIO RECEBER VEÍCULO USADO DE TERCEIRO (PESSOA FÍSICA) MEDIANTE CONTRATO DE COMISSÃO (OU ESTIMATÓRIO) DEVERÁ, POR OCASIÃO DA ENTRADA, EMITIR NOTA FISCAL DE ENTRADA (CFOP 1.949) E, POR OCASIÃO DA VENDA, EMITIR NOTA FISCAL DE SAÍDA (CFOP 5.949) COM DESTAQUE DO IMPOSTO CALCULADO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE À VENDA DE VEÍCULOS USADOS.

0118/18

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. i) O PROCEDIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 6, CAPÍTULO VIII TAMBÉM SE APLICA ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ii) PARA FINS DA TOTALIZAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 71 DO ANEXO 6, DEVERÁ SER CONSIGNADO NO CAMPO PRÓPRIO DA NF-e A NCM CORRESPONDENTE AO PRODUTO ACABADO RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO.

0117/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REGRA GERAL, A MVA AJUSTADA É APLICADA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, OBSERVANDO A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, DE FORMA A CONSIDERAR O PERCENTUAL DA CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA NO CÁLCULO DO ICMS-ST.

0116/18

ICMS. IMPORTAÇÃO AO ABRIGO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 46 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. DRAWBACK NA MODALIDADE SUSPENSÃO. (a) a isenção prevista no art. 46 do Anexo 2 do RICMS/SC somente é aplicável às operações beneficiadas com drawback na modalidade suspensão, não se estendendo à modalidade drawback isenção; (b) o benefício da isenção de ICMS na importação de importadas sob o regime de drawback somente é aplicável ao importador - considerado como importador aquele definido na legislação tributária estadual, não sendo aplicável a isenção realizada por trading e sendo beneficiário do ato concessório o cliente da trading.

0115/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SIMPLES NACIONAL. NO CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DEVE-SE CONSIDERAR A ALÍQUOTA INTERNA OU INTERESTADUAL MULTIPLICADA PELA BASE DE CÁLCULO DA ME OU EPP SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA, COMO PARCELA A DEDUZIR, DE ACORDO COM O ART. 28, §§2º E 3º DA RESOLUÇÃO CGSN 140/2018.

0114/18

ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. A VEDAÇÃO DISPOSTA NO ART. 90, IV, J DO ANEXO 2 DO RICMS-SC NÃO SE APLICA AO BENEFÍCIO FISCAL DO ART. 9º DO REFERIDO ANEXO.

0113/18

ICMS. PROGRAMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE GADO PARA O ABATE PRECOCE. O BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O INCISO II DO ARTIGO 16 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO ESTÁ CONDICIONADO A QUE O ESTABELECIMENTO INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS ESTEJA CREDENCIADO NO PROGRAMA DE ABATE DE GADO PRECOCE, PODENDO OPTAR PELA ALÍQUOTA PREVISTA NO § 12 DO ART. 16, DESDE QUE O GADO SEJA ADQUIRIDO DE PRODUTORES CATARINENSES.

0112/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O ICMS/ST DEVERÁ SER RECOLHIDO NA SAÍDA DAS FERRAMENTAS E DOS ACESSÓRIOS, IMPORTADOS PELA EMPRESA DE TRADING, COM DESTINO À CONSULENTE, POIS MESMO QUE A ATIVIDADE SEJA CONSIDERADA INDUSTRIAL PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL OS PRODUTOS ADQUIRIDOS NÃO SE CARACTERIZAM COMO MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS OU MATERIAIS DE EMBALAGEM. FATO QUE DESQUALIFICA A RETENÇÃO DO IMPOSTO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM MOMENTO POSTERIOR.

0111/18

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. SETOR TÊXTIL. CALÇADOS DE COURO, DE MATERIAIS SINTÉTICOS E DE TECIDO. TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS PARA OS BENEFÍCIOS DO ART. 15, XXIX E DO ART. 21, IX, AMBOS DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. PARTE DO PEDIDO DE CONSULTA NÃO SERÁ RECEBIDO, NEM ANALISADO. FALTA DE CONEXÃO ENTRE AS MATÉRIAS SUSCITADAS. INAPLICÁVEIS, NESSE CASO, OS EFEITOS DO INSTITUTO. 1) Os calçados desportivos, de material sintético, de tecido ou de couro, estão incluídos nos tratamentos tributários previstos nos dispositivos supramencionados; 2) O ICMS estornado no estabelecimento adquirente do insumo, nos moldes dos § 45 do art. 15, assim como do § 33 do art. 21, ambos do anexo 2 do RICMS/SC, não deverá ser creditado no estabelecimento destinatário do insumo, detentor do crédito presumido. Quando há opção aos benefícios supra, o contribuinte abre mão do crédito; 3) No caso de fruição do benefício insculpido no inc. XXXIX do art. 15 do anexo 2 do RICMS/SC, se os créditos de ICMS decorrentes da aquisição de insumos implicarem montante de crédito de imposto a pagar inferior a 3% (três por cento) sobre as operações por ele contempladas, deverá haver o estorno do excesso de crédito, de forma que seja alcançado o percentual de 3% (três por cento); 4) Os efeitos das consultas não se estendem a outros estabelecimentos da consulente, entretanto, eles possuem direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica. Durante o prazo necessário para a resposta à presente consulta, o fisco está impedido de autuar somente a consulente, bem como, apenas ela terá prazo de 30 (trinta) dias, após a sua ciência, para adequar-se às disposições nela estabelecidas.

0110/18

ICMS. ISENÇÃO. CHAPAS METÁLICAS DESTINADAS AO SUPORTE DE PAINÉIS FOTOVOLTAICOS. IMPOSSIBILIDADE. COM O ADVENTO DO CONVÊNIO ICMS Nº 11/2011, A ISENÇÃO SOMENTE É DEVIDA SE FOREM DESTINADAS AOS GERADORES DE ENERGIA EÓLICA. A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA ISENCIONAL NÃO COMPORTA O USO DE ANALOGIA.

0109/18

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS PARA ATIVO IMOBILIZADO O CONTRIBUINTE CATARINENSE DEVERÁ, PARA FINS DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, UTILIZAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À OPERAÇÃO INTERNA SIMILAR, INCLUSIVE AQUELA QUE DETERMINAR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO QUE LHE SEJA FAVORÁVEL.

0108/18

ICMS. LIMITAÇÃO AO CRÉDITO PREVISTA NOS ART. 35-A e 35-B DO RICMS/SC. (i) OS CONVÊNIOS CONFAZ SOMENTE PRODUZEM EFEITOS NA MEDIDA EM QUE SUAS DISPOSIÇÕES SÃO INCORPORADAS PELA LEGISLAÇÃO INTERNA DO ESTADO, QUE DETÉM A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA TANTO; (ii) ENQUANTO NÃO ALTERADA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL CONTINUAM PLENAMENTE EM VIGOR AS LIMITAÇÕES AO CRÉDITO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL EM FACE DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS À REVELIA DO CONFAZ.

0107/18

ICMS. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA COPAT 26/1998, AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 2/1993 NÃO SÃO APLICÁVEIS A MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. A SAÍDA DAS MERCADORIAS PARA O CONSIGNATÁRIO ESTÁ SUJEITA À RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. HAVENDO DEVOLUÇÃO AO CONSIGNANTE, PROCEDE-SE O DESFAZIMENTO DA VENDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

0106/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM MOLDURA/RODAPÉ DE POLIESTIRENO FRIZADO, (NCM 3925.20.00),ESTÃO SUJEITAS A SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDODEZENVOLVIDO PARA APLICAÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL.

0105/18

ICMS. DIFERIMENTO. ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL ZPF, INSTITUIDA PELA LEI Nº 10.169/96. SAÍDA DE MADEIRA E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA TRANSFORMAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS INSCRITOS LOCALIZADOS NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA ZPM. NÃO SE APLICA O DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º, IX, DO ANEXO 3, QUANDO O REMETENTE OU O DESTINATÁRIO FOR ESTABELECIMENTO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. SAÍDAS DE PELLETS DE ESTABELECIMENTO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL DEVERÃO SERSUBMETIDAS ÀS TABELAS DO SIMPLES NACIONAL.

0104/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS FITA DE BORDA (NCM 3916.20.00); TAPA FURO (NCM 3919.90.00); FITA DE BORDA (NCM 3920.49.00); E RAUVOLET (NCM 3916.90.90) ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS.

0103/18

ICMS. CREDITAMENTO DE ICMS DECORRENTE DA COMPRA DE ÓLEO DIESEL E DE ÓLEO LUBRIFICANTE UTILIZADOS EM PLATAFORMAS ELEVATÓRIAS, EMPILHADEIRAS, GUINDASTES, TRANSPORTADORES, CAMINHÕES, DIQUES FLUTUANTES, DRAGAS E GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA. SOMENTE O ÓLEO DIESEL UTILIZADO PARA A GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NO PROCESSO INDUSTRIAL DÁ AZO AO CREDITAMENTO DO IMPOSTO. A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2003 FIXOU INTERPRETAÇÃO DE QUE O IMPOSTO DOS INSUMOS UTILIZADOS COMO FONTE ENERGÉTICA COM AÇÃO DIRETA EXERCIDA SOBRE O PRODUTO EM FABRICAÇÃO NO PROCESSO DE PRODUÇÃO PODE SER CREDITADO. PARA HAVER DIREITO AO CRÉDITO, O COMBUSTÍVEL DEVE ATUAR DIRETAMENTE NA OBTENÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO. NÃO DÁ DIREITO SE UTILIZADO SOBRE AS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO ATIVO IMOBILIZADO, UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO.

0102/18

ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. COMPRA E POSTERIOR VENDA DE ERVA-MATE EM FOLHA. AS DUAS OPERAÇÕES SÃO CONTEMPLADAS COM O DIFERIMENTO DO IMPOSTO. RECEITA DECORRENTE DA OPERAÇÃO DE VENDA DA ERVA MATE EM FOLHA PARA A INDÚSTRIA DEVE SER SEGREGADA COMO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEITA AO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS, QUANDO DA APURAÇÃO DO ICMS NO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL (PGDAS), DEVENDO SER DESCONSIDERADA NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL, O PERCENTUAL DO ICMS.

0101/18

ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. MATERIAL DE EMBALAGEM. AS ENTRADAS DE MATERIAL UTILIZADO PELA INDÚSTRIA PARA ACONDICIONAR OS PRODUTOS EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL GERAM DIREITO AO CRÉDITO. OS MATERIAIS EMPREGADOS NO ACONDICIONAMENTO COM FINS LOGÍSTICOS (ARMAZENAGEM E TRANSPORTE) SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO A PARTIR DE 1o/01/ 2020 (LC 87/97, ART. 33, I).

0100/18

ICMS. AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAREM BENS OU SERVIÇOS A NÃO CONTRIBUINTES LOCALIZADOS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, MESMO QUANDO EFETIVADAS COM A INTERVENIÊNCIA DE ARMAZEM GERAL LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO (RICMS/SC, ANEXO 6, ART, 62) TERÃO O DIFAL RECOLHIDO NA FORMA PARTILHADA PREVISTA NO ART. 108 DO RICMS/SC, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ARMAZEM GERAL PELA LEI N° 10.297/96, ART. 9°.

0099/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, CONTENDO: I) A SUA DESCRIÇÃO; II) A CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL BASEADA NO SISTEMA HARMONIZADO (NCM/SH); E (III) UM CEST. (CLÁUSULA 7ª DO CONVÊNIO 52/17 E ART. 15 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC). AS OPERAÇÕES COM "BOBINA DE PAPEL TÉRMICO", DE NCM 4811.90.90, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POSTO QUE A DESCRIÇÃO CONTIDA NA SEÇÃO XVIII - PRODUTOS DE PAPELARIA, NÃO SE COADUNA COM A DA MERCADORIA EM APREÇO.

0098/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A ALÍQUOTA APLICÁVEL SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST NO PERÍODO REGIDO PELA MP 220/18 É A PREVISTA PARA AS OPERAÇÕES AO CONSUMIDOR FINAL.

0097/18

ICMS. PARA FAZER JUS À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO INCISO I DO ART. 9º, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC A MERCADORIA DEVE ESTAR RELACIONADA NA LISTA DA SEÇÃO VI DO ANEXO I, SIMULTANEAMENTE POR SUA NCM/SH E DESCRIÇÃO E A OPERAÇÃO DEVE SER COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS.

0096/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESAS INTERDEPENDENTES. PARA A DEFINIÇÃO DE EMPRESA INTERDEPENDENTE, PELO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE, APLICA-SE O ART. 129 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC AO SEGMENTO DE COSMÉTICOS.

0095/18

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE. NÃO CONSTITUI NOVO FATO GERADOR. O RETORNO DEVE SER ACOBERTADO PELO MESMO CT-e, NOS TERMOS DO ART. 120 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC.

0094/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) DEVE SER AJUSTADA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, POIS O AJUSTE TEM COMO FINALIDADE EQUALIZAR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS. MESMO NO CASO DE OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO, O AJUSTE DA MVA ENCONTRA AMPARO NO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ENTRE CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE, CONFORME DISPOSTO NO ART. 150, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

0093/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM TORNEIRAS ELETRÔNICAS, DE NCM 8516.79.00, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0092/18

ICMS. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). ESTÃO EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO DE ISENÇÃOAS SAÍDAS DE PERFUMES PARA COMERCIALIZAÇÃO NA ZFM E ALC.

0091/18

ICMS. DEVOLUÇÃO DE VENDA A CONSUMIDOR NÃO CONTRIBUINTE. PROCEDIMENTOS. PARA QUE O ESTABELECIMENTO POSSA SE CREDITAR DO IMPOSTO PAGO POR OCASIÃO DA SAÍDA DEVERÁ PROVAR CABALMENTE A DEVOLUÇÃO, ENTRE OUTRAS EXIGÊNCIAS INSCULPIDAS NO ART. 74 DO ANEXO 8 DO RICMS/SC. EM VIRTUDE DA DISCRICIONARIEDADE, NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, QUE ENSEJA A EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL DA DEVOLUÇÃO, O ESTABELECIMENTO COMERCIAL PODE SE UTILIZAR DE QUALQUER MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA, ADMITIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, DE QUE HOUVE, DE FATO, A DEVOLUÇÃO, DESDE QUE BASEADO EM CRITÉRIOS DE OBTENÇÃO RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. NÃO DEVE SER FEITA A RETENÇÃO DO CUPOM FISCAL, HAJA VISTA A SUA POSSE SER DIREITO DO CONSUMIDOR.

0090/18

ICMS. PROGRAMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE GADO PARA O ABATE PRECOCE. O BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O ARTIGO 16 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO ESTÁ CONDICIONADO A QUE A SAÍDA SEJA PARA ESTABELECIMENTO INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, BASTANDO QUE SEJAM CUMPRIDOS OS DEMAIS REQUISITOS NELE PREVISTOS.

0089/18

ICMS. VENDA POR CONTA E ORDEM. COMPRA DE MOTOCICLETAS DA FÁBRICA PARA SEREM ENVIADAS À CONCESSIONÁRIA SITUADA EM FILIAL CATARINENSE DISTINTA DAQUELA EM QUE SERÁ EFETUADA A VENDA A CONSUMIDOR FINAL, POR QUESTÕES DE LOGÍSTICA E DE CONTROLE INTERNOS. POSSIBILIDADE DE APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SISTEMÁTICA DA VENDA À ORDEM. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE REGIME ESPECIAL, DIANTE DA PECULIARIDADE DA OPERAÇÃO.

0088/18

ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS. NOS TERMOS DO ARTIGO 192 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC O TRANSPORTE DE MERCADORIAS ENTRE O RECINTO ALFANDEGADO E O ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR SERÁ ACOMPANHADO DO PROTOCOLO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIA OU BEM IMPORTADO - PLMI. AS MERCADORIAS QUE PELO SEU VOLUME NÃO PUDEREM SER TRANSPORTADAS EM UM SÓ VEÍCULO DEVERÃO TRAFEGAR JUNTAS, POR ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 35 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC.

0087/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) DEVE SER AJUSTADA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, JÁ QUE O AJUSTE VISA A EQUALIZAR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS. O AJUSTE DA MVA, MESMO NO CASO DE OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO, JUSTIFICA-SE EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ENTRE CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE, PRESTIGIADO NO ART. 150, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

0086/18

ICMS. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO RICMS/SC-01, ANEXO 06, ARTIGOS 32 A 36. O CONSIGNATÁRIO FICA IMPOSSIBILITADO DE REMETER AS MESMAS MERCADORIAS RECEBIDAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL PARA TERCEIROS, SOB ESTA MESMA MODALIDADE, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

0085/18

ICMS. ISENÇÃO. SIMPLES NACIONAL.AS ISENÇÕES GERAIS PREVISTAS NO RICMS/SC NÃO SÃO APLICÁVEIS AOS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL.

0084/18

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS (EXCURSÃO). HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. DÚVIDAS TÉCNICAS A RESPEITO DO CT-E NÃO PODEM SER RECEBIDAS COMO CONSULTA, POIS NÃO SE REFEREM A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO.

0083/18

(REPUBLICAÇÃO). ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO EM OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS, SUAS MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICOS E EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. O CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO EM OPERAÇÕES A CONSUMIDOR FINAL EM QUE DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, COM AS MERCADORIAS ARROLADAS NO ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ATENDERÁ AO DISPOSTO NO § 31 DO REFERIDO ARTIGO.

0082/18

ICMS. SAÍDAS DE MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO. (I) não integram a base de cálculo do ICMS, as saídas de mercadorias em bonificação, atendidas as condições previstas no art. 23 do RICMS/SC; (II) em relação ao ICMS devido pelo regime de substituição tributária, todavia, os valores correspondentes às mercadorias dadas em bonificação integram a base de cálculo do imposto, nos termos de reiteradas decisões proferidas pelo STJ, e em face da impossibilidade de previsão de que o desconto concedido será repassado às operações subsequentes.

0081/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É POSSÍVEL UTILIZAR AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, CONTIDAS NOS ARTS. 32 A 36 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, NAQUILO QUE NÃO FOREM CONTRÁRIAS ÀS REGRAS GERAIS E ESPECÍFICAS QUE REGEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONSTANTES, ESPECIALMENTE, MAS NÃO UNICAMENTE, NO ANEXO 3 DO MESMO REGULAMENTO. PRECEDENTES: CONSULTAS Nº 108/2016, Nº 109/2016 E Nº 46/1997. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 26/1998.

0080/18

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL E DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI). ADEQUAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES DO ART. 71 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC PELO DECRETO Nº 1.684, DE 6 DE AGOSTO DE 2018.

0079/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC,DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, CONTENDO: I) A SUA DESCRIÇÃO; II) A CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL BASEADA NO SISTEMA HARMONIZADO (NCM/SH); E (III) UM CEST. (CLÁUSULA 7ª DO CONVÊNIO 52/17 E ART. 15 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC).

0078/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC,DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, CONTENDO: I) A SUA DESCRIÇÃO; II) A CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL BASEADA NO SISTEMA HARMONIZADO (NCM/SH); E (III) UM CEST. (CLÁUSULA 7ª DO CONVÊNIO 52/17 E ART. 15 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC).

0077/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC,DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, CONTENDO: I) A SUA DESCRIÇÃO; II) A CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL BASEADA NO SISTEMA HARMONIZADO (NCM/SH); E (III) UM CEST. (CLÁUSULA 7ª DO CONVÊNIO 52/17 E ART. 15 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC).

0076/18

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. SIMPLES NACIONAL. AS ISENÇÕES GERAIS PREVISTAS NO RICMS/SC NÃO SÃO APLICÁVEIS AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. A ISENÇÃO PRESCRITA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 2º, XLII ALCANÇA OS PRODUTOS ARROLADOS NA SEÇÃO XX DO ANEXO 1, AINDA QUE A FINALIDADE SEJA ESTÉTICA E RECONSTRUTIVA, DESDE QUE OBSERVADOS OS DEMAIS CRITÉRIOS DISPOSTOS PELA CITADA NORMA.

0075/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, CONTENDO: I) A SUA DESCRIÇÃO; II) A CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL BASEADA NO SISTEMA HARMONIZADO (NCM/SH); E (III) UM CEST. (CLÁUSULA 7ª DO CONVÊNIO 52/17 E ART. 15 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC).

0074/18

ICMS. CONSIDERAM-SE OS LIVROS ELETRÔNICOS, INCLUSIVE OS TUTORIAIS, ABRANGIDOS NA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, D DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DE ACORDO COM O NOVO ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

0073/18

ICMS. EQUIPAMENTOS DE REPROGRAFIA ADQUIRIDOS PARA LOCAÇÃO A TERCEIROS. A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS NÃO CARACTERIZA O FATO GERADOR DO IMPOSTO. A NOTA FISCAL DE REMESSA DOS EQUIPAMENTOS E DE EVENTUAIS PEÇAS DE REPOSIÇÃO CONSIGNARÁ COMO DESTINATÁRIO O LOCADOR, DEVENDO CONSTAR NO CAMPO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES INFORMAÇÕES ACERCA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.

0072/18

ICMS. LIMITAÇÃO AO CRÉDITO PREVISTA NO ART. 35-B DO RICMS/SC. (i) OS CONVÊNIOS CONFAZ SOMENTE PRODUZEM EFEITOS NA MEDIDA EM QUE SUAS DISPOSIÇÕES SÃO INCORPORADAS PELA LEGISLAÇÃO INTERNA DO ESTADO, QUE DETÉM A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA TANTO; (ii) ENQUANTO NÃO ALTERADA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL CONTINUAM PLENAMENTE EM VIGOR AS LIMITAÇÕES AO CRÉDITO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL EM FACE DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS À REVELIA DO CONFAZ.

0071/18

ICMS. RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO. BASE DE CÁLCULO. (I) O montante do imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações com destino a consumidor final contribuinte do imposto integra sua própria base de cálculo; (II) integra a base de cálculo do ICMS, o valor cobrado pelo serviço de transporte (frete) caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado, devendo compor o valor para fins de cálculo do diferencial de alíquota; (III)o cálculo do diferencial de alíquota em operações com mercadorias sujeitas ao recolhimento por substituição tributária utilizará a fórmula expressa no Anexo 3 do RICMS/SC, art. 20,II.

0070/18

ICMS. A RESTRIÇÃO A APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 ABRANGE TODOS OS ITENS QUE POR SUA NATUREZA SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.

0069/18

ICMS - NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL A CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES POR ESSE REGIME: i) QUANDO EFETUADA POR MEIO DE NOTA FISCAL MODELO 1, 1-A OU AVULSA, A BASEDE CÁLCULO E O ICMS DEVERÃO CONSTAR EM INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.ii) QUANDO EFETUADA POR MEIO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA NF-e, MODELO 55, A BASE DE CÁLCULO E O ICMS CORRESPONDENTE, DEVERÃO SER DESTACADOS NOS CAMPOS PRÓPRIOS.

0068/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES COM TUBOS DE COBRE (NCM 7411.10.10), MESMO QUANDO DESTINADOS AO USO EM INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO E REFRIGERAÇÃO, ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AS INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO EM EDIFÍCIOS EQUIPARA-SE A ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL.

0067/18

ICMS. FORMA DE CÁLCULO DO ESTORNO DE CRÉDITO DE ICMS NOS CASOS DE SAÍDAS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEVEM SER APARTADOS OS INSUMOS DESTINADOS AO PRODUTO ALCANÇADO PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O VALOR PERCENTUAL A ESTORNAR É O RESULTANTE DA EFETIVA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.

0066/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "FERRAMENTAS MANUAIS" (NCM 8205) E FERRAMENTAS DE PELO MENOS DUAS DAS POSIÇÕES 8202 E 8205 ACONDICIONADAS EM SORTIDOS PARA VENDA A RETALHO (KITS) ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0065/18

ICMS. A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO2, ART. 21, XV, DESONERA O CONTRIBUINTE DA PARCELA RELATIVA AO DIRERENCIAL DE ALÍQUOTAS PREVISTA NO ART. 108 DO RICMS/SC.

0064/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS PARA APETRECHAMENTOS DE CONSTRUÇÃO, DE PLÁSTICOS, CÓDIGO CEST 10.017.00, NCM/SH 3925.10.00 E 3925.90, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 01/01/2018.

0063/18

ICMS. SAÍDA DE MERCADORIAS DE DEPÓSITO FECHADO PRÓPRIO LOCALIZADO FORA DE SANTA CATARINA.LOCAL DA OPERAÇÃO É O DO ESTABELECIMENTO ONDE SE ENCONTRE A MERCADORIA NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (LC nº87/96, art. 11 inciso I, a). NÃO SE APLICA BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO POR SANTA CATARINA.

0062/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). VÁRIOS CÓDIGOS ESPECIFICADORES DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CESTS) PARA O MESMO PRODUTO. CORRETO CEST A SER UTILIZADO NO PREENCHIMENTO DAS NOTAS FISCAIS E DO REGISTRO 0200 DA EFD NA OPERAÇÃO DE VENDA DO GLP. APESAR DE HAVER A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FINALIDADE DO PRODUTO PELA DISTRIBUIDORA, EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE CONDIÇÕES ALHEIAS À VONTADE DO PRODUTOR, DEVE SER PREENCHIDO O CEST CONFORME A DESTINAÇÃO ORIGINAL DADA PELA DISTRIBUIDORA.

0061/18

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO É APLICÁVEL NAS SAÍDAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.

0060/18

ICMS. INSUMOS AGROPECUÁRIOS. A DISPENSA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NÃO PREJUDICA OS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC.

0059/18

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. MERCADORIA SUJEITA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVE SER CALCULADO DE CONFORMIDADE COM A FÓRMULA DETALHADA NO ART. 20, II, DO ANEXO 3 DO RICMS-SC. REGRA QUE TEM SUPORTE NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NA LEI COMPLEMENTAR 87/1996 NÃO AFETADA PELA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NA ADI 5.866.

0058/18

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. O FUNDO DE MATERIAIS PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS OFICIAIS DE SANTA CATARINA PERTENCE À ADMINISTRAÇÃO DIRETA E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO AO REFERIDO ÓRGÃO GOZA DE ISENÇÃO DO ICMS, NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART. 6º DO ANEXO 2 DO RICMS-SC.

0057/18

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, COMO ÓRGÃO PERTENCENTE AO PODER JUDICIÁRIO, INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E, PORTANTO, GOZA DE ISENÇÃO DO ICMS, NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART. 6º DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO A ELE PRESTADOS.

0056/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM SUCO EM SAQUINHO CONGELADO (GELADINHO), CLASSIFICADO NO CÓDIGO 2202.10.00 DA NCM, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0055/18

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR. o art. 19, III, "D", da Lei nº 10.297/1996 e seu Anexo Único não impõem qualquer restrição a sua aplicação, deixando de especificar qual tipo de queijo deve ou não ser tributado pela alíquota de 12%. Como a legislação estadual utilizou o termo "queijo", sem identificar sua característica, todos os produtos que se enquadrEm no conceito de “queijo” estão sujeitos à alíquota de 12%.

0054/18

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. OS PRODUTOS BENEFICIADOS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR OUTROS PRODUTOS QUE NÃO ESTEJAM ALI RELACIONADOS EXPRESSAMENTE.

0053/18

ICMS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO CONDICIONADO À OPÇÃO FORMALIZADA JUNTO AO SISTEMA SAT DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, MEDIANTE TTD, COMO FORMA SIMPLIFICADA E SUBSTITUTIVA DE PROCEDIMENTO DE ESTORNO DE DÉBITOS. A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO REALIZADA POR ESTABELECIMENTO INCORPORADO NÃO CONSTITUI DIREITO TRANSFERÍVEL AO INCORPORADOR, PORQUANTO SE TRATA DE OPÇÃO POSTA À DISPOSIÇÃO DO ESTABELECIMENTO.

0052/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NO ANEXO 1-A, DO RICMS/SC, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CONVÊNIO ICMS 52/17. AS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DESCRITOS NO ITEM 999.0 - "OUTRAS PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NÃO RELACIONADOS NOS DEMAIS ITENS DESTE ANEXO", DO ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 52/17 E NO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, TAMBÉM ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AINDA QUE NÃO HAJA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE QUAIS NCMS NELES SE ENQUADRAM, EM VIRTUDE DE SEU CARÁTER RESIDUAL.

0051/18

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NÃO SE APLICA NAS SAÍDAS DE: A) FURADEIRAS ELÉTRICAS (NCM 8467.21.00), CONFORME DISPOSTO NO ART. 90, § 1º, INCISO IV, ALÍNEA "J", ANEXO 2 DO RICMS/SC. B) BOTINAS DE PVC (NCM 6401.9200), LUVAS DE LÁTEX/NITRÍLICA/NEOPREME (NCM 4015.19.00), LUVAS DE RASPA E DE VAQUETA (NCM 4203.2900), LUVAS DE JARDIM (NCM 6116.9200 E 6116.9300), SAPATOS FLIP (NCM 6401.9990), BOTINAS (NCM 6403.9990 E 6405.10.10), BOTINA DE FIBRA E MICROFIBRA (NCM 6405.9000) E PALMILHA PARA UTILIZAÇÃO NAS BOTINAS ACIMA MENCIONADAS (NCM 6406.9020), NOS TERMOS DO ART. 90, § 1º, INCISO IV, ALÍNEA "C", ANEXO 2 DO RICMS/SC.

0050/18

ICMS. IMPORTAÇÃO DE ENZIMAS. ISENÇÃO. MERCADORIAS IMPORTADAS DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT GOZAM DO MESMO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO AO PRODUTO NACIONAL NAS OPERAÇÕES INTERNAS.

0049/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MARGEM DE VALOR AGREGADO REDUZIDA NAS SAÍDAS DE FABRICANTE DE VEÍCULO PARA ATENDER ÍNDICE DE FIDELIDADE DE COMPRA OU CUJA DISTRIBUIÇÃO SEJA FEITA DE FORMA EXCLUSIVA, MEDIANTE CONTRATO DE FINALIDADE, NÃO SE APLICA AO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE ESTABELECIMENTO IMPORTADOR COM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL COM BASE EM LEGISLAÇÃO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO.

0048/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC,DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, CONTENDO A SUA DESCRIÇÃO, A CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL BASEADA NO SISTEMA HARMONIZADO (NCM/SH) E UM CEST. (CLÁUSULA 7ª DO CONVÊNIO 52/17 E ART. 15 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC). AS OPERAÇÕES COM PARA-LAMAS DE CARRETA, NCM 8708.29.11, CEST 01.075.00, ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, VEZ QUE A MERCADORIA SE ENQUADRA NA LISTAGEM DA SEÇÃO II AUTOPEÇAS DO ANEXO 1-A DO RICMS-SC NA NCM 8708 E DESCRIÇÃO PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O VAREJISTA RECEBEDOR É RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO ICMS-ST QUANDO O REMETENTE NÃO ESTIVER OBRIGADO À RETENÇÃO (ART. 18 §3º DO ANEXO 3 DO RICMS/SC) E RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO QUANDO O REMETENTE, SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO, NÃO EFETUAR A RETENÇÃO OU EFETUAR RETENÇÃO A MENOR DO IMPOSTO (ART. 17 §4º DO ANEXO 3 DO RICMS/SC).

0047/18

ICMS. FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO POR ESTABELECIMENTO CATARINENSE ENTREGUE NO CANTEIRO DE OBRAS. PARÂMETRO PARA DEFINIR SE A OPERAÇÃO É INTERNA OU INTERESTADUAL É O LUGAR ONDE SE SITUA O CANTEIRO DE OBRAS, ISTO É, INDEPENDE DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL OU DO LUGAR ONDE É INSCRITA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS. HERMENÊUTICA DO § 4º DO ART. 26 DO RICMS/SC. NAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DA NOTA FISCAL DE VENDA, DEVERÁ SER CONSIGNADO QUE O MATERIAL SERÁ ENTREGUE NO LOCAL DA OBRA (ENDEREÇO COMPLETO), BEM COMO O SEU CNPJ ESPECÍFICO (CASO EXISTA), ALÉM DE OUTROS ELEMENTOS INSCULPIDOS NA LEGISLAÇÃO.

0046/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS DE LED, NCM 8539.5000, CEST 09.005.00, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

0045/18

ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. A REMESSA SEM VALOR COMERCIAL DE MATERIAL GRÁFICO DESTINADO À PROPAGANDA (EX. CATÁLOGOS E PAINÉIS) COM EXCLUSIVA FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELO VENDEDOR REMETENTE NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.

0044/18

ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. 1) A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS (ARTIGOS RELIGIOSOS) PARA POSTERIOR REVENDA AOS FIÉIS, MESMO QUE SEM FINALIDADE LUCRATIVA, TRATAM-SE DE OPERAÇÕES SUBMETIDAS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 2) OPERAÇÕES COM ESTAS MESMAS MERCADORIAS REALIZADAS ENTRE ENTIDADES RELIGIOSAS DA MESMA CONFISSÃO E DE MESMA TITULARIDADE SUBMETEM-SE À LEGISLAÇÃO PERTINENTE APLICÁVEL ÀS TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS ENTRE CONTRIBUINTES NORMAIS DO IMPOSTO. 3) NA TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ENTRE ENTIDADES RELIGIOSAS DA MESMA CONFISSÃO E DE MESMA TITULARIDADE NÃO INCIDE O IMPOSTO POR NÃO CARACTERIZAR OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA.

0043/18

ICMS. PROGRAMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE GADO PARA O ABATE PRECOCE. O ESTABELECIMENTO ABATEDOR CREDENCIADO PODERÁ: i) APROPRIAR CRÉDITO PRESUMIDO NOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO RICMS/SC-01, ANEXO 2, ART. 16, §1°, I E II, CALCULADOS EM CONCOMITÂNCIA SOBRE AS SAÍDAS RESULTANTE DO ABATE DE GADO CLASSIFICADO COMO ABATE PRECOCE NOS TERMOS DO PROGRAMA. ii) PARA AS SAÍDAS RELATIVAS AO ABATE DE GADO NÃO CLASSIFICADO COMO ABATE PRECOCE, O CRÉDITO PRESUMIDO A SER APROPRIADO SERÁ DE 12%EX VIDO QUE PREVÊ O § 12 DO MESMO ARTIGO.

0042/18

ICMS. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO SUBSTITUÍDO. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE, SUBSISTE O DIREITODO SUBSTITUÍDO DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO RELATIVO AO FRETE, PARA COMPENSAR OUTROS DÉBITOS DO IMPOSTO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.

0041/18

ICMS. RADIODIFUSÃO SONORA DE RECEPÇÃO LIVRE E GRATUITA DE SONS (EMISSORA DE RÁDIO). SERVIÇO SOB A INCIDÊNCIA DO ICMS ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42/2003, QUE LHE CONCEDEU IMUNIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO TEM O CONDÃO DE RETIRAR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL O PODER DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, NEM TRANSFERE AO MUNICÍPIO A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21, JÁ QUE É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.

0040/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM LENÇOS UMEDECIDOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO (PET), NCM 3401.19.00, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0039/18

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PREVISTO NO INCISO IX DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.OBRIGATORIEDADE DE APURAÇÃO SEGREGADA DAS DEMAIS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO CONTRIBUINTES E QUE NÃO PODERÁ RESULTAR EM SALDO CREDOR. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO ESTABELECIMENTO COM CRÉDITOS RECEBIDOS EM TRANSFERÊNCIA EM FACE DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DE REGÊNCIA.

0038/18

ICMS. O CREDITO PRESUMIDO, RELATIVO ÀS SAÍDAS DE MERCADORIAS PROMOVIDAS POR INDÚSTRIAS TEXTEIS, DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE COURO, DEVE SER APURADO LEVANDO-SE EM CONTA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO.

0037/18

ICMS. A ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO (NA MODALIDADE DE TRANSFORMAÇÃO) DE PLACAS PARA VEÍCULOS, CONFORME MODELO OFICIAL DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, MESMO QUE DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL, ESTÁ INSERIDA NO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ICMS.

0036/18

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. MATERIAIS RECICLÁVEIS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 75. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO PARA SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL DA PRÓPRIA CONSULENTE.

0035/18

ICMS. CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAR A SISTEMÁTICA DE VENDA À ORDEM APLICADA À CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. A OPERAÇÃO SÓ PODE SERREALIZADA SE TODOS OS CONTRIBUINTESINTERVENIENTES ESTIVEREMLOCALIZADOS NOS ESTADOS SIGNATÁRIOS DO CONVÊNIO QUE REGULAMENTA AMATÉRIA.

0034/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDE ICMS/ST, COM A RESPECTIVA MVA, SOBRE PEÇAS REMETIDAS EM SUBSTITUIÇÃO ÀS DEFEITUOSAS, EM RAZÃO DE GARANTIA.

0033/18

ICMS. O FORNECIMENTO DE CARTÕES OU CRÉDITOS VIRTUAIS PARA RECARGA DE APARELHOS CELULARES NÃO CONSTITUI SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, PODENDO SER EMITIDA UMA ÚNICA NOTA FISCAL MODELO 55 POR DIA OU MÊS, DESDE QUE INDIVIDUALIZADA POR DESTINATÁRIO. O FORNECIMENTO DE CHIPS (CARTÕES INTELIGENTES) ESTÁ SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DEVENDO SER EMITIDO UM DOCUMENTO FISCAL PARA CADA SAÍDA. SE O ADQUIRENTE FOR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, DEVERÁ SER EMITIDO DOCUMENTO FISCAL POR ECF.

0032/18

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. ACUMULAÇÃO COM DIFERIMENTO. POSSIBILIDADE. O DIFERIMENTO NÃO SE CARACTERIZA COMO BENEFÍCIO FISCAL, DE MODO QUE É POSSÍVEL A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 8º, IV, ANEXO 02 (REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS PROMOVIDAS POR EMPRESA DE TELEMARKETING) NAS VENDAS POR TELEMARKETING E DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 268, ANEXO 06, RICMS/SC, NO ÂMBITO DO PRÓ-CARGAS/SC, PARA AS VENDAS PRESENCIAIS.

0031/18

PEÇAS AUTOMOTIVAS USADAS, TROCADAS EM RAZÃO DE GARANTIA. PROPIREDADE DO FABRICANTE. DESTINAÇÃO DIVERSA DADA PELA CONCESSIONÁRIA. A FALTA DE JUSTO TÍTULO NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PECUNIA NON OLET. A DEFINIÇÃO LEGAL DO FATO GERADOR É INTERPRETADA ABSTRAINDO-SE DA VALIDADE JURÍDICA DOS ATOS EFETIVAMENTE PRATICADOS PELO CONTRIBUINTE (CTN, ART. 118, I). MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: 1. a reintrodução das peças automotivas usadas no mercado inicia novo ciclo de comercialização, independente do ciclo de comercialização do veículo; 2. ao destinar as peças usada ao comércio, a consulente deve calcular e recolher o imposto relativo à substituição tributária, na forma prevista na legislação de regência; 3. a substituição tributária relativa ao veículo automotor difere do imposto devido por substituição tributária relativamente às peças usadas destinadas à venda; 4. a base de cálculo da substituição tributária levará em conta o valor da peça vendida e não apenas o valor dos reparos e componentes substituídos.

0030/18

ICMS. OPERAÇÃO INTERNA. PRODUTO DA CESTA BÁSICA (BASE DE CÁLCULO REDUZIDA). PÃO. A CARGA TRIBUTÁRIA REDUZIDA SOMENTE SE APLICA QUANDO DESTINADOS AO CONSUMO DAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.

0029/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC,DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, CONTENDO A SUA DESCRIÇÃO, A CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL BASEADA NO SISTEMA HARMONIZADO (NCM/SH) E UM CEST. (CLÁUSULA 7ª DO CONVÊNIO 52/17 E ART. 15 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC). AS OPERAÇÕES COM "BANHEIRAS E OFURÔS DE PLÁSTICO", DE NCM 3922.10.00, PRODUZIDAS PARA USO INFANTIL NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AINDA QUE LISTADAS NA SEÇÃO XI DO ANEXO 1-A, POIS NÃO SE ENQUADRAM COMO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO OU CONGÊNERE.

0028/18

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. SÃO ISENTAS AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO UTILIZADAS PELA ALESC, DEVENDO O BENEFÍCIO SER TRANSFERIDO AOS BENEFICIÁRIOS, MEDIANTE REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO, EM MONTANTE CORRESPONDENTE AO IMPOSTO DISPENSADO. DEVEM SER EMITIDAS NOTAS FISCAIS SEM DESTAQUE DO ICMS PARA ACOBERTAR AS PRESTAÇÕES DE TAIS SERVIÇOS.

0027/18

ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO VI, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC CONTEMPLA INCLUSIVE AS SAÍDAS PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE PEIXES SUBMETIDOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. O FILÉ DE TILÁPIA, NCM/SC0304.31.00, DEVE SER SUBMETIDO À ALÍQUOTA DE 17% NAS OPERAÇÕES INTERNAS.

0026/18

ICMS.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "RODAS DE BORRACHA MACIÇA" (NCM 4012.90.90) ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO.

0025/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM BANDAS DE RODAGEM CLASSIFICADOS NA NCM/SH4012.90.90NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0024/18

(REPUBLICAÇÃO - CONSULTA 24/2018) ICMS. PÃO. CESTA BÁSICA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PÃO É PRODUTO CONTEMPLADO PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 11, INCISO I, LETRA "G" DO ANEXO 02, DO RICMS/SC. A LEI NÃO ESTABELECE QUALQUER DISTINÇÃO, NÃO CABENDO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FAZÊ-LA.

0023/18

ICMS. OPERAÇÃO DE RETORNO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO NORMAL DOS INSUMOS DA INDÚSTRIA APLICADOS AO PRODUTO. ALÍQUOTA APLICÁVEL SERÁ A DO PRODUTO (ACABADO OU INTERMEDIÁRIO) RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. METODOLOGIA APLICÁVEL À APROPRIAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA E DEMAIS INSUMOS DEVERÁ SER A QUE MELHOR ATENDA O CONTRIBUINTE, DESDE QUE NÃO ATENTE CONTRA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SEJA NECESSÁRIA, ADEQUADA, PROPORCIONAL E PERMITA A SUA VERIFICAÇÃO PELOS AGENTES DO FISCO, SOB PENA DE FICAR CARACTERIZADO EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL.

0022/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "RODAS DE BORRACHA MACIÇA" (NCM 4012.90.90) ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR USO AUTOMOTIVO.

0021/18

ICMS. DIFERIMENTO. SAÍDAS DE CAMINHÕES E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS DE CARGAS. (I) O DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 268 DO ANEXO 06 DO RICMS/SC, NÃO EXIGE QUE O FORNECEDOR SEJA O PRÓPRIO FABRICANTE DE CAMINHÕES E/OU IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, BASTANDO QUE ESTES SEJAM PRODUZIDOS EM SANTA CATARINA; (II)AQUISIÇÕES EFETUADAS POR COMERCIANTE ATACADISTA, QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO PRESTADOR DE SERVIÇO RODOVIÁRIO DE CARGAS, NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELO REGIME; (III) O DIFERIMENTO EM QUESTÃO NÃO ABRANGE AS SAÍDAS DESTINADAS A PRESTADOR AUTÔNOMO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, NÃO INSCRITO NO CCICMS.

0020/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCRIÇÕES QUE ENVOLVAM O CONTEÚDO DAS EMBALAGENS. EMBALAGENS MAIORES NÃO TÊM O CONDÃO DE DESCONFIGURAR A SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O TERMO EMBALAGEM PARA FINS DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO COMPREENDE A EMBALAGEM PARA TRANSPORTE, NEM EMBALAGEM TERCIÁRIA. SE A EMBALAGEM FOR, AO MESMO TEMPO, DE APRESENTAÇÃO E PRIMÁRIA, MESMO QUE A EMBALAGEM SECUNDÁRIA SEJA TAMBÉM DE APRESENTAÇÃO, O CONTEÚDO A SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO AO ENQUADRAMENTO SERÁ O DA EMBALAGEM PRIMÁRIA. SE A EMBALAGEM PRIMÁRIA NÃO FOR DE APRESENTAÇÃO, ENTÃO O CONTEÚDO A SER LEVADO EM CONTA SERÁ O DA EMBALAGEM SECUNDÁRIA.

0019/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LÂMPADAS DE LED. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO NA SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018. NECESSIDADE DO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE PARA QUE AS SAÍDAS DESTES PRODUTOS SEJAM REALIZADAS COM O ICMS JÁ RECOLHIDO POR ANTECIPAÇÃO.

0018/18

ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO COBRADO NAS VENDAS A PRAZO A CONSUMIDOR FINAL. O ACRÉSCIMO FINANCEIRO QUE PODERÁ SER EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, NAS VENDAS A PRESTAÇÃO, A QUE SE REFERE O § 2º DO ART. 24 DO RICMS/SC, ESTÁ LIMITADO AOS PERCENTUAIS FIXADOS NO ANEXO ÚNICO DA PORTARIA 266/2012. BENEFÍCIO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

0017/18

A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 157/2016 NÃO ESTA SUJEITA À INCIDÊNCIA DE ICMS A LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM OUTDOOR, ITEM 17.25 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA A LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.

0016/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "ALVEJANTE" (NCM 3808.94.19) ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SENDO QUE A MVA ORIGINAL, NAS OPERAÇÕES INTERNAS É DE 70%.

0015/18

ICMS. SIM CARD É UM TIPO DE SMART CARD. PORTANTO APLICA-SE AOS MESMOS A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, PREVISTA NO ART. 7º, VII, DO ANEXO 2, RICMS/SC-01.

0014/18

ICMS. INCIDE ICMS NA FABRICAÇÃO POR ENCOMENDA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO NÃO CIRCULANTE DO ENCOMENDANTE. NA SAÍDA, "RETORNO", COM DESTINO AO ENCOMENDANTE NÃO SE APLICA O DIFERIMENTO PREVISTO NO ANEXO 3, ART. 8º, X.

0013/18

ICMS. DIFERIMENTO. SAÍDA DE SUÍNOS VIVOS DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO COM DESTINO À COOPERATIVA DE QUE FAÇA PARTE. APLICA-SE A NORMA ESPECÍFICA: ART. 8º, INCISO XXV DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01.

0012/18

ITCMD. O VALOR PERCEBIDO PELO BENEFICIÁRIO INDICADO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA POSSUI NATUREZA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SENDO CONSIDERADA HERANÇA OU DOAÇÃO E, PORTANTO, ISENTA DE ITCMD. A TRANSMISSÃO POSTERIOR NÃO ONEROSA DOS VALORES RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO É FATO GERADOR DO ITCMD.

0011/18

ICMS. INDÚSTRIA METALÚRGICA. CRÉDITO PRESUMIDO. TRANSPORTE. O BENEFÍCIO ALCANÇA A INDÚSTRIA QUE ADQUIRE A MATÉRIA PRIMA DA USINA QUE A PRODUZIU OU DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA USINA PRODUTORA OU DE EMPRESA INTERDEPENDENTE DESTA, ENTENDENDO-SE COMO TAL A USINA QUE PRODUZIU O AÇO UTILIZADO COMO MATÉRIA-PRIMA. O CRÉDITO PRESUMIDO, QUANDO CARACTERIZADO COMO BENEFÍCIO FISCAL, NÃO AFASTA O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE MATÉRIA-PRIMA. O USO DE VEÍCULOS PRÓPRIOS NÃO AFASTA O BENEFÍCIO QUE TEM POR OBJETIVO EQUALIZAR O CUSTO DO TRANSPORTE, CONTUDO O BENEFÍCIO FISCAL ESTÁ SUJEITO ÀS CONDIÇÕES E AOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.

0010/18

ICMS. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. SUPERAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39 DA LEI 10.789/1998. A PARTIR DA EC 87/2015, AS SAÍDAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO COM DESTINO A OUTRO ESTADO SÃO TRIBUTADAS PELA ALÍQUOTA INTERESTADUAL, NÃO IMPORTA SE O DESTINATÁRIO FOR CONTRIBUINTE OU NÃO. PORÉM, SE O DESTINATÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE, O REMETENTE DEVERÁ RECOLHER O IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DE DESTINO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL. NO CASO DE ATIVIDADES MISTAS CONSTRUÇÃO CIVIL E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DEVE SER CONSULTADO O FISCO DO ESTADO DE DESTINO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RECOLHER OU NÃO O IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS, NO QUE SE REFERE AO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EMPREGADO NA OBRA.

0009/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BISCOITOS, NCM 1905.31.00, ESTÃO SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SENDO APLICÁVEL A MVA AJUSTADA CORRESPONDENTE AO CÁLCULO CONSTANTE NO ART. 211, §1º, II, ANEXO 03, RICMS/SC, NÃO BASTANDO A APLICAÇÃO DA MVA ORIGINAL.

0008/18

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS SOBRE COMBUSTÍVEL UTILIZADO PARA ABASTECER MÁQUINAS EM OPERAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE BRITA E AREIA. NÃO É POSSÍVEL APROVEITAR O CRÉDITO DO ICMS SOBRE MATERIAL DE USO OU CONSUMO. VEDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI KANDIR.

0007/18

ICMS.A LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ROTEADORES NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS. INOBSTANTE, SE HOUVER A PRESTAÇÃO CONCOMITANTE DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DEVERÁ O PRESTADORPOSSIBILITAR AO CLIENTE QUE USUFRUA DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO COM EQUIPAMENTO PADRÃO FORNECIDO SEM CUSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS ORIUNDO DAS AQUISIÇÕES DE EQUIPAMENTOS QUE FOREM OBJETO DE LOCAÇÃO.

0006/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "INVERSOR OU CONVERSOR" (NCM 8504.40.30) ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0005/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAS PODEM SER VENDIDAS MEDIANTE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, DESDE QUE NÃO SEJAM CONTRARIADAS AS REGRAS QUE REGEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 36, ANEXO 6, RICMS/SC.

0004/18

TTD. CRÉDITO PRESUMIDO. A INCLUSÃO DO §33 AO ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC NÃO AMPLIOU NEM RESTRINGIU O CONCEITO DOS TERMOS TRAZIDOS NO CAPUT DO DISPOSITIVO, MAS TROUXE INTERPRETAÇÃO ADEQUADA A IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO BENEFÍCIO FISCAL. DÚVIDA RELATIVA À APLICAÇÃO DO TTD DEVE SER RESOLVIDA JUNTO À AUTORIDADE CONCEDENTE.

0003/18

ICMS. PROGRAMA DE REVIGORAMENTO DO SETOR DE TRANSPORTE DE CARGAS PRÓ-CARGAS/SC. A OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO PREVISTOS NO ART. 265 DO ANEXO 6, NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA A OUTROS ELEMENTOS ALEM DOS ITENS ESPECIFICADOS.

0002/18

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS SEGUINTES MERCADORIAS: BANHEIRAS E OFURÔS PARA BEBÊS DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 3922.10.00; ASSENTOS REDUTORES PARA USO INFANTIL DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 3922; TRONINHOS, PARA USO INFANTIL DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 3922.90.00. NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, MESMO ESTANDO LISTADAS NA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1, POIS, NÃO SÃO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, TÃO POUCO DESTINADOS A ACABAMENTO, ADORNO OU BRICOLAGEM.

0001/18

ICMS. ISENÇÃO. ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BENEFÍCIO FISCAL QUE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO COM BASE NA ANALOGIA. BENEFÍCIO FISCAL QUE DEPENDE DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO NO ÂMBITO DO CONFAZ, NOS TERMOS DO ART. 155, § 2º, XII, g DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Consulta Ementa
0133/17

ICMS. ÓLEO DIESEL CONSUMIDO NA GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA DIRETAMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO DÁ DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RECOLHIDO, NA PROPORÇÃO DAS SAÍDAS TRIBUTADAS PELO ICMS.

0132/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM DOBRADIÇAS DE NCM 8302.10.00 ESTARÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO ENQUADRADAS NOS CESTS 01.026.00 (SEGMENTO DE AUTOPEÇAS) E 10.076.00 (SEGMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES). AS OPERAÇÕES COM DOBRADIÇAS DE NCM 8302.10.00, QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NESTE CASO, NÃO DEVE HAVER O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS-ST PARA O ESTADO DE SANTA CATARINA.

0131/17

ICMS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS POR CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. A BASE DE CÁLCULO DO ICMS APROPRIÁVEL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO É A INFORMADA NO DOCUMENTO FISCAL DE AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS. O CONTRIBUINTE REVENDEDOR DAS MERCADORIAS, MESMO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO, DEVE INFORMAR NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E O VALOR DO IMPOSTO ORIGINALMENTE RETIDO. PRÓ-CARGAS. SOMENTE DÃO DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS PELA AQUISIÇÃO DE LUBRIFICANTES, ADITIVOS, FUIDOS, PNEUS, CÂMARAS DE AR E PEÇAS DE REPOSIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 296 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, AS AQUISIÇÕES INTERNAS, EFETUADAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

0130/17

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO SE EQUIPARA A UMA ISENÇÃO PARCIAL SOMENTE PARA FINS DE APLICAÇÃO DO INC. II DO § 2º DO ART. 155 DA CRFB/1988. 1. NÃO É VÁLIDA A EXEGESE QUE DÁ MAIOR AMPLITUDE INTERPRETATIVA AO TERMO ISENÇÃO INSCULPIDO NO CAPUT E NO INC. II DO § 3º DO ART. 40 DA PARTE GERAL DO RICMS/SC, NO SENTIDO DE PERMITIR ABARCAR, COMO HIPÓTESE AUTORIZADORA DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO A ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR OU DE EMPRESA INTERDEPENDENTE OU A TERCEIROS SITUADOS NO ESTADO, A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SEQUER HÁ CRÉDITO ACUMULADO; 2. AS HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO SE RESTRINGEM À ISENÇÃO, À NÃO INCIDÊNCIA E AO DIFERIMENTO. FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE ACERCA DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.

0129/17

ICMS. O DIFERIMENTO PREVISTO NO INCISO XXIV DO ARTIGO 8º DO ANEXO 3 NÃO ABRANGE AS OPERAÇÕES EM QUE O DESTINATÁRIO É ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL CATARINENSE QUE REMETE SUÍNOS VIVOS PARA O ABATE EM FRIGORÍFICOS DE TERCEIROS.

0128/17

ICMS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. INCIDE ICMS NAS HIPÓTESES EM QUE A ATIVIDADE EXERCIDA SOBRE O BEM CONSTITUA MERA ETAPA INTERMEDIÁRIA DO PROCESSO PRODUTIVO, AINDA QUE CONSTANTE DA LISTA ANEXA A LEI COMPLEMENTAR 116/2003.

0127/17

ICMS. MADEIRA. DIFERIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR PARA A ETAPA SEGUINTE NA SAÍDA DE MADEIRA. O ICMS DIFERIDO NA SAÍDA DA MADEIRA PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA EM EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 847/2016, SUBSUMIR-SE-Á NA OPERAÇÃO TRIBUTADA SUBSEQUENTE PROMOVIDA PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. PARA HAVER DIFERIMENTO SOBRE A MADEIRA, O FORNECEDOR DEVE SER ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO OU ESTAR SITUADO NA ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL (ZPF). SE ESTABELECIMENTO FORNECEDOR DE MADEIRA FOR AGROPECUÁRIO, NECESSIDADE DE QUE A MADEIRA SEJA EM TORAS, EM ESTADO NATURAL OU SUBMETIDA A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO ARTESANAL. SE ESTABELECIMENTO FORNECEDOR DA MADEIRA ESTIVER LOCALIZADO NA ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL (ZPF), HAVERÁ O DIFERIMENTO DESDE A FLORESTA ATÉ A MADEIRA BENEFICIADA, DESNECESSIDADE, PORTANTO, DE SER AGROPECUÁRIO, MAS O ESTABELECIMENTO REMETENTE E O DESTINATÁRIO NÃO PODEM SER OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.

0126/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM CURATIVOS CLASSIFICADOS NA NCM/SH 3005.10.30 ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APENAS NAS OPERAÇÕES INTERNAS. COMO BASE DE CÁLCULO, DEVERÁ SER UTILIZADO: A) O VALOR CORRESPONDENTE AO PREÇO CONSTANTE EM TABELA SUGERIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE PARA VENDA A CONSUMIDOR OU, NA SUA FALTA, O VALOR CORRESPONDENTE AO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR SUGERIDO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. B) INEXISTINDO O DEFINIDO NO ITEM ANTERIOR, O VALOR SERÁ O SOMATÓRIO DO PREÇO PRATICADO PELO SUBSTITUTO NAS OPERAÇÕES COM O COMÉRCIO VAREJISTA, DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, DO FRETE ATÉ O ESTABELECIMENTO VAREJISTA E DAS DEMAIS DESPESAS COBRADAS OU DEBITADAS AO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, ACRESCIDO DE 41,34% de MVA.

0125/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS DE LED (NCM 8539.50.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0124/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS DE LED (NCM 8539.50.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS (NCM 8539) ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SENDO QUE A MVA ORIGINAL É DE 40%.

0123/17

ICMS. DIFERIMENTO. NÃO EXIGÊNCIA DE ESTORNO. PARA APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 268, ANEXO 06, RICMS/SC, NÃO SE EXIGE QUE O FORNECEDOR SEJA O PRÓPRIO FABRICANTE DE CAMINHÕES E/OU IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, BASTANDO QUE ESTES SEJAM PRODUZIDOS EM SANTA CATARINA. DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 36, DO RICMS/SC, O COMERCIANTE TEM DIREITO A MANTER O CRÉDITO REFERENTE A ENTRADA DA MERCADORIA, QUANDO A SAÍDA FOR ABRANGIDA PELO DIFERIMENTO.

0122/17

ICMS. GELO. NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 7º DO ANEXO 3 DO RICMS-SC A SAÍDA DE GELO DA INDÚSTRIA QUE O PRODUZIU, PARA USO EM EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NA CONSERVAÇÃO DE PEIXES, CRUSTÁCEOS OU MOLUSCOS.

0121/17

ICMS. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. OPERAÇÃO DE RECEBIMENTO PRODUTOS COM VÍCIO, DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA, PARA TROCÁ-LOS POR OUTRO. SE O EMITENTE FOR PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, DEVERÁ SER EMITIDA NOTA FISCAL DE ENTRADA, COM DESTAQUE DE ICMS, PELO ESTABELECIMENTO QUE RECEBER. SE HOUVER A OBRIGATORIEDADE DE EMITIR NOTA FISCAL, DEVERÁ O ESTABELECIMENTO QUE DEVOLVER A MERCADORIA COM VÍCIO EMITIR NOTA FISCAL DE SAÍDA COM DESTAQUE DO IMPOSTO. A SAÍDA DE PRODUTO DECORRENTE DA TROCA DE BEM COM VÍCIO É NOVA OPERAÇÃO COMPLETAMENTE INDEPENDENTE DA ANTERIOR.

0120/17

ICMS. DIREITO AO APROVEITAMENTO DO IMPOSTO RECOLHIDO NA AQUISIÇÃO DE FITA DUPLA FACE PARA FLEXOGRAFIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020. MATERIAL DE USO OU CONSUMO. BEM QUE NÃO SE INTEGRA FISICAMENTE AO PRODUTO INDUSTRIALIZADO NEM SE CONSOME INTEGRALMENTE NO PROCESSO FABRIL. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2010.

0119/17

ICMS. NA SUBCONTRATAÇÃO EM SERVIÇO DE TRANSPORTES APENAS QUEM SUPORTA O PAGAMENTO DO TRIBUTO PODE CONSIDERAR A RECEITA TRIBUTADA PARA FINS DO CIAP. O DIFERIMENTO EM SERVIÇO DE TRANSPORTES É RECEITA TRIBUTADA PARA FINS DE CIAP.

0118/17

ICMS. APURAÇÃO DO IMPOSTO MENSAL A RECOLHER NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 53 DO RICMS-SC. O VALOR QUE DEVE SER RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE CORRESPONDE AO RESULTADO DA SOMA DO ICMS A RECOLHER (OU SUBTRAÍDO O SALDO CREDOR) COM O ICMS ANTECIPADO.

0117/17

ICMS. REMESSA GRATUITA DE MATERIAL PUBLICITÁRIO PARA FINS DE DIVULGAÇÃO NÃO ESTÁ SUJEITA AO ICMS. CONFECÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO ESTÁ SUJEITA AO ICMS.

0116/17

ICMS. CRÉDITO DE ICMS POR TRANSPORTE PRÓPRIO DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE, MESMO QUE O FRETE ESTEJA EMBUTIDO NO PREÇO.

0115/17

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. UTILIZAÇÃO CUMULATIVA DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XII DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 (MATÉRIA-PRIMA MATERIAL RECICLADO) COM CRÉDITOS DE ENERGIA ELÉTRICA E ATIVO IMOBILIZADO EMPREGADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO ASSEGURADA POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO INCISO IV DO § 22 DO ART 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01, VEDADA A APROPRIAÇÃO DO QUE EXCEDER AO VALOR DOS DÉBITOS APURADOS PELO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE NO RESPECTIVO PERIODO E SUA TRANSFERENCIA PARA OS PERIODOS SUBSEQUENTES.

0114/17

AIDF. O CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO, PREVISTO NO ART. 97 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF.

0113/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS SEGUINTES MERCADORIAS: BANHEIRAS E OFURÔS PARA BEBÊS DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 3922.10.00; SUPORTE PARA BANHEIRA DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 7326.90.90; TAPETE PARA CRIANÇAS DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 3918.90.00; PROTETOR SOL NBM/SH/NCM 3926.90.90; TRONINHOS, STEPPY DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 3922.90.00.". NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, MESMO ESTANDO LISTADAS NA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1, POIS, NÃO SÃO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, TÃO POUCO DESTINADOS A ACABAMENTO, ADORNO OU BRICOLAGEM. AS OPERAÇÕES COM AS SEGUINTES MERCADORIAS: ACESSÓRIOS COMO ASSENTOS PARA BANHEIRA, SABONETEIRAS, DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 3922.90.00; NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR CATEGORICAMENTE QUE NÃO SÃO DE USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL.

0112/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "RODÍZIOS" (NCM 8302.20.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "FECHADURAS DO TIPO UTILIZADO EM MÓVEIS" (NCM 8301.30.00), "DOBRADIÇAS DE QUALQUER TIPO" (NCM 8302.10.00); E "OUTRAS GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MÓVEIS" (NCM 8302.4), QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0111/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "PARAFUSOS DE PLÁSTICO" (NCM 3922.90.00); "ALAVANCA DUAL PARA CAIXA DE DESCARGA" (NCM 8481.90.90) E "VÁLVULA DE DESCARGA INDIVIDUAL COM A ABA PVC" (NCM 8481.80.19) ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0110/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM CAFÉ TORRADO, EM GRÃOS, EM EMBALAGENS DE 1 KG (NCM 0901.21.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0109/17

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 17 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO SE SUBMETE À LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 25-D DO MESMO ANEXO EM FACE DO DECRETO 1.137, DE 26 DE ABRIL DE 2017, QUE EXPRESSAMENTE EXCETUOU A LIMITAÇÃO.

0108/17

ICMS. MERCADORIA NA LISTA CAMEX COM REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) PARA 0% OU 2%. O FATO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO SER TEMPORÁRIA NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 27, §2º, I, RICMS/SC. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4%.

0107/17

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 21, IX, ANEXO 2, RICMS/SC, AOS SERVIÇOS DE ESTAMPARIA REALIZADOS POR ENCOMENDA.

0106/17

ICMS. O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PREVISTO NO ART. 8º, II, ANEXO 2, RICMS/SC SE ESTENDE ÀS OPERAÇÕES COM TRATORES AGRÍCOLAS.

0105/17

ICMS. O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PREVISTO NO ART. 8º, II, ANEXO 2, RICMS/SC SE ESTENDE ÀS OPERAÇÕES COM TRATORES AGRÍCOLAS.

0104/17

ICMS. O ICMS FICA EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA GORJETA. INTELIGÊNCIA DO ART. 141-A, ANEXO 2, RICMS/SC.

0103/17

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTAS NO ART. 25-D DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. A LIMITAÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS NÃO EXIGE O ESTORNO DE EVENTUAIS SALDOS CREDORES DE PERÍODOS ANTERIORES, NEM PROÍBE A TRANSFERÊNCIA DESTE SALDO AOS PRÓXIMOS PERÍODOS DE APURAÇÃO.

0102/17

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A APURAÇÃO SEGREGADA E A VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO V DO ART. 23 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 TRATA-SE DE REGRA GERAL APLICÁVEL A TODAS AS HIPÓTESES DE CRÉDITO PRESUMIDO PRESCRITAS NO ART. 21 DO MESMO ANEXO. A INCIDÊNCIA DESTA REGRA GERAL NÃO PREJUDICA A INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DA REGRA ESPECIAL INSERTA NO IV DO § 21 DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01.

0101/17

ICMS. CRÉDITO DE ICMS. PODERÁ SER APROPRIADO COMO CRÉDITO APENAS O IMPOSTO RELATIVO À ENTRADA DE MATERIAIS QUE SE INTEGREM AO PRODUTO ACABADO NO PROCESSO INDUSTRIAL.

0100/17

ICMS. CFOP. NO CASO DE RECUSA DE MERCADORIA EM QUE SUA SAÍDA FOR EFETUADA COM O CFOP 5.124 OU 5.125 PODE SER EMITIDA NOTA FISCAL COM CFOP 5.201.

0099/17

ICMS. A BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NAS SAÍDAS INTERNAS COM DESTINO A CONTRIBUINTE DO ICMS, DE CARNE BOVINA OU BUFALINA E SUAS MIUDEZAS, PREVISTA NO ARTIGO 12-B DO ANEXO 02 DO RICMS-SC, SÓ SE APLICA À AQUISIÇÕES FEITAS DIRETAMENTE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PARA A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO BENEFICIO A TRANSFERÊNCIA JURÍDICA DA MERCADORIA TEM QUE TER COMO ORIGEM UMA AQUISIÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.

0098/17

ICMS. ENQUANTO NÃO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO QUE O MATERIAL RESPECTIVO SE INTEGRE FISICAMENTE AO PRODUTO OU SE CONSUMA INTEGRALMENTE NO PROCESSO FABRIL. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96, QUE INSTITUIU O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS DO IMPOSTO, PARA 1º DE JANEIRO DE 2020.

0097/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DE NCM 3917 E 8483 ESTARÃO SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SE A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS SEJA APLICAÇÃO EM VEÍCULO AUTOMOTOR TERRESTRE. AS MERCADORIAS DE NCM 3917, 7415, 7318 SE SUJEITARÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SE FOREM FABRICADAS PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL, INDEPENDENTE DA DESTINAÇÃO DADA PELO CONTRIBUINTE.

0096/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS SEGUINTES MERCADORIAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS: - "MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1 MILÍMETRO, VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS À SUPERFÍCIE MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO, DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA" (NCM 3916.20.00); - "FECHADURAS DO TIPO UTILIZADO EM MÓVEIS" (NCM 8301.30.00); -"DOBRADIÇAS DE QUALQUER TIPO (INCLUINDO OS GONZOS E AS CHARNEIRAS)" (NCM 8302.10.00); - "PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, TIRA-FUNDOS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS) (INCLUINDO AS DE PRESSÃO) E ARTIGOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO" (NCM 7318).

0095/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM CORTINA DE PVC PARA BOX (NCM 3924.90.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0094/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "CORREDIÇAS" (NCM 8302.42.00), "PUXADORES PARA MÓVEIS"(NCM 8302.42.00) E "PUXADORES PARA PORTAS" (NCM 8302.49.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "FECHADURAS" (NCM 8301.30.00), "GRAMPOS DE AÇO" (NCM 7317.00.90), "FECHOS MAGNÉTICOS" (NCM 3926.90.90) E "FITAS DE BORDA" (NCM 3920.49.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APENAS QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS.

0093/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM DOBRADIÇAS (NCM 8302.10.00), QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0092/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM OS SOLVENTES DE ÓLEO MINERAL BRANCO (NCM 2710.19.91).

0091/17

ICMS. CRÉDITO DO ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA POR CONSUMIDOR LIVRE DE ENERGIA ELÉTRICA. FÓRMULA DE CÁLCULO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DISPOSTA NO ART. 82 DA PARTE GERAL DO RICMS/SC.

0090/17

ICMS. NÃO INCIDE ICMS SOBRE A CESSÃO DE DIREITOS DE EXIBIÇÃO DE OBRAS CINEMATOGRÁFICAS EM SALAS DE CINEMA.

0089/17

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. É POSSÍVEL USUFRUIR O CRÉDITO PRESUMIDO CONSTANTE DO ART. 21, INCISO XII, ANEXO 2, DO RICMS/SC E CREDITAR-SE CONCOMITANTEMENTE COM AS AQUISIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, A TEOR DO ART. 21, §22, IV, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC.

0088/17

ICMS. ISENÇÃO. KITS DE SUPORTES FOTOVOLTAICOS PARA A PRODUÇÃO DE ENERGIA SOLAR NÃO SÃO ISENTOS DE ICMS. A ISENÇÃO É EXCLUSIVA DE GERADORES FOTOVOLTAICOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL.

0087/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DO ICMS ST EM MERCADORIAS NÃO DESCRITAS NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE QUE TRATA DO TEMA. NÃO INCIDE ICMS ST SOBRE LAREIRAS E CHURRASQUEIRAS DE NCM 7321.11.00, 7321.81.00 E 7321.90.00.

0086/17

ICMS. É PERMITIDA A DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA, EM RAZÃO DE VENDA DESFEITA, PARA ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NESTE ESTADO DIVERSO DAQUELE QUE EFETUOU A VENDA, DESDE QUE SEJA REALIZADA NO PRAZO DE 30 DIAS DA VENDA E QUE SEJA EMITIDO O DOCUMENTO FISCAL DE TRANSFERÊNCIA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO QUE A RECEBEU PARA AQUELE QUE ORIGINARIAMENTE EFETUOU A VENDA, SEM PREJUÍZO DOS DEMAIS AJUSTES PERTINENTES.

0085/17

ICMS. OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. MATERIAL ENVIADO AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, FILIAL OU TERCEIRO, SITUADO OU NÃO NO ESTADO, GOZA DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO. NO RETORNO, ESTANDO O ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL SITUADO EM SC, A MERCADORIA RECEBIDA FICARÁ COM O IMPOSTO SUSPENSO. A MÃO-DE-OBRA (E OUTROS SERVIÇOS) EMPREGADA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA FICARÁ COM O ICMS DIFERIDO, ENQUANTO QUE OS MATERIAIS EMPREGADOS, INCLUINDO-SE A ENERGIA ELÉTRICA, CARVÃO E O GÁS, DEVERÃO SER TRIBUTADOS NORMALMENTE. ESTANDO O ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL FORA DO ESTADO, A MERCADORIA RECEBIDA FICARÁ COM O ICMS SUSPENSO, JÁ SOBRE O VALOR DA MATÉRIA-PRIMA E DA MÃO-DE-OBRA (E OUTROS SERVIÇOS) EMPREGADAS NO PROCESSO INDUSTRIAL INCIDIRÁ ICMS, A NÃO SER QUE SEJA DADO OUTRO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PELA LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERADO EM QUE SE SITUE A INDÚSTRIA.

0084/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM MOCHILAS ESPORTIVAS (NCM 4202.99.00) E BOLSAS ESPORTIVAS (NCM 4202.19.00).

0083/17

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. i) O BENEFÍCIO FISCAL INSERIDO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 18 COMPORTA TRÊS HIPÓTESES DISTINTAS: i. a) AQUELA CONCEDIDA ORIGINALMENTE ( CAPUT , §§ 1º, 2º E 4º) E CUJA FRUIÇÃO PRESCINDE QUALQUER REGIME ESPECIAL PRÉVIO. i. b) A SEGUNDA SE CARACTERIZA PELO ACRÉSCIMO DE 60% SOBRE O CRÉDITO PRESUMIDO ORIGINAL (§§ 5º, 6º E 7º) E TEM SUA FRUIÇÃO CINGIDA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO FISCO A SER OBTIDA MEDIANTE REGIME ESPECIAL CONCEDIDO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. i. c) A TERCEIRA SE TRATA DE FORMA ALTERNATIVA PARA A APROPRIAÇÃO SEMESTRAL DO BENEFÍCIO (§§ À 12) E TAMBÉM NECESSITA DE PRÉVIO REGIME ESPECIAL A SER CONCEDIDO PELO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. II) SENDO UMA BENESSE FISCAL , É DESCABIDO EVOCAR O PRINCIPIO DA NÃO-ECCUMULATIVIDADE PARA JUSTIFICAR EVENTUAL APROPRIAÇÃO RETROATIVA, E PRINCIPALMENTE PELO FATO DE A FRUIÇÃO VINCULAR-SE A LIMITES OBTIDOS A PARTIR DE DADOS ESPECÍFICOS DE UM DETERMINADO PERÍODO DE APURAÇÃO.

0082/17

ICMS. CONSUMO POPULAR E CESTA BÁSICA. AS DUAS EXPRESSÕES, APESAR DE NÃO SE CONFUNDIREM, DEVEM SER INTERPRETADAS A PARTIR DA MESMA PREMISSA, ISTO É, REFEREM-SE AOS PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO DAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. (I) A SIMPLES ADIÇÃO DE AIPIM, BATATA OU MILHO À MASSA DO PÃO DE TRIGO, SEM ALTERAÇÃO DE SEU PREÇO ORIGINAL, PERMITE A SUA MANUTENÇÃO COMO PRODUTO INTEGRANTE DA CESTA BÁSICA E POR CONSEGUINTE TAMBÉM POSSIBILITA A SUA CLASSIFICAÇÃO COMO UM PRODUTO DE CONSUMO POPULAR. (II) A ADIÇÃO DE GRÃOS ESPECIAIS (CHIA, QUINO E OUTROS CEREAIS) AOS PÃES MULTIGRÃOS , DE MODO A RESULTAR EM PREÇO MAIOR DO QUE O PREÇO NORMAL COBRADO PELO PÃO DE TRIGO IMPEDE-OS DE SER TIDOS COMO UM PRODUTO DA CESTA BÁSICA, E CONSEQUENTEMENTE NÃO PODERÃO SER CLASSIFICADOS COMO PRODUTO DE CONSUMO POPULAR, FATO QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DA ALIQUOTA NORMAL DE 17% ÀS OPERAÇÕES A ELES CORRESPONDENTES.

0081/17

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR. O ART. 19, III, "D", DA LEI Nº 10.297/1996 E SEU ANEXO ÚNICO NÃO IMPÕEM QUALQUER RESTRIÇÃO A SUA APLICAÇÃO, DEIXANDO DE ESPECIFICAR QUAL TIPO DE QUEIJO DEVE OU NÃO SER TRIBUTADO PELA ALÍQUOTA DE 12%. COMO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL UTILIZOU O TERMO "QUEIJO", SEM IDENTIFICAR SUA CARACTERÍSTICA, TODOS OS PRODUTOS QUE SE ENQUADREM NO CONCEITO DE “QUEIJO” ESTÃO SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%.

0080/17

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. AQUISIÇÃO DIRETAMENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO: O RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CABE AO DESTINATÁRIO SE ESTE FOR CONTRIBUINTE DO ICMS E AO REMETENTE SE O DESTINATÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE. NO ENTANTO, SE O DESTINATÁRIO ESTIVER INSCRITO COMO CONTRIBUINTE DO ESTADO DE DESTINO CABE-LHE O ÔNUS DE PROVAR O CONTRÁRIO. TRATANDO-SE, NO ENTANTO, DE AQUISIÇÃO EM TRÂNSITO, CONSIDERA-SE QUE A OPERAÇÃO É INTERNA DO ESTADO ONDE OCORRER, HIPÓTESE EM QUE NÃO É DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.

0079/17

ICMS. PESSOA JURÍDICA NÃO OBRIGADA Á EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. CONFORME DISPÕE A LEGISLAÇÃO CATARINENSE, O TRÂNSITO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEVERÁ SER DOCUMENTADO POR NOTA FISCAL AVULSA.

0078/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEIS. NÃO SE EXIGE DESTAQUE DE ICMS EM NF-E COMPLEMENTAR EMITIDA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA DE PREÇO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM GASOLINA "A" E ÓLEO DIESEL "A", SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, UMA VEZ QUE O VALOR DO ICMS TOTAL RESTARÁ INALTERADO.

0077/17

ICMS. DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS COM ICMS-ST RETIDO. REMESSA PARA DESCARTE. A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, A PREÇO DE CUSTO, NA REMESSA A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO DESCARTE DE PRODUTO DETERIORADO SUPRE A EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE BAIXA PREVISTA PARA FINS DE CRÉDITO DO IMPOSTO RETIDO, CONFORME §2º DO ART. 22 DO ANEXO 3. O VALOR DO CUSTO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 180 DO ANEXO 5 DEVERÁ SER O CUSTO DECORRENTE DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO DE CUSTO DE ESTOQUES ADOTADO PELO CONTRIBUINTE.

0076/17

ICMS. CONFLITO DE NORMAS. CRITÉRIO DA ESPECIALIZAÇÃO. PRÓ-CARGAS. NAS AQUISIÇÕES DE BENS PARA O ATIVO PERMANENTE, POR EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS, OPTANTE PELO PRÓ-CARGAS, APLICA-SE: I - NO CASO DE FORNECEDOR DE SANTA CATARINA, A REGRA PREVISTA NA LEI 13.790/2006: O CRÉDITO DEVE SER APROPRIADO À RAZÃO DE UM DOZE AVOS POR MÊS; II - NO CASO DE FORNECEDOR DE OUTRO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL, A REGRA PREVISTA NA LEI 10.297/1996: O CRÉDITO DEVE SER APROPRIADO À RAZÃO DE UM QUARENTA E OITO AVOS POR MÊS, DEVENDO A PRIMEIRA FRAÇÃO SER APROPRIADA NO MÊS EM QUE OCORRER A ENTRADA NO ESTABELECIMENTO.

0075/17

ICMS. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 8º, XI, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO DEVE SER CONSIDERADA NO CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINO A PESSOA JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO AQUI ESTABELECIDA. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO COM CONDIÇÕES.

0074/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O PRODUTO POLVILHO ANTISSÉPTICO, NCM 3004.90.99, SUBMETE-SE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POIS, NÃO É SIMPLES PRODUTO DE HIGIENE, MAS EFETIVAMENTE É MEDICAMENTO DE USO TÓPICO USADO NO TRATAMENTO DE DERMATITES.

0073/17

ICMS. ESCOLHA ENTRE TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENTES PARA A MESMA SITUAÇÃO. NÃO É FACULTADO AO CONTRIBUINTE OPTAR ENTRE OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR E OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. DEVE SER ADOTADA A REGRA MAIS ESPECÍFICA QUE, NO CASO, É A INDUSTRIALIZAÇÃO.

0072/17

ITCMD. A TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE DE COTAS SOCIAIS SUBSCRITAS EM EMPRESA CATARINENSE POR PESSOAS JURÍDICAS ESTRANGEIRAS POR MEIO DE NEGÓCIO JURÍDICO (SEMELHANTE À INCORPORAÇÃO PREVISTA NO DIREITO BRASILEIRO) LEVADO A EFEITO NO EXTERIOR NÃO CARATERIZA FATO GERADOR DO IMPOSTO ESTADUAL.

0071/17

ICMS. OPERAÇÃO DE VENDA À ORDEM. É POSSÍVEL OPERAÇÃO DE VENDA À ORDEM QUANDO O VENDEDOR REMETENTE E O ADQUIRENTE ORIGINÁRIO PERTENCEM À MESMA PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS.

0070/17

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS, PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. INTERPRETAÇÃO LITERAL. O BENEFÍCIO SOMENTE É APLICÁVEL PARA AS MERCADORIAS NÃO REFERIDAS NO ART. 11 DO ANEXO 3, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SUJEIÇÃO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0069/17

ICMS. REVENDA DE MERCADORIA RECUSADA SEM QUE HAJA A NECESSIDADE DO RETORNO FÍSICO AO ESTABELECIMENTO REMETENTE. POSSIBILIDADE. REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.

0068/17

ICMS. NÃO HÁ DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS A SER RECOLHIDO NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS ELENCADOS NO §1º DO ART. 12 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, SE DESTINADAS AO USO E CONSUMO E/OU ATIVO IMOBILIZADO.

0067/17

ICMS. É PERMITIDA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO XV DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, CONCOMITANTEMENTE À APURAÇÃO NORMAL DO IMPOSTO, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES NÃO AMPARADAS PELO BENEFÍCIO.

0066/17

ICMS. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR DEVE SUBMETER À TRIBUTAÇÃO DO ICMS AS MERCADORIAS (EM SENTIDO AMPLO), POR ELE ADQUIRIDAS E EMPREGADAS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INDEPENDENTEMENTE DE SE AGREGAREM FISICAMENTE OU NÃO AO PRODUTO, O QUE INCLUI ENERGIA ELÉTRICA, CARVÃO, GÁS, OU QUALQUER OUTRO MATERIAL EMPREGADO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.

0065/17

ICMS. SÃO ISENTAS AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS DESTINADAS A EMPREGO NA CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO OU OPERAÇÃO DAS REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIROS, NOS TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 2º, INCISO LXXV. CABE À CONSULENTE COMPROVAR SEU EFETIVO EMPREGO NA ATIVIDADE BENEFICIADA. FICAM EXCLUÍDAS DO BENEFÍCIO AS MERCADORIAS DESTINADAS A EMPREGO NO TRANSPORTE DE CARGA.

0064/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS FABRICADAS PARA SEREM APLICADAS EXCLUSIVAMENTE NO SETOR MOVELEIRO NÃO ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME, MESMO QUE PRODUTOS SIMILARES CLASSIFICADOS NA MESMA NCM E ORIGINALMENTE DESTINADOS À APLICAÇÃO EM OUTROS SETORES, ESTEJAM SUBMETIDOS AO REGIME.

0063/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA UMA MERCADORIA ESTAR SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVEM SER CONSIDERADOS, CUMULATIVAMENTE, (I) CLASSIFICAÇÃO NA NCM, (II) DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, (III) CÓDIGO CEST.

0062/17

ICMS. - ISENÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA ISENTIVA (CTN, ART 111) - 1) A NORMA ISENTIVA PRESCRITA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 2º, XLII SOMENTE ALCANÇA OS PRODUTOS EXPRESSAMENTE ARROLADOS NA SEÇÃO XX DO ANEXO 1 DESDE QUE A OPERAÇÃO TENHA COMO DESTINATÁRIO UM PRESTADOR DE SERVIÇO DE SAÚDE - 2) AS OPERAÇÕES COM PRÓTESE MAMÁRIA IMPLANTÁVEL (NCM 90.21.39.80) NÃO ESTÃO ABRANGIDAS POR ESSA NORMA ISENTIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EXPRESSA DESSE TIPO DE MERCADORIA NA SEÇÃO REFERIDA.

0061/17

ICMS. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NAS OPERAÇÕES INTERNAS EFETIVADAS AO ABRIGO DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X, DEVERÁ SER IDENTIFICADA TODA E QUALQUER MERCADORIA EMPREGADA NO PROCESSO INDUSTRIAL, INCLUSIVE A ENERGIA ELÉTRICA E O GÁS CANALIZADO, INDEPENDENTE DA QUANTIDADE E DO GRAU DE PARTICIPAÇÃO (DIRETA OU INDIRETA) NO PROCESSO, DEVENDO TAMBÉM SER DEMONSTRADO NO DOCUMENTO FISCAL - SEM PREJUÍZO AO QUE DISPÕE O §1º, ART. 71, ANEXO 6, DO RICMS/SC - E, POR CONSEGUINTE, TRIBUTADO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

0060/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SOMENTE SE SUBMETERÁ AO RECOLHIMENTO DO ICMS/ST A OPERAÇÃO CUJA MERCADORIA ESTEJA COMPREENDIDA NA POSIÇÃO DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA A EXATA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA CONSTANTE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, DESDE QUE ESSA MERCADORIA TAMBÉM CONSTE DO CONVÊNIO 92/15.

0059/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDE ICMS/ST, COM A RESPECTIVA MVA, SOBRE PEÇAS REMETIDAS EM SUBSTITUIÇÃO ÀS DEFEITUOSAS, EM RAZÃO DE GARANTIA.

0058/17

ICMS. A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DE NCM 7320.9000, 9032.1090, 7325.9910, 8409.9190, 8544.3000, 9026.2010, 8421.2990 E 8483.5010 ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO NÃO POSSUÍREM PRECÍPUA APLICAÇÃO NO SETOR AUTOMOTIVO, A TEOR DO RICMS/SC, ANEXO 1, SEÇÃO XXXV; ANEXO 3, ART. 113.

0057/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DE NCM 8481.2, NCM 73.18, NCM 84.13.91.90 E NCM 3917.40.90 NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO NÃO SE DESTINAREM ESPECIFICAMENTE AO USO AUTOMOTIVO OU À CONSTRUÇÃO CIVIL, POR FORÇA DO ITEM 04, SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1 E DOS ARTIGOS 113, §3º E 227, DO ANEXO 3 DO RICMS/SC.

0056/17

ICMS. DRAWBACK INTEGRADO INTERMEDIÁRIO. OPERAÇÃO ESPECIAL INEXISTENTE PARA O ICMS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONVÊNIO DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA ISENCIONAL NÃO COMPORTA O USO DE ANALOGIA.

0055/17

ICMS. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO INCIDE O IMPOSTO NO TRANSPORTE DE BENS OU MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA, AMBOS LOCALIZADAS EM TERRITÓRIO CATARINENSE, UTILIZANDO VEÍCULOS DE SUA PROPRIEDADE.

0054/17

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CÁLCULO POR DENTRO. O montante do imposto devido em função da diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações com destino a consumidor final contribuinte do imposto integra sua própria base de cálculo.

0053/17

ICMS. DIFERENCIAL DE ALIQUOTA. MATERIAL PROMOCIONAL. MERCADORIA TRIBUTADA NO ESTADO DE ORIGEM, REMETIDA A DESTINATÁRIO ESTABELECIDO NESTE ESTADO QUE É CONSUMIDOR FINAL E CONTRIBUINTE. O DESTINATÁRIO DEVE RECOLHER A ESTE ESTADO O ICMS CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA DESTE ESTADO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL.

0052/17

ICMS. OPERAÇÃO LIMPEZA DE FAIXA IMPOSTA PELA ANATEL ÀS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO DE TELECOMUINICAÇÃO. I) A ENTREGA DE CONVERSORES E ANTENAS DE RECEPÇÃO DE TV DIGITAL PARA FAMÍLIAS CADASTRADAS NOS PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL NO ÂMBITO DESTA OPERAÇÃO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DE FATO GERADOR PREVISTAS NA LC Nº 87/96, ART. 2º. II) A ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, CRIADA PELAS CONCESSIONÁRIAS PARA OPERACIONALIZAR A DISTRIBUIÇÃO DESTES EQUIPAMENTOS NÃO SE CARACTERIZA COMO CONTRIBUINTE DO ICMS DE ACORDO COM A DEFINIÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, ART. 2º. III) A EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS NECESSÁRIOS PARA ACOBERTAR O TRANSPORTE E O ARMAZENAMENTO DOS EQUIPAMENTOS DURANTE TODA A OPERAÇÃO PODERÁ SER OBJETO DO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 6, ART. 1º.

0051/17

ICMS. ATESTADO DE INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO ESTADUAL. EXPIRADO O SEU PRAZO DE VALIDADE, NECESSÁRIA A SUA RENOVAÇÃO ENQUANTO VIGER O TTD. ASSUNTOS PERTINENTES À INTELIGÊNCIA DOS TTDS E DE SUAS CLÁUSULAS DEVEM SER LEVADOS À APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA CONCEDENTE.

0050/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE USO NÁUTICO NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0049/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "CERVEJEIRA" E "REFRIGERADOR", CLASSIFICADAS NA NCM 8418.50.90.

0048/17

ICMS. NO RETORNO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR DEVERÁ DETALHAR, EM CAMPO PRÓPRIO DA NOTA FISCAL, O RETORNO DOS INSUMOS UTILIZADOS, BEM COMO OS NÃO APLICADOS NO PROCESSO (SENDO O CASO), ALÉM DO PRODUTO FINAL, SEGREGANDO OS SERVIÇOS EMPREENDIDOS E AS MERCADORIAS APLICADAS, PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SUSPENSÃO OU DIFERIMENTO DO IMPOSTO, E AINDA DE SUA INCIDÊNCIA.

0047/17

ICMS. A ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA PARA ILUMINAÇÃO DA ÁREA FABRIL ESTÁ VINCULADA AO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, GERANDO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO EM SUA AQUISIÇÃO. O CREDITAMENTO PODE SER EFETUADO DE FORMA PRESUMIDA, LIMITADO O CRÉDITO EM 80% DO ICMS DESTACADO. OU NO PERCENTUAL INDICADO EM LAUDO TÉCNICO PREVISTO NO ART. 82 DO RICMS/SC.

0046/17

ICMS. REDUÇÃO DE BASE CÁLCULO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS, PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. INTERPRETAÇÃO LITERAL. O BENEFÍCIO SOMENTE É APLICÁVEL PARA AS MERCADORIAS NÃO REFERIDAS NO ART. 11 DO ANEXO 3, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SUJEIÇÃO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0045/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DE NCM 3917.22.00 ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POIS POSSUEM PRECÍPUA APLICAÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL, A TEOR DO CONVÊNIO ICMS 92/15 E DO RICMS/SC, ANEXO 1, SEÇÃO XLIX; ANEXO 3, ART. 227.

0044/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA DO ICMS ST EM MERCADORIAS LISTADAS SIMULTANEAMENTE NO CONVÊNIO ICMS 92/15, E NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA.

0043/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS ÀS EMPRESAS DE HOTELARIA REGULARMENTE INSCRITAS NO CCICMS/SC DEVERÃO, SEMPRE QUE DEVIDO, SER SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0042/17

ICMS. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012. DIFERENÇA CONCEITUAL SIGNIFICATIVA ENTRE PRODUTO NACIONAL OU IMPORTADO PARA FINS DE FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL DO ICMS E PRODUTO ORIUNDO DE ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. MATÉRIA-PRIMA PROVENIENTE DE PAÍS SIGNATÁRIO DO MERCOSUL NÃO PODE SER CONSIDERADA PRODUTO NACIONAL PARA FINS DE CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO

0041/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM BASE NOS ARTIGOS 90 E 91, ANEXO 2 , RICMS/SC, PARA MERCADORIAS ELENCADAS NA LISTA DO ART. 11, ANEXO 3, RICMS/SC. CONVÊNIO ICMS 92/15.

0040/17

ICMS. PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS OU FEIRAS. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA EXPOSIÇÃO. CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO PARA POSTERIOR ENTREGA DA MERCADORIA. É DEVIDO A SANTA CATARINA O ICMS CORRESPONDENTE À APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL SOBRE O PREÇO FINAL DE VENDA EFETIVAMENTE PRATICADO E O ICMS CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL, NAS PROPORÇÕES PREVISTAS NO ART.108 DO RICMS-SC, NAS SAÍDAS COM DESTINO A CONSUMIDOR FINAL ESTABELECIDO OU DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO. NO CASO DE ITENS VENDIDOS NA PRÓPRIA FEIRA OU EXPOSIÇÃO, O PROCEDIMENTO É O PREVISTO NO ART. 47 DO ANEXO 6.

0039/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARTES E PEÇAS PARA AUTOPROPULSADOS. TRATANDO-SE DE PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM EQUIPAMENTOS DE PULVERIZAÇÃO MANUAIS, NÃO ACOPLADOS A AUTOPROPULSADOS, NÃO ESTÃO SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ANÁLISE PREJUDICADA DEVIDO À DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA MERCADORIA COMERCIALIZADA. ALGUMAS DAS MERCADORIAS COMERCIALIZADAS PELA CONSULENTE, CONFORME IDENTIFICAÇÃO PELA POSIÇÃO NA NCM, PODEM ESTAR SUJEITAS AO REGIME, CONFORME SEÇÃO XLVIII DO ANEXO 1 DO RICMS-SC.

0038/17

ICMS. EQUIPAMENTOS DE AUTOMAÇÃO, INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÃO. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO INCISO VII DO ART. 7º DO ANEXO 2 NÃO DISTINGUE ENTRE O PRODUTO IMPORTADO E O NACIONAL, NAS OPERAÇÕES INTERNAS.

0037/17

ICMS.A DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PREVISTA NO § 2° DO ARTIGO 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO SE ESTENDE ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO).

0036/17

ICMS. ALTERAÇÃO DE NCM PELA CAMEX NÃO ALTERA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DADO A MERCADORIA. QUANDO A MERCADORIA É IDENTIFICADA PELA SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E PELA SUA DESCRIÇÃO NA NCM/. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DEVE SER DEFINIDO CONSIDERANDO SIMULTANEAMENTE A DESCRIÇÃO E A CLASSIFICAÇÃO. A MERCADORIA "CONJUNTOS DE IRRIGAÇÃO", ORIGINALMENTE CLASSIFICADA NO CÓDIGO 8424.81.21 DA NCM, TEVE SUA CLASSIFICAÇÃO ALTERADA PELA CAMEX PARA O CÓDIGO 8424.82.21. A MERCADORIA REFERIDA CONTINUA SE BENEFICIANDO DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9°, II, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC.

0035/17

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A remessa de mercadoria ao industrializador para que este efetue o reparo de erro cometido noalvejamento ou tingimento de peças têxteisem processo anterior de industrialização porencomendatrata-se, a rigor, de nova operação de industrialização por encomenda, devendo seguir os procedimentos existentes na legislação tributária que tratam da hipótese.

0034/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÕES NO CÓDIGO NCM/SH POSTERIORES À INSTITUIÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO ALTERAM, POR SI SÓ, A SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Operações com placas plásticas destinadas à utilização em interruptores e tomadas, classificadas no código 3925.90.90 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária.

0033/17

ICMS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM RETORNO SIMBÓLICO DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA AO ENCOMENDANTE E COM REMESSA DIRETAMENTE AO ADQUIRENTE FINAL. Nas operações de remessa de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem diretamente do encomendante para o industrializador, utiliza-se, no que couber, as disposições contidas nos artigos 71 a 73 do Anexo 6 do RICMS/SC.

0032/17

ICMS.SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL COM ICMS RECOLHIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL, NÃO CONTRIBUINTE. ENQUANTO VIGENTE A MEDIDA CAUTELAR AD REFERENDUM DO PLENÁRIO, PROFERIDA NA ADI 5464, O ICMS POR OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE SERÁ INTEGRALMENTE DEVIDO AO ESTADO DE ORIGEM.

0031/17

ICMS. A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 113 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC ABRANGE AS OPERAÇÕES COM PEÇAS, PARTES, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA REBOQUES E SEMIRREBOQUES CLASSIFICADAS NA NCM/SH 8716.90.90, COM FULCRO NO ITEM 101, DA SEÇÃO XXXV, DO ANEXO 01 DO RICMS/SC E CONVÊNIO ICMS 92/2015.

0030/17

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 17 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SUBMETE-SE A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 25-D DO MESMO ANEXO.

0029/17

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 17 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SUBMETE-SE A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 25-D DO MESMO ANEXO.

0028/17

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 17 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SUBMETE-SE A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 25-D DO MESMO ANEXO.

0027/17

ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO ÀS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS FABRICADOS COM MATERIAL RECICLÁVEL (RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 21, XII) TEM SUA FRUIÇÃO VINCULADA ÀS SEGUINTES PREMISSAS: i) A MATÉRIA-PRIMA RECICLÁVEL MANTIDA EM ESTOQUE PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PODERÁ SER PROCESSADA POR TERCEIROS (VIA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA- RICMS/SC, ANEXO 6, ARTS. 71 - 75) PARA TRANSFORMÁ-LA EM MATÉRIA-PRIMA RECICLADA; ii) O CRÉDITO PRESUMIDO NESTE CASO SUBSTITUI SOMENTE OS CRÉDITOS EFETIVOS RELACIONADOS ÀS ENTRADAS DE INSUMOS APLICADOS NA PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS PELO BENEFÍCIO; LOGO, iii) O ESTORNO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO ESTOQUE DE MATÉRIA-PRIMA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 23 DEVERÁ ABRANGER SOMENTE AQUELES INSUMOS INDUSTRIAIS QUE SERÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS CUJAS SAÍDAS ESTARÃO FUTURAMENTE ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO FISCAL.

0026/17

ICMS. REPETRO. OS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO REGIME DO REPETRO SOMENTE SE APLICAM AOS CONTRIBUINTES DETENTORES DO TTD 356 DESDE QUE AS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SE REALIZEM DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO REGIME ESPECIAL EX VI DO ART. 186 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.

0025/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O ÁLCOOL ANIDRO PARA OUTROS FINS (AAOF) NÃO SE SUBMETE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, UMA VEZ QUE NÃO SE ENQUADRA NA DESCRIÇÃO CONSTANTE DA LEGISLAÇÃO, EM ESPECIAL, COM A DESTINAÇÃO ESPECÍFICA COMO COMBUSTÍVEL. A TRIBUTAÇÃO DO AAOF NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS SEGUIRÁ O REGRAMENTO GERAL, COM INCIDÊNCIA DAS ALÍQUOTAS DE 12% (INTERESTADUAL, COM DESTINO À SANTA CATARINA) E 17% A ALÍQUOTA INTERNA, A TEOR DO ART. 26, I, DO RICMS/SC. RICMS/SC, APROVADO PELO DECRETO Nº 2.870, DE 27 DE AGOSTO DE 2001, ART. 109; ANEXO 3, ART. 150, I. CONVÊNIO 92/2015, ANEXO VII.

0024/17

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. CRÉDITO. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ASSEGURA AO CONTRIBUINTE A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS RELATIVO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADO EM TERRITÓRIO CATARINENSE. ESSE DIREITO COMPETE AO CONTRATANTE OU TOMADOR DO SERVIÇO QUE SERÁ, RESPECTIVAMENTE, O REMETENTE, NO CASO DE TRANSPORTE CIF OU O DESTINATÁRIO, NO CASO DE TRANSPORTE FOB.

0023/17

ICMS. ESCRITURAÇÃO. NO CASO DE CLIENTES ESTABELECIDOS EM OUTROS ESTADOS, A ESCRITURAÇÃO REGE-SE PELA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO AO QUAL DEVE SER DIRIGIDA A CONSULTA. NO CASO DE MERCADORIA RECEBIDA PELA CONSULENTE, O DOCUMENTO DEVE SER ESCRITURADO NA DATA DA SUA EFETIVA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO, DA AQUISIÇÃO DA MERCADORIA QUE NÃO TRANSITAR NO ESTABELECIMENTO OU DO SEU DESEMBARAÇO ADUANEIRO, CONFORME O CASO. NO CASO DA SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO, O DOCUMENTO RESPECTIVO DEVE SER REGISTRADO POR OCASIÃO DA SAÍDA DA MERCADORIA. CABE AO CONTRIBUINTE APURAR O IMPOSTO DEVIDO E ANTECIPAR O SEU PAGAMENTO, SEM PRÉVIO EXAME DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE TEM CINCO ANOS, CONTADOS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, PARA VERIFICAR A CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO DO CONTRIBUINTE.

0022/17

ICMS. BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ESTÃO CONTEMPLADOS PELO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 7º, VII, OS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA OU AUTOMAÇÃO RELACIONADOS NA SEÇÃO XIX DO ANEXO 1 DO REGULAMENTO DO ICMS-SC. A LEI DE INFORMÁTICA É IRRELEVANTE PARA A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE LEI COMPLEMENTAR SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

0021/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 11, I, "F", DO ANEXO 2 DO RICMS-SC APLCIA-SE APENAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. OS BENEFÍCIOS FISCAIS, COMO LEGISLAÇÃO EXCEPCIONAL, DEVEM SER INTERPRETADOS RESTRITIVAMENTE, NÃO CABENDO INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA, PARA ABRANGER MERCADORIAS NÃO EXPRESSAMENTE CONTEMPLADAS.

0020/17

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. Para definição do primeiro dígito do CFOP a ser utilizado no lançamento fiscal do conhecimento de transporte pelo tomador do serviço, deve-se considerar a unidade da Federação em que localizados o remetente e o destinatário da prestação.

0019/17

ICMS. DIFERIMENTO. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM MADEIRA EM TORAS EXTRAÍDAS DE FLORESTAS CULTIVADAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO EXTRATOR ESTARÃO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC/-01, ART. 4º, II.

0018/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM A MERCADORIA "ESPONJA" CLASSIFICADA NAS NCMS 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 E 6805.30.90, PRODUZIDA PARA UTILIZAÇÃO NA HIGIENE PESSOAL NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0017/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS LUMINÁRIAS DE TIPO PENDENTE (NCM/SH 9405.10.93), LUMINÁRIAS INDUSTRIAIS (NCM/SH 9405.10.99), LUMINÁRIAS PÚBLICAS (NCM/SH 9405.40.10) E REFLETORES E PROJETORES (NCM/SH 9405.40.90), SENDO IRRELEVANTE, NO PRESENTE CASO, O TÍTULO DA SEÇÃO DEFINIDO PELO CONVÊNIO ICMS 92/15.

0016/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A MERCADORIA IDENTIFICADA COM O CÓDIGO NCM/SH - 8421.21.00 DESCRITA COMO SISTEMA DE TRATAMENTO DE FLUIDOS DE REFRIGERAÇÃO POR ELETRÓLISE PARCIAL.

0015/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PELÍCULAS" NCM/SH 3921.90.90 E 3919.90.00 PARA PROTEÇÃO SOLAR DESTINADAS A INSTALAÇÃO PREDIAL E A INSTALAÇÃO AUTOMOTIVA. DESTINAÇÃO FINAL DIVERSA DADA A MERCADORIA PELO ADQUIRENTE FINAL DAQUELA PARA A QUAL FOI PRODUZIDA NÃO AFASTA A SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DA MERCADORIA.

0014/17

ICMS. O CONTRIBUINTE QUE OPTAR PELO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS PREVISTO NO RICMS-SC-01, ANEXO 2, ART. 21, XV FICARÁ DISPENSADO DE RECOLHER O PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 108 DO MESMO REGULAMENTO.

0013/17

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. NO RETORNO DE CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA (CONVÊNIO ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94) O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZAÇÃO DEVERÁ SEGREGAR, NO CAMPO DA NF-e DESTINADO À DESCRIÇÃO DO PRODUTO, A PARCELA REFERENTE AO SERVIÇO CUJO ICMS RESTARÁ DIFERIDO E AQUELA PARCELA REFERENTE ÀS MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR ELE E APLICADAS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, CUJO VALOR DEVERÁ SER SUBMETIDO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.

0012/17

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 17 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SUBMETE-SE A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 25-D DO MESMO ANEXO.

0011/17

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 17 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SUBMETE-SE A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 25-D DO MESMO ANEXO.

0010/17

ICMS. 1) AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARROZ EM CASCA SUBMETEM-SE A ALÍQUOTA DE 12 % (LEI Nº 10.296/97) POREM NÃO INTEGRAM A CESTA BÁSICA, PORTANTO NÃO ESTÃO ABRANGIDAS POR QUALQUER REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO; 2) AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARROZ BENEFICIADO TIPO POLIDO OU PARBOILIZADO SE SUBMETEM A ALÍQUOTA DE 17 % E, MESMO QUE COMERCIALIZADO EM EMBALAGEM DE TRANSPORTE (A GRANEL), ESTÃO ABRANGIDAS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 11, II 3) AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARROZ TIPO INTEGRAL SE SUBMETEM A ALÍQUOTA DE 17 % E ESTÃO ABRANGIDAS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 11, I , E 4) AS OPERAÇÕES INTERNAS OUTROS TIPOS DE ARROZ SE SUBMETEM A ALÍQUOTA DE 17 % SEM QUALQUER REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.

0009/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MVA REDUZIDA. NÃO SE APLICA A MVA REDUZIDA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A DISTRIBUIDOR EXCLUSIVO DE FABRICANTE DE BATERIA, AINDA QUE DISTRIBUA MEDIANTE CONTRATO DE FIDELIDADE. ESTABELECIMENTO REMETENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FABRICANTE DE VEÍCULOS, MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS OU RODOVIÁRIOS, EX VI PROTOCOLO 41/08, RICMS/SC, ANEXO 03, ART. 115, I, "a".

0008/17

ICMS. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO 872/2016, O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR DEVE SUBMETER À TRIBUTAÇÃO OS INSUMOS POR ELE ADQUIRIDOS E EMPREGADOS, INDEPENDENTEMENTE DE SE AGREGAREM FISICAMENTE OU NÃO AO PRODUTO.

0007/17

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE A MATÉRIA-PRIMA E EMBALAGEM FORNECIDA PELO ENCOMENDANTE. JÁ O VALOR COBRADO PELO INDUSTRIALIZADOR É DIFERIDO, RESSALVADA A MERCADORIA ADQUIRIDA E EMPREGADA PELO INDUSTRIALIZADOR QUE SOFRE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. FICA DESCARACTERIZADO, NO ENTANTO, O FUNDAMENTO FÁTICO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 27, II, DO ANEXO 2, NO CASO DA CESSÃO DE MARCA, COMO PRETENDIDO PELA CONSULENTE. NESSE CASO, TORNA-SE INVIÁVEL O DIFERIMENTO.

0006/17

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA VERSUS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA AO CONSUMIDOR FINAL EM QUE OCORRA O RECOLHIMENTO DA DIFA PARA OUTRO ESTADO (EC 87/15), E CUJAS MERCADORIAS TENHAM ANTERIORMENTE SIDO SUBMETIDAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS/ST ENSEJARÁ, AO CONTRIBUINTE DESTE ESTADO, O DIREITO DE RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRESUMIDO. ADOTANDO-SE, NESTE CASO, O PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 3, ART. 26.

0005/17

ICMS. VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO. A AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NÃO DISPENSA O CONTRIBUINTE DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL POR OCASIÃO DAS VENDAS EFETIVAS, CUJA EMISSÃO PODERÁ SE DAR NO MODELO "1", OU "1-A" CONSOANTE RICMS/SC/01, ANEXO 6, ART. 23. § 3º, II.

0004/17

ICMS. NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL, CUJO TOMADOR NÃO É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO OU A ESTE DESTINADAS, APLICA-SE A ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA PARA AS PRESTAÇÕES INTERNAS, INDICADA NO ARTIGO 51, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC-01.

0003/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1) AS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS DENOMINADOS SHAMPOOS E CONDICIONADORES (NCM 3307.9000) E GEL DENTAL (NCM 3306.900) QUANDO DESTINADOS À HIGIENIZAÇÃO ANIMAL NÃO ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS/ST. 2) AS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS DENOMINADOS DEO-COLONIAS (NCM 3303.0020) E EDUCADORES SANITÁRIOS (NCM 2814.2000) MESMO QUE DESTINADOS AO USO ANIMAL ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS/ST.

0002/17

ICMS. A ISENÇÃO PREVISTA NO INCISO XV DO ARTIGO 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO ALCANÇA AS SAÍDAS DE BARRA DE APOIO PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA FEITAS DE AÇO INOX E CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 7324.90.00 DA NCM/SH.

0001/17

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM GUINCHO ELÉTRICO E MACACO HIDRÁULICO PASSÍVEIS DE SEREM UTILIZADOS COMO ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS.

Consulta Ementa
0152/16

ICMS. SOFTWARES PRODUZIDOS EM LARGA ESCALA E DESTINADOS À ATUALIZAÇÃO E OU AMPLIAÇÃO DE FUNCIONALIDADES EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, QUANDO OFERECIDOS NO MERCADO AOS INTERESSADOS EM GERAL, MESMO SE ENTREGUES AOS COMPRADORES VIA DOWNLOAD , SÃO CONSIDERADOS MERCADORIAS, SUJEITANDO-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS E, CONSEQUENTEMENTE, À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA A ESSE IMPOSTO E AOS DEVERES INSTRUMENTAIS A ELE PERTINENTES.

0151/16

ICMS. OCORRENDO REAJUSTAMENTO DE PREÇO EM MOMENTO POSTERIOR À SAÍDA DA MERCADORIA, DEVERÁ SER EMITIDO DOCUMENTO FISCAL COMPLEMENTAR PARA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A DIFERENÇA VERIFICADA.

0150/16

ICMS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. A MERA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE POR RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR NÃO BASTA PARA CARACTERIZAR A EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO INCIDE O ICMS SOBRE A PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA EXPORTADA, ENTRE O ESTABELECIMENTO EXPORTADOR E O PORTO DE EMBARQUE.

0149/16

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DO SETOR TÊXTIL. A PARCELA DO VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL, DEVIDA AO ESTADO DE SANTA CATARINA E PREVISTA NO ART. 108 DO RICMS/SC, ESTÁ INCLUSA NO PERCENTUAL DE TRIBUTAÇÃO EFETIVA PREVISTO NO INCISO XXXIX DO ART. 15 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.

0148/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "VÁLVULAS SOLENOIDES PNEUMÁTICAS" NCM/SH 8481.80.92. DESTINAÇÃO FINAL DIVERSA DADA A MERCADORIA PELO ADQUIRENTE FINAL DAQUELA PARA A QUAL FOI PRODUZIDA NÃO AFASTA A SUJEIÇÃODA MERCADORIAAO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0147/16

ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. A VENDA OCASIONAL DE VEÍCULO USADO, SEM INTUITO DE LUCRO E OBSERVADO O PERÍODO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA DO BEM NO ATIVO IMOBILIZADO, NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS, AINDA QUE O DESTINATÁRIO SEJA PESSOA FÍSICA.

0146/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. O regime de substituição tributária nas operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno não se aplica às operações que destinem tais mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; 2. Para que ocorra a sujeição de determinada mercadoria à substituição tributária deve-se verificar a finalidade para a qual foi produzida, não importando a efetiva destinação dada pelo adquirente. 3. As mercadorias classificadas nos códigos 4016.93.00 e 8302.42.00, ambos da NCM/SH, quando fabricadas com finalidade específica para a utilização em móveis, não se encontram sujeitas à substituição tributária.

0145/16

ICMS. VENDA A ORDEM. ADQUIRENTE ORIGINÁRIO RECEBE A MERCADORIA POR UM ESTABELECIMENTO E A TRANSFERE A OUTRO QUE EFETUARÁ A VENDA AO DESTINATÁRIO. POSSIBILIDADE. RECOMENDA-SE CONSULTAR A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO ONDE LOCALIZADO O ADQUIRENTE ORIGINÁRIO.

0144/16

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. VEDAÇÃO DE USO. SEGUNDO O § 26, II DO ART. 15, ANEXO 2 DO RICMS/SC/01, É VEDADA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO AOS FABRICANTES DOS PRODUTOS ARROLADOS NOS INCISOS XXVIII E XXIX DO MESMO ARTIGO EM CONCOMITÂNCIA COM QUALQUER OUTRA BENESSE FISCAL QUE VENHA SUBTRAIR O ICMS INCIDENTE SOBRE OS MESMOS PRODUTOS.

0143/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM OS REFRIGERADORES CLASSIFICADOS NA NCM 8418.50.90 NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0142/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE APLICA ÀS OPERAÇÕES COM OBJETOS DE CRISTAL DE CHUMBO DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À ORNAMENTAÇÃO E DECORAÇÃO DE AMBIENTES CLASSIFICADOS NA NCM 7013.91.90.

0141/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REMETENTE PAULISTA DE "CHICOTE ELÉTRICO", CLASSIFICADO NO CÓDIGO 8544.30.00 DA NCM/SH, COM DESTINO A ARMAZÉM GERAL ESTABELECIDO EM SANTA CATARINA, REVESTE-SE DA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO. A POSTERIOR SAÍDA INTERNA DA MERCADORIA É IRRELEVANTE PARA A DETERMINAÇÃO DA SUJEIÇÃO DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL AO INSTITUTO.

0140/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. (i) O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE APLICA ÀS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO MESMO PRODUTO (RICMS/SC/-01, ANEXO 3, ART. 12, II). (ii) O ESTABELECIMENTO CATARINENSE QUE EXERCER PREPONDERANTEMENTE ATIVIDADE DE DISTRIBUIDOR DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS RELACIONADOS NO RICMS/SC-01 (SEÇÃO XVI DO ANEXO 1) ASSUME, EX LEGIS, A CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS SAÍDAS DESTES PRODUTOS QUE REALIZAR. (RICMS/SC/-01, ANEXO 3, ART.145, II).

0139/16

ICMS. DIFERIMENTO. AS SAÍDAS DE SUÍNOS VIVOS, DESTINADAS AO ABATE NO ESTABELECIMENTO REMETENTE, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO PRODUTOR AGROPECUÁRIOEM RETORNO APÓS A ENGORDA OU RECRIA, ESTÃO ABRANGIDAS PELO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC-01, ART. 8°, XXIV.

0138/16

ICMS. IMPORTAÇÃO. (i) NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA CUJO PAGAMENTO SE DÊ ANTECIPADAMENTE, O VALOR DESTA A SER CONSIGNADO NA NF-ENTRADA DEVERÁ SER O MESMO CONSTANTE DA DI CONVERTIDO PELA TAXA CAMBIAL VIGENTE NA DATA DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. (ii) A ESCRITURAÇÃO DO LRCPE, ALÉM DE OBEDECER A LEGISLAÇÃO DO IPI, DEVERÁ SER EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 5, ARTIGOS 159 A 162. (iii) EVENTUAIS AJUSTES EM RAZÃO DA DIFERENÇA CAMBIAL, SEM REFLEXOS NA APURAÇÃO DO IPI OU DO ICMS, DEVERÃO SE DAR SOMENTE NA ESCRITA CONTÁBIL, SENDO VEDADA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR.

0137/16

ICMS. SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL COM ICMS RECOLHIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL, NÃO CONTRIBUINTE. ENQUANTO VIGENTE A MEDIDA CAUTELAR AD REFERENDUM DO PLENÁRIO, PROFERIDA NA ADI 5464, O ICMS POR OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE SERÁINTEGRALMENTE DEVIDO AO ESTADO DE ORIGEM.

0136/16

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DO PROGRAMA PRÓ-CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO. 1. Na hipótese de o estabelecimento subcontratado destacar o ICMS em seu conhecimento de transporte, o transportador originário terá direito de deduzir do imposto próprio devido na prestação do serviço de transporte o montante cobrado pelo subcontratado. 2. Neste caso, porém, somente poderá tomar o crédito presumido sobre a diferença entre o imposto devido pela prestação própria e o imposto cobrado pela prestação subcontratada.

0135/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO. O FORNECEDOR INDICADO PELO REMETENTE, COM BASE NA SISTEMÁTICA DO ART. 25-A DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, PODERÁ DEDUZIR O VALOR RESSARCIDO DO PRÓXIMO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DEVIDO POR OPERAÇÃO PRÓPRIA OU POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUE FIZER A ESTE ESTADO.

0134/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ESTÃO SUJEITOS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OS REFRIGERADORES CERVEJEIROS, CLASSIFICADOS NA NCM 8418.50.90.

0133/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS. AS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES A QUE SE REFERE O ART. 113 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC DEVEM SER ESPECIFICAMENTE DE USO AUTOMOTIVO, NO SENTIDO DE SEREM APLICADAS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES. AS FERRAMENTAS MANUAIS E EQUIPAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMINHÕES E ÔNIBUS, UTILIZADOS EM OFICINAS MECÂNICAS, POR NÃO FAZEREM PARTE DE NENHUM TIPO DE VEÍCULOS, NÃO ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0132/16

ICMS. RECOLHIMENTO DE MATERIAL RECICLÁVEL DE SUPERMERCADOS, PARA ENTREGA EM ESTABELECIMENTO RECICLADOR. NA HIPÓTESE DA CONSULENTE PROMOVER A RETIRADA DO MATERIAL RECICLÁVEL DO SUPERMERCADO PARA ENTREGÁ-LO AO ESTABELECIMENTO RECICLADOR: (i) A SAÍDA DE MATERIAL RECICLÁVEL DO SUPERMERCADO DEVE SER DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL EMITIDA PELO PRÓPRIO SUPERMERCADO; (ii) A ENTREGA DO MATERIAL AO ESTABELECIMENTO RECICLADOR, POR SUA VEZ, DEVE SER DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL EMITIDA PELA CONSULENTE.

0131/16

ICMS. NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS COM DESTINO À ZONA FRANCA DE MANAUS QUE, TENDO SOFRIDO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO APÓS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO, TIVER CONTEÚDO DE EXPORTAÇÃO SUPERIOR A 40%, O DESCONTO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 41 DO ANEXO 2 DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA DE 4%.

0130/16

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ESTA COMISSÃO ESTÁ LIMITADA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO LHE COMPETINDO LEGISLAR SOBRE OS PROCEDIMENTOS QUE DEVEM SER ADOTADOS NA APURAÇÃO DO IMPOSTO, NOS CASOS BENEFICIADOS E NÃO BENEFICIADOS PELO CRÉDITO PRESUMIDO. COMO NÃO HÁ REGRA ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO QUE ATENDA A DÚVIDA DO CONTRIBUINTE, PODE SER ADOTADO O MÉTODO QUE MELHOR ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES E QUE NÃO FOR CONTRÁRIO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. O MÉTODO ADOTADO, CONTUDO, DEVE PERMITIR A VERIFICAÇÃO PELOS AGENTES DO FISCO, SOB PENA DE FICAR CARACTERIZADO EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL.

0129/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL. 1. A exigibilidade de imposto relativo à substituição tributária devido a outro Estado está condicionada (i) a previsão na legislação do Estado de destino e (ii) a existência de convênio ou protocolo entre os Estados interessados; 2. Qualquer dúvida sobre a exigência deve ser dirimida junto ao Fisco do Estado de destino; 3. À Santa Catarina é devido o imposto correspondente à operação interestadual, calculado pela alíquota de 12% ou 7%, conforme o caso, sobre o valor da operação de que decorrer a saída.

0128/16

ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PARTES E ACESSÓRIOS INCLUÍDOS NO VALOR TOTAL, MAS ENVIADOS POSTERIORMENTE. 1. Na hipótese da comercialização de equipamentos, englobando partes e acessórios que estão incluídos no valor total da negociação, mas sendo estes enviados posteriormente ao adquirente, é permitida a adoção da regra prevista no parágrafo único do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC, quando se tratar de remessa posterior de materiais que não seguiram com o equipamento principal; 2. Para tanto, o remetente emitirá nota fiscal englobando todas as mercadorias, com destaque do imposto e, por ocasião da remessa posterior das partes ou acessórios, emitirá nota fiscal para fins de transporte, sem destaque do imposto, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal originária e o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso; 3. Em se tratando de remessa de materiais em substituição aos anteriormente enviados, em razão de não atenderem as especificações técnicas ou as necessidades do adquirente, aplica-se a regra relativa às saídas normais de mercadorias, conforme dispõe o inciso I, do artigo 32, do Anexo5, do RICMS/SC.

0127/16

ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. É DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS AO ESTADO DE SANTA CATARINA NAS OPERAÇÕES ORIUNDAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS CUJA TRADIÇÃO EFETIVA DO BEM OCORRA EM TERRITÓRIO CATARINENSE, MESMO QUE O ADQUIRENTE TENHA DOMICÍLIO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.

0126/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE APLICA AS OPERAÇÕES COM MEMBRANA DE OSMOSE REVERSA CLASSIFICADA NA NCM 8421.99.91.

0125/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO QUE RECOLHER POR OCASIÃO DA ENTRADA DA MERCADORIA O ICMS/ST CALCULADO COM A MVA INTEGRAL, MASVENHA PROMOVER SAÍDA SUBSEQUENTE À CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL PODERÁ, QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTO,COMPENSAR-SE DIRETAMENTE EM CONTA GRÁFICA (RICMS/SC, ANEXO 3, ART.25), PRESCINDINDO DE CONCESSÃO PRÉVIA DE TTD, DESDE QUE CUMPRIDOS OS DEVERES INSTRUMENTAIS RELATIVOS A ESCRITURA DOS CRÉDITOS A SEREM COMPENSADOS.

0124/16

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. VENDA A CONSUMIDOR FINAL. APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS COM DOMICÍLIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, EM CUJA ENTREGA EFETIVA DO BEM OCORRA EM ENDEREÇO LOCALIZADO EM TERRITÓRIO CATARINENSE INDICADO PELO ADQUIRENTE. HIPÓTESE EM QUE O IMPOSTO DEVIDO NA OPERAÇÃO SERÁ RECOLHIDO INTEGRALMENTE AO ESTADO DE SANTA CATARINA.

0123/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. I) AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS RELACIONADAS NO PROTOCOLO ICMS 41/08, MESMO QUANDO DESTINADAS AO USO EM MOTOSSERRAS, ROÇADEIRAS OU QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME POR FORÇA DA INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA QUE EMANA DO ART.113, § 3º, ANEXO 3 DO RICMS/SC-01. II) O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO DEVE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO NÃO HOUVER A CORRESPONDENTE RETENÇÃO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, CONSOANTE ART. 37, § 4° DA LEI 10.297/96.

0122/16

ITCMD. USUFRUTO. OCORREM DOIS FATOS GERADORES: UM NA INSTITUIÇÃO E OUTRO NA EXTINÇÃO. PORTANTO É IMPOSSÍVEL ANTECIPAR O RECOLHIMENTO DO IMPOSTOQUE SOMENTESERÁ DEVIDO QUANDO ADVIR A EXTINÇÃO DESSE DIREITO REAL. ESSA IMPOSSIBILIDADE DECORRE DA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR TRIBUTÁRIO.

0121/16

ICMS. DIFERIMENTO. SIMPLES NACIONAL. O ICMS DIFERIDO NA SAÍDA DE TORAS DE MADEIRA DE ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO, PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA EM EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO 874 (DOE de 22/09/2016) SUBSUMIR-SE-Á NA OPERAÇÃO TRIBUTADA SUBSEQUENTE PROMOVIDA PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, INCLUSIVE NA HIPÓTESE DE TRATAR-SE DE CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.

0120/16

ICMS.A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO É APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS ARROLADOS NO ANEXO 3 DO RICMS/SC, ARTIGO 11. AS OPERAÇÕES COM COMPLEMENTOS ALIMENTARES, NCM 2106.90.30, ARROLADOS ENTRE OS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS A QUE SE REFERE O INCISO XXVII DO ART. 11 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC (SEÇÃO XLI DO ANEXO 1 DO RICMS/SC)ESTÃO EXCLUÍDAS DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS A QUE SE REFERE O ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.

0119/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS TOALHAS DE COZINHA (PAPEL TOALHA DE USO DOMÉSTICO), CLASSIFICADAS NA NCM 4818.90.90 (PROTOCOLOS ICMS 112/2012 E 69/2015).

0118/16

ICMS. REDUÇÃO DE BASE CÁLCULO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS, PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. INTERPRETAÇÃO LITERAL. O BENEFÍCIO SOMENTE É APLICÁVEL PARA AS MERCADORIAS NÃO REFERIDAS NO ART. 11 DO ANEXO 3, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SUJEIÇÃO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. As operações com mercadorias descritas comocolas, classificadas na posição 3506 da NCM/SH e relacionadas no inciso XI do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC, não geram direito à redução da base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC. 2. As operações com as mercadorias classificadas na subposição 8302.4 da NCM/SH, quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis, não estão relacionadas no art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC, fazendo jus ao benefício fiscal da redução da base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC.

0117/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS PRODUTOS DESCRITOS COMO "PAPEL ALUMÍNIO" E "FOLHAS DE ALUMÍNIO PARA PROTEÇÃO DE FOGÃO A GÁS", CLASSIFICADOS NA NCM 7607.11.90, NÃO SE SUJEITAM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0116/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REFRIGERADORES, EXPOSITORES E BALCÕES FRIGORÍFICOS, CLASSIFICADOS NA NCM 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0115/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SOMENTE SE SUBMETERÁ AO RECOLHIMENTO DO ICMS/ST A OPERAÇÃO CUJA MERCADORIA ESTEJA COMPREENDIDA NA POSIÇÃO DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA A EXATA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA CONSTANTE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE, DESDE QUE ESSA MERCADORIA TAMBÉM CONSTE DO CONVÊNIO 92/15.

0114/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AMONIÁCO EM SOLUÇÃO AQUOSA (AMÔNIA) - NCM/SH 2814.20.00 - ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0113/16

ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. A RESPONSABILIDADE CONFERIDA AO DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE PELO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, NOS TERMOSDOART.155, VIII "a" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO ALTEROU A POSSIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL ATRIBUIR A TERCEIRO A CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.

0112/16

ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO COM BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 90, § 1.º, inciso IV, "b" DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. DELIMITAÇÃO DO CONCEITO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS: (a) produtos agropecuários são os obtidos a partir da exploração de agricultura e da pecuária, que se destinam à comercialização ou ao consumo; (b) não estão compreendidos no conceito mercadorias destinadas ao desenvolvimento das atividades de agricultura e pecuária, como "peças, partes utilizados para a produção agrícola e pecuária".

0111/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS BARRAS DE CEREAIS, CLASSIFICADAS NA NCM 1704.90.90 E DESCRITAS NA SEÇÃO XLI DO ANEXO I COMO "OUTROS PRODUTOS DE CONFEITARIA" ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0110/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Com o advento do Convênio ICMS 92/15, somente as mercadorias ali previstas são passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária. 2. Não estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias classificadas no código 8538.10.00 da NCM/SH, quando se caracterizarem como partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 8537 da NCM/SH.

0109/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É POSSÍVEL UTILIZAR AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, CONTIDAS NOS ARTS. 32 A 36 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, NAQUILO QUE NÃO FOREM CONTRÁRIAS ÀS REGRAS GERAIS E ESPECÍFICAS QUE REGEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONSTANTES, ESPECIALMENTE, MAS NÃO UNICAMENTE, NO ANEXO 3 DO MESMO REGULAMENTO.

0108/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É POSSÍVEL UTILIZAR AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, CONTIDAS NOS ARTS. 32 A 36 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, NAQUILO QUE NÃO FOREM CONTRÁRIAS ÀS REGRAS GERAIS E ESPECÍFICAS QUE REGEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONSTANTES, ESPECIALMENTE, MAS NÃO UNICAMENTE, NO ANEXO 3 DO MESMO REGULAMENTO.

0107/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DE COLCHOARIA. COM A ENTRADA EM VIGOR DO CONVÊNIO ICMS 92/15, OS PRODUTOS DE COLCHOARIA DESCRITOS COMO COLCHÃO DE ESPUMA (NCM 9404.21.00), COLCHÃO DE MOLA (NCM 9404.29.00), BOX PARA COLCHÃO (NCM 9404.10.00) E TRAVESSEIROS (NCM 9404.90.00) NÃO MAIS SE SUJEITAM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0106/16

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. OS MATERIAIS DE EMBALAGEM UTILIZADOS PELA INDÚSTRIA, PELO DISTRIBUIDOR OU PELO ATACADISTA COM FINS LOGÍSTICOS (ARMAZENAGEM E TRANSPORTE), PARA ACONDICIONAR PRODUTOS COM EMBALAGEM PRIMÁRIA E DE APRESENTAÇÃO, CLASSIFICAM-SE COMO MATERIAL USO E CONSUMO E SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS PARA AQUISIÇÕES EFETIVADAS APÓS 1º DE JANEIRO DE 2033, CONSOANTE DISPOSTO NA LC N° 87/96, ART. 33, I. A EMBALAGEM PRIMÁRIA E DE APRESENTAÇÃO UTILIZADA PARA RESGUARDAR A MERCADORIA INDIVIDUALMENTE ATÉ O CONSUMIDOR FINAL GERA DIREITO AO CRÉDITO, POIS INTEGRA O PRÓPRIO PRODUTO. O MESMO NÃO OCORRE EM RELAÇÃO AS CAIXAS UTILIZADAS PARA RESGUARDAR O TRANSPORTE, CASO EM QUE OS CRÉDITOS DO ICMS ESTÃO SUJEITOS A LIMITAÇÃO TEMPORAL DA LC Nº 87/1996.

0105/16

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PREVISTO NO INCISO IX DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC: 1. A matéria-prima importada descrita nos incisos I a III do §14 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC não pode ser considerada no cálculo do percentual de 25% de matéria-prima produzida em território catarinense previsto no inciso XIII do §10 do mesmo artigo. 2. A parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda não pode ser adicionada ao valor da matéria-prima para compor este mesmo percentual.

0104/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSIDERANDO O CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AS VENDAS DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A SAÍDA DE LANCHES E SANDUÍCHES A CONSUMIDOR FINAL, ELABORADOS COM PÃES SUBMETIDOS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SERÃO TRIBUTADAS NORMALMENTE, HIPÓTESE NA QUAL O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO PODERÁ CREDITAR-SE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO, NOS TERMOS DO ART. 22 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC.

0103/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "FECHADURAS" (NCM/SH 8301.30.00), "DOBRADIÇAS" (NCM/SH 8302.10.00), "RODÍZIOS" (NCM 8302.20.00) E "OUTRAS GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES" (SUBPOSIÇÃO 8302.4 DA NCM), QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PREVISTA NO ART. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC.

0102/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA). NO CASO DE A MERCADORIA ESTAR INSERTA EM MAIS DE UMA SEÇÃO DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, CUJAS MVA SEJAM DIFERENTES, A DETERMINAÇÃO DA MARGEM A SER APLICADA NO CÁLCULO DO ICMS-ST DAR-SE-Á DE ACORDO COM A FINALIDADE PARA A QUAL A MERCADORIAS FOI ORIGINALMENTE PRODUZIDA PELA INDÚSTRIA, SENDO PRESCINDÍVEL SE COGITAR A DESTINAÇÃO DE FATO A SER DADA PELO ADQUIRENTE FINAL.

0101/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS, AINDA QUE PREVISTOS EM LISTAS COM FINALIDADES DISTINTAS, ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM BASE NO ITEM 101 DA SEÇÃO XXXV, ANEXO 1, RICMS/SC.

0100/16

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. CRÉDITO. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. SE O TRANSPORTE SE REFERIR A MATÉRIA-PRIMA ADQUIRIDA EM OUTROS ESTADOS OU PARA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS OU PRODUTOS EM SEU ESTABELECIMENTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FATO GERADOR DO ICMS, INEXISTINDO DÉBITO DO IMPOSTO E, MUITO MENOS, CRÉDITO. POR OUTRO LADO, TRATANDO-SE DE TRANSPORTE PARA ENTREGA DA MERCADORIA AO COMPRADOR, COM INCLUSÃO DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS HÁ DIREITO AO CRÉDITO, POIS O TRANSPORTE ESTA-RIA SUBMETIDO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. NESSA HIPÓTESE HÁ UMA SAÍDA COM DÉBITO DO IMPOSTO E, PORTANTO, HÁ DIREITO AO CREDITO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.

0099/16

ICMS. KITDE PRODUTOS DERIVADOS DA CANA DE AÇUCAR. A VENDA SOB A FORMA DEKIT, POR SI SÓ, NÃO DEVE ALTERAR O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADO PARA CADA PRODUTO QUE O COMPÕE. PELA MESMA RAZÃO, DEVEM SER IDENTIFICADOS TODOS OS CÓDIGOS DA NCM/SH CORRESPONDENTES AOS PRODUTOS QUE COMPÕE O KIT. A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS DEVE SER CONSIGNADA NOQUADRO "DADOS DO PRODUTO" E A INFORMAÇÃO SOBRE OKITNO QUADRO "DADOS ADICIONAIS".

0098/16

ICMS. VENDA DE MERCADORIA - COM TRADIÇÃO NO LOCAL DA VENDA ¿ A ESTRANGEIRO EM TRÂNSITO. EXPORTAÇÃO DESCARACTERIZADA. OPERAÇÃO INTERNA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. CFOP CORRESPONDENTE ÀS VENDAS INTERNAS.

0097/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A ESTRUTURA DA TABELA ANEXA AO CONVÊNIO ICMS 92/2015 É IRRELEVANTE, NO PRESENTE CASO, PARA DETERMINAR SE A MERCADORIA ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A INCLUSÃO NO REGIME DEPENDE DA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E, CONCOMITANTEMENTE, DA SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH.

0096/16

ICMS. DEVOLUÇÃO DE PEÇA DEFEITUOSA, EM RAZÃO DE GARANTIA. MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO CONJUGADA DOS DISPOSITIVOS RELATIVOS ÀDEVOLUÇÃO(ANEXO 6) E À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ANEXO 6). CFOP 5411. DIREITO DO FABRICANTE DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO PRÓPRIO E DO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO.

0095/16

ICMS. EXPLORAÇÃO FLORESTAL. DIFERIMENTO. NA FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO, NÃO PODE SER AUTORIZADA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM RAZÃO DESSE TRATAMENTO.

0094/16

ICMS. COMBUSTÍVEL ADQUIRIDO EM TRÂNSITO. CASO NÃO TENHA OPTADO PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, PODERÁ CREDITAR-SE DO VALOR RESULTANTE DO PRODUTO DA ALÍQUOTA INTERNA SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO PRATICADA PELO FORNECEDOR DO COMBUSTÍVEL, COMO SE ESTE ESTIVESSE SUBMETIDO AO REGIME COMUM DE TRIBUTAÇÃO.

0093/16

ICMS. SAÍDAS DE CARNE E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE AVES, RECEBIDA COM AS LIMITAÇÕES AO CRÉDITO DE ICMS DO ART. 35-B DO RICMS/SC. NAS SAÍDAS INTERNAS DE MERCADORIAS, RECEBIDAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, QUE NÃO ATENDEREM AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA CARACTERIZAR SAÍDA DE ARMAZÉM-GERAL, SERÁ RESPONSÁVEL O ESTABELECIMENTO RECEBEDOR DAS MESMAS. DEPÓSITO DE MERCADORIAS DE TERCEIROS. O DEPÓSITO DE MERCADORIAS DE TERCEIROS DEVE ASSUMIR AS FORMAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL (ANEXO 6 DO RICMS/SC, ART. 54 a 70): DEPÓSITO FECHADO (DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE) OU ARMAZÉM-GERAL (MERCADORIAS DE TERCEIROS), ADOTANDO-SE OS PROCEDIMENTOS RESPECTIVOS.

0092/16

ICMS. A REGULARIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE MERCADORIAS CIRCULADAS, ERRONEAMENTE INFORMADA A MAIOR NO DOCUMENTO FISCAL, DEVERÁ OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 26 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC. CASO A REGULARIZAÇÃO OCORRA EM PERÍODOS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO SUBSEQUENTES ÀQUELE EM QUE EMITIDO O DOCUMENTO FISCAL, E SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERNA, DEVERÃO SER RECOLHIDOS MULTA E JUROS DE MORA.

0091/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO EM FUNÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO, NÃO IMPEDE A CONDIÇÃO DE SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO NAS AQUISIÇÕES INTERNAS OU INTERESTADUAIS DAS MESMAS MERCADORIAS.

0090/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "BICOS ASPERSORES/PULVERIZADORES PARA IRRIGAÇÃO" NCM/SH 8424.90.90.

0089/16

ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15. CONTINUA EM VIGOR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. NÃO HAVERÁ DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A SER RECOLHIDO SE O ESTADO DESTINATÁRIO TIVER IMPLEMENTADO O BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO CONVÊNIO 52/91.

0088/16

ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15. RICMS/SC, ART. 26, §4º. SÃO CONSIDERADAS INTERNAS AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ENTREGUES A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO EM TERRITÓRIO CATARINENSE, INDEPENDENTE DE SEU DOMICÍLIO OU ESTABELECIMENTO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.

0087/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SOMENTE ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS MERCADORIAS PREVISTAS NO CONVÊNIO ICMS 92/2015 NO RESPECTIVO SEGMENTO AO QUAL PERTENCEM.

0086/16

ICMS. ETIQUETAS TÊXTEIS PERSONALIZADAS. INCIDÊNCIA DO ICMS. POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO PELAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PROMOVIDAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE OS TENHA PRODUZIDO (ART. 15, XXXIX E ART. 21, IX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC).

0085/16

ICMS. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM MÁQUINAS, APARELHOS OU EQUIPAMENTOS NÃO RELACIONADOS NO RICMS/SC, ANEXO 1, SEÇÕES VI E VII, QUANDO COMPROVADAMENTE FOREM PARA INTEGRAR O ATIVO IMOBILIZADO DA EMPRESA ADQUIRENTE, INDEPENDENTEMENTE DE O DESTINATÁRIO SER CONTRIBUINTE DO ICMS, DESDE QUE DESTINADAS À CONSECUÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA TERÃO A BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 7, INCISO VIII.

0084/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DO REGIME PREVISTA NO ART. 12, I DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01. A CONSTATAÇÃO DE VENDAS À CONSUMIDOR FINAL, INDEPENDENTEMENTE DO PERCENTUAL QUE ESSAS VENDAS AO VAREJO REPRESENTEM NO TOTAL DAS VENDAS NO ESTABELECIMENTO IMPEDE A INCIDÊNCIA DA NORMA JURÍDICA EXCLUDENTE.

0083/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM QUALQUER PREPARAÇÃO PIGMENTÁRIA CLASSIFICADA NA NCM 3204.17.00 DEVEM SER SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO QUANDO A MERCADORIA FOR INSUMO NO PROCESSO INDUSTRIAL DO ADQUIRENTE.

0082/16

ICMS. DIFA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO DIFA SERÁ DO REMETENTE DA MERCADORIA SEMPRE QUE O DESTINATÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, CONDIÇÃO DEFINIDA PELA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO ADQUIRENTE NO CCICMS DO ESTADO DO DESTINO DAS MERCADORIAS OU SERVIÇOS.

0081/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS JUNTAS E GAXETAS DE VEDAÇÃO PARA USO EM MÁQUINAS ELÉTRICAS OU EM FERRAMENTAS MANUAIS, CLASSIFICADAS NA NCM 40169300, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME.

0080/16

ICMS. RESÍDUOS E SUCATA DE METAL. PESSOAS NÃO OBRIGADAS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. O ADQUIRENTE DEVE EMITIR NOTA FISCAL PARA FINS DE ENTRADA, NA FORMA DO ART. 39 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC.

0079/16

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NO ABATE DE AVES. NA FALTA DE VALOR DE PAUTA DO PATO, PODE SER ADOTADO, EM SUBSTITUIÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 17, § 2º, II, "B", DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, O VALOR DE CUSTO DO PATO PARA ABATE, COMO BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO, COMPREENDENDO A REMUNERAÇÃO DO INTEGRADO, ACRESCIDA DOS INSUMOS UTILIZADOS. PORÉM, A CONCORDÂNCIA DO FISCO COM O CRITÉRIO DE CÁLCULO PROPOSTO NÃO REPRESENTA HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO QUE PODERÁ SER REVISTO DE OFÍCIO, ENQUANTO NÃO DECAIR O DIREITO POTESTATIVO DA FAZENDA PÚBLICA.

0078/16

ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM MERCADORIA IMPORTADA. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO. 1. A revenda em operação interestadual de mercadoria importada submete-se à alíquota de 4%; 2. Também se submete à mesma alíquota o produto resultante de industrialização em que o insumo importado represente mais de 40% do conteúdo de importação; 3. Para fins de cálculo do conteúdo de importação - e da alíquota aplicável nas operações interestaduais - não se pode simplesmente somar arroz importado com arroz adquirido no mercado interno.

0077/16

ICMS. CESTA BÁSICA. PRODUTOS COMO SALSICHA TIPO HOT DOG, MORTADELA, APRESUNTADO, AFIAMBRADO E LINGUIÇA DO TIPO TOSCANA NÃO TÊM DIREITO À REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NOS ARTS. 11, 12-A E 12-B DO ANEXO 2 DO RICMS-SC.

0076/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO. O ICMS TRANSFERIDO AO FORNECEDOR, NA FORMA PREVISTA NO ART. 25-A, NA FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO, SOMENTE PODE COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0075/16

ICMS. BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS INTERDEPENDENTES. COMO O VALOR DA OPERAÇÃO NÃO RESULTA DE ACORDO DE VONTADES ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR, DEVE SER ADOTADO "PREÇO DE MERCADO", CONFORME PARÂMETROS DEFINIDOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

0074/16

ICMS. MOSTRUÁRIO. A REMESSA DE MOSTRUÁRIO PODE OU NÃO SER TRIBUTADA, DEPENDENDO DE PREVISÃO ESPECÍFICA DA LEGISLAÇÃO. CONTUDO, NO CASO DE SER TRIBUTADA, É DEVIDO O RECOLHIMENTO PELO REMETENTE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, QUANDO O DESTINATÁRIO FOR CONSUMIDOR FINAL NÃO-CONTRIBUINTE.

0073/16

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. MATERIAIS RECICLÁVEIS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 75. 1. Não se caracterizam como recicláveis as sobras e resíduos adquiridos de outras empresas que, por conseguinte, não permitem o aproveitamento do crédito presumido. 2. Podem ser consideradas como materiais recicláveis as peças antigas que são desmontadas separando-se os seus componentes. 3. O mesmo ocorre com as embalagens que serviram para uma única entrega.

0072/16

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. REGIME ESPECIAL. O ENVASE DE UMA MERCADORIA ADQUIRIDA A GRANEL CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO, NA MODALIDADE DE ACONDICIONAMENTO. PORTANTO, O REGIME ESPECIAL E O RESPECTIVO BENEFÍCIO FISCAL PODERÁ SER REVOGADO, A CRITÉRIO DA AUTORIDADE CONCEDENTE, NOS TERMOS DO INCISO V DO § 1º DO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. QUALQUER DÚVIDA RELATIVA À APLICAÇÃO DO TTD DEVE SER RESOLVIDA JUNTO À AUTORIDADE CONCEDENTE.

0071/16

ICMS. SUFRAMA. SOMENTE OS PRODUTOS DE ORIGEM NACIONAL ESTÃO CONTEMPLADOS COM ISENÇÃO QUANDO ENVIADOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. OS PRODUTOS NACIONALIZADOS NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELO BENEFÍCIO.

0070/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 9 DA SEÇÃO XLII DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. ESTARÁ SUJEITA AO REGIME, CONTUDO, O OBJETO QUE SERVIR À ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES, SEM DEIXAR DE SE DESTINAR AO SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA.

0069/16

ICMS. CESTA BÁSICA. PATÊ DE SARDINHA EM LATA EM LATA NÃO SE ENQUADRA NO ROL DE PRODUTOS DA CESTA BÁSICA PREVISTO NO ART. 11 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01.

0068/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 7 DA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM A CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.

0067/16

ICMS. MOSTRUÁRIO. A REMESSA DE MOSTRUÁRIO PODE OU NÃO SER TRIBUTADA, DEPENDENDO DE PREVISÃO ESPECÍFICA DA LEGISLAÇÃO. CONTUDO, NO CASO DE SER TRIBUTADA, É DEVIDO O RECOLHIMENTO, PELO REMETENTE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, QUANDO O DESTINATÁRIO FOR CONSUMIDOR FINAL NÃO-CONTRIBUINTE.

0066/16

ICMS. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. MATÉRIA PRIMA IMPORTADA RECEBIDA DO ENCOMENDANTE ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO. A PARCELA CORRESPONDENTE À INDUSTRIALIZAÇÃO DEVE SER TRIBUTADA PELA ALÍQUOTA DE 12%, POR NÃO SE TRATAR DE IMPORTAÇÃO REALIZADA POR PORTO CATARINENSE.

0065/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ESTA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "ESCADA DE ALUMÍNIO" NCM/SH 7616.99.00

0064/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM EMPANADOS, PÃES E SALGADINHOS, CLASSIFICADOS NA NCM/SH 1902.20.00 E 1902.30.00, QUANDO DESTINADOS A BARES, RESTAURANTES E PADARIAS, SUJEITAM-SE AO REGIME DE RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 209 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, HIPÓTESE NA QUAL O ADQUIRENTE ASSUME A POSIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.

0063/16

(REPUBLICAÇÃO - Consulta nº 063/16) ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS DO ART. 21, IX, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. É aplicável o crédito presumido do ICMS do artigo 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações de retorno de industrialização por encomenda, quando normalmente tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da industrialização ser domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à parcela de valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

0062/16

ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE NATUREZA OBJETIVA DE MERCADORIA IDENTIFICADA PELA SUA DESCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO NA NCM: HAVENDO RECLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA PELA CAMEX, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 74/2014, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA.

0061/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MUDANÇA DE SUJEITO ATIVO. RESSARCIMENTO. 1. Os arts. 24 e 25 do RICMS-SC tratam de procedimentos alternativos para ressarcimento do ICMS-ST, não podendo ser combinados; 2. A nota fiscal a que se refere o inciso V do § 1º do art. 24 do RICMS-SC não transfere créditos de ICMS, não sendo documento hábil para compensar o imposto devido em suas operações próprias ou em relação ao ICMS-ST; 3. A regra do parágrafo único do art. 25 refere-se a hipótese distinta: o crédito para compensar imposto próprio ou eventualmente por ST somente pode ser utilizado pelo seu cliente e não pela consulente; 4. Não há códigos para a hipótese levantada pela consulente porque trata-se de procedimento não previsto e não permitido pela legislação; 5. O ressarcimento não se confunde com acumulação de créditos para fins de transferência que está condicionada à isenção ou não-incidência na operação subsequente o que é inconsistente com a hipótese de substituição tributária do ICMS que, pelo contrário, consiste em uma antecipação do imposto devido em operação presumida de varejo.

0060/16

ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15. RICMS/SC, ART. 26, § 4º. SÃO CONSIDERADAS INTERNAS AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ENTREGUES A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO EM TERRITÓRIO CATARINENSE, INDEPENDENTEMENTE DE SEU DOMICÍLIO OU ESTABELECIMENTO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.

0059/16

ICMS. CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. 1. Relativamente às operações realizadas pela consulente, somente dá direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento que for consumida no processo de industrialização ou se de seu consumo resultar saída para o exterior, na proporção desta sobre as saídas totais; 2. O crédito presumido previsto no art. 142 do Anexo 2 do RICMS-SC deve ser calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria do contribuinte, na forma do art. 144 e com exclusão de qualquer outro benefício previsto na legislação, a teor do disposto no art. 148; 3. No caso das exportações, o crédito presumido não pode ser utilizado, pois como a operação é imune, não existe base de cálculo, a teor do art. 144 - nesse caso, o crédito que a consulente tem o direito de manter deve ser calculado conforme parágrafo único do art. 82 do RICMS/SC.

0058/16

ICMS. AS NORMAS RELATIVAS A ISENÇÃO DEVEM CONSTAR EXPRESSAMENTE DA LEGISLAÇÃO, FICANDO VEDADA A INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. AIPIM CONGELADO NÃO ESTÁ COMPREENDIDO NA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, I, A, E § 9º DO ANEXO 2 DO RICMS-SC.

0057/16

ICMS. O CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS COM ESTABELECIMENTO EM SANTA CATARINA PODERÁ OPTAR PELO PROGRAMA DE REVIGORAMENTO DO SETOR DE TRANSPORTE DE CARGAS - PRÓ-CARGAS, DESDE QUE INSCRITO NO CCICMS/SC.

0056/16

ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO FICA DESCARACTERIZADO O FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PELO FATO DE FUNCIONAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DEDICADO À EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA . FACULTADO UTILIZAR O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 21, IV, DO ANXO 2 DO RICMS-SC, EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS.

0055/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. 1. A atividade de distribuidor é preponderante quando ao menos 75% (setenta e cinco por cento) das vendas corresponda à revenda de produtos farmacêuticos; 2. A substituição tributária relativa aos produtos farmacêuticos elencados na Seção XIV do Anexo 1 deverá ser calculada e recolhida por ocasião da saída dos produtos, quando adquiridos no Estado; 3. A substituição tributária deverá ser calculada e recolhida por ocasião da entrada dos produtos no estabelecimento quando recebidos dos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, sem que o remetente tenha recolhido o imposto na forma do § 2º do art. 20 do Anexo 3. 4. Questões relativas à aplicação de legislação federal devem ser dirimidas junto ao Fisco federal, falecendo a esta Comissão competência para manifestar-se a esse respeito. 5. Esta Comissão firmou entendimento no sentido de não receber consultas cuja resposta está evidente na legislação e não depende de confirmação.

0054/16

ICMS. AS NORMAS RELATIVASA ISENÇÃO DEVEMCONSTAR EXPRESSAMENTE DA LEGISLAÇÃO, FICANDO VEDADA A INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. AIPIM CONGELADO NÃO ESTÁ COMPREENDIDO NA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, I, A, E § 9º DO ANEXO 2 DO RICMS-SC.

0053/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS "MANGUEIRAS PARA JARDIM", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 3917.32.90, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01.

0052/16

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PELAS SAÍDAS DE PRODUTOS TÊXTEIS, PREVISTO NO ANEXO 2 DO RICMS, ARTIGO 21, INCISO IX: (i) O contribuinte que optar pelo crédito presumido poderá manter, concomitantemente, a apuração normal do ICMS em relação às operações de comercialização de produtos não amparadas pelo benefício, na forma prevista na legislação pertinente; (ii) Nãoé permitida a apropriação de crédito presumido nas saídas de produtos têxteis para o exterior ou com fim específico de exportação, sendo permitida, entretanto, a manutenção dos créditos correspondentes às entradas de insumos aplicados nos produtos exportados.

0051/16

ICMS.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITAM-SE AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS ANTENAS COM REFLETOR PARABÓLICO PARA RECEPÇÃO DE SINAL DE SATÉLITE, CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NCM 8529.10.11.

0050/16

ICMS. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO É APLICÁVEL NO CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0049/16

ICMS. SAÍDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. A VENDA EVENTUAL DE VEÍCULO ADQUIRIDO PARA INTEGRAR O ATIVO IMOBILIZADO, APÓS O DECURSO DO PRAZO MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PARA PERMANÊNCIA DO BEM NO ESTABELECIMENTO, BENEFICIA-SE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 35 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC.

0048/16

ICMS. O IMPOSTO CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS É DEVIDO AO ESTADO DE DESTINO DA MERCADORIA. A CONSULENTE É RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO SE O DESTINATÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DÚVIDA A SER DIRIMIDA JUNTO AO FISCO DO ESTADO DE DESTINO. GRADUAÇÃO: NO EXERCÍCIO DE 2016, 60% DO DIFERENCIAL É DEVIDO A ESTE ESTADO E A RESPONSABILIDADE PELO SEU RECOLHIMENTO É DO REMETENTE (CONSULENTE).

0047/16

ITCMD. TERRENO DE MARINHA. INCIDÊNCIA.

0046/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIA RECEBIDA COM IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A FAVOR DE SANTA CATARINA, REVENDIDA COM NOVA RETENÇÃO A FAVOR DE OUTRO ESTADO. DIREITO AO CRÉDITO EM CONTA GRÁFICA DO IMPOSTO REFERENTE À OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO ANTERIOR - OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, NO PERCENTUAL PREVISTO NO §5º DO ART. 29 DO RICMS/SC OU, ALTERNATIVAMENTE, E CASO APLICÁVEL, NO PERCENTUAL PREVISTO NO INCISO XXVI DO ART. 15 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.

0045/16

ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO FICA DESCARACTERIZADO O FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PELO FATO DE FUNCIONAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DEDICADO À EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA. FACULTADO UTILIZAR O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 21, IV, DO ANXO 2 DO RICMS-SC, EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS.

0044/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS "OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS DE USO DOMÉSTICO", OBJETO DA CONSULTA, CLASSIFICADAS NA NCM/SH SOB CÓDIGO 8205.51.00, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 218, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC-01.

0043/16

ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15.a) o diferencial de alíquota nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado de Santa Catarina é devido desde 1º de janeiro de 2016; b) não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido nestas operações quando a alíquota interna de referência do ICMS, por força de redução da base de cálculo ou de isenção, redundar em alíquota de referência inferior à interestadual; e c) a redução da base de cálculo prevista no inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC somente é aplicável nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial, excluídos, assim, os de uso doméstico.

0042/16

ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15. a) o diferencial de alíquota nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado de Santa Catarina é devido desde 1º de janeiro de 2016;b) não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido nestas operações quando a alíquota interna de referência do ICMS, por força de redução da base de cálculo ou de isenção, redundar em alíquota de referência inferior à interestadual; c) a redução da base de cálculo prevista no inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC somente é aplicável nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial, excluídos, assim, os de uso doméstico.

0041/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "MACARRÃO DESIDRATADO FEITO DE FEIJÃO VERDE", CLASSIFICADO NO CÓDIGO 1902.19.00 DA NCM/SH, ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 209 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. PERMANÊNCIA DO PRODUTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM A EDIÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 92/15.

0040/16

ICMS. SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS AS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, VIA DOWNLOAD OU FORNECIMENTO DE CHAVE DE ACESSO, DE JOGOS ELETRÔNICOS.É OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL POR MEIO DE ECF EM OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS, PESSOAS FÍSICAS, DOMICILIADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, REALIZADAS VIA "INTERNET". QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL OU DE EXPORTAÇÃO, A OPERAÇÃO DEVERÁ SER ACOBERTADA POR NOTA FISCAL ELETRÔNICA, SENDO FACULTATIVA A EMISSÃO SIMULTÂNEA DO CUPOM FISCAL, CONFORME ART. 67, ANEXO 9 DO RICMS/SC.A PARTIR DE 01.01.2016, AS OPERAÇÕES COM JOGOS ELETRÔNICOS, CLASSIFICADOS NA NCM 8523.49.90, NÃO ESTÃO MAIS SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR 123/06 E DO CONVÊNIO ICMS 92, DE 20 DE AGOSTO DE 2015.

0039/16

ICMS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ICMS/ISS. INCIDÊNCIA DO ICMS EM OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A PARCELA DO VALOR ACRESCIDO NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS. NÃO SE APLICA O DIFERIMENTO NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA QUANDO ESTA FOR FEITA POR NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO OU POR QUALQUER EMPRESA PARA SEU ATIVO IMOBILIZADO OU PARA USO OU CONSUMO NO SEU ESTABELECIMENTO RICMS/SC ANEXO 3, ART. 8º, INCISO X.

0038/16

ICMS. SAÍDA DE SACOLAS PERSONALIZADAS, DESTINADAS AO COMÉRCIO VAREJISTA, PARA ACOMODAR OS PRODUTOS A SEREM REVENDIDOS. CARACTERIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIA. INCIDÊNCIA DO ICMS.

0037/16

ICMS. ATIVO IMOBILIZADO.LOCAÇÃODE BENS MÓVEIS. ATIVIDADE ALHEIA ÀS ATIVIDADESPRÓPRIASDE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. VEDAÇÃO DE APROVEITAMENTO DE CREDITO DO ICMS CORRESPONDENTE À ENTRADA. NÃO CUMULATIVIDADE. A locação de bens móveis não caracteriza fato gerador do ICMS eé atividade alheia às atividadesprópriasde contribuinte do imposto, vedado o aproveitamento de crédito do ICMS correspondente à entrada do bem destinado a essa finalidade.

0036/16

ICMS. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O ICMS QUE ONEROU A AQUISIÇÃO DE GLP, UTILIZADO COMO FONTE ENERGÉTICA EM PROCESSO INDUSTRIAL, PODERÁ SER APROVEITADO COMO CRÉDITO PARA COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO NA SAÍDA DE SUA PRODUÇÃO. TRATANDO-SE DE INSUMO UTILIZADO NA PRODUÇÃO, PODERÁ SER APROVEITADO COMO CRÉDITO O IMPOSTO RETIDO, RELATIVO AO IMPOSTO PRÓPRIO E AO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO.

0035/16

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO O CONTRIBUINTE CATARINENSE DEVERÁ, PARA FINS DE CÁLCULO, UTILIZAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À OPERAÇÃO INTERNA SIMILAR, INCLUSIVE AQUELA QUE DETERMINAR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO.

0034/16

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (CTN, ART. 111). SOMENTE PODERÁ FRUIR DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 2, ART. 15, XXXIV, O ESTABELECIMENTO QUE PROMOVER SAÍDAS DE MERCADORIAS EXCLUSIVAMENTE PARA PESSOAS JURÍDICAS.

0033/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA "TAPETE DE MATÉRIA TÊXTIL", CLASSIFICADA NA NCM/SH 57.03 E 57.04, ESTÁ SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 227, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC, NAS OPERAÇÕES PRATICADAS ATÉ A DATA DE 31/12/2015.COM O ADVENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS Nº 92/2015, ESSA MERCADORIA DEIXOU DE FIGURAR NA LISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (ANEXO XI). DESSE MODO, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2016, NÃO HÁ SUJEIÇÃO AO CITADO REGIME.

0032/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APENAS OS CONGELADORES ESTÃO SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCLUINDO-SE OS REFRIGERADORES. CONSIDERANDO O CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AS VENDAS DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0031/16

ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. REDESPACHO. A EMPRESA DE TRANSPORTE CONTRATADA PARA DETERMINADA PRESTAÇÃO PODE SUBCONTRATAR OUTRA TRANSPORTADORA PARA REALIZAR PARTE DO SERVIÇO (REDESPACHO). NESSE CASO, A EMPRESA CONTRATADA PARA REALIZAR O TRANSPORTE TOTAL DEVERÁ RECOLHER O IMPOSTO SOBRE O VALOR COBRADO DA CONTRATANTE, CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO, CASO EM QUE O IMPOSTO CORRESPONDENTE AO TRANSPORTE REALIZADO PELA SUBCONTRATADA PODERÁ SER UTILIZADO PARA COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO PELA CONTRATADA.

0030/16

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO PARA TERCEIROS. SUSPENSÃO DO IMPOSTO NA REMESSA E RETORNO DA INDUSTRIALIZAÇÃO. DIFERIMENTO DO VALOR ACRESCIDO. O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR PODERÁ UTILIZAR O SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO NAS DEVOLUÇÕES AO ENCOMENDANTE DAS MERCADORIAS POR ELA INDUSTRIALIZADAS AO ABRIGO DO DIFERIMENTO E, CONCOMITANTEMENTE, OPTAR PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 21, IX, NAS SAÍDAS TRIBUTADAS DE PRODUTOS POR ELA INDUSTRIALIZADOS.

0029/16

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. VENDA A CONSUMIDOR FINAL. APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, CUJA TRADIÇÃO EFETIVA DO BEM OCORRA NO TERRITÓRIO CATARINENSE, MESMO QUE O ADQUIRENTE TENHA DOMICÍLIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, PORTANTO, O IMPOSTO DEVERÁ SER RECOLHIDO INTEGRALMENTE AO ESTADO DE SANTA CATARINA.

0028/16

AS ATIVIDADES INTERMEDIÁRIAS DE COLETA, CUSTÓDIA, ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS SÃO ATIVIDADES AUXILIARES DO SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE. A INCIDÊNCIA DO ICMS, BEM COMO EVENTUAL CRÉDITO DESTINADO A DAR EFETIVIDADE AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE DO TRIBUTO, DEVE SER EXAMINADA DO PONTO DE VISTA DO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE-FIM PELO SUJEITO PASSIVO.

0027/16

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OS PRODUTOSCHURRASQUEIRAS A GÁS, CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NCM 7321.11.00 E AS CHAPAS DE FERRO, PARA USO EM FOGÕES, CLASSIFICADAS NA NCM/SH 7321.90.00.

0026/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. (i) AS OPERAÇÕES COM PÃES CONGELADOS DESTINADOS A SUPERMERCADOS E PADARIAS, SUJEITAM-SE AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 209 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC; (ii) NÃO ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES QUE ATENDEREM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC (ALTERAÇÃO 3.666, DECRETO Nº 594, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2016).

0025/16

ICMS. ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES À IMPORTAÇÃO. A BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO É O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO NA OPERAÇÃO PRÓPRIA DA CONSULENTE. ASSIM, NO CASO DE DESONERAÇÃO TOTAL OU PARCIAL, O CRÉDITO PRESUMIDO SERÁ CALCULADO APENAS EM RELAÇÃO À PARCELA TRIBUTADA.

0024/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "FECHADURAS", "DOBRADIÇAS", "RODÍZIOS" E "OUTRAS GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES", CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS NCM/SH 8301.30.00, 8302.10.00, 8302.20.00 E NA SUBPOSIÇÃO 8302.4, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS

0023/16

ICMS. NAS VENDAS DE MERCADORIAS PRODUZIDAS POR OUTRO ESTABELECIMENTO, AINDA QUE DO MESMO TITULAR, DEVERÁ SER INDICADO O CFOP 6.102.

0022/16

ICMS. O SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO DEVE INFORMAR EM CAMPO PRÓPRIO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E O VALOR DO IMPOSTO RETIDO.

0021/16

ICMS. NÃO É DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NO CONSUMO DE REFEIÇÕES, NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E NAS AQUISIÇÕES DE PEÇAS PARA CONSERTO DE VEÍCULO, COM A RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, QUANDO TAIS OPERAÇÕES SÃO REALIZADAS NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL EM TRÂNSITO POR OUTRAS UNIDADES FEDERATIVAS.

0020/16

ICMS. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO INCISO VII DO ARTIGO 7º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC DEVE SER CONSIDERADA PARA FINS DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO OU AO SEU USO E CONSUMO, DE MODO QUE, SE A CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA FOR IGUAL OU INFERIOR À ALÍQUOTA INTERESTADUAL, NÃO HAVERÁ IMPOSTO A SER RECOLHIDO.

0019/16

ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. A REMESSA SEM VALOR COMERCIAL DE MATERIAL GRÁFICO DE PROPAGANDA (EX. CATÁLOGOS E PAINEIS) COM A FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA DO REMETENTE OU DE TERCEIROS, NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.

0018/16

ICMS. A IMPRESSÃO, REPRODUÇÃO E FABRICAÇÃO DE FAIXAS, BANNERS E PELÍCULAS DE ACORDO COM ARTE GRÁFICA FORNECIDA PELO PRÓPRIO ENCOMENDANTE, SEM QUALQUER CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA DO FABRICANTE, CUJA OBRIGAÇÃO PREPONDERANTE SEJA A ENTREGA DA ¿COISA¿ AO ENCOMENDANTE, CLASSIFICAM-SE COMO OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, SUBMETENDO-SE, PORTANTO, A INCIDÊNCIA DO ICMS.

0017/16

ICMS. NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, NA MODALIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO, A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SERÁ O PREÇO DO SERVIÇO, INCLUINDO-SE NELE TODOS OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE ASSINATURA E PELO TEMPO (FIXO OU VARIÁVEL) DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.

0016/16

ICMS. COMBUSTÍVEL. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO SUBSTITUÍDO. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE, SUBSISTE O DIREITODO SUBSTITUÍDO DE CREDITAR-SEDO IMPOSTO RELATIVO AO FRETE, PARA COMPENSAR OUTROS DÉBITOS DO IMPOSTO.

0015/16

ICMS. POSTES DE CONCRETO DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE REDES DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE TELEFONIA SUBMETEM-SE À ALÍQUOTA DE 17%. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL. A ALÍQUOTA DE 12%, REFERIDA NO ART. 26, III, ¿L¿ DO RICMS-SC CONTEMPLA APENAS OS PRÉ-MOLDADOS DESTINADOS A INTEGRAR A CONSTRUÇÃO CIVIL.

0014/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIA ADQUIRIDA PARA REVENDA, COLOCADA EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO.NÃO FICOU CARACTERIZADA NENHUMA DAS SITUAÇÕES DESCRITAS NO ART. 210 DO ANEXO 3, COMO EXCLUDENTE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POIS, O PRODUTO RECEBIDO PELA CONSULENTE NÃO SE CARACTERIZA COMO MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL DE EMBALAGEM.

0013/16

ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. NOS TERMOS DO ART. 36 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC, A NOTA FISCAL DEVE SER EMITIDA COM A IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS, QUE DEVEM SER DESCRITOS DE FORMA QUE SEJA POSSÍVEL SUA PERFEITA IDENTIFICAÇÃO. A IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS DE ACORDO COM A COR SERÁ NECESSÁRIA SE ESTE FOR CRITÉRIO DE ALTERAÇÃO DE SUA TRIBUTAÇÃO, CODIFICAÇÃO OU CONTROLE DE ESTOQUE.

0012/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO-MEMBRO. CONVÊNIOS E PROTOCOLOS DESTINAM-SE A DAR VIGÊNCIA EXTRATERRITORIAL À LEGISLAÇÃO ESTADUAL, NÃO SE SOBREPONDO À LEGISLAÇÃO DO ESTADO. COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA. VENDA PORTA-A-PORTA. NAS TRANSFERÊNCIAS DE PRODUTOS IMPORTADOS OU ADQUIRIDOS DE FORNECEDORES NACIONAIS POR ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO PARA FILIAL LOCALIZADA NESTE ESTADO, O SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO HAVERÁ DE SER NECESSARIAMENTE O ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, POR FORÇA DA EXCLUSÃO INSERTA NO ART. 12, I, DO ANEXO 3 DO RICMS-SC.

0011/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MATERIAL ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ICMS-ST ATRIBUÍDA AO FABRICANTE OU AO IMPORTADOR. A RESPONSABILIDADE SOMENTE PODERÁ SER ATRIBUÍDA À FILIAL CATARINENSE SE O REMETENTE EM OUTRO ESTADO FOR O INDUSTRIAL FABRICANTE

0010/16

REPUBLICAÇÃO. ICMS. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. SALDO CREDOR DE ICMS EM CONTA GRÁFICA: (i) NA INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS, SOMENTE  PODERÁ SER UTILIZADO SALDO CREDOR DE ICMS PELO ESTABELECIMENTO INCORPORADOR SE A EMPRESA INCORPORADA ESTIVER ATIVA, HOUVER A TRANSMISSÃO DOS ESTOQUE DE MERCADORIAS E A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA INCORPORADA, DANDO-SE EFETIVIDADE AO PRINCIPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS;  (ii) TORNAM-SE PASSÍVEIS DE TRANSFERÊNCIA MESMO OS SALDOS ACUMULADOS DE CRÉDITO DE ICMS, MANTIDA A CONDIÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO.

0009/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO COMO MATÉRIA PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL DE EMBALAGEM, EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 228, II, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC-01, NÃO SE SUJEITAM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 227 DO MESMO ANEXO.

0008/16

ICMS. A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 113 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC ABRANGE AS OPERAÇÕES COM PEÇAS, PARTES, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA REBOQUES E SEMIRREBOQUES CLASSIFICADAS NA NCM/SH 8716.90.90, COM BASE NA REDAÇÃO DO ITEM 101 DA SEÇÃO XXXV DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.

0007/16

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONFORME ART. 12, I, DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, NÃO SE SUJEITAM À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA AS TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS ENTRE ESTABELECIMENTO SITUADO EM OUTRO ESTADO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA CATARINENSE DE LÂMPADAS, REATOR E "STARTER", DEVENDO O ESTABELECIMENTO SITUADO NESTE ESTADO RETER O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO EFETUAR OPERAÇÃO DE SAÍDA PARA PESSOA DIVERSA.

0006/16

ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. A VENDA OCASIONAL DE VEÍCULO USADO, SEM INTUITO DE LUCRO E OBSERVADO O PERÍODO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA DO BEM NO ATIVO IMOBILIZADO, NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS, AINDA QUE O DESTINATÁRIO SEJA PESSOA FÍSICA.

0005/16

ICMS. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA. ESSAS OPERAÇÕES, QUANDO A MERCADORIA FOR PROVENIENTE DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DE ACORDO DE QUE O BRASIL SEJA PARTE E QUE CONTENHA CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO, TAMBÉM ESTARÃO ALBERGADAS PELA ISENÇÃO, DESDE QUE ATENDAM TODAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NA RESPECTIVA NORMA ISENTIVA (ANEXO 2 DO RICMS/SC-01) DESTINADA À MERCADORIA SIMILAR NACIONAL.

0004/16

ICMS. I) O VALOR DO FRETE PAGO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E COBRADO EM SEPARADO DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMSex vi DO ART. 11, II, b DA LEI Nº 10.297/96. II) CONSIDERANDO NÃO HAVER INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE ESSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, EM VIRTUDE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ESTENDIDA AOS CORREIOS PELO STF, NÃO GERARÁ, AO REMETENTE OU AO DESTINATÁRIO, QUALQUER DIREITO DE CRÉDITO DE ICMS.

0003/16

ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS - NAS PRESTAÇÕES INICIADAS E CONCLUÍDAS DENTRO DO TERRITÓRIO CATARINENSE (EMBARQUE EM PORTOS CATARINENSES PARA CABOTAGEM ) APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA DE 17%, EX VI DO ART. 19, I DA LEI Nº 10.297/96, INDEPENDENTEMENTE DE O ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS ESTAR LOCALIZADO NOUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA.

0002/16

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO 1. As taças importadas estarão abrangidas na vedação do Decreto 2.128/2009 se forem dotadas de "pé"e, portanto, assimiladas a cálice; 2. As taças importadas desprovidas de "pé" equiparam-se a copos e não estão abrangidas pela vedação; 3. Os demais produtos de vidro, importados pela consulente que não se caracterizem como cálice (i.e. sejam dotados de pé), não estão abrangidos pela vedação; 4. Todavia, mesmo os cálices de vidro poderão ser excluídos da vedação se for comprovado que não haja produção em território catarinense, mediante laudo técnico que satisfaça os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto 2.128/2009.

0001/16

ICMS. DIFERIMENTO. SIMPLES. O ICMS DIFERIDO NA SAÍDA DE TORAS DE MADEIRA PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA EM ESTABELECIMENTO OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL, ORIUNDAS DE ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO, DEVERÁ SER RECOLHIDO PELO DESTINATÁRIO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.

Consulta Ementa
0088/15

ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINANDO MERCADORIA AO USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO OU À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. 1. A substituição tributária não afasta a exigência do diferencial de alíquota e vice versa, incidindo ambas as regras simultaneamente.2. Será devido o ICMS-ST à Santa Catarina se forem atendidas cumulativamente as seguintes condições: a) previsão específica na legislação tributária catarinense em relação à mercadoria; b) protocolo ou convênio celebrado entre Santa Catarina e o Estado de origem da mercadoria, reconhecendo efeito extraterritorial à legislação catarinense; e c) o remetente recebeu a mercadoriajá com o ICMS retido por substituição tributária, caso em que o remetente deve proceder ao ressarcimento do imposto retido e realizar nova retenção a favor de Santa Catarina. 3. Contudo, se a condição de substituto for recair sobre o próprio remetente,como não existe operação subsequente, praticada por comerciante varejista, em território catarinense, fica afastada a exigência de ICMS no regime de substituição tributária. 4. O cálculo do diferencial de alíquotas deverá considerar a tributação efetiva da mercadoria nas operações internas do Estado de destino, como é o caso da redução da base de cálculo.

0087/15

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "AÇÚCAR DE COCO", CLASSIFICADO NO CÓDIGO 1702.90.00 DA NCM/SH, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 209 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC.

0086/15

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.I)A OPERAÇÕES COM MERCADORIA RELACIONADA NA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, QUANDO DESTINADAS DIRETAMENTE AO PROCESSO INDUSTRIAL (INSUMO INDUSTRIAL) NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAEX VIDO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 228 DO ANEXO 3 DO RICMSC/SC-01.II)AS OPERAÇÕES COM MERCADORIA RELACIONADA NA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, QUANDO DESTINADAS A CONTRIBUINTE QUE TAMBÉM AS PRODUZA, NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃOEX VIDO PREVISTO NO INCISO III DO ART. 228 DO ANEXO 3 DO RICMSC/SC-01.III)AS OPERAÇÕES COM MERCADORIA RELACIONADA NA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, E SE DESTINEM AO PROCESSO INDUSTRIAL (INSUMO INDUSTRIAL) GERAM, PARA O DESTINATÁRIO, O DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO, CONFORME PREVISTO NO RICMS/SC-01, ART. 22,I,a,§ 1º.

0085/15

ICMS. ISENÇÃO. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO AUTORIZA ESTENDER A ISENÇÃO PREVISTA NO RICMS/SC-01 (ANEXO 2, ART. 2º, LXXV) ÀS OPERAÇÕES ANTECEDENTES DE IMPORTAÇÃO OU DE AQUISIÇÃO DOS INSUMOS INDUSTRIAIS A SEREM EMPREGADOS NA PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS ALBERGADAS PELO REFERIDO BENEFÍCIO FISCAL.

0084/15

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS OU SERVIÇOS A SEREM UTILIZADOS COMO INSUMOS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PELO DESTINATÁRIO SERÁ DEVIDO O VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DO DESTINATÁRIO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL APLICÁVEL À OPERAÇÃO, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 155, § 2º,VIIEVIII.

0083/15

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.1. AS OPERAÇÕES COM XAMPU E CONDICIONADOR DE USO ANIMAL,CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 3307.90.00 DA NCM/SHNÃO ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. TAMBÉMNÃO ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAAS OPERAÇÕES COM SABONETE PARA ANIMAIS, CLASSIFICADOS NA NCM/SH 3401.19.00. 3. SUJEITAM-SE AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM COLÔNIA DESTINADA AO USO ANIMAL,CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 3307.90.00 DA NCM/SH.

0082/15

ICMS. RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. NO RETORNO DE MERCADORIAS, DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR PARA O ENCOMENDANTE, A NOTA FISCAL DEVE DISCRIMINAR (i) A MERCADORIA RESULTANTE DO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, (ii) OS INSUMOS RECEBIDOS, NÃO UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, QUE ESTÃO SENDO DEVOLVIDOS E, (iii) O VALOR TOTAL COBRADO DO ENCOMENDANTE, ENGLOBANDO OS SERVIÇOS E MERCADORIAS EMPREGADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL.

0081/15

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO EM RAZÃO DE PONTO ESPECÍFICO QUE DEIXOU DE SER ANALISADO NA RESPOSTA INICIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O ESTABELECIMENTO IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, QUE ATUAR TAMBÉM COMO COMÉRCIO ATACADISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS, DEVERÁ ADQUIRIR AS PEÇAS, COMPONENTES,ACESSÓRIOS E DEMAIS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO 1, SEÇÃO XXXV, COM A RETENÇÃO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0080/15

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.1. As operações com "xampu de uso animal" e "loção desodorante de uso animal", classificados no código 3307.90.00 da NCM/SH, não estão sujeitas à substituição tributária, por não se caracterizarem como artigos de higiene pessoal. 2. As operações com "lava auto com silicone" e "lava auto com cera", classificados, respectivamente, nos códigos 3402.20.00 e 3402.11.30 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária por força do art. 230 do Anexo 3 do RICMS/SC, por se caracterizarem como produtos de limpeza.

0079/15

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA "REPELENTE DE USO HUMANO PARA APLICAÇÃO TÓPICA", CLASSIFICADA NA NCM/SH 3808.91.19 OU 3808.91.99, NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 230, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC.

0078/15

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA "VARAL DE AÇO", CLASSIFICADA NA NCM/SH 7323.99.00, NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 212, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC.

0077/15

ICMS. MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CHÁ MATE TOSTADO É MODALIDADE DE BENEFICIAMENTO DA ERVA MATE. O IMPOSTO DEVE SERCALCULADO PELA ALÍQUOTA DE 12%, CONFORME RICMS/SC, ART. 26, III, "D" E ANEXO 1, SEÇÃO II, ITEM 4,POR SE TRATAR DEMERCADORIA DE CONSUMO POPULAR. CONTUDO, A ERVA MATE BENEFICIADA, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, ESPÉCIES VEGETAIS OU AROMAS NATURAIS DEVE SER TRIBUTADA PELA ALÍQUOTA DE 17% POR NÃO ESTAR COMPREENDIDA ENTRE AS MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR, SEM PREJUÍZO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO À CESTA BÁSICA.

0076/15

ICMS. TRATANDO-SE DE SAÍDA DE BEM INFUNGÍVEL, PERFEITAMENTE INDIVIDUALIZADO, PARA DEMONSTRAÇÃO EM EXPOSIÇÃO OU FEIRA, AO ABRIGO DA ISENÇÃO DO ICMS NOS TERMOS DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ARTIGO 4º , VIII, NÃO É VEDADA A REMESSA DIRETAMENTE DE UM RECINTO EXPOSITOR OU FEIRA PARA OUTRO, SEM NECESSIDADE DE RETORNO FÍSICO DO BEM AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM.

0075/15

ICMS. SIMPLES NACIONAL. SAÍDAS DESTINADAS A EMBARCAÇÕES INSCRITAS NO REB - REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEGREGAÇÃO DE RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL PELO SIMPLES NACIONAL.

0074/15

ICMS. CRÉDITO DO ICMS. AS ENTRADAS DE LIXA E ESPONJA ABRASIVA, POR NÃO SE INTEGRAREM AO PRODUTO FINAL E NÃO SEREM CONSUMIDAS IMEDIATA E INTEGRALMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO, NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96, QUE INSTITUIU O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS DO IMPOSTO, PARA 1º DE JANEIRO DE 2020.

0073/15

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM SALGADOS, EMPANADOS E FOLHADOS, MESMO CRUS, PRÉ-ASSADOS OU CONGELADOS, CLASSIFICADOS NA NCM/SH 1902.20.00, QUANDO DESTINADOS A BARES, RESTAURANTES E PADARIAS, SUJEITAM-SE AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 209 DO ANEXO3DO RICMS/SC.

0072/15

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA "CAPACETE DE USO EXCLUSIVO PARA CICLISTA", CLASSIFICADA NA NCM/SH 6506.10.00, NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 113, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC.

0071/15

ICMS. LIMITAÇÃO AO CRÉDITO. NAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NOMINADAS NOS INCISOS DO ART. 35-B DO RICMS/SC-O1, O CRÉDITO DO IMPOSTO FICA LIMITADO AO PERCENTUAL PREVISTO NO INCISO CORRESPONDENTE QUANDO O VALOR DO IMPOSTO DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL SEJA SUPERIOR A ESSE PERCENTUAL.

0070/15

ICMS. OS PRESTADORES DE SERVIÇOS QUE ADQUIRIREM PEÇAS E PARTES DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SEREM POR ELES FORNECIDAS DIRETAMENTE AOS TOMADORES DO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E REPARO, TAMBÉM SE CLASSIFICAM COMO ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS VAREJISTAS, PORTANDO, CONTRIBUINTES DO ICMS. ICMS/ST. AS AQUISIÇÕES PEÇAS E PARTES DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, NA CONDIÇÃO ACIMA, ENSEJARÃO A RETENÇÃO, PELO FORNECEDOR, DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO ESTE FOR DEVIDO.

0069/15

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS OU SERVIÇOS A SEREM UTILIZADOS COMO INSUMOS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PELO DESTINATÁRIO SEMPRE SERÁ DEVIDO O VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DO DESTINATÁRIO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL APLICÁVEL À OPERAÇÃO, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 155, § 2º, VII E VIII.

0068/15

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A PARCELA DO VALOR ACRESCIDO NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS, EXCETO SE A ENCOMENDA FOR FEITA POR NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO OU POR QUALQUER EMPRESA PARA SEU ATIVO IMOBILIZADO OU PARA USO OU CONSUMO NO SEU ESTABELECIMENTO. 1. Nas operações internas, o ICMS incidente sobre a parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda fica diferido para a etapa seguinte de circulação. 2. A parcela do valor acrescido deverá ser indicada através do CFOP 5.124. 3. A receita proveniente da industrialização por encomenda, quando ocorrer o diferimento, deverá ser segregada, para fim de cálculo e pagamento do Simples Nacional.

0067/15

ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. A MERCADORIA DENOMINADA "BEBEDOURO PARA SUÍNOS", CLASSIFICADA NA NCM/SH 8436.80.00, NÃO ESTÁ CONTEMPLADA PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO INC. II, DO ARTIGO 9º, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE SUA DESCRIÇÃO NA SEÇÃO VII, DO ANEXO 1, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NORMAS QUE CONFIGUREM EXCEÇÕES ÀS REGRAS TRIBUTÁRIAS DEVEM SER INTERPRETADAS ESTRITAMENTE, SEM POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÕES OU ANALOGIAS.

0066/15

ICMS. ERVA MATE. O ACONDICIONAMENTO DA ERVA MATE EM SAQUINHOS NÃO AFASTA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NEM A EXCLUI DA CESTA BÁSICA. A MVA AJUSTADA SOMENTE SE APLICA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE NÃO HÁ REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.

0065/15

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. ISENÇÃO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, DE NATUREZA OBJETIVA, EM QUE A MERCADORIA É IDENTIFICADA PELA SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E POR SEU CÓDIGO NA NCM/SH, AMBOS OS CRITÉRIOS DEVEM SER SATISFEITOS SIMULTANEAMENTE. TODAVIA,A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA NA NCM-SH TEM CARÁTER SUBSIDIÁRIO EM RELAÇÃO À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO.

0064/15

ICMS. MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR DO PAÍS. AS MERCADORIAS LISTADAS NA RESOLUÇÃO CAMEX 79/2012 CONSTITUEM EXCEÇÃO À ALÍQUOTA INTERESTADUAL ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO DA REPÚBLICA. PAPEL IMPORTADO, CLASSIFICADO NO CÓDIGO NCM 4802.56.10, POR NÃO CONSTAR DA REFERIDA LISTA, SUBMETE-SE, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, À ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO).

0063/15

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART.18, II, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. BOBINASE CHAPAS FINAS A QUENTE E CHAPAS GROSSAS,CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 7208 DA NBM/SH, ADQUIRIDAS DIRETAMENTE DA USINA PRODUTORA,DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA USINA PRODUTORA OU DE EMPRESA INTERDEPENDENTE DESTA.

0062/15

ICMS. ACUMULAÇÃO DE CRÉDITO. SAÍDAS ISENTAS COM MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. RECOLHIMENTO ANTECIPADO NA ENTRADA DE CARNE VINDA DE OUTROS ESTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO, MESMO QUANDO A SAÍDA SUBSEQUENTE DO PRODUTO RESULTANTE SEJA ISENTA. O SALDO CREDOR ACUMULADO DEVERÁ SER UTILIZADO, NA SEGUINTE ORDEM: PRIMEIRO, PARA COMPENSAÇÃO DO ICMS DEVIDO PELA CONSULENTE EM OUTRAS OPERAÇÕES TRIBUTADAS; HAVENDO SALDO, PODERÁ SER TRANSFERIDO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR OU DE EMPRESA INTERDEPENDENTE, NESTE ESTADO; FINALMENTE, HAVENDO DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO ERÁRIO, PODERÁ SER ALIENADO A OUTROS CONTRIBUINTES, PARA APROPRIAÇÃO EM CONTA GRÁFICA.

0061/15

ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO QUE, PARA EFEITOS DE INCIDÊNCIA DO ICMS, EM NADA SE DIFERENCIA DE OUTRA IMPORTAÇÃO, QUANDO SE CONSIDERA IMPORTADOR QUEM FAZ VIR A MERCADORIA OU BEM DE OUTRO PAÍS PARA O TERRITÓRIO BRASILEIRO. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A QUE SE REFERE O ART. 7º, VIII, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, NAS OPERAÇÕES INTERNAS, NÃO SE APLICA ÀS IMPORTAÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. AS MÁQUINAS, APARELHOS OU EQUIPAMENTOS, IMPORTADOS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, NÃO SE DESTINAM À INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE DO IMPORTADORDE JURE, NEM À UTILIZAÇÃO EM SUAS ATIVIDADES, CONDIÇÕES PARA BENEFICIAR-SE DO REFERIDO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. PELO CONTRÁRIO, DESTINAM-SE AO CONTRATANTE DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM.

0060/15

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.AS OPERAÇÕES COM PIAS, CUBAS E LAVATÓRIOS, CONFECCIONADOS EM MÁRMORE SINTÉTICO, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 6810.99.00 DA NCM/SH, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 227 A 229. ESSAS MESMAS MERCADORIAS NÃO INTEGRAM A CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, CONFORME SEÇÃO XXXII DO ANEXO 1 DO RICMS/SC.

0059/15

ICMS E ISS. NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE DE MALOTES, CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES INCIDE O ICMS. Coleta, custódia, consolidação e entrega da coisa são atividades-auxiliares da atividade-fim do contrato de transporte.

0058/15

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM O BISCOITO "CREAM CRACKER"CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 1905.90.20 DA NCM/SH NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A mera adição de semente de gergelim aos ingredientes que compõem o produto não o descaracteriza como sendo da espécie "cream cracker" e nem se caracteriza como cobertura ou recheio do biscoito.

0057/15

ICMS. NAS OPERAÇÕES INTERNAS DE TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA É IMPOSSÍVEL APLICAR QUALQUER REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO, PORQUE O IMPOSTO, NESTE TIPO DE OPERAÇÃO, RESTARÁ DIFERIDO PARA A ETAPA SEGUINTE POR FORÇA DO QUE DISPÕE O RICMS-SC/01, ANEXO 3, ART. 8º, III.

0056/15

ICMS. A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO PREVISTA NO RICMS-SC/01, ANEXO 2, ART. 26, V NÃO SE APLICA ÀS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA NA LITERALIDADE DO DISPOSITIVO PERTINENTE.

0055/15

ICMS. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL DEVEM CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS NASCIDAS NO PERÍODO EM QUE APURAVAM O IMPOSTO PELO REGIME NORMAL, AINDA QUE A DATA DO VENCIMENTO DESTAS OBRIGAÇÕES OCORRA NO PERÍODO EM QUE JÁ ERA OPTANTE. DIFERENÇA ENTRE "DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR" E "DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO".

0054/15

ICMS. CRÉDITOS FINANCEIROS. ATIVO PERMANENTE. SOMENTE SE ADMITE CRÉDITO DO IMPOSTO EM RELAÇÃO A BENS DESTINADOS À UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO PROCESSO COMERCIAL OU INDUSTRIAL. VEÍCULOS ADQUIRIDOS PARA UTILIZAÇÃO NA ÁREA ADMINISTRATIVA NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO, NOS ESTRITOS TERMOS DO § 2º DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996.

0053/15

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÓLEO DIESEL CONSUMIDO NA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, DESDE QUE O PRODUTO FINAL SEJA TRIBUTADO PELO ICMS, DÁ DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CORRESPONDENTE Á OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO. PROCEDENTES DA COMISSÃO.

0052/15

ICMS. CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. A REFERÊNCIA A CÓDIGOS DA NCM PARA DEFINIR TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS TEM VALOR SUBSIDIÁRIO EM RELAÇÃO À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, CONFORME PRECEDENTES DESTA COMISSÃO. NÃO É PERMITIDO AO INTÉRPRETE AMPLIAR O ALCANCE DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA ALCANÇAR MERCADORIAS QUE NÃO FORAM EXPRESSAMENTE INDICADAS PELO LEGISLADOR. ESTÃO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 12% APENAS AS "PORTAS, JANELAS, CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS DE FERRO", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 7308.30 DA NCM/SH, RELACIONADAS NO ITEM 7 DA SEÇÃO XXXII DO ANEXO 1 DO RICMS-SC/2001, COM EXCLUSÃO DOS MESMOS ARTEFATOS DE AÇO.

0051/15

ICMS. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. APURAÇÃO. NÃO-CUMULATIVIDADE. NÃO É PERMITIDA A DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA, EM RAZÃO DE GARANTIA OU DEVOLUÇÃO DE VENDA, A ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE QUE EFETUOU A VENDA.

0050/15

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS APLICA-SE APENAS ÀS AS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EXPRESSAMENTE DESCRITOS NAS SEÇÕES VI E VII DO ANEXO 1 DO RICMS-SC, OBSERVADAS AS RESTRIÇÕES PREVISTAS PELO LEGISLADOR NAS REFERIDAS SEÇÕES, INCLUSIVE QUANTO À SUA DESTINAÇÃO. O REGIME EX-TARIFARIO, POR REFERIR-SE AO TRATAMENTO DADO PELAS AUTORIDADES FEDERAIS À IMPORTAÇÃO DE BENS DE CAPITAL, DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES, NÃO PRODUZ QUALQUER EFEITO SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, NOS TERMOS DO REFERIDO ART. 9º, APLICA-SE A TODAS AS OPERAÇÕES, INTERNAS E INTERESTADUAIS, O BENEFÍCIO DEVE SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SE FOR O CASO.

0049/15

ICMS. MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE USO INDUSTRIAL. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VEDAÇÃO Á INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. O BENEFÍCIO ABRANGE APENAS MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE USO INDUSTRIAL - PARA ALCANÇAR APARELHOS DE USO DOMÉSTICO, A LEGISLAÇÃO DEVERIA MENCIONÁ-LOS EXPRESSAMENTE.

0048/15

ICMS. SAÍDA NÃO ONEROSA DE MERCADORIAS COM DESTINO A REVENDEDORES E DISTRIBUIDORES PARA FINS DE DIVULGAÇÃO DO PRODUTO OU PARA TESTES DE AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO TÉCNICA, QUE NÃO DEVEM RETORNAR AO ESTABELECIMENTO, POR SE TEREM TORNADO INSERVÍVEIS. A HIPÓTESE NÃO SE CARACTERIZA COMO OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E, PORTANTO, NÃO ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS. A FALTA DE OPERAÇÃO SUBSEQUENTE, PROMOVIDA PELO VAREJISTA, AFASTA O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0047/15

ICMS. SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO. SÃO INAPLICÁVEIS AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL AS ISENÇÕES GERAIS, PREVISTAS NO RICMS/SC, DEVENDO SUBMETER A RECEITA BRUTA DECORRENTE DA OPERAÇÃO PRÓPRIA AO REGIME. ÀS OPERAÇÕES DE TERCEIROS, NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, APLICAM-SE AS ISENÇÕES GERAIS, NÃO SENDO O DESTINATÁRIO RESPONSAVEL SOLIDÁRIO PELO RECEBIMENTO DE MERCADORIAS, SEM A RETENÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÕES ISENTAS DO ICMS.

0046/15

ICMS. ENTRADA DE TORAS DE MADEIRA PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA EM ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, ORIUNDAS DE ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO. O VALOR DO IMPOSTO DIFERIDO DEVERÁ SER RECOLHIDO PELO DESTINATÁRIO, ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.

0045/15

ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. REMESSA GRATUITA DE MATERIAL DE PROPAGANDA PERSONALIZADA, PARA ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS, COM A FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO DOS SEUS PRODUTOS. NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS A REMESSA GRATUITA DE MATERIAL GRÁFICO DE PROPAGANDA, CLASSIFICADA COMO MATERIAL DE INCENTIVO A VENDA, NAS SAÍDAS DO ENCOMENDANTE PARA ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS.

0044/15

I CMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA "SACOLA DE PVC", CLASSIFICADA NA NCM/SH 4202.12.10, NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 124, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC, DESDE QUE:1. as sacolas sejam utilizadas como embalagem de apresentação dos cosméticos, e,2. na revenda dos cosméticos acondicionados nas sacolas sejam mantidas as NCMs/SH que lhe são próprias, não importando a formação de kit em nova NCM.

0043/15

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA "VARAL DE ALUMÍNIO", CLASSIFICADA NA NCM/SH 76.15.10.00, ESTÁ SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 212, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC.

0042/15

ICMS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA, DESTINADOS À EXPORTAÇÃO, É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM PREVISTOS NO RICMS/SC-01, ANEXO6, ARTIGO 43, DESDE QUE SEJA UTILIZADA COMO VALOR DA OPERAÇÃO A PREVISTA NO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 16.597/15.

0041/15

ICMS. DEMONSTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM RAZÃO DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. INTEGRA O VALOR DAS MERCADORIAS, MATERIAS E SERVIÇOS EMPREGADOS NA PRODUÇÃO DE PRODUTOS EXPORTADOS O VALOR DO SERVIÇO DE INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADO POR TERCEIROS, CUJO ICMS É DIFERIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 8º DO ANEXO 3 DO RICMS/SC.

0040/15

ICMS. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE GLP (GÁS LÍQUIDO DE PETRÓLEO) COM DESTINO A CONDOMÍNIOS, SHOPPING CENTERS OU CENTRO COMERCIAIS, SENDO ESTES OS DESTINATÁRIOS DAS MERCADORIAS, PODERÃOSER UTILIZADOS OS PROCEDIMENTOS DE VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 44 E SEGUINTES DO ANEXO 6 DO RICMS/SC. SENDO A MERCADORIA DESTINADA PARA DEPÓSITO DO PRÓPRIO REMETENTE E PARA FINS DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL MENSAL, ENGLOBANDO O TOTAL DO FORNECIMENTO DE GÁS MENSAL, DEVERÁ SER REQUERIDO REGIME ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS.

0039/15

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O ESTABELECIMENTO QUE ADQUIRIR CÁPSULAS DE ÔMEGA3PARA ACONDICIONÁ-LOS EM EMBALAGENS DE APRESENTAÇÃO É CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DESSE PRODUTO. PORTANTO, NAS AQUISIÇÕES DESSE INSUMO INDUSTRIAL ESTARÁ ALBERGADO PELO QUE DISPÕE O RICMS/SC, ANEXO3, ART, 210, II.

0038/15

ICMS. CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. COMODATO. O IMPORTADOR TEM DIREITO, NA FORMA E CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 39 DO RICMS/SC-01, AO CRÉDITO DO ICMS RECOLHIDO POR OCASIÃO DA IMPORTAÇÃO DE BEM PARA INTEGRAR O SEU ATIVO IMOBILIZADO, MESMO QUE ESSE BEM SEJA POSTERIORMENTE CEDIDO A OUTREM EM COMODATO.

0037/15

ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. LEI Nº 13.992/07 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR BENEFÍCIO FISCAL CONSISTENTE NA POSSIBILIDADE DE CRÉDITO DO ICMS NAS AQUISIÇÕES DE PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS UTILIZADAS NA PRODUÇÃO CERÂMICA. ENQUANTO NÃO HOUVER EDIÇÃO DE DECRETO DO PODER EXECUTIVO IMPLEMENTANDO O BENEFÍCIO, NÃO HÁ DIREITO AO CRÉDITO.

0036/15

ICMS. SIMPLES NACIONAL. AS ISENÇÕES GERAIS PREVISTAS NO RICMS/SC NÃO SÃO APLICÁVEIS AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.

0035/15

ICMS. A SAÍDA DE PEÇA NOVA EM SUBSTITUIÇÃO À DEFEITUOSA, EM FUNÇÃO DE GARANTIA DADA PELA MONTADORA/FABRICANTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, CARACTERIZA-SE COMO OPERAÇÃO DE VENDA ENTRE A CONCESSIONÁRIA OU OFICINA CREDENCIADA E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, DEVENDO SER INDICADO O CFOP 5.102 OU 5.405. AS OPERAÇÕES DE "VENDAS PRESENCIAIS" SÃO CARACTERIZADAS COMO OPERAÇÕES INTERNAS, NÃO IMPORTANDO SE OS ADQUIRENTES DOS BENS SÃO CONSUMIDORES FINAIS ESTABELECIDOS OU DOMICILIADOS EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA.

0034/15

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A NÃO CONTRIBUINTE, CUJO IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA,NÃO HAVERÁ DESTAQUE DO ICMS NORMAL NO DOCUMENTO FISCAL, QUE DEVERÁ CONSIGNAR O CFOP 6.404. A OPERAÇÃONÃO ENSEJA DIREITO À RESTITUIÇÃO DO ICMS NORMAL, TAMPOUCO O RESSARCIMENTO DO ICMS ANTERIORMENTE RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0033/15

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A NÃO CONTRIBUINTE, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:1. NÃO HÁ DESTAQUE DO ICMS NORMAL;2. DEVE SER INFORMADO O CFOP 6.404.

0032/15

ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. SOMENTE ESTÃO OBRIGADAS AO PREENCHIMENTO DO BLOCO K DA EFD, AS EMPRESAS INDUSTRIAIS OU EQUIPARADAS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL E OS ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS.

0031/15

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DEVE SER RECEPCIONADO E PROVIDO PEDIDO QUE SEFUNDAMENTANO INCISO II DO ARTIGO 152-F DO RNGDT. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NA SAÍDA DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO EM CUJA FABRICAÇÃO TENHA SIDOUTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL CORRESPONDENTEA NO MÍNIMO 75% DO CUSTO DA MATÉRIA-PRIMA. MAJORAÇÃO TEMPORÁRIA DO PERCENTUAL DADO PELO ART. 18 DA LEI Nº 15.856/12. A APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA É POSSÍVEL DESDE QUE ATENDIDAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

0030/15

ICMS. CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ADVINDA A EXCLUSÃO DO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR FORÇA DO QUE DISPÕE O § 2º DO ART. 113. DO ANEXO3DO RICMS/SC-01, NÃO MAIS HÁ IMPEDIMENTO PARA A REMESSA EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL.

0029/15

ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. A BASE DE CÁLCULO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA DE MERCADORIAS IMPORTADAS É A FIXADA NO ARTIGO 10, INCISO V DA LEI 10.297/96. AS DESPESAS ACESSÓRIAS CONHECIDAS E INCORRIDAS APÓS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS SÃO CUSTOS DA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E NÃO COMPÕE REFERIDA BASE DE CÁLCULO, NÃO HAVENDO AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA COMPLEMENTAR EM RELAÇÃO ÀS MESMAS.

0028/15

ICMS. IMPORTAÇÃO. A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CONCEDIDA ÀS OPERAÇÕES INTERNAS ALCANÇA AS IMPORTAÇÕES SE HOUVER TRATADO DE QUE O BRASIL E O PAÍS DE ORIGEM DAS MERCADORIASSEJAM SIGNATÁRIOS, QUE CONTENHA CLÁUSULA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO, ATENDIDAS AS DEMAIS CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. CONSTITUI ÔNUSDO IMPORTADOR DEMONSTRARQUE ESSAS CONDIÇÕES ESTÃO SATISFEITAS. AS SAÍDAS INTERNAS DAS MERCADORIAS ARROLADAS NO ANEXO1, SEÇÕES VI E VII, BENEFICIADAS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, INCISO VIII DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE SUJEITAR-SE À REFERIDA REDUÇÃO.

0027/15

ICMS. AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE ARTEFATOS DE CIMENTO PRÉ-MOLDADO SUJEITAM-SE INTEGRALMENTE À INCIDÊNCIA DO ICMS, MESMO QUANDO HOUVER A PRESTAÇÃO SIMULTANEA DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DOS MESMOS.

0026/15

ICMS. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO SUBSTITUÍDO. DIREITO DO SUBSTITUÍDO CREDITAR-SE DO IMPOSTO RELATIVO AO FRETE PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.

0025/15

ICMS. NAS HIPÓTESES LEGAIS EM QUE A SUBSUNÇÃO DA MERCADORIA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTEJA VINCULADA AO CONTEÚDO MÁXIMO OU MÍNIMO DO PRODUTO POR UNIDADE DE PESO OU MEDIDA, ESTÁ SE REFERINDO À EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL, SENDO IRRELEVANTES OUTRAS EMBALAGENS UTILIZADAS PARA FINS DE LOGÍSTICA.

0024/15

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1) A NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO INCISO III DA CLÁUSULA SEGUNDA DO PROTOCOLO ICMS 192/2009 CINGE-SE A COMPROVAÇÃO DE O DESTINATÁRIO SER FABRICANTE DA MESMA MERCADORIA OBJETO DA OPERAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, RECONHECIDO LEGALMENTE COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO.2) NÃO HÁ, NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, QUALQUER IMPEDIMENTO QUANTO A UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE DE VENDA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO EM OPERAÇÕES CUJAS MERCADORIAS ESTEJAM SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0023/15

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA CHAPA DE POLICARBONATO, CLASSIFICADA NA NCM 39.20.61.00, NÃO CONSTA DA RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUBMETIDA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ANEXO1DO RICMS/SC) LOGO, NÃO ESTÁ SUJEITA A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO.

0022/15

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.1) A SIMPLES COCÇÃO (COZIMENTO, ASSAMENTO OU FRITURA) DE SALGADINHOS (FOLHADOS, EMPADAS, ETC.) PELO ESTABELECIMENTO VAREJISTA (BAR, RESTAURANTE, PADARIA, ETC.) NÃO SE CARACTERIZA COMO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE ALIMENTOS E REFEIÇÕES. PORTANTO, É INAPLICÁVEL A ESSA HIPÓTESE A REGRA INSERTA NO INCISO IV, ART. 210, ANEXO3, DO RICMS/SC-01.2) ESTÁ SUBMETIDA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 209, ANEXO 3, DO RICMS/SC-01) A OPERAÇÃO QUE DESTINAR SALGADINHOS (FOLHADOS, EMPADAS, ETC.) CONGELADOS E EM ESTADO CRU, PARA ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS (BARES, RESTAURANTES,PADARIAS, ETC.).

0021/15

ICMS-IMPORTAÇÃO. O VALOR DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM - RECONHECIDO COMO CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL PELO STF (SÚMULA 553) INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, CONFORME PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/906 (ART. 13, V, e) E NA LEI ESTADUAL Nº 10.297/96 (ART.10, V, e).

0020/15

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A DESTINAÇÃO DADA À MERCADORIA PELO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONDICIONA SUA SUJEIÇÃO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "XAMPUS" E "CONDICIONADORES", DE HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 3305.90.00 DA NCM E A MERCADORIA "SABÃO", UTILIZADO NA LIMPEZA GERAL, CLASSIFICADO NO CÓDIGO 3401.20.90 DA NCM, ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AINDA QUE UTILIZADOS NA HIGIENIZAÇÃO DE ANIMAIS.

0019/15

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A PARCELA DO VALOR ACRESCIDO NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS, EXCETO SE A ENCOMENDA FOR FEITA POR NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO OU POR QUALQUER EMPRESA PARA SEU ATIVO IMOBILIZADO OU PARA USO OU CONSUMO NO SEU ESTABELECIMENTO. 1. Nas operações internas, o ICMS incidente sobre a parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda fica diferido para a etapa seguinte de circulação. 2. A parcela do valor acrescido deverá ser indicada através do CFOP 5.124. 3. A receita proveniente da industrialização por encomenda, quando ocorrer o diferimento, deverá ser segregada, para fim de cálculo e pagamento do Simples Nacional.

0018/15

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.AS MERCADORIAS DENOMINADAS "PUXADORES PARA MÓVEIS", "CORREDIÇA PARA MÓVEIS" e "PUXADORES PARA PORTAS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGONCM/SH 8302.42.00, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO3DO RICMS-SC/01.

0017/15

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS PRODUTOS "SNACKS" E "BIFINHOS", PRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO ANIMAL, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 23.09 DA NCM/SH, ESTÃO SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 117 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. O TERMO "RAÇÃO DO TIPO "PET" ENGLOBA TANTO PREPARAÇÕES PARA ALIMENTAÇÃO COMPLETA QUANTO COMPLEMENTARES

0016/15

ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. O BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 9º DO ANEXO2DO RICMS/SC SOMENTE É APLICÁVEL NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E IMPLEMENTOS DE USO INDUSTRIAL. ASSIM, AS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS DE LAVAR ROUPAS (NCM 8450.11.00, 8450.12.00, 8450.19.00, 8450.20.10 E 8450.20.90) DE USO DOMÉSTICO NÃO SÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO.

0015/15

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: 1. As operações com o produto "caixa e tampão de madeira, próprio para acomodar som automotivo", classificado no código 4421.90.00 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária por força do art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC. 2. As operações com o produto "caixa de som com alto-falante instalado", classificado no código 8518.22.00 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária por força do art. 215 do Anexo 3 do RICMS/SC. 3. Nas operações internas de venda do fabricante diretamente ao consumidor final, não há sujeição à substituição tributária. Nas operações interestaduais de venda ao consumidor final contribuinte do imposto poderá ocorrer substituição tributária relativa ao diferencial de alíquota, devendo tal hipótese ser observada na legislação tributária do Ente Federado de destino das mercadorias. 4. Não pode ser recebida como Consulta Tributária petição que trata de mercadoria em que haja dúvida objetiva quanto à correta classificação fiscal.

0014/15

ICMS.A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 113 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC NAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS, ABRANGE AS OPERAÇÕES DESTAS MERCADORIAS PARA REBOQUES E SEMIRREBOQUES. PELA PREVISÃO CONTIDA NO ITEM 101 DA SEÇÃO XXXV DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, TODAS AS OPERAÇÕES COM PEÇAS, PARTES, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE REBOQUES E SEMIRREBOQUES SUJEITAM-SE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0013/15

ICMS. IMPORTAÇÃO. DIFERIMENTO. EMPRESA ENQUADRADA NO REPORTO. 1. o enquadramento da empresa no Reporto é condição necessária para beneficiar-se do diferimento a que se refere o § 3º do art. 10- D do Anexo 3 do RICMS-SC; 2. somente poderá beneficiar-se do diferimento do imposto a própria empresa que for enquadrada no Reporto, realizar diretamente a importação e que irá executar o serviço de dragagem; 3. mesmo no caso de importação submetida a regime aduaneiro especial, não fica afastada a exigência do importador enquadrar-se no Reporto.

0012/15

ICMS. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO INCISO VII DO ARTIGO 7º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC: 1. É APLICÁVEL PARA OS ROTEADORES DE CONEXÃO COM OU SEM FIO, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 8517.62.48 DA NCM; 2. NÃO É APLICÁVEL PARA OS MONITORES DE VÍDEO DE TECNOLOGIA DE LED E DE LCD DA POSIÇÃO 8528.51.20 DA NCM; 3. NÃO É APLICÁVEL PARA MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DIGITAIS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES 8471.30.11, 8471.30.12 E 8471.30.90 DA NCM; 4. DEVE SER APLICADA, QUANDO CABÍVEL, PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS MERCADORIAS RELACIONADAS NA SEÇÃO XIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, INDEPENDENTEMENTE DE O REMETENTE ESTAR OU NÃO ESTABELECIDO NO ESTADO DE SANTA CATARINA; 5. DEVE SER CONSIDERADA PARA FINS DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO OU AO SEU USO E CONSUMO, DE MODO QUE, SE A CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA FOR IGUAL OU INFERIOR À ALÍQUOTA INTERESTADUAL, NÃO HAVERÁ IMPOSTO A SER RECOLHIDO.

0011/15

ICMS. O ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96 INSTITUIU O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS DO IMPOSTO, NO ENTANTO, O ARTIGO 33, I, DESTA MESMA LEI, POSTERGOU OS EFEITOS DO ARTIGO 20 PARA 1º DE JANEIRO DE 2020. ASSIM, ENQUANTO NÃO ATINGIDO ESSE MARCO TEMPORAL, AS ENTRADAS DE LIXA E ESPONJA ABRASIVA, POR NÃO SE INTEGRAREM AO PRODUTO FINAL E POR NÃO SEREM CONSUMIDAS IMEDIATA E INTEGRALMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO, NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS.

0010/15

ICMS. NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS REMESSAS, E O RESPECTIVO RETORNO, DE MERCADORIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. O ICMS DEVIDO SOBRE O VALOR ACRESCIDO NA INDUSTRIALIZAÇÃO É DIFERIDO PARA A ETAPA SEGUINTE DE CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA, A SER REALIZADA PELO ENCOMENDANTE.

0009/15

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A EXPRESSÃO ACRESCIDA À SUA DESIGNAÇÃO, QUE IDENTIFICA A SUA FINALIDADE OU DESTINAÇÃO, DEVE SER CONSIDERADA PARA EFEITO DE DELIMITAÇÃO DO SEU CONTEÚDO E ESPECIFICIDADE. 1. Deste modo, os produtos "pasta executiva", "pasta executiva com carrinho", "pasta para notebook", "pasta executiva para notebook" e "pasta executiva para notebook com carrinho" estão inclusas no rol de mercadorias sujeitas à substituição tributária, por se destinarem ao transporte de documentos; 2. Os produtos "mochila para notebook", "mochila executiva com carrinho" e "mochila esportiva" encontram-se, igualmente, sujeitos ao regime de substituição tributária, por se tratar de artefatos semelhantes a maletas e pastas destinadas ao transporte de documentos ou destinados a estudantes.

0008/15

ICMS. CRÉDITOS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES PRATICADAS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO.

0007/15

ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.MONITORES DE VÍDEO COM TECNOLOGIA DE LED OU DE LCD, CLASSIFICADOS NA NCM 8528.51.20, E MÁQUINAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, CLASSIFICADAS NA NCM 8471.30.12, NÃO ESTÃO CONTEMPLADAS NA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS PREVISTA NO INCISO VII, DO ARTIGO 7º, DO ANEXO2, DO RICMS/SC, HAJA VISTA QUE NÃO SE ENCONTRAM EXPRESSAMENTE INSERIDOS NA SEÇÃO XIX DO ANEXO 1, DO MESMO REGULAMENTO.

0006/15

AS INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO EM EDIFÍCIO EQUIPARA-SE A ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RAZÃO PORQUE AS EMPRESAS QUE DESENVOLVEM ESTA ATIVIDADE TAMBÉM SE SUBMETEM AO QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO NORMATIVA DA COPAT Nº 76/2014.

0005/15

ICMS. SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÃO INAPLICÁVEIS AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL AS ISENÇÕES GERAIS, PREVISTAS NO RICMS/SC.

0004/15

ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. MÁQUINAS E IMPLEMENTOS DE USO INDUSTRIAL. AS MERCADORIAS BENEFICIADAS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 9º, INCISO I DO ANEXO2DO RICMS/SC, ALÉM DEARROLADAS NA SEÇÃO VI DO ANEXO 1 DO RICMS/SC,DEVEM CARACTERIZAR-SE COMO MÁQUINAS E IMPLEMENTOS DE USO INDUSTRIAL. AS NORMAS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS DEVEM SER INTERPRETADAS EM SEUS ESTRITOS TERMOS. POR CONSEGUINTE, AS MÁQUINAS DE LAVAR ROUPAS (NCM 8450.11.00, 8450.19.00 e 8450.20.90) E MÁQUINAS DE SECAR ROUPAS (NCM 8451.21.00, 8451.29.90) ESTARÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, I, DO ANEXO2SOMENTE SE DESTINADAS AO USO INDUSTRIAL.

0003/15

ICMS. INCIDÊNCIA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE SOFTWARE VIA DOWNLOAD E SUA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. (I) EMBORA AS OPERAÇÕES COM BENS IMATERIAIS ENCONTREM-SE NO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DO ICMS, COMO OPERAÇÕES COM SOFTWARE, VIA DOWNLOAD, AS OPERAÇÕES INTERNASDE COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE,SEM SUPORTE FÍSICO, ENCONTRAM-SE AO ABRIGO DE ISENÇÃO, NOS TERMOS DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ART. 2º , INCISO LIX; (II) POR CONSEQUÊNCIA SÃO TAMBÉM ISENTAS DO ICMS AS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE SOFWARE, VIA DOWNLOAD ORIGINÁRIAS DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DE TRATADOS, DE QUE PARTICIPA O BRASIL, QUE CONTENHAM CLÁUSULA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO; (III) É TRIBUTADA A OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO, SOB QUALQUER MODALIDADE, DE JOGOS ELETRÔNICOS;(IV) QUESTIONAMENTOS ACERCA DO PROCEDIMENTO DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO DEVEM SER DIRIGIDOS À RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

0002/15

ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. A saída de mercadoria relacionada na Seção XLIX do Anexo 1 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, de estabelecimento situado em Estado signatário do Protocolo 196/2009, com destino a contribuinte catarinense sujeita-se ao regime de substituição tributária; 2. O regime aplica-se tanto no caso da operação destinar a mercadoria diretamente à obra de construção civil ou à revenda pelo destinatário (tratamento objetivo) - excetua-se o caso de venda a varejo; 3. Os produtos destinados à utilização em móveis não estão sujeitos ao regime de substituição tributária; 4. A destinação, para fins de aplicação do regime, é a definida pelo fabricante e não a efetivamente dada à mercadoria pelo destinatário final.

0001/15

ICMS. VENDA DE ALIMENTOS POR MEIO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. DEVE SER SOLICITADO REGIME ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 1º DO ANEXO 6 DO RICMS-SC, QUE CONCILIE OS INTERESSES DO FISCO E DO CONTRIBUINTE.

Consulta Ementa
0175/14

ICMS. A CONSULENTE PODE CREDITAR-SENA PROPORÇÃO DE 1/48 POR MÊSDO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO QUANDO AS MERCADORIAS SE DESTINAREM A INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE. PARA APROPRIAÇÃO DEVE HAVER RELAÇÃO DO BEM COM A SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTADAS PELO IMPOSTO. NÃO É PERMITIDO O CRÉDITO REFERENTE AO VEÍCULO DE TRANSPORTE PESSOAL.

0174/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.AS MERCADORIAS DENOMINADAS "PUXADORES PARA MÓVEIS" E "CORREDIÇA PARA MÓVEIS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 8302.42.00, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01. JÁ AS MERCADORIAS DENOMINADAS "DOBRADIÇAS UTILIZADAS EM MÓVEIS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 8302.10.00 ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01. DÚVIDAS QUANTO A CORRETA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS NA NCM/SH DEVEM SER DIRIMIDAS JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL

0173/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PLACAS, TAMPAS, BUCHAS GRAMPOS MIGUELÃO E ROLDANAS, USADAS COMO TAMPA DE CAIXA DE LUZ, CLASSIFICADAS NA NCM/SH 3925.90.90 E, TAMPAS E CAIXAS, USADAS COMO MATERIAL ELÉTRICO, CLASSIFICADAS NA NCM/SH 3926.90.00, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS, ANEXO 3, ART. 227 A 229. ROÇADEIRAS, CLASSIFICADAS NA NCM/SH 4016.10.10, PORQUANDO MÁQUINAS AUTOPROPULSADAS, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS, ANEXO 3, ART. 113 A 116. NÚMEROS DE ALUMÍNIO, CLASSIFICADOS NA NCM/SH 8310.00.00, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 113 A 116

0172/14

ICMS. "KIT DE PRAIA". A VENDA SOB A FORMA DE KIT, POR SI SÓ NÃO DEVE ALTERAR O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADA PARA CADA PRODUTO QUE O COMPÕE. A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS DEVE SER CONSIGNADA NOQUADRO "DADOS DO PRODUTO" E A INFORMAÇÃO SOBRE O KIT NO QUADRO "DADOS ADICIONAIS". INAPLICÁVEL NESSA HIPÓTESE A RESPOSTA A CONSULTA 77/2011 POR NÃO CONSTITUIR PRODUTO NOVO

0171/14

ICMS. REPETRO. A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 181 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC APLICA-SE À OPERAÇÃO QUE ANTECEDE A EXPORTAÇÃO, MESMO QUE INSUMOS E COMPONENTES UTILIZADOS EM SUA FABRICAÇÃO TENHAM SIDO IMPORTADOS EM REGIME DEDRAWBACK, CONDICIONADO, PORÉM À SUA SUBSEQUENTE IMPORTAÇÃO, SOB REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA E QUE A MERCADORIA ATENDA A TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 179 E 180 DO MESMO ANEXO. ALÉM DISSO, A FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NA SEÇÃO XXXVIII DO CAPITULO V DESSE ANEXO DEPENDEM DE REGIME ESPECIAL CONCEDIDO PELO DIRETOR DE ADMINISTRAÇAO TRIBUTÁRIA. O DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DESSAS CONDIÇÕES AFASTA A ISENÇÃO E TORNA EXIGÍVEL DE OFÍCIO O IMPOSTO CORRESPONDENTE

0170/14

ICMS. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA. INSTALAÇÃO DEEQUIPAMENTO DE TRATAMENTO DO AR PARA FILTRAGEM E CONTROLE DE TEMPERATURA E UMIDADE, EVITANDO A CONTAMINAÇÃO DO PRODUTO POR PARTÍCULAS AÉREAS E GARANTINDO A SUA QUALIDADE. RECONHECIDO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AO CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO

0169/14

ICMS. CRÉDITO CORRESPONDENTE À AQUISIÇÃO DE INSUMOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS POR PRODUTOR RURAL PARA USO NA PRODUÇÃO. ENTREGA, PELO PRODUTOR, À COOPERATIVA DE PRODUTORES, DA SUA PRODUÇÃO, COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO PARA ETAPA SUBSEQUENTE DO CICLO DE COMERCIALIZAÇÃO. SAÍDA SUBSEQUENTE DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS, PELA COOPERATIVA, COM INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. DIREITO DO PRODUTOR TRANSFERIR PARA A COOPERATIVA OS REFERIDOS CRÉDITOS DO IMPOSTO, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 41 DO RICMS-SC

0168/14

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS INICIADOS NO EXTERIOR POR TRANSPORTADOR CATARINENSE E DESTINADOS A ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM SANTA CATARINA. CASO O DESTINATÁRIO SEJA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, DEVE SER UTILIZADO O CFOP 5.352. CASO O DESTINATÁRIO SEJA ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DEVE SER UTILIZADO O CFOP 5.353

0167/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIAS DESTINADAS À INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE OU AO USO OU CONSUMO DO ADQUIRENTE. 1. NO CASO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM A MESMA MERCADORIA, SEM OUTRAS CONDIÇÕES, DE MODO A EQUALIZAR A CARGA TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS E NAS INTERESTADUAIS, NÃO HÁ IMPOSTO A RECOLHER, CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, NAS AQUISIÇÕES COM DESTINO À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO OU AO USO OU CONSUMO DO ADQUIRENTE; 2. POR CONSEGUINTE, NO CASO DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO HAVERÁ RETENÇÃO DE IMPOSTO PELO FORNECEDOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL (CASO DAS MERCADORIAS RELACIONADAS NA SEÇÃO XIX DO ANEXO 1); 3. NESSA MESMA SITUAÇÃO, CASO A OPERAÇÃO INTERESTADUAL FOR TRIBUTADA PELA ALÍQUOTA DE 4% (MERCADORIA DE ORIGEM ESTRANGEIRA), DEVE SER RETIDO PARA ESTE ESTADO, A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, O IMPOSTO CORRESPONDENTE A 8%, CALCULADO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO

0166/14

ICMS. RECICLAGEM. RESOLUÇÃO NORMATIVA 75/2014. A UTILIZAÇÃO, NA MESMA FINALIDADE, DE SOBRAS DA MATÉRIA-PRIMA DA PRODUÇÃO INDUSTRIAL NÃO CARACTERIZA RECICLAGEM.

0165/14

ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, CADA ESTABELECIMENTO ONDE EXERÇA O CONTRIBUINTE SUAS ATIVIDADES GOZA DE AUTONOMIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. AS SAÍDAS DE CONJUNTOS HIDRÁULICOS, ELÉTRICOS E DE ALVENARIA, QUE SERÃO POSTERIORMENTE EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS, SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS

0164/14

ICMS. SAÍDAS DE FRUTAS FRESCAS NACIONAIS. AS SAÍDAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE MIRTILO IN NATURA, FRUTA FRESCA NACIONAL, ARROLADA ENTRE OS PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS DO INCISO I DO ARTIGO 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC,OBSERVADAS AS CONDIÇÕES DO PARÁGRAFO 9º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL,SÃO OPERAÇÕES ISENTAS DO ICMS. AS SAÍDAS DE FRUTAS CONGELADAS, DESDE QUE NÃO COZIDAS OU ADICIONADAS DE PRODUTOS PARA CONSERVAÇÃO, ESTÃO BENEFICIADAS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES INTERNAS, NOS TERMOS DA ALÍNEA "F" DO INCISO II DO ARTIGO 11 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC

0163/14

ICMS. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 4% PREVISTA NA ALÍNEA "B", DO INCISO IV, DO ARTIGO 27, DO RICMS/SC, CONSIDERA-SE INDUSTRIALIZADA A MERCADORIA QUE TENHA SIDO SUBMETIDA A QUALQUER DOS PROCESSOS INDICADOS NO ARTIGO 4º, DO REGULAMENTO DO IPI. ATENDIDO ESTE REQUISITO, PARA O CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO DEVEM SER OBSERVADOS OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 353, DO ANEXO 6, DO RICMS

0162/14

ICMS. PARA INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA ALÍNEA "E" DO INCISO III DO ARTIGO 26 DO RICMS/SC HÁ NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE DOIS REQUISITOS: 1. QUE SE TRATE DE PRODUTO PRIMÁRIO E 2. EM ESTADO NATURAL. O PRODUTO ALHO EM PACOTE, POR TER SIDO OBJETO DE PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO (ACONDICIONAMENTO), NÃO É CARACTERIZADO COMO PRODUTO PRIMÁRIO

0161/14

ICMS.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPAMENTO DE REFRIGERAÇÃO DESTINADO À EXPOSIÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS, QUE NÃO SE DESTINE AO USO DOMÉSTICO E CLASSIFICADO NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA NA NCM/SH DEVEM SER DIRIMIDAS JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL, POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE SUA COMPETÊNCIA

0160/14

ICMS.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPAMENTO DE REFRIGERAÇÃO DESTINADO À EXPOSIÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS, QUE NÃO SE DESTINE AO USO DOMÉSTICO E CLASSIFICADO NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

0159/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O TERMO "PILLOW", UTILIZADO NA DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELO ITEM 3 DA SEÇÃO XLIII DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, COMPREENDE ALMOFADAS, AINDA QUE MERAMENTE DECORATIVAS

0158/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.PARA VERIFICAÇÃO DA SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A EXPRESSÃO ACRESCIDA À DESCRIÇÃO, QUE IDENTIFICA SUA FINALIDADE, DEVE SER CONSIDERADA NA DELIMITAÇÃO DA SUA ABRANGÊNCIA. AS MERCADORIAS DESCRITAS NOS ITENS 14 E 77, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO1, DO RICMS/SC, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICA QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS

0157/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES QUE DESTINEM FECHADURAS PARA MÓVEIS(NCM/SH 8301.30.00), FECHO PARA MÓVEIS (NCM/SH 8301.50.00), FECHO DE PRESSÃO PARA MÓVEIS (NCM/SH 8301.50.00) E CHAVE ISOLADA PARA MÓVEIS (NCM/SH 8301.70.00) PARA INDÚSTRIA, COMO MATÉRIA PRIMA OU PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE MÓVEIS, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTUDO,OPERAÇÕES QUE DESTINEM ESTAS MESMAS MERCADORIASPARA REPOSIÇÃO EM MÓVEIS, ESTÃO SUJEITAS AO INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

0156/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.PARA A VERIFICAÇÃO DA SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A EXPRESSÃO ACRESCIDA À DESCRIÇÃO, QUE IDENTIFICA A SUA FINALIDADE, DEVE SER CONSIDERADA PARA FINS DE DELIMITAÇÃO DA SUA ABRANGÊNCIA. 1. PORTANTO, AS MERCADORIAS DESCRITAS NO ITEM 77, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICA QUE SÃO DE USO PARA CONSTRUÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO FINAL QUE POSTERIORMENTE LHES VENHA A SER DADA. 2. DE MODO DIVERSO, NÃO SE SUBMETEM A ESSE REGIME SE FORAM PRODUZIDAS COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE USO EM MÓVEIS

0155/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA CONSUMIDOR FINAL, NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, DOMICILIADO NOUTRO ESTADO, SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO É CABÍVEL O RESSARCIMENTO DO IMPOSTO QUE FOI RETIDO ANTERIORMENTE PELO SUBSTITUTO EM FAVOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NAS SAÍDAS PROMOVIDAS PELO SUBSTITUÍDO DEVERÁ SER ADOTADO O CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES - CFOP 5.405

0154/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA "CHAPA PLANA DE FIBROCIMENTO SEM AMIANTO" NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA,TENDO EM VISTA QUE, EMBORA ESTEJA ENQUADRADANA NCM/SH 6811.82.00,NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NA DESCRIÇÃO PREVISTA NOITEM 35, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC

0153/14

ICMS. A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, EM OPERAÇÕES INTERNAS DE SAÍDA DE PEDRA BRITADA, SERÁ REDUZIDA EM 76,47%, SENDO FACULTADO APENAS A APLICAÇÃO DIRETA DA ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO) SOBRE A BASE DE CÁLCULO INTEGRAL. A UTILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA AFASTA O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO IMPOSTO DESTACADO EM DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS OU SERVIÇOS

0152/14

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 21, INCISO XII, DO RICMS/SC. MATERIAL RECICLÁVEL, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ÉO PRODUTO QUE, TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO E SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO. RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA E SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU SUBPRODUTOS. NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM A CONSTITUIR QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO

0151/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS "MALA DE VIAGEM", CLASSIFICADAS NA NCM 4202.12.10, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ANEXO 3, ARTS. 124 A 129 (PROTOCOLO ICMS 191/09 E 112/12) E ANEXO 1, ITEM 36, SEÇÃO XLIV E NO ITEM 5, DA SEÇÃO LII, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC

0150/14

ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. ESTÃO OBRIGADAS AO PREENCHIMENTO DO BLOCO K DA EFD, EMPRESAS INDUSTRIAIS OU EQUIPARADAS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL E ATACADISTAS

0149/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. "ELETROCALHAS" E "CANALETAS" (PERFILADOS), ASSIM COMO SEUS ACESSÓRIOS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 7308.90.10, ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 227 A 229, E NO ANEXO 1, SEÇÃO XLIX, ITEM 54. JÁ OS "LEITOS PARA CABOS" E SEUS ACESSÓRIOS, CLASSIFICADOS NA MESMA NCM/SH, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

0148/14

ICMS/ISS. CARTAZES, PELÍCULAS ADESIVAS, FAIXAS E BANNERS CONFECCIONADOS CONFORME MODELO PUBLICITÁRIO FORNECIDO PELO PRÓPRIO ENCOMENDANTE, SEM QUALQUER CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA DO FABRICANTE, CLASSIFICAM-SE COMO MERCADORIA, LOGO, AS OPERAÇÕES COM ESTE TIPO DE PRODUTO DEVERÃO SUBMETER-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS

0147/14

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. UMA VEZ INSCRITO NO CCICMS/SC, MESMO QUE EXCLUSIVAMENTE PRESTADOR DE SERVIÇOS, O CONTRIBUINTE ESTARÁ SUJEITO AO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. ICMS/ST. NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA SEREM EMPREGADAS COMO INSUMOS DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA, PRESTADOS PELO PRÓPRIO ADQUIRENTE, NÃO HAVERÁ ICMS/ST A RECOLHER. ICMS/ST. NAS AQUISIÇÕES EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE MERCADORIAS A SEREM EMPREGADAS COMO INSUMOS DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO PRESTADOS PELO PRÓPRIO ADQUIRENTE INSCRITO NO CCICMS/SC O REMENTE SERÁ O RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PELO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

0146/14

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ÉPERMITIDA A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XXX, DO ARTIGO 15, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, CONJUNTAMENTE COM OS CRÉDITOS EFETIVOS DO IMPOSTO DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE ENTRADA DE BENS, MERCADORIAS E SERVIÇOS

0145/14

ICMS.A ALÍQUOTA APLICÁVEL AOS ODORIZANTES DE AMBIENTE E AOS DESODORIZANTES DE AMBIENTES É DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), NOS TERMOS DO ARTIGO 19 DA LEI 10.297/96

0144/14

ICMS.O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS REALIZADO POR ESTABELECIMENTO FILIAL,TRANSPORTANDO MERCADORIAS DO ESTABELECIMENTO MATRIZ, AMBOS LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO CATARINENSE, NÃO SE CONFIGURA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, MAS TÃO SOMENTE TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. EM CONSEQUÊNCIA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 34, DO ANEXO 5, DO RICMS/SC, É VEDADA A EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E)

0143/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A EXPRESSÃO ACRESCIDA À DESCRIÇÃO, QUE IDENTIFICA A SUA FINALIDADE, DEVE SER CONSIDERADA APENAS PARA EFEITO DE DELIMITAÇÃO DO SEU CONTEÚDO E ESPECIFICIDADE. 1. DESTE MODO, AS MERCADORIAS DESCRITAS NOS ITENS 76 E 77, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, QUANDO DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO, SUJEITAM-SE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SE PRODUZIDAS COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS QUE INDICAM O USO EM CONSTRUÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO FINAL QUE LHES VENHA A SER DADA. 2. EM CONSEQUÊNCIA, QUANDO PRODUZIDAS COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE UTILIZAÇÃO EM MÓVEIS, NÃO ESTARÃO SUBMETIDAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

0142/14

ICMS. SAÍDAS COM DIFERIMENTO REALIZADAS POR EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL. DEVEM SER SEGREGADAS AS RECEITAS DECORRENTES DE SAÍDAS AO ABRIGO DO DIFERIMENTO DO ICMS

0141/14

ICMS. CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. A ALÍQUOTA REDUZIDA DE ICMS, APLICÁVEL AOS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL RESTRINGE-SE AOS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO 1, SEÇÃO VI DA LEI ESTADUAL 10.297/96

0140/14

ICMS. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. O TRANSPORTADOR CONTRATANTE NÃO PODERÁ CREDITAR-SE DO ICMS SOBRE O ÓLEO DIESEL ADQUIRIDO POR ELE E UTILIZADO PELO SUBCONTRATADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. NÃO HÁ PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PARA FRACIONAMENTO DO VALOR DA SUBCONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS, DE FORMA A EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO O VALOR ANTECIPADO A TÍTULO DE COMBUSTÍVEL

0139/14

ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. É OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL POR MEIO DE ECF EM OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS, PESSOAS FÍSICAS, DOMICILIADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, REALIZADAS VIA "INTERNET". QUANDO ESTE CONSUMIDOR ESTIVER DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO, A OPERAÇÃO DEVERÁ SER ACOBERTADA POR NOTA FISCAL ELETRÔNICA, SENDO FACULTATIVA A EMISSÃO SIMULTÂNEA DO CUPOM FISCAL, CONFORME ART. 67, ANEXO 9 DO RICMS/SC

0138/14

ICMS. ZONA FRANCA DE MANAUS. AS VENDAS DE MÓVEIS DESTINADOS AO MOBILIÁRIO DE EDIFÍCIOS CONSTRUÍDOS POR EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (DESTINATÁRIO DAS MERCADORIAS) NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 41 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01

0137/14

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NA HIPÓTESE DE VENDA A ORDEM COM ENTREGA GLOBAL OU PARCIAL A DIVERSOS DESTINATÁRIOS (TERCEIROS) DEVERÁ O VENDEDOR REMETENTE ADOTAR O PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 41 E 43 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC-01

0136/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS PARTES E PEÇAS, ORIGINALMENTE SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO ADQUIRIDAS PARA SER APLICADAS NA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO DO CONTRIBUINTE ADQUIRENTE NÃO SE SUBMETEM AO REGIME, EM RAZÃO DE NÃO HAVER OPERAÇÃO SUBSEQUENTE A SER TRIBUTADA. ENTRETANTO, CASO SE TRATE DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL, O REMENTE SERÁ RESPONSÁVEL, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PELO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, A SER CALCULADO SEM QUALQUER MARGEM DE VALOR AGREGADO

0135/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A EXPRESSÃO ACRESCIDA À DESCRIÇÃO, QUE IDENTIFICA A SUA FINALIDADE, DEVE SER CONSIDERADA PARA EFEITO DE DELIMITAÇÃO DO SEU CONTEÚDO E ESPECIFICIDADE. DESTE MODO, AS MERCADORIAS DESCRITAS NO ITEM 77, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICA QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS

0134/14

ICMS.NÃO SE APLICA O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ÀS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ARROLADAS NA SEÇÃOXLIXDO ANEXO 1 DO RICMC/SC PARA SER EMPREGADAS EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE

0133/14

ICMS/ISS. O FORNECIMENTO DE ARGAMASSA DENOMINADA BGTC - BRITA GRADUADA TRATADA COM CIMENTO, PRODUZIDA SOB ENCOMENDA, ENQUADRA-SE COMO SERVIÇO DESCRITO NO ITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03, NÃO HAVENDO, PORTANTO, A INCIDÊNCIA DO ICMS

0132/14

ICMS. CRÉDITO ATIVO IMOBILIZADO.PARA FINS DE CÁLCULO DOTOTAL DAS SAÍDASREFERIDO NO § 1º DO ART. 39 DO RICMS/SC/-01, O ICMS/ST, QUANDO RETIDO, DEVE SER EXCLUÍDO DO VALOR CONTÁBIL, PORÉM, NÃO DEVE SER EXCLUÍDO O VALOR DO IPI; E PARA FINS DO INCISO II DO MESMO ART. NÃO SÃO RELEVANTES OS VALORES REFERENTES ÀS EVENTUAIS DEVOLUÇÕES DE VENDAS, INDEPENDENTE SE TRIBUTADAS OU NÃO PELO ICMS

0131/14

ICMS. SIMPLES NACIONAL.AS EMPRESAS OPTANTES PELO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO DEFINIDO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 ESTÃO OBRIGADAS, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A RECOLHER O IMPOSTO RELATIVO ÀS ETAPAS ANTERIORES (OPERAÇÕES DIFERIDAS)

0130/14

ICMS. CRÉDITO. DESGASTE. IMPORTAÇÃO. O MERO DESGASTE DECORPOS MOEDORES NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO PARA COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO NA SAÍDA DO PRODUTO RESULTANTE DO ESTABELECIMENTO

0129/14

ICMS. DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS. O CONTRIBUINTE DEVERÁ EFETUAR O ESTORNO DO IMPOSTO CREDITADO SEMPRE QUE AS MERCADORIAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO VIEREM A SER OBJETO DE DETERIORAÇÃO OU DESTRUIÇÃO, AVALIADAS A PREÇO DE CUSTO. O VALOR DO CUSTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 180 DO ANEXO 5 DEVERÁ SER O CUSTO DECORRENTE DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO DE CUSTO DE ESTOQUES ADOTADO PELO CONTRIBUINTE

0128/14

ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. SUJEITO ATIVO. (A) TRATANDO-SE DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, A EMPRESA CONTRATADA PARA REALIZAR A IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM SERÁ CONSIDERADA IMPORTADORA DA MERCADORIA, IMPORTADOR DE DIREITO, MESMO QUE NESTA OPERAÇÃO A MERCADORIA SEJA DESTINADA A UM TERCEIRO, IMPORTADOR DE FATO; (B) O EXAME DE QUESTÕES QUE NÃO ENVOLVAM A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, COMO ORIENTAÇÕES E PLANEJAMENTOS TRIBUTÁRIOS SITUAM-SE FORA DO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO

0127/14

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. A DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PREVISTA NO § 2° DO ARTIGO 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO SE ESTENDE ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO)

0126/14

ICMS. AQUISIÇÃO DE BRITA EM OPERAÇÃO INTERNA. CRÉDITO PRESUMIDO. FACULTADA APENAS A FORMA DE CÁLCULO: APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA SOBRE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA OU A APLICAÇÃO DIRETAMENTE DE 4% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO. A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO AFASTA O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO IMPOSTO DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL DE AQUISIÇÃO

0125/14

ICMS. CONSTRUÇÃO NAVAL. DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS QUE DESTINEM MATÉRIA-PRIMA PARA USO EM PROCESSO INDUSTRIAL NO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE. A MATÉRIA-PRIMA COMPREENDE A SUBSTÂNCIA NATURAL OU RESULTANTE DE TRANSFORMAÇÃO INDUSTRIAL QUE SE AGREGA FÍSICAMENTE À EMBARCAÇÃO, TAIS COMO MADEIRA, AÇO, OUTROS METAIS OU LIGAS, TINTAS, VERNIZES ETC. NÃO ESTÃO COMPREENDIDOS OS MATERIAIS SECUNDÁRIOS, DE USO INTERMEDIÁRIO E DE ACONDICIONAMENTO

0124/14

ICMS. RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS AQUISIÇÕES CUJAS MERCADORIAS SEJAM EMPREGADAS NA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO ICMS. 1. AS EMPRESAS QUE ATUAM EXCLUSIVAMENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA, EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS ELÉTRICOS, TELECOMUNICAÇÃO E AFINS, NÃO PODEM MANTER-SE INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS - CCICMS. 2. CONTUDO, SE ALÉM DESTA ATIVIDADE, PROMOVEREM OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PRODUZIDAS FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DEVEM INSCREVER-SE NO CCICMS. 3. ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL, SE INSCRITOS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, CONFORME EXIGÊNCIA PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 1º, DO ANEXO 5, DO RICMS/SC

0123/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A EXPRESSÃO ACRESCIDA À DESCRIÇÃO, QUE IDENTIFICA A SUA FINALIDADE, DEVE SER CONSIDERADA PARA EFEITO DE DELIMITAÇÃO DO SEU CONTEÚDO E ESPECIFICIDADE. DESTE MODO, AS MERCADORIAS DESCRITAS NO ITEM 77, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APENAS QUANDO PRODUZIDAS COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS QUE INDICAM O USO EM CONSTRUÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO FINAL QUE LHES VENHA A SER DADA

0122/14

CONSULTA TRIBUTÁRIA. A RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA APROVEITA SOMENTE A QUEM A FORMULOU. PERANTE TERCEIROS, A RESPOSTA À CONSULTA POSSUI CARÁTER MERAMENTE ORIENTATIVO. ENTRETANTO, NOS TERMOS DO ART. 32 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 313/05, CONTRIBUINTES TÊM DIREITO À IGUALDADE ENTRE AS SOLUÇÕES A CONSULTAS RELATIVAS A UMA MESMA MATÉRIA, FUNDADAS EM IDÊNTICA NORMA JURÍDICA

0121/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. I - NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OS COMPRESSORES DE AR CLASSIFICADOS NA NCM/SH 8414.80.1 PROJETADOS E FABRICADOS PARA DESTINAÇÃO DIVERSA DO USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO, POR FORÇA DO §3º DO ARTIGO 113 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC; E II - A AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS UTILIZADAS NO CONSERTO DE COMPRESSORES DE AR, RELACIONADAS NA SEÇÃO XXXV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR FORÇA DO §3º DO ARTIGO 113 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO QUE LHES FOR ATRIBUÍDA.

0120/14

ICMS.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A NÃO CONTRIBUINTE, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: 1. NÃO HÁ DESTAQUE DO ICMS NORMAL; 2. NÃO HÁ DIREITO AO RESSARCIMENTO DO ICMS ANTERIORMENTE RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; E 3. DEVE SER INFORMADO O CFOP 6.404

0119/14

ICMS. A ISENÇÃO PREVISTA NO INCISO XV DO ARTIGO 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SOMENTE É APLICÁVEL AOS PRODUTOS RELACIONADOS NA SEÇÃO IX DO ANEXO 1 DO MESMO REGULAMENTO, NÃO PODENDO SER ESTENDIDA À MATÉRIA PRIMA FORNECIDA PARA EMPRESAS FABRICANTES DE TAIS PRODUTOS

0118/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.A MERCADORIA DENOMINADA "KIT CONTENDO ARGOLAS, ILHÓS, PONTEIRAS DE PLÁSTICO, SUPORTE DE PLÁSTICO, E TUBO DE PVC", UTILIZADA PARA FIXAÇÃO DE CORTINAS, CLASSIFICADO NO CÓDIGO NCM/SH 3917.40.90, NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01

0117/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.A MERCADORIA DENOMINADA "KIT CONTENDO ARGOLAS, ILHÓS, PONTEIRAS DE PLÁSTICO, SUPORTE DE PLÁSTICO, E TUBO DE PVC", UTILIZADA PARA FIXAÇÃO DE CORTINAS, CLASSIFICADO NO CÓDIGO NCM/SH 3917.40.90, NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01

0116/14

ICMS. RECICLAGEM. CRÉDITO PRESUMIDO.PARA FINS DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 21, XII, E § 22, VI, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC,RESÍDUOS E APARAS DE PAPEL E PAPELÃO,DECORRENTES DE SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, NÃO CONSTITUEM MATERIAIS RECICLÁVEIS

0115/14

ICMS. IMPORTAÇÃO DE MATERIA-PRIMA, MATERIAL INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL SECUNDÁRIO. 1. INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO NORMATIVA SOBRE A MATÉRIA, A LEGISLAÇÃO CATARINENSE ASSEGURA AOS CONTRIBUINTES O DIREITO À IGUALDADE ENTRE SOLUÇÕES A CONSULTAS RELATIVAS À MESMA MATÉRIA, FUNDADAS EM IDÊNTICA NORMA JURÍDICA; 2. A IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA COM O DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 10, II DO ANEXO 3 DO RICMS-SC NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO A QUE SE REFERE O ART. 15, XXXIX DO ANEXO 2, DO MESMO REGULAMENTO

0114/14

ICMS. CRÉDITO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. ESTORNO PROPORCIONAL ÀS SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS, EM CADA PERÍODO DE APURAÇÃO. O CRÉDITO EXISTE APENAS PARA COMPENSAR O DÉBITO RELATIVO À OPERAÇÃO TRIBUTADA. A EXPRESSÃO "TOTAL DAS SAÍDAS", A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 39 DO RICMS-SC, COMPREENDE APENAS AS SAÍDAS QUE CARACTERIZEM UMA CIRCULAÇÃO ECONÔMICA OU JURÍDICA

0113/14

ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES A DETENTOS. "QUARTERIZAÇÃO". PELA REGRA DO ART. 111, II, DO CTN, AS ISENÇÕES DEVEM SER INTERPRETADAS NOS SEUS ESTRITOS TERMOS, SEM QUALQUER AMPLIAÇÃO DE SENTIDO PARA INCLUIR PESSOAS OU SITUAÇÕES NÃO EXPRESSAMENTE RELACIONADAS NA NORMA. A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, XIX, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC APLICA-SE ESTRITAMENTE ÀS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE RELACIONADAS NO REFERIDO DISPOSITIVO, ENTRE OS QUAIS NÃO SE ENCONTRA O FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES AOS DETENTOS PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALÉM DISSO, A ISENÇÃO ESTENDE-SE APENAS À OPERAÇÃO QUE ANTECEDE IMEDIATAMENTE O FORNECIMENTO O QUE EXCLUI DEFINITIVAMENTE DO BENEFÍCIO QUALQUER FORNECIMENTO POR "QUARTERIZADOS"

0112/14

ICMS. INDÚSTRIA MADEREIRA. RECICLAGEM. CRÉDITO PRESUMIDO.MATERIAL RECICLÁVEL, PARA FINS DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART.19. I, DA LEI 14.967/2009, VEM A SER O PRODUTO QUE, TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO E SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO.O APROVEITAMENTO COMO MATÉRIA-PRIMA DEREFILOS, DESTOPOS, COSTANEIRAS, PÓ DE SERRA, MARAVALHA, GALHOS, PONTEIRAS DE ÁRVORES E ASSEMELHADOS NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SÃO APENAS SOBRASDO PROCESSO INDUSTRIAL, QUE NUNCA SE CONVERTERAM EM BENS DE USO OU CONSUMO. O TTD CONCEDIDO FICA, PORTANTO, SEM EFEITO, POR NÃO ESTAR PRESENTE O SEU PRESSUPOSTO DE FATO, RAZÃO POR QUE DEVERÁ SER ESTORNADO QUALQUER CRÉDITO PRESUMIDO EVENTUALMENTE REGISTRADO PELA CONSULENTE

0111/14

ICMS. NÃO-CUMULATIVIDADE. EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO ADQUIRIDOS PARA LOCAÇÃO A TERCEIROS. A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS NÃO CARACTERIZA O FATO GERADOR DO IMPOSTO. CONFORME REGRA INSCULPIDA NO ART. 155, § 2º, II, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É VEDADO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO CORRESPONDENTE À ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DE BENS DESTINADOS À LOCAÇÃO, AINDA QUE CONTABILIZADOS NO ATIVO IMOBILIZADO, POR NÃO RESTAR CARACTERIZADA A SAÍDA DE MERCADORIA OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADAS PELO IMPOSTO ESTADUAL

0110/14

ICMS. ISENÇÃO DE HORTIFRUTÍCOLAS. O ACONDICIONAMENTO EM EMBALAGEM PARA O TRANSPORTE, INCLUSIVE EM EMBALAGENS DO TIPO ¿REDINHAS¿, SEM QUALQUER IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR E SEM QUALQUER INFORMAÇÃO SOBRE PRODUTO, NÃO CONSTITUI RAZÃO SUFICIENTE PARAAFASTAR A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 2, ART. 2º, I

0109/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.O AJUSTE DA MVA, QUANDO A OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE É CONTEMPLADA COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, DEVE CONSIDERAR O PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA E NÃO A ALÍQUOTA NOMINAL APLICÁVEL ÀQUELA OPERAÇÃO

0108/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST DOS MEDICAMENTOS DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR É A FIXADA NO ANEXO 3 DO RICMS/SC, ARTIGO 148-A

0107/14

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. NOS TERMOS DO DECRETO 2.128/2009, ESTÃO EXCLUÍDAS DO BENEFÍCIO FISCAL, NA IMPORTAÇÃO, OS CÁLICES E TAÇAS (COPOS COM PÉ), CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 70.13 DA NCM/SH. OUTROS PRODUTOS DE VIDRO, COMO COPOS, SALADEIRAS, VASOS, BOMBONIERES, PRATOS, BALDES DE GELO, BANDEJAS, BALEIRAS, DECANTER, FRUTEIRAS, GARRAFAS, JARRAS, MOLHEIRAS E PRATOS DE BOLO, CLASSIFICADOS EM SUPOSIÇÕES DA NCM 70.13 E QUE NÃO SE CARACTERIZEM COMO CÁLICES, NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELA EXCLUSÃO

0106/14

ICMS. SÃO ISENTAS AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NCM/SH 8607.99.00, DESDE QUE COMPROVADO SEU EFETIVO EMPREGO NA CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO OU OPERAÇÃO DAS REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIROS, NOS TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 2º, INCISO LXXV

0105/14

ICMS. O CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS COM ESTABELECIMENTO EM SANTA CATARINA PODERÁ OPTAR PELO PROGRAMA DE REVIGORAMENTO DO SETOR DE TRANSPORTE DE CARGAS - PRÓ-CARGAS, DESDE QUE INSCRITO NO CCICMS/SC

0104/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM EMPANADOS, FOLHADOS, ESFIHAS, COXINHAS, RISSOLES E PASTEIS, CLASSIFICADOS NA NCM/SH 1902.20.00, QUANDO DESTINADOS A BARES, RESTAURANTES E PADARIAS, PARA USO EXCLUSIVO NA PRODUÇÃO DE ALIMENTOS OU REFEIÇÕES, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS, DE ACORDO COM O ARTIGO 210, INCISO IV, ANEXO 3 DO RICMS/SC

0103/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO DESTINADOS À EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NA NCM-SH DEVEM SER DIRIMIDAS JUNTO A RECEITA FEDERAL DO BRASIL, POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE SUA COMPETÊNCIA

0102/14

ICMS. INDÚSTRIA MADEREIRA. RECICLAGEM. CRÉDITO PRESUMIDO.PARA FINS DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 21, XII, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC,RESÍDUOS DE MADEIRA NA FORMA DE CAVACOS, APARAS, COSTADOS, SERRAGEM E ASSEMELHADOS,NÃO CONSTITUEM MATERIAIS RECICLÁVEIS MAS SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL

0101/14

ICMS.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O AJUSTE DE MVA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONDUTORES ELÉTRICOS DEVE CONSIDERAR A ALÍQUOTA INTERNA DE 17% (DEZESSETE POR CENTO). A EXCEÇÃO SÃO OS ¿FIOS ELÉTRICOS DE COBRE DE ATÉ 6MM DE DIÂMETRO, ISOLADOS PARA ATÉ 750 VOLTS¿, CLASSIFICADOS EM CÓDIGOS DA SUBPOSIÇÃO 8544.11 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO ¿ NCM/SH QUE, POR INTEGRAREM A CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, SÃO TRIBUTADOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 12% (DOZE POR CENTO)

0100/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.I - AS PARTES DE TODAS AS FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL CLASSIFICADAS EM CÓDIGOS DA POSIÇÃO 84.67 ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 224 A 226; E II - OS CILINDROS E DEMAIS PEÇAS CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 8409.99.30 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM/SH, BEM COMO OS DEMAIS ITENS LISTADOS NO RICMS-SC/01, ANEXO 1, SEÇÃO XXXV ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTIGOS 113 A 116, QUANDO SE ENQUADRAREM, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, COMO DE USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO

0099/14

ICMS.REMESSA DE PRODUTOS PRIMÁRIOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NOUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PARA A DETERMINAÇÃO DO VALOR QUE COMPORÁ A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO O CONTRIBUINTE DEVERÁ OBSERVAR, SUCESSIVAMENTE: A) O PREÇO FOB, À VISTA, COBRADO PELO ESTABELECIMENTO REMENTE NA OPERAÇÃO MAIS RECENTE; B) O PREÇO FOB, À VISTA, PRATICADO PELO MERCADO ATACADISTA LOCAL OU REGIONAL; C) 75% DO PREÇO DE VENDA CORRENTE NO VAREJO

0098/14

ICMS.O PRODUTO DENOMINADO "GRAFITE EM PÓ OU ESCAMAS", PARA USO NA AGRICULTURA, NÃO SE QUALIFICA COMO "INOCULANTE AGRÍCOLA". PORTANTO, AS OPERAÇÕES DE SAÍDA DAQUELA MERCADORIA NÃO ESTÃO AMPARADAS PELO BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO PREVISTO NO INCISO I, DO ARTIGO 29, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC

0097/14

ICMS. IMPORTAÇÃO. INDÚSTRIA NÁUTICA. A ISENÇÃO CONCEDIDA ÀS OPERAÇÕES INTERNAS SOMENTE ALCANÇA AS IMPORTAÇÕES SE HOUVER TRATADO DE QUE O BRASIL E O PAÍS DE ORIGEM DAS MERCADORIAS SEJAM SIGNATÁRIOS QUE CONTENHA CLÁUSULA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. CONSTITUI ÔNUS DO IMPORTADOR DEMONSTRAR QUE ESSAS CONDIÇÕES ESTÃO SATISFEITAS

0096/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. DIREITO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO RETIDO E DO CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO PRÓPRIA. PARA ESSE FIM, DEVEM SER INFORMADOS OS VALORES CORRESPONDENTES NO CAMPO "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" DA NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO

0095/14

ICMS. TELEMARKETING. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 8º, IV, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC FOI CONCEDIDO ESPECIFICAMENTE ÀS EMPRESAS DE MARKETING O QUE EXCLUI A MERA VENDA POR TELEFONE. PARA FICAR CARACTEIRZADA A EMPRESA DE MARKETING, É NECESSÁRIO DISPONIBILIZAR TODA UMA ESTRUTURA DE CALL CENTER, COM OS EQUIPAMENTOS ADEQUADOS E FUNCIONÁRIOS ESPECIALMENTE TREINADOS PARA A FUNÇÃO. COMO O CITADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DEPENDE DE REGIME ESPECIAL, NÃO COMPETE A ESTA COMISSÃO DETERMINAR OS REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DE UMA EMPRESA DE MARKETING, TAREFA AFETA AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE E DEFERIMENTO DO REGIME

0094/14

ICMS. INDÚSTRIA MADEREIRA. RECICLAGEM. CRÉDITO PRESUMIDO.PARA FINS DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 21, XII, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC,SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL COMOREFILOS, DESTOPOS, COSTANEIRAS, PÓ DE SERRA, MARAVALHA, GALHOS, PONTEIRAS DE ÁRVORES E ASSEMELHADOS,QUE NUNCA SE CONVERTERAM EM BENS DE USO OU CONSUMO,NÃO CONSTITUEM MATERIAIS RECICLÁVEIS,QUE POSSAM SER REINTRODUZIDOS NO MERCADO COMO NOVOS BENS DE USO OU CONSUMO

0093/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.AS OPERAÇÕES COM REBITES DE ALUMÍNIO, REBITES DE FERRO E REBITES DE LATÃO E COBRE CLASSIFICADOS RESPECTIVAMENTE NOS CÓDIGOS 7616.10.00, 7318.23.00 E 7415.10.00 DA NCM/SH, DESTINADOS À INDÚSTRIA AUTOMOBILISTICA EM GERAL DEVEM OBSERVAR O DISPOSTO NOS ARTS. 113 A 116 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01

0092/14

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE PARA SANAR OMISSÃO. PRINCIPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO ICMS. NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE LUBRIFICANTES DERIVADOS DE PETRÓLEO SOBRE AS QUAIS NÃO INCIDE O IMPOSTO NOS TERMOS DO ARTIGO 155,§2º, II, "b" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,DEVEM SER ESTORNADOS OS CRÉDITOS DE ICMS DE OPERAÇÕES ANTERIORES, ONERADAS PELO TRIBUTO

0091/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O PRODUTO DENOMINADO COMERCIALMENTE DE "GRANULADO COLORIDO", CLASSIFICADO NA POSIÇÃO NCM/SH Nº 2106.90.90, ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 209, ANEXO 3 DO RICMS/SC, TENDO OU NÃO AÇÚCAR EM SUA COMPOSIÇÃO

0090/14

Revogada

0089/14

ICMS. POSTES DE CONCRETO NÃO SE QUALIFICAM COMO PRÉ-MOLDADOS. PORTANTO, NÃO SE LHES APLICA A ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA ALÍNEA "L", DO INCISO III, DO ARTIGO 19, DA LEI Nº 10.297, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

0088/14

ICMS. NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA ISENTA, COM BASE NO ARTIGO 29 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, OU COM DIFERIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 8., INCISO XIV DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, ESTÁ VEDADO O DESTAQUE DE ICMS E, POR CONSEQUÊNCIA, O DESTINATÁRIO NÃO PODERÁ UTILIZAR IMPOSTO INDEVIDAMENTE DESTACADO PARA COMPENSAR COM OPERAÇÕES TRIBUTADAS SUBSEQUENTES

0087/14

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PELAS SAÍDAS INTERNAS DE BOLACHAS E BISCOITOS CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 1905.31.00 DA NCM/NBM. O BENEFÍCIO PREVISTO NO ANEXO 2, ARTIGO 15, INCISO IV, TANTO NA REDAÇÃO ATUAL, QUANTO NA REDAÇÃO ANTERIOR, VIGENTE NO PERÍODO DE 30.09.2003 A 17.02.2014, APLICA-SE SOMENTE ÀS BOLACHAS E BISCOITOS ADICIONADOS DE EDULCORANTE, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO (ATUAL) 1905.31.00 DA NCM, NÃO SE ESTENDENDO A OUTROS PRODUTOS, COMO WAFFLES E WAFERS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 1905.32.00 E A OUTRAS BOLACHAS, SEM EDULCORANTES, CLASSIFICADAS NA NCM 1905.90.20

0086/14

ICMS. NA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE RESÍDUO OU SUBPRODUTO RESULTANTE DO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA, PARA O PRÓPRIO INDUSTRIALIZADOR, SEM RETORNAR AO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE, DEVERÁ SER EMITIDA NOTA FISCAL DE RETORNO SIMBÓLICO E POSTERIOR EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA PARA O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR

0085/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MARGEM DE VALOR AGREGADO REDUZIDA NAS SAÍDAS DE FABRICANTE DE VEÍCULO PARA ATENDER ÍNDICE DE FIDELIDADE DE COMPRA NÃO SE APLICA AO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE ESTABELECIMENTO IMPORTADOR COM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL COM BASE EM LEGISLAÇÃO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO

0084/14

ICMS ¿ EMPRESA COMERCIAL - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR SITUADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO ¿ BASE DE CÁLCULO ¿ VALOR DA ENTRADA - DEFINIÇÃO

0083/14

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. MATERIAL RECICLÁVEL. RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA DE PEÇAS DE ALUMÍNIO E SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL E NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, O QUE NÃO PERMITE A UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 21, INCISO XII, DO RICMS/SC.

0082/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS "PUXADORES PARA MÓVEIS", "CORREDIÇA PARA MÓVEIS" E "PUXADORES PARA PORTAS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 8302.42.00, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTIGOS 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC.

0081/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO DESTINADOS À EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

0080/14

ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE VENDA DE MERCADORIAS A DESTINATÁRIO INCERTO. VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO NOS TERMOS DOS ARTS. 44 A 47 DO ANEXO 6. 1. As alíquotas aplicáveis nas operações interestaduais devem obedecer aos dispositivos constitucionais, art. 155, § 2º, VII e VIII, conforme o destinatário no outro Estado seja contribuinte do imposto ou não; 2. Contudo, fica garantido a este Estado, no mínimo, o resultado da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo, reduzida ou não, mediante complementação do imposto ou não; 3. No retorno da mercadoria não vendida, o contribuinte poderá se creditar do imposto correspondente às mercadorias retornadas; 4. A nota fiscal para fins de entrada deve consignar o valor das mercadorias retornadas; 5. O imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual também poderá ser creditada, desde que fique comprovado o recolhimento a favor do Estado de destino

0079/14

ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. O TRANSPORTE DE VALORES CORRESPONDENTE ÀS VENDAS DE MERCADORIAS NO VAREJO, AINDA QUE TRIBUTADAS, NÃO ENSEJAM DIREITO A CRÉDITO POR CONSTITUIR PRESTAÇÃO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E, NO CASO, AO ENCERRAMENTO DO CICLO DE COMERCIALIZAÇÃO, COM A ENTREGA DA MERCADORIA AO CONSUMIDOR FINAL.

0078/14

ICMS. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO EM PORTO DE OUTRO ESTADO. SUJEITO ATIVO. DESTINO JURÍDICO. 1. Na importação de mercadorias por empresa catarinense cujo desembaraço aduaneiro ocorra em porto de outro Estado, o imposto respectivo cabe a Santa Catarina; 2. Por conseguinte, diferimento ou outro tratamento tributário diferenciado somente se aplica se previsto pela legislação catarinense, não se aplicando ao caso a legislação do Paraná ou de qualquer outro Estado; 3. O depósito da mercadoria importada em armazém geral no Estado do Paraná se caracteriza como operação interestadual, ainda que tenha saído diretamente do porto de Paranaguá, sem transitar pelo território catarinense; 4. Caso as mercadorias importadas estiverem relacionadas no art. 33 do Anexo 2 do RICMS-SC, gozam do benefício de redução da base de cálculo em 30%, nas operações interestaduais

0077/14

ICMS. PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS EM ESTADO NATURAL. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (ANEXO 2, ART. 11, II, F). INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. A INTENÇÃO EXPRESSA DO LEGISLADOR FOI NO SENTIDO DE CONTEMPLAR OSHORTIFRUTÍCOLAS MESMO QUE CORTADOS. DO MESMO MODO, O MERO ACONDICIONAMENTO DE VÁRIOS LEGUMES EM UMA MESMA EMBALAGEM, FORMANDO UM MIX DE SALADAS, AO QUAL NÃO FOI AGREGADO NENHUM PRODUTO PARA CONSERVAÇÃO, NÃO CONSTITUI RAZÃO SUFICIENTE PARA OS EXCLUIR DO BENEFÍCIO

0076/14

CMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.OS CILINDROS E DEMAIS PEÇAS CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 8409.99.30 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM/SH, BEM COMO OS DEMAIS ITENS LISTADOS NO RICMS-SC/01, ANEXO 1, SEÇÃO XXXV ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTIGOS 113 A 116, SEMPRE QUE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, SE CONFIGURAREM COMO DE USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO

0075/14

ICMS. ARROZ ADQUIRIDO DE PRODUTOR RURAL ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO. IMPOSTO CALCULADO SOBRE PREÇO DE PAUTA, DIVERSO DO PREÇO EFETIVAMENTE PRATICADO NA OPERAÇÃO. CRÉDITO LIMITADO À APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA SOBRE O PREÇO EFETIVO. POSSIBILIDADE DE GLOSA DO CRÉDITO EXCEDENTE, COM SUPEDÂNEO NO ART. 29 DA LEI 10.297/1996. CONTRA-NOTA: DEVERÁ SER CONSIGNADO O VALOR REAL DA OPERAÇÃO E NÃO O PREÇO DE PAUTA. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA

0074/14

ICMS. APURAÇÃO CONSOLIDADA. ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 54 A 56B, DO REGULAMENTO DO ICMS/SC, É FACULTADO AO SUJEITO PASSIVO PROCEDER ÀAPURAÇÃO CONSOLIDADA DO IMPOSTO, ENGLOBANDO OS SEUS DIVERSOS ESTABELECIMENTOS. PARA ESTE FIM, A PARTIR DE 01 DE AGOSTO DE 2014, NÃO SE CARACTERIZA COMO CRITÉRIO IMPEDITIVO PARA ATRIBUIÇÃO DESSA CONDIÇÃO, A EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR PASSÍVEL DE SER TRANSFERIDO A TERCEIROS

0073/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.OS CRAVOS PARA FERRAR, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 7317.00.90 ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 227 A 229

0072/14

ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 18 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 NÃO SE APLICA ÀS ENTRADAS DE MATÉRIAS-PRIMAS ADQUIRIDAS NO MERCADO EXTERNO

0071/14

ICMS. NAS SAÍDAS INTERNAS SUBSEQUENTES À IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, O CÁLCULO DO ICMS/ST DEVE SE DAR COM BASE NAS ALÍQUOTAS INTERNAS (25%, 17% OU 12%) CONFORME O CASO (TIPO DO PRODUTO), E O VALOR A SER COMPENSADO A TÍTULO DE ICMS-PRÓPRIO SERÁ AQUELE DEVIDO PELO IMPORTADOR, O QUAL DEVERÁ SER CALCULADO CONFORME TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PERTINENT

0070/14

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PELAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PROMOVIDAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE OS TENHA PRODUZIDO: (i) É PERMITIDA A IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA COM DIFERIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 10, INCISO II DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, CONCOMITANTEMENTE COM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PARA AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS, PREVISTA NO ARTIGO 15, INCISO XXXIX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC; (ii) OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21, INCISO IX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SÃO ALTERNATIVOS, VEDADA SUA CUMULAÇÃO; (iii) PARA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DEVEM SER ATENDIDAS AS CONDIÇÕES PRÓPRIAS DE CADA BENEFÍCIO

0069/14

ICMS. A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVE REFLETIR EXATAMENTE O VALOR DA RESPECTIVA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO. DESTE MODO, NÃO É PERMITIDO AO CONTRIBUINTE OPTAR POR VALOR DIVERSO DO FIXADO LEGALMENTE, AINDA QUE RESULTE EM MONTANTE SUPERIOR ÀQUELE

0068/14

ICMS.COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ENGLOBANDO PARTES E ACESSÓRIOS INCLUÍDOS NO VALOR TOTAL DA NEGOCIAÇÃO, MAS SENDO ESTES ENVIADOS POSTERIORMENTE AO ADQUIRENTE

0067/14

ICMS. AQUISIÇÕES DE GALINHAS POEDEIRAS REPRODUTORAS DEVEM SER CONTABILIZADAS COMO BENS DO ATIVO IMOBILIZADO DANDO DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS À RAZÃO DE 1/48 MÊS. ASSEGURADA A MANUTENÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO DO IMPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 24-A, ANEXO 2 DO RICMS/SC. PARA FINS DE APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS E TRANSFERÍVEIS, DEVE SER OBSERVADO O DISPOSTO NA PORTARIA SEF Nº 153, DE 27 DE MARÇO DE 2012, ANEXO I, ITEM 3.2.13.1

0066/14

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO QUE DESENVOLVEM HABITUALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS SUBMETEM-SE AO MESMO TRATAMENTO TRIBUTÁRIOAPLICADOÁS EMPRESAS PRIVADAS, O QUE LHES IMPÕE O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIAS PERTINENTES À ATIVIDADE

0065/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À CORRETA DESCRIÇÃO LEGAL, CONCOMITANTE À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, FIXADA PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO E AO ATIVO IMOBILIZADO NÃO SE SUJEITAM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O CONTRIBUINTE PODE FAZER USO DE QUALQUER MEIO ADMITIDO EM DIREITO PARA DEMONSTRAR SUA IDONEIDADE NAS OPERAÇÕES QUE REALIZAR

0064/14

ICMS. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIASA CONSUMIDORFINAL NÃO CONTRIBUINTE,CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DEVERÁ SER INFORMADO NA NOTA FISCAL OC.FOP6.404 ¿ VENDA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE ST, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO ANTECIPADAMENTE. A OPERAÇÃO NÃO DÁ DIREITO AO RESSARCIMENTO DO ICMS

0063/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEVE SER RECOLHIDO O IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NO CASO DE VENDA DE MERCADORIAS, SUJEITAS A ESSE REGIME, AINDA QUE O ADQUIRENTE AS DEVA DESTINAR À DISTRIBUIÇÃO COMO "BRINDES"

0062/14

ICMS. ISENÇÃO. AS MERCADORIAS RELACIONADAS NA SEÇÃO XX DO ANEXO 1 DO RICMS-SC, DESTINADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, ESTÃO ISENTAS DO ICMS (A) DEVIDO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO, EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS E (B) DEVIDO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, QUANDO IMPORTADAS DO EXTERIOR DO PAÍS, CONDICIONADO AO MESMO TRATAMENTO OU TRIBUTADAS À ALÍQUOTA ZERO, RELATIVAMENTE AO IPI E AO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

0061/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REMETENTE, ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO, FICA DISPENSADO DE RETER E RECOLHER O ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO A MERCADORIA FOR DESTINADA A CONTRIBUINTE DESTE ESTADO, DETENTOR DE REGIME ESPECIAL QUE LHE ATRIBUA A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 11 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC. AFASTADA, NA HIPÓTESE, A APLICAÇÃO DO PROTOCOLO ICMS 116/2012

0060/14

ICMS. AGENTE REDUTOR DE EMISSÕES POLUENTES - ARLA. DIREITO A CRÉDITO: 1. a consulente tem o direito de se creditar do ICMS destacado no documento fiscal relativo à entrada de ARLA; 2. caso o ARLA for recebido de contribuinte de outro Estado, tributado pela alíquota interestadual, deverá recolher a este Estado o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; 3. não haverá direito ao crédito do imposto se: 3.1. a mercadoria adquirida não tiver sofrido a incidência do imposto, nos termos do art. 155, § 2º, II, "a", da Constituição Federal; 3.2. a prestação subsequente (transporte) não for onerada pelo ICMS, a teor do disposto no art. 155, § 2º, II, "b"; 3.3. o consulente for optante por crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 ou no art. 266 do Anexo 6, ambos do RICMS-SC; 3.4. o início da prestação ocorrer em outro Estado ou no Distrito Federal

0059/14

ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. A ELABORAÇÃO DEPROTÓTIPOSSOB ENCOMENDA E SEGUNDO PROJETO DO ENCOMENDANTE, PARA FINS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO É NEGÓCIO JURÍDICO EM QUE PREVALECE PRESTAÇÃO DE FAZER, EMBORA ENVOLVA UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS. INEXIGIBILIDADE DO ICMS, POSTO QUE NÃO RESTA CARACTERIZADO O FATO GERADOR DO IMPOSTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NA CIRCULAÇÃO FÍSICA DEPROTÓTIPOSDEVERÁ SER CONSIGNANDO NO DOCUMENTO FISCAL O CFOP CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO CONFORME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO, POIS OSPROTÓTIPOSSÃO BENS QUE INTEGRAM O ATIVO IMOBILIZADO DE QUEM OS CONFECCIONOU, OU QUE IRÃO INTEGRAR O ATIVO IMOBILIZADO DE QUEM OS ENCOMENDOU

0058/14

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS ESTÁ VINCULADA AO ESTORNO DESTES CONFORME PREVISTO NO INCISO III DO ART. 23 DO MESMO ANEXO. PRESENTE ESSA LÓGICA SISTEMÁTICA NA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL NÃO HÁ IMPEDIMENTO QUE O CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO ADOTE A APURAÇÃO CONSOLIDADA DE TODOS OS SEUS ESTABELECIMENTOS CONSOANTE PREVISTO NO RICMS/SC-01

0057/14

ICMS. ENQUANTO NÃO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO, QUE O RESPECTIVO MATERIAL SE INTEGRE FISICAMENTE AO PRODUTO OU SE CONSUMA IMEDIATA E INTEGRALMENTE NO PROCESSO FABRIL. a) Assim, a etiqueta que integra o produto final, de modo definitivo, para indicar marca, numeração e outras informações, autoriza o contribuinte adquirente a apropriar-se do crédito do ICMS correspondente à sua aquisição. b) Contudo, o merodesgastedo material empregado, a exemplo de agulha, lixa, grampo, escova ou a utilização de etiqueta descartável que não integra o produto final, não dão direito ao crédito do ICMS

0056/14

ICMS. NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL DE CARGAS, CUJO TOMADOR NÃO É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO OU A ESTE DESTINADAS, APLICA-SE A ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS PRESTAÇÕES INTERNAS, INDICADA NO ARTIGO 51, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC

0055/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.A MERCADORIA COMPOSTA PELA MISTURA DE DIVERSOS GRÃOS, UTILIZADOS COMO ALIMENTO PARA PÁSSAROS, SEM NENHUMA ESPÉCIE DE ADITIVO, ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 117 A 119 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01, INDEPENDENTEMENTEDE SER CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 2309.90.10 OU 2309.90.90

0054/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.NAS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS IMPORTADAS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, SENDO O ENCOMENDANTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL: I ¿ EM OPERAÇÕES INTERNAS, DEVE-SE CONSIDERAR A SISTEMÁTICA DE CÁLCULO UTILIZADA NA ¿CARTILHA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA¿, DISPONIBILIZADA NO SITE DESTA SECRETARIA DA FAZENDA, ENTENDENDO QUE A MERCADORIA JÁ ESTÁ NACIONALIZADA E, PORTANTO, TRATA-SE DE UMA OPERAÇÃO INTERNA QUE DESTINA MERCADORIA À OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL; E II ¿ EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, DEVIDO AO CARÁTER NÃO CUMULATIVO DO ICMS, PODERÁ SER DEDUZIDO APENAS O VALOR DO ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL QUE REGISTRAR A OPERAÇÃO. O VALOR A SER DESTACADO DEVERÁ OBSERVAR O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 13/2012 DO SENADO FEDERAL

0053/14

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO VINCULADO AO PROGRAMA PRÓ-CARGAS. EVENTUAL CRÉDITO DE ICMS DESTACADO EM DOCUMENTO FISCAL REFERENTE À ANULAÇÃO DE VALORES POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS, EMITIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 50, INCISO I DO ANEXO 11 DO RICMS/SC, PODERÁ SER INTEGRALMENTE MANTIDO, NÃO SENDO OBJETO DO ESTORNO DE CRÉDITOS PREVISTO NO ARTIGO 23, INCISO III DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. ENTRETANTO, DEVE SER ESTORNADO O CRÉDITO PRESUMIDO APROPRIADO POR OCASIÃO DA OPERAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ORIGINÁRIA, PROPORCIONALMENTE À OPERAÇÃO ANULADA

0052/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OS JOGOS ELETRÔNICOS, CLASSIFICADOS NA NCM 8523.49.90, ANTERIORMENTE CLASSIFICADOS NA NCM 8523.40.29

0051/14

ICMS. A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 75/2013 ESTÃO IMUNES AS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE SUPORTES MATERIAIS, COMO CDs E DVDs, DESTINADOS À REPRODUÇÃO DE FONOGRAMAS E VIDEOFONOGRAMAS MUSICAIS, PRODUZIDOS NO BRASIL E QUE SEJAM DE AUTORIA DE ARTISTA BRASILEIRO OU, SENDO DE AUTORIA DE ARTISTA ESTRANGEIRO, A INTERPRETAÇÃO SEJA DE ARTISTA BRASILEIRO. TRATANDO-SE DE OPERAÇÃO IMUNE NÃO HÁ OPERAÇÃO À QUAL POSSA SER APLICADO O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

0050/14

ICMS. AS SAÍDAS DE MERCADORIAS AMPARADAS PELO DIFERIMENTO PREVISTO NO INCISO III, DO ARTIGO 8º, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC, EQUIPARAM-SE A OPERAÇÕES TRIBUTADAS, PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA PROPORÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS DECORRENTE DA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, O QUAL DEVE SER APROPRIADO SEGUNDO AS REGRAS DEFINIDAS NO ARTIGO 39, DO RICMS/SC. ADEMAIS, AS SAÍDAS DESVINCULADAS DO PROCESSO PRODUTIVO, A EXEMPLO DE DEVOLUÇÕES DE COMPRAS E VENDAS DE EQUIPAMENTOS DO ATIVO IMOBILIZADO, NÃO SE INCLUEM NO TOTAL DAS SAÍDAS E PRESTAÇÕES DO PERÍODO, PARA FINS DE CÁLCULO DA REFERIDA PROPORÇÃO

0049/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.A MERCADORIA DENOMINADA "PERFIL PVC/PC", UTILIZADA PARA DAR ACABAMENTO EM MÓVEIS, CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 3920.49.00 ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229, DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01

0048/14

ICMS. ÓLEO LUBRIFICANTE, NCM/SH Nº 2710.19.2 E ÓLEO COMBUSTÍVEL, NCM/SH Nº 2710.19.3, DERIVADOS DE PETRÓLEO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDA E RECOLHIDA POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. POSTERIOR REVENDA COM RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DO ESTADO DE DESTINO. O ICMS ORIGINARIAMENTE RETIDO E RECOLHIDO EM FAVOR DE SANTA CATARINA PODE SER RESSARCIDO. DE FORMA ALTERNATIVA, O RESSARCIMENTO PODE OCORRER POR MEIO DE CREDITAMENTO EM CONTA GRÁFICA, CONFORME ARTIGOS 24 E 25, ANEXO 3 DO RICMS/SC

0047/14

CCICMS/SC. AS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS/SC ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL NAS AQUISIÇÕES CUJAS MERCADORIAS SEJAM DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO, AO USO OU CONSUMO DO PRÓPRIO ADQUIRENTE, OU PARA UTILIZAÇÃO COMO INSUMO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, AINDA QUE ESTAS PRESTAÇÕES NÃO SEJAM RELACIONADAS A ATIVIDADES SUJEITA AO ICMS

0046/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO REMETENTE PARA RECOLHER O ICMS-ST SOBRE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA SOMENTE SE APLICA ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS CUJO ADQUIRENTE SEJA LOCALIZADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DE PROTOCOLO REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA FIRMADO COM O ESTADO DE SANTA CATARINA. JAMAIS SERÁ DEVIDO ICMS-ST REFERENTE À DIFERENÇA DE ALÍQUOTA QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERNA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA

0045/14

ICMS. SIMPLES NACIONAL. (I) A COMPETÊNCIA PARA A SOLUÇÃO DE CONSULTAS QUE ENVOLVAM A DELIMITAÇÃO DE QUAIS ATIVIDADES INDUSTRIAIS SERÃO TRIBUTADAS NA FORMA DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 123/06 É DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CARECE A ESTA COMISSÃO COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR DÚVIDAS ACERCA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. CONSULTA NÃO RECEBIDA NO QUE SE REFERE AO QUESTIONAMENTO; (II) EMBORA O SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E CONSERTO DE MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS OU DE BENS DE TERCEIROS ESTEJA ELENCADO ENTRE OS SERVIÇOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO DO ISS, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, OS MATERIAIS EMPREGADOS NA MANUTENÇÃO E CONSERTO, COMO PEÇAS E PARTES, ESTÃO SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO DO ICMS

0044/14

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APLICA-SE A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 8º DO ANEXO 2 ÀS EMBARCAÇÕES, DESDE QUE ATENDIDAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO PARÁGRAFO 1º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. DEVE CONSTAR DA NOTA FISCAL DE SAÍDA O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E O DISPOSITIVO LEGAL QUE O CONCEDE. ADMITE-SE QUALQUER MEIO LEGAL DE PROVA INEQUÍVOCA PARA FINS DO DISPOSTO NO INCISO II, § 1º, ART. 8º, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC

0043/14

ICMS. PROGRAMA DE REVIGORAMENTO DO SETOR DE TRANSPORTE DE CARGAS - PROCARGAS/SC. A OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 266 DO ANEXO 6 É INCOMPATÍVEL COM O CREDITAMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NA ENTRADA DE CAMINHÕES E DEMAIS IMPLEMENTOS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS CONFORME PREVISTO NO ART. 267 DO MESMO ANEXO

0042/14

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CST - CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DA CESTA BÁSICA, BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES INTERNAS SÃO CLASSIFICADAS NA CST 20 DA TABELA B

0041/14

ICMS. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES ADQUIRIDOS NO EXTERIOR DO PAÍS. DIREITO AO CRÉDITO RELATIVO À IMPORTAÇÃO. 1. HAVENDO INCIDÊNCIA DO ICMS NA OPERAÇÃO DE SAÍDA DOS BRINDES DO ESTABELECIMENTO, FICA ASSEGURADO O CRÉDITO CORRESPONDENTE AO IMPOSTO COBRADO POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 2. O DIREITO AO CRÉDITO, ENTRETANTO, DECAI COM O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO (LEI 10.297/96, ART. 25)

0040/14

ICMS. "DRAWBACK EMBARCAÇÃO". MODALIDADE NÃO RECONHECIDA PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DE ISENÇÃO. DEVIDO O ICMS RELATIVO TANTO À VENDA DA EMBARCAÇÃO PARA O MERCADO INTERNO COMO AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DOS INSUMOS IMPORTADOS. PRÓ-EMPREGO. VEDADO RESPONDER CONSULTAS SOBRE LEI EM TESE

0039/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS "TANQUES DE PLÁSTICO REFORÇADOS COM FIBRA DE VIDRO", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 3922.90.00 DA NCM/SH, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3, DO RICMS-SC/01

0038/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS PIAS, CUBAS E LAVATÓRIOS, CONFECCIONADOS EM MÁRMORE SINTÉTICO E CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 6810.99.00 ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 227 A 229

0037/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS "ARTEFATOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR", DE PLÁSTICO, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 3924.90.00 ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DA SUA DESTINAÇÃO

0036/14

ICMS. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS REMESSAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 6, ARTS. 32 A 36 SOMENTE SE APLICA QUANDO O DESTINATÁRIO-CONSIGNATÁRIO RECEBER AS MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

0035/14

ICMS. DIFERIMENTO. ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL ¿ ZPF, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.169/96. SAÍDA DE MADEIRA E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA TRANSFORMAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS INSCRITOS NO CCICMS LOCALIZADOS NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA ZPF. NÃO SE APLICA O DIFERIMENTO PREVISTO NO INCISO IX DO ART. 8º DO ANEXO 3 QUANDO O REMETENTE OU O DESTINATÁRIO FOR ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL. ENTRADA DE TORAS DE EUCALIPTO PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA EM ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, ORIUNDAS DE ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO, COM IMPOSTO DIFERIDO. O VALOR DO IMPOSTO DIFERIDO DEVERÁ SER RECOLHIDO PELO DESTINATÁRIO, ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. SENDO APLICÁVEL A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS, NAS SAÍDAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, O IMPOSTO DIFERIDO: 1) SUBSUMIR-SE-Á NA SAÍDA SUBSEQUENTE TRIBUTADA DA PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, OU 2) NOS CASOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 1º DO ANEXO 3, DEVERÁ SER RECOLHIDO PELO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

0034/14

ICMS. NA SAÍDA DE MERCADORIA IMPORTADA, QUE SEM ENTRAR FISICAMENTE NO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR, SEJA POR ESTE REMETIDA DIRETAMENTE PARA ARMAZÉM GERAL, POR CONTA E ORDEM DO DESTINATÁRIO (ADQUIRENTE DEPOSITANTE), DEVEM SER ADOTADOS OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EXPLICITADOS NOS ARTIGOS 33 E 39, DO ANEXO5, E ARTIGO 64, DO ANEXO 6, AMBOS DO RICMS/SC.

0033/14

ICMS. FACÇÃO. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL QUE DESENVOLVAM A ATIVIDADE DE FACÇÃO SERÃO TRIBUTADAS NA FORMA DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, RESTANDO, POR CONSEGUINTE, AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ISS.

0032/14

ICMS/ISS. BANNERS, FAIXAS E PELÍCULAS ADESIVAS CONFECCIONADAS CONFORME MODELO PUBLICITÁRIO FORNECIDO PELO PRÓPRIO ENCOMENDANTE, SEM QUALQUER CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA DO FABRICANTE CLASSIFICAM-SE COMO MERCADORIA, LOGO, AS OPERAÇÕES COM ESTE TIPO DE PRODUTO DEVERÃO SUBMETER-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS.

0031/14

ICMS.A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS RELATIVO ÀS SAÍDAS OU TRANSMISSÕES DE PROPRIEDADE DE MERCADORIAS DEPOSITADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 10.296/96, ART. 9º, I, "A" AOS ARMAZÉNS GERAIS NÃO É EXCLUÍDA NA HIPÓTESE DE O ESTABELECIMENTO DEPOSITÁRIO SER OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL (LC Nº 123/06, ART. 13, § 1º, XIII, "B").

0030/14

ICMS. SAÍDA INTERESTADUAL DE "QUEIJO MOZARELA". APLICAÇÃO DA REGRA ESPECÍFICA. NAS SAÍDAS DE QUEIJO MOZARELA APLICA-SE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO, PREVISTO NO ARTIGO 15, INCISO XIV, "E" DO ANEXO2DO RICMS/SC.

0029/14

ICMS. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO OU AO EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO PELO ADQUIRENTE, NÃO ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NESTES CASOS, PARA QUE O SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO POSSA APLICAR ADEQUADAMENTE E COM SEGURANÇA AS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, PODERÁ MUNICIAR-SE DE QUAISQUER ELEMENTOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO, QUE PERMITAM COMPROVAR SUA IDONEIDADE NAS OPERAÇÕES REALIZADAS.

0028/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CHOCOLATES. OS PRODUTOS DE CHOCOLATE, COMO OVOS DE PÁSCOA, SUJEITAM-SE AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO RECHEADOS COM BALAS, CHICLETES OU BRINQUEDOS DE DIMINUTO VALOR E NÃO HOUVER ALTERAÇÃO DA NCM,DEVERÁ SER ADOTADAA MVADO PRODUTO PRINCIPAL.

0027/14

ICMS. CARNE BOVINA ORIUNDA DE ESTADOS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS À REVELIA DO CONFAZ. POR FORÇA DO ART. 29 DA LEI Nº 10.297/96, O CREDITAMENTO DO ICMS NÃO PODE DAR-SE PELO VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO, DEVENDO LIMITAR-SE AOS PERCENTUAISDESCRITOS NO ART. 35-B DO RICMS/SC, OBSERVADOO §1º DO MESMO ARTIGO.

0026/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A CONTRIBUINTE DETENTOR DE REGIME ESPECIAL QUE ATRIBUA AO DESTINATÁRIO A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NOS TERMOS DO ANEXO3, ART. 11, §4º: A) FICA O REMETENTE DISPENSADO DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; B) ESTE FATO DEVERÁ CONSTAR NO CAMPO DESTINADO A OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES DA NOTA FISCAL QUE REGISTRAR A OPERAÇÃO; E C) A RESPONSABILIDADE DO REMETENTE SOMENTE É AFASTADA NAS OPERAÇÕES COM ESTABELECIMENTOS DETENTORES DO REGIME ESPECIAL SITUADOS EM TERRITÓRIO CATARINENSE.

0025/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.EM OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS PARA USO E CONSUMO DE CONTRIBUINTE: I ‑ SE A OPERAÇÃO FOR INTERNA, NÃO HÁ RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; II ‑ SE A OPERAÇÃO FOR INTERESTADUAL, HÁ RETENÇÃO DE IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS;

0024/14

ICMS. A ISENÇÃO DO ICMS EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, PREVISTA NO ANEXO2DO RICMS/SC, ARTIGO 2º, INCISO XLIX, RESTRINGE-SE AOS PRODUTOS ARROLADOS NA SEÇÃO XXVI, NÃO ABRANGENDO O SORO FISIOLÓGICO, CLASSIFICADO NA NCM 3003.90.99.

0023/14

ICMS. MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE E ARTEFATOS SEMELHANTES, TAIS COMO MOCHILAS ESPORTIVAS, SUJEITAM-SE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA FORMA DOS ARTIGOS 236 A 238 DO ANEXO3.

0022/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÓLEO LUBRIFICANTE DERIVADO DE PETRÓLEO, NCM/SH Nº 2710.19.32. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. O IMPOSTO É TOTALMENTE DEVIDO AO ESTADO DE DESTINO. NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTES LOCALIZADOS NESTE ESTADO O REMETENTE É RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES DESTINADAS A USO E CONSUMO, SUJEITAM-SE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA COM INCLUSÃO DO ICMS NA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. OPERAÇÕES DESTINADAS COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, A BASE DE CÁLCULO SERÁ DETERMINADA PELA APLICAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA.

0021/14

ICMS. NÃO SE SUBMETE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A OPERAÇÃO DESTINANDO MERCADORIA À EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, QUE A ADQUIRE DE CONTRIBUINTE ESTABELECIDO NOUTRO ESTADO, PARA EMPREGO COMO INSUMO NA EXECUÇÃO DE SUAS OBRAS. POR CONSEQUÊNCIA, NESTE CASO, O ADQUIRENTE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RECOLHER O IMPOSTO CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CONTUDO, SE FOR DADO DESTINO DIVERSO À MERCADORIA, CABERÁ AO ADQUIRENTE PROCEDER AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS LEGAIS.

0020/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS CORTINAS E CORTINADOS DE MATERIAIS TÊXTEIS, EXCETO AS "PERSIANAS DE MATERIAIS TÊXTEIS", CLASSIFICADAS NA NCM 63.03, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0019/14

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. O DISPOSTO NO § 22, IV, DO ART. 21, DO ANEXO2DO RICMS/SC-01, SOMENTE PERMITE A APROPRIAÇÃO CUMULATIVA DOS CRÉDITOS EFETIVOS REFERENTES A AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SENDO PROIBIDO O USO DA ANALOGIA PARA ESTENDER O ALCANCE DESSE PERMISSIVO LEGAL A OUTRAS FONTES DE ENERGIA, EX VI DO ART. 111 DO CTN.

0018/14

ICMS. REMESSA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO PARA CANTEIRO DE OBRAS MANTIDO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO IMPOSTO, LOGO, NADA É DEVIDO A TÍTULO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

0017/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS CORTINAS DE MATERIAIS TÊXTEIS, EXCETO AS "PERSIANAS DE MATERIAIS TÊXTEIS" CLASSIFICADAS NA NCM/SH 63.03,NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0016/14

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RELÉ FOTOELÉTRICO ELETRÔNICO MICROCONTROLADO PARA CONTROLE DE ILUMINAÇÃO, NCM Nº 8536.49.00, TEM DIREITO À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO2, ART. 7º, INCISO VII, DESDE QUE SEJA EXCLUSIVAMENTE DIGITAL PARA ENERGIA ELÉTRICA.

0015/14

ICMS. NAS OPERAÇÕES MISTAS ENVOLVENDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSERTO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, COM EMPREGO DE PARTES E PEÇAS, SOBRE ESTAS INCIDIRÁ O ICMS, CONSOANTE A DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ITEM 14.01, DA LISTA DE SERVIÇOS DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. PARA ESTE FIM, O CONTRIBUINTE EMITIRÁ O DOCUMENTO FISCAL PRÓPRIO, CONSIGNANDO O CFOP RELATIVO À OPERAÇÃO DE VENDA DE MERCADORIAS.

0014/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA RECEBIDA COM RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE SER DEVOLVIDA MEDIANTE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, SEM DESTAQUE DO IMPOSTO, QUE INFORME, PARA FINS DE CRÉDITO DO SUBSTITUTO, O VALOR DA BASE DE CÁLCULO, RELATIVA AO RECEBIMENTO DA MERCADORIA PELO SUBSTITUÍDO, BEM COMO O VALOR DO IMPOSTO PRÓPRIO E DO RETIDO.

0013/14

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. SOMENTE SE CARACTERIZA MATERIALMENTE UMA OPERAÇÃO DE BONIFICAÇÃO EM MERCADORIA, SE ATENDIDOS OS SEGUINTES REQUISITOS: A) QUE A BONIFICAÇÃO SEJA REALIZADA COM A MESMA MERCADORIA, LIMITADA A UMA UNIDADE A MAIS DA MERCADORIA VENDIDA; B) QUE A BONIFICAÇÃO SE CONCRETIZE NA MESMA OPERAÇÃO E AMPARADA NO MESMO DOCUMENTO FISCAL; C) QUE A BONIFICAÇÃO NÃO REPRESENTE ACRÉSCIMO DE VALOR NA OPERAÇÃO.

0012/14

ICMS. ISENÇÃO. FORNECIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MÁQUINA OU EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, PARA USO EXCLUSIVO DA CORPORAÇÃO. A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DEPENDE DA PRESENÇA DOS MENCIONADOS REQUISITOS. A ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL DEVE OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 158, § 3º, V DO ANEXO 5 do RICMS-SC. MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE O REQUERIMENTO E DOCUMENTOS EXIGIDOS DEVEM SER BUSCADAS JUNTO AO PLANTÃO FISCAL OU CAF.

0011/14

ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO (TTD). CRÉDITO RELATIVO AO ICMS-IMPORTAÇÃO. 1. Não compete a esta Comissão interpretar os termos em que foi concedido o TTD - as dúvidas devem ser dirimidas junto ao próprio órgão que concedeu o TTD; 2. Conforme expressa previsão legal, o IPI compõe a base de cálculo doICMS-importação; 3. Caso a operaçãosubsequentedestinar a mercadoria importadaacontribuinte do IPI para comercialização ou industrialização, o IPI não integra a base de cálculo do ICMS; 4. No caso de eventual saldo credor a maior, decorrente da situação referida em (2) e (3), a diferença poderá ser utilizada para compensar o imposto devido em outras operações da consulente, vedada qualquer outra destinação do crédito, restituição etc.

0010/14

ICMS. CESTA BÁSICA. OS PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS RELACIONADOS NO ART. 11, II, "F" DO ANEXO 2 DO RICMS-SC GOZAM DE ISENÇÃO, QUANDO COMERCIALIZADOS EM ESTADO NATURAL. NA HIPÓTESE DE TEREM SIDO SUBMETIDOS A QUALQUER DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NO DISPOSITIVO CITADO, PASSAM A SER TRIBUTADOS PELA ALÍQUOTA DE 17%, APLICADA SOBRE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA, A PARTIR DE 6 DE SETEMBRO OU 17 DE OUTUBRO DE 2013, CONFORME SE TRATE DO DECRETO 1.720 OU DO DECRETO 1.798. CONTUDO, SERÃO DIFERIDAS AS SAÍDAS DOS MESMOS PRODUTOS, PROMOVIDAS POR PRODUTOR OU COOPERATIVA DE PRODUTORES, COM DESTINO A ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE

0009/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.OS PRODUTOS DE "NUTRIÇÃO ENTERAL", CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 2106.90.90, ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 209 A 211 DO ANEXO 3, DO RICMS-SC/01

0008/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO: I - COM ÓLEOS LUBRIFICANTES CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS NCM/SH 2710.19.31 E 2710.19.32, E COM ÓLEOS MINERAIS BRANCOS (ÓLEOS DE VASELINA OU DE PARAFINA), CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 2710.19.91, NÃO HÁ DESTAQUE DE ICMS NA OPERAÇÃO PRÓPRIA, MAS HAVERÁ DESTAQUE DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; II - COM AGUARRÁS MINERAL, CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 2710.12.30, HÁ DESTAQUE DO ICMS NA OPERAÇÃO PRÓPRIA E TAMBÉM DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. III - A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SERÁ DEFINIDA SEGUNDO OS ARTS. 154 A 161 DO ANEXO 3, DO RICMS-SC/01

0007/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.TODAS AS PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA CAMINHÕES E SEMIRREBOQUES ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 113 A 116, INDEPENDENTEMENTE DO CÓDIGO NCM/SH NO QUAL ESTEJAM CLASSIFICADOS

0006/14

ICMS. PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS ARROLADOS NO RICMS/SC-01, ANEXO 2, ART. 2º, I:1) ESTÃO ISENTOS, NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, QUANDO COMERCIALIZADOS EM SEU ESTADO NATURAL, EXCETO QUANDO DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO. 2) APÓS TEREM SIDO SUBMETIDOS A QUALQUER PROCESSO DE ACONDICIONAMENTO OU DE CONGELAMENTO EM SEU ESTADO NATURAL OU SIMPLESMENTE DESCASCADOS, SEM COZIMENTO E SEM QUALQUER ADIÇÃO, TERÃO: 2.1) NAS OPERAÇÕES INTERNAS, A BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS TERMOS DO RICMS/SC-01, ANEXO 2, ART. 11, II, F; 2.2) NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, TRIBUTAÇÃO NORMAL PREVISTA PARA O PRODUTO. 3) QUANDO SUBMETIDOS AO COZIMENTO OU QUALQUER PROCESSO DE CONSERVAÇÃO SUBMETEM-SE A TRIBUTAÇÃO NORMAL, TANTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COMO NAS INTERESTADUAIS

0005/14

ICMS. CONVÊNIO ICMS Nº 38/2013. É OBRIGATÓRIA A TRANSCRIÇÃO DO NÚMERO DA FCI - FICHA CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO, RELATIVO À OPERAÇÃO ANTERIOR, NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS DESTINADAS ÀS FILIAIS. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, ARTIGOS 351 E SEGUINTES

0004/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.AS MERCADORIAS DENOMINADAS "PUXADORES PARA MÓVEIS", "CORREDIÇA PARA MÓVEIS" E "PUXADORES PARA PORTAS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 8302.42.00, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229, DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01. AS MERCADORIAS DENOMINADAS "FITAS BORDA PVC BRANCA, UTILIZADAS EM MÓVEIS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 3920.49.00; "GRAMPOS DE AÇO GALVANIZADO UTILIZADOS EM MÓVEIS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 7317.00.90; E "DOBRADIÇAS UTILIZADAS EM MÓVEIS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 8302.10.00, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229, DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01

0003/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.OS TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS DE PLÁSTICOS, CLASSIFICADOS EM CÓDIGO DERIVADO DA POSIÇÃO 39.17 DA NCM/SH, SOMENTE ESTARÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229, DO ANEXO 3, DO RICMS-SC/01, QUANDO CONFECCIONADOS COMO DE USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

0002/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.AS MERCADORIAS DENOMINADAS "TANQUES DESTINADOS À LAVAGEM DE ROUPAS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 3922.90.00, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3, DO RICMS-SC/01

0001/14

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.A MERCADORIA "ERVA MATE", CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 0903.00.90 ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 209 A 211 DO ANEXO 3, DO RICMS-SC/01

Consulta Ementa
0093/13

ICMS. A ISENÇÃO DO ICMS EM OPERAÇÕES DE SAÍDA DE EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, ACESSÓRIOS, PEÇAS E MERCADORIAS, DESTINADAS A EMPRESAS BENEFICIÁRIAS DE TTD - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - DO PROGRAMA REPETRO, ABRANGE A SAÍDA DE MAQUINÁRIO, COMO APARELHOS DE SOLDA, UTILIZADOS COMO INSUMOS NA CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE SISTEMAS FLUTUANTES E PLATAFORMAS DE PRODUÇÃO OU PERFURAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL.

0092/13

ICMS. AQUISIÇÃO DE ARROZ EM CASCA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. IMPOSTO EXIGIDO PELO ESTADO DE ORIGEM SOBRE PREÇO DE PAUTA, SUPERIOR À OPERAÇÃO EFETIVA. DIREITO AO CRÉDITO LIMITADO AO IMPOSTO DEVIDO NA OPERAÇÃO, ENTENDIDO COMO TAL O RESULTADO DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA SOBRE O PREÇO PACTUADO ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR.

0091/13

ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. OS CAMPOS 16 DO REGISTRO C100 E 07 DO REGISTRO C170 DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD, NÃO DEVEM AGREGAR OS IMPOSTOS NÃO RECUPERÁVEIS.

0090/13

ICMS. CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. SÃO APROPRIÁVEIS OS CRÉDITOS DE ICMS DESTACADOS EM DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE TRIBUTADO, EM OPERAÇÕES DE REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PELO TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE.

0089/13

ICMS. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO FATO GERADOR DO IMPOSTO. A SAÍDA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, A TÍTULO DE DEVOLUÇÃO DE LOCAÇÃO, DEVERÁ SER REALIZADA SEM DÉBITO DO ICMS.

0088/13

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. O BENEFÍCIO FISCAL DO CRÉDITO PRESUMIDO, PARA AS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO E DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO IX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, POR OPERAÇÕES REALIZADAS PELO ESTABELECIMENTO FILIAL (INCISO VI DO PARÁGRAFO 10º), PODERÁ SER APROPRIADO PELO ESTABELECIMENTO MATRIZ, NO MÊS EM QUE FOREM REALIZADAS AS VENDAS PELO ESTABELECIMENTO FILIAL.

0087/13

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS E ACESSÓRIOS. AS CAIXAS DE MADEIRA, UTILIZADAS PARA O ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS, FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS, E QUE SE CARACTERIZAM COMO ACESSÓRIO AUTOMOTIVO, ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0086/13

ICMS. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É NECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO CUMULATIVA DA CODIFICAÇÃO DA NCM-SH E DA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. DESTE MODO, NÃO ESTÃO SUBMETIDAS A ESTA SISTEMÁTICA AS MERCADORIAS DENOMINADAS: BOLAS, NCM 9506; BALANÇO INFANTIL, NCM 9508.90.90; CONJUNTO DE MESA E CADEIRAS DE MADEIRA, NCM 94036000; BALÃO (BEXIGA), NCM 9505.90.00, E JOGOS CLASSIFICADOS NA NCM 9403.60.00.

0085/13

ICMS. ATIVO PERMANENTE. AS HIPÓTESES PREVISTAS NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 35, NÃO CARACTERIZAM CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, PORQUANTO NÃO SE SUBSUMEM ÀS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS TIPIFICADAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. SAÍDAS DE BENS ADQUIRIDOS PARA INTEGRAR AO ATIVO IMOBILIZADO ANTES DE COMPLETADO O QUADRIÊNIO. VEDADA A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO PERÍODO FALTANTE.

0084/13

ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. NA EXPRESSÃO ADMINISTRADORA, CONSTANTE DO REGISTRO 1600, DEVE SER INFORMADO O NOME DA CREDENCIADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.

0083/13

ICMS. ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. CONSIDERA-SE COMO TAL A PESSOA JURÍDICA INSCRITA NO CCICMS, QUE EXERCE ATIVIDADE DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PARA FINS DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ANEXO 3, ARTIGO 4º, INCISO I, DO RICMS/SC.

0082/13

ICMS.NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIASA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE,CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: 1. DEVERÁ SER INFORMADO O C.FOP 6.404; 2. NÃO HÁ DIREITO A RESTITUIÇÃO.

0081/13

ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BENEFÍCIOS DA LEI 15.314/2010. AS ENTIDADES BENEFICIADAS DEVEM SER RECONHECIDAS EM DECLARAÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA MENCIONADAS NA LEI. A FALTA DE RECONHECIMENTO INVIABILIZA O BENEFÍCIO. NÃO ESTÁ AUTORIZADA A ADOÇÃO DO CNAE OU OUTRO CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.

0080/13

ICMS. TVA COMUNITÁRIA. O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE ÀS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO DEPENDE DE SER RECONHECIDA COMO TAL PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES E DA COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 14 DA LEI 5.172/1966. JÁ A INSTITUIÇÃO DE ISENÇÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO CONFAZ, NA FORMA DA LC 24/75. A VEICULAÇÃO NÃO REMUNERADA DE APOIO CULTURAL PELO CANAL COMUNITÁRIO NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS. CONTUDO TRATANDO-SE DE VEICULAÇÃO REMUNERADA DE MENSAGEM PUBLICITÁRIA, INCIDE O ICMS E A CONSULENTE SE DESCARACTERIZA COMO CANAL COMUNITÁRIO. NESSA ÚLTIMA HIPÓTESE, A CONSULENTE É CONSIDERADA CONTRIBUINTE, DEVENDO PROVIDENCIAR SUA INSCRIÇÃO CADASTRAL E PASSAR A EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS.

0079/13

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DESCARACTERIZADA. OPERAÇÃO TRIBUTADA, FACULTADA A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AO EFETIVO. 1. A operação descrita pela consulente não se caracteriza como industrialização por encomenda, já que todos os insumos são fornecidos pelo estabelecimento industrializador, resumindo-se o material remetido pelo encomendante a etiquetas e apliques; 2. Por conseguinte, a saída dos produtos industrializados do estabelecimento da consulente é tributado, sem qualquer suspensão ou diferimento do imposto devido; 3. Nesse contexto, nada impede que a consulente opte pela utilização do crédito presumido, em substituição ao crédito efetivo, nos termos do art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS.

0078/13

ICMS. A ALÍQUOTA DO IMPOSTO PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 13/12, DO SENADO FEDERAL, SOMENTE SE APLICA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR, SEM AFETAR A TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES INTERNAS OCORRIDAS SUBSEQUENTEMENTE.

0077/13

ICMS. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO OU AO USO OU CONSUMO DO ADQUIRENTE, NÃO ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NESTES CASOS, PARA QUE O SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO POSSA APLICAR ADEQUADAMENTE E COM SEGURANÇA AS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, PODERÁ MUNICIAR-SE DE QUAISQUER ELEMENTOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO, QUE PERMITAM COMPROVAR SUA IDONEIDADE NAS OPERAÇÕES REALIZADAS.

0076/13

ICMS. APLICA-SE A ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO) ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS, QUANDO DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO ICMS. ESTENDE-SE ESTA ALÍQUOTA ÀS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE PRODUTOS IMPORTADOS, DESTINADOS A EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 27 DO RICMS/SC

0075/13

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICA-SE O ART. 228, INCISO II, ANEXO 3 DO RICMS/SC, NA AQUISIÇÃO DE MATERIAS-PRIMAS E INSUMOS DE OUTROS ESTADOS, A SEREM UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PORTAS E JANELAS DE ALUMÍNIO

0074/13

ICMS.OS BENS QUE, APÓS TEREM SIDO INTEGRALIZADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DO ADQUIRENTE, RETORNARAM AO VENDEDOR ORIGINÁRIO, NA CONDIÇÃO DE USADOS, EM DECORRÊNCIA DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, SOMENTE PODERÃO SER COMERCIALIZADOS COM O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 8º, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, SE AS RESPECTIVAS OPERAÇÕES DE ENTRADA NÃO TENHAM SIDO ONERADAS PELO IMPOSTO

0073/13

ICMS. PRODUTO DA CESTA BÁSICA. LEITE UHT. O CRÉDITO DECORRENTE DA ENTRADA DEVE SER APROPRIADO PROPORCIONALMENTE QUANDO A OPERAÇÃO SUBSEQUENTE FOR BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

0072/13

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FCI. QUESTIONAMENTO PARCIALMENTE PREJUDICADO FACE À REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUESTIONADA. O CONVÊNIO ICMS Nº 88/2013, DE 26 DE JULHO DE 2013, REVOGOU A EXIGÊNCIA DA INFORMAÇÃO EM CAMPO PRÓPRIO DA NF-E DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO EXPRESSO PERCENTUALMENTE. NOVA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, ARTIGOS 351 a 357

0071/13

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA ¿LEITE DE COCO¿, CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 2009.80.00, NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

0070/13

ICMS. É VEDADA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, PREVISTO NO ARTIGO 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, PARA AS MERCADORIAS SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

0069/13

ICMS.ENTRADA DE LOCOMOTIVA DO TIPO DIESEL-ELÉTRICO, COM POTÊNCIA MÁXIMA SUPERIOR A 3.000 (TRÊS MIL) HP, E DE TRILHO PARA ESTRADA DE FERRO, CLASSIFICADOS RESPECTIVAMENTE NOS CÓDIGOS 8602.10.00 E 7302.10.10 DA NBM/SH-NCM, SEM SIMILAR PRODUZIDO NO PAÍS. A ISENÇÃO PREVISTA NO INCISO XLII DO ART. 3º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC PODE SER USUFRUIDA POR QUALQUER IMPORTADOR, ATENDIDA A CONDIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILAR NOS TERMOS DA ALÍNEA "B" DO MESMO INCISO

0068/13

ICMS. É PERMITIDA A IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA BENEFICIADA COM DIFERIMENTO, CONCOMITANTEMENTE COM A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS PREVISTOS PARA AS OPERAÇÕES DESCRITAS NOS ARTIGOS 21, INCISO IX, E 15, INCISO XXXIX, AMBOS DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, RESPEITADOS OS DEMAIS REQUISITOS

0067/13

CONTINÊNCIA ENTRE CONSULTAS. QUESTIONAMENTOS SOBRE A MESMA MATÉRIA FORMULADOS PELO MESMO CONTRIBUINTE EM PROCESSOS DISTINTOS. REUNIÃO DOS PROCESSOS DE CONSULTAS. QUESTIONAMENTOS DEVEM SER RESPONDIDOS CONJUNTAMENTE. 1) ICMS. EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO (ÁGUA E ESGOTO) NÃO SÃO CONTRIBUINTES DO ICMS. PORTANTO, QUANDO ADQUIREM BENS E MERCADORIAS PARA USO, CONSUMO OU PARA INTEGRÁ-LOS AO ATIVO IMOBILIZADO, FAZEM-NO NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORES FINAIS. DESTARTE, NÃO SÃO OBRIGADAS A RECOLHER O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DEVIDO POR OCASIÃO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. 2) ICMS. AS VENDAS DE BENS DO ATIVO IMOBLIZADO APÓS O SEU USO NORMAL, OU DE MATERIAIS IMPRESTÁVEIS, REALIZADAS POR EMPRESAS DESSA NATUREZA, CONFIGURAM-SE COMO EVENTOS ESTRANHOS AO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. SITUAÇÃO EM QUE A DOCUMENTAÇÃO FISCAL CABÍVEL DEVERÁ SER EMITIDA CONFORME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO (RICMS/SC-01, ANEXO 5, ART. 39 OU 47)

0066/13

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OS IMPORTADORES DE PARTES E PEÇAS AUTOMOTIVAS EQUIPARAM-SE AOS FABRICANTES NACIONAIS DESTES PRODUTOS PARA FINS DE APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 77-AUSQUE77-G DO ANEXO 6, DO RICMS/SC-01

0065/13

SUJEITO PASSIVO. 1. SÃO CONTRIBUINTES DO ICMS, OBRIGADAS A SE INSCREVER NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS ¿ CCICMS, TODAS AS PESSOAS (FÍSICAS OU JURÍDICAS) QUE REALIZEM, COM HABITUALIDADE OU VOLUME QUE CARACTERIZE INTUITO COMERCIAL, OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, AINDA QUE AS OPERAÇÕES SE INICIEM NO EXTERIOR. 2. OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS, COM HABITUALIDADE OU EM VOLUME QUE CARACTERIZE INTUITO COMERCIAL, MESMO QUE A CONTRIBUINTES NÃO REGULARMENTE INSCRITOS, DEVERÃO OBSERVAR AS MESMAS REGRAS IMPOSTAS ÀQUELAS QUE DESTINEM MERCADORIAS A CONTRIBUINTES COM SITUAÇÃO CADASTRAL REGULAR

0064/13

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.OS APARELHOS GPS PARA RADIO NAVEGAÇÃO DE USO AUTOMOTIVO, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 85.26.91.00 ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 113 A 116

0063/13

ICMS.NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO A CONSUMIDOR: (A) NÃO É DEVIDO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA; E (B) O IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO DE SANTA CATARINA, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 51/2000 SERÁ RECOLHIDO PELA MONTADORA OU IMPORTADOR RESPONSÁVEL PELO FATURAMENTO DIRETO A CONSUMIDOR

0062/13

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSULTA PREJUDICADA PELA FALTA DE CORRETA IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS. RESPOSTA APENAS EM TESE SOBRE A BASE DE CÁLCULO, SE ESTA FOR APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. 1. O industrial fabricante é responsável, como contribuinte substituto, pelo imposto relativo à operação interestadual que destinar lubrificante para uso ou consumo do adquirente (contribuinte do imposto); 2. A base de cálculo da retenção é o preço pago pelo adquirente; 3. O valor retido corresponde à diferença entre aplicação das alíquotas interna e interestadual sobre a base de cálculo; 4. No caso de lubrificante derivados de petróleo (operação interestadual imune), todo o imposto é devido ao Estado de destino, hipótese em que o imposto deve integrar a própria base de cálculo

0061/13

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DE RECEBIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM MEIO FÍSICO, TEMPESTIVAMENTE PROTOCOLADO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MOCHILAS ESPORTIVAS PARA NOTEBOOK, CLASSIFICADAS NA NCM 4202.92.00, SUBMETEM-SE AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA

0060/13

ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. É OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL POR MEIO DE ECF ou ECF-e EM OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS, PESSOAS FÍSICAS, DOMICILIADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, REALIZADAS VIA "INTERNET"

0059/13

NÃO HÁ AUTORIZAÇÃO PARA USO DE CRÉDITO PRESUMIDO NA SAÍDA INTERNA DE GAITAS DE BOCA (NCM 9205.90.00), NÃO CABENDO O USO DA ANALOGIA AO INCISO XXI, ART. 15, ANEXO 2 DO RICMS/SC

0058/13

A ENERGIA ELÉTRICA, PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO, É CONSIDERADA COMO MERCADORIA, PORÉM, PARA FAZER JUS AO BENEFÍCIO DA ISENÇÃO PREVISTO NO § 2º, ART. 181, ANEXO 2 DO RICMS/SC, SOBRE AS MERCADORIAS OBJETO DAS OPERAÇÕES, A CONSULENTE DEVERÁ POSSUIR DESONERAÇÃO DOS IMPOSTOS FEDERAIS EM RAZÃO DE ISENÇÃO, SUSPENSÃO OU ALÍQUOTA ZERO, NOS TERMOS DO INCISO I, ART. 185, ANEXO 2 DO RICMS/SC, OBSERVADO O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO

0057/13

ICMS. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR QUE, APÓS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO TENHAM SIDO SUBMETIDOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO PELO IMPORTADOR, FICA DISPENSADA A INDICAÇÃO NA RESPECTIVA NOTA FISCAL DE SAÍDA DO PERCENTUAL DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO. CONTUDO, A PARTIR DE 01/10/2013 DEVERÁ SER CONSIGNADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS QUE ACOBERTAREM ESTAS OPERAÇÕES, O NÚMERO DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - FCI

0056/13

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A CODIFICAÇÃO DA NCM DOSISTEMA HARMONIZADO (SH),COM A INDICADA PARA AS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS, EM RAZÃO APENAS DA SUA RECLASSIFICAÇÃO PELA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, SEM ALTERAR A RESPECTIVA DESCRIÇÃO, NÃO É CRITÉRIO SUFICIENTE PARA AFASTÁ-LA DESTE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. CONTUDO, CONSIDERANDO QUE A MERCADORIA DENOMINADA CAIXA PLÁSTICA PROTETORA DE MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA E DISJUNTORES NÃO MANTÉM CORRELAÇÃO COM A DESCRIÇÃO CONTIDA NO ITEM 11, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, TORNA-A INSUSCETÍVEL DE TRIBUTAÇÃO PELAS NORMAS DESTE REGIME

0055/13

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. OS MATERIAIS DE EMBALAGEM UTILIZADOS PELA INDÚSTRIA, PELO DISTRIBUIDOR OU PELO ATACADISTA COM FINS LOGÍSTICOS (ARMAZENAGEM E TRANSPORTE), PARA ACONDICIONAR PRODUTOS COM EMBALAGEM PRIMÁRIA E DE APRESENTAÇÃO, CLASSIFICAM-SE COMO MATERIAL USO E CONSUMO E SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS PARA AQUISIÇÕES EFETIVADAS APÓS 1º DE JANEIRO DE 2033, CONSOANTE DISPOSTO NA LC N° 87/96, ART. 33, I.

0054/13

ICMS. CESTA BÁSICA. O PRODUTO DENOMINADO "ESPETINHO", NCM/SH 0210.19.00 (CARNE SUÍNA ENROLADA EM "BACON" DEFUMADO) NÃO SE CARACTERIZA COMO PRODUTO DA CESTA BÁSICA E, PORTANTO, NÃO FAZ JUS À REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 11, I, "B" DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01

0053/13

ICMS. RECINTO ALFANDEGADO. REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO. O RECINTO ALFANDEGADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A ESCRITURAR NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS AS NOTAS FISCAIS RELATIVAS À REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTE E POSTERIOR EXPORTAÇÃO QUE INDICAR COMO DESTINATÁRIO O RECINTO ALFANDEGADO. O TRATAMENTO DADO À OPERAÇÃO, NO CASO DE LOTES RECEBIDOS DE EXPORTADORES DE OUTROS ESTADOS, OBEDECE À LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE ORIGEM QUE, PRESUME-SE, ESTEJA CONFORME AS DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 83/2006

0052/13

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITOS AO REGIME TODOS OS PRODUTOS DE LIMPEZA CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 3402 DA NCM/SH, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM OU NÃO DESTINADOS A EMPREGO NA AGROPECUÁRIA

0051/13

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO. NOS ESTRITOS TERMOS DO DECRETO 2.128/2009, ESTÃO EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO FISCAL, NA IMPORTAÇÃO, AS MERCADORIAS CARACTERIZADAS COMO CÁLICES (COPOS COM PÉ), CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 70.13 DA NCM/SH. O PRODUTO IMPORTADO PELA CONSULENTE, CLASSIFICADO NO CÓDIGO 7013.37.00, NÃO SE CARACTERIZA COMO CÁLICE E, PORTANTO, NÃO ESTÁ ABRANGIDO PELA EXCLUSÃO

0050/13

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. OS INJETADOS PARA CALÇADOS, POR INTEGRAREM O PRODUTO FINAL, NÃO SÃO CONSIDERADOS ACESSÓRIOS DESSES PRODUTOS, MOTIVO PELO QUAL NÃO CONSTITUEM OBJETO DO CRÉDITO PRESUMIDO A QUE SE REPORTA O INCISO IX DO ARTIGO 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC

0049/13

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.O CONTRIBUINTE DO ICMS, AO ADQUIRIR EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, PARA USO E CONSUMO, A MERCADORIA "CAP 50/70", CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 2713.20.00, É OBRIGADO A RECOLHER O VALOR CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NOS TERMOS DO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ART. 58, II

0048/13

ICMS. AS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EM CUJO PROCESSO PRODUTIVO TENHAM SIDO UTILIZADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS CORRESPONDENTES A, PELO MENOS, 75% DO CUSTO DA MATÉRIA-PRIMA TOTAL EMPREGADA NA SUA FABRICAÇÃO, DARÃO DIREITO AO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O INCISO XII DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, AINDA QUE ETAPAS DO PROCESSO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO TENHAM SIDO REALIZADAS POR TERCEIRO, SOB A MODALIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA; A UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS RECICLADOS NÃO CONSTITUEM OBJETO DO BENEFÍCIO

0047/13

ICMS. VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. ORETORNO DOS VASILHAMES VAZIOS AO ESTABELECIMENTO DISTRIBUIDOR OBEDECERÁ AO DISPOSTO NA ALÍNEA"B" DO INCISOVII DO ART. 2º DO ANEXO 2 DO RISCMS/SC

0046/13

ICMS. A SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS E SERVIÇOS PARA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, INSCRITA OU NÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO RESPECTIVO ESTADO DE ORIGEM OU POSSUINDO OUTRO OBJETO SOCIAL CONCOMITANTE AO DE CONSTRUÇÃO CIVIL, PARA EFEITOS DE ALÍQUOTA APLICÁVEL EQUIPARA-SE À SAÍDA A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

0045/13

ICMS. É PERMITIDA A IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA COM DIFERIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 10, INCISO II DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, CONCOMITANTEMENTE COM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PARA AS OPERAÇÕES DESCRITAS NO ARTIGO 21, INCISO IX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, RESPEITADO O LIMITE DE UTILIZAÇÃO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE, NO MÍNIMO, 85% (OITENTA E CINCO POR CENTO) DE MATÉRIAS-PRIMAS PRODUZIDAS EM TERRITÓRIO NACIONAL. EXCEPCIONALMENTE PODERÃO SER INCLUÍDAS NESTE PERCENTUAL OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS IMPORTADAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO§ 14DO REFERIDO ARTIGO 21

0044/13

ICMS. EMPRESAS QUE ATUAM NO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL: 1.quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS e não poderão manter-se inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS/SC; 2.devem cadastrar-se no CCICMS/SC se, paralelamente ao desenvolvimento de sua atividade- fim, promoverem operações de circulação de mercadorias ou fornecerem de mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços; 3.estão sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota se inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS (§ 4.º do artigo 1.º do Anexo 5 do RICMS/SC); 4.podem utilizar a Nota-Fiscal Avulsa para o transporte de bens, de material publicitário ou devolução de mercadorias.Aos não-contribuintes do ICMS/SC está disponível o uso da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e (Anexo 11, artigos 9-A a 9-H); 5.a alíquota incidente sobre a importação de mercadorias independe da condição da empresa estar ou não inscrita no CCICMS/SC.

0043/13

CONVÊNIO ICMS Nº 38/2013. PARA FINS DE CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO, OS PRODUTOS IMPORTADOS QUE NÃO TENHAM SIMILAR NACIONAL DEVERÃO OBSERVAR O DISPOSTO NO INCISO I, § 2º, ART. 20 DA LEI Nº 10.297/96, NÃO SENDO CONSIDERADOS COMO PARCELA IMPORTADA DO EXTERIOR

0042/13

QUESTIONAMENTO PREJUDICADO FACE À REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. CONSULTA NÃO RECEBIDA. O CONVÊNIO ICMS Nº 88/2013, DE 26 DE JULHO DE 2013, REVOGOU A EXIGÊNCIA DA INFORMAÇÃO EM CAMPO PRÓPRIO DA NF-E DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO EXPRESSO PERCENTUALMENTE

0041/13

REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. NO RETORNO DO INDUSTRIALIZADOR PARA O ENCOMENDANTE PODE SER EMITIDA UMA ÚNICA NOTA FISCAL DISCRIMINANDO A MERCADORIA RESULTANTE DO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, OS INSUMOS EVENTUALMENTE RECEBIDOS, NÃO UTILIZADOS NO PROCESSO E DEVOLVIDOS, E OS SERVIÇOS E MERCADORIAS EMPREGADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL

0040/13

ICMS. MICRO CERVEJARIA. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO PELA LEI ESTADUAL 14.961/2009 SOMENTE SE APLICA ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E ÀS INTERESTADUAIS COM DESTINO A NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. O RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NO CASO DE NOVA RETENÇÃO EM FAVOR DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DEVERÁ SER FEITA NOS TERMOS DO ART. 24 E SS. DO ANEXO 3 DO RICMS-SC. NESTE ÚLTIMO CASO, A CONSULTA NÃO PRODUZ OS EFEITOS QUE LHE SÃO PRÓPRIOS, PREVISTOS NO ART. 212 DA LEI 33.938/1966

0039/13

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS: "MALA DE VIAGEM", POSIÇÃO NBM/SH 4202.12.20 NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; AS MERCADORIAS DENOMINADAS "FRASQUEIRAS", CÓDIGO NCM/SH 4202.12.20, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ANEXO 3, ARTS. 124 A 129; E AS MERCADORIAS DENOMINADAS "BOLSA", CÓDIGO NCM/SH 4202.12.20, SOMENTE SE SUBMETEM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CASOTENHAM POR FINALIDADE ACOMODAR OU TRANSPORTAR PRODUTOS DE BELEZA OU HIGIENE PESSOAL (ANEXO 3, ARTS. 124 A 129) OU SE ENQUADREM NO CONCEITO DE MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS OU MALETAS E PASTAS DE ESTUDANTES (ANEXO 3, ARTS. 236 A 238)

0038/13

ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XII, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, É TRATAMENTO CONFERIDO EXCLUSIVAMENTE AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR QUE DETÉM A PROPRIEDADE DOS MATERIAIS RECICLÁVEIS E, PORTANTO, NÃO CONTEMPLA O ESTABELECIMENTO QUE REALIZA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DESTES MATERIAIS RECEBIDOS DE TERCEIROS

0037/13

ICMS.É VEDADA A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO XII, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, NAS OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO

0036/13

ICMS. A ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO) PARA AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS OU COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO SUPERIOR A 40%(QUARENTA POR CENTO), É APLICÁVEL SOMENTE NAS SAÍDAS DESTINADAS A CONTRIBUINTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DA LEI 10.297/96. NO CASO DE OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL, MESMO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO, APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA

0035/13

ICMS. ALÍQUOTA DE 4%(QUATRO POR CENTO) APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR QUE, APÓS SEU DESEMBARAÇO ADUANEIRO TENHAM SIDO SUBMETIDOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO SUPERIOR A 40% (QUARENTA POR CENTO). PARA FINS DE CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO, LEVARÁ-SE-Á EM CONSIDERAÇÃO, (i) o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on board" (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional, quando bens ou mercadorias forem importados diretamente pelo industrializador; (ii) tanto as matérias-primas, quanto os materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham conteúdo de importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização

0034/13

ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. DISTINGUE-SE DO FATO GERADOR RELATIVO À IMPORTAÇÃO, A SAÍDA DA MERCADORIA IMPORTADA PARA O ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE. ASSIM, SÃO CONSIDERADOS IMPORTADORES TANTO QUEM REALIZA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, QUANTO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. O IMPOSTO HAVIDO POR OCASIÃO DO RESPECTIVO DESEMBARAÇO ADUANEIRO SERÁ DEVIDO AO ESTADO DE DOMICÍLIO DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESSE DESEMBARAÇO OCORRER EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

0033/13

ICMS. PARA EFEITOS DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DE CRÉDITO PREVISTO NA ALÍNEA "A", DO ITEM 3.2.13.1, DA PORTARIA 256/2004, NÃO SE CONSIDERAM OS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DAS AQUISIÇÕES REALIZADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO INCISO III, DO ARTIGO 17, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, POR SE CONFIGURAREM COMOINCENTIVOS FISCAIS

0032/13

ICMS. SAÍDA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO EM DEMONSTRAÇÃO. A SAÍDA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO, VISANDO POSTERIOR LOCAÇÃO, NÃO SE CONFIGURA COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS. CONTUDO, É PERMITIDA A EMISSÃO DA NOTA FISCAL CORRESPONDENTE, PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO FATO

0031/13

ICMS. OBRAS E LINHAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CARACTERIZADA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. VEDADA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO AOS MATERIAIS UTILIZADOS EM OBRAS E LINHAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

0030/13

ICMS. PARA FINS DE APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 15, INCISO XXV, ALÍNEA "C" E § 24, ANEXO 2 DO RICMS/SC, O PERCENTUAL DE 1% SERÁ APLICADO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE A ENTRADA DE MERCADORIAS PREVISTAS NO INCISO XIV DO ART. 11 DO ANEXO 3 E LISTADAS NA SEÇÃO XVI DO ANEXO 1, AMBOS DO RICMS/SC, QUANDO ADQUIRIDAS DIRETAMENTE DE ESTABELECIMENTO FABRICANTE, LIMITADA PROPORCIONALMENTE ÀS SAÍDAS TRIBUTADAS DESTAS MESMAS MERCADORIAS, DESTINADAS AO MERCADO INTERNO E SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATENDIDAS AS DEMAIS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO

0029/13

TROCAS E DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS. DEVERÁ SER EMITIDA NOTA FISCAL DE ENTRADA DA MERCADORIA, COM CRÉDITO DO IMPOSTO. NA NOVA SAÍDA A TRIBUTAÇÃO DAR-SE-Á NA FORMA USUAL

0028/13

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM. ARAMADOS METÁLICOS, DE PROPRIEDADE DA EMPRESA ADQUIRENTE/ENCOMENDANTE, FORNECIDOS PARA ACONDICIONAR O TRANSPORTE DE MALHA CRUA DO FORNECEDOR ATÉ O INDUSTRIALIZADOR E DE MALHA INDUSTRIALIZADA DESTE ATÉ O ADQUIRENTE/ENCOMENDANTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 166 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC-01

0027/13

ICMS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. NÃO HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE AS RESPOSTAS ÀS CONSULTAS 9/2013 E 61/2011. A MERCADORIA "TONER PARA LASER", NCM-SH 8473.3029 ESTÁ ABRANGIDA NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 7º, VII, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, INDEPENDENTEMENTE DE ALTERAÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO PRODUTO NA TIPI. EVENTUAIS DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NA NCM-SH OU SUA CORRESPONDÊNCIA NA TIPI DEVEM SER RESOLVIDAS JUNTO ÀS AUTORIDADES FEDERAIS, A QUEM COMPETE A ATUALIZAÇÃO DESSAS TABELAS- OESTADO APENAS AS UTILIZA PARA DELIMITAR A ABRANGÊNCIA DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

0026/13

ICMS. CRÉDITO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ESTORNO PROPORCIONAL ÀS SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS, EM CADA PERÍODO DE APURAÇÃO. O CRÉDITO SOMENTE EXISTE PARA COMPENSAR O DÉBITO RELATIVO À OPERAÇÃO TRIBUTADA SUBSEQUENTE. NO CASO DA OPERAÇÃO NÃO SER TRIBUTADA, INCLUSIVE POR NÃO TER OCORRIDO O FATO GERADOR, DEVE SER ESTORNADO O CRÉDITO CORRESPONDENTE. NO CASO DE SAÍDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO, A TÍTULO DE ALUGUEL OU COMODATO, NÃO OCORRE O FATO GERADOR DO IMPOSTO- OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA- MAS, COMO O BEM PERMANECE NO ATIVO IMOBILIZADO DO LOCADOR OU DO COMODANTE, TAMBÉM NÃO ESTÁ OBRIGADO AO ESTORNO DO CRÉDITO

0025/13

ICMS. PRÓ-CARGAS. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. O crédito presumido,relativo ao Pró-Cargas/SC, previsto no art. 266 do Anexo 6 do RICMS-SC, pode ser apropriado extemporaneamente, desde que a consulente: 1. tenha optado, tempestivamente, pelo crédito presumido em substituição aos créditos efetivos; 2. não tenha se apropriado de crédito efetivos; 3. não tenha decorrido o prazo decadencial previsto no art. 23 da LC 87/96 (não podem ser apropriados créditos presumidos relativos a períodos de apuração anteriores a junho de 2008); 4. o valor apropriado corresponda à parcela do crédito presumido, previsto no art. 266 do Anexo 6, que exceder ao crédito presumido a que se refere o art. 25 do Anexo 2; 5. o crédito presumido for relativo a prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em território catarinense

0024/13

ICMS. OS DESCONTOS INCONDICIONAIS CONCEDIDOS PELO FORNECEDOR INTERNACIONAL, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS. CONTUDO, EM CONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO NO ARTIGO 9º, DO RICMS/SC, PARA FINS DE QUANTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RELATIVO À IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS, DEVE SER ADOTADO O VALOR ADUANEIRO CONSTANTE NO CAMPO PRÓPRIO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - DI, ACRESCIDO DOS TRIBUTOS FEDERAIS, OUTROS ACESSÓRIOS E O PRÓPRIO ICMS

0023/13

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONVÊNIO ICMS 52/91. NÃO CONSTITUEM OBJETO DO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O INCISO I DO ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, PRODUTOS CUJA DESTINAÇÃO SEJA ALHEIA À ATIVIDADE INDUSTRIAL

0022/13

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICA-SE O REGIME DE RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TRAVESSEIROS, PILLOW E PROTETORES DE COLCHÕES, CLASSIFICADOS NA NCM 9404.90.00, NOS TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 1, SEÇÃO XLIII, ITEM 3. A EXPRESSÃO "PILLOW", UTILIZADA NA DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONTEMPLA OS PRODUTOS QUE FUNCIONAM COMO ACESSÓRIOS OU COMPLEMENTOS DE ALMOFADAS, TRAVESSEIROS E COLCHÕES, BEM COMO AS DIVERSAS VARIÁVEIS DESTES

0021/13

ICMS. OS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 266 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC SÃO MUTUAMENTE EXCLUDENTES, CONSTITUINDO O CONTIDO NO INCISO II, FORMA ALTERNATIVA E SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AFASTA QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO, INCLUSIVE O PREVISTO NO ARTIGO 267 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC

0020/13

ICMS. BENS SINISTRADOS QUE TIVERAM PERDA TOTAL E PERDERAM SUAS CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES, VENDIDOS POR EMPRESA COMERCIAL À PRÓPRIA FÁBRICA COM OBJETIVO DE DAR DESTINAÇÃO SUSTENTÁVEL, NÃO PODEM SER ENQUADRADOS NO CONCEITO DE MERCADORIA USADA, PARA FINS DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 8º, I E II, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. A) NA ENTRADA DO BEM SINISTRADO DEVE SER EMITIDA NOTA FISCAL DE ENTRADA COM O CFOP 1.949. A TRANSFERÊNCIA DESTA MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA, LOCALIZADOS EM SANTA CATARINA, ESTÁ ABRANGIDA PELO DIFERIMENTO, CONFORME ART. 8º, III, ANEXO 3 DO RICMS/SC. A NOTA FISCAL SERÁ EMITIDA COM O CFOP 5.152. POR OCASIÃO DA VENDA DA MERCADORIA, EMITIRÁ NOTA FISCAL DE VENDA UTILIZANDO O CFOP 5.102, PARA DENTRO DO ESTADO; B) BENS SINISTRADOS, CUJA PERDA FOI TOTAL, NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE MERCADORIAS USADAS, RAZÃO PELA QUAL AS OPERAÇÕES COMERCIAIS NÃO FAZEM JUS AO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 8º, I E II, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC; C) MÓVEIS, NO SENTIDO DE "MOBÍLIA OU UTILITÁRIOS PARA DECORAÇÃO DE AMBIENTES", NÃO ESTÃO CONTEMPLADOS NA DESCRIÇÃO DO ART. 8º, I E II, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC

0019/13

EFD. REGISTRO 1400 DA EFD DEVE SER PREENCHIDO COM O VALOR CONTÁBIL DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PRESTADOS, SEJA QUAL FOR A MODALIDADE, SEPARADOS POR MUNICÍPIO ONDE OCORREU O FATO GERADOR, DEDUZIDAS AS AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

0018/13

ICMS. AS MERCADORIAS DENOMINADAS CAIXA DE GORDURA, NCM 3917.40.90; CAIXA DE INSPEÇÃO, NCM 3917.40.90; CAIXA CLORADORA, NCM 3917.40.90; CALHA DE PISO COM GRELHA, NCM 3917.40.90; FILTRO ANAERÓBICO,NCM 3925.10.00; FOSSA SÉPTICA, NCM 3925.10.00; NÃO FAZEMJUSÀ ALÍQUOTA DE 12%, POR NÃO ESTAREM COMPREENDIDAS NA LISTA DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DA SEÇÃO XXXII, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC

0017/13

ICMS.SIMPLES NACIONAL. SIMEI - SISTEMA DE RECOLHIMENTOS EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL. O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL ENCONTRA-SE OBRIGADO AO RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL DEVIDO PELAS ENTRADAS DE MERCADORIAS PROVENIENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO, PREVISTO NO ART. 60, INCISO II, § 1º, ALÍNEA "G", DO RICMS/SC

0016/13

ICMS. SAÍDA INTERESTADUAL DE QUEIJO MOZARELA. NÃO PODEM SER UTILIZADOS CUMULATIVAMENTE OS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NOS INCISOS XIV, "E", E XXVIII, "F", DO ART. 15 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, POR EXPRESSA PREVISÃO DO § 26, II, DO MESMO ARTIGO. DEVE SER UTILIZADO O TRATAMENTO PREVISTO NO INCISO XIV, "E", POR SER ESPECÍFICO PARA A MERCADORIA "QUEIJO MOZARELA", ENQUANTO O INCISO XXVIII, "F", REFERE-SE A OUTROS QUEIJOS

0015/13

ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e. A NF-e DEVERÁ SER GERADA OBEDECENDO A SEQÜÊNCIA PREVISTA NO INCISO II DO ART. 3º DO ANEXO 11 DO RICMS/SC, BASTANDO PARA ACOBERTAR A TRANSAÇÃO COMERCIAL QUE O DOCUMENTO TENHA AUTORIZAÇÃO DE USO CONSTANTE NO BANCO DE DADOS DESTA SECRETARIA

0014/13

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APLICA-SE A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 8º DO ANEXO 2 ÀS EMBARCAÇÕES, LANCHAS E JET-SKIS, DESDE QUE ATENDIDAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO PARÁGRAFO 1º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. TRATANDO-SE DE MERCADORIA IMPORTADA, O BENEFÍCIO SOMENTE SE APLICA CASO A MERCADORIA ESTRANGEIRA TENHA SIDO OBJETO DE OPERAÇÃO ANTERIOR, GRAVADA PELO ICMS

0013/13

ICMS. A ISENÇÃO PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 2 ART. 41 E 43 ALCANÇA APENAS AS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM NACIONAL, BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AOS PRODUTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA

0012/13

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.ICMS. ALÍQUOTA DE 7%. LISTA DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. PORTAS, CAIXILHOS E ALIZARES

0011/13

ICMS. IMPORTAÇÃO AO ABRIGO DO REGIME DRAWBACK, COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)

0010/13

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS ¿MALA PARA VIAGEM TAMANHO PEQUENO, MÉDIO E GRANDE¿, CLASSIFICADAS NA NCM 4202.12.20, ¿SACOLAS DE VIAGEM¿, CLASSIFICADAS NA NCM 4202.92.00, ¿CAPA PARA NOTEBOOK¿, CLASSIFICADAS NA NCM 4202.99.00, ¿CAPA PARA IPAD¿, CLASSIFICADAS NA NCM 4202.12.10, ¿CARTEIRA¿, CLASSIFICADA NA NCM 4202.32,00, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR NÃO ESTAREM CONTEMPLADAS NA DESCRIÇÃO PREVISTA NO ITEM 36, SEÇÃO XLIV E NOS ITENS 5 E 39, DA SEÇÃO LII, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC. AS MERCADORIAS DENOMINADAS ¿FRASQUEIRA¿, CLASSIFICADA NA NCM 4202.12.20 E ¿MOCHILA ESPORTIVA PARA NOTEBOOK¿, CLASSIFICADA NA NCM 4202.92.00, SUJEITAM-SE AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ANEXO 3, ARTS. 124 A 129 (PROTOCOLO ICMS 191/09 E 112/12) E ANEXO 1, ITEM 36, DA SEÇÃO XLIV E ITEM 5 DA SEÇÃO LII DO RICMS/SC. A COMPETÊNCIA PARA RESPONDER CONSULTA SOBRE PROCEDIMENTOS ADOTADOS POR OUTRO ESTADO É DO FISCO DESSA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

0009/13

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TONER PARA IMPRESSORA LASER, NCM-SH 8473.30.29, BENEFICIA-SE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 7º, VII, DO ANEXO 2 DO RICMS, CONFORME ITEM 67 DA TABELA CONSTANTE DA SEÇÃO XIX DO ANEXO 1. DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NA NCM-SH, BEM COMO SOBRE CORESPONDÊNCIAS ENTRE A NCM-SH E TIPI, DEVEM SER DIRIMIDAS JUNTO A RECEITA FEDERAL DO BRASIL, POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE SUA COMPETÊNCIA

0008/13

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTE CATARINENSE, COM APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, SE AS MERCADORIAS TIVEREM SIDO ANTERIORMENTE SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DESTE ESTADO, O CONTRIBUINTE CATARINENSE PODERÁ RESSARCIR-SE DO IMPOSTO RETIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CREDITAR-SE DOS VALORES DESTACADOS A TÍTULO DE ICMS PRÓPRIO NA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO DAS REFERIDAS MERCADORIAS

0007/13

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A CHAPA DE ALUMÍNIO SENSIBILIZADA, DENOMINADA PLACA MERIDIAN P51 NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 130 A 132

0006/13

ICMS. CANCELAMENTO DE NF-E APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. NF-E PERMANECE NO BANCO DE DADOS DA SEF COM O "STATUS" DE AUTORIZADA. COLMATAÇÃO DE LACUNAS. PROCEDIMENTO PARA REVERSÃO DA OPERAÇÃO

0005/13

ICMS. NO DIFERIMENTO, A POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NÃO CONSTITUI PRERROGATIVA DO CONTRIBUINTE PORQUE DERIVA DE LEI

0004/13

ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO, INSCRITA COMO CONTRIBUINTE DESTE ESTADO

0003/13

ICMS. NA INTERMEDIAÇÃO DE RECARGA DE CELULAR EVENDA DE CARTÕES DE CELULAR RELATIVOS À PRESTAÇÃODE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO A TERCEIROS, QUE OSREVENDEM A CONSUMIDOR FINAL, O CONTRIBUINTE DEVERÁ

0002/13

ICMS. A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 46 DO ANEXO2 DO RICMS/SC SOMENTE ALCANÇA A MERCADORIAIMPORTADA SOB REGIME DE DRAWBACK CUJO PRODUTORESULTANTE DA SUA INDUSTRIALIZAÇÃO SEJA EXPORTADOPELO PRÓPRIO IMPORTADOR DAQUELES INSUMOS

0001/13

ICMS. O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTONO ART. 227 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC SOMENTE SE APLICA AOS MATERIAIS CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 39.17 DA NCM/SH NA HIPÓTESE DE SUA DESTINAÇÃO À CONSTRUÇÃO CIVIL. DA CONSULTA

Consulta Ementa
0089/12

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A UTILIZAÇÃO DE LISTA DE PREÇOS SUGERIDOS AO PÚBLICO, COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA CARROS IMPORTADOS, É UMA FACULDADE DAS MONTADORAS QUE POSSUEM UNIDADE FABRIL EM TERRITÓRIO NACIONAL.

0088/12

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A SOLUÇÃO DENOMINADA ARLA 32, CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 3102.10.10 NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E, PORTANTO, AS OPERAÇÕES COM ESSA MERCADORIA SE SUJEITAM À TRIBUTAÇÃO NORMAL DO IMPOSTO.

0087/12

A EXPRESSÃO OUTROS PLÁSTICOS FAZ REFERÊNCIA AO MATERIAL COM O QUAL SÃO CONFECCIONADAS AS TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D´ÁGUA DESCRITAS NO ANEXO 1, SEÇÃO XLIX, ITEM 11, DO RICMS-SC.

0086/12

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. QUANDO O TRANSPORTE FOR REALIZADO SOB CLÁUSULA CIF, O CRÉDITO PODERÁ SER APROVEITADO PELO REMETENTE DA MERCADORIA, QUE É O TOMADOR DO SERVIÇO, AINDA QUE SE TRATE DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0085/12

ICMS/ISS. OBJETOS DECORATIVOS FABRICADOS SOB ENCOMENDA, CLASSIFICAM-SE COMO MERCADORIAS, SUJEITOS, PORTANTO, À INCIDÊNCIA DO ICMS.

0084/12

ICMS. GÁS NATURAL COMBUSTÍVEL. CONTABILIZAÇÃO DE PERDAS. NO CASO DE AS PERDAS SEREM MAIORES QUE O PERCENTUAL PREVISTO NA PORTARIA DNC Nº 26/92, ART. 5º, O CONTRIBUINTE TERÁ DE DEMONSTRAR AS RAZÕES DESSA PERDA, PROCEDENDO DE ACORDO COM O QUE DETERMINA O ART. 180 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1º DA PORTARIA CITADA.

0083/12

(REPUBLICAÇÃO) ITCMD. USUFRUTO. RESTAURAÇÃO DA PLENA PROPRIEDADE PELO NU-PROPRIETÁRIO, POR MORTE DO USUFRUTUÁRIO. A INSTITUIÇÃO E A EXTINÇÃO DO DIREITO REAL DE USUFRUTO SÃO FATOS GERADORES AUTÔNOMOS DO ITCMD, CONFORME ARTIGO 2º, II, DA LEI Nº 13.136/04. A INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELA INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 3.933/66, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO QUANDO DA SUA EXTINÇÃO, NA VIGÊNCIA DA LEI NOVA - 13.136/04.

0082/12

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DESCRITAS NOS ITENS 4, 73 E 77, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, NAS POSIÇÕES DA NCM-SH 39.17 E 76.16, SUBPOSIÇÕES 8302.4 E CÓDIGO 7609.00.00, SOMENTE SE SUBMETEM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO DESTINADOS PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL.

0081/12

ICMS. NO CÁLCULO DO VALOR DO ICMS SOBRE A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS, DIFERIDO POR REGIME ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 43, DA LEI Nº 10.297/96, PARA FINS DE INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO INTERNA SUBSEQUENTE À IMPORTAÇÃO, DEVERÁ SER ADOTADA A ALÍQUOTA CORRESPONDENTE, PREVISTA NO ARTIGO 19, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

0080/12

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E ALÍQUOTA. COMERCIALIZAÇÃO DE MASSA CONGELADA PARA PÃES DO TIPO FRANCÊS, DESTINADA A PADARIAS E MERCADOS. 1. As operações internas de saída de misturas e pastas para preparações de pães, classificadas na NCM/SH 1901.20.9900, ficam sujeitas à tributação do ICMS com base no percentual de 7%, conforme dispõe a alínea a do inciso II, do artigo 11, do Anexo 2, do RICMS/SC; 2. Estando o contribuinte enquadrado no tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, o imposto devido será calculado com base em percentuais fixados em tabelas, a serem aplicados sobre a receita bruta mensal do contribuinte. 3. As operações com massa congelada de pães, do tipo francês, adquiridas por contribuintes, para após processo de cozimento, serem comercializados, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, de acordo com a exclusão prevista no artigo 210, do Anexo 3, do RICMS/SC.

0079/12

ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XII, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, PARA AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EM CUJA FABRICAÇÃO HAJA SIDO UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL EM PERCENTUAL NÃO INFERIOR A 75% DO CUSTO DA MATÉRIA- PRIMA, ALCANÇA TAMBÉM AS SITUAÇÕES EM QUE PARTE DO PROCESSO DE FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS HAJA SIDO REALIZADO POR OUTRA EMPRESA.

0078/12

ICMS. SALDO CREDOR ACUMULADO. A TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ACUMULADO DE ICMS ESTÁ SUJEITA ÀS REGRAS DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS, ESTABELECIDAS NO ARTIGO 40 DO RICMS/SC, NÃO PODENDO SER SUPLANTADAS PELA INCORPORAÇÃO DA EMPRESA TITULAR DOS CRÉDITOS.

0077/12

ICMS. MOVIMENTAÇÃO DE BENS DE USO DO ESTABELECIMENTO. FERRAMENTAS. NÃO ESTÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO ICMS A SAÍDA DE BENS DE USO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DA SEDE DO ESTABELECIMENTO E QUE A ELE DEVAM RETORNAR.

0076/12

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DE RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM MACACOS HIDRÁULICOS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO NCM 8425.42.00, REALIZADAS PELO FABRICANTE COM DESTINO A ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS OU ATACADISTAS, E QUE FOREM PROJETADOS E FABRICADOS PARA DESTINAÇÃO DIVERSA DO USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO, NOS TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 113, § 3º.

0075/12

NOS TERMOS DO ANEXO 5 DO RICMS/SC, ARTIGO 165, § 1° , DEVERÃO SER REGISTRADOS, SEPARADAMENTE, NO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO AS MERCADORIAS, MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, MATERIAIS DE EMBALAGEM, PRODUTOS MANUFATURADOS E OS EM FABRICAÇÃO, PERTENCENTES AO ESTABELECIMENTO, EM PODER DE TERCEIROS.

0074/12

ICMS. NOS TERMOS DO ARTIGO 27 DA LEI 10.297/96, NÃO DÃO DIREITO DE CRÉDITO DO ICMS OS BENS ALHEIOS À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO. CONSIDERAM-SE ALHEIOS À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO TODOS OS BENS QUE NÃO SEJAM UTILIZADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE NA CONSECUÇÃO DAATIVIDADE ECONÔMICA DO ESTABELECIMENTO. A AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES E DEMAIS EQUIPAMENTOS, UTILIZADOS NO SETOR ADMINISTRATIVO DA EMPRESA, NÃO CONFEREM DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS.

0073/12

ICMS. DOAÇÃO DE AREIA À PREFEITURA MUNICIPAL, RESULTADO DE ATIVIDADE DE DRAGAGEM. NÃO INCIDE O ICMS POR NÃO RESTAR CARACTERIZADA OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. A SAÍDA DA AREIA DEVE SER DOCUMENTADA COM EMISSÃO DE NOTA FISCAL. A DISPENSA PREVISTA NO ART. 4º, DO ANEXO 6, DO RICMS/SC SOMENTE SE APLICA NO CONTEXTO DE REGIME ESPECIAL EM QUE FIQUE DEMONSTRADO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

0072/12

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. 1. As dúvidas da consulente sobre a classificação do produto que fabrica na NCM/SH devem ser dirimidas junto à RFB. A SEF/SC apenas utiliza tal classificação para precisar melhor a abrangência do tratamento tributário diferenciado. 2. As exonerações tributárias, como exceções ao dever geral de contribuir para o financiamento do Estado, devem ser entendidas em seus estritos termos, sem ampliação para atender hipóteses não previstas expressamente no texto legal. 3. Prejudicados demais itens da consulta.

0071/12

ICMS. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO FATO GERADOR DO IMPOSTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DOCUMENTO PARA ACOMPANHAR O TRANSPORTE. O DECRETO 1.157/2012 REVOGOU A POSSIBILIDADE DE SER CONCEDIDA INSCRIÇÃO ESTADUAL A NÃO CONTRIBUINTES. POR CONSEGUINTE, FICA VEDADA A UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SUA EMISSÃO PARA O TRANSPORTE DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. O TRANSPORTE, ENTRETANTO, PODERÁ SER DOCUMENTADO POR NOTA FISCAL AVULSA.

0070/12

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AS DEBÊNTURES EMITIDAS PELA INVESC NÃO CONSTITUEM FORMA VÁLIDA DE LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

0069/12

ICMS/ISS. SAÍDA DE BEM RECEBIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE TERCEIRO. 1. NÃO SE CARACTERIZA COMO FATO GERADOR DO ICMS QUANDO SE DESTINAR AO USO OU CONSUMO DO PRÓPRIO ENCOMENDANTE; E 2. CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS QUANDO SE DESTINAR À REVENDA PELO ENCOMENDANTE, EMBORA SUJEITO Á DISCIPLINA DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO, NA FORMA DO ART. 27 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC

0068/12

OS PRODUTOS ROLOS DE FOLHAS DE PAPEL MANTEIGA ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 236 A 238

0067/12

OS EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90 ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

0066/12

A DESCRIÇÃO CONSTANTE DO RICMS-SC/01, ANEXO 1, SEÇÃO XXXV, ITEM 75, É RESTRITA A ENGATES PARA REBOQUES E SEMIRREBOQUES; E AS MERCADORIAS: EIXO EXPANSOR USINADO, BUCHA BIPARTIDA DO PINO DA FLANGE, PINO DO PATIM, ROLETE DO PATIM, PATIM DE FREIO, MOLA DO PATIM, FLANGE DO PATIM, CÂMARA DE FREIO, CATRACA DE FREIO, LONA DE FREIO, SUPORTE DE FREIO, ESPELHO DO FREIO DA CARRETA, TAMBOR DE FREIO SEMI-REBOQUE E CUBO DE RODA, TODOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8716.90.90 ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR FORÇA DO RICMS-SC/01, ANEXO 1, SEÇÃO XXXV, ITEM 101

0065/12

ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AS SEGUINTES MERCADORIAS: MANGUEIRA CRISTAL CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 3917.32.29; TORNEIRA P/TANQUE, VÁLVULA P/PIA E VÁLVULA P/LAVATÓRIO, NCM/SH 3922.90.00; TORNEIRAS PARA JARDIM, PROTETORES PARA APARELHOS DE AR CONDICIONADO, CAIXAS DE MASSA E BALDES, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 3925.90.90 NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS SEGUINTES MERCADORIAS: MANGUEIRA P/JARDIM CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 3917.32.29, MANGUEIRA P/ENTRADA MÁQUINA NCM/SH 3917.32.90; ESGUICHO P/MANGUEIRA COM GATILHO E CONJUNTO BICO ESGUICHO P/MANGUEIRA NCM/SH 3917.40.90; GLOBO E PLAFONIER, NCM/SH 3924.90.00; ESCADA DE ALUMÍNIO EBANQUETA DE ALUMÍNIO, NCM/SH 7616.99.00

0064/12

ESTABELECIMENTO VAREJISTA USUÁRIO DE EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF. INEXISTE VEDAÇÃO AO USO DE EQUIPAMENTO TIPO POS (POINT OF SALE) DEDICADO EXCLUSIVAMENTE AO REGISTRO DE EVENTOS NÃO FINANCEIROS RELACIONADOS A PROGRAMA DE FIDELIZAÇÃO DE CLIENTES

0063/12

ICMS. CRÉDITO SERVIÇO DE TRANSPORTE. É HAVIDO O CRÉDITO RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEL, UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS, NA RAZÃO ENTRE AS PRESTAÇÕES INICIADAS EM SANTA CATARINA E O TOTAL DAS PRESTAÇÕES DO PERÍODO; EXCEPCIONALMENTE, APÓS 7 DE DEZEMBRO DE 2009, OS OPTANTES DO PRÓ-CARGAS NÃO PRECISAM OBSERVAR ESSA PROPORCIONALIDADE, NO CASO DE AS AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEL OCORREREM EM ESTABELECIMENTOS SITUADOS EM TERRITÓRIO CATARINENSE. A TÍTULO DE BENEFÍCIO FISCAL, O PRÓ-CARGAS AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES EFETUADAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DOS MATERIAIS DE USO E CONSUMO ARROLADOS NO ART. 265 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, NA PROPORÇÃO DAS PRESTAÇÕES INICIADAS NESTE ESTADO. O OBJETO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS É A REMESSA DO BEM AO DESTINO PACTUADO ENTRE AS PARTES; O MERO RETORNO DOS VEÍCULOS TRANSPORTADORES PARA O ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR NÃO CONSTITUI CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA E, PORTANTO, AS AQUISIÇÕES EFETUADAS DURANTE ESSA FASE NÃO GERAM CRÉDITOS PASSÍVEIS DE APROPRIAÇÃO. O DIREITO DE O PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCRITURAR SEUS CRÉDITOS EXTINGUIRÁ APÓS DECORRIDOS CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTOU A PRESTAÇÃO

0062/12

ICMS. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO AOS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL VISA A BENEFICIAR OS CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA, DE MODO QUE NÃO PODERÁ SER AMPLIADA PARA ACOMODAR PRODUTOS MAIS SOFISTICADO

0061/12

ICMS DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. 1.O ICMS DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS TEM COMO SUJEITO ATIVO O ESTADO ONDE LOCALIZADO O ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR, A DESPEITO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO TER SE REALIZADO EM OUTRO ESTADO; 2.RESPEITADOS OS PROCEDIMENTOS FISCAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, AS MERCADORIAS PODERÃO SER REMETIDAS DIRETAMENTE AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR SITUADO EM TERRITÓRIO CATARINENSE; 3. TRATANDO-SE DE OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, SENDO O IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM ESTABELECIDO NESTE ESTADO, O ICMS DEVIDO POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS TERÁ COMO SUJEITO ATIVO O ESTADO DE SANTA CATARINA

0060/12

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. O CRÉDITO SERÁ APROVEITADO PELO TOMADOR DO SERVIÇO, QUE SERÁ O REMETENTE DA MERCADORIA QUANDO O TRANSPORTE FOR REALIZADO PELA CLÁUSULA CIF. SENDO O REMETENTE RESPONSÁVEL PELO IMPOSTO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, POR PRESTAÇÕES REALIZADAS POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, NÃO INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DESTE ESTADO, SUBSISTE O DIREITO AO CRÉDITO DESDE QUE DEVIDAMENTE INFORMADO NO DOCUMENTO DE SAÍDA DO ESTABELECIMENTO E RECOLHIDO NO PRAZO REGULAMENTAR

0059/12

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM ESCADAS DE ALUMÍNIO, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 7616.99.00, PROJETADAS E FABRICADAS PARA USO EM CONSTRUÇÕES, SUBMETEM-SE AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ANEXO 3, ARTS. 227 A 229 E NO ANEXO 1, SEÇÃO XLIX, DO RICMS/SC.

0058/12

ITCMD. MUTUA. PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO DIDÁTICA. INCIDÊNCIA DO IOF, DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1. A instituição de mútua ou de qualquer outra instituição de previdência privada não está compreendida na competência desta Comissão; 2. Não incide ITCMD sobre contratos sinalagmáticos, mesmo que em benefício de terceira pessoa, diversa dos contratantes; e 3. A doação decorre de manifestação unilateral da vontade, em que uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou vantagens de seu patrimônio para o de outra, o que não se verifica na mútua ou no pecúlio por morte (CC, art. 538)

0057/12

ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO NA SAÍDA SUBSEQUENTE DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR COM DESTINO AO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE. 1. Constitui fato gerador distinto da importação, a remessa da mercadoria importada para o estabelecimento do adquirente; 2. A base de cálculo da operação de saída da mercadoria do estabelecimento do importador, discriminada na respectiva nota fiscal que documentar a operação, deve compreender todas as despesas incorridas, relativas à importação, inclusive (i) a comissão paga pelo adquirente ao importador, como remuneração do serviço prestado; e (ii) os valores pagos pela prestação de serviço de armazenagem portuária, ainda que sujeitos à incidência do ISS, de competência municipal, por se tratarem de fatos geradores distintos; 3. É irrelevante para fins de incidência do ICMS a emissão de Nota Fiscal de Serviços, correspondente à armazenagem ou ao pagamento de comissão, por se referirem a tributo distinto, com sua própria definição de fato gerador e base de cálculo. 4. A base de cálculo deve compreender também o valor do próprio imposto, conforme art. 11, I, da Lei 10.297/96

0056/12

ICMS. ISENÇÃO DE MERCADORIAS IDENTIFICADAS PELA SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH NCM. COMPETÊNCIA DA RFB PARA DECIDIR SOBRE A CLASSIFICAÇÃO FISCAL DA MERCADORIA. INCABÍVEL INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PARA INCLUIR NO MESMO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO MERCADORIAS NÃO IDENTIFICADAS EXPRESSAMENTE NA NORMA ISENCIONAL

0055/12

ICMS. IMPORTAÇÃO. REGIME ESPECIAL (ANEXO 3, ART. 10). TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. INADIMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. PERDA DOS BENEFÍCIOS. CRÉDITO. CONCURSO FORMAL. 1. O regime especial concedido se sujeita à condição da importação ser realizada por portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; 2. O desembarque da mercadoria em porto de outra unidade da Federação não se beneficia do regime especial, tornado-se exigível o imposto correspondente (i) ao ICMS não recolhido no desembaraço aduaneiro e indevidamente diferido, (ii) ao estorno do crédito presumido indevidamente apropriado, e (iii) ao ICMS parcialmente não recolhido na operação subseqüente de saída para o mercado interno, indevidamente diferida; 3. Entretanto, o cálculo do imposto a recolher na operação de saída do estabelecimento do importador para o mercado interno deve considerar o crédito correspondente ao imposto devido no desembaraço aduaneiro, nos termos do art. 33, III, a, da Lei 10.297/96, estando em momento pretérito tanto a sua incidência como a sua transmutação em crédito para compensação com o imposto devido em fase subseqüente de comercialização; 4. Ao contribuinte se oferecem três possibilidades: (i) denunciar e recolher espontaneamente o ICMS devido (acrescido de correção monetária e juros de mora), antes de qualquer medida de fiscalização; (ii) recolher o ICMS devido, acrescido de correção monetária, juros de mora e multa moratória, mediante intimação em procedimento fiscal de acompanhamento; ou (iii) ser notificado da constituição do crédito tributário, com imposição das multas correspondentes às infrações cometidas; 5. No caso de constituição de ofício do crédito tributário, ocorre concurso formal entre as infrações relativas à saída subseqüente do estabelecimento do importador, aplicando-se apenas a multa mais grave, a teor do disposto no art. 65 da Lei 5.983/1981. 6. Contudo, no tocante ao imposto exigível na operação que destina a mercadoria importada ao mercado interno, deve ser considerado o diferimento parcial, pois o imposto diferido será suportado pelo adquirente. Caso contrário, se exigido integralmente o imposto devido nesta etapa, o contribuinte estaria autorizado a emitir nota fiscal complementar, com o fim de transmitir ao adquirente o crédito correspondente

0054/12

ICMS. CRÉDITO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, APLICADOS NO PROCESSO PRODUTIVO E QUE NÃO INTEGRAM FISICAMENTE O PRODUTO FINAL, NÃO GERA DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS

0053/12

ICMS. DIFERIMENTO. PRÓ-EMPREGO. O DIFERIMENTO PARCIAL DO ICMS, RELATIVO À OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE À IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO, POR CONTA DO PRÓ-EMPREGO, SERÁ OPERADO NOS EXATOS TERMOS DO ART. 8º DO DECRETO Nº 105/07. A BASE DE CÁLCULO RELATIVA À SAÍDA SUBSEQÜENTE CONTERÁ O MONTANTE DO PRÓPRIO IMPOSTO DEVIDO NA OPERAÇÃO. PARA FINS DE INCLUSÃO DO ICMS NA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO UTILIZAR-SE-Á O DIVISOR 0,88.

0052/12

ICMS. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. LEI 13.992/2007, ARTIGO 13. BENEFÍCIO DA DILAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DO INCREMENTO DO ICMS APURADO EM CADA PERÍODO. PRAZO MÁXIMO DE FRUIÇÃO LIMITADO A 36 (TRINTA E SEIS) MESES. O ARTIGO 13 DO DECRETO 423/2007 NÃO PRORROGOU BENEFÍCIOS FISCAIS COM PRAZO CERTO DE DURAÇÃO

0051/12

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL, AS DEBÊNTURES EMITIDAS PELA INVESC NÃO CONSTITUEM FORMA VÁLIDA DE LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A ATRIBUIÇÃO DE PODER LIBERATÓRIO PELA ASSEMBLÉIA GERAL DA COMPANHIA, NA FORMA DO ART. 8°, II, DA LEI 9.940/1995, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL QUE AUTORIZE A COMPENSAÇÃO

0050/12

ICMS. NÃO CARACTERIZA OPERAÇÃO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, AMPARADA PELA SUSPENSÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 27, II DO ANEXO 2 DO RICMS E DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º., X DO ANEXO 3 DO RICMS, A REMESSA DE ACESSÓRIOS COMO FORROS, TECIDOS, FIVELAS, ENFEITES E EMBALAGENS, DESTINADOS À APLICAÇÃO EM CALÇADOS, PARA A IDENTIFICAÇÃO DA MARCA E ATENDER PADRÕES DO REMETENTE. O BENEFÍCIO SOMENTE SE APLICA QUANDO CARACTERIZADA A REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NA QUAL CABE AO ENCOMENDANTE A REMESSA DAS MERCADORIAS A INDUSTRIALIZAR, FICANDO A CARGO DA INDÚSTRIA APENAS A APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E OUTROS INSUMOS SECUNDÁRIOS

0049/12

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 21, XII DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. (LEI Nº 14.967/09, ART. 19). 1. O benefício fiscal de crédito presumido, previsto no artigo 21, Inciso XII do Anexo 2 do RICMS/SC, destina-se ao estabelecimento industrial que utilizar no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima composta de material reciclável. 2. O estabelecimento industrial que utilizar como insumo material reciclado não tem direito ao benefício fiscal

0048/12

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS TELHAS DE AÇO GALVANIZADO PRÓPRIAS PARA OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 7308.90.90 SE SUBMETEM AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ANEXO 3, ARTS. 227 A 229 E NO ANEXO 1, SEÇÃO XLIX, DO RICMS/SC

0047/12

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS TELHAS DE AÇO GALVANIZADO PRÓPRIAS PARA OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 7308.90.90 SE SUBMETEM AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ANEXO 3, ARTS. 227 A 229 E NO ANEXO 1, SEÇÃO XLIX, DO RICMS/SC

0046/12

ICMS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. A FABRICAÇÃO DE TUBOS DE PVC NÃO CONFIGURARÁ HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS SOMENTE SE FOREM PRODUZIDOS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E UTILIZADAS NA CONSECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL, QUE É A ENTREGA, AO PROPRIETÁRIO ENCOMENDANTE, DE UMA OBRA DE ENGENHARIA ACABADA. A FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE TUBOS DE PVC, SOB QUALQUER FORMA DE SUBCONTRATAÇÃO, INCLUSIVE SUBEMPREITADA GLOBAL, CONSTITUIRÁ FATO GERADOR DO ICMS, HAVENDO INCIDÊNCIA NORMAL DESTE IMPOSTO NAS SAÍDAS DE INSUMOS DO ESTABELECIMENTO CATARINENSE PARA AS OBRAS LOCALIZADAS NOUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

0045/12

ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. IMPORTADOR BENEFICIADO PELO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. 1. a legislação tributária catarinense não distingue entre importação por conta própria e importação por conta e ordem de terceiro, aplicando-se o benefício indiferentemente a uma e outra modalidade (Convênio ICMS 135/2002); 2. para a caracterização do fato gerador, basta que a saída da mercadoria do estabelecimento importador se caracterize como operação de circulação de mercadorias, não importando qual tenha sido o negócio jurídico, desde que tenha resultado em mudança de titularidade das mercadorias; 3. o art. 8º, III, do Decreto 105/2007, refere-se à destinação dada à mercadoria importada pelo importador, não importando se o adquirente lhe der outra destinação (industrialização, incorporação ao ativo imobilizado etc.)

0044/12

ICMS. SIMPLES NACIONAL. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, DE MERCADORIA REMETIDA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 27, I, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO, SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS, CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGSN N. 94/2011, ART. 25.

0043/12

ICMS. NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, O TRANSPORTADOR DEVERÁ OBSERVAR A LEGISLAÇÃO DAQUELE ESTADO, AO QUAL COMPETE REGULAMENTAR OS PROCEDIMENTOS DECORRENTES DE TAL OPERAÇÃO, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 25/90, DO MANUAL DE ORIENTAÇÕES DO CONTRIBUINTE CTE VERSÃO 1.0.4b/DEZEMBRO/2011 E DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL EFD

0042/12

ICMS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. TRANSPORTE DE LIXO. INCIDE O TRIBUTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, SENDO IRRELEVANTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR A NATUREZA DA COISA TRANSPORTADA, SEU VALOR OU DESVALOR. CARACTERIZADO O FATO GERADOR DO TRIBUTO, O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA ESTÁ SOB RESERVA ABSOLUTA DA LEI, OBSERVADO, NO CASO DO ICMS, A NECESSIDADE DE CONVÊNIO AUTORIZATIVO, CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DA LC 24/1975. RESPOSTA RECONSIDERANDA CONFIRMADA

0041/12

ICMS. SAIDA DE BEM ADQUIRIDO PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO ANTES DE COMPLETADO O QUADRIÊNIO. VEDADA A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO PERÍODO FALTANTE. BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA E QUE NÃO DEVAM PERMANECER NO ESTABELECIMENTO CARACTERIZAM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E DEVEM OBEDECER AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PRÓPRIO ÀS MERCADORIAS

0040/12

ICMS. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS ENTRE EMPRESAS. CONTINUIDADE DA MESMA ATIVIDADE INDUSTRIAL (LAMINAÇÃO E METALURGIA DE COBRE). INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, MEDIANTE EMPREGO DA ANALOGIA. 1. Mantida a identidade do estabelecimento, poderá ser mantida a mesma inscrição estadual, os mesmos livros e os créditos escriturados; 2. Da mesma forma, deverá ser mantida a continuidade na emissão dos documentos fiscais, inclusive quanto à numeração seqüencial da NF-e; 3. Com a transferência do estabelecimento, acompanha o tratamento tributário diferenciado, concedido em função da atividade industrial especializada por ele desenvolvida, não podendo, em hipótese alguma, ser estendido a outro estabelecimento da mesma empresa o regime especial somente acompanha o estabelecimento transferido se esse efeito for reconhecido pelo Fisco, após nálise criteriosa; 4. A empresa que recebeu o estabelecimento em transferência deve manifestar expressamente e por escrito a sua adesão aos termos em que concedido o regime especial e declarar que está ciente que o mesmo não se estende a outros estabelecimentos. 5. Os materiais de terceiros em poder do estabelecimento (industrialização por encomenda etc.) deverão ser devolvidos pela empresa sucessora, com menção no corpo da nota fiscal da empresa sucedida

0039/12

ICMS. ALÍQUOTA. AS SAÍDAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE EMPILHADEIRAS ELÉTRICAS, CLASSIFICADAS PELO CÓDIGO NCM 8427.10.19, ESTÃO SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO NORMAL

0038/12

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA ESTAR SUJEITO AO REGIME, NÃO BASTA QUE O PRODUTO SEJA CLASSIFICADO EM DETERMINADO CÓDIGO NCM/SH, É PRECISO AINDA QUE O MESMO SE ENQUADRE NA DESCRIÇÃO CONSTANTE NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. CASO O PRODUTO ELETROELETRÔNICO SE ENQUADRE EM ALGUM ITEM DO RICMS-SC/01, ANEXO 1, SEÇÃO LI, ESTARÁ SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

0037/12

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. as bebidas lácteas e as bebidas lácteas fermentadas estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 209 a 211 e se enquadram na descrição do Anexo 1, Seção XLI, subseção 2, item 2.9, Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

0036/12

ICMS. IMPORTAÇÕES AO ABRIGO DO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO, INSTITUÍDO PELA LEI 13.992/2007 E REGULAMENTADO PELO DECRETO 105/2007. A base de cálculo do ICMS, relativa à saída subseqüente da mercadoria importada por conta e ordem, será calculada, nos termos do artigo 8º do Decreto 105/07, com base no valor da mercadoria importada, acrescido dos valores previstos nas alíneas b a e do artigo 9º, inciso IV do RICMS/SC, e das demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão, além do ICMS devido na respectiva operação. Para fins de inclusão do ICMS na própria base de cálculo utilizar-se-á, ordinariamente, o divisor 0,88

0035/12

ICMS. IMPORTAÇÕES AO ABRIGO DO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO, INSTITUÍDO PELA LEI 13.992/2007 E REGULAMENTADO PELO DECRETO 105/2007 . 1. O IPI Imposto sobre Produtos Industrializados - integra a base de cálculo do ICMS nas operações de importação de mercadorias. Todavia, o ICMS devido em operações ao abrigo de Regime Especial concedido com base no Programa Pró-Emprego é diferido e subsumir-seá na operação tributada subseqüente. 2. Na medida em que a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação leva em consideração as parcelas que compõe o valor da mercadoria importada, adicionando-se ao valor da mercadoria constante do documento de importação as parcelas relacionadas nas alíneas b a e do artigo 9º, IV do RICMS, o IPI devido por ocasião da nacionalização da mercadoria (Art.9º, Inciso IV, letra c) integra a base de cálculo do ICMS, por expressa determinação legal. 3. A base de cálculo do ICMS, relativa à saída subseqüente, será composta, ainda, nos termos do artigo 8º do Decreto 105/07, pela integração na base de cálculo do montante do próprio imposto devido na respectiva operação de saída, ordinariamente calculado à alíquota de 12% (doze por cento). Portanto, para fins de inclusão do ICMS na própria base de cálculo utilizar-se-á o divisor 0,88

0034/12

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAPRIMA NA FABRICAÇÃO DE SORVETE, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

0033/12

ICMS. NA IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS BENEFICIADAS POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONSIDERA-SE CONJUNTAMENTE A SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH E A DESCRIÇÃO CONTIDA NO RESPECTIVO INSTRUMENTO NORMATIVO. A S NORMAS EXCEPCIONAIS INCLUSIVE AS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS DEVEM SER INTERPRETADAS EM SEUS ESTRITOS TERMOS. POR CONSEGUINTE, SOMENTE ESTÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, II, DO ANEXO 2, AS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS ARROLADAS NO ANEXO 1, SEÇÃO VII DO RICMS/SC, QUE COINCIDAM COM A DESCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO NCM/SH

0032/12

ICMS. AQUISIÇÕES DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. 1. Nos termos da Lei Complementar 123, artigo 23, as pessoas jurídicas, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, direito que não se estende, portanto, às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado. 2. Nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, em operação interestadual, de empresa optante pelo Simples Nacional, deverá ser recolhido o ICMS devido como diferencial de alíquota. O valor recolhido a título de diferencial de alíquotas do ICMS poderá ser creditado a razão de 1/48 por mês, atendidas as disposições do art. 39 do RICMS/SC

0031/12

NOTA FISCAL ELETRÔNICA. A EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDERETA, NÃO SE APLICA PARA AS OPERAÇÕES DE VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DO § 3º. DO ARTIGO 23 DO ANEXO 11 DO RICMS/SC, DESDE QUE OS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À REMESSA E AO RETORNO SEJAM REALIZADOS MEDIANTE A EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

0030/12

Revogada. ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DE TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. 1. O benefício da redução de base de cálculo previsto no Artigo 9º, inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC, para as operações internas e interestaduais, aplica-se às operações de importação no caso do Brasil e do país de origem da mercadoria serem signatários de tratado internacional que preveja reciprocidade de tratamento tributário. 2. Em se tratando da importação de produtos para os quais haja redução de base de cálculo, a inclusão nesta do montante do próprio imposto opera-se pela alíquota prevista para a mercadoria em questão, e precede a aplicação da referida redução

0029/12

ICMS. ISENÇÃO. O TERMO SAÚDE, A QUE SE REPORTA O INCISO XLII DO ART. 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, REFERE-SE À SAÚDE HUMANA. SOMENTE OS ITENS CONSTANTES NA SEÇÃO XX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC SÃO OBJETO DA ISENÇÃO PREVISTA NO REFERIDO INCISO XLII.

0028/12

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ARROLADAS NOS ITENS 6 E 8 DA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC SOMENTE SERÃO SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL, POR SER ESTA A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO LEGISLADOR NA DESCRIÇÃO DE TAIS MERCADORIAS

0027/12

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS BENEFICIADAS COM AS REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO PREVISTAS NO CONVÊNIO ICMS 52/91 E NO ANEXO 2, ART. 9º, I E II, A DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SERÁ FEITA COM A APLICAÇÃO DA MVA ORIGINAL. CASO O CALCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TENHA SIDO FEITO CONSIDERANDO, COMO BASE DE CÁLCULO, UM VALOR MAIOR DO QUE AQUELE QUE SERIA OBTIDO POR MEIO DA APLICAÇÃO DA MVA ORIGINAL, O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO TERÁ DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR, DESDE QUE OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN)

0026/12

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O PERCENTUAL APLICÁVEL, PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO QUE PODERÁ SER DEDUZIDO, NO CÁLCULO DO ICMS-ST, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁGUA MINERAL, COM OU SEM GÁS, EM EMBALAGENS DE ATÉ 20 LITROS É DE 4,9412% ( QUATRO INTEIROS E NOVE MIL QUATROCENTOS E DOZE DÉCIMOS DE MILÉSIMOS POR CENTO)

0025/12

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. É DEVIDO O RECOLHIMENTO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MEDICAMENTOS A HOSPITAIS QUE EXERÇAM, ENTRE OUTRAS ATIVIDADES, O COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, DEVENDO, PARA TANTO, SEREM INSCRITOS COMO CONTRIBUINTES DO ICMS

0024/12

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS CILINDROS PNEUMÁTICOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8412.31.10, SOMENTE SE SUJEITAM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO DE USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO. OS ACESSÓRIOS PARA TUBOS DE COBRE E SUAS LIGAS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 7412.20.00, SOMENTE SE SUJEITAM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO DESTINADOS A USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. SALVO NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 234, DO ANEXO 3, DO RICMS-SC/01, OS TRANSFORMADORES, CONVERSORES, RETIFICADORES, BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO INDUÇÃO, EXCETO OS TRANSFORMADORES DE POTÊNCIA SUPERIOR A 16 KVA, CLASSIFICADOS NAS SUBPOSIÇÕES 8504.33.00 E 8504.34.00, OS DA SUBPOSIÇÃO 8504.3, OS REATORES PARA LÂMPADAS ELÉTRICAS DE DESCARGA CLASSIFICADOS NA SUBPOSIÇÃO 8504.10.00, OS CARREGADORES DE ACUMULADORES NCM 8504.40.10, OS EQUIPAMENTOS DE ALIMENTAÇÃO ININTERRUPTA DE ENERGIA (UPS OU NO BREAK), SUBPOSIÇÃO 8504.40.40 E OS PRODUTOS DE USO AUTOMOTIVO, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 85.04 SÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DO DESTINATÁRIO OU DA DESTINAÇÃO QUE RECEBEREM

0023/12

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, INCISO XXIII, DO ANEXO 2, DO RICMS-SC/01, PARA MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS E FÁRMACOS DESTINADOS A SUA PRODUÇÃO NÃO SE APLICA AO PRODUTO GANCICLOVIR SÓDICO, CLASSIFICADO NO CÓDIGO NCM/SH 3004.90.69.

0022/12

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÀS OPERAÇÕES COM DESODORIZADORES DE AMBIENTE, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO NCM/SH 3307.49.00, APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA DE 25% (VINTE E CINCO PONTOS PERCENTUAIS)

0021/12

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EM EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR DO PAÍS. TRANSPORTE NO TERRITÓRIO NACIONAL ATÉ O PORTO DE EMBARQUE. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA IMUNIDADE. ISENÇÃO HETERÔNOMA. PRÓ-CARGAS. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. A isenção concedida à prestação de serviço de transporte, no território nacional, de mercadorias exportadas para o exterior, conforme art. 3°, II, da Lei Complementar 87/96 afasta o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 266 do Anexo 6 do RICMS-SC, por força da regra inserta no inciso II do parágrafo único do mesmo dispositivo.

0020/12

ICMS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. EXIGÊNCIA DO IMPOSTO POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO DO IMPORTADOR, MESMO SE TRATANDO DE LEASING INTERNACIONAL, ASSEGURA O DIREITO DE CREDITO, NOS TERMOS DO ART. 155, § 2°, I E II, B DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 20, § 5° DA LEI COMPLEMENTAR 87/96

0019/12

ITCMD. DOAÇÃO. O PAGAMENTO DO TRIBUTO É CONDIÇÃO PARA O RESPECTIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. A CONSULENTE NÃO ESTÁ OBRIGADA A PAGAR O ITCMD DOS DEMAIS DONATÁRIOS (SE O SEU IMÓVEL ESTIVER DEVIDAMENTE IDENTIFICADO); 2. NADA IMPEDE QUE A CONSULENTE RECOLHA A INTEGRALIDADE DO TRIBUTO E DEPOIS O RECUPERE DOS DEMAIS DONATÁRIOS, MAS ESSE É UM NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES, SEM QUALQUER ENVOLVIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA; 3. O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE, NO REGISTRO DE IMÓVEIS, OBEDECE A LEGISLAÇÃO PRÓPRIA, SOBRE A QUAL ESTA COMISSÃO NÃO ESTÁ AUTORIZADA A MANIFESTAR-SE; 4. O REGISTRO, SEM A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO ITCMD RELATIVO À TRANSMISSÃO DO IMÓVEL, TORNA O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS RESPONSÁVEL PELO TRIBUTO NÃO PAGO, PERANTE A FAZENDA PÚBLICA

0018/12

ICMS. NA IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS BENEFICIADAS POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONSIDERA-SE CONJUNTAMENTE A SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH E A DESCRIÇÃO CONTIDA NO RESPECTIVO INSTRUMENTO NORMATIVO. AS NORMAS EXCEPCIONAIS INCLUSIVE AS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS DEVEM SER INTERPRETADAS EM SEUS ESTRITOS TERMOS. POR CONSEGUINTE, CORTADORES DE GRAMA, PARA USO EM JARDINS, NÃO ESTÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, I, DO ANEXO 2 QUE ESTÁ LIMITADA ÀS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS DE USO INDUSTRIAL

0017/12

ICMS. NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA É ASSEGURADA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ESCRITURAL DO ICMS, REGULARMENTE ESCRITURADO OU LEGITIMAMENTE ACUMULADO, PARA COMPENSAÇÃO COM O IMPOSTO DEVIDO POR OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTADOS PELO ICMS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A NOVAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM RAZÃO DE INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL

0016/12

ICMS. PARA FINS DE EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS EM OPERAÇÃO DE REMESSA À ORDEM, POR OCASIÃO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO VENDEDOR REMETENTE, EM NOME DO DESTINATÁRIO, PARA ACOMPANHAR O TRANSPORTE DAS MERCADORIAS, SEM DESTAQUE DO ICMS, TENDO COMO NATUREZA DA OPERAÇÃO REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, É FACULTATIVA A INDICAÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO, DESDE QUE CUMPRIDOS OS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 43, INCISO II DO ANEXO 6 DO RICMS/SC

0015/12

ICMS. OS ELEVADORES AUTOMOTIVOS, INDEPENDENTE DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL, NÃO PODEM BENEFICIAR-SE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO INCISO I DO ART. 9º DO ANEXO 2, POIS O BENEFÍCIO ESTÁ RESTRITO AOS EQUIPAMENTOS DE USO INDUSTRIAL. NÃO É O CASO DOS REFERIDOS ELEVADORES QUE SÃO UTILIZADOS EM OFICINAS MECÂNICAS E CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

0014/12

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM 3925.90.90 SE SUBMETEM AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC

0013/12

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O PRODUTO AÇÚCAR DE BAUNILHA, UTILIZADO NA CONFEITARIA, CLASSIFICADO CONFORME CRITÉRIOS DO SISTEMA HARMONIZADO NA NCM 1701.91.00 NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR NÃO CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DO ITEM 2.2 DA SEÇÃO XLI, DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, QUE ESTABELECE OS PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

0012/12

ICMS. ESTORNO DE CRÉDITO. A DISPENSA DE ESTORNO DE CRÉDITO, NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO INCISO XIII DO ART. 5º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, DIZ RESPEITO AO PRESTADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE, E NÃO AO TOMADOR DESTE SERVIÇO

0011/12

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO PRESUMIDO. O MECANISMO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO PREJUDICA A UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS CONCOMITANTES, PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE

0010/12

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. OS CARTÕES OU CRÉDITOS VIRTUAIS PARA RECARGA DE APARELHOS CELULARES NÃO CONSTITUEM SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, MAS UM DIREITO À SUA UTILIZAÇÃO. O SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO É PRESTADO PELA OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÕES A QUEM COMPETE EMITIR NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO E RECOLHER O ICMS RELATIVO À PRESTAÇÃO

0009/12

ICMS. REGIME DE APURAÇÃO CONSOLIDADA. EMPRESA OPTANTE DO REGIME DE APURAÇÃO CONSOLIDADA FARÁ JUS AO PRAZO AMPLIADO SOMENTE SE AS CONDIÇÕES PREVISTAS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO CONSTANTES NOS INCISOS I E II DO § 4º DO ART. 6º DO RICMS/SC FOREM CUMPRIDAS TANTO PELO ESTABELECIMENTO CONSOLIDADOR QUANTO PELOS ESTABELECIMENTOS CONSOLIDADOS. A NORMA DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL A QUE SE REPORTA O § 5º DO MESMO ARTIGO NÃO ABRANGE HIPÓTESE DE PAGAMENTO DO ICMS COM ATRASO, MAS TÃO-SOMENTE ERROS NÃO-INTENCIONAIS HAVIDOS NO RECOLHIMENTO IMPOSTO E VERIFICADOS POSTERIORMENTE. A CONTAGEM DO PRAZO DE TRINTA DIAS DA CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO - RICMS/SC, ART. 60, § 5º-A - TERÁ INÍCIO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O SUJEITO PASSIVO FOR CIENTIFICADO DA NOTIFICAÇÃO; OU - CASO A IRREGULARIDADE SEJA VERIFICADA ESPONTÂNEA E UNILATERALMENTE PELO PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO -, A PARTIR DO INSTANTE EM QUE PRATICAR ATO QUE DEMONSTRE TER CONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE

0008/12

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. A PREVISÃO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA PARA ACOBERTAR O TRANSPORTE DE ECF- EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL PELO INTERVENTOR TÉCNICO, NOS TERMOS DO ANEXO 5, ARTIGO 39, INCISO VIII DO RICMS/SC, RESTRINGE-SE ÀS SITUAÇÕES DE REMESSA PARA CONSERTO DESTES EQUIPAMENTOS, NÃO SE ESTENDENDO PARA A REMESSA PARA HABILITAÇÃO DOS MESMOS

0007/12

ESCRITA FISCAL DIGITAL. OBRIGATORIEDADE. CRITÉRIOS. AS EMPRESAS INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS ESTAO OBRIGADAS À APRESENTAÇÃO DA ESCRITA FISCAL DIGITAL NOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 25 DO ANEXO 11 DO RICMS/SC

0006/12

ICMS. CRÉDITO ESCRITURAL DE ICMS, EM RAZÃO DE PAGAMENTO PARCELADO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. A HOMOLOGAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SITUA-SE FORA DO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO. O CRÉDITO ESCRITURAL DE ICMS ESTÁ CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, FORMAIS E MATERIAIS, QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA, PARA FINS DE COMPENSAÇÃO COM OS DÉBITOS APURADOS MENSALMENTE

0005/12

ICMS. IMPORTAÇÃO DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO DO CONTRIBUINTE. OPERAÇÃO REALIZADA NA MODALIDADE DE LEASING INTERNACIONAL. IMPOSTO RECOLHIDO POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO ASSEGURADO PELO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONTUDO É INAPLICAVEL À HIPÓTESE O DISPOSTO NO ART. 53 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC QUE TRATA DE BENEFÍCIO FISCAL, CONCEDIDO POR CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS, CELEBRADO NA FORMA PREVISTA NA LC 24/75, CUJA CONDIÇÃO NÃO SE CONFIGURA NO CASO PRESENTE

0004/12

ICMS. FUNDIÇÃO DE PEÇAS POR ENCOMENDA. MOLDES RECEBIDOS EM COMODATO DE SEUS CLIENTES, POR PRAZO INDETERMINADO. 1. a saída de bem a título de comodato não constitui operação de circulação de mercadoria, não se sujeitando à incidência do ICMS. 2. o prazo previsto no art. 36, I, do Anexo 2 do RICMS-SC, para retorno da mercadoria ao estabelecimento do comodante, tem a simples finalidade de desencorajar a simulação de negócio jurídico não tributado, para encobrir negócio jurídico tributado. 3. havendo necessidade de prazo mais dilatado, o contribuinte deverá requerer regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte, como previsto pelo art. 1° do RICMS-SC/01

0003/12

ICMS. O PROCESSO DE ANODIZAÇÃO DE PRODUTOS, MEDIANTE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA, COM A FINALIDADE DE SEREM POSTERIORMENTE COMERCIALIZADOS OU REINSERIDOS NO CICLO DE PRODUÇÃO, SUBMETEM-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS, DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. NA HIPÓTESE DE RETORNO DE PRODUTOS REMETIDOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA, REALIZADA POR EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL, SEDIADA NESTE ESTADO, O ADQUIRENTE NÃO FAZ JUZ AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XXVI, ARTIGO 15, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC

0002/12

ICMS. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE RESÍDUOS (LIXO), DO LOCAL ONDE ESTABELECIDA A CONTRATANTE ATÉ O ATERRO SANITÁRIO OU ATERRO INDUSTRIAL, PRESTADO EM REGIME DE DIREITO PRIVADO, CONFIGURA-SE COMO SITUAÇÃO FÁTICA SUBMETIDA À INCIDÊNCIA DO ICMS

0001/12

ICMS. PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS PREVISTO NO INCISO II, DO ARTIGO 4º, DO ANEXO 3, DO RICMS-SC, NÃO SE CONSIDERA EXIGÍVEL A GUIA FLORESTAL PARA O TRANSPORTE DE MADEIRA EM TORAS, QUANDO DISPENSADA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE

Consulta Ementa
0165/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FRETE COBRADO DO CLIENTE PARA ENTREGA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. QUANDO COBRADO SEPARADAMENTE, É TRIBUTADO PELO ICMS OU PELO ISS

0164/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA: CILINDRO HIDRÁULICO, POSIÇÃO NBM/SH 8412.21.10, SE SUBMETE AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 113 A 116 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XXXV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC

0163/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A UTILIZAÇÃO DE LISTA DE PREÇOS SUGERIDOS AO PÚBLICO, COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA CARROS IMPORTADOS, É UMA FACULDADE DAS MONTADORAS QUE POSSUEM UNIDADE FABRIL EM TERRITÓRIO NACIONAL

0162/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O PRODUTO CAP 50/70 CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO, POSIÇÃO NBM/SH 2713.20.00, QUANDO DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO, A USO OU A CONSUMO POR CONTRIBUINTE, A OPERAÇÃO SE SUBMETE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; SE DESTINADA A INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO NÃO SE APLICA O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; SE DESTINADA DIRETAMENTE À OBRA EXECUTADA PELA EMPRESA ADQUIRENTE, MEDIANTE CONTRATO GLOBAL DE PRETAÇÃO DE SERVIÇO, NÃO SE SUBMETERÁ AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NEM AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, MAS SERÁ TRIBUTADA COM BASE NA ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE ORIGEM, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 58 A 60 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC

0161/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NO NCM 3925.90.90 SE SUBMETEM AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC

0160/11

ICMS. CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE. ENTENDE-SE COMO TOTAL DAS SAÍDAS DO PERÍODO (RICMS/SC, ART. 39, § 1º) AS QUE SE AFIGUREM OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

0159/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS CONDIÇÕES PREVISTAS TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO NÃO INTERFEREM NO CÁLCULO DO ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELO CONSTRIBUINTE SUBSTITUTO

0158/11

Revogada

0157/11

ICMS. CALÇADOS DE COURO, POR SE QUALIFICAREM COMO ARTEFATOS DE COURO, ESTÃO AO ABRIGO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XXXIX, ARTIGO 15, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC. DO MESMO MODO, OS CALÇADOS PRODUZIDOS A BASE DE MATERIAIS SINTÉTICOS, POR SE CONFIGURAREM COMO ARTIGOS DE VESTUÁRIO, TAMBÉM PODERÃO USUFRUIR O DIREITO AO REFERIDO CRÉDITO PRESUMIDO

0156/11

ICMS. O PROGRAMA APLICATIVO PAF-ECF DEVE PERMITIR A GERAÇÃO DO ARQUIVO CONTENDO O ESTOQUE FÍSICO ATUALIZADO DO FINAL DO DIA ANTERIOR, NOS TERMOS DEFINIDOS NO ATO COTEPE ICMS 06/08. AS VARIAÇÕES NO ESTOQUE DECORRENTES DAS PECULIARIDADES DA ATIVIDADE COMERCIAL SÃO ASPECTOS NÃO DISCIPLINADOS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, CABENDO AO CONTRIBUINTE A ADOÇÃO DE MÉTODO DE CONTROLE EFICAZ

0154/11

ICMS. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO TEM DIREITO A APROPRIAR EM CONTA GRÁFICA O IMPOSTO DESTACADO E O RETIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CORRESPONDENTE À MERCADORIA QUE, RECEBIDA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM SANTA CATARINA, FOR DESTINADA A OUTRO ESTADO, NÃO SIGNATÁRIO DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 25, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC

0153/11

ICMS. O MANIFESTO INTERNACIONAL DE CARGA RODOVIÁRIA/DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO - MIC/DTA NÃO SUBSTITUI O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS CTRC, HAJA VISTA TRATAREM-SE DE DOCUMENTOS DISTINTOS E COM FINALIDADES DIVERSAS. DESTE MODO, FICA MANTIDA A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DA EMISSÃO DO CTRC, NOS CASOS PREVISTOS NO ARTIGO 63, DO ANEXO 5, DO RICMS/SC, PARA AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS

0152/11

ICMS. AS IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES CATARINENSES, SOMENTE PODERÃO SER REALIZADAS AO ABRIGO DO ARTIGO 8º, DA LEI Nº 13.992/2007, QUE INSTITUIU O PROGRAMA PRÓ-EMPREGO, SE O INGRESSO ORIGINÁRIO DAS MERCADORIAS EM SANTA CATARINA OCORREREM FISICAMENTE EM PORTOS, AEROPORTOS OU PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS, SITUADOS NESTE ESTADO

0151/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEL UTILIZADO POR VEÍCULOS TRANSPORTADORES E PEÇAS ADQUIRIDAS NOUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO PARA CONSUMO DA EMPRESA ADQUIRENTE. a) O abastecimento em trânsito de veículo de propriedade de empresa transportadora, em posto de combustíveis estabelecido noutro Estado, caracteriza-se como operação interna, sendo que o imposto relativo à substituição tributária é devido ao Estado onde se encontra localizado o estabelecimento abastecedor. b) As peças adquiridas de contribuinte situado noutro Estado, para uso e consumo do adquirente, sem a retenção e recolhimento do imposto devido a título de ICMS-ST, deve ser recolhido pelo estabelecimento recebedor, calculado com base no preço praticado para a operação, sem aplicação de Margem de Valor Agregado MVA. c) Na aquisição de material de uso ou consumo por contribuinte do ICMS, é vedada a apropriação em conta gráfica dos créditos incidentes sobre a operação, haja vista que o direito somente poderá ser usufruído a partir de 01/01/2020, conforme dispõe o inciso I, do artigo 33, da Lei Complementar 87/96

0150/11

ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO VI, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC CONTEMPLA INCLUSIVE AS SAÍDAS PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE PEIXES SUBMETIDOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

0149/11

ICMS. IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIOS DO ARTIGO 10 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. IMPORTADOR DETENTOR DE REGIME ESPECIAL PARA DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO. 1. O valor do ICMS devido por ocasião da importação das mercadorias, diferido por regime especial com base no Artigo 10 do Anexo 3 do RICMS, calculado ordinariamente à alíquota de 17%(dezessete por cento), integra a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação. 2. Para fins de cálculo da antecipação do ICMS, utiliza-se a base de cálculo do ICMS- importação, considerado o imposto por dentro calculado à alíquota de 12% . 3. A base de cálculo do ICMS relativo à saída subseqüente é o valor da operação e que abrange, além do valor da mercadoria importada, os valores necessários à disponibilização da mercadoria no mercado interno

0148/11

ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. IMPORTADOR DETENTOR DE REGIME ESPECIAL PARA DIFERIMENTO INTEGRAL DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO. O VALOR DO ICMS DIFERIDO POR OCASIÃO DA IMPORTAÇÃO DAS MERCADORIAS INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO INTERNA SUBSEQÜENTE À IMPORTAÇÃO

0147/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O MECANISMO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO PREJUDICA A UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE. PARA FINS DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DEVERÁ SER OBSERVADO O ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO DO ICMS DA OPERAÇÃO PRÓPRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 30 DO RICMS/SC

0146/11

ICMS. REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADOTADO PELO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2020

0145/11

ICMS. A SAÍDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO COM DESTINO A EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO, O ICMS DEVERÁ SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA DE 7% OU 12%, CONFORME O CASO, CONFORME DISPÕE O ART. 20 DA LEI 10.297/96, COMBINADO COM O ART. 39 DA LEI 10.789/98. NO CASO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SEREM ENTREGUES NO LOCAL DA OBRA ONDE SERÃO APLICADOS, TAL CIRCUNSTÂNCIA DEVERÁ SER INDICADA NO CAMPO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DA NOTA FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 36, VII, A, DO ANEXO 5 DO RICMS-SC

0144/11

ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE NATUREZA OBJETIVA (DADO EM RELAÇÃO À MERCADORIA E NÃO AO CONTRIBUINTE), QUANDO A MERCADORIA É IDENTIFICADA PELA SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E PELA SUA DESCRIÇÃO NA NCM/SH, DEVE SER DEFINIDO CONSIDERANDO SIMULTANEAMENTE A DESCRIÇÃO E A CLASSIFICAÇÃO. A MERCADORIA CARTUCHO DE TINTA, ORIGINALMENTE CLASSIFICADA NO CÓDIGO 8473.30.27 DA NCM/SH, TEVE SUA CLASSIFICAÇÃO ALTERADA PELA CAMEX PARA O CÓDIGO 8443.99.23. POR CONSEGUINTE, A MERCADORIA REFERIDA BENEFICIA-SE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 7°, VII, DO ANEXO 1 DO RICMS-SC

0143/11

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. LEITE UHT E LEITE EM PÓ CARACTERIZAM-SE COMO PRODUTOS DERIVADOS DE LEITE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 15, X, DO ANEXO 2 DO RICMS. UTILIZADO COMO MATÉRIA-PRIMA LEITE IN NATURA PRODUZIDO EM SANTA CATARINA. 1. NO CASO DE LEITE UHT, O FABRICANTE TERÁ DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO APENAS EM RELAÇÃO ÀS SAÍDAS QUE PROMOVER COM DESTINO A ADQUIRENTE ESTABELECIDOS EM OUTROS ESTADOS. 2. NO CASO DO LEITE EM PÓ, O FABRICANTE SOMENTE TERÁ DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES INTERNAS.

0142/11

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. REVOGAÇÃO DO ART. 148-A DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. 1. A PARTIR DE SUA REVOGAÇÃO, O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 144 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC PASSA A ALCANÇAR APENAS A SAÍDA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA, PROMOVIDA PELO SEU FABRICANTE E QUE ATENDAM ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI FEDERAL 8.248/1991, RELATIVAS À CAPACITAÇÃO E COMPETITIVIDADE DO SETOR DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO. 2. CONTUDO, A REVOGAÇÃO NÃO ATINGE OS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS CONCEDIDOS POR PRAZO CERTO. 3. A CONSULENTE PERDERÁ O DIREITO AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO APENAS COM O TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO INSTRUMENTO CONCESSÓRIO.

0141/11

ICMS. OPERAÇÃO TRIANGULAR ENVOLVENDO MAIS DE UM ESTADO. ESTA COMISSÃO NÃO ESTÁ AUTORIZADA A RESPONDER CONSULTA SOBRE O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO EM OPERAÇÕES QUE DEVAM OCORRER EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. A COMPETÊNCIA PARA RESPONDER CONSULTA SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE OPERAÇÕES NO TERRITÓRIO DE OUTRO ESTADO É DO FISCO DESSE OUTRO ESTADO. AS SAÍDAS DE MERCADORIAS, DE ESTABELECIMENTO CATARINENSE, COM DESTINO A ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO, SE SUJEITAM À TRIBUTAÇÃO PELO ICMS, NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. A CIRCUNSTÂNCIA DE AS MERCADORIAS SEREM ENTREGUES EM LOCAL DIVERSO DO DESTINATÁRIO DEVE SER CONSIGNADA NO CAMPO PRÓPRIO DO DOCUMENTO FISCAL.

0140/11

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AS DEBÊNTURES EMITIDAS PELA INVESC NÃO CONSTITUEM FORMA VÁLIDA DE LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SEJA NA MODALIDADE DE COMPENSAÇÃO (CTN, ART. 156, II), SEJA NA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO (INCISO XI). A ATRIBUIÇÃO DE PODER LIBERATÓRIO PELA ASSEMBLÉIA GERAL DA COMPANHIA, NA FORMA DO ART. 8°, II, DA LEI 9.940/1995, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE LEI QUE AUTORIZE A COMPENSAÇÃO.

0139/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS: LIXEIRAS, POSIÇÃO NBM/SH 3922.90.00; PALLET, POSIÇÃO NBM/SH 3918.90.00; E CONTENTORES, POSIÇÃO NBM/SH 3925.10.00, NÃO SE SUBMETEM AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC

0138/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS TV 32P LCD SONY RDL-32BX325C E TV 32P LED, AMBAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NBM/SH 8528.72.00 NÃO SE SUBMETEM AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 215 A 217 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XLV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC

0137/11

ICMS. CRÉDITO. NÃO SÃO DEDUTÍVEIS OS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DE USO E CONSUMO, NAS REMESSAS DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS DO PROCESSO PRODUTIVO, NO TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS RESIDENTES EM OUTROS MUNICÍPIOS E NAS VENDAS, NO MERCADO INTERNO, SOB CLÁUSULA CIF, DE PRODUTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTADOS. NO QUE TANGE ÀS REMESSAS PARA INDUSTRIA-LIZAÇÃO, O TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE TEM DIREITO AO CRÉDITO RELATIVO AO SERVIÇO CONTRATADO.

0136/11

ICMS. AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SERÃO LANÇADAS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, PELO VALOR TOTAL DO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTOU A TRANSAÇÃO, UTILIZANDO-SE PARA TANTO O CAMPO VALOR CONTÁBIL, SENDO QUE O MONTANTE DE IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTEGRARÁ O CAMPO OBSERVAÇÕES DO MESMO LIVRO FISCAL.

0135/11

ICMS. MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS MEMBRO OU ASSOCIADO AO MERCOSUL. PARA EFEITOS DO § 3º DO ART. 148-A DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, A EXPRESSÃO IMPORTAÇÃO REALIZADA POR INTERMÉDIO DE PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS ALFANDEGADOS DEVERÁ SER ENTENDIDA COMO A ENTRADA FÍSICA DA MERCADORIA NESSES LOCAIS

0134/11

ICMS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. A SUSPENSÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 27, II DO ANEXO 2 DO RICMS SOMENTE SE APLICA AO RETORNO DE MERCADORIA QUANDO CARACTERIZADA A REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA CABE AO ENCOMENDANTE A REMESSA DA MATÉRIA PRIMA, FICANDO A CARGO DA INDÚSTRIA APENAS A APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E OUTROS INSUMOS SECUNDÁRIOS. O DIFERIMENTO DO IMPOSTO PREVISTO NO ANEXO 3, ART. 8º, X DO RICMS ESTÁ RESTRITO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS.

0133/11

ICMS. NAS OPERAÇÕES DE REVENDA DESTINADAS A EMPRESA ENQUADRADA NO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO, QUE POSSUA O BENEFÍCIO DO DIFERIMENTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA, A EMPRESA REVENDEDORA, OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL, PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS POR ESSE REGIME DE TRIBURAÇÃO, DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGSN Nº 5/07, ART. 3º. A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA TABELA 1 DA SEÇÃO II DO ANEXO I DA REFERIDA RESOLUÇÃO.

0132/11

ICMS. OCORRENDO A RATIFICAÇÃO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, DO CONVÊNIO ICMS 94/2011, PASSARÃO A SER ISENTAS AS SAÍDAS DE REFEIÇÕES PROMOVIDAS PELOS ESTABELECIMENTOS QUE AS TENHAM PRODUZIDO, DESDE QUE DESTINADAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL OU MUNICIPAL, PARA FORNECIMENTO AOS SEUS SERVIDORES OU AOS ALUNOS DAS RESPECTIVAS REDES DE ENSINO. CONTUDO, O BENEFÍCIO SOMENTE PASSARÁ A VIGORAR A PARTIR DA DATA CONSTANTE NO ATO DE PUBLICAÇÃO DA RATIFICAÇÃO

0131/11

ICMS. OCORRENDO A RATIFICAÇÃO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, DO CONVÊNIO ICMS 94/2011, PASSARÃO A SER ISENTAS AS SAÍDAS DE REFEIÇÕES PROMOVIDAS PELOS ESTABELECIMENTOS QUE AS TENHAM PRODUZIDO, DESDE QUE DESTINADAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL OU MUNICIPAL, PARA FORNECIMENTO AOS SEUS SERVIDORES OU AOS ALUNOS DAS RESPECTIVAS REDES DE ENSINO. CONTUDO, O BENEFÍCIO SOMENTE PASSARÁ A VIGORAR A PARTIR DA DATA CONSTANTE NO ATO DE PUBLICAÇÃO DA RATIFICAÇÃO

0130/11

ICMS. AS CONVENÇÕES PARTICULARES, ESTABELECIDAS ENTRE O USUÁRIO E O DESENVOLVEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO PARA EMISSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS, VISANDO ALTERAR A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, NÃO PRODUZ EFEITOS NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, POR SE TRATAR DE NORMA DEPENDENTE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI

0129/11

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. AS SAÍDAS DE PEÇAS DE METAL, DESTINADAS À APLICAÇÃO EM ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO OU EM ARTEFATOS DE COURO, E QUE SE INTEGRARÃO AO PRODUTO FINAL, NÃO PODEM SER CONSIDERADAS ACESSÓRIOS DESTES PRODUTOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO ESTÃO AO ABRIGO DO CRÉDITO PRESUMIDO DOS ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21, IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.

0128/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REGIME PREVISTO NO ARTIGO 209 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, APLICA-SE ÀS OPERAÇÕES COM CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS, À BASE DE ALHO, CARACTERIZANDO-SE COMO TAIS O ALHO QUANDO ADICIONADO A OUTROS INGREDIENTES E QUANDO NÃO SUBMETIDO EXCLUSIVAMENTE AO PROCESSO DE DESSECAGEM

0127/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS PRODUTOS FOLHAS DE ALUMÍNIO, DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO E COBERTURA DE ALIMENTOS PARA COZIMENTO (NCM/SH 7607.11.90); FOGÃO PRÁTICO, MARMITA E PRATO FOLHA, QUE SE CARACTERIZAM COMO MATERIAL DESCARTÁVEL DE ALUMÍNIO, UTILIZADO PARA ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM DE ALIMENTOS (NCM/SH 7607.19.90) E AS MERCADORIAS DENOMINADAS SACO MULTI FREEZER / MICROONDAS, BOBINA PICOTADA (NCM 3923.21.10), SACO LANCHE HOT DOG E SACO LANCHE HAMBÚRGER (NCM 3923.21.90), NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR NÃO PREENCHEREM O REQUISITO DA DUPLA IDENTIFICAÇÃO DA NCM/SH E DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

0126/11

NOTA FISCAL ELETRÔNICA. A EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NÃO SE APLICA PARA AS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DO § 3º. DO ARTIGO 23 DO ANEXO 11 DO RICMS/SC, DESDE QUE OS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À REMESSA E AO RETORNO DE MERCADORIAS SEJAM REALIZADOS MEDIANTE A EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

0125/11

ICMS. VENDA DE MERCADORIA PARA NÃO-CONTRIBUINTE COM ENTREGA DIRETA EM OUTROS ESTABELECIMENTOS DO ADQUIRENTE, LOCALIZADOS NESTE ESTADO. NA AUSÊNCIA DE NORMA DISCIPLINANDO A REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO VENDA À ORDEM, É PERMITIDA A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 43 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC

0124/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICA-SE O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 227 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, ÀS OPERAÇÕES COM CORTINAS DE BOX DE PVC E AOS TAPETES DE BOX DE PVC, CLASSIFICADOS NA NCM 3924.90.00

0123/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM PRODUTOS ASFÁLTICOS, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 2713.20.00 E 27.15.00.00 DA NCM, DESTINADOS A EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. A EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, QUANDO ADQUIRIR OS REFERIDOS MATERIAIS E ESTES SE DESTINAREM À APLICAÇÃO EM OBRA EXECUTADA PELA EMPRESA ADQUIRENTE, MEDIANTE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL, É CONSIDERADA CONSUMIDORA FINAL DOS MESMOS, NÃO CABENDO QUALQUER EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ICMS PELO ESTADO DE DESTINO. TRATANDO-SE DE MERCADORIAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO, A OPERAÇÃO SUBMETER-SE-À AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART, 58. TRATANDO-SE DE PRODUTOS DESTINADOS À INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO NÃO SE APLICA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 59 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC.

0122/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA TAPETE DE BANHO, COM REVESTIMENTO ANTI-DERRAPANTE DE BORRACHA, COMPOSTO DE TECIDO A MAO LOOP, 100% ALGODÃO, UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA USO DOMÉSTICO. POSIÇÃO NBM/SH 5705.00.00 NÃO SE SUBMETE AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 113 A 116 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XXXV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC

0121/11

ICMS. OS CALÇADOS DE COURO CLASSIFICAM-SE COMO ARTEFATOS DE COURO, RAZÃO PELA QUAL ESTÃO AO ABRIGO DO CRÉDITO PRESUMIDO, PREVISTO NOS ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21, INCISO IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. OS CALÇADOS SINTÉTICOS E DE TECIDO CLASSIFICAM-SE COMO ARTIGOS DE VESTUÁRIO, ESTANDO, IGUALMENTE, AO ABRIGO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NOS ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21, INCISO IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC

0120/11

ICMS. REGIME ESPECIAL. IMPORTAÇÃO AO ABRIGO DE REGIME ESPECIAL COM BASE NO ANEXO 3 DO RICMS/SC, ARTIGO 10, INCISO III. O IMPORTADOR PODERÁ BENEFICIAR-SE DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ARTIGO 15, INCISO IX, EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS EM ESTOQUE, IMPORTADAS AO ABRIGO DO REFERIDO REGIME ESPECIAL, MESMO QUE, NO MOMENTO EM QUE APROPRIADO TAL CRÉDITO PRESUMIDO, JÁ ESTEJA EM VIGOR NOVO REGIME ESPECIAL, COM BASE NO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO

0119/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA TAPETE DE BANHO, COM REVESTIMENTO ANTI-DERRAPANTE DE BORRACHA, COMPOSTO DE TECIDO A MAO LOOP, 100% ALGODÃO, UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA USO DOMÉSTICO. POSIÇÃO NBM/SH 5705.00.00 NÃO SE SUBMETE AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 113 A 116 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XXXV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC

0118/11

ICMS. A SAÍDA DE LANCHE PRONTO É TRIBUTADA PELO ICMS, EM CONFORMIDADE COM O REGIME ESPECIAL, COM BASE NOS ARTS. 139 A 141 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01, DE QUE A CONSULENTE É DETENTORA. DE ACORDO COM O ART. 210 IV DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01, A PARTIR DE 08/08/2011, AQUISIÇÃO DE PÃO (NCM 1905.90.90), HAMBÚRGUER (NCM 1602.32.00) E MOLHO (NCM 2103.90.11) PARA O PREPARO DO LANCHE COMERCIALIZADO PELA CONSULENTE NÃO SE SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁTIA

0117/11

ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E. CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA CST NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIA IMPORTADA AO ABRIGO DE DIFERIMENTO PARCIAL DO IMPOSTO, ENQUANTO NÃO DEFINIDO CÓDIGO ESPECÍFICO, UTILIZA-SE O CST190, CONFORME NOTA TÉCNICA 2010/10 DISPONÍVEL NO PORTAL DA NF-E

0116/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO COMO MATÉRIA PRIMA OU PRODUTO INTERMEDIÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 228 II DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01, NÃO SE SUJEITAM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 227 DO MESMO ANEXO. OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIA PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE OU AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, SUJEITAM-SE AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 16, § 1º DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01

0115/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO). EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06, ART. 18, IV E COM A RESOLUÇÃO CGSN Nº 5/07, ART. 6º, V, PARA FIM DE PAGAMENTO DO SIMPLES NACIONAL, DEVEM SER SEGREGADAS DA RECEITA BRUTA TOTAL AS RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES INTERNAS DE SAÍDA DE MERCADORIAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO, AO ABRIGO DO DIFERIMENTO TAL COMO PREVISTO NO ART. 3º, IX DO ANEXO 3 DO RICMS-SC-01

0114/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS: ALMOFADA, PORTA PIJAMA (ALMOFADA C/ZÍPER) E PUFF (ALMOFADA GRANDE), ENQUADRAM-SE COMO PILLOW E, ASSIM, SUJEITAM-SE AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3 ARTS. 120 A 123 (PROTOCOLO ICMS 190/09) E ANEXO 1, SEÇÃO XLIII. AS MERCADORIAS DENOMINADAS: PUXA SACO PP BRANCO (EMBALAGEM PARA GUARDAR SACOS), AMPULHETAS MUI AMIGAS (AMPULHETAS), CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM 3926.10.00; DIVISÓRIA PARA FOTOS (PARA COLOCAR FOTOS NA PAREDE), PORTA BIJOUX (PORTA BRINCOS OU JÓIAS), PORTA RETRATO FLORAL ROSA (PORTA RETRATO), ÁLBUM DE FOTOS ÍCONES (ÁLBUM), CAPA LAP TOP BEM BOLADA, SALEIRO E PIMENTEIRO PINGUIM, SUPORTE PAPEL HIGIÊNICO, GANCHO TÁ NA MÃO (CABIDEIRO), CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM 3926.90.90; KIT NAS NUVENS (TOUCA PARA BANHO), CARTEIRA ENVELOPE, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM 4202.32.00; REVISTEIRO OFFICE NAS BANCAS (PORTA REVISTAS), CAIXA PRIMEIROS SOCORROS (ORGANIZADOR), CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM 8304.00.00; DOOR STOP (SEGURA PORTA), E PORTA CONTROLE (ALMOFADA), CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM 9404.90.00, NÃO SE SUJEITAM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR NÃO PREENCHEREM UM DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A INCLUSÃO DA MERCADORIA EM TAL REGIME, QUE É A SUA DESCRIÇÃO NO CÓDIGO NCM CORRESPONDENTE

0113/11

ICMS. A COMERCIALIZAÇÃO DE CD E DVD, CONTENDO CURSOS E PALESTRAS, DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, SOMENTE ESTÁ AMPARADA POR ISENÇÃO, SE REALIZADA POR ENTIDADE SEM FINALIDADE LUCRATIVA E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, QUE ESTEJA DEVIDAMENTE CERTIFICADA PELO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, E CUJAS VENDAS NÃO TENHAM ULTRAPASSADO O LIMITE DE R$ 100.000,00 NO ANO ANTERIOR, CONFORME DISPÕE O INCISO XXI, DO ARTIGO 2º, DO RICMS/SC

0112/11

ICMS. É PERMITIDA A AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM O DIFERIMENTO DO ICMS PREVISTO NO INCISO XIV, DO ARTIGO 8º, DO ANEXO 3, CONCOMITANTEMENTE COM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DECORRENTE DA SAÍDA DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESCRITOS NO INCISO XII, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, AMBOS DO RICMS/SC. NESTE CASO, O IMPOSTO DIFERIDO, RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES DAS REFERIDAS MERCADORIAS, SUBSUME-SE NA OPERAÇÃO TRIBUTADA SUBSEQÜENTE, REALIZADA PELO SUBSTITUTO

0111/11

ICMS. É ASSEGURADO AO TOMADOR DO SERVIÇO, RELATIVO AO TRANSPORTE DE VASILHAMES, EM RETORNO AO ESTABELECIMENTO REMETENTE DAS MERCADORIAS ACONDICIONADAS, O DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO DESTACADO NO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

0110/11

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA EFEITO DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DEVERÁ SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A ALÍQUOTA PREVISTA PARA A OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE, INDEPENDENTEMENTE DA ALÍQUOTA EFETIVA RESULTANTE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO AO QUAL, PORVENTURA, ESTIVER SUBMETIDA A MESMA MERCADORIA, NA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO

0109/11

ICMS. HAVENDO CONFLITO ENTRE AS NORMAS DE UM TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO CONCEDIDO E AS DA LEGISLAÇÃO QUE LHE É SUPERVENIENTE, DEVERÃO PREVALECER ESTAS ÚLTIMAS

0108/11

ICMS. A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, NA SAÍDA DE MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO, É O VALOR DA OPERAÇÃO; A BASE DE CÁLCULO DO ICMS RELATIVO À SAÍDA SUBSEQÜENTE, POR SUA VEZ, ABRANGERÁ, NOS TERMOS DO ART. 22 DO RICMS, ALÉM DO VALOR DA MERCADORIA, GASTOS ATINENTES À SUA DISPONIBILIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO (ART. 22, II, A), O MONTANTE DO PRÓPRIO ICMS, EXCETUADOS O VALOR DO IPI E DO ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

0107/11

ICMS. CONSIDERAM-SE COMPREENDIDOS NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DO DIFERIMENTO DO ICMS, PREVISTO NO ARTIGO 10, DA LEI 13.992/2007, QUE INSTITUIU O PROGRAMA PRÓ-EMPREGO, AS AQUISIÇÕES DE BENS E MATERIAIS DESTINADOS AO CANTEIRO DE OBRAS, À CONSTRUÇÃO DA EDIFICAÇÃO E AS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À FINALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, E DESDE QUE OBSERVADOS OS ESTRITOS LIMITES DOS TERMOS E DAS CONDIÇÕES DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO FISCAL

0106/11

ICMS. APLICA-SE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ANEXO 3 DO RICMS/SC PARA AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NCM 84.81 (ART. 227), INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO QUE LHES FOR ATRIBUÍDA

0105/11

ICMS. CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE. ENTENDE-SE COMO TOTAL DAS SAÍDAS DO PERÍODO (RICMS/SC, ART. 39, § 1º) AS QUE SE AFIGUREM OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

0104/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REGIME PREVISTO NOS ARTS. 233 A 235 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, APLICA-SE A TODAS AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS CUJOS CÓDIGOS NCM/SH INICIEM-SE COM 85.17

0103/11

ICMS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. A MERA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE POR RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR NÃO BASTA PARA CARACTERIZAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO É PRECISO QUE O RESULTADO OU OS EFEITOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OCORRAM NO EXTERIOR. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CUJO INÍCIO E TÉRMINO OCORRAM NO TERRITÓRIO NACIONAL ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS, AINDA QUE O TOMADOR SEJA RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. NÃO INCIDE O ICMS SOBRE A PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA EXPORTADA, ENTRE O ESTABELECIMENTO EXPORTADOR E O PORTO DE EMBARQUE

0102/11

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DOS CILINDROS GNV. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE DISPÕE SOBRE ISENÇÕES E OUTRAS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS, TOTAIS OU PARCIAIS, COMO LEGISLAÇÃO EXCEPCIONAL, DEVE SER INTERPRETADA NOS SEUS ESTRITOS TERMOS, SEM COMPORTAR AMPLIAÇÕES. OS CILINDROS GNV, POR NÃO ESTAREM EXPRESSAMENTE CONTEMPLADOS NO ART. 8°, I E II, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, NÃO PODEM BENEFICIAR-SE DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

0101/11

OS BENEFÍCIOS DO ART. 148-A DO ANEXO 2 DO RICMS-SC BENEFICIAM APENAS AS IMPORTAÇÕES OCORRIDAS APÓS A CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL, NÃO CONTEMPLANDO OPERAÇÕES AINDA EM ANDAMENTO. CONFORME ITEM 1.8 DO ATO CONCESSÓRIO, O BENEFÍCIO, NAS IMPORTAÇÕES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, SOMENTE SE APLICA EM RELAÇÃO A EMPRESAS COM AS QUAIS A CONSULENTE TENHA REALIZADO OPERAÇÕES NOS 360 DIAS ANTERIORES À DATA DA CONCESSÃO, CONSIDERANDO-SE COMO TAIS, AS IMPORTAÇÕES OCORRIDAS NO PERÍODO, NÃO PODENDO SER SUPRIDA A CONDIÇÃO POR MEROS ATOS PREPARATÓRIOS. CONSIDERA-SE OCORRIDA A OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS OU BENS, CONFORME LEGISLAÇÃO ESTADUAL, QUE NÃO SOFRE MODIFICAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA FEDERAÇÃO

0100/11

ICMS. IMPORTAÇÃO DE SOFTWARES, VIA DOWNLOAD E SUA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. NÃO INCIDE (I) QUANDO IMPORTADO DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DE TRATADOS, DE QUE PARTICIPA O BRASIL, QUE CONTENHA CLÁUSULA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO; (II) NA COMERCIALIZAÇÃO, TAMBÉM POR DOWNLOAD, NO MERCADO INTERNO. INCIDE SOBRE A IMPORTAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO DE VIDEOGAMES, MESMO POR DOWNLOAD

0099/11

ICMS. DEVOLUÇÃO DE PEÇA DEFEITUOSA, EM RAZÃO DE GARANTIA. MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO CONJUGADA DOS DISPOSITIVOS RELATIVOS À DEVOLUÇÃO (ANEXO 6) E À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ANEXO 6). CFOP 5411 OU 6411, CONFORME O CASO. DIREITO DO FABRICANTE DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO PRÓPRIO E DO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO

0098/11

ICMS. NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS OS VALORES CORRESPONDENTES AO PIS E A COFINS AMPARADOS POR SUSPENSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 11.488/2007, E CUJAS IMPORTÂNCIAS NÃO TENHAM SIDO COBRADAS DO ADQUIRENTE

0097/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS TELEVISOR DE LCD E TELEVISOR DE LED, NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, TENDO EM VISTA QUE, EMBORA ESTEJAM ENQUADRADAS NA NCM/SH 8528.7, NÃO ESTÃO CONTIDAS NA DESCRIÇÃO PREVISTA NOS ITENS 63 E 64, DA SEÇÃO XLV, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC

0096/11

ICMS. É VEDADA A UTILIZAÇÃO CUMULATIVA DO BENEFÍCIO FISCAL DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XII, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, COM A DILATAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS, PREVISTO NO ARTIGO 13, DO DECRETO Nº 105/2007, QUE DISCIPLINOU O PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. CONTUDO, AS PARCELAS DO IMPOSTO APURADAS E DECLARADAS COM ESTA DILAÇÃO DE PRAZO, AINDA NÃO VENCIDAS, PODERÃO SER RECOLHIDAS NOS TERMOS EM QUE FORAM LEGALMENTE AUTORIZADAS

0095/11

ICMS. É VEDADA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO XII, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR. CONTUDO, É ASSEGURADA A MANUTENÇÃO E APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS ENTRADAS, NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

0094/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A EXPRESSÃO PILLOW, UTILIZADA NA DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DO ITEM 3, DA SEÇÃO XLIII, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, CONTEMPLA OS PRODUTOS QUE FUNCIONAM COMO ACESSÓRIOS OU COMPLEMENTOS DE ALMOFADAS, TRAVESSEIROS E COLCHÕES, BEM COMO AS DIVERSAS VARIÁVEIS DESTES

0093/11

ICMS. AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, DE MERCADORIAS REMETIDAS A PORTO SITUADO NESTE OU NOUTRO ESTADO, PARA FINS DE EXPORTAÇÃO, CUJO TOMADOR SEJA CONTRIBUINTE INSCRITO NO CCICMS DE SC, SÃO ISENTAS DO IMPOSTO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 5º, INCISO XIII, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, COM EFEITOS A PARTIR DE 01/06/2011

0092/11

(REPUBLICAÇÃO). ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO). I. NA APURAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS AO SIMPLES NACIONAL, DEVEM SER  SEGREGADAS AS RECEITAS DECORRENTES DAS VENDAS DE MERCADORIAS INDUSTRIALIZADAS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 18, II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006 E RCGSN Nº 5/07, ART. 3º, V; II. NA HIPÓTESE DE A CONSULENTE CONSIGNAR NO DOCUMENTO FISCAL DE REMESSA DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA AO ENCOMENDANTE, QUE SE TRATA DE OPERAÇÃO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º, X, DO ANEXO 3, DO RICMS E, MESMO ASSIM, DEIXAR DE SEGREGAR A RECEITA DECORRENTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE SE RESTITUIR O IMPOSTO RECOLHIDO, EXCETO SE A EMPRESA CARREAR PROVA QUE DEMONSTRE QUE O TRIBUTO REPERCUTIU E FOI ELA QUEM ASSUMIU O ÔNUS, NOS TERMOS DO ARTIGO 166 DA LEI 5.172/66 E JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES; III.   OS VALORES RESTITUÍDOS SERÃO CORRIGIDOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 77 DA LEI Nº 5.983, DE 1981.

0091/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A LOÇÃO HIGIAPELE, CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 3402.20.00 NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR NÃO PREENCHER UM DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA INCLUSÃO DA MERCADORIA EM TAL REGIME, QUE É A SUA DESCRIÇÃO NO CÓDIGO DA NCM/SH CORRESPONDENTE

0090/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COPO, CANECA, PRATO, PINÇA HIGIÊNICA, FUNIL E COADOR, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 3924.10.00 E MAMADEIRA CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 3924.90.00, SUJEITAM-SE AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM CONFORMIDADE COM O ANEXO 3, ARTS. 212 E 124, RESPECTIVAMENTE

0089/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. JOGOS ELETRÔNICOS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SC 8523.40.29 SÃO TRIBUTADOS PELO IMPOSTO ESTADUAL NA SUA INTEGRALIDADE E, ASSIM, SUBMETEM-SE AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

0088/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O FILTRO CLASSIFICADO NO CÓDIGO NCM/SH 8421.21.00, SUJEITA-SE AO REGIME DA SUBSITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 224 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01

0087/11

ICMS. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. A PARTIR DE 26 DE JULHO DE 2011, COM BASE NO INCISO III DO ART. 12 DA LEI Nº 10.297/1996, ACRESCIDO PELA LEI 15.510/2011, AS BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS

0086/11

NOTA FISCAL ELETRÔNICA. OBRIGATORIEDADE. OS ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAREM OPERAÇÕES DESTINADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, ESTÃO OBRIGADOS À UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA A PARTIR DE 1º. DE DEZEMBRO DE 2010, NOS TERMOS DO ART. 23 DO ANEXO 11 DO RICMS-SC.A EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDERETA, NÃO SE APLICA PARA AS OPERAÇÕES DE VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DO § 3º. DO ARTIGO 23 DO ANEXO 11 DO RICMS/SC, DESDE QUE OS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À REMESSA E AO RETORNO SEJAM REALIZADOS MEDIANTE A EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

0085/11

ICMS. DIFERIMENTO. MADEIRA EM TORAS. EXIGÊNCIA DE GUIA FLORESTAL. CASO SUPRIMIDA A EXIGÊNCIA DA GUIA FLORESTAL PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS, NÃO SE EXIGIRÁ O REFERIDO DOCUMENTO

0084/11

ICMS. O BENEFÍCIO FISCAL DO CRÉDITO PRESUMIDO, PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, NÃO ESTÁ VINCULADO AO CADASTRAMENTO DO CONTRIBUINTE EM DETERMINADA CNAE.A PARTE QUE INTEGRA O PRODUTO FINAL NÃO PODE SER CONSIDERADA ACESSÓRIO DESSE PRODUTO, RAZÃO PELA QUAL ÀS SAÍDAS DE SOLADO DE CALÇADO, PRODUZIDO A PARTIR DE POLIURETANO E OUTROS PRODUTOS, NÃO SE APLICA O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC

0083/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM MASSAS ALIMENTÍCIAS SECAS - NCM/SH 19.02 - SUBMETEM-SE AO REGIME PREVISTO NO ART. 209 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. O PRODUTO DENOMINADO PANETONE, DE CÓDIGO NCM/SH 1905.20.10, ESTÁ CONTIDO NO ITEM 7.3 (CÓDIGO 1905.20), A QUE SE REPORTA A SEÇÃO XLI DO ANEXO 1 DO RICMS/SC. NO ITEM 7.4 DA SEÇÃO XLI DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, FORAM EXCEPCIONADOS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APENAS OS BISCOITOS DO TIPO MARIA E MAISENA, INDEPENDENTEMENTE DA DENOMINAÇÃO COMERCIAL DADA A ESTES TIPOS DE BISCOITO; DE FORMA IDÊNTICA, NO ITEM 7.9 DA MESMA SEÇÃO, FORAM EXCEPCIONADOS TÃO-SOMENTE AS CASQUINHAS PARA SORVETE E AS BOLACHAS DOS TIPOS CREAM CRACKER E ÁGUA E SAL SEM RECHEIO OU COBERTURA, INDEPENDENTEMENTE DA DENOMINAÇÃO COMERCIAL QUE LHES FOREM ATRIBUÍDAS

0082/11

ICMS. O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, COM FULCRO NO ART. 60, § 1º, II, E (COM VIGÊNCIA ATÉ 30/04/2010) É DEVIDO, AINDA QUE O PERCENTUAL DA ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL SEJA O MESMO. E QUANDO REALIZADO POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, OPERA-SE O ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO

0081/11

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. PRÓ-EMPREGO - DECRETO Nº 105/06. OS CRÉDITOS DO IMPOSTO, RELATIVOS ÀS ENTRADAS DE INSUMOS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS BENEFICIADOS POR CRÉDITO PRESUMIDO, DEVEM SER ESTORNADOS, A TEOR DO DISPOSO NO ART. 15-A DO DECRETO Nº 105/07. RESPEITADA A CARGA MÍNIMA DE TRÊS POR CENTO SOBRE A OPERAÇÃO PRÓPRIA, O CONTRIBUINTE PODERÁ SUBMETER UMA MESMA OPERAÇÃO TANTO AO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 15-A DO DECRETO 105/07, QUANTO AO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC

0080/11

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. O VALOR DO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O INCISO III DO § 10 DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC DIZ RESPEITO À DIFERENÇA ENTRE O IMPOSTO EFETIVO E O APURADO EM FUNÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

0079/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REGIME PREVISTO NOS ARTS. 233 A 235 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, APLICA-SE A TODAS AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS CUJOS CÓDIGOS NCM/SH INICIEM-SE COM 85.17

0078/11

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O BENEFÍCIO PREVISTO NO INCISO I DO ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC PODE SER APLICADO ÀS VENDAS PARA CONSUMIDORES FINAIS, NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS

0077/11

ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE EMBALAGEM, EM FORMA DE KIT, CONTENDO DUAS UNIDADES DE BEBIDA NÃO ALCOÓLICA, CONHECIDA COMO ENERGÉTICA E UMA UNIDADE DE BEBIDA ALCOÓLICA CARACTERIZA UM NOVO PRODUTO, SUJEITO À ALÍQUOTA PREVISTA PARA A BEBIDA ÁLCOÓLICA (ART. 26, II, B DO RICMS/SC-01)

0076/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FILTRO PARA COAR CAFÉ, PRODUTO CLASSIFICADO NA NCM/SH 6307.90.10 NÃO SE SUBMETE AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 212 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01

0075/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS EMPRESAS QUE ADQUIREM MERCADORIAS DESTINADAS À PREPARAÇÃO DE REFEIÇÕES, COM IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PODERÃO CREDITAR-SE DO IMPOSTO RETIDO OU RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE, PARA COMPENSAÇÃO COM OS DÉBITOS APURADOS POR OPERAÇÕES DE SAÍDAS DOS PRODUTOS TRANSFORMADOS. O PROGRAMA APLICATIVO DE ECF, NOS TERMOS DO ATO COTEPE ICMS 06/08, DEVE POSSIBILITAR A GERAÇÃO DE ARQUIVO COM DADOS REFERENTES AO ESTOQUE DAS MERCADORIAS, DENTRO DAS ESPECIFICIDADES DA ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE

0074/11

ICMS. ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. A PESSOA JURÍDICA, INSCRITA NO CCICMS, CARACTERIZA-SE COMO ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO, QUANDO DEDICADA À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PARA FINS DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ANEXO 3 DO RICMS, ARTIGO 4º, INCISO I

0073/11

ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. O PRODUTOR AGROPECUÁRIO PODERÁ TRANSFERIR CRÉDITOS DE ICMS AO ADQUIRENTE DOS PRODUTOS RECEBIDOS COM DIFERIMENTO DO ICMS, SE ESTE REALIZAR SAÍDA TRIBUTADA DOS MESMOS. OS CRÉDITOS QUE PODEM SER TRANSFERIDOS PELO PRODUTOR RURAL GUARDAM RELAÇÃO COM A PRODUÇÃO VENDIDA. CABERÁ AO DESTINATÁRIO, ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO, RECEBER A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS SOMENTE SE RELATIVO AO CRÉDITO DE ICMS CORRESPONDENTE AOS INSUMOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS POR ELE ADQUIRIDOS

0072/11

ICMS. PRAZO DILATADO DE RECOLHIMENTO. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 10 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC NÃO AFASTA A UTILIZAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DILATADO PREVISTO NO ARTIGO 60, I DO RICMS/SC

0071/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICA-SE O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ÀS OPERAÇÕES COM TAPETES DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TUFADOS, MESMO CONFECCIONADOS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 57.03 DA NCM/SH E AOS TAPETES DE FELTRO, EXCETO OS TUFADOS E OS FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 57.04 DA NCM/SH

0070/11

ISS / ICMS. A GRAVAÇÃO DE INFORMAÇÕES PUBLICITÁRIAS OU COMEMORATIVAS, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES DO ENCOMENDANTE, EM OBJETOS COMO CANETAS, CHAVEIROS E AGENDAS, PARA DISTRIBUIÇÃO COMO MATERIAL INFORMATIVO, CARACTERIZA-SE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ISS. A FABRICAÇÃO DE CARIMBOS PERSONALIZADOS, CONFORME ESPECIFICAÇÕES DO ENCOMENDANTE, SUBMETEM-SE À TRIBUTAÇÃO PELO ISS, ENQUANTO A FABRICAÇÃO DE CARIMBOS DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO EM GERAL, CARACTERIZA-SE OPERAÇÃO COM MERCADORIA, SUJEITANDO-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS

0069/11

ICMS. DELIMITAÇÃO DA APLICABILIDADE DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO IX, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC. 1. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ARTIGO 21, IX, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC SE QUALIFICA COMO UM BENEFÍCIO FISCAL. 2. AS LINHAS, FIOS E BARBANTES PARA BORDADO, TRICÔ, CROCHÊ E COSTURA, DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA, SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE ARTIGOS TÊXTEIS. 3. NA HIPÓTESE DE O CONTRIBUINTE OPTAR PELO CRÉDITO PRESUMIDO, PARA AS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS POR ELE INDUSTRIALIZADOS, DEVERÁ MANTER, CONCOMITANTEMENTE, A APURAÇÃO NORMAL DO ICMS EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES NÃO AMPARADAS POR ESTE BENEFÍCIO, NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. 4. AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DEVEM SER REALIZADAS DE ACORDO AS NORMAS LEGAIS PERTINENTES, NÃO SE LHES APLICANDO O BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO IX, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC. 5. AS SAÍDAS DE PRODUTOS TÊXTEIS PARA O EXTERIOR OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, NÃO SE SUBMETEM À REGRA DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO IX, DO ANEXO 2, DO RICMS, PERMITIDA A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE ÀS ENTRADAS DE INSUMOS APLICADOS NOS PRODUTOS EXPORTADOS. 6. NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL SECUNDÁRIO E INTERMEDIÁRIO, COM BASE NO ARTIGO 10, INCISO II, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC, CONCOMITANTEMENTE COM A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO PARA AS OPERAÇÕES DESCRITAS NO ARTIGO 21, IX, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC

0068/11

ICMS. NA AUSÊNCIA DE NORMA DISCIPLINANDO A REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIA, PARA ENTREGA EM DEPÓSITO FECHADO, LOCALIZADO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO DESTINATÁRIO, É PERMITIDA A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 57, DO ANEXO 6, DO RICMS/SC, COM AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS A ATENDER AS PECULIARIDADES DO CASO E OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO

0067/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE INCLUSÃO DE UM PRODUTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CABE IDENTIFICAR A FINALIDADE PARA O QUAL FOI CONCEBIDO E FABRICADO, SENDO IRRELEVANTE A APLICAÇÃO QUE LHE É DADA PELO ADQUIRENTE FINAL. DESTE MODO, A MERCADORIA DENOMINADA LONA PLÁSTICA DEVE SER SUBMETIDA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM FACE DA IDENTIFICAÇÃO CUMULATIVA DO CÓDIGO DA NCM-SH E RESPECTIVA DESCRIÇÃO, CONTIDAS NO ITEM 7, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC

0066/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS ELEMENTOS PLÁSTICOS DE POLIESTIRENO EXPANDIDO, PARA APLICAÇÃO EM LAJES, NA CONSTRUÇÃO CIVIL, NÃO SÃO SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PORQUE EMBORA ESTEJAM CLASSIFICADOS NA NCM-SH CONSTANTE DO ITEM 11, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, NÃO ESTÃO COMPREENDIDOS NA RESPECTIVA DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

0065/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É NECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO CUMULATIVA DO CÓDIGO DA NCM-SH E DA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. DESTE MODO, O ITEM 66, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, CONTEMPLA APENAS AS MERCADORIAS QUE PELAS SUAS CARACTERÍSTICAS SE INCLUEM NO CONCEITO DE ABRAÇADEIRAS

0064/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A AQUISÇÃO DE MERCADORIA PARA SER UTILIZADA COMO MATÉRIA-PRIMA OU MATERIAL SECUNDÁRIO, PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NESTE CASO, O ICMS-ST ANTECIPADO PELO REMETENTE OU EQUIVOCADAMENTE RECOLHIDO PELO ADQUIRENTE, POR OCASIÃO DA ENTRADA, PODERÁ SER CREDITADO EM CONTA GRÁFICA OU, NA IMPOSSIBILIDADE, SER RESTITUÍDO NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

0063/11

ICMS. A IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PROMOVIDA ATRAVÉS DE TRADINGS, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO IX, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, DESDE QUE REALIZADA POR MEIO DE PORTO OU AEROPORTO SITUADO NESTE ESTADO E ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS

0062/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O MECANISMO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO PREJUDICA A UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS CONCOMITANTES, PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE

0061/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU BENEFÍCIOS RELATIVOS ÀS MERCADORIAS LISTADAS NO ANEXO 1 DO RICM/SC, INDEPENDEM DOS CÓDIGOS DE TAIS MERCADORIAS CONSTANTES NA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - TIPI.

0060/11

OS CRÉDITOS PROVENIENTES DA ENTRADA DE MERCADORIAS CONSTANTES NOS ARTS. 29 E 33 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, RELATIVOS AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ART. 34-B DO MESMO ANEXO, NÃO PODERÃO, POR CONTA DE SUA REVOGAÇÃO, SER UTILIZADOS NA APURAÇÃO CONSOLIDADA DO IMPOSTO ENTRE ESTABELECIMENTOS

0059/11

ICMS. SIMPLES NACIONAL. NO CÁLCULO DOS TRIBUTOS REFERENTE A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 3º DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 05/07. O IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SERÁ OBTIDO A PARTIR DOS PERCENTUAIS CONSTANTES NA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA REFERIDA RESOLUÇÃO

0058/11

ICMS. IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIOS DO ART. 10 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC. 1. O IMPOSTO ANTECIPADO CORRESPONDE À INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 4,5% SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS-IMPORTAÇÃO, CONSIDERADO O IMPOSTO POR DENTRO, CALCULADO À ALÍQUOTA DE 12%. 2. A ALÍQUOTA EFETIVA, NO CÁLCULO DO IMPOSTO POR DENTRO, CORRESPONDENTE A UMA ALÍQUOTA DE 12%, DEVERÁ SER DE 13,64%. 3. O IMPOSTO DIFERIDO É A DIFERENÇA ENTRE O IMPOSTO DEVIDO POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO E O ANTECIPADO, LEMBRANDO QUE A ALÍQUOTA DE 12% É UTILIZADA APENAS PARA EFEITO DE CÁLCULO DA ANTECIPAÇÃO

0057/11

ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. DIFERIMENTO. 1. O DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 10 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC RESTRINGE-SE ÀS IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS SITUADOS NESTE ESTADO. 2. NÃO SÃO ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO AS IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR PORTOS DE OUTROS ESTADOS, AINDA QUE O DESEMBARAÇO ADUANEIRO SE REALIZE EM TERRITÓRIO CATARINENSE

0056/11

ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DESTINADA A EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. 1. A NOTA FISCAL DEVE SER EMITIDA CONFORME DISPUSER A LEGISLAÇÃO DO ESTADO ONDE ESTABELECIDO O REMETENTE. 2. COMO A LEGISLAÇÃO CATARINENSE FACULTA AOS NÃO CONTRIBUINTES A INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, ESTE CRITÉRIO TORNA-SE IMPRESTÁVEL PARA INDICAR AO REMETENTE EM OUTRO ESTADO SE O DESTINATÁRIO É OU NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. 3. A EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, QUE NÃO COMERCIALIZE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (NÃO CONTRIBUINTE), É CONSIDERADA CONSUMIDORA FINAL DOS REFERIDOS MATERIAIS, NÃO CABENDO QUALQUER EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ICMS PELO ESTADO DE DESTINO

0055/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O PRODUTO DICLORO GRANULADO NORCLOR DC60, PARA USO EXCLUSIVO NA DESINFECÇÃO DE AMBIENTES NOS QUAIS SÃO MANUSEADOS PRODUTOS DE CONSUMO HUMANO, TAIS COMO CARNES E SEUS DERIVADOS, NÃO SE SUBMETE AO REGIME DA SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 230 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC

0054/11

ICMS. NA AUSÊNCIA DE NORMA DISCIPLINADO A REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO VENDA À ORDEM, É PERMITIDA A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 43 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, COM AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DAS PECULIARIDADES DO CASO E OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO, QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL. AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR É PERMITIDA A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 258, II, c DO ANEXO 6, DO RICMS/SC-01, COM AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DAS PECULIARIDADES DO CASO, PARA AGRUPAR AS DIVERSAS REMESSAS RECEBIDAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR ENCOMENDA, EM UMA ÚNICA REMESSA, COM DESTINO A ENTREPOSTO ADUANEIRO OU ARMAZÉM ALFANDEGADO, POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE, DESDE QUE O DOCUMENTO DE SAÍDA IDENTIFIQUE EXPRESSAMENTE O NÚMERO DO DOCUMENTO FISCAL DE CADA REMESSA ENCAMINHADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO QUE COMPÕE AQUELA A SAÍDA. OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO, QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL. TODAVIA, PARA SE APROVEITAR DE TAL TRATAMENTO, O CONTRIBUINTE DEVE SEGUIR RIGOROSAMENTE AS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 43 E 258, II, C DO ANEXO 6 DO RICMS/SC-01

0053/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTO CLASSIFICADO NA NCM/SH 3925.90.00, DENOMINADO DISPENSER, NÃO SE SUBMETE AO REGIME DE SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 227 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01

0052/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O PRODUTO FITA ADESIVA, CLASSIFICADA NA POSIÇÃO 39.19 DA NCM/SH, SUJEITA-SE AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 227 DO ANEXO 3 DO RICMS/SH (PROTOCOLO ICMS 196/09), POR PRESTAR-SE A EMPREGO COMO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

0051/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA CARTEIRA FEMININA NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, TENDO EM VISTA QUE, EMBORA ESTEJA ENQUADRADA NA NCM/SH 4202.3, NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NA DESCRIÇÃO PREVISTA NO ITEM 39, DA SEÇÃO LII, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, QUE TRATA DE ARTIGOS DE PAPELARIA

0050/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS EMPRESAS QUE ADQUIREM MERCADORIAS DESTINADAS À PREPARAÇÃO DE REFEIÇÕES, COM IMPOSTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO OU RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE, PODEM CREDITÁ-LO EM CONTA GRÁFICA PARA ABATER DO DÉBITO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA DOS PRODUTOS TRANSFORMADOS. TODAVIA, É VEDADO O CRÉDITO DO ICMS REFERENTE ÀS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUE SERÃO REVENDIDAS SEM SEREM SUBMETIDAS A NENHUM PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO

0049/11

ICMS. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO PODE UTILIZAR, A TÍTULO DE CRÉDITO, A PARCELA DO SALDO CREDOR EVENTUALMENTE EXISTENTE EM CONTA GRÁFICA, NA DATA DA INCLUSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA DEDUZIR DO DÉBITO RESULTANTE DO CÁLCULO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE O ESTOQUE, LIMITADO AO VALOR DO ICMS QUE INCIDIU SOBRE A AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS ESTOCADAS

0048/11

ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 18, PARÁGRAFO 4º. DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, NAS AQUISIÇÕES DE TARUGO DE ALUMÍNIO, NBM/SH 7601.20.00, EM OPERAÇÕES DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, ESTÁ CONDICIONADO A QUE A MATÉRIA-PRIMA SEJA ADQUIRIDA DIRETAMENTE DA USINA PRODUTORA

0047/11

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO À ENTRADA DE TARUGOS DE ALUMÍNIO, ADQUIRIDOS DIRETAMENTE DA USINA PRODUTORA. A BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SERÁ O VALOR DE QUE DECORRER A ENTRADA DA MATÉRIA-PRIMA NO ESTABELECIMENTO, LIMITADA AO VALOR DO CORRESPONDENTE SERVIÇO DE TRANSPORTE, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM FOR RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE

0046/11

ICMS. CONVÊNIO ICMS 86/2010. OS CONVÊNIOS CONFAZ SOMENTE PRODUZEM EFEITOS NA MEDIDA EM QUE SUAS DISPOSIÇÕES SÃO INCORPORADAS PELA LEGISLAÇÃO INTERNA DO ESTADO, QUE DETÉM A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. O DECRETO ESTADUAL N. 209, DOE 06/05/2011, INTRODUZIU AS ALTERAÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 86/2010 NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, DEVENDO O CONTRIBUINTE ADEQUAR SEUS PROCEDIMENTOS À NOVA DISCIPLINA DA MATÉRIA

0045/11

ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DA ISENÇÃO E DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, PREVISTOS NOS ARTIGOS 29 E 30 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, COM PRODUTOS ISENTOS DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, NÃO SE EXIGIRÁ A APOSIÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO NO DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA RESPECTIVO

0044/11

ESCRITA FISCAL DIGITAL. OBRIGATORIEDADE. AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS ESTARÃO OBRIGADAS À APRESENTAÇÃO DA ESCRITA FISCAL DIGITAL A PARTIR DE 1º. DE JULHO DE 2011

0043/11

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. A CONSULTA RELATIVA À MATÉRIA QUE SEJA OBJETO DE MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO, FORMALMENTE JÁ INICIADA, SOB A MODALIDADE DE ACOMPANHAMENTO, DESCARACTERIZA O PEDIDO E IMPEDE A ANALISE DO MÉRITO. ENTRETANTO, A FALTA DE PROVA DE CIENTIFICAÇÃO DO ACOMPANHAMENTO FISCAL, SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, IMPÕE-SE QUE SE ANALISE O MÉRITO DA CONSULTA, RESTABELECIDOS OS EFEITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO. ICMS. É LEGITIMA A APROPRIAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS DECORRENTES DE ENTRADAS DE BENS, MERCADORIAS E SERVIÇOS, CONCOMITANTEMENTE COM OS CRÉDITOS PRESUMIDOS AUTORIZADOS À EMPRESA DETENTORA DE REGIME ESPECIAL, COM BASE NO INCISO IX, DO ARTIGO 15, DO ANEXO 2 E INCISO III, DO ARTIGO 10, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC

0042/11

ICMS. ISENÇÃO. A SAÍDA DE EQUIPAMENTOS RELACIONADOS NA SEÇÃO XX DO ANEXO I DO RICMS É ISENTA SE DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, CONFORME DISPÕE O INCISO XLII DO ART. 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC

0041/11

ICMS. IMUNIDADE RECÍPROCA. A IMUNIDADE RECÍPROCA DIRÁ RESPEITO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ESSAS PESSOAS ENCONTRAREM-SE NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTES DE DIREITO; AO CONTRIBUINTE DE FATO - AINDA QUE SE TRATE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - NÃO LHE PERTINE A IMUNIDADE RECÍPROCA, CONFERIDA PELO TEXTO CONS- TITUCIONAL

0040/11

ICMS. APLICA-SE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ANEXO 3 DO RICMS/SC PARA AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES NCM 73.18 E 84.81 (ART. 227), 9032.89.11 (ART. 215) E 84.82 (ART. 113), INDEPENDENTE- MENTE DA DESTINAÇÃO QUE LHES FOR ATRIBUÍDA

0039/11

ICMS. ISENÇÃO. O BENEFÍCIO CONSTANTE NO INCISO XI DO ART. 1º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO DIZ RESPEITO A SAÍDA DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME ADUZ A ALÍNEA C DO INCISO IV DO O § 5º DESSE MESMO ARTIGO

0038/11

ICMS. LISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. O ITEM 3.8 DA SEÇÃO XLI DO ANEXO 1 DO RICMS/SC NÃO ABRANGE OUTROS TIPOS DE QUEIJO, SENÃO AQUELES QUE, A EXEMPLO DOS REQUEIJÕES, SÃO CLASSIFICADOS COMO FUNDIDOS

0037/11

ICMS. AQUISIÇÃO DE BEM PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO E DE OUTROS COMPONENTES. MOMENTO DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO. NO CASO DE PEÇAS DISPONÍVEIS NORMALMENTE NO MERCADO E NÃO VINCULADAS À VIDA ÚTIL DO BEM DO ATIVO IMOBILIZADO, SÃO CONSIDERADAS BENS DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO E SOMENTE DARÃO DIREITO A CRÉDITO DO ICMS QUANDO DA PLENA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. NO CASO DE PEÇAS SOBRESSALENTES, DE USO ESPECÍFICO DO EQUIPAMENTO E NECESSÁRIAS PARA QUE NÃO FIQUE PARALISADO POR LONGO TEMPO, ESCRITURADAS NO ATIVO IMOBILIZADO, O MOMENTO DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO É A SUA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO

0036/11

ICMS. PRÓ-EMPREGO. O INCENTIVO DE QUE TRATA O ART. 8°, III, DO DECRETO 105/2007, SOMENTE ALCANÇA A MERCADORIA IMPORTADA DESTINADA À REVENDA NO MERCADO INTERNO. O § 5° DO MESMO ARTIGO APENAS ADMITE A INDUSTRIALIZAÇÃO, PROMOVIDA PELO PRÓPRIO IMPORTADOR, QUE NÃO ALTERE SUAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS E SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM. O BENEFÍCIO FICA EXCLUÍDO SE A INDUSTRIALIZAÇÃO FOR REALIZADA POR TERCEIRO

0035/11

ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. SOMENTE AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE SEJAM CONTRIBUINTES DO ICMS ESTÃO OBRIGADAS A INSCREVER-SE NO RESPECTIVO CADASTRO. NADA OBSTA QUE EMPRESA ESTRITAMENTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL SEJA AUTORIZADA, MEDIANTE REGIME ESPECIAL, A SER AUTORIZADA A TRANSPORTAR MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTOS, ACOMPANHADOS DE DOCUMENTO INTERNO DA EMPRESA

0034/11

ICMS. GÁS NATURAL. REAJUSTE DE PREÇO EM FUNÇÃO DA VARIAÇÃO CAMBIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, ONDE OCORRE A OPERAÇÃO QUE DESTINA GÁS PARA SANTA CATARINA. SE O ESTADO DE ORIGEM NÃO COBRA ICMS SOBRE A VARIAÇÃO CAMBIAL, TAMBÉM NÃO HÁ DIREITO DO DESTINATÁRIO CATARINENSE APROPRIAR-SE DE CRÉDITO RELATIVO A ESSE MESMO FATO

0033/11

ICMS. CONSUMIDORES LIVRES. OS DESCONTOS AUTORIZADOS PELA RESOLUÇÃO ANEEL 77/2004 NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, POR REPRESENTAREM DESCONTOS INCONDICIONAIS, NÃO TENDO QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO DO FORNECEDOR PARA COM O FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. A MERA CESSÃO DE USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONSTITUI FATO TRIBUTÁVEL PELO ICMS, CONFORME RESPOSTA À CONSULTA 36/2007, DESTA COMISSÃO, INTEGRANDO A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO APENAS QUANDO COBRADO DO CONSUMIDOR

0032/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A PEÇA VÁLVULA DE ESFERA POSIÇÃO NBM/SH 84.81.80.95 SUBMETE-SE AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC

0031/11

ICMS. A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 21, XII DO ANEXO 2 DO RICMS/SC É DESTINADA AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE UTILIZA MATERIAL RECICLÁVEL PARA FABRICAR SEUS PRODUTOS. O ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE UTILIZA COMO INSUMO MATERIAL RECICLADO NÃO TEM DIREITO AO CRÉDITO

0030/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O CREAM CHEESE SUBMETE-SE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR SER CONSIDERADO PRODUTO SIMILAR AO REQUEIJÃO (ANEXO 3, ART. 229, ANEXO 1 SEÇÃO XLI)

0029/11

ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DE BENS INTEGRADOS AO ATIVO PERMANENTE DA IMPORTADORA E, POSTERIORMENTE, CEDIDOS, A TÍTULO DE COMODATO. POSSIBILIDADE NA FORMA E CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 39 DO RICMS

0028/11

O PRODUTO ADESIVO PLÁSTICO, CLASSIFICADO NO CÓDIGO NCM/SH 3506.10.90, ESTÁ SUBMETIDO Á SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DA RELAÇÃO DOS PRODUTOS TINTAS,VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA, CONVÊNCIO ICMS 74/94, APLICANDO-SE A MVA MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA DE 43,14 %

0027/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÀS OPERAÇÕES COM DESODORIZADORES DE AMBIENTE E AUTOMOTIVOS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO NCM/SH 3307.49.00, APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA DE 25% (VINTE E CINCO PONTOS PERCENTUAIS)

0026/11

CONSULTA. PARA FINS DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DEVEM SER OBSERVADOS OS MÉTODOS DE CUSTO DAS MERCADORIAS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTUDO, PARA AS SITUAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 25 E 127, §5º, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC, NÃO HÁ ÓBICE À UTILIZAÇÃO DO CUSTO MÉDIO, DESDE QUE NÃO RESULTE EM VALOR DE CRÉDITO SUPERIOR AO CRITÉRIO LEGALMENTE PREVISTO

0025/11

ICMS. NA AUSÊNCIA DE NORMA DISCIPLINANDO A REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO VENDA À ORDEM, É PERMITIDA A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 43, DO ANEXO 6, DO RICMS/SC, COM AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS A ATENDER AS PECULIARIDADES DO CASO E OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO, QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL

0024/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A EXPRESSÃO ACRESCIDA À SUA DESIGNAÇÃO, QUE IDENTIFICA A SUA FINALIDADE, DEVE SER CONSIDERADA PARA EFEITO DE DELIMITAÇÃO DO SEU CONTEÚDO E ESPECIFICIDADE. DESTE MODO, OS PRODUTOS PARA VIAGEM, COMO MALAS, SACOLAS E MOCHILAS, NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, UMA VEZ QUE SÃO DOTADOS DE UMA ESPECIFICIDADE DIVERSA DA INDICADA NO ITEM 36, SEÇÃO XLIV E NO ITEM 5, DA SEÇÃO LII, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC

0023/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NA IMPORTAÇÃO DE BENS OU MERCADORIAS REALIZADA DIRETAMENTE PELO IMPORTADOR OU POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, O IMPOSTO DEVIDO SOB O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SERÁ RETIDO POR OCASIÃO DA PRIMEIRA OPERAÇÃO NO MERCADO INTERNO, A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, NOS TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 3, ARTIGO 11

0022/11

ICMS. CRÉDITO. É INDEVIDA QUALQUER CONSIDERAÇÃO ACERCA DE MATERIAIS INTERMEDIÁRIOS E O DIREITO A CRÉDITO DECORRENTE DE SUA AQUISIÇÃO, EM ATIVIDADES ALHEIAS AO PROCESSO PRODUTIVO

0021/11

ICMS. CRÉDITO. É INDEVIDA QUALQUER CONSIDERAÇÃO ACERCA DE MATERIAIS INTERMEDIÁRIOS E O DIREITO A CRÉDITO DECORRENTE DE SUA AQUISIÇÃO, EM ATIVIDADES ALHEIAS AO PROCESSO PRODUTIVO. EM SE TRATANDO DE ENERGIA ELÉTRICA, A LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 AUTORIZA O CRÉDITO RELATIVO À SUA ENTRADA, QUANDO CONSUMIDA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO (ART. 33, I, b)

0020/11

ICMS. CRÉDITOS. O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS RELATIVOS ÀS ENTRADAS DE INSUMOS NECESSÁRIOS À FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS QUE INTEGRARÃO O ATIVO PERMANENTE, PRESTANDO-SE À CONSECUÇÃO DA ATIVIDADE FABRIL, PODERÃO SER APROPRIADOS À RAZÃO DE UM QUARENTA E OITO AVOS MENSAIS, POR ANALOGIA AO QUE DISPÕE O ART. 39 DO RICMS-SC/01

0019/11

ICMS. NÃO CONTRIBUINTE. A INSCRIÇÃO NO CADASTRO É FACULTATIVA. TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS E BENS DE USO E CONSUMO DA EMPRESA PODEM SER ACOMPANHADOS DE DOCUMENTO INTERNO, NÃO ESTANDO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A, DESDE QUE SATISFAÇA ÀS NECESSIDADES DE CONTROLE DA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO

0018/11

CONSULTA. A LAVRATURA DE NOTIFICAÇÕES FISCAIS CONTRA A CONSULENTE SOMENTE SE CARACTERIZA COMO CAUSA IMPEDITIVA DO RECEBIMENTO DA CONSULTA QUANDO SE TRATAR DA MESMA MATÉRIA DA CONSULTA. ICMS. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. A SAÍDA DE MERCADORIA PARA EMPRESA INTERDEPENDENTE NÃO AFASTA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO PELO ART. 8°, III, DO DECRETO 105/2007 E SEU § 6°, EM QUALQUER DE SEUS INCISOS. O REFERIDO TRATAMENTO DIFERENCIADO, CONTUDO, ABRANGE APENAS AS SAÍDAS SUBSEQÜENTES, PARA O MERCADO INTERNO, DE MERCADORIAS IMPORTADAS. AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS NO MERCADO INTERNO OU PRODUZIDAS COM INSUMOS ADQUIRIDOS INTERNAMENTE NÃO SÃO ALCANÇADAS PELO BENEFÍCIO

0017/11

ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS, MEDICINAIS OU ESPECIAIS POR MEIO DE VEÍCULOS. DESCARACTERIZADA A VENDA AMBULANTE. DEVE SER ADOTADO O PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO

0016/11

ICMS. TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE CRÉDITO. A CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA, PREVISTA NO ART. 58 DA LEI 10.297/96, PARA SER IMPOSTA A QUEM RECEBE O CRÉDITO EM TRANSFERÊNCIA, DEPENDE DE FICAR COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E A INFRAÇÃO COMETIDA. O DISPOSTO NO ART. 136 DO CTN AFASTA APENAS O ELEMENTO SUBJETIVO PARA CARACTERIZAR A INFRAÇÃO, MAS NÃO A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. PREVALECEM, NO CASO, A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ E O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA DO CONTRIBUINTE

0015/11

ICMS. SANÇÃO PREMIAL. PRAZO DILATADO DE RECOLHIMENTO. DEMONSTRADO QUE O CONTRIBUINTE NÃO RECOLHEU IMPOSTO DECLARADO, PERDE O BENEFÍCIO DA DILAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO. POR CONSEGUINTE, FICA A CONSULTA PREJUDICADA POR FALTA DE OBJETO

0014/11

ICMS. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 8°, III E § 6° DO DECRETO 105/2007 NÃO AFASTA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE QUE TRATA O ART. 21, IX, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, VISTO TRATAR-SE DE OPERAÇÕES DIVERSAS: SAÍDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA DO ESTABELECIMENTO E DE MERCADORIA IMPORTADA, RESPECTIVAMENTE

0013/11

ICMS. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. O BENEFÍCIO CONCEDIDO NO REGIME ESPECIAL É DESTINADO EXCLUSIVAMENTE AO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR, MOTIVO PELO QUAL NÃO É POSSÍVEL QUALQUER OUTRO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO O IMPORTADOR, UTILIZAR-SE DE TAL BENEFÍCIO (DEC. Nº 105/2007, ART. 8º)

0012/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUBMETIDA AO REGIME, QUANDO O ADQUIRENTE DESTINAR O PRODUTO GRATUITAMENTE AO USUÁRIO FINAL, COMO BRINDE NÃO SE APLICA A MVA PREVISTA PARA O ICMS-ST. O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDERÁ À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E O VALOR DEVIDO PELA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO

0011/11

FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. NO ESTADO, OS RECURSOS PARA O FUNDO NÃO SÃO ATRELADOS AOS TRIBUTOS

0010/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NA FALTA DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO ENTRE ESTE ESTADO E O ESTADO DE DESTINO DA MERCADORIA. NÃO HÁ ÓBICE PARA QUE O REMETENTE SITUADO NO ESTADO ASSUMA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PORÉM, OS EFEITOS QUE DECORREM DO DESTAQUE DO IMPOSTO NO DOCUMENTO FISCAL, DAR-SE-ÃO EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE DESTINO DA MERCADORIA, POR SER A COBRANÇCA DO IMPOSTO DE SUA COMPETÊNCIA

0009/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NA FALTA DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO ENTRE ESTE ESTADO E O ESTADO DE DESTINO DA MERCADORIA. NÃO HÁ ÓBICE PARA QUE O REMETENTE SITUADO NO ESTADO ASSUMA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PORÉM, OS EFEITOS QUE DECORREM DO DESTAQUE DO IMPOSTO NO DOCUMENTO FISCAL, DAR-SE-ÃO EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE DESTINO DA MERCADORIA, POR SER A COBRANÇA DO IMPOSTO DE SUA COMPETÊNCIA. O REGIME ESPECIAL PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 3, ART. 20, § 2º ABRANGE APENAS O IMPOSTO DEVIDO A ESTE ESTADO, NÃO PODENDO SER APLICADO POR ANALOGIA A IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO DE DESTINO

0008/11

CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. A APRESENTAÇÃO DE CONSULTA RELATIVA À MATÉRIA QUE SEJA OBJETO DE MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO JÁ INICIADA, SOB A MODALIDADE DE ACOMPANHAMENTO, NÃO ATENDE O REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 152-C, INCISO III, ALÍNEA E, DO REGUMENTO DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EM FACE DA SUA INADMISSIBILIDADE, O MÉRITO DO PEDIDO NÃO PODE SER ANALISADO E, POR CONSEQUÊNCIA, A CONSULTA NÃO PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO

0007/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FOLHAS DE ALUMÍNIO DESTINADAS AO ACONDICIONAMENTO E COBERTURA DE ALIMENTOS PARA COZIMENTO (NCM/SH 7607.11.90) E MATERIAL DESCARTÁVEL DE ALUMÍNIO UTILIZADO PARA ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM DE ALIMENTOS (NCM/SH 7607.19.90) DEVERÃO SER SUBMETIDOS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM FACE DA IDENTIFICAÇÃO CUMULATIVA DO CÓDIGO DA NCM/SH E DA DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS, SENDO IRRELEVANTE A DESTINAÇÃO. AS MERCADORIAS DENOMINADAS SACO MULTI FREEZER/MICROONDAS, BOBINA PICOTADA, SACO LANCHE HOT DOG E SACO LANCHE HAMBÚRGER, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, TENDO EM VISTA QUE, EMBORA ESTEJAM ENQUADRADAS NA NCM/SH 3923.2, NÃO ESTÃO CONTEMPLADAS NA DESCRIÇÃO PREVISTA NO ITEM 36, DA SEÇÃO L, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC

0006/11

ICMS. O DIFERIMENTO CONCEDIDO MEDIANTE REGIME ESPECIAL PARA A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS, COM BASE NO ART. 10, INCISO III, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC, NÃO IMPEDE QUE PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO SEJAM SUBMETIDAS A PROCESSO DE ACONDICIONAMENTO PELO PRÓPRIO IMPORTADOR, NESTE ESTADO, DESDE QUE NÃO VENHA A ALTERAR AS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS DO PRODUTO IMPORTADO E O PRODUTO RESULTANTE MANTENHA-SE NA MESMA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DA NBM/SH-NCM

0005/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS PRODUTOS DENOMINADOS COMERCIALMENTE DE BARRA DE CEREAIS, CONTENDO CACAU, COM COBERTURA SABOR CHOCOLATE, CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS NCM 1806.31.20 E 1806.32.20, SUJEITAM-SE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ARTIGOS 209 A 211, QUADRO 1. A MVA ORIGINAL, APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS DESCRITOS NAS NCM 1806.31.20 e 1806.32.20, É DE 32% (TRINTA E DOIS PONTOS PERCENTUAIS)

0004/11

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO PODERÁ CREDITAR-SE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA E DO CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO, EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A INTEGRAR SEU ATIVO PERMANENTE. O CRÉDITO DO ICMS EM CONTA GRÁFICA É CRÉDITO PURAMENTE ESCRITURAL, NÃO CABENDO À FAZENDA PÚBLICA O DEVER DE SEU RESSARCIMENTO

0003/11

NOTA FISCAL ELETRÔNICA. OBRIGATORIEDADE. OS ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAREM OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIO LOCALIZADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA DO EMITENTE, OBRIGAM-SE À UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA A PARTIR DE 1º. DE DEZEMBRO DE 2010, NOS TERMOS DO ART. 23 DO ANEXO 11 DO RICMS-SC

0002/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM BISCOITO TIPO MAISENA DOCE ESTÃO CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 1905.31.00 DA NCM, E NÃO ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3 ART. 209 E ANEXO 1, SEÇÃO XLI, ITEM 7.4

0001/11

ESCRITA FISCAL DIGITAL. OBRIGATORIEDADE. AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS ESTÃO OBRIGADAS À APRESENTAÇÃO DA ESCRITA FISCAL DIGITAL A PARTIR DE 1º. DE JULHO DE 2011. A FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS ARQUIVOS DA EFD ESTÁ DISCIPLINADA NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA EFD, APROVADO PELA PORTARIA SEF 166/2008

Consulta Ementa
0081/10

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

0080/10

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FABRICAÇÃO POR ENCOMENDA. A VENDA DE MERCADORIA DESENVOLVIDA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE SEU CLIENTE QUE IRÁ UTILIZÁ-LA COMO PRODUTO DE USO INTERMEDIÁRIO, EM PROCESSO DE FABRICAÇÃO, PREENCHE OS PRESSUPOSTOS PARA APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 219, II, DO ANEXO 3 DO RICMS-SC. POR CONSEGUINTE, FICA PREJUDICADA A CONSULTA, RELATIVAMENTE À APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 220, QUE TRATA DA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

0079/10

ICMS. COMERCIALIZAÇÃO MEDIANTE LEILÃO VIRTUAL NÃO CARACTERIZA COMUNICAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, SENDO APENAS FORMA DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM MEIO ELETRÔNICO. A ENTREGA DA MERCADORIA AO COMPRADOR DEVE SER ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A, PREENCHIDA DE ACORDO COM O ART. 36 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC, COM O RESPECTIVO DESTAQUE DO IMPOSTO

0078/10

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIME TRIBUTÁRIO EXCEPCIONAL A PRÉ-MISTURA PARA PÃO DE QUEIJO CONGELADA, CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM 1901.20.00

0077/10

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSERVAS DE PALMITO PREPARADAS EM ÁGUA, SAL E ACIDULANTE ÁCIDO CÍTRICO, PARA FINS DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO, ENQUADRAM-SE NA POSIÇÃO 2008 DA NCM/SH

0076/10

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS LUVAS A QUE SE REFERIA O ITEM 9 DA SEÇÃO XVI DO ANEXO 1 DO RICMS-SC SÃO AS DE USO MÉDICO. LUVAS PARA USO EM OUTRAS FINALIDADES, COMO AS DE USO EXCLUSIVO EM FRIGORÍFICOS, NÃO SE SUBMETIAM AO REFERIDO REGIME TRIBUTÁRIO. ADEMAIS, AS LUVAS FORAM EXCLUÍDAS PELO DECRETO 3.582/2010

0075/10

ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. OS CONVÊNIOS CONFAZ SÃO CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA QUE OS ESTADOS-MEMBROS CONCEDAM BENEFÍCIOS FISCAIS, MAS SOMENTE PRODUZEM EFEITOS NA MEDIDA QUE SUAS DISPOSIÇÕES SÃO INCORPORADAS PELA LEGISLAÇÃO INTERNA DO ESTADO QUE DETÉM A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. NA DETERMINAÇÃO DAS MERCADORIAS BENEFICIADAS POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, DEVE-SE CONSIDERAR CONJUNTAMENTE A SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH E A DESCRIÇÃO CONTIDA NO RESPECTIVO INSTRUMENTO NORMATIVO. AS NORMAS EXCEPCIONAIS INCLUSIVE AS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS DEVEM SER INTERPRETADAS EM SEUS ESTRITOS TERMOS. POR CONSEGUINTE, CORTADORES DE GRAMA, PARA USO EM JARDINS, NÃO ESTÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, II, DO ANEXO 2 QUE ESTÁ LIMITADA ÀS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS DE USO NA AGRICULTURA

0074/10

ICMS. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO (OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIAS) A SER DISPENSADO AO LIXO ELETRÔNICO DIVIDE-SE EM DOIS MOMENTOS, A SABER: 1) ANTES DA SEGREGAÇÃO DAS SUCATAS E RESÍDUOS DOS REJEITOS POLUENTES 1.A) NA HIPÓTESE DE O LIXO ELETRÔNICO SER OBJETO DE VENDA, EQUIPARAR-SE-Á A MERCADORIA, INCIDINDO, PORTANTO, O IMPOSTO. 1.B) NA HIPÓTESE DE O LIXO ELETRÔNICO SER ENTREGUE GRATUITAMENTE AO RECICLADOR, NÃO PODERÁ SER CLASSIFICADO COMO MERCADORIA, PORTANTO, A OPERAÇÃO ESTARÁ FORA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 2) APÓS A SEGREGAÇÃO DAS SUCATAS E RESÍDUOS DOS REJEITOS POLUENTES. 2.A) AS SUCATAS E RESÍDUOS RESULTANTES DA SEGREGAÇÃO DO LIXO ELETRÔNICO QUE SE DESTINAM À RECICLAGEM OU AO REAPROVEITAMENTO SÃO MERCADORIAS, INCIDINDO, PORTANTO, O IMPOSTO NAS OPERAÇÔES DE CIRCULAÇÃO COM ESTAS ESPÉCIES. 2.B) O REJEITO POLUENTE RESULTANTE DA SEGREGAÇÃO DO LIXO ELETRÔNICO, E QUE DEVE SER ENCAMINHADO PARA DESTRUIÇÃO CONTROLADA NOS TERMOS DA LEI 12.305/2010, NÃO PODERÁ SER CLASSIFICADA COMO MERCADORIA, ESTANDO, PORTANTO, FORA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

0073/10

ICMS. MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS MEMBRO OU ASSOCIADO AO MERCOSUL. PARA EFEITOS DO ART. 148-A DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, CONSIDERA-SE ORIGINÁRIA DE UM PAÍS A MERCADORIA QUE TENHA SIDO PRODUZIDA OU QUE TENHA SOFRIDO SUA ÚLTIMA TRANSFORMAÇÃO SUBSTANCIAL NESSE PAÍS

0072/10

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ANEXO 3, ART. 227. OPERAÇÕES COM MANILHA, OLHAL SOLDÁVEL E CINTA DE AMARRAÇÃO.APLICABILIDADE. TRATA-SE DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COMO MATERIAIS DE BRICOLAGEM

0071/10

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERNAS BENEFICIADAS COM A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 7º, VII DO ANEXO 2. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSITTUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA APLICA-SE A MVA ORIGINAL E SOBRE O RESULTADO, O PERCENTUAL DE REDUAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, APÓS, O PERCENTUAL DE ALÍQUOTA DE 17%. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. NA ENTRADA DE MERCADORIA PROCEDENTE DE OUTRO ESTADO, UTILIZA-SE A MVA AJUSTADA PREVISTA PARA A MERCADORIA

0070/10

ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA AO ABRIGO DO REGIME ESPECIAL DO PRÓ-EMPREGO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO ICMS INCIDENTE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DESSA MERCADORIA - ENCARGO DA CONCESSIONÁRIA DAQUELE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO COM O ART. 8º § 23 DO DECRETO Nº 105, DE 2007

0069/10

ICMS. SUBSITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIA PROCEDENTE DE ESTADO NÃO SIGNATÁRIO DO CONVÊNIO ICMS 192/09. IMPOSTO DEVIDO PELO DESTINATÁRIO, NA ENTRADA DA MERCADORIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 216, II DO ANEXO 3. IMPOSSIBILIDADE

0068/10

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. NÃO HÁ VEDAÇÃO LEGAL PARA QUE SEJAM CONCEDIDOS, A UM MESMO CONTRIBUINTE, E CONSEQUENTEMENTE, TENHAM VIGÊNCIA CONCOMITANTEMENTE, OS REGIMES ESPECIAIS PREVISTOS NO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO E NO RICMSC/SC, ANEXO 2, ART. 196. ENTRETANTO, É VEDADO AO BENEFICIÁRIO DE REGIME ESPECIAL DO PRO-EMPREGO, MESCLAR AS CLAÚSULAS DESSE REGIME ESPECIAL COM QUALQUER OUTRO REGIME ESPECIAL QUE TAMBÉM SEJA BENEFICIÁRIO, EX VI, § 4º DO ART. 6º DO DEC. 105/07. A CONCESSÃO DE REGIMES ESPECIAIS ESTÁ INSERIDA NA ESFERA DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, QUE PODERÁ DECIDIR SOBRE A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA CONCESSÃO CONCOMITANTE DE DOIS REGIMES ESPECIAIS RELATIVOS À OPERAÇÕES DE MESMA NATUREZA FISCAL, PODENDO TAMBÉM, DETERMINAR REGRAS ESPECIAIS E ESPECÍFICAS PARA A CONVIVÊNCIA CONCOMITANTE DOS TRATAMENTOS TRIBUBÁRIOS DISTINTOS QUE DECIDIU CONCEDER A UM MESMO CONTRIBUINTE

0067/10

ICMS. A REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 7º, VII. APLICA-SE NO CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTE COM OS MESMOS PRODUTOS QUANDO ESTEJAM SUBMETIDOS A ESSE REGIME CONSOANTE DISPOSTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ARTS. 224 USQUE 227

0066/10

ICMS. A REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 7º, VII. APLICA-SE NO CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTE COM OS MESMOS PRODUTOS QUANDO ESTEJAM SUBMETIDOS A ESSE REGIME CONSOANTE DISPOSTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ARTS. 224 USQUE 227

0065/10

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM SABÕES DESTINADOS AO USO GERAL, CLASSIFICADOS NA NCM POSIÇÃO 3401.19.00, E COM SABÕES DESTINADOS AO USO EXCLUSIVO EM BANHO CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 3401.11.90, AMBOS CONSTANTES DO ANEXO 1, SEÇÃO XLIV, ITENS 28 E 29 RESPECTIVAMENTE, DEVERÃO SER SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRESVISTO RICMS/SC, ANEXO 3. ART. 124

0064/10

ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O ACORDO SOBRE TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE ATIT, QUE INSTITUI O CONHECIMENTO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO CRT, COMO ÚNICO DOCUMENTO A SER EXIGIDO PARA A LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGA NAS ADUANAS DOS PAÍSES SIGNATÁRIOS, NÃO REVOGOU NEM MODIFICOU QUALQUER DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL, RAZÃO POR QUE, PERMANECE A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS CTRC, PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 5 ART. 63 PARA AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA, INDEPENDENTEMENTE DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A ELAS DISPENSADO (IMUNUDADE, ISENÇÃO, NÃO-INCIDÊNCIA)

0063/10

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 8403.4 DA NCMS, INDEPENDENTEMENTE DE SUAS CLASSIFICAÇÕES NAS SUBDIVISÕES (8403.41.00, 8403.42.00 OU 8403.49.00) DEVERÃO SER SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3 ART. 227 E ANEXO 1, SEÇÃO XLIX, ITEM 70

0062/10

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM BISCOITO TIPO LEITE CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 1905.31.00 DA NCM, DEVERÃO SER SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3 ART. 209 E ANEXO 1, SEÇÃO XLI, ITEM 7.4.

0061/10

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES DE SAÍDA COM PRODUTOS, ORIGINALMENTE ARROLADOS COMO SUBMETIDOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE, AO USO OU CONSUMO DO ADQUIRIENTE, NÃO SE SUBMETEM AO REGIME, EM RAZÃO DE NÃO HAVER OPERAÇÃO SUBSEQUENTE A SER TRIBUTADA. ENTRETANTO, CASO SE TRATE DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL, O REMENTE É O RESPONSÁVEL, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PELO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO AO ESTADO DO DESTINATÁRIO, A SER CALCULADO SEM QUALQUER MARGEM DE VALOR AGREGADO

0060/10

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 39.16.10.00, 39.17.39.00 39.20.10.99 e 39.21.19.00 DA NCM, INDEPENDENTEMENTE DA DENOMINAÇÃO COMERCIAL A ELES ATRIBUÍDA, DEVERÃO SER SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3 ART. 227, E ANEXO 1, SEÇÃO XLIX, ITENS 4, 5, 6, E 7

0059/10

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AMORTECEDORES DE VIBRAÇÃO E FIXAÇÃO PARA FERRAMENTAS INDUSTRIAIS, CLASSIFICADOS NO SUBITEM 40.16.99.90 DA NCM ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO PROTOCOLO ICMS Nº 193/2009, FIRMADO ENTRE OS ESTADOS DE MINAS GERAIS, RIO DE JANEIRO E SANTA CATARINA.NAS OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM QUE O REMETENTE LOCALIZA-SE EM ESTADO NÃO SIGNATÁRIO DESSE PROTOCOLO, A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ICMS/ST, POR OCASIÃO DA ENTRADA, É DO DESTINATÁRIO DAS MERCADORIAS, ENTRETANTO, O REMETENTE, PODERÁ, AO SEU ALVEDRIO, ASSUMIR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS/ST, NOS TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 20, § 2º

0058/10

ICMS. A ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA LEI 10.297/96, ART. 20, III, m PARA AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL RELACIONADAS NA SEÇÃO vi DO ANEXO ÚNICO DA MESMA LEI, SOMENTE É APLICADA ÀQUELA MERCADORIA CUJA DESCRIÇÃO SEJA IDÊNTICA ÀQUELA CONSIGNADA NO ANEXO, NÃO SENDO POSSIVEL EMPREGAR A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, OU A INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PARA ABRANGER OUTRAS MERCADORIAS, MESMO QUE CLASSIFICADAS NAS MESMAS POSIÇÕES DA NCM CONSTANTE DO ANEXO CITADO

0057/10

ICMS. SIMPLES NACIONAL. NÃO HÁ CRÉDITO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CARGAS, PRESTADO POR CONTRIBUINTE OPTANTE DO REGIME SIMPLIFICADO

0056/10

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CONVÊNIO ICMS 52/91. A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC DEPENDE DA DESTINAÇÃO QUE O ADQUIRENTE DER AO PRODUTO

0055/10

ICMS. ESTABELECIMENTO ATACADISTA QUE OPERA EXCLUSIVAMENTE COM MERCADORIAS RECEBIDAS DO REMETENTE. IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO NA SAÍDA DA MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO DIVERSO (ANEXO 3, ART. 210) E O RECOLHIMENTO DAR-SE-Á EM CONFORMIDADE COM O ART. 17 DO MESMO ANEXO

0054/10

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUBMETIDA AO REGIME, QUANDO O ADQUIRENTE DESTINAR O PRODUTO GRATUITAMENTE AO USUÁRIO FINAL, COMO BRINDE NÃO SE APLICA A MVA PREVISTA PARA O ICMS-ST. O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDERÁ À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E O VALOR DEVIDO PELA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO.

0053/10

ICMS. A SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 227, APLICA-SE ÀS OPERAÇÕES COM REBITES EM GERAL CLASSFICADOS NAS POSIÇÕES NCM 73.18, 74.15 E 76.16, SENDO INDIFERENTE O USO A QUE SE DESTINAREM, POIS, ESTES PRODUTOS CLASSIFICAM-SE COMO MATERIAS DE BRICOLAGEM

0052/10

ICMS / ISS. - MEDICAMENTOS MANIPULADOS - QUANDO A MANIPULAÇÃO SE EFETIVAR DE ACORDO COM PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA, E SOB ENCOMENDA DO PRÓPRIO CONSUMIDOR FINAL, A PRESTAÇÃO SUBMETE-SE À INCIDÊNCIA DO ISSQN DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ENTRETANTO, QUANDO A MANIPULAÇÃO SE DER DE ACORDO COM POSOLOGIA GENÉRICA E SE DESTINAR AO COMÉRCIO EM GERAL, A OPERAÇÃO SUBMETE-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL

0051/10

ICMS - 1) A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS (CARRINHOS DE MÃO), EM CUJA MONTAGEM FINAL SEJA AGREGADA PEQUENA PARCELA DE PEÇAS (PNEUS E CÂMARAS) ENVIADOS PELO ADQUIRIENTE, NÃO PODERÁ SER CLASSIFICADA COMO INSDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. DESTARTE, A SAÍDA DESSES PRODUTOS DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DEVERÁ SER CLASSIFICADA COMO VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA. 2) O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A SER APLICADO À SITUAÇÃO DESCRITA NO ITEM 1 DEPENDERÁ DA DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS A SER DADA PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE. OU SEJA, SE PARA COMERCIALIZAÇÃO, OU PARA INTEGRALIZAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE

0050/10

ICMS. 1) NA IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE-SE OBSERVAR A DESCRIÇÃO DO PRODUTO E O CÓDIGO DA NCM A ELE CORRESPODENTE, PORÉM, É INDISPENSÁVEL IDENTIFICAR AS POSSÍVEIS PALAVRAS SINÔNIMAS CONSTANTES NAS DESCRIÇÕES DAS TABELAS (NCM E ANEXO 1 DO RICMS) E NA NOTA FISCAL CORRESPONDENTE, EVENTUALMENTE UTILIZADAS PARA DESIGNAR O MESMO PRODUTO. 2) A SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 227, APLICA-SE AS OPERAÇÕES COM CHAPAS POLIDAS DE GRANITO NCM 68029390

0049/10

ICMS / ISSQN 1) A FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS METÁLICAS A PARTIR DE MATÉRIA PRIMA (CHAPAS, PERFILADOS, ETC) REMETIDA POR EMPRESA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, EQUIPARA-SE À SITUAÇÃO EM QUE A PRÓPRIA CONSTRUTURA ESTEJA PRODUZINDO MERCADORIA FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO, PARA APLICÁ-LAS NA OBRA CONTRATATA, SITUAÇÃO QUE, SEGUNDO A LC Nº 116/03, ITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS, CONFIGURA O FORNECEIMENTO DE MERCADORIAS PRODUZIDAS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO, FICANDO A OPERAÇÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS. 2) NESTE CASO, A CONFECÇÃO DE ESQUADRIAS METÁLICAS A PARTIR DE MATÉRIA PRIMA REMETIDA PELO ENCOMENDANTE CARACTERIZA-SE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA, CONSEQUENTEMENTE, A DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS PARA A EMPRESA ENCOMENDANTE RESULTARÁ EM OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, FATO QUE, TAMBÉM, SE SUBSUME NO CRITÉRIO MATERIAL DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA DO ICMS

0048/10

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - O IMPORTADOR É O SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA QUE REALIZAR COM MERCADORIAS POR ELE IMPORTADAS, E QUE ESTEJAM SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

0047/10

ICMS. EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. A APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTÁ CINGIDA AO DESTINO A SER DADO AOS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO 1 QUANDO ADQUIRIDOS POR EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. OU SEJA, SE DESTINADOS À COMECIALIZAÇÃO A OPERAÇÃO SUBMETER-SE-Á A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SE DESTINANDOS À INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS TAMBÉM SUBMETIDOS A ESSE REGIME NÃO SE APLICA A SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA EX VI DO ART. 12, II DO ANEXO 3; E, QUANDO SE DESTINAREM DIRETAMENTE À OBRA EXECUTADA PELA EMPRESA ADQUIRENTE, MEDIANTE CONTRATO GLOBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NÃO SE SUBMETERÃO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NEM AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

0046/10

ICMS. EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. A APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART, 58, ESTÁ CINGIDA AO DESTINO A SER DADO AOS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO 1 QUANDO ADQUIRIDOS POR EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. OU SEJA, SE DESTINADOS À COMECIALIZAÇÃO A OPERAÇÃO SUBMETER-SE-Á A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SE DESTINANDOS À INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO NÃO SE APLICA A SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA EX VI DO ART. 59 DO MESMO ANEXO; E, QUANDO SE DESTINAREM DIRETAMENTE À OBRA EXECUTADA PELA EMPRESA ADQUIRENTE, MEDIANTE CONTRATO GLOBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NÃO SE SUBMETERÃO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NEM AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

0044/10

(REPUBLICAÇÃO - CONSULTA Nº 44/2010) ICMS. VENDA DE MATO EM PÉ. CORTE E RETIRADA DAS ÁRVORES  POR CONTA DO COMPRADOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO ATÍPICO. AS ÁRVORES CONSTITUEM-SE EM BENS MÓVEIS POR ANTECIPAÇÃO, DESDE A DATA EM QUE CELEBRADO O CONTRATO. A OPERAÇÃO DEVE SER DOCUMENTADA COM NOTA FISCAL EMITIDA PELO VENDEDOR. PRECEDENTES.

0043/10

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO SUJEITO A CONDIÇÃO. EXCEÇÃO À GENERALIDADE DA TRIBUTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA EXCEPCIONAL. INAPLICABILIDADE AO CASO DA LEGISLAÇÃO DO IPI, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS, OU DE REGRA APLICÁVEL A HIPÓTESE DIVERSA

0042/10

ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA DE BENS. BASE DE CÁLCULO, CONFORME PREVISTO NA LEI Nº 13.136/04, ART. 7º, §§ 1º E 2º, E NO RITCMD/SC-04, ART. 6º, §§ 1º E 4º, VIGENTE NA DATA DA OCORÊNCIA DO FATO. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. OCORRÊNCIA DO FATO JURÍDICO GERADOR DO IMPOSTO NA DATA DA AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE QUE DECORRE A EXTINÇÃO DO DIREITO REAL NA JUCESC (LEI Nº 13.136/04, ART. 12, V)

0041/10

ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA DE BENS. BASE DE CÁLCULO, CONFORME PREVISTO NA LEI Nº 13.136/04, ART. 7º, §§ 1º E 2º, E NO RITCMD/SC-04, ART. 6º, §§ 1º E 4º, VIGENTE NA DATA DA OCORÊNCIA DO FATO. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. OCORRÊNCIA DO FATO JURÍDICO GERADOR DO IMPOSTO NA DATA DA AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE QUE DECORRE A EXTINÇÃO DO DIREITO REAL NA JUCESC (LEI Nº 13.136/04, ART. 12, V)

0040/10

ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA DE BENS. BASE DE CÁLCULO, CONFORME PREVISTO NA LEI Nº 13.136/04, ART. 7º, §§ 1º E 2º, E NO RITCMD/SC-04, ART. 6º, §§ 1º E 4º, VIGENTE NA DATA DA OCORÊNCIA DO FATO. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. OCORRÊNCIA DO FATO JURÍDICO GERADOR DO IMPOSTO NA DATA DA AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE QUE DECORRE A EXTINÇÃO DO DIREITO REAL NA JUCESC (LEI Nº 13.136/04, ART. 12, V)

0039/10

ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA DE BENS. BASE DE CÁLCULO, CONFORME PREVISTO NA LEI Nº 13.136/04, ART. 7º, §§ 1º E 2º, E NO RITCMD/SC- 04, ART. 6º, §§ 1º E 4º, VIGENTE NA DATA DA OCORÊNCIA DO FATO. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. OCORRÊNCIA DO FATO JURÍDICO GERADOR DO IMPOSTO NA DATA DA AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE QUE DECORRE A EXTINÇÃO DO DIREITO REAL NA JUCESC (LEI Nº 13.136/04, ART. 12, V)

0038/10

ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA DE BENS. BASE DE CÁLCULO, CONFORME PREVISTO NA LEI Nº 13.136/04, ART. 7º, §§ 1º E 2º, E NO RITCMD/SC-04, ART. 6º, §§ 1º E 4º, VIGENTE NA DATA DA OCORÊNCIA DO FATO. NA EXTINÇÃO DE USUFRUTO. OCORRÊNCIA DO FATO JURÍDICO GERADOR DO IMPOSTO NA DATA DA AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE QUE DECORRE A EXTINÇÃO DO DIREITO REAL NA JUCESC (LEI Nº 13.136/04, ART. 12, V)

0037/10

ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA DE BENS. BASE DE CÁLCULO, CONFORME PREVISTO NA LEI Nº 13.136/04, ART. 7º, §§ 1º E 2º, E NO RITCMD/SC-04, ART. 6º, §§ 1º E 4º, VIGENTE NA DATA DA OCORÊNCIA DO FATO. NA EXTINÇÃO DE USUFRUTO. OCORRÊNCIA DO FATO JURÍDICO GERADOR DO IMPOSTO NA DATA DA AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE QUE DECORRE A EXTINÇÃO DO DIREITO REAL NA JUCESC (LEI Nº 13.136/04, ART. 12, V)

0036/10

ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA DE BENS. BASE DE CÁLCULO, CONFORME PREVISTO NA LEI Nº 13.136/04, ART. 7º, §§ 1º E 2º, E NO RITCMD/SC-04, ART. 6º, §§ 1º E 4º, VIGENTE NA DATA DA OCORÊNCIA DO FATO. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. OCORRÊNCIA DO FATO JURÍDICO GERADOR DO IMPOSTO NA DATA DA AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE QUE DECORRE A EXTINÇÃO DO DIREITO REAL NA JUCESC (LEI Nº 13.136/04, ART. 12, V)

0035/10

PRODEC. O FINANCIAMENTO CONCEDIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE PODERÁ SER FRUÍDO CUMULATIVAMENTE COM O CRÉDITO PRESIMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 21, IX, POR AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

0034/10

ICMS / ISSQN - A FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS A PARTIR DE MATÉRIA PRIMA REMETIDA PELO ENCOMENDANTE CARACTERIZA-SE INDUSTRIALIZAÇÃO, CONSEQUENTEMENTE, RESULTA EM OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, FATO QUE SE SUBSUME NO CRITÉRIO MATERIAL DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA DO ICMS

0033/10

ICMS. A DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR OCASIÃO DA ENTRADA NO TERRITÓRIO CATARINENSE PREVISTO NO RICMS, ART. 60, II, C, SOMENTE SE APLICA QUANDO A CARNE BOVINA OU BUFALINA, ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO SE DESTINAR À INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO

0032/10

ICMS. DIFERIMENTO. COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.967/2009, A HIPÓTESE PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 6, ART, 268, APLICA-SE ÀS SAÍDAS DE CAMINHÕES ADQUIRIDOS ATRAVÉS DE LEASING CONTRATADOS A PARTIR DE 07/12/2009. SENDO IRRELEVANTE, PARA FINS DO INCENTIVO FISCAL A LOCALIZAÇÃO DO BANCO OU INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADQUIRENTE, EXIGINDO-SE APENAS QUE A ARRENDADORA MANTENHA-SE INSCRITA NO CCICMS DESTE ESTADO

0031/10

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL POR COOPERATIVA DE CONSUMO A SEUS COOPERADOS (EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL). OPERAÇÃO SUJEITA AO MESMO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO PARA OS DEMAIS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. A OPERAÇÃO, CLASSIFICADA NO CFOP 5.405, CORRESPONDENDO A VENDA DE MERCADORIAS A SEUS COOPERADOS, DEVE SER DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL CONSIGNANDO AS INDICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 29 DO ANEXO 3. O COOPERADO (EMPRESA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL) TEM O DIREITO DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO IMPOSTO PRÓPRIO DO SUBSTITUÍDO, CONFORME INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS CONSIGNADAS NO DOCUMENTO EMITIDO PELA COOPERATIVA

0030/10

ICMS. A PREVISÃO DO INCISO VI DO ART. 35-B DO RICMS/SC-01, ALCANÇA TODAS AS OPERAÇÕES DE ENTRADA DE LEITE E PRODUTOS DELE DERIVADOS, EXCETO O LEITE CRU RESFRIADO, QUANDO ORIUNDOS DO ESTADO DO PARANÁ

0029/10

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS BUCHAS E COXINS DE BORRACHA SÃO PEÇAS INTEGRANTE DOS VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, RAZÃO POR QUE AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DESTAS PEÇAS SUBMETEM-SE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 113

0028/10

ICMS. NA HIPÓTESE DE O CONTRIBUINTE OPTAR PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 21, IX, PARA AS SAÍDAS DE ARTIGOS TEXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS POR ELE INDUSTRIALIZADOS, DEVERÁ MANTER, CONCOMITANTEMENTE, A APURAÇÃO NORMAL DO ICMS EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DE REVENDA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS PARA COMERCIZALIZAÇÃO, OBSERVANDO: 1) OS CRÉDITOS RELATIVOS AO ATIVO IMOBILIZADO DEVERÃO SER APROPRIADOS ATRAVÉS DA APURAÇÃO NORMAL, POR PERÍODO, NA RAZÃO PROPORCIONAL DA ATIVIDADE COMERCIAL (REVENDA) DO ESTABLECIMENTO. SENDO-LHE VEDADA A APROPRIAÇÃO REFERENTE À PARCELA DA ATIVIDADE INDUSTRIAL. 2) O CRÉDITO RELATIVO À ENERGIA ELÉTRICA ESTARÁ TOTALMENTE SUBSUMIDO NO CRÉDITO PRESUMIDO UTILIZADO PELA ATIVIDADE INDUSTRIAL. 3) NÃO PODERÁ SE CREDITAR DO FRETE REFERENTE ÀS ENTRADAS DE MATERIA-PRIMA, E DEMAIS INSUMOS DA ATIVIDADE INDUSTRIAL.

0027/10

ICMS. CRÉDITO O DESTINATÁRIO TEM DIREITO A SE CREDITAR DO IMPOSTO RETIDO PELO REMETENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, RELATIVO AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS TRANSFERIDAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR LOCALIZADOS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO, QUANDO A OPERAÇÃO FOR FOB. O DIREITO AO CRÉDITO ESTÁ CINGIDO À CONSIGNAÇÃO DA RETENÇÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DO VALOR DO ICMS/ST, E DA CLÁUSULA FOB NOS RESPECTIVOS CAMPOS DA NOTA FISCAL-E CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO, E, AO CORRETO LANÇAMENTO DO DOCUMENTO FISCIAL NA ESCRITA FISCAL DO DESTINATÁRIO

0026/10

Revogada

0025/10

ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. COMO SÃO CONSIDERADOS IMPORTADORES TANTO QUEM REALIZA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, QUANTO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, DEVERÁ SER REGISTRADO NO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTA A OPERAÇÃO, QUANDO FOR O CASO, TRATAR-SE DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, UTILIZANDO-SE O CFOP 5.949, QUANDO O ESTABELECIMENTO REMETENTE ESTIVER LOCALIZADO NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA DO DESTINATÁRIO, OU O CFOP 6.949, QUANDO O DESTINATÁRIO ESTIVER LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA.

0024/10

ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. OBRIGATORIEDADE. OS ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAIS NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL 4.544/02, OBRIGAM-SE À UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO ART. 23 DO ANEXO 11 DO RICMS-SC

0023/10

ICMS. IMPORTAÇÃO DE SÊMEN DE PAÍS MEMBRO DO GATT. RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO POR FORÇA DE TRATADO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO, POR CONTRIBUINTE CATARINENSE, DE SÊMEN BOVINO DO CANADÁ, MESMO SE A ENTRADA FÍSICA DA MERCADORIA NO TERRITÓRIO NACIONAL SE DER POR OUTRO ESTADO

0022/10

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM COSMÉTICOS E SIMILARES. NÃO SE APLICA O REGIME, NAS OPERAÇÕES ENTRE RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, DESDE A DENÚNCIA DO PROTOCOLO ICMS 92/2007. PROTOCOLO ICMS 73/2009 NÃO RESTABELECE O REGIME, MAS APENAS DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DO PROTOCOLO 92/2007

0021/10

ICMS. IMPORTAÇÃO. PRÓ-EMPREGO. O IMPOSTO DIFERIDO NA IMPORTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 8°, IV, DA LEI 13.992/07, SOMENTE TORNA-SE DEVIDO NAS ESTRITAS HIPÓTESES DO ART. 17 DO DECRETO 105/07, ENTRE AS QUAIS NÃO SE INCLUEM A LOCAÇÃO OU O COMODATO A TERCEIRO DO BEM IMPORTADO

0020/10

A SAÍDA INTERNA SUBSEQÜENTE, LEVADA A TERMO PELO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR, CONSTITUI OBJETO DE INCIDÊNCIA DO IPI, EXCETUANDO, AUTOMATICAMENTE, O VALOR DESTE IMPOSTO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 23 DO RICMS-SC/01

0019/10

ICMS. O CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO FICA ADSTRITO AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A ELE CONCEDIDO. O DIFERIMENTO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL INTERMEDIÁRIO OU SECUNDÁRIO PARA SER UTILIZADO NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA NÃO PODE SER UTILIZADO CUMULATIVAMENTE COM O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 144 DO ANEXO 2, DO RICMS/SC-01

0018/10

ICMS. O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIAS ORIUNDAS DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO SIGNATÁRIA DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO. APURAÇÃO NA ENTRADA DAS MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DO CAPÍTULO IV DO ANEXO 3, E RECOLHIDO ATÉ O 10º DIA DO PERÍODO SEGUINTE AO DA APURÇÃO (ART. 17)

0017/10

ICMS. MARGEM DE VALOR AGREGADO. FRALDAS - NCM 4818.40.10. NAS OPERAÇÕES INTERNAS E NA ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO CATARINENSE, QUANDO PROCEDENTE DE QUALQUER UNIDADE DA FEDERAÇÃO, A MVA A SER APLICADA É A PREVISTA PARA A OPERAÇÃO NO CONVÊNIO ICMS 76/94, ATÉ 30/04/2010

0016/10

ICMS. AS IMPORTAÇÕES DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS ORIUNDOS DOS PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL OU DOS PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT, ESTARÃO ALBERGADAS PELO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 7º, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE QUE IMPERA NO ÂMBITO DO DIREITO INTERNACIONAL. O DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 7º, NÃO É EXTENSIVO ÀS IMPORTAÇÕES DE FILÉS E POSTAS DE PEIXES, NEM ÀS IMPORTAÇÕES DE MOLUSCOS INDUSTRIALIZADOS

0015/10

ICMS / ISS. - MEDICAMENTOS MANIPULADOS - QUANDO A MANIPULAÇÃO SE EFETIVAR DE ACORDO COM PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA, E SOB ENCOMENDA DO PRÓPRIO CONSUMIDOR FINAL, A PRESTAÇÃO SUBMETE-SE Á INCIDÊNCIA DO ISSQN DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ENTRETANTO, QUANDO A MANIPULAÇÃO SE DER DE ACORDO COM POSOLOGIA GENÉRICA E SE DESTINAR AO COMÉRCIO EM GERAL, A OPERAÇÃO SUBMETE-SE À INCIDENCIA DO ICMS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL

0014/10

ICMS. AS SAÍDAS SUBSQUENTES ÀS IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO DEVERÃO SUBMETER-SE ÀS REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO PREVISTAS NO RICMS/SC, ANEXO 2, EX VI DO QUE DISPÕE O DECRETO Nº 105/07, ART. 7º, § 4º, III. OS ESTABELECIMENTOS ADQUIRENTES DESTAS MERCADORIAS TERÃO DIREITO A SE CREDITAR DO VALOR DO ICMS OBTIDO A PARTIR DA BASE REDUZIDA, DESDE QUE DEVIDAMENTE DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL CORRESPONDENTE

0013/10

ICMS. CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. AS MERCADORIAS A QUE SE REPORTA O ITEM 11 DA SEÇÃO VI DO ANEXO I DA LEI Nº 10.297/96, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.841/06, TEM CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NCM - 8544.5099, NOS TERMOS DO ITEM 11 DA SEÇÃO XXXII DO ANEXO I DO REGULAMENTO DO ICMS

0011/10

ICMS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS, METÁLICAS OU MISTAS. EXECUÇÃO UNICAMENTE SOB O REGIME DE EMPREITADA GLOBAL. NÃO CONSTITUEM MERCADORIAS AS ESTRUTURAS PRODUZIDAS FORA DO LOCAL DE SERVIÇO, PELA PRÓPRIA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DESDE QUE VISEM À CONSECUÇÃO DA OBRA OBJETO CONTRATUAL DA EMPREITADA GLOBAL.

0010/10

ICMS. IMPORTAÇÃO DE EMBARCAÇÃO EMPREGADA NO TRANSPORTE DE GAS NATURAL LIQUEFEITO GNL. A IMPORTAÇÃO DE BENS EM REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, DESTINADOS À UTILIZAÇÃO ECONÔMICA, SOMENTE ESTARÁ DISPENSADA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SE TAMBÉM ESTIVER DISPENSADA DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAIS RELATIVOS À IMPORTAÇÃO. A DISPENSA DEVERÁ SER REQUERIDA AO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL A QUE JURISDICIONADO O IMPORTADOR, FAZENDO ESTE PROVA DA DISPENSA DOS TRIBUTOS FEDERAIS, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO RESPECTIVO DESPACHO DO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE

0009/10

ICMS. CONSOANTE A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA IMPOSTA PELO CTN, ART. 111, II, NÃO SE APLICA ÀS SAÍDAS DE MISTURA EM PÓ PARA PREPARO CASEIRO DE BOLO A REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO (ISENÇÃO PARCIAL) OUTORGADA PELO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 11, II

0008/10

ICMS. AS OPERAÇÕES COM PELLETS TAMBÉM SE SUBMETERÃO AO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, IX, QUANDO SE EFETIVAREM NOS TERMOS DESSE DISPOSITIVO. INTELIGÊNCIA FIRMADA NUMA INTREPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA JURÍDICA PERTINENTE

0007/10

ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. AQUISIÇÃO DE SUCATA COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO, PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA OU REVENDA A OUTRAS EMPRESAS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO SIMPLES NACIONAL DEVEM SER CONSIDERADAS TRIBUTADAS PELO ICMS, POIS, A TEOR DO ART. 146, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO, TRATA-SE APENAS DE REGIME ÚNICO DE ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES. O IMPOSTO DIFERIDO, RELATIVO ÀS ENTRADAS DE MATÉRIAS-PRIMAS, SUBSUME-SE NA SUBSEQÜENTE SAÍDA TRIBUTADA DA PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO. A CONSULENTE FICA OBRIGADA AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO NAS HIPÓTESES DO § 2° DO ART. 1° DO ANEXO 3 DO RICMS-SC. O IMPOSTO TAMBÉM É DIFERIDO NA REVENDA DE SUCATA A ESTABELECIMENTO INSCRITO NO CCICMS

0006/10

ICMS. ALIMENTAÇÃO ANIMAL. A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 29, VI, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC ABRANGE APENAS O SAL MINERALIZADO, FICANDO EXCLUÍDO DO TRATAMENTO O SAL COMUM.

0005/10

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA SUJEITA A NÃO TER DECAÍDO O DIREITO DO SUJEITO PASSIVO, CONFORME ART. 25 DA LEI 10.297/96. DIREITO AO CRÉDITO NÃO ATINGIDO PELA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 25-A DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO BENIGNA PREVISTA NO ART. 112, II, DO CTN.

0004/10

ICMS. TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS. O VALOR DA OPERAÇÃO, NAS TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE, LOCALIZADOS EM ESTADOS DIVERSOS, DEVE SER TOMADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 4° DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996. O ACRÉSCIMO DE QUALQUER OUTRO VALOR DEPENDE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL

0003/10

CONSÓRCIO DE EMPRESAS. FALTA DE PERSONALIDADE JURÍDICA IMPEDE QUE O CONSÓRCIO ASSUMA A CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO. CADA EMPRESA CONSTITUINTE DO CONSÓRCIO RESPONDE PELOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS ATOS QUE PRATICAR. NO CASO DA CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, POR CONSÓRCIO FORMADO POR EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E FORNECEDORA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, INCIDEM DOIS IMPOSTOS: O ISS PELA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E O ICMS PELO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO, TENDO COMO DESTINATÁRIO DOS MESMOS A CONTRATANTE

0002/10

ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL, AINDA QUE AS MERCADORIAS TRANSPORTADAS SEJAM DESTINANDAS À EXPORTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE FATOS JURÍDICOS TRIBUTÁRIOS DISTINTOS

0001/10

ICMS. OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, CARACTERIZA-SE COMO CONSUMO FINAL

Consulta Ementa
0078/09

ELABORAÇÃO DE PROTOTIPOS SOB ENCOMENDA E SEGUNDO PROJETO DO ENCOMENDANTE, PARA FINS DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO, TESTES, EXPOSIÇÃO ETC. NEGÓCIO JURÍDICO EM QUE PREVALECE PRESTAÇÃO DE FAZER, EMBORA ENVOLVA UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS. INEXIGIBILIDADE DO ICMS, POSTO QUE NÃO RESTA CARACTERIZADO O FATO GERADOR DO IMPOSTO

0077/09

ICMS. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, REMETIDA COM SUSPENSÃO DO IMPSOTO, NOS TERMOS DO ART. 27, I, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR LOCALIZADO NESTE ESTADO: IMPOSTO DIFERIDO CONFORME ART. 8°, X, DO ANEXO 3. RECEITA DECORRENTE DO VALOR ACRESCIDO SEGREGADA PARA FINS DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL, CONFORME RESOLUÇÃO CGSN 51/2008. ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO: ENCOMENDANTE PODERÁ APROPRIAR O CRÉDITO PREVISTO NO ART. 23, §§ 1° E 2°, DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. EM NENHUM CASO PODERÁ SER APROVEITADO O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 15, XXVI, DO ANEXO 2, QUE SOMENTE SE APLICA NAS OPERAÇÕES INTERNAS, HIPÓTESE AFASTADA PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

0076/09

ICMS. APURAÇÃO CONSOLIDADA. O PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO É O PREVISTO PARA O ESTABELECIMENTO CONSOLIDADOR

0075/09

ICMS. NAS SAÍDAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS ISENTAS OU COM REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO IMPÕE-SE A ANULAÇÃO (ESTORNO TOTAL OU PARCIAL, CONFORME O CASO) DOS CRÉDITOS RELATIVOS AS ENTRADAS DESTES PRODUTOS NO ESTABELECIMENTO, RESALVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 34-A E 34-B

0074/09

ICMS. O DIREITO DE O CONTRIBUINTE UTILIZAR CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE-SE EM CINCO ANOS CONTADOS A PARTIR DO PERIODO DE APURAÇÃO DO ICMS A QUE PODERIA TÊ-LO UTILIZADO, EX VI DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LC 87/97

0073/09

ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 144, PODERÁ SER UTILIZADO NOS CASOS DE TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR, EX VI DO ART. 146-A DO MESMO ANEXO

0072/09

ICMS. TAMBÉM SE APLICA O DISPOSTO NO RICMS/SC, ANEXO 5, ART. 68, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS EFETIVADA MEDIANTE SUCESSIVAS SUBCONTRATAÇÕES

0071/09

ICMS. ARMAZÉM FRIGORIFICADO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. TRANSFORMAÇÃO. TRATAMENTO DO ESTOQUE DE MERCADORIAS. A EMPRESA SUCESSORA DEVE COMUNICAR AO FISCO, NO PRAZO DE TRINTA DIAS CONTADOS DA REALIZAÇÃO DA TRANSFORMAÇÃO, QUE ESTÁ TRANSFERINDO PARA O SEU NOME OS LIVROS FISCAIS DA SUCEDIDA, ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE PELA SUA GUARDA E CONSERVAÇÃO

0070/09

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. EM RELAÇÃO A FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2009, AS RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS, COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DEVEM SER CONSIDERADAS DESTACADAMENTE, PARA FINS DE PAGAMENTO. O IMPOSTO DEVIDO PELO SUBSTITUTO, A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DEVE SER RECOLHIDO CONFORME DISPUSER A LEGISLAÇÃO ESTADUAL, NÃO SE SUJEITANDO À LEGISLAÇÃO DO SIMPLES. O DIFERIMENTO SOMENTE CARACTERIZA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SE A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RECAIR SOBRE PESSOA DIVERSA DO PRESTADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE.

0069/09

ICMS. A ISENÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 41 E 42 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC NÃO SE APLICA ÀS SAÍDAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO COM DESTINO A EMPREITEIRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ESTABELECIDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS OU EM ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. A LEGISLAÇÃO DO ICMS QUANDO UTILIZA A EXPRESSÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, REFERE-SE A OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE TRIBUTADA PELO IMPOSTO. AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL SUJEITAM-SE EXCLUSIVAMENTE AO ISSQN, COM EXCLUSÃO DO ICMS E DO IPI, RESSALVADO A MERCADORIA PRODUZIDA PELO PRÓPRIO PRESTADOR DO SERVIÇO FORA DO CANTEIRO DE OBRA

0068/09

ICMS. CONTRIBUINTE DEDICADO EXCLUSIVAMENTE À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ENERGÉTICAS SOMENTE ESTARÁ OBRIGADO À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA A PARTIR DE 1° DE ABRIL DE 2010

0067/09

VENDA DE MATO EM PÉ. CONTRATO ATÍPICO. AS ÁRVORES CONSTITUEM-SE EM BENS MÓVEIS POR ANTECIPAÇÃO, DESDE A DATA EM QUE CELEBRADO O CONTRATO. O TRANSPORTE DAS TORAS DO LOCAL DE EXTRAÇÃO PARA O ESTABELECIMENTO DA MADEIREIRA DEVE SER DOCUMENTADO COM NOTA FISCAL DA PRÓPRIA EMPRESA, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 32 E 39 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC. NA HIPÓTESE, DEVE SER CONSIGNADO O CFOP 1.151 TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL

0066/09

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM FULCRO NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. AO DETENTOR DO REGIME ESPECIAL NÃO SE IMPÕE EXCLUSIVIDADE NO RAMO, BASTANDO À SUA FRUIÇÃO QUE O BENEFÍCIO SE APLIQUE EXCLUSIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO ATACADISTA, EXCETUADAS AS SAÍDAS DE MERCADORIAS FABRICADAS POR QUAISQUER DE SEUS ESTABELECIMENTOS

0065/09

ICMS. PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.

0064/09

ICMS. A TEOR DO QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, ART. 33, E NA ESTEIRA JURISPRUDENCIAL, SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2011

0063/09

ICMS. NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS O IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DEVERÁ INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO ESTADUAL

0062/09

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO. APURAÇÃO CONSOLIDADA. FACULDADE POSTA À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. O CRÉDITO CORRESPONDENTE AO RESSARCIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA É IMPOSTO EFETIVAMENTE RECOLHIDO E VOCACIONADO À COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO PELO CONTRIBUINTE EM QUALQUER DE SEUS ESTABELECIMENTOS. NA FALTA DE VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO, O BENEFÍCIO DO PRÓ- EMPREGO NÃO IMPEDE O ESTABELECIMENTO DE ATUAR COMO CENTRALIZADOR, PARA FINS DE APURAÇÃO CONSOLIDADA

0061/09

ICMS. ENQUANTO NÃO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO QUE O MATERIAL RESPECTIVO SE INTEGRE FISICAMENTE AO PRODUTO OU SE CONSUMA INTEGRALMENTE NO PROCESSO FABRIL. O MERO DESGASTE DO MATERIAL EMPREGADO NO CASO, A UTILIZAÇÃO DE SEGMENTOS DIAMANTADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DA ARDÓSIA NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO DO ICMS

0060/09

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE. OPERAÇÃO BENEFICIADA COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. O IMPOSTO A RECOLHER POR RESPONSABILIDADE É A DIFERENÇA ENTRE A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA SOBRE A BASE DE CÁLCULO ESTIMADA E O IMPOSTO DEVIDO PELA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO. NA HIPÓTESE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO APLICAR-SE SOMENTE À OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO, O VALOR DA REDUÇÃO IRÁ INTEGRAR O IMPOSTO A RECOLHER POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PORÉM, SE O BENEFÍCIO APLICAR-SE A TODAS AS OPERAÇÕES, A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE SER REDUZIDA SEGUNDO OS MESMOS PERCENTUAIS

0059/09

ICMS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR. A AÇÃO OU OMISSÃO, PARA RESULTAR EM IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO VENDEDOR PELA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A CARGO DO COMPRADOR, DEVE FICAR CARACTERIZADA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM O NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO OU DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PARA TANTO DEVE RESTAR DEMONSTRADO O DOLO OU A CULPA, POR NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA

0058/09

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS À RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO SUBSTITUTO AS MERCADORIAS DESCRITAS EM LEI, A TEOR DO § 2° DO ART. 6° DA LC 87/96. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA CLASSIFICAÇÃO NA NCM. ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OS PRODUTOS IMPERMEABILIZANTES, IMUNIZANTES PARA MADEIRA, ALVENARIA E CERÂMICA, COLAS E ADESIVOS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 3907 DA NCM. AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 3907 QUE NÃO SE CARACTERIZEM COMO PRODUTOS IMPERMEABILIZANTES, IMUNIZANTES PARA MADEIRA, ALVENARIA E CERÂMICA, COLAS E ADESIVOS, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

0057/09

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE. OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO ISENTA. MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDO AO ESTADO DO AMAZONAS, ONDE OCORRE O FATO GERADOR PRESUMIDO. INCOMPETÊNCIA DA COMISSÃO PARA RESPONDER CONSULTA SOBRE IMPOSTO DEVIDO A OUTRO ESTADO

0056/09

REQUALIFICAÇÃO DA PRESENTE COMO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. A COMPENSAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO DEPENDE DE LEI ESPECÍFICA. INDEFERIMENTO

0055/09

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPORTADOR QUE PROMOVE SAÍDA DE CIMENTO DIRETAMENTE PARA ESTABELECIMENTO DE FABRICANTE DE ARTEFATOS DE CIMENTO (CONSUMIDOR FINAL). RESTA DESCARACTERIZADA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDO À CONFUSÃO ENTRE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO E CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. APENAS NO CASO DO IMPORTADOR ESTAR LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (OPERAÇÃO INTERESTADUAL), ESTARÁ OBRIGADO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, A RECOLHER O IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL, DEVIDAS POR OCASIÃO DA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO

0054/09

ICMS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. A FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS, METÁLICAS OU MISTAS, FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO CONFIGURARÁ HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS SOMENTE SE FOREM PRODUZIDAS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E UTILIZADAS NA CONSECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL, QUE É A ENTREGA, AO PROPRIETÁRIO ENCOMENDANTE, DE UMA OBRA DE ENGENHARIA ACABADA

0053/09

ICMS. CONTRIBUINTES FABRICANTES DE PISOS E REVESTIMENTOS CERÂMICOS ESTÃO OBRIGADOS AO USO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E, A PARTIR DE 1º/09/2009, CONFORME PREVISÃO DO ANEXO 11, ART. 23, V

0052/09

ICMS. REGIME ESPECIAL COM BASE NO ART. 148-A DO ANEXO 2. É POSSÍVEL CUMULAR BENEFÍCIO PREVISTO NAQUELE REGIME COM O DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 9º, I DO ANEXO 2

0051/09

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A PARTE QUE INTEGRA O PRODUTO FINAL NÃO PODE SER CONSIDERADA ACESSÓRIO DESSE PRODUTO. RAZÃO POR QUE A SOLA, O SALTO E A PALMILHA NÃO SE ENQUADRAM NO ART. 21, IX, ANEXO 2

0050/09

ICMS/ISS. BANNERS, ADESIVOS E PLACAS DE SINALIZAÇÃO CONFECCIONADOS SOB ENCOMENDA, SEM QUALQUER CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA DO FABRICANTE, CLASSIFICAM-SE COMO MERCADORIA. LOGO, AS OPERAÇÕES, COM ESSE TIPO DE PRODUTO, DEVERÃO SUBMETER-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS. COLOCAÇÃO DE PELÍCULA DE CONTROLE SOLAR, TIPO INSUL-FILM, ENCONTRA-SE NO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ICMS COM FULCRO NO ART. 2º, IV DA LEI COMPLEMENTAR 87/96, POR NÃO CONSTAR NA LISTA DE SERVIÇOS DA LEI COMPLEMNTAR 116/03

0049/09

ICMS. TOALHA, PRODUTO CLASSIFICADO NA NCM/SH 4818.30.00 NÃO SE SUBMETE AO REGIME DE SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 124 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01

0048/09

ICMS. TOALHA, PRODUTO CLASSIFICADO NA NCM/SH 4818.30.00 NÃO SE SUBMETE AO REGIME DE SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 124 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01

0047/09

ICMS. TOALHA, PRODUTO CLASSIFICADO NA NCM/SH 4818.30.00 NÃO SE SUBMETE AO REGIME DE SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 124 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01

0046/09

ICMS. PRÓ-EMPREGO. É POSSÍVEL O ESTABELECIMENTO CONCESSIONÁRIO DESSE REGIME ESPECIAL CONTRATAR UMA COMERCIAL IMPORTADORA PARA IMPORTAR MERCADORIA PARA SER DESTINADA AO SEU ATIVO IMOBILIZADO, NÃO OBSTANTE A IMPORTADORA SER CONCESSIONÁRIA DE REGIME ESPECIAL COM BASE NO ART. 10, III DO ANEXO 3, PARA IMPORTAR MERCADORIA DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO

0045/09

ICMS.CONTRIBUINTES FABRICANTES DE PISOS E REVESTIMENTOS CERÂMICOS ESTÃO OBRIGADOS AO USO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E, A PARTIR DE 1º/09/2009, CONFORME PREVISÃO DO ANEXO 11, ART. 23, V

0044/09

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE CARGAS. NÃO INCIDE O IMPOSTO SE O TRANSPORTE É RELATIVO A MERCADORIA OU PRODUTO DESTINADO AO EXTERIOR

0043/09

ICMS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS, METÁLICAS OU MISTAS. EXECUÇÃO SOB O REGIME DE EMPREITADA GLOBAL. NÃO CONSTITUEM MERCADORIAS AS ESTRUTURAS PRODUZIDAS FORA DO LOCAL DE SERVIÇO, PELA PRÓPRIA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DESDE QUE VISEM À CONSECUÇÃO DA OBRA OBJETO CONTRATUAL DA EMPREITADA.

0042/09

ICMS - NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS AO RETORNO DE MERCADORIAS RECEBIDAS PARA CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, EFETIVADAS ENTRE CONTRIBUINTES INSCRITOS NO CCIMS, E DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO, A PARCELA DO VALOR AGREGADO AO PRODUTO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL INTERMEDIÁRIO, ESTÁ SUBMETIDA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO), EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X. SIMPLES NACIONAL - PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS POR ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGSN NO 5/07, ART. 3º. A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 05/2007

0041/09

ICMS - NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS AO RETORNO DE MERCADORIAS RECEBIDAS PARA CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, EFETIVADAS ENTRE CONTRIBUINTES INSCRITOS NO CCIMS, E DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO, A PARCELA DO VALOR AGREGADO AO PRODUTO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL INTERMEDIÁRIO, ESTÁ SUBMETIDA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO), EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X. SIMPLES NACIONAL - PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS POR ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGSN NO 5/07, ART. 3º. A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 05/2007

0040/09

ICMS. TOALHA, PRODUTO CLASSIFICADO NA NCM/SH 4818.30.00 NÃO SE SUBMETE AO REGIME DE SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 124 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01

0039/09

ICMS. CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONSIDERA-SE CONSUMO DO ESTABELECIMENTO A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO PROCESSO DE ACONDICIONAMENTO DA MERCADORIA. NÃO É PERMITIDO O CRÉDITO DO IMPOSTO ANTES DA DATA FIXADA PELO ART. 33, II, D, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

0038/09

ICMS. A NOTA FISCAL DE ENTRADA DE PARTE OU PEÇA DEFEITUOSA SUBSTITUÍDA EM GARANTIA PODERÁ SER EMITIDA NO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DE APURAÇÃO E ENGLOBARÁ AS ENTRADAS DE PARTES OU PEÇAS SUBSTITUÍDAS OCORRIDAS NO PERÍODO (ANEXO 6, ART. 77-C E SEGUINTES)

0037/09

ICMS. O ART. 12, § 2º DO ANEXO 5 ESTABELECE QUE O PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ENCERRA-SE NA DATA DA SOLICITAÇÃO DE BAIXA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, QUE DEVE OCORRER 30 DIAS CONTADOS DA DATA DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE

0036/09

ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. MERCADORIA AO ABRIGO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, I DO ANEXO 2, DESTINADA AO ATIVO IMOBILIZADO DO ADQUIRENTE. NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR, A PARTIR DO DECRETO 2.386/09, TAL REDUÇÃO DEVE SER CONSIDERADA. NÃO SE APLICA O DIFERIMENTO PARCIAL PREVISTO NO ART. 10-B DO ANEXO 3, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O INCISO III DO § 2º DO MESMO ARTIGO. O LIMITE DO CRÉDITO PRESUMIDO É O ESTABELECIDO NO ART. 15, IX DO ANEXO 2, CONSIDERANDO, PORÉM, QUE A CARGA TRIBUTÁRIA DAQUELA OPERAÇÃO É O RESULTADO DO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 10, § 17, SOBRE A BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO ART. 9º, IV DO RICMS, OBSERVADO O DISPOSTO NO INCISO I DO § 7º DO ART. 10 DO ANEXO 3

0035/09

ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. MERCADORIA AO ABRIGO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, I DO ANEXO 2, DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO. NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR TAL REDUÇÃO DEVE SER CONSIDERADA

0034/09

ICMS. O CONCEITO CONTÁBIL A SER UTILIZADO COMO CRITÉRIO PARA DETERMINAÇAO DO TOTAL DAS OPERAÇÕES DO ESTABELECIMENTO, ASSIM COMO DO VALOR DAS EXPORTAÇÕES, É, EXCETUADOS OS DESCONTOS INCONDICIONADOS, O DA RECEITA OPERACIONAL BRUTA

0033/09

ICMS. AS OPERAÇÕES INTERNAS DE VENDAS DE MACACOS HIDRÁULICOS REALIZADAS PELO FABRICANTE DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL DOMICILIADO NESTE ESTADO NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSTO PELO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 113. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDAS DE MACACOS HIDRÁULICOS REALIZADAS PELO FABRICANTE DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL DOMICILIADO EM OUTROS ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO ICMS Nº 41/08 DEVERÁ SER RETIDO PELO FABRICANTE, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, O IMPOSTO CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUTAS EX VI DO § 3º DA CLÁUSULA PRIMEIRA

0032/09

ICMS. AS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MADEIRA EM TORAS PROMOVIDA POR EMPRESA COMERCIAL OU INDUSTRIAL NÃO ENCONTRAM GUARIDA NO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 4º, II. ICMS. O DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, IX, NÃO SE APLICA QUANDO O DESTINATÁRIO FOR ENQUANDRADO NO SIMPLES NACIONAL EX VI DO § 1º DO MESMO ARTIGO

0031/09

ICMS. DIFERIMENTO. INEXISTE CRÉDITO RELATIVO À OPERAÇÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS OU DIFERIMENTO, IMPOSSIBILITANDO O GOZO DO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 15, XXVI

0030/09

ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. REDESPACHO. OPÇÃO POR CRÉDITO PRESUMIDO (ART. 25 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC) NÃO AFASTA O DIREITO AO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO IMPOSTO RECOLHIDO PELA TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA. ENTRETANTO, O CRÉDITO PRESUMIDO DEVERÁ SER CALCULADO APENAS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR TOTAL DO SERVIÇO CONTRATADO E O VALOR DO REDESPACHO

0029/09

ICMS. ARMAZÉM GERAL. MERCADORIA DEPOSITADA POR EMPRESA QUE FOI INCORPORADA POR OUTRA. A INCORPORADORA SUCEDE EM TODOS OS BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA INCORPORADA, PASSANDO A REVESTIR-SE DA CONDIÇÃO DE DEPOSITANTE DA MERCADORIA.

0028/09

ICMS. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 29, VI DO ANEXO 2 NÃO SE REPORTA À FIGURA DO DESTINATÁRIO, MAS À DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS

0027/09

ICMS. IMPORTAÇÃO DE FRUTAS FRESCAS ORIUNDAS DA ESPANHA E DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA É ALCANÇADA PELA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, I, E DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, EM RAZÃO DE TRATAMENTO NÃO DISCRIMINATÓRIO ENTRE A MERCADORIA NACIONAL E A IMPORTADA ESTABELECIDO NO GATT. O BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NO ART. 10, III DO ANEXO 3 DEVE SER UTILIZADO NOS ESTRITOS TERMOS DO REGIME ESPECIAL

0026/09

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O ART. 2º, I DO DEC. 1.475/08 PREVÊ DISPENSA DA EXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 90, § 5º, I DO ANEXO 2, NA HIPÓTESE DE O REGIME ESPECIAL TER SIDO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR À 1º/06/2008. A RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, PREVISTA NO ART. 90, § 5º DO ANEXO 2, RESTRINGE-SE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES ÀQUELAS PRATICADAS PELO DISTRIBUIDOR OU ATACADISTA E ÀS MERCADORIAS ALI ESPECIFICADAS

0025/09

REPUBLICAÇÃO. ICMS. CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. MERCADORIAS ELENCADAS NA "SEÇÃO XI - MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS" DA NCM SÃO CONSIDERADAS ARTIGOS TÊXTEIS, AINDA QUE PRODUZIDAS COM MATERIAIS SINTÉTICOS. APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 21, CAPUT, IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 ÀS SAÍDAS DAS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 5607.49.00 DA NCM PROMOVIDAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE AS TENHA PRODUZIDO.

0024/09

ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO DECRETO Nº 105/07, ART. 8º, § 6º, II, QUANDO ESTIVER EXPRESSAMENTE CITADO NO REGIME ESPECIAL CONCEDIDO, ENGLOBARÁ TODAS AS SUBSEQUENTES SÁIDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS IMPORTADAS, MESMO AQUELAS QUE SE DESTINEM A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS, DEVENDO O REFERIDO CRÉDITO PRESUMIDO SER SEMPRE PROPORCIONAL A ALÍQUOTA APLICADA, DE MODO A RESULTAR NUMA TRIBUTAÇÃO EQUIVALENTE A TRÊS POR CENTO DO VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA

0023/09

ICMS. NAS OPERAÇÃOES DE LEASEBACK OCORRE CIRCULAÇÃO ECONÔMICA OU JURÍDICA EM VIRTUDE DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM DO ATIVO PERMANENTE OBJETO DA TRANSAÇÃO, O QUE CARACTERIZA, SEGUNDO ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL, O ASPECTO MATERIAL DO FATO GERADOR DO ICMS. CONSEQUENTEMENTE, SE A OPERAÇÃO NÃO SE ENQUADRAR EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO PREVISTAS NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 35, A OPERAÇÃO SERÁ TRIBUTADA

0022/09

ICMS/ISS. A BRITA GRADUADA UTILIZADA NA PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS (CONSTRUÇÃO CIVIL) NÃO PODE SER CLASSIFICADA COMO ARGAMASSA PELO FATO DE A MISTURA CARECER DE AGLOMERANTE. LOGO, NÃO ENCONTRA GUARIDA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SUBMETE ARGAMASSAS À INCIDÊNCIA DO ISS. A BRITA GRADUADA É MERCADORIA PREPARADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPREENDIDA NA LISTA DE SERVIÇO ANEXA A LC Nº 116/03, LOGO, EX VI DA LC 87/96, ART. 2º, SUBMETER-SE-Á À INCIDÊNCIA DO ICMS

0021/09

ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. REGIME ESPECIAL QUE CONCEDE TRATAMENTO DIFERENCIADO COM BASE NO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO (ART. 8°, III, DO DEC. 105/07) CONTEMPLA A IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA DESTINADA À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO DO ADQUIRENTE, CONFORME PREVISÃO DO § 7º, I, B DO ART. 8º DO DEC. Nº 105/07

0020/09

ICMS. CLICHERIA. EMPRESA DEDICADA À CONFECÇÃO DE CLICHÊS NÃO É CONTRIBUINTE DO ICMS, AINDA QUE HAJA UTILIZAÇÃO DE MERCADORIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

0019/09

ICMS. ISENÇÃO. SIMPLES NACIONAL. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL NÃO PODE BENEFICIAR-SE DA ISENÇÃO INSCULPIDA NO INCISO I DO ART. 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, QUE DIZ RESPEITO A PRODUTOS NÃO SUBMETIDOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.544/02

0018/09

ICMS. O CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO FICA ADSTRITO AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A ELE CONCEDIDO. O DIFERIMENTO DO IMPOSTO, NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL DE EMBALAGENS, MATERIAL SECUNDÁRIO, ENERGIA ELÉTRICA, OUTROS INSUMOS E BENS DESTINADOS À INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE, PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS AO EXTERIOR NÃO PODE BENEFICIAR-SE, CUMULATIVAMENTE, DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 21, IX, DO ANEXO 2. A SAÍDA DA MERCADORIA PRODUZIDA PARA O MERCADO NACIONAL, PORÉM, TORNA DEVIDO O IMPOSTO DIFERIDO, SUBSUMIDO NA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE TRIBUTADA OU, CASO CONTRÁRIO, RECOLHIDO NO PRAZO REGULAMENTAR

0017/09

ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. EMPRESA QUE ADQUIRE RESINA TERMOPLÁSTICA DE FORNECEDORES NACIONAIS E ESTRANGEIROS, COMO MATÉRIA-PRIMA DOS PRODUTOS QUE FABRICA. OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE NF-E, NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO QUE REALIZA (RICMS-SC, ANEXO 11, ART. 23, IV, P). NO ENTANTO, ESTÁ DESOBRIGADA AO USO DO REFERIDO DOCUMENTO ELETRÔNICO NAS DEMAIS OPERAÇÕES QUE REALIZAR (PROTOCOLO ICMS 10/2007, CLÁUSULA PRIMEIRA, § 1°-A)

0016/09

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PODERÁ EXIGIR RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA MODALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RELAÇÃO A QUALQUER MERCADORIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96. PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA, DA POSIÇÃO 3303 DA NBM/SH, ESTÃO PREVISTOS NO ITEM 10 DA SEÇÃO V SUPRA-REFERIDA. AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS ESTÃO IMPEDIDAS DE SE PRONUNCIAR SOBRE A ILEGALIDADE DE DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO

0015/09

ICMS. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO SUBSTITUÍDO QUE SOFRE A REPERCUSSÃO FINANCEIRA DO IMPOSTO. DIREITO DO SUBSTITUÍDO CREDITAR-SE DO IMPOSTO RELATIVO AO FRETE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE QUE NÃO PODE SER AFASTADO POR LEGISLAÇÃO DE INFERIOR HIERARQUIA

0014/09

ICMS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO CARACTERIZADA COMO CONTRIBUINTE DO ICMS, ESTÁ DESOBRIGADA DE INSCREVER-SE NO CCICMS. FACULTADA, ENTRETANTO, A INSCRIÇÃO, PARA FINS DE MOVIMENTAÇÃO ENTRE SEUS ESTABELECIMENTOS DE BENS ADQUIRIDOS PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE, DE BENS PARA USO OU CONSUMO E DE BRINDES PARA DISTRIBUIÇÃO A SEUS CLIENTES. ALTERNATIVAMENTE, OS REFERIDOS MATERIAIS PODERÃO SER MOVIMENTADOS ACOBERTADOS POR NOTA FISCAL AVULSA

0013/09

ICMS. FABRICAÇÃO DE CARROCERIA SOB ENCOMENDA E SUA MONTAGEM SOBRE CHASSI FORNECIDO PELO ENCOMENDANTE . O VEÍCULO RESULTANTE CONSTITUI PRODUTO NOVO DISTINTO DO CHASSI E DA CARROCERIA QUE LHE DERAM ORIGEM. NO CASO DO VEÍCULO SE DESTINAR À REVENDA PELO ENCOMENDANTE , O FABRICANTE ESTÁ OBRIGADO A RETER O IMPOSTO RELATIVO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO VEÍCULO. A CLASSIFICAÇÃO FISCAL, PARA FINS DE PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO FISCAL RESPECTIVO, DEVE SER A CORRESPONDENTE AO VEÍCULO PRODUZIDO, OBVSERVADA A LEGISLAÇÃO FEDERAL PERTINENTE. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO

0012/09

ICMS. BAZAR BENEFICENTE. ESTÁ ISENTA A VENDA DE MERCADORIAS RECEBIDAS EM DOAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , DESDE QUE A ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEJA PORTADORA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS, FORNECIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE SERVIÇO SOCIAL, E AS MERCADORIAS CONSTEM DE TERMO PRÓPRIO EMITIDO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

0011/09

ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 15, XIIII, DO ANEXO 2, NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS EFETIVOS, OU SEJA, OS QUE CORRESPONDEM A ICMS QUE ONEROU A ENTRADA DE MATÉRIA-PRIMA, EMBALAGENS, OUTROS INSUMOS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE QUE TENHA CONTRATADO. PORÉM, A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO REFERIDO EXCLUI QUAISQUER OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS, TAIS COMO, CRÉDITOS PRESUMIDOS, REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, ISENÇÃO OU OUTRO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO QUE IMPLIQUE EM EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA TOTAL OU PARCIAL

0010/09

DOCUMENTOS FISCAIS. ENTREGA DE MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO ADQUIRENTE, POR DETERMINAÇÃO DESTE. UTILIZAÇÃO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA , DA SISTEMÁTICA PREVISTA PARA VENDA A ORDEM. QUANDO A OPERAÇÃO ENVOLVER OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO DEVE OBEDECER ÀS NORMAS ESTABELECIDAS PELOS ESTADOS ENVOLVIDOS

0009/09

ICMS. NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS AO RETORNO DE MERCADORIAS RECEBIDAS PARA CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, EFETIVADAS ENTRE CONTRIBUINTES INSCRITOS NO CCICMS E DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO , A PARCELA DO VALOR AGREGADO AO PRODUTO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL INTERMEDIÁRIO, ESTÁ SUBMETIDA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS ( DIFERIMENTO ), EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X. SUPER SIMPLES. PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS POR ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGSN Nº 5/07, ART. 3º. A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA REFERIDA RESOLUÇÃO (LEI Nº 123/06)

0008/09

ICMS. NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS AO RETORNO DE MERCADORIAS RECEBIDAS PARA CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, EFETIVADAS ENTRE CONTRIBUINTES INSCRITOS NO CCICMS E DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO , A PARCELA DO VALOR AGREGADO AO PRODUTO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL INTERMEDIÁRIO, ESTÁ SUBMETIDA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS ( DIFERIMENTO ), EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X. SUPER SIMPLES. PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS POR ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGSN Nº 5/07, ART. 3º. A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA REFERIDA RESOLUÇÃO (LEI Nº 123/06)

0007/09

ICMS. NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS AO RETORNO DE MERCADORIAS RECEBIDAS PARA CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, EFETIVADAS ENTRE CONTRIBUINTES INSCRITOS NO CCICMS E DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO , A PARCELA DO VALOR AGREGADO AO PRODUTO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL INTERMEDIÁRIO, ESTÁ SUBMETIDA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS ( DIFERIMENTO ), EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X. SUPER SIMPLES. PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS POR ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGSN Nº 5/07, ART. 3º. A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA REFERIDA RESOLUÇÃO (LEI Nº 123/06)

0006/09

ICMS. NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS AO RETORNO DE MERCADORIAS RECEBIDAS PARA CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, EFETIVADAS ENTRE CONTRIBUINTES INSCRITOS NO CCICMSE DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO, A PARCELA DO VALOR AGREGADO AO PRODUTO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL INTERMEDIÁRIO, ESTÁ SUBMETIDA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS ( DIFERIMENTO ), EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X. SUPER SIMPLES. PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS POR ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGSN Nº 5/07, ART. 3º. A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA REFERIDA RESOLUÇÃO (LEI Nº 123/06)

0005/09

ICMS/ISS. CARTAZES DE PROPAGANDA, PELÍCULAS ADESIVAS, FAIXAS E BANNERS CONFECCIONADOS CONFORME MODELO PUBLICITÁRIO FORNECIDO PELO PRÓPRIO ENCOMENDANTE, SEM QUALQUER CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA DO FABRICANTE, CLASSIFICAM-SE COMO MERCADORIA, LOGO, AS OPERAÇÕES COM ESTE TIPO DE PRODUTO DEVERÃO SUBMETER-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS

0004/09

ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. NA REMESSA DE MERCADORIA AO ADQUIRENTE, A NOTA FISCAL DE SAÍDA DEVE SER EMITIDA COM CFOP 5.949 OU 6.949, CONFORME O CASO. UTILIZANDO-SE COMO NATUREZA DA OPERAÇÃO MERCADORIA IMPORTADA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

0003/09

ICMS. O DIFERIMENTO DO ICMS CORRESPONDENTE À IMPORTAÇÃO DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E MULUSCOS A SEREM UTILIZADOS COMO MATÉRIA-PRIMA EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO SOMENTE DAR-SE-Á ATRAVÉS DE REGIME ESPECIAL CONCEDIDO PELO DIAT , EX VI DO RICMS / SC , ANEXO 3, ART. 10

0002/09

ICMS. O IMPORTADOR NÃO TEM DIREITO A SE CREDITAR DO ICMS DESTACADO NOS CTRC EMITIDOS PELOS TRANSPORTADORES CONTRATADOS PARA PRESTAREM SERVIÇOS DE FRETE NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES RELATIVAS ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS SOB A GUARIDA DE REGIME ESPECIAL QUE LHE CONCEDA O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO

0001/09

ICMS. A SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS / SC , ANEXO 3, ART. 113, ABRANGE OS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO 1, SESSÃO XXXV , DE USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO, TERMO QUE, SEGUNDO A INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA EXARADA DO § 3º DO ARTIGO MENCIONADO, COMPREENDE TODOS OS VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES E OS VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E RODOVIÁRIOS QUE GERAREM A PRÓPRIA ENERGIA NECESSÁRIA AO SEU FUNCIONAMENTO, ONDE SE CLASSIFICAM, ENTRE OUTROS, AS MOTOSSERAS E ROÇADEIRAS

Consulta Ementa
0086/08

ICMS. SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS RECEITAS ORIUNDAS DE OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVEM SER SEGREGADAS DA RECEITA BRUTA, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, V, DA RESOLUÇÃO Nº 05/07 DO CGSN, DEVENDO SER CALCULADAS COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES NA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06.

0085/08

ICMS. SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS RECEITAS ORIUNDAS DE OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVEM SER SEGREGADAS DA RECEITA BRUTA, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, V, DA RESOLUÇÃO Nº 05/07 DO CGSN, DEVENDO SER CALCULADAS COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES NA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06.

0084/08

ICMS. DESQUALIFICAÇÃO DA CONSULTA. O INSTITUTO PRESTA-SE EXCLUSIVAMENTE A DIRIMIR DÚVIDA SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL NÃO SE PRESTA PARA SONDAR A INTENÇÃO DO ESTADO QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DE DETERMINADO CONVÊNIO.O CONVÊNIO ICMS 110/2007 FOI INCORPORADO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL PELO DECRETO 1.861/2008 QUE INTRODUZIU A ALTERAÇÃO 1.806 AO RICMS-SC. EFEITOS RETROATIVOS A 1° DE JULHO DE 2008.ESTORNO DE CRÉDITO RELATIVO AO ÁLCOOL ANIDRO VIGE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO, EM 18 DE NOVEMBRO DE 2008.

0083/08

ICMS. CRÉDITO. ZONA DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS. O CRÉDITO FISCAL, CORRESPONDENTE AO IMPOSTO QUE ONEROU OS INSUMOS ADQUIRIDOS PELO ESTABELECIMENTO, ESTÁ VINCULADO À COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO, RELATIVO A SAÍDAS TRIBUTADAS. QUALQUER OUTRA DESTINAÇÃO DADA AO CRÉDITO, INCLUSIVE A TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS, DEPENDE DE EXPRESSA PREVISÃO EM LEI. NÃO HÁ PREVISÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS CORRESPONDENTES A OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES CUJO IMPOSTO FOI DIFERIDO, EM FUNÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DA ZPF.

0082/08

ICMS. ZONA DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS ZPE. SE A OPERAÇÃO PREENCHER TODAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 8°, IX, A OPÇÃO PELO SIMPLES AFASTA O DIFERIMENTO DO IMPOSTO. PELO CONTRÁRIO, SE AO MENOS UMA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 8°, IX, NÃO FOR CUMPRIDA, MAS ESTIVEREM CUMPRIDAS TODAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 4°, II, A OPERAÇÃO SERÁ DIFERIDA, COM FUNDAMENTO NESTE ÚLTIMO DISPOSITIVO.MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO (COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS DE MOTOSSERRA) SOMENTE DARÃO DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO QUANDO ADQUIRIDAS POSTERIORMENTE A 1° DE JANEIRO DE 2011 (RICMS-SC, ART. 82).

0081/08

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE AUTOPEÇAS. A LISTA DA SEÇÃO XXXV DO ANEXO 1 DO RICMS-SC DEVE SER CONSIDERADA TAXATIVA, SEM PREJUÍZO DO RECURSO À INTEGRAÇÃO ANALÓGICA, QUANDO NECESSÁRIO, NO INTERIOR DE CADA ITEM. NO ENTANTO, A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, CONFORME A NCM, CABE ÀS AUTORIDADES FEDERAIS.

0080/08

ICMS. SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBU- TÁRIA. AS RECEITAS ORIUNDAS DE OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVEM SER SEGREGADAS DA RECEITA BRUTA, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, V, DA RESOLUÇÃO Nº 05/07 DO CGSN, DEVENDO SER CALCULADAS COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES NA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06.

0079/08

ICMS - NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS AO RETORNO DE MERCADORIAS RECEBIDAS PARA CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, EFETIVADAS ENTRE CONTRIBUINTES INSCRITOS NO CCICMS, E DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO, A PARCELA DO VALOR AGREGADO AO PRODUTO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL INTERMEDIÁRIO, ESTÁ SUBMETIDA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO), EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X. SIMPLES NACIONAL - PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS POR ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGSN NO 5/07, ART. 3º. A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 05/2007.

0078/08

ICMS. SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS RECEITAS ORIUNDAS DE OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVEM SER SEGREGADAS DA RECEITA BRUTA, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, V, DA RESOLUÇÃO Nº 05/07 DO CGSN, DEVENDO SER CALCULADAS COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES NA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06.

0077/08

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS SAÍDAS DE PEÇAS, PARTES, COMPONENTES E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS USADOS RESULTANTES DA DESMONTAGEM DE VEÍCULOS SINISTRADOS ESTARÃO SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO DESTINADAS AO COMÉRCIO ATACADISTA OU VAREJISTA DESTAS MERCADORIAS. JÁ NAS VENDAS REALIZADAS DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR FINAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DEVENDO O ICMS SER RECOLHIDO POR OPERAÇÃO PRÓPRIA DO ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL PELA DESMONTAGEM.

0076/08

ICMS. SIMPLES NACIONAL. A RECEITA DECORRENTE DA PARCELA DO VALOR ACRESCIDO NA HIPÓTESE DO RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 27, CUJO IMPOSTO TENHA SIDO DIFERIDO EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X, SERÁ SEGREGADA, PARA FINS DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL, CONFORME DISPOSTO PELA RESOLUÇÃO CGSN Nº 5/ 2007 ART. 3º, V.

0075/08

ICMS. SIMPLES NACIONAL. A RECEITA DECORRENTE DA PARCELA DO VALOR ACRESCIDO NA HIPÓTESE DO RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 27, CUJO IMPOSTO TENHA SIDO DIFERIDO EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X, SERÁ SEGREGADA, PARA FINS DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL, CONFORME DISPOSTO PELA RESOLUÇÃO CGSN Nº 5/ 2007 ART. 3º, V.

0073/08

ICMS. CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO. A TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR (INDETERMINAÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO) DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 15 DA LEI Nº 10.297/96. EM QUALQUER HIPÓTESE O VALOR DA TRANSFERÊNCIA NÃO PODE SER INFERIOR AO DA ENTRADA DA MESMA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO. PARA FINS DE DECLARAÇÃO PARA CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO, DEVE SER OBSERVADA A REGRA PELA QUAL O IMPOSTO INTEGRA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.

0072/08

ICMS. A OPÇÃO PELO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 2º DA LEI 13.790/2006 AFASTA A UTILIZAÇÃO DE QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO FISCAL, MESMO OS PREVISTOS NO MESMO DIPLOMA LEGAL, POR FORÇA DA VEDAÇÃO CONTIDA EM SEU ART. 6º, II.

0071/08

ICMS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS, METÁLICAS OU MISTAS. EXECUÇÃO SOB O REGIME DE EMPREITADA GLOBAL. NÃO CONSTITUEM MERCADORIAS AS ESTRUTURAS PRODUZIDAS FORA DO LOCAL DE SERVIÇO, PELA PRÓPRIA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DESDE QUE VISEM À CONSECUÇÃO DA OBRA OBJETO CONTRATUAL DA EMPREITADA.

0070/08

CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA TRATADA DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTA COMISSÃO, NÃO GERA OS EFEITOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS, POIS QUE A DÚVIDA É CIRCUNSTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO.

0069/08

ICMS. PRÓ-EMPREGO. O BENEFÍCIO PODERÁ SER UTILIZADO MESMO QUANDO AS MERCADORIAS IMPORTADAS, POR VIA TERRESTRE DE PAÍSES DO MERCOSUL, FOREM DESEMBARAÇADAS EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA.

0068/08

CONSULTA. O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO TAL, PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. CARACTERIZADO DESVIO DE FINALIDADE. CONSULTA NÃO RECEBIDA.

0067/08

ICMS. REMESSAS PARA DEMONSTRAÇÃO, TESTE OU EMPRÉSTIMO NÃO SÃO ALCANÇADAS PELO BENEFÍCIO DO PRÓ-EMPREGO E SERÃO TRIBUTADAS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ANEXO 6, ART. 287, OBSERVADO NO RETORNO O QUE ESTABELECE O CONVÊNIO ICMS 54/00 ANEXO 6, ARTS. 76 E 77.

0066/08

ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO QUE, PARA EFEITOS DE COBRANÇA DO ICMS, EM NADA SE DIFERENCIA DE OUTRA IMPORTAÇÃO, QUANDO SE CONSIDERA IMPORTADOR QUEM FAZ VIR A MERCADORIA OU BEM DE OUTRO PAÍS PARA DENTRO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO.

0065/08

CONSULTA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO TAL, PEDIDO CUJA RESPOSTA ENCONTRA-SE CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

0064/08

EM CONSIDERAÇÃO A RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, E DO INTERESSE GERAL NELA ENVOLVIDO, A MESMA SERÁ TRATADA ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO NORMATIVA EXPEDIDA DE OFÍCIO PELA COPAT DEFININDO-SE QUAIS OS PRODUTOS INTEGRARÃO A CESTA BÁSICA PARA FINS DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 11, I DO ANEXO 2 DO RICMS/SC..

0063/08

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O IMPORTADOR DE AUTOPEÇAS ESTÁ DESOBRIGADO DE RECOLHER O ICMS/ST SOBRE O ESTOQUE EXISTENTE POR OCASIÃO DA INCLUSÃO DESTE PRODUTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS CONDIÇÕES PREVISTAS EM REGIME ESPECIAL COMPEX CONCEDIDO PARA O IMPORTADOR DE AUTOPEÇAS NÃO INTERFEREM NO CÁLCULO DO ICMS/ST POR ELE DEVIDO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES. DEVENDO SER COMPENSADO NESTE CÁLCULO, PARA FINS DA NÃO CUMULATIVIDADE, O VALOR DO ICMS PRÓPRIO DESTACADO NA NOTA FISCAL.

0062/08

RECONSIDERAÇÃO. A CONSULTA ORIGINAL NÃO FOI RECEBIDA PELA COPAT, LOGO, NÃO HÁ RESPOSTA A SER RECONSIDERADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTEMPESTIVO CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 12 DA PORTARIA SEF Nº 226/01 NÃO PODE SER RECEBIDO.

0061/08

CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL COM O OBJETIVO DE ORIENTAR SEUS CLIENTES, NÃO PODE SER RECEBIDA FRENTE A EVIDENTE INCAPACIDADE POSTULÁRIA DO REQUERENTE CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 209 DA LEI Nº 3.938/66.

0060/08

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 81/20. ITCMD. DIREITO INTERTEMPORAL. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO, NA VIGÊNCIA DA LEI 7.540/88. EXTINÇÃO DO USUFRUTO POR MORTE DO DOADOR, CONSOLIDANDO-SE A PROPRIEDADE NA PESSOA DO NU-PROPRIETÁRIO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.136/04. O PAGAMENTO INTEGRAL DO IMPOSTO, NA VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA, SATISFAZ OS INTERESSES DA FAZENDA PÚBLICA, NADA MAIS PODENDO SER-LHE EXIGIDO. A PRETENSÃO DE COBRAR MAIS CINQÜENTA POR CENTO, A PRETEXTO DE APLICAÇÃO DA LEI NOVA, CONSTITUI EXCESSO DE EXAÇÃO QUE NÃO DEVE SER TOLERADO.

0059/08

O INSTITUTO DA CONSULTA DESTINA-SE A DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CONSIDERA COMO TAL O PEDIDO DE INCLUSÃO DE MERCADORIA EM PAUTA FISCAL DE VALORES. CONSULTA DESCARACTERIZADA.

0058/08

ICMS. REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADOTADO PELO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. BENS DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. DIREITO DE CRÉDITO SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2011. RESSALVADO OS BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, SOMENTE DÃO DIREITO A CRÉDITO OS MATERIAIS QUE SE INTEGRAM AO PRODUTO OU QUE SÃO INTEGRALMENTE CONSUMIDOS NO PROCESSO INDUSTRIAL. O MERO DESGASTE NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO, EM FACE DO DIREITO VIGENTE. OS ITENS LISTADOS PELA CONSULENTE NÃO SE INTEGRAM AO PRODUTO, NEM SE CONSOMEM INTEGRALMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO, RAZÃO PORQUE NÃO DÃO DIREITO AO CRÉDITO, SALVO QUANDO ADQUIRIDOS ACOMPANHANDO OS BENS DO ATIVO IMOBILIZADO A QUE SÃO ACOPLADOS.

0057/08

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM PRODUTOS QUÍMICOS DISCRIMINADOS NA LISTA DO ANEXO 1, SESSÃO XXXVI, DO RICMS-SC/01 . SÃO CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS, O INDUSTRIAL FABRICANTE E O IMPORTADOR, PODENDO SER ESTENDIDO O TRATAMENTO A OUTROS CONTRIBUINTES, MEDIANTE REGIME ESPECIAL, DESDE QUE SATISFEITAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO.

0056/08

CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA TRATADA DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTA COMISSÃO, NÃO GERA OS EFEITOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS, POIS QUE A DÚVIDA É CIRCUNSTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO.

0055/08

CONSULTA. MATÉRIA TRATADA DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO GERA OS EFEITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO. FLAGRANTE INTENÇÃO DE OBTER INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE OUTORGA ISENÇÃO EM DESRESPEITO À INTERPRETAÇÃO LITERAL PREVISTA NO INCISO II DO ART. 111 DO CTN.

0054/08

CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. O INSTITUTO VISA TÃO-SOMENTE A DIRIMIR DÚVIDAS ATINENTES À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. QUESTIONAMENTO CUJA RESPOSTA POSSA SER OBTIDA SEM QUALQUER EXERCÍCIO HERMENÊUTICO NÃO PODE SER RECEBIDO COMO CONSULTA, NÃO IMPLICANDO OS EFEITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO.

0053/08

CONSULTA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO TAL, PEDIDO CUJA RESPOSTA ENCONTRA-SE CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

0052/08

ICMS. IMPORTAÇÃO. OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE DE SAÍDA PARA O MERCADO INTERNO, COM VENDA À ORDEM. É APLICÁVEL O ART. 43, DO ANEXO 6, DESDE QUE OBSERVADAS AS ADEQUAÇÕES PERTINENTES AO CASO.

0051/08

ICMS A ISENÇÃO PREVISTA NO RICMS/SC , ANEXO 2 ART. 41 E 43 ALCANÇA APENAS AS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM NACIONAL, NÃO PODENDO O BENEFÍCIO SER AMPLIADO PARA OS PRODUTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA, EX VI DO ART. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CASO O ICMS RELATIVO À IMPORTAÇÃO TENHA SIDO DIFERIDO, O MESMO SUBSUMIR-SE-Á NA SAÍDA TRIBUTADA, DEVENDO SER RECOLHIDO CONFORME DISPOSTO NO ATO CONCESSIVO DO REGIME ESPECIAL. AS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO NÃO SE EQUIPARAM A EXPORTAÇÕES, LOGO, OS CRÉDITOS CORRESPONDENTES ÀS ENTRADAS NÃO PODERÃO SER MANTIDOS POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.

0050/08

CONSULTA. O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO CUJA RESPOSTA SE ENCONTRA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

0049/08

ICMS. A SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3 ART. 113, ABRANGE SOMENTE OS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO 1, SESSÃO XXXV, DE USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO.

0048/08

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS SAÍDAS DE PRODUTOS RELACIONADOS NO RICMS/SC, ANEXO 1, SESSÃO XXXV, ITEM 1, SOB A DENOMINAÇÃO: MONOFILAMENTOS DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA NBM/SH-NCM 3916.20.00. O FORRO DE PVC FABRICADO PELA CONSULENTE, MESMO QUE CLASSIFICÁVEL NO MESMO CÓDIGO NBM/SH-NCM, NUNCA ESTEVE SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0047/08

ICMS. REGIME ESPECIAL COMPEX. PRAZO DE VALIDADE ORIGINAL MANTIDO A TEOR DO DECRETO 1008/07. A SAÍDA INTERNA DA MERCADORIA IMPORTADA, COM DESTINO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU VAREJISTA, SUJEITA-SE À ALÍQUOTA MÁXIMA DE DOZE POR CENTO, CONFORME CONSTA DO ATO CONCESSÓRIO, APLICANDO-SE ALÍQUOTA INTERNA DE DEZESSETE POR CENTOS NOS DEMAIS CASOS.

0046/08

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS. APLICAÇÃO DO REGIME.

0045/08

ICMS. O FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE LIMPEZA E DE COPOS, PRATOS, GUARDANAPOS E CONGÊNERES A RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES NÃO SE BENEFICIA DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, POR RESTAR CARACTERIZADA SAÍDA COM DESTINO A CONSUMIDOR O QUE AFASTA O BENEFÍCIO NOS TERMOS DO §1º, III, DO MESMO ARTIGO.

0044/08

CONSULTA. QUANDO DESCARACTERIZADA NÃO GERA OS EFEITOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. POR INTERMÉDIO DA CONSULTA NÃO CABE ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS, MAS TÃO-SOMENTE A FIXAÇÃO DA INTELIGÊNCIA OU DO SENTIDO DO TEXTO LEGAL EM RELAÇÃO AO FATO A QUE DEVE SER APLICADO.

0043/08

CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA TRATADA DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTA COMISSÃO, NÃO GERA OS EFEITOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS, POIS QUE A DÚVIDA É CIRCUNSTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO.

0042/08

CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA TRATADA DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTA COMISSÃO, NÃO GERA OS EFEITOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS, POIS QUE A DÚVIDA É CIRCUNSTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO.

0041/08

ICMS. VENDA À ORDEM. NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA, É POSSÍVEL UTILIZAR-SE DO PROCEDIMENTO DE VENDA À ORDEM PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 6, ART. 43.

0040/08

CONSULTA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO TAL, PEDIDO CUJA RESPOSTA ENCONTRA-SE CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

0039/08

ICMS- SIMPLES NACIONAL. NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS MEDIANTE SUBCONTRATAÇÃO, CUJO ICMS TENHA SIDO RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA EMPRESA CONTRATANTE, A RECEITA CORRESPONDENTE DEVERÁ SER SEGREGADA, PARA FINS DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL, CONFORME DISPOSTO NA TABELA 2 DA SEÇÃO V DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06.

0038/08

ICMS. O IMPOSTO RELATIVO A ENTRADA DE COMBUSTÍVEL UTILIZADO PARA A ENTREGA, ATRAVÉS DE FROTA PRÓPRIA, NÃO PODERÁ SER CREDITADO, POIS, TRATA-SE DE MATERIAL DE CONSUMO, APROPRIÁVEL APENAS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2011 EX VI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96.

0037/08

RECONSIDERAÇÃO. A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE ENSEJA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

0036/08

ICMS/ISS. BANNERS, FAIXAS E PELÍCULAS ADESIVAS CONFECCIONADAS CONFORME MODELO PUBLICITÁRIO FORNECIDO PELO PRÓPRIO ENCOMENDANTE, SEM QUALQUER CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA DO FABRICANTE CLASSIFICAM-SE COMO MERCADORIA, LOGO, AS OPERAÇÕES COM ESTE TIPO DE PRODUTO DEVERÃO SUBMETER-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS.

0035/08

RECONSIDERAÇÃO. A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE ENSEJA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

0034/08

RECONSIDERAÇÃO. A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE ENSEJA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

0033/08

ICMS - NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS AO RETORNO DE MERCADORIAS RECEBIDAS PARA CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, EFETIVADAS ENTRE CONTRIBUINTES INSCRITOS NO CCICMS, E DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO, A PARCELA DO VALOR AGREGADO AO PRODUTO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL INTERMEDIÁRIO, ESTÁ SUBMETIDA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO), EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X. SUPER SIMPLES - PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS POR ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGSN NO 5/07, ART. 3. A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06.

0032/08

CONSULTA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO TENDENTE A OBTER INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, COM CONSEQÜENTE RESPOSTA PARA DAR GUARIDA A PEDIDO ADMINISTRATIVO DE HOMOLOGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ICMS DEVIDO, ATRAVÉS DE LANÇAMENTO A CRÉDITO EM CONTA-GRÁFICA, POR INICIATIVA DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE, DE VALORES CORRESPONDENTES A DÉBITOS DA FAZENDA ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS.

0031/08

ICMS. DIFERIMENTO. AS PRESTAÇÕES DO SERVIÇO DE CESSÃO ONEROSA DE MEIOS DE REDE, DE QUE TRATA A CLÁUSULA 10ª DO CONVÊNIO ICMS Nº 126/98, SÃO PRESTAÇÕES TRIBUTADAS, CONTEMPLADAS PELA HIPÓTESE DE DIFERIMENTO E, PORTANTO, PASSÍVEIS DE EXCLUSÃO DO PORCENTUAL DE ESTORNO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS RELATIVOS À REMUNERAÇÃO DESSES SERVIÇOS.

0029/08

ICMS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. OS DESCONTOS CONCEDIDOS PRÉVIA E INCONDICIONALMENTE, INDEPENDENTES DE QUALQUER CONDIÇÃO FUTURA, COM O DEVIDO DESTAQUE NO DOCUMENTO FISCAL, NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.

0028/08

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SORVETE. AS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS UTILIZADOS COMO MATÉRIA-PRIMA NA FABRICAÇÃO DE SORVETE, NÃO CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 2106.90 DA NBM/SH-NCM, NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0027/08

ICMS. IMPORTAÇÃO. REMESSA DE MERCADORIA DO RECINTO ADUANEIRO PARA O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR DIRETAMENTE PARA O ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE, SEM QUE A MERCADORIA RETORNE AO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE. POSSIBILIDADE, RESPEITADOS OS PROCEDIMENTOS FISCAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. ICMS. DIFERIMENTO. O BENEFÍCIO PREVISTO NO REGIME ESPECIAL ABRANGE TÃO-SOMENTE OS PRODUTOS ALI ESPECIFICADOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. GOZA DO MESMO TRATAMENTO DISPENSADO AO PRODUTO NACIONAL A MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS SIGNATÁRIO DE ACORDO DE QUE O BRASIL TAMBÉM SEJA PARTE QUE CONTENHA CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO.

0026/08

RECONSIDERAÇÃO. A RESPOSTA A SER RECONSIDERADA DERIVOU DA FORMA IMPRECISA E EQUIVOCADA DO QUESTIONAMENTO FORMULADO PELA CONSULENTE, ENTRETANTO, ESTABELECIDO O VERDADEIRO SENTIDO DO QUESTIONAMENTO, APURA-SE QUE A PSEUDODÚVIDA APRESENTADA PELA CONSULENTE FICA PREJUDICADA FRENTE À CLAREZA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL À MATÉRIA.

0025/08

A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE DIRIMIR AS DÚVIDAS DO CONTRIBUINTE SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ATRAVÉS DO INSTITUTO DA CONSULTA, ENTRETANTO, ESTA FICARÁ IMPEDIDA DE SE MANIFESTAR PELA VIA ADMINISTRATIVA, QUANDO O CONTRIBUINTE TIVER PROPOSTO QUALQUER MEDIDA JUDICIAL SOBRE A MATÉRIA, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DUPLICIDADE DAS VIAS, JUDICIAL E ADMINISTRATIVA.

0024/08

ICMS. O IMPOSTO DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DE TRANSFERÊNCIA DE CARNES E MIUDEZAS DE FRANGO NÃO PODERÁ SER CREDITADO PELO ESTABELECIMENTO SITUADO EM SANTA CATARINA, POR FORÇA DO ART. 29 DA LEI Nº 10.297/96, EM VIRTUDE DE O ESTABELECIMENTO REMETENTE SITUADO NO ESTADO DO PARANÁ SER BENEFICIÁRIO DE BENEFÍCIO FISCAL (CRÉDITO PRESUMIDO) CONCEDIDO Á REVELIA DO CONFAZ. CESTA BÁSICA. AS PARTES DE FRANGOS (COXAS, SOBRECOXAS, PEITO, ETC) SE ENQUADRAM COMO PRODUTOS DA CESTA BÁSICA.

0023/08

ICMS. O CONTRIBUINTE QUE RECEBER MERCADORIA IMPORTADA ATRAVÉS DE EMPRESA IMPORTADORA DETENTORA DE REGIME ESPECIAL FULCRADO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART, 10, III, E BENEFICIADA COM O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 15, IX, TEM DIREITO A SE CREDITAR DO VALOR DO ICMS DESTACADO NOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS FISCAIS.

0022/08

ECF. NAS OPERAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO NA BASE CÁLCULO CONCEDIDA EM CARÁTER OBJETIVO, EM QUE HAJA EXPRESSAMENTE A FACULDADE DE O CONTRIBUINTE OPTAR PELA APLICAÇÃO DIRETA DA ALÍQUOTA EFETIVA, O USUÁRIO DE ECF PODERÁ UTILIZÁ-LA DIRETAMENTE, APLICANDO-A NO TOTALIZADOR PARCIAL TNN,NN %, ONDE NN,NN É O VALOR DA ALÍQUOTA EFETIVA.

0021/08

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.OS LANÇAMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS DOAÇÕES AO FUNDOSOCIAL DETERMINADAS PELA MP Nº 141/07 DEVERÃO SER FEITOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO DECRETO Nº 877/07.

0020/08

ICMS. COMPEX. OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NO COMPEX ÀS EMPRESAS DO SETOR MOVELEIRO E MADEIREIRO OBSERVARÃO O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 18 DA LEI Nº 13.992/07, E NÃO O ART. 20 DO DECRETO Nº 105, DE 14 DE MARÇO DE 2007.

0019/08

ICMS. EMPRESA DESENQUADRADA DO SIMPLES/SC. CRÉDITO SOBRE O ESTOQUE. O CRÉDITO QUE PODERÁ SER APROPRIADO É SOMENTE O CORRESPONDENTE ÀS MERCADORIAS OU INSUMOS ENTRADOS NO ESTABELECIMENTO ONERADOS PELO ICMS, PODENDO SER LEVANTADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, PELA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DAS MERCADORIAS OU INSUMOS EM ESTOQUE, ADQUIRIDOS TRIBUTADOS.

0018/08

CONSULTA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM IMPOSTO A DEVOLVER, DECLARADO INDEVIDO EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ECONOMIA PROCESSUAL: RECEBIMENTO DA CONSULTA COMO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO COMPETENTE.

0017/08

PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. BENEFÍCIO RESTRITO ÀS EMPRESAS ESTABELECIDAS NO TERRITÓRIO CATARINENSE. ENQUADRAMENTO SUJEITO A ANÁLISE DO PROJETO DE IMPLANTAÇÃO, EXPANSÃO, REATIVAÇÃO OU MODERNIZAÇÃO TECNOLÓGICA. O REQUERIMENTO PARA ENQUADRAR-SE NO PROGRAMA É OPÇÃO DA EMPRESA, MAS, TENDO OPTADO, DEVE SUJEITAR-SE OBRIGATORIAMENTE AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NELE PREVISTO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. A CONDIÇÃO É QUE O CRÉDITO SEJÁ ACUMULADO EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO EXPRESSA DE CRÉDITOS CORRESPONDENTES A OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS, O QUE EXCLUI AS OPERAÇÕES MERAMENTE CONTEMPLADAS COM DIFERIMENTO.

0016/08

NÃO PODE SER RESPONDIDA CONSULTA QUE DEIXE DE FAZER EXPOSIÇÃO OBJETIVA E MINUCIOSA DE SEU OBJETO. FALTA DE EXPLICITAÇÃO DO USO DE CADA UM DOS ITENS MENCIONADOS E SUA RELAÇÃO COM AS OPERAÇÕES DA CONSULENTE. NÃO SE PRODUZEM OS EFEITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO.

0015/08

ICMS. TERCEIRIZAÇÃO. PLANTIO, CULTIVO, CORTE E EXTRAÇÃO DE MADEIRA EM ÁREA DE TERCEIROS, CONTRATADO PELO PROPRIETÁRIO DA TERRA OU PELA INDÚSTRIA ADQUIRENTE: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL.

0014/08

ICMS. TERCEIRIZAÇÃO. PLANTIO, CULTIVO, CORTE E EXTRAÇÃO DE MADEIRA EM ÁREA DE TERCEIROS, CONTRATADO PELO PROPRIETÁRIO DA TERRA OU PELA INDÚSTRIA ADQUIRENTE: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL.

0013/08

ICMS. TERCEIRIZAÇÃO. PLANTIO, CULTIVO, CORTE E EXTRAÇÃO DE MADEIRA EM ÁREA DE TERCEIROS, CONTRATADO PELO PROPRIETÁRIO DA TERRA OU PELA INDÚSTRIA ADQUIRENTE: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL.

0012/08

ICMS. SAÍDA DE EQUIPAMENTO DE REFRIGERAÇÃO A SER INSTALADO EM BAÚ DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE CARGAS POR ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. A OPERAÇÃO DEVE SER ACOBERTADA POR DUAS NOTAS FISCAIS (MODELO 1 OU 1A): UMA PELA VENDA, COM O PREÇO DA INSTALAÇÃO INCLUÍDO, EM NOME DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO COM DESTAQUE DO ICMS; OUTRA PARA TRANSPORTE EM NOME DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA SEM DESTAQUE DO ICMS. A ASSISTÊNCIA TÉCNICA DEVERÁ EMITIR NOTA FISCAL SUJEITA AO ISS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA COBRANÇA DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO JUNTO À VENDEDORA DO EQUIPAMENTO.

0011/08

ICMS. NÃO ESTÃO AO ABRIGO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, XV, DO ANEXO 2, PARTES E ACESSÓRIOS DE ARTIGOS E APARELHOS DE ORTODONTIA (CONVÊNIO ICMS 47/97).

0010/08

ICMS. PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.

0009/08

ICMS. PRÓ-EMPREGO. A EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA É A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO E O VALOR RESULTANTE DO TRATAMENTO DIFERENCIADO. ASSIM, QUANDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO REFERIR-SE APENAS À DILAÇÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO, INEXISTE EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA E, POR CONSEGUINTE, CONTRIBUIÇÃO AOS FUNDOS.

0008/08

ICMS. O IMPORTADOR NÃO TEM DIREITO A SE CREDITAR DO ICMS DESTACADO NOS CTRC EMITIDOS PELOS TRANSPORTADORES POR ELE CONTRATADOS PARA PRESTAREM SERVIÇOS DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS SOB A GUARIDA DO COMPEX.

0007/08

RECONSIDERAÇÃO. A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE ALEGADOS PELA CONSULENTE (FATO NOVO E OMISSÃO NA RESPOSTA À CONSULTA) ENSEJA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

0006/08

ICMS. A BASE DE CÁLCULO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE É O PREÇO CONTRATADO ENTRE O TOMADOR E O PRESTADOR DO SERVIÇO. NÃO SENDO PERMITIDA A DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PEDÁGIO.

0005/08

ICMS. REGIME ESPECIAL COMPEX. O IMPOSTO DEVIDO POR OCASIÃO DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS, QUE FOR DIFERIDO POR REGIME ESPECIAL, DEVERÁ SER RECOLHIDO MESMO QUE A OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE RELATIVA À SAÍDA DESTAS MERCADORIAS PARA O MERCADO INTERNO ESTEJA ABRANGIDA POR ISENÇÃO. ENTRETANTO, ESPECIFICAMENTE NO CASO DE IMPORTAÇÃO DE MAÇÃS E PÊRAS DE PAÍSES COM OS QUAIS O BRASIL MANTENHA ACORDO DE RECIPROCIDADE (GATT), A ISENÇÃO CONCEDIDA PARA AS OPERAÇÕES REALIZADOS NO MERCADO INTERNO TAMBÉM DEVERÁ SER CONCEDIDA ÀS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DOS MESMOS PRODUTOS.

0004/08

ISS. A FABRICAÇÃO DE PORTAS-COPOS SOB ENCOMENDA PARA DISTRIBUIÇÃO COMO MATERIAL PUBLICITÁRIO, OU PARA USO DO PRÓPRIO ENCOMENDANTE CARACTERIZA-SE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SUBMETENDO-SE A OPERAÇÃO À INCIDÊNCIA DO ISS. ICMS. A FABRICAÇÃO DE PORTAS-COPOS DESTINADOS A COMERCIALIZAÇÃO EM GERAL, SEJAM ELES PRODUZIDOS SOB ENCOMENDA OU NÃO, TRAGAM ESTAMPADO MARCAS PUBLICITÁRIAS QUE SE CONFUNDEM COM UM DETERMINADO PRODUTO OU NÃO, CARACTERIZA-SE OPERAÇÃO COM MERCADORIA, SUJEITANDO-SE A INCIDÊNCIA DO ICMS.

0003/08

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUBMETIDAS A ESTE REGIME, DESTINADAS A QUALQUER UM DOS ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO TITULAR REVESTIDO DA CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ESTÃO EXCLUÍDAS DO REGIME, EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 12, II, INDEPENDENTE DE O ESTABELECIMENTO SER MATRIZ OU FILIAL, DE SER ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU DISTRIBUIDOR DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS.

0002/08

ICMS. O INSTITUTO TRIBUTÁRIO DO DIFERIMENTO, ORIGINALMENTE, NÃO É BENEFÍCIO FISCAL, MAS SIM TÉCNICA FISCAL APLICADA NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. O DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 4º, I, É EXTENSIVO A TODAS AS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS ENTRE PRODUTORES RURAIS, NÃO DESTINADAS AO CONSUMO FINAL.

0001/08

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AS EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO SÃO CONTRIBUINTES DO ICMS, INDEPENDENTEMENTE DE POSSUIREM OU NÃO INSCRIÇÃO ESTADUAL. PORTANTO, NÃO SE SUBMETEM AO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM VIRTUDE DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS E MERCADORIAS POR EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DEVE-SE APLICAR A ALÍQUOTA FIXADA PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS, CABENDO TODO O IMPOSTO AO ESTADO DE ORIGEM DAS MERCADORIAS.

Consulta Ementa
0109/07

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. ENTRADA DE MERCADORIAS PARA CONSUMO OU BENS PARA IMOBILIZAÇÃO, ADQUIRIDOS DE EMPRESAS ESTABELECIDAS EM OUTROS ESTADOS OU NO DISTRITO FEDERAL, ENQUADRADAS NO SIMPLES-FEDERAL. O VALOR DO DIFERENCIAL É CALCULADO PELA APLICAÇÃO DE PERCENTUAL CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E EXTERNA SOBRE A BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO DE ENTRADA E PODE SER COMPENSADO, NO MESMO PERÍODO DE APURAÇÃO, COM CRÉDITOS INSCRITOS EM CONTA GRÁFICA. NA HIPÓTESE DE BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO, CABE O LANÇAMENTO DO CRÉDITO EM QUARENTA E OITO PARCELAS MENSAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS, NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS.

0108/07

ICMS. AS EMPRESAS DO SETOR MOVELEIRO E MADEIREIRO, ENQUANTO DETENTORAS DE REGIMES ESPECIAIS CONCEDIDOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO DO COMPEX, PODEM APLICAR, A PARTIR DE 01/01/2007, O DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO ICMS PREVISTO NO ART. 223 DO ANEXO 6 SOBRE O TOTAL DO IMPOSTO DEVIDO.

0107/07

ICMS. EMPRESA SEGURADORA QUE ADQUIRE PEÇAS PARA SEREM UTILIZADAS EM VEÍCULOS SINISTRADOS NÃO É OBRIGADA A INSCREVER-SE NO CCICMS, POIS NÃO PROMOVE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.

0106/07

ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA SITUADOS EM ESTADOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL NÃO REPRESENTA CRÉDITO ACUMULADO PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA. A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL SOMENTE PREVÊ TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ENTRE ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO MESMO ESTADO. A LEI TRIBUTÁRIA CATARINENSE SOMENTE PRODUZ EFEITOS EXTRATERRITORIAIS SE RECONHECIDOS PELOS CONVÊNIOS DE QUE PARTICIPE.

0105/07

ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. SUSPENSÃO E DIFERIMENTO, EM SI MESMOS, NÃO CONSTITUEM BENEFÍCIO OU INCENTIVO FISCAL, MAS MERAS TÉCNICAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DIFERIDAS OU SUSPENSAS DEVEM SER EXCLUÍDAS DA RECEITA, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 123, DE 2007.

0104/07

ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO EMPRESTADO PELO ESTADO EM NADA DIFERE DE OUTRAS IMPORTAÇÕES. CFOP 5.102 OU 6.102, CONFORME O CASO, PARA A OPERAÇÃO SUBSEQUENTE À IMPORTAÇÃO. CRÉDITO APROPRIÁVEL LIMITADO AO IMPOSTO DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO APENAS NOS TERMOS DE REGIME ESPECIAL.

0103/07

ICMS. AQUISIÇÃO DE VIATURA DESTINADA AO POLICIAMENTO DE TRÂNSITO, POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL INDIRETA, COM RECURSOS ORIUNDOS DE MULTAS DE TRÂNSITO, TRANSFERIDA POSTERIORMENTE À SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, NOS TERMOS DE CONVÊNIO. APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 1º, III, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. INTERESSE PÚBLICO CONSUBSTANCIADO NO BARATEAMENTO DA AQUISIÇÃO DA VIATURA SEM O ÔNUS DO TRIBUTO. EXEGESE DA REGRA INSERTA NO ART. 111 DO CTN.

0102/07

ICMS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. O FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO A PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS OU DE PASSAGEIROS É CONSIDERADA SAÍDA COM DESTINO A CONSUMIDOR FINAL. INAPLICÁVEL A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. RESPOSTA RECONSIDERANDA CONFIRMADA.

0101/07

ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA DE POTÊNCIA. O FATO GERADOR DO IMPOSTO É O SEU FORNECIMENTO A CONSUMIDOR FINAL E A BASE DE CÁLCULO É O VALOR TOTAL COBRADO PELA CONCESSIONÁRIA. A TEOR DO ART. 155, § 2º, IX, B, O IMPOSTO INCIDE SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO QUANDO MERCADORIAS FOREM FORNECIDAS COM SERVIÇOS NÃO COMPREENDIDOS NA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS. OPERAÇÕES MISTAS. INCIDÊNCIA DO ICMS OU DO ISS, CONFORME O CRITÉRIO DO NEGÓCIO PREPONDERANTE. OS VALORES COBRADOS, CORRESPONDENTES AO DIMENSIONAMENTO DAS INSTALAÇÕES, NECESSÁRIO PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ATÉ O POTENCIAL CONTRATADO, DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO ESTADUAL.

0100/07

O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO CUJA RESPOSTA ENCONTRA-SE CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO. NÃO SE PRESTA A SER VEÍCULO DO INCONFORMISMO DO CONTRIBUINTE COM A LEGISLAÇÃO. CARACTERIZADO DESVIO DE FINALIDADE. CONSULTA NÃO RECEBIDA. PRECEDENTES DA COMISSÃO. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS EMPRESARIAIS. INCIDÊNCIA (ART.2º, III DA LEI N. 13.136/04 E ART. 1º, § 4º, V DO RITCMD/04). BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO BEM OU DIREITO TRANSMITIDO (ART. 7º DA LEI N. 13.136/04)

0099/07

ICMS. CONTRIBUINTE NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ESTORNO EM RAZÃO DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA, POR CANCELAMENTO DE VENDA OU RETORNO PARA TROCA, DOCUMENTADA COM NOTA FISCAL DE SAÍDA EMITIDA POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE (ART. 36, § 14, ANEXO 5)

0098/07

ICMS. SISTEMA PORTA-A-PORTA. CONTRIBUINTE INSCRITO NO ESTADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (ART. 66, I DO ANEXO 3) ESTÁ OBRIGADO À ENTREGA DA DIME EM CONFORMIDADE COM O ART. 168, DO ANEXO 5, DO RICMS/SC.

0097/07

ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 15, X DEVERÁ SER APROPRIADO PELO ESTABELECIMENTO FABRICANTE, TOMANDO-SE POR BASE O VALOR DAS ENTRADAS DO LEITE IN NATURA CONSIGNADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS PELOS PRODUTORES NUM DETERMINADO PERÍODO DE APURAÇÃO, MESMO QUE REGISTRADO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR.O CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE CITADA NO DISPOSITIVO, DAR-SE-Á COM BASE NAS SAÍDAS TRIBUTADAS DE PRODUTOS DERIVADOS DO LEITE, INCLUÍDAS NESTAS AS SAÍDAS ABRANGIDAS PELO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 87º, III; EXCLUINDO-SE, PORÉM, TODAS AS SAÍDAS COM TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO, TAIS COMO, ISENTOS OU NÃO-TRIBUTADOS, COM REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO, OU BENEFICIADOS COM OUTRAS MODALIDADES DE CRÉDITO PRESUMIDO.

0096/07

ICMS - O DIREITO SUBJETIVO AO CRÉDITO PRESUMIDO INSTITUÍDO COMO BENEFÍCIO FISCAL, CUJA FRUIÇÃO VINCULA-SE A REGIME ESPECIAL CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, SOMENTE NASCERÁ PARA O CONTRIBUINTE QUE OBTENHA ESSA CONDIÇÃO NO TEMPO E MODO PREVISTOS NA NORMA LEGAL VIGENTE NA DATA DOS FATOS.

0095/07

O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO CUJA RESPOSTA SE ENCONTRA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

0094/07

ICMS. PRODUTOR RURAL. O IMPOSTO DEVIDO NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS COM DESTINO A PRODUTOR RURAL DOMICILIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, MESMO QUE DISPENSADO DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, DEVERÁ SER CALCULADO COM BASE NA ALÍQUOTA PREVISTA PARA OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, ATUALMENTE FIXADAS, POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL, EM 12% OU 7%, CONFORME O CASO.

0093/07

ICMS. O FATO DE UMA EMPRESA AGRÍCOLA MANTER INSCRIÇÕES ESTADUAIS DIVERSAS PARA SEUS ESTABELECIMENTOS (POMARES E PACKING HOUSE) NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 6, ART. 122, IV.

0092/07

A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE DIRIMIR AS DÚVIDAS DO CONTRIBUINTE SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ATRAVÉS DO INSTITUTO DA CONSULTA, ENTRETANTO, ESTA FICA IMPEDIDA DE SE MANIFESTAR PELA VIA ADMINISTRATIVA, QUANDO O CONTRIBUINTE TIVER PROPOSTO QUALQUER MEDIDA JUDICIAL SOBRE A MATÉRIA, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DUPLICIDADE DAS VIAS, JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS INERENTES AO INSTITUTO DA CONSULTA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.

0091/07

ICMS. COMPEX. NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 18 DA LEI Nº 13.992/07, O DIFERIMENTO SOBRE A TOTALIDADE DO IMPOSTO DEVIDO A QUE SE REPORTA O DISPOSITIVO INDEPENDE DE NOVO REGIME ESPECIAL.

0090/07

ICMS. IMPORTAÇÃO. REMESSA DE MERCADORIA DO RECINTO ADUANEIRO PARA O ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE NO MERCADO INTERNO OU PARA O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR. POSSIBILIDADE, RESPEITADOS OS PROCEDIMENTOS FISCAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO DIVERSO EXIGE AUTORIZAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, POR MEIO DE REGIME ESPECIAL. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE SITUAM-SE EM UNIDADES FEDERADAS DIVERSAS. ICMS INCIDENTE SOBRE O VALOR AGREGADO É DEVIDO AO ESTADO DE SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR.

0089/07

ICMS. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR JUNTO À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPENSAÇÃO. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE A AUTORIZE, CONFORME ESTABELECE O ART. 170 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

0088/07

ITCMD. DOAÇÃO DE PROPRIEDADE GRAVADA COM USUFRUTO EM FAVOR DO DONATÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PLENA PROPRIEDADE. NÃO INCIDE O IMPOSTO SOBRE A EXTINÇÃO DO DIREITO REAL (ART. 1.393 CC)

0087/07

O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO CUJA RESPOSTA SE ENCONTRA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

0086/07

O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO CUJA RESPOSTA SE ENCONTRA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

0085/07

ICMS. O IMPORTADOR/CONTRATADO É O RESPONSÁVEL POR TODAS AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, PRINCIPAL E ACESSÓRIAS, RELATIVAS ÁS OPERAÇÕES QUE INTERVIER, INCLUINDO-SE NESTAS, O ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO.

0084/07

ICMS. A REMOÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO DA EMPRESA PARA O LOCAL ONDE SERÁ PRESTADO SERVIÇO DEFINIDO NA LC Nº 116/03, NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS.

0083/07

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A REMESSA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO, MESMO NÃO INCIDINDO O ICMS SOBRE A OPERAÇÃO, PODERÁ ESTAR ACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL PRÓPRIO.

0082/07

ISS/IPI/ICMS. A FABRICAÇÃO, SOB ENCOMENDA, DE ESTRUTURA METÁLICA PARA COBERTURA DE EDIFICAÇÕES É, PARA FINS FISCAIS, ATIVIDADE INDUSTRIAL, SUBMINDO-SE NAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO IPI E, CONSEQUËNTEMENTE, DO ICMS. RESTANDO, PORTANTO, AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ISS.

0081/07

ICMS - SIMPLES NACIONAL. A RECEITA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS MEDIANTE SUBCONTRATAÇÃO, CUJO ICMS TENHA SIDO DISPENSADO PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CATARINENSE, SERÁ SEGREGADA, PARA FINS DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL, CONFORME DISPOSTO NA TABELA 5 FIXADA PELA RESOLUÇÃO DO CGSN Nº 5, DE 30 DE MAIO DE 2007.

0080/07

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO QUANDO NÃO FUNDADO EM FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR A RESPOSTA RECONSIDERANDA.

0079/07

NÃO PODE SER ACEITA COMO TAL PETIÇÃO QUE NÃO INDIQUE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO PARA OS QUAIS HAJA NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO.

0077/07

ICMS. ENQUADRAMENTO NO SIMPLES NACIONAL. NÃO HÁ IMPEDIMENTO, CUMPRIDAS AS DEMAIS EXIGÊNCIAS INSCULPIDAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, PARA EMPRESA QUE COMERCIALIZA AREIA E PEDRA BRITADA ENQUADRAR-SE NO REGIME.

0076/07

DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA TRATADA DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTA COMISSÃO, NÃO GERA OS EFEITOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS, POIS QUE A DÚVIDA É CIRCUNSTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO.

0075/07

ICMS. COMPEX. A DATA DE VENCIMENTO DA PARCELA DE IMPOSTO POSTERGADO SERÁ OBTIDA CONSIDERANDO-SE O PRAZO DE DILAÇÃO A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO ORIGINAL DO IMPOSTO APURADO, INEXISTINDO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR.

0074/07

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. O FATO GERADOR DO IMPOSTO OCORRE NO MOMENTO DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (LC 87/96, ART. 12, V ) E O LOCAL DA PRESTAÇÃO PARA EFEITOS DA COBRANÇA DO IMPOSTO É AQUELE ONDE TENHA INÍCIO A PRESTAÇÃO (LC 87/96,ART. 11, II, A)

0073/07

ICMS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. O FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO A PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS OU DE PASSAGEIROS É CONSIDERADA SAÍDA COM DESTINO A CONSUMIDOR FINAL. INAPLICÁVEL A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. RESPOSTA RECONSIDERANDA CONFIRMADA.

0072/07

ICMS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. O FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO A PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS OU DE PASSAGEIROS É CONSIDERADA SAÍDA COM DESTINO A CONSUMIDOR FINAL. INAPLICÁVEL A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. RESPOSTA RECONSIDERANDA CONFIRMADA

0071/07

ICMS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. O FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO A PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS OU DE PASSAGEIROS É CONSIDERADA SAÍDA COM DESTINO A CONSUMIDOR FINAL. INAPLICÁVEL A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. RESPOSTA RECONSIDERANDA CONFIRMADA.

0070/07

ICMS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. O FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO A PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS OU DE PASSAGEIROS É CONSIDERADA SAÍDA COM DESTINO A CONSUMIDOR FINAL. INAPLICÁVEL A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. RESPOSTA RECONSIDERANDA CONFIRMADA.

0069/07

ICMS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. O FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO A PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS OU DE PASSAGEIROS É CONSIDERADA SAÍDA COM DESTINO A CONSUMIDOR FINAL. INAPLICÁVEL A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. RESPOSTA RECONSIDERANDA CONFIRMADA

0068/07

ICMS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. O FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO A PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS OU DE PASSAGEIROS É CONSIDERADA SAÍDA COM DESTINO A CONSUMIDOR FINAL. INAPLICÁVEL A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC.

0067/07

ICMS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. O FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO A PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS OU DE PASSAGEIROS É CONSIDERADA SAÍDA COM DESTINO A CONSUMIDOR FINAL. INAPLICÁVEL A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC.

0066/07

ICMS. MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍSES COM OS QUAIS O BRASIL MANTENHA TRATADO INTERNACIONAL QUE CONTENHA CLÁUSULA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO TERÁ O MESMO TRATAMENTO DADO AO SIMILAR NACIONAL.FRUTAS FRESCAS IMPORTADAS: NÃO SE APLICA A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 2°, I, E, SE FOREM DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO (§ 1°, I). TRATAMENTO NÃO UNIFORME EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL: O PRODUTO IMPORTADO TERÁ O MESMO TRATAMENTO PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO DO ESTADO POR ONDE SE DER A IMPORTAÇÃO.PÊRAS E MAÇÃS IMPORTADAS DE PAÍS MEMBRO DA ALADI OU DO MERCOSUL, POR ESTABELECIMENTO SITUADO EM SANTA CATARINA, GOZAM DE ISENÇÃO, SALVO QUANDO DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO

0065/07

ICMS. DIFERIMENTO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO INSCULPIDO NO § 3º DO ART. 18 DA LEI Nº 13.992/07, É REGRA ESPECIAL E EXCEPCIONAL, DEVENDO, PORTANTO, PREVALER SOBRE QUALQUER OUTRA REGRA GERAL, SOBREPONDO-SE, TAMBÉM, ÀS REGRAS INDIVIDUALIZADAS EXARADAS EM REGIMES ESPECIAIS CONCEDIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

0064/07

ICMS SEGUNDO O CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, A GARANTIA ESTENDIDA É CONTRATO DE SEGURO, LOGO, O VALOR A ELE CORRESPONDENTE INTEGRARÁ A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, EX VI DO § 1º, II, A DO ARTIGO 13 DA LEI COMPLMENTAR Nº 87/96.

0063/07

ICMS. EM QUE PESE A IMUNIDADE CONCEDIDA AOS LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO, HÁ INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DESTES OBJETOS, POIS, TRATA-SE DE FATOS GERADORES DISTINTOS.

0062/07

O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO QUE SEQUER MENCIONA SOBRE QUAL DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REPOUSA A DÚVIDA. ICMS. DOCUMENTO FISCAL APRESENTANDO IRREGULARIDADE NA QUANTIDADE DA MERCADADORIA, CONSEQUENTEMENTE ERRO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 30, ANEXO 5 DO RICMS-SC/01. PARA A HIPÓTESE QUANTIDADE MENOR É NECESSÁRIA A EMISSÃO DE DOCUMENTO COMPLEMENTAR, E NO CASO DE QUANTIDADE MAIOR É NECESSÁRIO A EMISSÃO DE NOVO DOCUMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 26 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC/01.

0061/07

O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO QUE SEQUER MENCIONA SOBRE QUAL DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REPOUSA A DÚVIDA, E CUJA POSSÍVEL RESPOSTA ESTEJA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

0060/07

Revogada parcialmente pelo Ato COPAT nº 01/2015. ICMS. A SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS E SERVIÇOS PARA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, INSCRITA OU NÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO RESPECTIVO ESTADO DE ORIGEM OU POSSUINDO OUTRO OBJETO SOCIAL CONCOMITANTE AO DE CONSTRUÇÃO CIVIL, PARA EFEITOS DE ALÍQUOTA APLICÁVEL EQUIPARA-SE À SAÍDA A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NÃO É DEVIDO POR EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. A LISTA DE MERCADORIAS QUE A INTEGRAM, TRIBUTADAS PELA ALÍQUOTA DE 12%, ESTA INDICADA NO ANEXO 1 DO RICMS/SC. CABOS ELÉTRICOS FLEXÍVEIS DE COBRE ATÉ 6 MM DE DIÂMETRO PARA ATÉ 750 VOLTS ESTÃO INCLUÍDOS NA REFERIDA CESTA E SÃO TRIBUTADOS PELA ALÍQUOTA DE 12%.

0059/07

ICMS. SORVETES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REGIME NÃO SE APLICA NA SAÍDA PRATICADA PELO FABRICANTE COM DESTINO A CONSUMIDOR FINAL.

0058/07

ICMS. PRÓ-EMPREGO. DIFERIMENTO. PARA PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO E EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTOS GERADORES DE ENERGIA ELÉTRCIA E DE LINHAS DE TRANSMISSÃO, PODERÁ SER CONCEDIDO DIFERIMENTO, NA AQUISIÇÃO DE BENS E MATERIAIS DESTINADOS À INTEGRAÇÃO DO ATIVO PERMANENTE, NOS TERMOS DO ART. 15 DO DECRETO Nº 105, DE 14 DE MARÇO DE 2007

0056/07

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEÍCULOS. NA VENDA DIRETA A ÓRGÃOS PÚBLICOS CATARINENSES POR MONTADORA LOCALIZADA NOUTRO ESTADO, HÁ OCORRÊNCIA DE OPERAÇÃO INTERNA SE A ENTREGA FOR REALIZADA POR CONCESSIONÁRIA SITUADA NESTE ESTADO. DIREITO ÀS ISENÇÕES A QUE SE REPORTAM OS INCISOS III E XI DO ART. 1º DO ANEXO 2 DO REGULAMENTO, DEVENDO A MONTADORA VALER-SE DO CRÉDITO EM CONTA GRÁFICA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA À SANTA CATARINA, NO QUE SE REFERE AO IMPOSTO PRÓPRIO, E EMITIR DOCUMENTO FISCAL SEM DESTAQUE DO VALOR DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AO ESTADO DE SANTA CATARINA.

0055/07

ICMS. O APROVEITAMENTO, PELO ESTABELECIMENTO BENEFICIADOR DE ARROZ, DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 15, XX, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/01, NÃO IMPEDE O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS RECEBIDOS EM TRANSFERÊNCIA DO PLANTADOR DE ARROZ, RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE INSUMOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS, INCLUSIVE, TRATORES E COLHEITADEIRAS EMPREGADOS NO PLANTIO E COLHEITA.

0054/07

SIMPLES/SC. O VALOR DAS SAÍDAS, MESMO INTERESTADUAIS, PARA CONSERTO NÃO INTEGRA A RECEITA TRIBUTÁVEL, PARA FINS DE CÁLCULO DE ICMS, POR NÃO CONSTITUIR RECEITA DO ESTABELECIMENTO. PRECEDENTES DA COMISSÃO.

0053/07

ICMS. A SAÍDA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO COM DESTINO A PRESTADOR DE SERVIÇO RODOVIÁRIO DE CARGAS ESTÁ EXCLUÍDA DO TRATAMENTO PREVISTO NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/01, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 3° DO MESMO ARTIGO.

0052/07

ICMS. A SAÍDA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO COM DESTINO A PRESTADOR DE SERVIÇO RODOVIÁRIO DE CARGAS ESTÁ EXCLUÍDA DO TRATAMENTO PREVISTO NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/01, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 3° DO MESMO ARTIGO.

0051/07

ICMS. A SAÍDA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO COM DESTINO A PRESTADOR DE SERVIÇO RODOVIÁRIO DE CARGAS ESTÁ EXCLUÍDA DO TRATAMENTO PREVISTO NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/01, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 3° DO MESMO ARTIGO.

0050/07

ICMS. A SAÍDA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO COM DESTINO A PRESTADOR DE SERVIÇO RODOVIÁRIO DE CARGAS ESTÁ EXCLUÍDA DO TRATAMENTO PREVISTO NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/01, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 3° DO MESMO ARTIGO.

0049/07

ICMS. A SAÍDA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO COM DESTINO A PRESTADOR DE SERVIÇO RODOVIÁRIO DE CARGAS ESTÁ EXCLUÍDA DO TRATAMENTO PREVISTO NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/01, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 3° DO MESMO ARTIGO.

0048/07

ICMS. A SAÍDA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO COM DESTINO A PRESTADOR DE SERVIÇO RODOVIÁRIO DE CARGAS ESTÁ EXCLUÍDA DO TRATAMENTO PREVISTO NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/01, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 3° DO MESMO ARTIGO.

0047/07

ICMS. DÍVIDA ATIVA. REGULARIZAÇÃO. BENEFÍCIO CONSTANTE DO FUNDOSOCIAL. PRAZO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 60, §§ 4º, 4º-A DO RICMS. A REGULARIDADE NO PAGAMENTO DO IMPOSTO PARA O DIREITO AO PRAZO DILATADO ADQUIRE-SE NA DATA DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, MEDIANTE COMUNICAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDOSOCIAL, QUE SE DARÁ APÓS ANUÊNCIA DA TRANSAÇÃO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (LEI Nº 13.334/05, ARTS. 10, § 2º E 11).

0046/07

ICMS. ISENÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. POR FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA, O ÓLEO DEGOMADO NÃO ESTÁ AO ABRIGO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. ART. 29, III, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/01.

0045/07

ICMS. SIMPLES/SC. DIFERIMENTO. O IMPOSTO É DEVIDO NO MOMENTO EM QUE A MERCADORIA OU O SERVIÇO DER ENTRADA NO ESTABELECIMENTO OPTANTE PELO SIMPLES, MAS O RECOLHIMENTO DESTE IMPOSTO SERÁ EFETUADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 4º-B DO ANEXO 4, DO RICMS/SC-01. O ART. 5º DO ANEXO 4, VEDA A APROPRIAÇÃO DE QUALQUER VALOR A TÍTULO DE CRÉDITO FISCAL, INCENTIVO OU TRANSFERÊNCIA.

0044/07

O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO QUE SEQUER MENCIONA SOBRE QUAL DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REPOUSA A DÚVIDA, E CUJA POSSÍVEL RESPOSTA SE ENCONTRA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

0043/07

O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO QUE SEQUER MENCIONA SOBRE QUAL DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REPOUSA A DÚVIDA. EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE REGIME ESPECIAL CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DEVERÃO SE SUBMETER ÀS CLÁUSULAS NELE CONTIDAS.

0042/07

ICMS VERSUS ISS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. A TRANSESTERIFICAÇÃO APLICADA NA PRODUÇÃO DE BIODIESEL SOB ENCOMENDA É PROCESSO INDUSTRIAL DA SUBESPÉCIE TRANSFORMAÇÃO, DEVENDO SER SUBMETIDA À INCIDÊNCIA DO ICMS, RESTANDO, CONSEQUENTEMENTE, AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ISS.

0041/07

ICMS. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. O BENEFICIAMENTO DO ALGODÃO, ASSIM ENTENDIDO O PROCESSO QUE TRANSFORMA O ALGODÃO EM CAROÇO EM ALGODÃO EM PLUMA, CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO, COM DIREITO À SUSPENSÃO A QUE SE REFERE O INCISO I, DO ART. 27, DO ANEXO 2 DO REGULAMENTO.

0040/07

QUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO COMO CONSULTA POR VERSAR SOBRE MATÉRIA CLARAMENTE TRATADA NA LEGISLAÇÃO. ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 15, INCISO IX DO ANEXO 2 DO RICMS PARA AS SAÍDAS DE MERCADORIAS IMPORTADAS, PROMOVIDAS PELO RESPECTIVO IMPORTADOR AO QUAL TENHA SIDO CONCEDIDO O REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ANEXO 3, ART. 10, CALCULADO SOBRE O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO PELA OPERAÇÃO PRÓPRIA, NÃO ALTERA O CÁLCULO DO IMPOSTO INCIDENTE NA MESMA OPERAÇÃO SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0039/07

(REPUBLICAÇÃO - CONSULTA Nº 39/2007) ICMS. ZPF. DIFERIMENTO. APLICA-SE O DIFERIMENTO ÀS OPERAÇÕES COM MADEIRA OU PRODUTOS DELA RESULTANTES, ENTRE ESTABELECIMENTOS INSCRITOS COMO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO LOCALIZADOS NA ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL, EXCETO QUANDO: (A) O REMETENTE OU O DESTINATÁRIO ESTIVEREM ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL; (B) AS SAÍDAS DOS PALLETS FOREM PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL COM DESTINO A EMPRESA COMERCIAL, AINDA QUE SITUADA DENTRO DA ZPF (RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 52/2007); E (C) A MADEIRA FOR ADQUIRIDA DE OUTROS ESTADOS (RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 50/2007).

0038/07

ICMS. INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO OS VALORES RELATIVOS AOS SERVIÇOS PRATICADOS PELO IMPORTADOR, NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO DO ADQUIRENTE, NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS REALIZADAS POR SEU INTERMÉDIO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.

0037/07

ICMS. REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. A SUSPENSÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 27 DO ANEXO 2 DO RICMS SOMENTE SE APLICA À SAÍDA DA MERCADORIA REMETIDA PELO ENCOMENDANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, CABENDO AO INDUSTRIALIZADOR APENAS APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E OUTROS INSUMOS SECUNDÁRIOS.

0036/07

ICMS. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E O ACESSO E USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO CONSTITUEM NEGÓCIOS DISTINTOS. O MERO USO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO FORNECEDOR, REMUNERADO PELA TUSD (TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO), NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS QUE IMPLICA NECESSARIAMENTE OBRIGAÇÃO DE DAR.

0035/07

MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS MEMBRO DO MERCOSUL. PARA APLICAÇÃO DO § 2° DO ART. 10 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, CONSIDERA-SE PAÍS DE ORIGEM DA MERCADORIA EXCLUSIVAMENTE AQUELE ONDE TIVER SIDO PRODUZIDA OU ONDE SOFREU A ÚLTIMA TRANSFORMAÇÃO INDUSTRIAL.

0034/07

ICMS. NÃO É CABÍVEL CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS FRACIONADOS NÃO APROPRIADOS NO MÊS, EM DECORRÊNCIA DA REGRA DO ART. 210, § 5°, I, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96, CORRESPONDENTES À AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE.

0033/07

ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO NO CASO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NA OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE. CONSTRUÇÃO CIVIL: NÃO SE CARACTERIZA COMO OPERAÇÃO RELATIVA À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. VEDADO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO À ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DESTINADOS A APLICAÇÃO EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.

0032/07

CONSULTA. ILEGITIMIDADE. NÃO É PARTE LEGÍTIMA À PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA QUE SE ESTABELECE A PARTIR DA SITUAÇÃO FÁTICA A QUE SE REFERE A CONSULTA. NOS TERMOS DO ART. 8º DA PORTARIA Nº 226, DE 2001, ARQUIVE-SE.

0031/07

ICMS. DIFERIMENTO. A HIPÓTESE PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 6, ART, 268, NÃO SE APLICA À SAÍDA DE CAMINHÃO ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE LEASING, POIS, NESTE CASO, O BEM TEM COMO DESTINO JURÍDICO O ATIVO IMOBILIZADO DO BANCO OU INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADQUIRENTE.

0030/07

O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO QUE SEQUER MENCIONA SOBRE QUAL DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REPOUSA A DÚVIDA, E CUJA POSSÍVEL RESPOSTA SE ENCONTRA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

0029/07

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. ZPF. AS SAÍDAS DE PALLETS DE MADEIRA PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL SITUADO DENTRO DA ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL  DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO ICMS TAMBÉM SITUADOS NESTA ZONA ESTÃO ABRANGIDAS PELO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, IX, EXCETO QUANDO (A) O REMETENTE OU O DESTINATÁRIO SEJAM EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES/SC E (B) QUANDO PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DENTRO DA ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL COM DESTINO A EMPRESA COMERCIAL, AINDA QUE ESTA ESTEJA SITUADA NA ZPF.

0028/07

O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO QUE SEQUER MENCIONA SOBRE QUAL DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REPOUSA A DÚVIDA, E CUJA POSSÍVEL RESPOSTA SE ENCONTRA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

0027/07

ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. ASSEGURADO IDÊNTICO TRATAMENTO DISPENSADO NAS OPERAÇÕES INTERNAS AO SIMILAR NACIONAL, SE IMPORTADA DE PAÍS COM O QUAL O BRASIL HAJA CELEBRADO TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA RECIPROCIDADE NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

0026/07

ICMS. A ISENÇÃO PREVISTA NO INCISO XI DO ART. 1º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, PARA AS SAÍDAS RELATIVAS A AQUISIÇÕES DE BENS E MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA E SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL, APLICA-SE AOS ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, BEM COMO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

0025/07

ICMS. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, COM FUNDAMENTO NO § 6° DO ART. 11 DA LEI N° 11.345, DE 2000, CONSTITUI BENEFÍCIO FISCAL. A CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO COMPEX, AFASTA QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO FISCAL.IMPOSTO POSTERGADO, A PARTIR DO ENQUADRAMENTO NO COMPEX, DEVE SER RECOLHIDO NO PRAZO DE TRINTA DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DA RESPOSTA DA CONSULTA.

0024/07

ICMS. COMPEX. PERMANECEM EM VIGOR ATÉ O SEU TÉRMINO OU ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008, O QUE OCORRER PRIMEIRO, OS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS POR PRAZO CERTO, AINDA QUE A RESPECTIVA LEGISLAÇÃO TENHA SIDO REVOGADA.CONSIDERAM-SE INSUMOS DE PRODUÇÃO, OS ÓLEOS COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL DE FABRICAÇÃO DE PAPEL-HIGIÊNICO.

0023/07

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. O CIENTE DA RESPOSTA À CONSULTA PODE ADOTAR QUALQUER DAS FORMAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO, INCLUSIVE POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO PEDIDO CORRE A PARTIR DA DATA INDICADA PELO FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS.NÃO PODE SER RECEBIDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO ATENDA AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 12 DA PORTARIA SEF 226/01.

0022/07

ICMS. FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS, MEDICINAIS E ESPECIAIS. A SAÍDA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, PERTENCENTES AO ATIVO PERMANENTE DO FORNECEDOR, CEDIDOS AO CONSUMIDOR NO REGIME DE COMODATO, NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO IMPOSTO.

0021/07

ICMS. CESTA BÁSICA. CARNE DE PATO E MARRECO RECHEADOS NÃO SE CLASSIFICAM COMO MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR. NÃO SE LHES APLICA A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NOS ARTIGOS 11, I, A, E 12-A, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. OS PRODUTOS BENEFICIADOS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR OUTROS PRODUTOS QUE NÃO ESTEJAM ALI RELACIONADOS EXPRESSAMENTE.

0020/07

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. DIFERIMENTO. NÃO SE APLICA O DIFERIMENTO DO ART. 122, IV, DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, QUANDO A ATIVIDADE ENVOLVIDA FOR RELATIVA À EXTRAÇÃO MINERAL.

0019/07

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÁGUA AROMATIZADA CLASSIFICA-SE COMO REFRESCO E NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

0018/07

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE CARGAS. CRÉDITO PRESUMIDO. O DIFERIMENTO DO IMPOSTO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO COMPEX NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC.

0017/07

ICMS. NO RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO ENCOMENDADA POR EMPRESA ESTABELECIDA NA ZONA FRANCA DE MANAUS, O IMPOSTO RELATIVO À PARCELA AGREGADA PELO PROCESSO INDUSTRIAL DESENVOLVIDO EM TERRITÓRIO CATARINENSE ESTÁ INSERIDO NA HIPÓTESE ISENCIONAL INSCULPIDA NO RICMS, ANEXO 2, ART. 41.

0016/07

CFOP - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A OPERAÇÃO RELATIVA À COMERCIALIZAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA SEM QUE A MESMA TENHA SIDO SUBMETIDA AO PROCESSO INDUSTRIAL ENQUADRA-SE NO CFOP 5.102 OU 6.102 CONFORME O CASO.

0015/07

ICMS. A REGRA INSENCIONAL INSCULPIDA NO ARTIGO 1º, XII, §§ 1º E 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, SOMENTE ABRANGE AS SAÍDAS DE BENS (MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS) ADQUIRIDOS POR INDÚSTRIA NAVAL OU NÁUTICA QUANDO DESTINADOS A COMPOR O ATIVO IMOBILIZADO DESTAS EMPRESAS, DESDE QUE ESTES BENS, DEPOIS DE INTEGRALIZADOS AO PATRIMÔNIO, SEJAM UTILIZADOS DIRETAMENTE NA CONSTRUÇÃO OU NO REPARO DE EMBARCAÇÕES.

0014/07

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SORVETE.AS OPERAÇÕES DE SAÍDA, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAPRIMA NA FABRICAÇÃO DE SORVETE NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.AS OPERAÇÕES DE SAÍDA, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 2106.90 DA NBM/SH-NCM, QUANDO UTILIZADOS COMO PREPARADOS NA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINAS SUBMETEM-SE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 43 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC.

0013/07

ICMS/ISS. - A FABRICAÇÃO DE PORTAS, PORTÕES, JANELAS, E GRADES SOB ENCOMENDA CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, A VENDA DESTES PRODUTOS RESULTA EM OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, FATO QUE SE SUBSUME NA HIPÓTESE INCIDÊNCIA DO ICMS, RESTANDO, IN CASU , AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ISS.

0012/07

ICMS. O CONVÊNIO Nº 64/06 FOI DENUNCIADO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA ATRAVÉS DO DECRETO Nº 4.775/06, LOGO, A MATÉRIA NELE TRATADA NÃO FOI RECEPCIONADA PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CATARINENSE, PERMANENCENDO INALTERADO O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO ÀS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS REALIZADAS POR EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS ESTABELECIDAS NESTE ESTADO.

0011/07

ICMS. DIFERIMENTO NA SAÍDA DE MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL SECUNDÁRIO, PARA EMPREGO NA CONSTRUÇÃO, REPARO OU MODERNIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES. NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO AS FERRAMENTAS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E APARELHOS, BEM COMO EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E MATERIAIS DE LIMPEZA.

0010/07

ICMS/ISS. TRANSPORTE REGULAR DE ALUNOS, EM HORÁRIOS E TRAJETO DETERMINADOS, ATÉ CAMPUS UNIVERSITÁRIO, LOCALIZADO EM MUNICÍPIO DIVERSO, E POSTERIOR RETORNO, CARACTERIZA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, SUJEITO À TRIBUTAÇÃO PELO ICMS, DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. INAPLICÁVEL À HIPÓTESE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TURISMO, PREVISTO NO ITEM 9.02 DA LISTA DE SERVIÇOS, ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N° 116, DE 2003.

0009/07

ICMS. CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. SUPERMERCADO. O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR SUPERMERCADO, MESMO NO SETOR DE PADARIA E CONFEITARIA, NÃO PERMITE O CRÉDITO DO IMPOSTO ANTES DA DATA FIXADA PELO ART. 33, II, D, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96.

0008/07

CONSULTA DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO É RECEBIDO COMO CONSULTA QUESTIONAMENTO RELATIVO A MATÉRIA TRATADA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO.ICMS. COMPEX. DIFERIMENTO. AS SAÍDAS, EM OPERAÇÕES INTERNAS, DE MATÉRIAS-PRIMAS E MATERIAIS DE EMBALAGEM, PARA ESTABELECIMENTO BENEFICIÁRIO DE REGIME ESPECIAL VIGENTE, RELATIVO AO COMPEX, CONFORME O ART. 223, VII, DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, ESTÃO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO.

0007/07

DESCARACTERIZAÇÃO. QUESTIONAMENTO APRESENTADO SEM REQUISITO ESSENCIAL PREVISTO NO ART. 5º DA PORTARIA SEF 226/01 NÃO É RECEBIDO COMO CONSULTA E, ASSIM, NÃO SE PRODUZEM OS EFEITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO.ICMS. FORNECIMENTO DE ESTRUTURAS METÁLICAS DE TORRE DE TRANSMISSÃO À DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA, TRATA-SE DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL. ALÍQUOTA INTERNA A CABO DO ESTADO DE ORIGEM. DOCUMENTO FISCAL EMITIDO COM OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO EM QUE ESTIVER LOCALIZADO O FORNECEDOR.

0006/07

ICMS. SIMPLES/SC. TECIDOS CONFECCIONADOS POR EMPRESA DE TECELAGEM, POR ENCOMENDA. CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO. CONFIGURA, PORTANTO, RECEITA TRIBUTÁVEL DO ESTABELECIMENTO E, ASSIM, INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES/SC, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 2º, § 1º, III, DO ANEXO 4, DO RICMS/SC.

0005/07

ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE DE SAÍDA PARA O MERCADO INTERNO, COM VENDA À ORDEM. É APLICÁVEL O ART. 43, DO ANEXO 6, DESDE QUE OBSERVADAS AS ADEQUAÇÕES PERTINENTES AO CASO.

0004/07

ICMS. FUNDOSOCIAL. FUNTURISMO, FUNDESPORTE E FUNCULTURAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE PARA O APROVEITAMENTO EM CADA PERÍODO. OS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS AOS FUNDOS INTEGRANTES DO SEITEC DEVEM SER REGISTRADOS ANTES DE SER EFETUADO O REGISTRO DO BENEFÍCIO (CRÉDITO EM CONTA GRÁFICA) INERENTE AO FUNDOSOCIAL. FUNDOSOCIAL. O APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO É ÚNICO. O VALOR DA DOAÇÃO QUE EXCEDER AO LIMITE DE 6%, NÃO PODERÁ SER APROVEITADO EM OUTRO PERÍODO.

0003/07

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEO LUBRIFICANTE POR CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. AS MERCADORIAS JÁ ALCANÇADAS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SOFREM MAIS QUALQUER TRIBUTAÇÃO POR PARTE DO ICMS, NAS OPERAÇÕES INTERNAS PRATICADAS POR COMERCIANTES ATACADISTAS OU VAREJISTAS.

0002/07

ICMS/ISS. - A FABRICAÇÃO DE JANELAS, GRADES E PORTAS PANTOGRÁFICAS SOB ENCOMENDA CARACTERIZA-SE INDUSTRIALIZAÇÃO, CONSEQUENTEMENTE, A VENDA DESTES PRODUTOS RESULTA EM OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, FATO QUE SE SUBSUME NA HIPÓTESE INCIDÊNCIA DO ICMS, RESTANDO IN CASU AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ISS.

0001/07

ICMS/ISS. - A FABRICAÇÃO DE MATRIZES SERIGRÁFICAS SOB ENCOMENDA CARACTERIZA-SE COMO INDUSTRIALIZAÇÃO, CONSEQUENTEMENTE, A VENDA DESTES PRODUTOS RESULTA EM OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, FATO QUE SE SUBSUME EM HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS, RESTANDO IN CASU AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ISS.

Consulta Ementa
0105/06

ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. IMPORTADOR, DETENTOR DE REGIME ESPECIAL PARA DIFERIMENTO DO IMPOSTO. A ANTECIPAÇÃO PREVISTA NO ART. 10 § 17, II, DO ANEXO 3 DO REGULAMENTO, SERÁ CALCULADA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA IMPORTAÇÃO, CONFORME ART. 9º, IV, DO RICMS-SC. OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE. A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É O VALOR DA OPERAÇÃO, QUE INCLUI OS CUSTOS INCORRIDOS NA DISPONIBILIZAÇÃO DA MERCADORIA PARA O MERCADO INTERNO. DÚVIDAS QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL DEVEM SER RESOLVIDAS JUNTO AO PRÓPRIO FISCO FEDERAL.

0104/06

ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. IMPORTADOR DETENTOR DE REGIME ESPECIAL PARA DIFERIMENTO DO IMPOSTO. A ANTECIPAÇÃO PREVISTA NO ART. 10, § 17, II, DO ANEXO 3 DO REGULAMENTO, SERÁ CALCULADA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA IMPORTAÇÃO, CONFORME ART. 9º, IV, DO RICMS-SC. A ALÍQUOTA APLICÁVEL À OPERAÇÃO É A PREVISTA NO ART. 26 DO RICMS/SC. OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE PARA O MERCADO INTERNO. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 15, IX, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, SERÁ CALCULADO PELO PERCENTUAL PREVISTO NO § 12 DO MESMO ARTIGO.

0103/06

DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA TRATADA DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTA COMISSÃO, NÃO GERA OS EFEITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO. ICMS. TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES/SC. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES/SC QUE ATUAM EM ATIVIDADES ECONÔMICAS ENQUADRADAS EM DIVISÃO DISTINTA DA CNAE-FISCAL PODEM TER SÓCIO COMUM, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 3º, DA LEI 11.398/00.

0102/06

ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC. VENDA DE MERCADORIA SUJEITA Á SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUÍDO, A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. A NOTA FISCAL DEVE SER EMITIDA SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO, CONFORME PREVÊ O ART. 29 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC

0101/06

ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. USO DE ECF. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU ATACADISTA QUE UTILIZE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E A ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS ESTÁ DESOBRIGADO DO USO DE ECF, DESDE QUE A RECEITA TOTAL DECORRENTE DE VENDAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, NÃO ULTRAPASSE DEZ POR CENTO DO VALOR DA RECEITA BRUTA ANUAL (ART. 146, I, F, DO ANEXO 5 DO RICMS/SC).

0100/06

ICMS. PRAZO. O PRAZO PARA A REFINARIA, OU SUAS BASES, EFETUAR O RESSARCIMENTO PREVISTO NO ART. 80, INCISO II, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC É CONTÍNUO, SEGUE A REGRA DO ART. 210, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E SOMENTE TEM INÍCIO OU TÉRMINO EM DIA NO QUAL AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS FUNCIONEM EM HORÁRIO NORMAL.

0099/06

NÃO PODE SER RECEBIDA COMO TAL MANIFESTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO QUE APENAS PEDE A CONFIRMAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS, SEM APRESENTAR QUALQUER DÚVIDA SOBRE A SUA INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO.

0098/06

ICMS. SUPERMERCADOS. O IMPOSTO RELATIVO À ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NOS DEPARTAMENTOS DE PADARIA E AÇOUGUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO CRÉDITO PARA COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO.

0097/06

ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 15, IX, DO ANEXO 2, NÃO SE APLICA QUANDO A MERCADORIA IMPORTADA SE DESTINAR A CONSUMO DO ADQUIRENTE (IMPORTADOR DE FACTO), POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 3°, I, B , DO MESMO ARTIGO

0096/06

ICMS. CESTA BÁSICA. MACARRÃO INSTANTÂNEO ACOMPANHADO DE SACHÊ DE TEMPERO, DE PEQUENA QUANTIDADE, ENQUADRA-SE COMO PRODUTO DA CESTA BÁSICA (ART. 11, I, F, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC).

0095/06

AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM REGIMES ESPECIAIS CONCEDIDOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SÃO INTUITE PERSONAE , NÃO SENDO EXTENSIVAS A OUTROS CONTRIBUINTES.

0094/06

A EXECUÇÃO DE PROJETOS DE CLIMATIZAÇÃO DE AMBIENTES AR CONDICIOANADO CENTRAL - EQUIPARA-SE À CONSTRUÇÃO CIVIL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AS EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO SÃO CONTRIBUINTES DO ICMS, INDEPENDENTEMENTE DE POSUIREM OU NÃO INSCRIÇÃO ESTADUAL. PORTANTO, NÃO SE SUBMETEM AO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM VIRTUDE DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.

0093/06

ICMS. A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA É O VALOR DA OPERAÇÃO, NELE INCLUÍDO A REDUÇÃO TARIFÁRIA CONCEDIDA AO CONSUMIDOR, CUJO VALOR CORRESPONDENTE SERÁ REPASSADO PARA A DISTRIBUIDORA PELA ELETROBRÁS A TÍTULO DE SUBSÍDIO ECONÔMICO.

0092/06

ICMS. BENEFÍCIO DA ISENÇÃO SOMENTE NA ETAPA QUE ANTECEDE IMEDIATAMENTE A EXPORTAÇÃO. A VENDA DE MATÉRIA-PRIMA PARA A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CUJA DESTINAÇÃO É O MERCADO EXTERIOR NÃO DÁ DIREITO À ISENÇÃO A QUE SE REFEREM OS §§ 1º E 2º, DO ART. 6º, DO REGULAMENTO DO ICMS.

0091/06

ICMS. VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. NO RETORNO DE BOTIJÕES VAZIOS EM OPERAÇÕES INTERNAS DE VENDA ENTRE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, FAZ-SE NECESSÁRIA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA.

0090/06

ICMS. DIFERIMENTO. O INCISO I, DO ART. 10-B, DO ANEXO 3, SÓ SE APLICA ÀS SAÍDAS DESTINADAS À CONSTRUÇÃO CIVIL E DIZ RESPEITO A MATERIAIS PLÁSTICOS PECULIARES, POSSUIDORES DE QUALIDADES TAIS QUE PERMITAM QUE SEJAM CARACTERIZADOS COMO MATÉRIA-PRIMA UTILIZADA NA CONSTRUÇÃO CIVIL.

0089/06

O INSTITUTO DA CONSULTA PRESTA-SE A DIRIMIR DÚVIDAS ATINENTES À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, TENDO COMO FINALIDADE PRECÍPUA FIXAR A INTELIGÊNCIA OU O SENTIDO DO TEXTO LEGAL EM RELAÇÃO AO FATO A QUE DEVE SER APLICADO. A CONSULENTE NÃO TRAZ DÚVIDA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL A SER SANADA, MAS UMA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.

0088/06

ICMS. EXPORTAÇÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS DESTACADOS EM DOCUMENTOS FISCAIS CORRESPONDENTES AO ICMS QUE ONEROU A ENTRADA DE INSUMOS, EFETIVAMENTE UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DA MERCADORIA EXPORTADA, DEVE EQUIVALER À PROPORÇÃO ENTRE AS EXPORTAÇÕES E AS SAÍDAS TOTAIS. E A COMPENSAÇÃO OU A TRANSFERÊNCIA DESSES CRÉDITOS PODERÁ SER EFETIVADA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS CAPÍTULOS V E VI DO RICMS/SC.

0087/06

ICMS. AQUISIÇÃO DE ARROZ EM CASCA, DIRETAMENTE DE PRODUTOR ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO. IMPOSTO EXIGIDO PELO ESTADO DE ORIGEM SOBRE PREÇO DE PAUTA. DIREITO AO CRÉDITO LIMITADO AO IMPOSTO DEVIDO NA OPERAÇÃO, ENTENDIDO COMO TAL O RESULTADO DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA SOBRE O PREÇO PACTUADO ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR.

0086/06

ICMS. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. A AQUISIÇÃO DE BOMBAS E TANQUES DE ARMAZENAMENTO, PARA ENTREGA EM COMODATO A ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS, NÃO PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE.

0085/06

ICMS. ERVA-MATE CANCHEADA. PRODUTO RESULTANTE DE BENEFICIAMENTO, QUE CONSTITUI ETAPA DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NA REMESSA INTERESTADUAL PARA INDUSTRIALIZAÇÃO HÁ SUSPENSÃO DO IMPOSTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, I, B, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.

0084/06

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL QUE DESTINA ÓLEO DE XISTO A CONSUMIDOR FINAL LOCALIZADO NESTE ESTADO. SE O DESTINATÁRIO FOR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO E ADQUIRIR O PRODUTO PARA SEU USO OU CONSUMO, O REMETENTE DEVE RETER E RECOLHER O IMPOSTO, COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, A FAVOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, RELATIVO AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. O IMPOSTO É CALCULADO PELA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO, DEDUZINDO-SE DESTE MONTANTE O IMPOSTO DO SUBSTITUTO, QUE EQUIVALE À APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO, CONFORME PREVÊ O ART. 75 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. NÃO HÁ DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA SE O DESTINATÁRIO REVENDER A MERCADORIA, INTEGRÁ-LA EM SEU PRODUTO OU, AINDA, SE O DESTINATÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.

0083/06

ICMS. CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE. SOMENTE PODE SER APROPRIADO À RAZÃO DE UM QUARENTA E OITO AVOS POR MÊS E CALCULADO SEGUNDO A RELAÇÃO ENTRE O VALOR DAS SAÍDAS E PRESTAÇÕES TRIBUTADAS E O TOTAL DAS SAÍDAS E PRESTAÇÕES DO PERÍODO, CONFORME DETERMINA O ART. 39 DO RICMS/SC. O SALDO REMANESCENTE DE CRÉDITO NÃO PODE SER APROVEITADO ALÉM DO 48º (QUADRAGÉSIMO OITAVO) MÊS CONTADO DA ENTRADA DO BEM NO ESTABELECIMENTO, CONFORME DETERMINA O § 3º DESTE ARTIGO.

0082/06

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA MEDIANTE O FORNECIMENTO DE CARTÃO PRÉ-PAGO. NO CASO DO CARTÃO FORNECIDO PODER SER UTILIZADO TANTO EM TERMINAL PÚBLICO QUANTO PRIVADO, PREVALECE COMO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, O DO FORNECIMENTO DO CARTÃO AO USUÁRIO OU A TERCEIRO INTERMEDIÁRIO PARA FORNECIMENTO ÀQUELE, CONFORME DEFINIDO NO ART. 89, I, DO ANEXO 6 DO RICMS/SC.

0081/06

ICMS. SIMPLES/SC. RECEITA TRIBUTÁVEL. A DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA AO ENCOMENDANTE NÃO CONSTITUI RECEITA BRUTA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 2º, § 1º, III, DA LEI Nº 11.398/00 E, TAMPOUCO, RECEITA TRIBUTÁVEL, PREVISTA NO ART. 4º, § 1º, DESTA LEI. NESTE CASO, TRIBUTA-SE APENAS O VALOR CORRESPONDENTE À INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA, QUE COMPREENDE O SERVIÇO PRESTADO E A MERCADORIA FORNECIDA.

0080/06

ICMS. SIMPLES/SC. RECEITA BRUTA. AS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA CONSERTO, INDUSTRIALIZAÇÃO OU TESTE, BEM COMO SEUS RESPECTIVOS RETORNOS, POR NÃO CONSTITUÍREM RECEITA DO ESTABELECIMENTO E NÃO ESTAREM DISCRIMINADAS NO ART. 2º, § 1º, III, DO ANEXO 4 DO RICMS/SC, NÃO SE INCLUEM NA RECEITA BRUTA, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO SIMPLES/SC.

0079/06

CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01, NÃO PODE SER RECEBIDA, CONSEQUENTEMENTE NÃO PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE. ICMS - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 2/93, NÃO SÃO APLICÁVEIS A MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. A SAÍDA DAS MERCADORIAS PARA O CONSIGNATÁRIO ESTÁ SUJEITA À RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. HAVENDO DEVOLUÇÃO AO CONSIGNANTE, PROCEDE-SE AO DESFAZIMENTO DA VENDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

0078/06

CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01, NÃO PODE SER RECEBIDA, CONSEQUENTEMENTE NÃO PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE.

0077/06

CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01, NÃO PODE SER RECEBIDA, CONSEQUENTEMENTE NÃO PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE.

0076/06

CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01, NÃO PODE SER RECEBIDA, CONSEQUENTEMENTE NÃO PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE.ICMS - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 2/93, NÃO SÃO APLICÁVEIS A MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. A SAÍDA DAS MERCADORIAS PARA O CONSIGNATÁRIO ESTÁ SUJEITA À RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. HAVENDO DEVOLUÇÃO AO CONSIGNANTE, PROCEDE-SE AO DESFAZIMENTO DA VENDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

0075/06

ICMS/ISS. O TINGIMENTO OU ALVEJAMENTO REALIZADO EM TECIDOS REMETIDOS POR EMPRESAS INDUSTRIAIS TÊXTEIS ENQUADRA-SE COMO INDUSTRIALIZAÇÃO (RIPI, ARTS. 2º, 3º E 4º), CONSEQÜENTEMENTE A REMESSA E O RETORNO DESTA INDUSTRIALIZAÇÃO CONSUBSTANCIAM-SE EM OPERAÇÔES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, APLICANDO-SE A ELAS A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO ICMS (RICMS/SC, ART 2º, E ANEXO 6, ARTS. 72 E 73), RESTANDO AFASTADA, NESTA HIPÓTESE, A INCIDÊNCIA DO ISS.

0074/06

ICMS. NÃO SE APLICA ÀS COOPERATIVAS DE PRODUTORES O DIFERIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 4º DO ANEXO 3 DO RICMS, CONCEDIDO EXCLUSSIVAMENTE AOS ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS.

0073/06

CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01, NÃO PODE SER RECEBIDA, CONSEQUENTEMENTE NÃO PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE. ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS RATIFICADOS PELO CONGRESSO NACIONAL PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. A ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, DO ANEXO 2, RICMS/SC SOMENTE SE ESTENDERÁ ÁS MERCADORIAS IMPORTADAS, CASO ESTAS PROCEDAM DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT ACORDO GERAL DE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO.

0072/06

DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DA CONSULTA O QUESTIONAMENTO QUE NÃO PREENCHA OS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO SUCESSIVA. A TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA QUE EXECUTAR O SERVIÇO FICA DISPENSADA DO DESTAQUE DO IMPOSTO, BEM COMO DE SEU PAGAMENTO, DESDE QUE ATENDIDAS AS SEGUINTES CONDIÇÕES, PREVISTAS NO ART. 68 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC: A) O IMPOSTO TENHA SIDO DESTACADO NOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE EMITIDOS PELA CONTRATANTE; B) ANEXE AO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DE SUA EMISSÃO, CÓPIA DOS CTRC EMITIDOS PELA CONTRATANTE, BEM COMO DO CONTRATO DE SUBCONTRATAÇÃO. NO CASO DE A SUBCONTRATADA DESTACAR O IMPOSTO EM SEU CONHECIMENTO DE TRANSPORTE, HAVERÁ DIREITO DE CRÉDITO DESSE IMPOSTO PARA A CONTRATANTE ORIGINÁRIA, PARA CUMPRIR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE.

0071/06

ICMS. ALÍQUOTA SELETIVA EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA MERCADORIA. LISTA DE MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR. A) QUEIJO PROCESSADO E REQUEIJÃO CREMOSO NÃO SÃO MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR. NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS A NÃO-CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, APLICA-SE A ALÍQUOTA DE 17%, PREVISTA NO ART. 19, I, DA LEI Nº 10.297/96. B) RICOTA FRESCA É ESPÉCIE DE QUEIJO, CONSIDERADO DE CONSUMO POPULAR. NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM ESTE PRODUTO, APLICA-SE A ALÍQUOTA REDUZIDA DE 12%, PREVISTA NO ART. 19, III, D DA LEI Nº 10.297/96

0070/06

CONSULTA DESCARACTERIZADA. NÃO É RECEBIDO COMO CONSULTA QUESTIONAMENTO QUE NÃO ATENDA AOS REQUISITOS PREVISTOS NA PORTARIA SEF Nº 226/01.ICMS. CESTA BÁSICA. OS PRODUTOS BENEFICIADOS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR OUTROS PRODUTOS NÃO RELACIONADOS EXPRESSAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

0069/06

ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES COLETIVAS:A) CRÉDITO PRESUMIDO. O CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 21, IV, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC É FORMA ALTERNATIVA E SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO. A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO IMPEDE O APROVEITAMENTO DE QUAISQUER OUTROS CRÉDITOS DO IMPOSTO. B) ALÍQUOTA. A ALÍQUOTA INCIDENTE NO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO, POR ESTABELECIMENTO QUE UTILIZA O CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 21, IV, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, É A VIGENTE PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS 17% (DEZESSETE POR CENTO).

0068/06

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS. CRÉDITO: A) O CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 25 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC É FORMA SIMPLIFICADA E ALTERNATIVA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PERMITE O APROVEITAMENTO CUMULATIVO COM OUTROS CRÉDITOS, POR EMPRESA TRANSPORTADORA OPTANTE DESTE REGIME. B) EMPRESA TRANSPORTADORA NÃO OPTANTE DO CRÉDITO PRESUMIDO, NAS AQUISIÇÕES PROMOVIDAS ATÉ 31 DE JULHO DE 2006, SOMENTE PODERÁ APROVEITAR CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO: 1) AO COMBUSTÍVEL ADQUIRIDO PARA PRESTAR SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL DE CARGAS INICIADO NESTE ESTADO, OU 2) A BEM PARA O ATIVO PERMANENTE. A PARTIR DE PRIMEIRO DE SETEMBRO DE 2006, PODERÁ CREDITAR-SE TAMBÉM NAS AQUISIÇÕES FEITAS DESDE PRIMEIRO DE AGOSTO DE 2006, DE LUBRIFICANTE, ADITIVO E OUTROS FLUIDOS, PNEUS, CÂMARAS DE AR E PEÇAS DE REPOSIÇÃO, PARA PRESTAR SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL DE CARGAS, INICIADO EXCLUSIVAMENTE NESTE ESTADO, CONFORME PREVÊ O ART. 265, § 1º, DO ANEXO 6 DO RICMS/SC. C) O CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AO COMBUSTÍVEL E OUTROS INSUMOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIO SOMENTE PODERÁ SER APROVEITADO NA DATA PREVISTA NO ART. 33, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. D) O CRÉDITO RELATIVO A SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO RECEBIDO POR EMPRESA TRANSPORTADORA DE CARGAS SOMENTE SERÁ PERMITIDO A PARTIR DA DATA PREVISTA NO ART. 33, IV, C DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96.

0067/06

ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A DEVOLUÇÃO AO FABRICANTE, DE PEÇA DEFEITUOSA DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM GARANTIA, POR CONCESSIONÁRIA, REVENDEDORA, AGÊNCIA OU OFICINA AUTORIZADA, ESTÁ PREVISTA NO ART. 77-A DO ANEXO 6 DO RICMS/SC.

0066/06

QUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO COMO CONSULTA POR TRATAR-SE DE MATÉRIA CLARAMENTE TRATADA NA LEGISLAÇÃO. CONSULTA Nº: 66/06PROCESSO Nº: GR05 21996/067

0065/06

ICMS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO SE CARACTERIZAM COMO MERCADORIAS AS PEÇAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, FABRICADAS PELA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO, PARA UTILIZAÇÃO EM OBRA ESPECÍFICA. POR ESSA RAZÃO, OS REFERIDOS PRÉ MOLDADOS NÃO ESTÃO ABRANGIDOS NA RESSALVA CONTIDA NO ITEM 32 DA LISTA DE SERVIÇOS, ANEXA AO DECRETO 406/ 68, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.

0064/06

O CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO, PREVISTO NO ART. 97 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF.

0063/06

O DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, BENS, MERCADORIAS OU MATERIAIS DE USO OU CONSUMO, PREVISTO NO INCISO VII DO ART. 223 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, CONCEDIDO A EMPRESAS ENQUADRADAS NO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLÓGICO E SOCIAL DE SANTA CATARINA - COMPEX, APLICA-SE ÀS SAÍDAS EFETUADAS PELAS EMPRESAS FORNECEDORAS DOS ITENS CITADOS.

0062/06

ICMS. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO TEM DIREITO A RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDENTE A MERCADORIA QUE, RECEBIDA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM SANTA CATARINA, FOR DESTINADA A OUTRO ESTADO, NÃO SIGNATÁRIO DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO.

0061/06

ICMS. CRÉDITO DE ENRGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. EXPORTAÇÕES. 1. PERMITIDO CREDITAMENTO DE 80% DO ICMS DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SEM COMPROVAÇÃO DO SEU EFETIVO EMPREGO NO PROCESSO INDUTRIAL, RELATIVAMENTE ÀS SAÍDAS INTERNAS ONERADAS PELO IMPOSTO; 2. CASO A ENERGIA EFETIVAMENTE EMPREGADA NO PROCESSO INDUSTRIAL FOR SUPERIOR A 80% DO TOTAL CONSUMIDO, O CRÉDITO CORRESPONDENTE DEPENDERÁ, MEDIANTE LAUDO TÉCNICO; 3. NO TOCANTE ÀS EXPORTAÇÕES, O CRÉDITO QUE PODERÁ SER APROVEITADO NÃO PODERÁ EXCEDER À PROPORÇÃO ENTRE AS SAÍDAS PARA O MERCADO EXTERNO E O TOTAL DAS SAÍDAS DO ESTABELECIMENTO.

0060/06

ICMS. NA REVENDA, POR TERCEIRO, DE CARTÕES TELEFÔNICOS, NÃO HÁ DESTAQUE DO IMPOSTO, SENDO POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE UMA ÚNICA NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A, PARA COBERTAR A VENDA DESSES CARTÕES COM OUTROS PRODUTOS COM DESTAQUE DO IMPOSTO.

0059/06

ICMS. CONSTRUTORAS. INEXISTE A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CCICMS/SC. AS VENDAS DE MERCADORIAS A ESSAS EMPRESAS SÃO CONSIDERADAS SAÍDAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL.

0058/06

ICMS. TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS. EMPRESA QUE CONTRATOU TODO O SERVIÇO DE TRANSPORTE É OPTANTE PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25, ANEXO 2, RICMS. IMPOSTO DESTACADO NO CTRC EMITIDO PELA EMPRESA QUE REALIZOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA MODALIDADE DE REDESPACHO PODE SER UTILIZADO COMO CRÉDITO PELA EMPRESA CONTRATANTE, SEM PREJUÍZO DO CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO AO TRANSPORTE POR ELA REALIZADO.

0057/06

O INSTITUTO DA CONSULTA VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBREA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO QUE SEQUER MENCIONA O DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL REPOUSA A DÚVIDA.ICMS. DOCUMENTO FISCAL APRESENTANDO IRREGULARIDADE NO PREÇO UNITÁRIO DA MERCADORIA - ERRO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 30, ANEXO 5 DO RICMS-SC/01. PARA A HIPÓTESE, É NECESSÁRIA A EMISSÃODE DOCUMENTO COMPLEMENTAR, OU, SE FOR O CASO, DE NOVO DOCUMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 26 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC/01.

0056/06

ICMS. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. O IMPOSTO PAGO PELO SUBCONTRATADO É CRÉDITO DO CONTRATANTE - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE, ART. 155, § 2º, I, CF/88.O CRÉDITO PRESUMIDO, ART. 25, ANEXO 2, RICMS-SC, SUBSTITUI OS CRÉDITOS INCORRIDOS NOS INSUMOS UTILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

0055/06

ICMS. MERCADORIA RECEBIDA COM IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A FAVOR DE SC REVENDIDA COM NOVA RETENÇÃO A FAVOR DE OUTRO ESTADO. CABE RESSARCIMENTO AO CONTRIBUINTE CATARINENSE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO E DIREITO AO CRÉDITO EM CONTA GRÁFICA DO IMPOSTO REFERENTE OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO ANTERIOR.

0054/06

ICMS. ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO. SAÍDA COM DESTINO A ESTABELECIMENTO RE-REFINADOR OU COLETOR-REVENDEDOR. ISENÇÃO CONDICIONADA AO RE-REFINO DO ÓLEO E À RESPECTIVA AUTORIZAÇÃO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO.

0053/06

O INSTITUTO DESTINA-SE A DIRIMIR DÚVIDAS DO SUJEITO PASSIVO SOBRE A INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. A FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO INVIABILIZA A RESPOSTA. CONSULTA NÃO RECEBIDA.

0052/06

ICMS/ISS. SERRAGEM DE TORAS DE MADEIRA RECEBIDAS DO ENCOMENDANTE. MADEIRA SERRADA DEVOLVIDA DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À DOAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS. CARACTERIZADA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. INCIDÊNCIA DO ICMS, DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. AFASTADA INCIDÊNCIA DO ISS, DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL.

0051/06

O INSTITUTO DESTINA-SE A DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE PRESTA A SER VEÍCULO DO INCONFORMISMO DO CONTRIBUINTE COM A LEGISLAÇÃO. CARACTERIZADO DESVIO DE FINALIDADE. CONSULTA NÃO RECEBIDA. PRECEDENTES DA COMISSÃO.

0050/06

ICMS. BASE DE CÁLCULO DO ÓLEO DIESEL ADQUIRIDO POR DESTINATÁRIO FINAL. NA HIPÓTESE DA MERCADORIA NÃO SE DESTINAR A INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO E NÃO TIVER SIDO SUBMETIDA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SERÁ O VALOR DA OPERAÇÃO DE QUE DECORRER A ENTRADA DO COMBUSTÍVEL.PORÉM, SE A MERCADORIA JÁ TIVER SIDO SUBMETIDA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A BASE DE CÁLCULO SERÁ O PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL, RECONHECIDO EM ATO COTEPE.

0049/06

ICMS. BASE DE CÁLCULO DO ÓLEO DIESEL ADQUIRIDO POR DESTINATÁRIO FINAL. NA HIPÓTESE DA MERCADORIA NÃO SE DESTINAR A INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO E NÃO TIVER SIDO SUBMETIDA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SERÁ O VALOR DA OPERAÇÃO DE QUE DECORRER A ENTRADA DO COMBUSTÍVEL.PORÉM, SE A MERCADORIA JÁ TIVER SIDO SUBMETIDA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A BASE DE CÁLCULO SERÁ O PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL, RECONHECIDO EM ATO COTEPE.

0048/06

ICMS. O BIOGÁS OBTIDO A PARTIR DOS DEJETOS DE SUÍNOS QUANDO DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO É MERCADORIA, PORTANTO O SEU FORNECIMENTO ATRAVÉS DE CANALIZAÇÃO OU OUTRA FORMA POSSÍVEL DE ENVASILHAMENTO CARACTERIZA-SE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, LOGO, DEVERÁ SUBMETER-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS EX VI DO ART. 2º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96.

0047/06

QUANDO OS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS DESENVOLVEM ATIVIDADE ECONÔMICA DE PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, E SERVIÇOS NÃO FINALÍSTICOS SUBMETEM-SE AO MESMO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICADO ÁS EMPRESAS PRIVADAS, O QUE LHES IMPÕE O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIAS PERTINENTES À ATIVIDADE.ICMS - O FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO POR HOTÉIS E CONGÊNERES, QUANDO NÃO INCLUÍDO NO VALOR DA DIÁRIA CORRESPONDENTE À HOSPEDAGEM OU QUANDO FORNECIDOS PARA PESSOAS NÃO HÓSPEDES, SUBMETE-SE EXCLUSIVAMENTE A INCIDÊNCIA DO ICMS.

0046/06

ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. QUANDO O PRESTADOR ORIGINAL DO SERVIÇO CONTRATA OUTRO TRANSPORTADOR PARA EXECUTAR PARTE DA PRESTAÇÃO (EX. ENTREGA LOCAL OU REGIONAL) TEM-SE A MODALIDADE DE REDESPACHO PREVISTO NO ART. 123, DO ANEXO 5, DO RICMS/SC, DEVENDO, PORTANTO, OS DOCUMENTOS FISCAIS CORRESPONDENTES SEREM EMITIDOS EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

0044/06

ICMS/ISS. ARGAMASSA E CONCRETO ARMADOS, PRODUZIDOS SEGUNDO ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA DETERMINADA OBRA, MEDIANTE CONTRATO DE EMPREITADA OU SUBEMPREITADA. ENQUADRAMENTO NO ITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. INCIDE O ICMS NA VENDA DE CONCRETO OU ARGAMASSA PRONTOS, PARA EMPREGO EM QUALQUER FINALIDADE, SEM DESTINAÇÃO A OBRA ESPECÍFICA.

0043/06

ICMS/ISS. AS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR FABRICADAS CONFORME MODELO OFICIAL DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO DO TRÂNSITO CLASSIFICAM-SE COMO MERCADORIA, LOGO, AS OPERAÇÕES COM ESTE TIPO DE PRODUTO DEVERÃO SUBMETER-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS.

0042/06

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. NÃO INCIDE O IMPOSTO SE O TRANSPORTE É RELATIVO A MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR. INCIDE O IMPOSTO SE A MERCADORIA É DESTINADA A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA OU À ZONA FRANCA DE MANAUS.

0041/06

ICMS. ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERESTADUAL PREVISTA NO ARTIGO 27, I, DO RICMS/SC, QUANDO O DESTINATÁRIO DA MERCADORIA OU BEM FOR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO LOCALIZADO NOS ESTADOS DE MG, PR, RJ, RS OU SP.

0040/06

ICMS. SIMPLES/SC. INDUSTRIALIZAÇÃO DE ERVA-MATE. PROCESSO CONSIDERADO COMO SIMPLES BENEFICIAMENTO, SEGUNDO O INCISO II DO § 2º DO ARTIGO 3º DO ANEXO 4 DO RICMS/SC. VEDADA A INCLUSÃO NO SIMPLES/SC, EXCETO SE FOREM PRATICADAS EXCLUSIVAMENTE OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDOR FINAL NESTE ESTADO.

0039/06

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, I, E, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC APLICA-SE ÀS OPERAÇÕES COM FLORES EM ESTADO NATURAL, OU SEJA, NÃO SUBMETIDAS A TRABALHO DO QUAL RESULTE AGREGAÇÃO DE VALOR.A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 29, VIII, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC ALCANÇA AS MUDAS DE PLANTAS E DE FLORES DESTINADAS AO PLANTIO, AINDA QUE ACONDICIONADAS EM EMBALAGENS DESCARTÁVEIS UTILIZADAS NO TRANSPORTE.

0038/06

QUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO COMO CONSULTA POR TRATAR-SE DE MATÉRIA TRATADA EM ORIENTAÇÃO INTERNA RESTRITA AO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA.

0037/06

ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. PRODUTOR AGROPECUÁRIO. AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO. CAMINHÃO PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA NÃO DÁ DIREITO À TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO EM OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO.

0036/06

ICMS/ISS. A MERA CONFECÇÃO DE PLACAS, PAINÉIS, LUMINOSOS E TOTENS NÃO CARACTERIZA COMUNICAÇÃO VISUAL, PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO PELO ICMS.NÃO INCIDE O ICMS SOBRE A CONFECÇÃO DE MATERIAIS PUBLICITÁRIOS (ITEM 17.06), OU DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS , ADESIVOS E CONGÊNERES (ITEM 24.01), A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03

0035/06

ICMS. ABASTECIMENTO EM TRÂNSITO DE EMBARCAÇÃO DE CABOTAGEM PERTENCENTE À EMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO. CONSIDERA-SE OPERAÇÃO INTERNA, CABENDO O IMPOSTO AO ESTADO ONDE SE DER O ABASTECIMENTO.O DOCUMENTO FISCAL DEVE SER EMITIDO EM NOME DA EMPRESA, PORÉM CONSIGNANDO O LOCAL DO ABASTECIMENTO

0034/06

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO À ENTRADA DE MATERIAIS FERROSOS ADQUIRIDOS DIRETAMENTE DA USINA PRODUTORA OU DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO EQUIPARADO A COMERCIAL. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SERÁ O VALOR DE QUE DECORRER A ENTRADA DA MATÉRIA-PRIMA NO ESTABELECIMENTO, LIMITADA AO CUSTO DO TRANSPORTE, NO CASO DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS PRÓPRIOS.

0033/06

ICMS. NÃO SE CONSIDERAM COMO EM ESTADO NATURAL, AS VERDURAS E LEGUMES SUBMETIDOS A PROCESSO DE INATIVAÇÃO ENZIMÁTICA, PARA APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ANEXO 2, ART. 2º, I, DO RICMS-SC/01.

0032/06

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR. O ART. 19, III, "D", DA LEI Nº 10.297/1996 E SEU ANEXO ÚNICO NÃO IMPÕEM QUALQUER RESTRIÇÃO A SUA APLICAÇÃO, DEIXANDO DE ESPECIFICAR QUAL TIPO DE QUEIJO DEVE OU NÃO SER TRIBUTADO PELA ALÍQUOTA DE 12%. COMO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL UTILIZOU O TERMO "QUEIJO", SEM IDENTIFICAR SUA CARACTERÍSTICA, TODOS OS PRODUTOS QUE SE ENQUADREM NO CONCEITO DE “QUEIJO” ESTÃO SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%.

0031/06

ICMS. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (GLP). DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AO TRANSPORTE DO ESTABELECIMENTO DO VAREJISTA ATÉ O CONSUMIDOR. DIREITO NÃO ELIDIDO PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO VAREJISTA, COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO.ASSEGURADO TAMBÉM O CRÉDITO RELATIVO AO TRANSPORTE DE VASILHAMES, RECEBIDOS PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO, EM TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS E EM OPERAÇÕES DE DESTROCA.VEDADO CRÉDITO RELATIVO AO COMBUSTÍVEL CONSUMIDO PELOS VEÍCULOS DA FROTA PRÓPRIA DO VAREJISTA NA COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO.

0030/06

ICMS. OBRAS E LINHAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CARACTERIZADA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. VEDADO APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO AOS MATERIAIS UTILIZADOS EM OBRAS E LINHAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTIRICA OU NA RESTAURAÇÃO, RECUPERAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE REDES JÁ EXISTENTES.

0029/06

DESCARACTERIZAÇÃO. QUESTIONAMENTO APRESENTADO SEM REQUISITO ESSENCIAL PREVISTO NO ART. 5º DA PORTARIA SEF Nº 226/01 NÃO É RECEBIDO COMO CONSULTA E, ASSIM, NÃO SE PRODUZEM OS EFEITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO.ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REGIME ESPECIAL.PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 90, § 1º, INCISO IV, A, E B, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ENTENDE-SE QUE:1. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SÃO MERCADORIAS HABITUALMENTE COMERCIALIZADAS PELOS ESTABELECIMENTOS, PARA EMPREGO NA CONSTRUÇÃO CIVIL.2. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS SÃO MERCADORIAS OBTIDAS ATRAVÉS DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS PRODUTORES RURAIS NA AGRICULTURA E NA PECUÁRIA, QUE SE DESTINAM À COMERCIALIZAÇÃO OU CONSUMO.

0028/06

ICMS. APURAÇÃO DO IMPOSTO. OS ARTIGOS 139, 140 E 141 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC TRATAM DE REGIME ALTERNATIVO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO PARA BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES. HOTEL QUE FORNEÇA ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM SUAS DEPENDÊNCIDAS, ALÉM DAQUELAS INCLUIDAS NAS DIÁRIAS, PODE SER BENEFICIÁRIO DESSE REGIME, DESDE QUE COMERCIALIZE EXCLUSIVAMENTE ESSAS MERCADORIAS.AS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS ALÍNEAS A, B E C, DOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 140, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SÃO NUMERUS CLAUSUS, OU SEJA, SÃO APENAS AQUELAS ALI RELACIONADAS.

0026/06

Revogada

0025/06

NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO QUE SEQUER MENCIONA SOBRE QUAL DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REPOUSA A DÚVIDA.ICMS. AS OPERAÇÕES COM SORVETE ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EX VI DO PROTOCOLO ICMS Nº 20/05. NÃO HÁ, PORTANTO, QUE SE COGITAR DA APLICAÇÃO DE REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS DE SORVETE PROMOVIDAS PELO VAREJISTA.

0024/06

NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO QUE SEQUER MENCIONA SOBRE QUAL DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REPOUSA A DÚVIDA. ICMS. AS OPERAÇÕES COM SORVETE ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EX VI DO PROTOCOLO ICMS Nº 20/05. NÃO HÁ, PORTANTO, QUE SE COGITAR DA APLICAÇÃO DE REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS DE SORVETE PROMOVIDAS PELO VAREJISTA.

0023/06

ICMS. NAS OPERAÇÕES EM RETORNO DE PRODUTO RECEBIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. A PARCELA AGREGADA PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL ESTÁ ABRANGIDA PELO DIFERIMENTO EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART, 8º, X, GARANTIDO A ESTE O DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS RELATIVO AOS INSUMOS APLICADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL, RESSALVADAS AS HIPÓTESES EM QUE A ENCOMENDA FOR FEITA POR NÃO CONTRIBUINTE OU POR QUALQUER EMPRESA PARA USO OU CONSUMO NO SEU ESTABELECIMENTO.

0022/06

ICMS. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONSTITUI-SE FATO GERADOR DISTINTO DA OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO OBJETO TRANSPORTADO (MERCADORIA OU BEM), LOGO, NÃO HÁ CONEXÃO ENTRE ELAS, CADA UMA DELAS (PRESTAÇÃO E OPERAÇÃO) DE FORMA AUTÔNOMA REGE-SE PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE ESPECÍFICA. NAS HIPÓTESES EM QUE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERMITE A MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS, MESMO QUE AS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES SEJAM ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS, ESTA PERMISSÃO TAMBÉM SE ESTENDEM AO ICMS RELATIVO AO FRETE PAGO PELO CONTRIBUINTE ADQUIRENTE DAS MESMAS.

0021/06

ICMS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL COM CANTEIRO DE OBRAS NESTE ESTADO, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PROVENIENTES DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS, NÃO ESTÃO SUJEITAS À COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ATIVIDADE SUJEITA EXCLUSIVAMENTE AO ISS.

0020/06

QUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO COMO CONSULTA POR TRATAR-SE DE MATÉRIA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS VINCULADA A CONTRATO. A EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS PODERÁ SER DISPENSADA ATRAVÉS DE REGIME ESPECIAL CONCEDIDO PELO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DA JURISDIÇÃO DO CONTRIBUINTE, NOS TERMOS DO ART. 67 DO ANEXO 5 DO RICMS.

0019/06

DESCARACTERIZADA A CONSULTA QUANDO A MATÉRIA ESTIVER TRATADA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO. A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR EMPRESAS FORNECEDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA REGE-SE PELOS ARTS. 227 A 232 DO ANEXO 6 DO RICMS-SC/01.

0018/06

ICMS. EXPORTAÇÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO DESTACADOS EM DOCUMENTOS FISCAIS CORRESPONDENTES AO ICMS QUE ONEROU A ENTRADA DE INSUMOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DA MERCADORIA EXPORTADA. DEVE EQUIVALER À PROPORÇÃO ENTRE AS EXPORTAÇÕES E AS SAÍDAS TOTAIS. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO ENQUANTO NÃO DECAIR O DIREITO DO CONTRIBUINTE, PELO TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 DA LC 87/96. VEDADA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

0017/06

SIMPLES/SC. TRATANDO-SE DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL, OS COMPONENTES DA RECEITA BRUTA DEVEM SER ENTENDIDOS ESTRITAMENTE COMO OS DISCRIMINADOS NO INCISO III DO § 2º DO ANEXO 4 DO RICMS-SC. A PRESENTE NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA, POR TRATAR-SE DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EM TESE, NOS ESTRITOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 213 DA LEI Nº 3.938/66, NÃO SE PRODUZINDO OS EFEITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO.

0016/06

ICMS. GALVANOPLASTIA DE OBJETOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO. CARACTERIZADA A INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ISS, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS, EXCLUSIVAMENTE QUANDO O ENCOMENDANTE FOR O PRÓPRIO CONSUMIDOR.

0015/06

ICMS. LOCAL DA OPERAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. O ÓRGÃO CONSULTIVO FICA IMPEDIDO DE MANIFESTAR-SE QUANDO A MATÉRIA JÁ FOI APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO. CONSULTA DESCARACTERIZADA.

0014/06

ICMS. BENEFICIAMENTO DE PEÇAS FUNDIDAS EM BRUTO PARA TERCEIROS, DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO. CARACTERIZADA A INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ISS, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS, POR NÃO RESTAR CARACTERIZADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. O ENCOMENDANTE, NO CASO, DEVE SER O PRÓPRIO CONSUMIDOR.

0013/06

ICMS. COMUNICAÇÃO VISUAL. A LOCAÇÃO DE PAINÉIS OU OUTDOORS A TERCEIROS, PARA FINS DE DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS CONSTITUI PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.

0012/06

ICMS. PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. CONSTITUI FATO GERADOR DO TRIBUTO, A VEICULAÇÃO DE MENSAGEM PUBLICITÁRIA POR EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. A BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO É O VALOR COBRADO DO ANUNCIANTE. IMUNIDADE DA PRESTAÇÃO A PARTIR DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

0011/06

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PELA INDÚSTRIA, DIRETAMENTE DA USINA PRODUTORA OU DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO SEJA EQUIPARADO A INDÚSTRIA. O CRÉDITO PRESUMIDO NÃO PODERÁ EXCEDER O VALOR DO FRETE COBRADO DA USINA PRODUTORA ATÉ A INDÚSTRIA OU ATÉ O ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DESTE ATÉ A INDÚSTRIA.

0010/06

ICMS. EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO SE CONSTITUI BENEFÍCIO FISCAL, NÃO IMPEDINDO O DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS A CONTRIBUINTES NÃO ENQUADRADOS. NESSE CASO, O DESTAQUE DO IMPOSTO É OBRIGATÓRIO, CONFORME PREVISTO NO ART. 14, "CAPUT", DO ANEXO 4 DO RICMS/SC-01. OS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO, SENDO O CASO, PODERÃO SER CORRIGIDOS MEDIANTE A EMISSÃO DE NOVO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA EX VI DO ANEXO 5, ART. 26, III, § 2º DO RICMS/SC.

0009/06

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS SAÍDAS DE PREPAROS PARA BEBIDAS DE GUARANÁ (EXTRATOS, ESSÊNCIA, XAROPES) ESTÃO ABRANGIDAS PELO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ANEXO 3 ART. 41 DO RICMS/SC.

0008/06

O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO QUE SEQUER MENCIONA SOBRE QUAL DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REPOUSA A DÚVIDA, E CUJA POSSÍVEL RESPOSTA SE ENCONTRA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. ICMS. A BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS DEVE SER OBTIDA CONFORME PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 63, SENDO LEGÍTIMA A APLICAÇÃO DA TABELA PUBLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.

0007/06

ICMS/ISS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO ARMADO. EXECUÇÃO SOB O REGIME DE EMPREITADA GLOBAL. NÃO SE CARACTERIZAM COMO MERCADORIAS AS PEÇAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, PRODUZIDAS FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PELA PRÓPRIA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DESTINADAS À OBRA OBJETO DA EMPREITADA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PROJETO. HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDA NA RESSALVA DO ITEM 7.2 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. LOGO, HÁ INCIDÊNCIA DO ISS, DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL.

0006/06

ICMS/ISS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO ARMADO. EXECUÇÃO SOB O REGIME DE EMPREITADA GLOBAL. NÃO SE CARACTERIZAM COMO MERCADORIAS AS PEÇAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, PRODUZIDAS FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PELA PRÓPRIA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DESTINADAS À OBRA OBJETO DA EMPREITADA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PROJETO. HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDA NA RESSALVA DO ITEM 7.2 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. LOGO, HÁ INCIDÊNCIA DO ISS, DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL.

0005/06

ICMS/ISS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO ARMADO. EXECUÇÃO SOB O REGIME DE EMPREITADA GLOBAL.NÃO SE CARACTERIZAM COMO MERCADORIAS AS PEÇAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, PRODUZIDAS FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PELA PRÓPRIA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DESTINADAS À OBRA OBJETO DA EMPREITADA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PROJETO.HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDA NA RESSALVA DO ITEM 7.2 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. LOGO, HÁ INCIDÊNCIA DO ISS, DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL.

0004/06

ICMS. FUNDOSOCIAL. FUNTURISMO, FUNDESPORTE E FUNCULTURAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE PARA O APROVEITAMENTO EM CADA PERÍODO.OS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS AOS FUNDOS INTEGRANTES DO SEITEC DEVEM SER REGISTRADOS ANTES DE SER EFETUADO O REGISTRO DO BENEFÍCIO (CRÉDITO EM CONTA GRÁFICA) INERENTE AO FUNDOSOCIAL.FUNDOSOCIAL. O APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO É ÚNICO. O VALOR DA DOAÇÃO QUE EXCEDER AO LIMITE DE 6%, NÃO PODERÁ SER APROVEITADO EM OUTRO PERÍODO.

0003/06

ICMS/ISS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO ARMADO. EXECUÇÃO SOB O REGIME DE EMPREITADA GLOBAL.NÃO SE CARACTERIZAM COMO MERCADORIAS AS PEÇAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, PRODUZIDAS FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PELA PRÓPRIA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DESTINADAS À OBRA OBJETO DA EMPREITADA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PROJETO.HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDA NA RESSALVA DO ITEM 7.2 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. LOGO, HÁ INCIDÊNCIA DO ISS, DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL.

0002/06

ICMS. CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL. 1) A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE PERMITE APENAS O CRÉDITO DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, NO PERCENTUAL ESTABELECIDO CONFORME LAUDO TÉCNICO, NA FORMA PREVISTA NO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 82 DO RICMS/SC.2) ESSE PERCENTUAL DEFINE O LIMITE MÁXIMO DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTABELECIMENTO, NELE ESTANDO INCLUÍDO O CRÉDITO DO QUAL DECORRER OPERAÇÃO DE SAÍDA OU PRESTAÇÃO PARA O EXTERIOR.

0001/06

NÃO PRODUZ OS EFEITOS DO ARTIGO 9º DA PORTARIA SEF Nº 226/01, A CONSULTA QUE NÃO ATENDA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 5º DESTA PORTARIA.ICMS. EMBALAGEM OU SACARIA. SAÍDA INTERNA DE PRODUTO DA SAFRA AGRÍCOLA, PROMOVIDA POR PRODUTOR OU COOPERATIVA, COM DESTINO À CONAB/PGPM. A EMBALAGEM OU SACARIA É ACESSÓRIA EM RELAÇÃO À MERCADORIA COMERCIALIZADA E, ASSIM, TEM SEU CUSTO ABSORVIDO PELO CUSTO DA MERCADORIA.

Consulta Ementa
0094/05

ICMS/ISS. RECAUCHUTAGEM DE PNEUS. NÃO É DEVIDO COMPLEMENTAÇÃO DE ICMS, CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A INCIDÊNCIA DAS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL, SOBRE A ENTRADA DE MERCADORIAS UTILIZADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA EXCLUSIVAMENTE AO ISS, MESMO QUE TENHAM SIDO TRIBUTADAS NA ORIGEM PELA ALÍQUOTA INTERESTADUAL. PORÉM, SERÁ EXIGIDA COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO NO CASO DE COMÉRCIO DE PNEUS RECAUCHUTADOS, AINDA QUE SOB A MODALIDADE DE TROCA, EM QUE O CONSUMIDOR LEVA UM PNEU PREVIAMENTE RECAUCHUTADO, DEIXANDO O PNEU VELHO. TAMBÉM SERÁ EXIGIDA COMPLEMENTAÇÃO SE FOREM EXERCIDAS AMBAS AS ATIVIDADES: RECAUCHUTAGEM DE PNEUS PARA TERCEIROS E COMÉRCIO DE PNEUS RECAUCHUTADOS (RN 60/91).

0093/05

ICMS. TRANSPORTE AÉREO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, RELATIVOS A FATOS GERADORES ANTERIORES DEVE SER DISCUTIDA EM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERSISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, INCLUSIVE QUANTO À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

0092/05

ICMS. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL COM O PATRIMÔNIO DE EMPRESA INDIVIDUAL. A TRANSFERÊNCIA DAS MERCADORIAS EM ESTOQUE PARA A SUCESSORA NÃO CARACTERIZA OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, MESMO PORQUE O CRÉDITO FISCAL CORRESPONDENTE TRANSFERE-SE PARA A SUCESSORA (PRECEDENTES DA COMISSÃO).

0091/05

ICMS. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA. VEDADO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO RELATIVO AO COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA ADQUIRIDA, ENQUANTO NÃO IMPLEMENTADO PLENAMENTE O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS.

0090/05

ICMS/ISS. ESTABELECIMENTO CONTRIBUINTE DOS DOIS IMPOSTOS. É DEVIDA COMPLEMENTAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO QUE ONEROU MATERIAIS ADQUIRIDOS PARA UTILIZAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O IMPOSTO DEVIDO CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE A APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO.

0089/05

ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.

0087/05

ICMS. MANGUEIRAS FLEXÍVEIS EM PVC PARA USO DOMÉSTICO E AFINS NÃO ESTÃO AO ABRIGO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO (DIFERIMENTO) PREVISTO NO ART. 10-B DO ANEXO 3 DO RICMS. TÃO SOMENTE AS SAÍDAS DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE PLÁSTICOS E SUAS OBRAS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL.

0086/05

ICMS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO SE CARACTERIZAM COMO MERCADORIAS AS PEÇAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, PRODUZIDAS FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PELA PRÓPRIA EMPRESA EXECUTORA DO PROJETO, PARA SEREM UTILIZADAS NA OBRA OBJETO DA EMPREITADA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO ITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03, LOGO, NÃO HÁ INCIDÊNCIA DO ICMS.

0085/05

ICMS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO SE CARACTERIZAM COMO MERCADORIAS AS PEÇAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, PRODUZIDAS FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PELA PRÓPRIA EMPRESA EXECUTORA DO PROJETO, PARA SEREM UTILIZADAS NA OBRA OBJETO DA EMPREITADA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO ITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03, LOGO, NÃO HÁ INCIDÊNCIA DO ICMS.

0084/05

ICMS - LOCADORA DE VEÍCULOS. A VENDA DE VEÍCULO USADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO, QUANDO SE ENQUADRE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 35, NÃO CARACTERIZA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, PORTANTO, ESSE TIPO DE OPERAÇÃO NÃO SE SUBSUME NAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS TIPIFICADAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

0083/05

CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01, NÃO PODE SER RECEBIDA. CONSEQÜENTEMENTE, NÃO PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE. SIMPLES/SC. OS CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NESSE REGIME, DEVERÃO DESTACAR O ICMS NAS NOTAS FISCAIS QUE EMITIREM POR OCASIÃO DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA DE TERCEIRO, DESDE QUE A OPERAÇÃO ANTERIOR TENHA SE SUBMETIDO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.

0082/05

CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01 NÃO PODE SER RECEBIDA. CONSEQÜENTEMENTE, NÃO PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE. ICMS. IMPORTAÇÃO. GOZA DO MESMO TRATAMENTO DISPENSADO AO PRODUTO NACIONAL A MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS SIGNATÁRIO DE ACORDO DO QUAL O BRASIL TAMBÉM SEJA PARTE E QUE CONTENHA CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO.

0081/05

CONSULTA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, SIMPLES PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO QUE SEQUER MENCIONA SOBRE QUAL DISPOSITIVO SOBRE O QUAL REPOUSA A DÚVIDA.

0080/05

ICMS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO SE CARACTERIZAM COMO MERCADORIAS AS PEÇAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, PRODUZIDAS FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PELA PRÓPRIA EMPRESA EXECUTORA DO PROJETO, PARA SEREM UTILIZADAS NA OBRA OBJETO DA EMPREITADA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO ITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03, LOGO, NÃO HÁ INCIDÊNCIA DO ICMS.

0079/05

CONSULTA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO QUE VISA OBTER RESPOSTA TENDENTE A CORRIGIR, OU MINIMIZAR AS CONSEQÜÊNCIAS DE ERRO TÉCNICO PRATICADO NA INTERVENÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL.

0078/05

ICMS. SIMPLES. O REBENEFICIAMENTO DE REJEITOS E FINOS DE CARVÃO É UM NOVO PROCESSO DE BENEFICIAMENTO, O QUE É INCOMPATÍVEL COM O REGIME INSTITUÍDO PELO SIMPLES, SEGUNDO DISPÕE O ART. 3º, V, A, DO ANEXO 4 DO RICMS/SC.

0077/05

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS REALIZADO MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA COURIER. INCIDÊNCIA DO ICMS QUANDO FOR INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL, NO TRAJETO DESDE O REMETENTE ATÉ O AEROPORTO OU VICE-VERSA, DESDE QUE A MERCADORIA OU BEM NÃO SE DESTINE AO EXTERIOR DO PAÍS. É OBRIGATÓRIA A EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.

0076/05

ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA EM OUTRO ESTADO. PRINCÍPIO DA FEDERAÇÃO. A BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 13, § 4º, II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 DEVE SER INTERPRETADA LITERALMENTE, SEM ACRESCENTAR OUTROS ITENS, POIS A REGRA DEFINE A DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADO DE ORIGEM E DE DESTINO.

0075/05

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM. DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA AO ENCOMENDANTE, COM INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, SEM DESTAQUE, PARA ACOMPANHAR O PRODUTO INDUSTRIALIZADO ATÉ O DESTINATÁRIO.

0074/05

ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. O BENEFÍCIO FISCAL CONSTANTE DO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC ESTÁ CONDICIONADO À TRANSFERÊNCIA, AO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, DA REDUÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO, MEDIANTE A REDUÇÃO DO PREÇO COBRADO DESTE.

0073/05

ICMS: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. NO RECEBIMENTO DE MERCADORIA OU BEM, DE CONTRIBUINTE LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO, PARA CONSUMO OU INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE, É DEVIDO O IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A INTERESTADUAL. CRÉDITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS: A) PNEUS, LUBRIFICANTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO SÃO BENS DE USO E CONSUMO. O CRÉDITO RELATIVO ÀS SUAS AQUISIÇÕES NÃO É PERMITIDO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE. B) A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PERMITE O CRÉDITO DO IMPOSTO, PROPORCIONALMENTE AO FATURAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE SUJEITAS AO ICMS E INICIADAS NESTE ESTADO

0072/05

RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO FIXADO NO ARTIGO 12 DA PORTARIA SEF Nº 226/01. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ALEGADO. NÃO RECEBIMENTO.

0071/05

CARCINICULTORES (CRIADORES DE CAMARÃO) EQUIVALEM A PRODUTORES PRIMÁRIOS PERANTE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CATARINENSE SENDO, PORTANTO, CONTRIBUINTES DO ICMS. SUAS UNIDADES DE PROCESSAMENTO INDUSTRIAL ARTESANAL (LIMPEZA, CONSERVA E EMBALAGEM DO CAMARÃO) SÃO EQUIPARADAS A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL CONFORME LEI Nº 10.610/97. DESTARTE, É-LHES FACULTADO O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 21, VI, B, DESDE QUE OBSERVADO O DISPOSTO NO § 4º DO MESMO ARTIGO.

0070/05

ICMS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. A INFRA-ESTRUTURA UTILIZADA NA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO PÚBLICO CLASSIFICA-SE COMO BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL, LOGO, QUANDO AS EMPRESAS PRIVADAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E SANEAMENTO ADQUIREM AS PEÇAS E PARTES (CANOS, CONEXÕES, REGISTROS, ETC) PARA APLICAR NA CONSTRUÇÃO DESTA INFRA-ESTRUTURA, FAZEM-NO SOB A CONDIÇÃO DE CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS. DEVEM, PORTANTO, OS FORNECEDORES DESTAS PEÇAS E PARTES ADOTAR, NESTAS OPERAÇÕES, A ALÍQUOTA INTERNA, EX VI DO ART. 155, VII, B DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

0069/05

CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01, NÃO PODE SER RECEBIDA, CONSEQÜENTEMENTE NÃO PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE. ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. NA OPERAÇÃO QUE DESTINE MERCADORIAS PARA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL SITUADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERESTADUAL PREVISTA NO ART. 27 DO RICMS/SC EX VI DO ART. 39, DA LEI Nº 10.789/98.

0068/05

ICMS. CONSULTA DESCARACTERIZADA. FALTA DE MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO CATARINENSE OBJETO DA DÚVIDA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INAPLICABILIDADE PARA A INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.

0067/05

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. IMPOSTO QUE É PAGO ANTECIPADAMENTE PELO SUBSTITUTO. DÉBITO QUE É ABSORVIDO PELO VALOR DEVIDO NA OPERAÇÃO POSTERIOR REALIZADA PELO RESPONSÁVEL. SUBSUNÇÃO QUE ADMITE O CRÉDITO DO VALOR PAGO, SOB PENA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.

0066/05

ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE FILIAL QUE DESENVOLVE PARTE DE PROCESSO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA APENAS PARA A MATRIZ LIMITADA AO VALOR RESULTANTE DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE AS OPERAÇÕES (DIFERIDAS) OCORRIDAS EM CADA PERÍODO.

0065/05

ICMS. CONSULTA DESCARACTERIZADA. FALTA DE MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DA DÚVIDA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO DE INFORMAÇÕES OU DE ORIENTAÇÃO. PARA TANTO, O CONTRIBUINTE PODERÁ DIRIGIR-SE AO PLANTÃO FISCAL MANTIDO NA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA A QUE JURISDICIONADO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.

0064/05

ICMS. CONSULTA DESCARACTERIZADA. FALTA DE MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DA DÚVIDA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO DE INFORMAÇÕES OU DE ORIENTAÇÃO. PARA TANTO, O CONTRIBUINTE PODERÁ DIRIGIR-SE AO PLANTÃO FISCAL MANTIDO NA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA A QUE JURISDICIONADO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.

0063/05

ICMS. REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 61, II, E, DO RICMS-SC/01. NA AQUISIÇÃO DE COURO E PELE EM ESTADO FRESCO, SALGADO OU SALMOURADO, DE CONTRIBUINTE CATARINENSE, O ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL ADQUIRENTE DEVE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO PELO REMETENTE NO PRAZO ESTABELECIDO NO REGIME ESPECIAL, ENQUANTO ESTE ESTIVER EM VIGOR, AINDA QUE A OPERAÇÃO POSTERIOR SEJA ISENTA OU NÃO TRIBUTADA COM MANUTENÇÃO DO CRÉDITO.

0062/05

ICMS. CRÉDITO. O DIFERIMENTO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, CONFORME O ART. 122, II, DO ANEXO 6, DO RICMS-SC/01, PERMITE O CRÉDITO PELA TRANSPORTADORA, RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES DE ÓLEO DIESEL E BEM DO ATIVO PERMANENTE. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO PREVÊ A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO, POR TRANSPORTADORA QUE PRESTE SERVIÇOS DE TRANSPORTE TRIBUTADOS OU SUJEITOS AO DIFERIMENTO.

0061/05

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TRATOR AGRÍCOLA É UM VEÍCULO AUTOMOTOR. NA SAÍDA DE TRATOR AGRÍCOLA USADO, DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA DE TRATORES, HÁ REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, CONFORME PREVÊ O ART. 8º, II, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/01, ATENDIDAS AS DISPOSIÇÕES DO § 1º DESTE ARTIGO.

0060/05

ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 15, XIII, ANEXO 2 DO RICMS/SC FOI CONCEDIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO FISCAL, FATO ESTE QUE PERMITE O CONTRIBUINTE UTILIZÁ-LO CONJUNTAMENTE COM OS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS ENTRADAS DE MATÉRIA-PRIMA E MATERIAL DE EMBALAGEM UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO.

0059/05

ICMS. CRÉDITO. ARMAZÉM GERAL. A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARMAZENAGEM E DEPÓSITO DE MERCADORIAS DE TERCEIROS NÃO GERA DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS.

0058/05

ICMS. KIT DE TRANSFORMAÇÃO NÃO É PARTE OU PEÇA DA PLATAFORMA DE COLHEITA ONDE SERÁ MONTADO, CONSTITUINDO-SE EM UNIDADE AUTÔNOMA CLASSIFICADA COMO IMPLEMENTO AGRÍCOLA NA POSIÇÃO 84.33 DA NCM, ESTANDO, CONSEQÜENTEMENTE, ABRANGIDO PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 9º, II.

0057/05

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EVIDENTE DIVERGÊNCIA ENTRE RESPOSTAS DADAS PELA COPAT. CABIMENTO. ICMS. CRÉDITO. INDÚSTRIA CARBONÍFERA. GERAM DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS AS ENTRADAS DE MERCADORIAS ENQUADRADAS COMO PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, OU SEJA, AQUELES QUE SE DESGASTAM OU SE CONSOMEM EM RAZÃO DIRETA COM O PROCESSO DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DO CARVÃO MINERAL. ATÉ A DATA FIXADA PELA LC Nº 87/96, NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS AS ENTRADAS DAS MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, INCLUÍDAS NESTA CLASSIFICAÇÃO, AS MERCADORIAS DESTINADAS À REPOSIÇÃO DE PEÇAS E PARTES DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO AQUELAS DESTINADAS À MANUTENÇÃO EM GERAL DO ATIVO IMOBILIZADO.

0056/05

CONSULTA. ILEGITIMIDADE. NÃO É PARTE LEGÍTIMA A PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA QUE SE INAUGURA A PARTIR DA SITUAÇÃO FÁTICA A QUE SE REFERE A CONSULTA. ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 8° DA PORTARIA SEF N° 226/01.

0055/05

CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, A INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO. ICMS. DESCONTO INCONDICIONAL. BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O DESCONTO CONCEDIDO INCONDICIONALMENTE NÃO SE INCLUI NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.

0054/05

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ICMS. PRESTADOR DE SERVIÇO DE LAVANDERIA INSCRITO FACULTATIVAMENTE NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS. A EMISSÃO DE NOTA FISCAL, PELA LAVANDERIA, PARA ACOBERTAR A ENTRADA DE ENXOVAL DE ROUPAS USADAS PERTENCENTES A HOTEL LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CATARINENSE, CONFORME DISPÕE O ART. 39, § 1º, III, DO ANEXO 5 DO RICMS-SC/01.

0053/05

SIMPLES/SC. INDÚSTRIA CERÂMICA.UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PRÓPRIA, LOCALIZADA NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E TAMPOUCO DE FATO GERADOR DO ICMS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO RELATIVO À ENTRADA DESTA MATÉRIA-PRIMA.

0052/05

CONSULTA. ILEGITIMIDADE. SOMENTE PODEM FORMULAR CONSULTA AS PESSOAS RELACIONADAS NO ART. 209 DA LEI Nº 3.938/66. NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL.

0051/05

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. A CENTRALIZAÇÃO DA ESCRITA FISCAL, POR PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO, PARA FINS DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, ESTABELECIDA NO ART. 83 DO ANEXO 6 DO RICMS-SC/01, APLICA-SE TANTO ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS QUANTO ÀS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS.

0050/05

CONSULTA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. FARINHA DE TRIGO. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 15, XIII, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/01 ALCANÇA TANTO AS SAÍDAS INTERNAS QUANTO AS INTERESTADUAIS EM QUE A ALÍQUOTA É 12% (DOZE POR CENTO).

0049/05

SIMPLES/SC. EMPRESA DEDICADA AO COMÉRCIO VAREJISTA DE AREIA, PEBRA BRITADA E SAIBRO PODE ENQUADRAR-SE NO SIMPLES/SC, DESDE QUE AS SAÍDAS DESTAS MERCADORIAS DESTINEM-SE EXCLUSIVAMENTE A CONSUMIDORES FINAIS CATARINENSES, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, V, A DO ANEXO 4 DO RICMS-SC/01.

0048/05

CONSULTA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODENDO SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO QUE VISE OBTER RESPOSTA TENDENTE A FIXAR PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, MORMENTE QUANDO ESTES PROCEDIMENTOS DEVAM SER OPOSTOS CONTRA TERCEIROS ALHEIOS A RELAÇÃO PROCESSUAL (FISCO-CONSULENTE).

0047/05

CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01, NÃO PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE. ICMS. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA RELATIVA A EMPRÉSTIMO OBTIDO JUNTO AO PRODEC COM O SALDO CREDOR ACUMULADO EM RAZÃO DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.

0046/05

ICMS. ZPF. AS SAÍDAS DE MÓVEIS PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL SITUADO DENTRO DA ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL COM DESTINO A EMPRESA COMERCIAL, TAMBÉM SITUADA DENTRO DESTA ZONA, NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, IX.

0045/05

ICMS. AS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO NÃO SÃO EQUIPARADAS A OPERAÇÕES INTERNAS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. AS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS, COMO NORMAS DE DIREITO EXCEPCIONAL, INTERPRETAM-SE LITERALMENTE, NOS SEUS ESTRITOS TERMOS, NÃO PODENDO SER AMPLIADAS PARA ABRANGER HIPÓTESE QUE NÃO ESTEJA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.

0044/05

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS E CARGA. CRÉDITO. ÓLEO LUBRIFICANTE E PEÇAS DE MANUTENÇÃO SÃO CONSIDERADOS CONSUMO DO ESTABELEICMENTO, FICANDO POSTERGADO O DIREITO AO CRÉDITO PARA 1º DE JANEIRO DE 2007. COMBUSTÍVEL. RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: O CRÉDITO APROPRIÁVEL SERÁ OBTIDO PELA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O TRANSPORTE AÉREO DE CARGA ESTÁ SUJEITO À ALÍQUOTA DE 12%, NAS PRESTAÇÕES INTERNAS, E DE 4%, NAS PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS, QUANDO TOMADO POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. NO CASO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, A ADI 1600 AFASTOU A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, CASO EM QUE OS CRÉDITOS CORRESPONDENTES DEVEM SER ESTORNADOS PROPORCIONALMENTE.

0043/05

ICMS. PODE SER UTILIZADO COMO CRÉDITO, PARA COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO NA SAÍDA DO PESCADO, O QUE FOI RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO AO ÓLEO DIESEL UTILIZADO POR EMBARCAÇÕES, EMPREGADAS NA CAPTURA DE PESCADO. INTEGRAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 22 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01. FICAM RESSALVADAS AS HIPÓTESES DO COMBUSTÍVEL SER ADQUIRIDO COM ISENÇÃO OU ACOBERTADO COM DOCUMENTO INADEQUADO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO OU, AINDA, QUANDO A SAÍDA SUBSEQÜENTE DO PRODUTO NÃO SEJA TRIBUTADA.

0042/05

ICMS. CERA ALVEOLADA UTILIZADA EM APICULTURA NÃO ESTÁ AO ABRIGO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 29, I, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/01, POR NÃO ESTAR EXPRESSAMENTE RELACIONADA NO DISPOSITIVO ISENCIONAL. ART. 111, II, DO CTN VEDA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, DEVENDO O INTÉRPRETE ATER-SE À LITERALIDADE DO TEXTO INTERPRETADO.

0041/05

ICMS. A SAÍDA DE OSTRA TEMPERADA E CONGELADA EM EMBALAGEM PRÓPRIA PARA CONSERVAÇÃO, PROMOVIDA PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR, BENEFICIA-SE DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 21, VI, A, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/01.

0040/05

ICMS. CISÃO DE EMPRESAS. O SALDO CREDOR DE ICMS, EXISTENTE EM CONTA GRÁFICA, NÃO PODE SER INCLUÍDO NO ROL DE BENS E DIREITOS, PARA FINS DE CISÃO DO PATRIMÔNIO. A SUCESSORA RESPONDE PELAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA SUCEDIDA, ATÉ O MOMENTO DA CISÃO. TRANSFEREM-SE À SUCESSORA OS CRÉDITOS DO IMPOSTO CORRESPONDENTES ÀS MERCADORIAS EM ESTOQUE DA SUCEDIDA QUE LHE CAIBAM EM RAZÃO DA CISÃO.

0039/05

SIMPLES/SC. AS VEDAÇÕES AO ENQUADRAMENTO CONSTANTES DO ARTIGO 3º, ANEXO 4 DO RICMS/SC UTILIZAM-SE DE CONCEITOS DO DIREITO PRIVADO, E DE ACORDO COM O ARTIGO 109 DO CTN, DEVEM SER INTERPRETADOS COMO TAL. DESTARTE A EXPRESSÃO SOCIEDADE COMERCIAL REFERE-SE A TODAS AS SOCIEDADES QUE TENHAM POR OBJETO A EXPLORAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIL, INDUSTRIAL OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAREM OU NÃO INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS; E A EXPRESSÃO FILHO MENOR REFERE-SE A TODOS OS REBENTOS QUE ESTEJAM COM IDADE INFERIOR A DEZOITO ANOS (CONFORME DISPOSTO NO NOVO CÓDIGO CIVIL), INDEPENDENTEMENTE DE SEREM OU NÃO EMANCIPADOS.

0038/05

ICMS. COMPENSAÇÃO. OS CUPONS EMITIDOS POR ECF NÃO SÃO RECONHECIDOS COMO DOCUMENTOS FISCAIS HÁBEIS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO EM CONTA GRÁFICA, PRESTANDO-SE APENAS PARA ACOBERTAR OPERAÇÕES DE VENDAS A CONSUMIDOR FINAL

0037/05

ICMS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO SE CARACTERIZAM COMO MERCADORIAS AS PEÇAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, PRODUZIDAS, FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PELA PRÓPRIA EMPRESA EXECUTORA DO PROJETO, PARA SEREM UTILIZADAS NA OBRA OBJETO DA EMPREITADA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO ITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03, LOGO, NÃO HÁ INCIDÊNCIA DO ICMS.

0036/05

ICMS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO SE CARACTERIZAM COMO MERCADORIAS AS PEÇAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, PRODUZIDAS, FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PELA PRÓPRIA EMPRESA EXECUTORA DO PROJETO, PARA SEREM UTILIZADAS NA OBRA OBJETO DA EMPREITADA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO ITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03, LOGO, NÃO HÁ INCIDÊNCIA DO ICMS.

0035/05

ICMS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO SE CARACTERIZAM COMO MERCADORIAS AS PEÇAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, PRODUZIDAS, FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PELA PRÓPRIA EMPRESA EXECUTORA DO PROJETO, PARA SEREM UTILIZADAS NA OBRA OBJETO DA EMPREITADA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO ITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03, LOGO, NÃO HÁ INCIDÊNCIA DO ICMS.

0034/05

CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01, NÃO PODE SER RECEBIDA, CONSEQUENTEMENTE NÃO PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE PREVISTOS NO ART. 9º DA REFERIDA PORTARIA. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. AS INDÚSTRIAS VINÍCOLAS E AS PRODUTORAS DE DERIVADOS DE UVA E VINHO TÊM DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO AS ENTRADAS DE UVA AMERICANA, HÍBRIDA E VINÍFERA DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO OCORRIDAS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2001, EX VI DO ART. 15, I, § 1º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. ESTE DIREITO PODERÁ SER EXERCIDO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS, CONFORME ART. 32 DO RICMS/SC. O APROVEITAMENTO EXTEMPORÂNEO DE CRÉDITO PERTENCENTE À ESTABELECIMENTO BAIXADO NO CCICMS, POR OUTRO ESTABLECIMENTO DO MESMO TITULAR, NÃO ENCONTRA GUARIDA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. IMPOSSIBLIDADE JURÍDICA.

0033/05

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. A NOTA FISCAL ÚNICA, PREVISTA NO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ANEXO 5 DO RICMS-SC/01, QUE ENGLOBA OS SERVIÇOS PRESTADOS DENTRO DO PERÍODO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO, DEVE SER EMITIDA PARA CADA UM DOS TOMADORES DE SERVIÇOS.

0032/05

CFOP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. O PRIMEIRO ALGARISMO DO CFOP INDICA SE O DESTINATÁRIO DA MERCADORIA SITUA-SE NO MESMO ESTADO DA LOCALIZAÇÃO DO REMETENTE, EM ESTADO DIVERSO OU EM OUTRO PAÍS. OS TRÊS ALGARISMOS SEGUINTES REFEREM-SE AO TOMADOR DO SERVIÇO.

0031/05

ICMS. CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE CARGAS. AQUISIÇÃO, POR VEÍCULO DE TRANSPORTADORA CATARINENSE, EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DE: A) ÓLEO DIESEL. ADMITE-SE O CRÉDITO DO IMPOSTO APENAS NA AQUISIÇÃO VINCULADA A PRESTAÇÃO INICIADA NESTE ESTADO, CALCULADO PELA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA 12% - SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; B) LUBRIFICANTE. MATERIAL DE CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. O DIREITO AO CRÉDITO SOMENTE SERÁ POSSÍVEL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2007, CONFORME DISPOSTO NO ART. 33, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96.

0030/05

ICMS. SIMPLES/SC. EMPRESA FABRICANTE DE FORRO DE MADEIRA PODE SER ENQUADRADA NO SIMPLES/SC, POIS ESTE É UM PRODUTO INDUSTRIALIZADO.

0029/05

ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO, NOS TERMOS DO ART. 25 DO ANEXO 2, EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS, NÃO IMPEDE O DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS, NAS PRESTAÇÕES, REALIZADAS POR EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC, A CONTRIBUINTE NÃO ENQUADRADO NO MESMO REGIME, QUE PODERÁ APROVEITÁ-LO COMO CRÉDITO (ANEXO 4, ART. 14, § 1º). PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.

0028/05

ICMS/ISS. RETIFICAÇÃO OU CROMAGEM DE CILINDROS RETIRADOS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO DO ENCOMENDANTE E POSTERIOR RECOLOCAÇÃO. NÃO INCIDE O IMPOSTO ESTADUAL POR AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO FATO GERADOR, OU SEJA, OS CILINDROS APÓS RETIFICADOS OU CROMADOS NÃO SÃO DESTINADOS AO COMÉRCIO, MAS AO USO DO ENCOMENDANTE.

0027/05

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE SORVETE NÃO ALCANÇA AS CASQUINHAS E OS TUBETES QUANDO COMERCIALIZADOS ISOLADAMENTE. SUJEITAM-SE À RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO SOMENTE QUANDO ACOMPANHAM O SORVETE, NA CONDIÇÃO DE ACESSÓRIOS OU COMPONENTES. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.

0026/05

ICMS. ZONA DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS ZPF. O DIFERIMENTO DO IMPOSTO APLICA-SE APENAS Á MADEIRA ORIGINÁRIA DA PRÓPRIA ZONA E AOS PRODUTOS RESULTANTES DE SUA TRANSFORMAÇÃO. NÃO SE APLICA O MESMO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NO CASO DE A MADEIRA SER ADQUIRIDA DE OUTROS ESTADOS. A DICÇÃO DA LEI MOSTRA QUE O POTENCIAL PRODUTIVO QUE O LEGISLADOR PRETENDEU DESENVOLVER É DAS MADEIRAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DE NENHUM OUTRO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.

0025/05

ICMS. É VEDADO O CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AO COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIA PRODUZIDA PELO ESTABELECIMENTO E POR ESTE ENTREGUE AO COMPRADOR EM VEÍCULO PRÓPRIO. SOMENTE PODERÁ SER APROVEITADO TAL CRÉDITO QUANDO ESTIVER PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 33, I, DA LC Nº 87/96.

0024/05

O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, A INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. VENDA COM CLÁUSULA CIF. O SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO PODE UTILIZAR O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/01, MESMO NÃO SENDO O TRANSPORTADOR CONTRATADO INSCRITO COMO CONTRIBUINTE DO ESTADO. FACULDADE PREVISTA NO ART. 125, § 2° DO ANEXO 6 DO RICMS-SC/01.

0023/05

O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, A INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO. ICMS. SIMPLES/SC. EMPRESA QUE VENDA CARNE FRESCA, RESFRIADA OU CONGELADA A MERCEARIAS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, NÃO PODE SER ENQUADRADA NO SIMPLES/SC. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, V, A E § 2º DO ANEXO 4 DO RICMS/SC-01.

0022/05

ICMS. CONSULTA DESCARACTERIZADA. FALTA DE MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DA DÚVIDA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO DE INFORMAÇÕES OU DE ORIENTAÇÃO. PARA TANTO O CONTRIBUINTE PODERÁ DIRIGIR-SE AO PLATÃO FISCAL MANTIDO NA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA A QUE JURISDICIONADO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.

0021/05

ICMS. CONSULTA DESCARACTERIZADA. NÃO EXPOSIÇÃO OBJETIVA E FALTA DE MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ONDE HOUVE DÚVIDA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO DE INFORMAÇÕES OU DE ORIENTAÇÃO. PARA TANTO O CONTRIBUINTE PODERÁ DIRIGIR-SE AO PLATÃO FISCAL MANTIDO NA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA A QUE JURISDICIONADO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.

0020/05

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO MEDIANTE O USO DE CARTÃO INDUTIVO OU ASSEMELHADO. O FATO GERADOR DO IMPOSTO OCORRE NO MOMENTO DO FORNECIMENTO DESSE INSTRUMENTO AO USUÁRIO FINAL. NÃO HÁ OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DO IMPOSTO NA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE AS OPERADORAS, QUANDO A COMUNICAÇÃO FOR EFETUADA ATRAVÉS DE OPERADORA DIVERSA DAQUELA QUE COMERCIALIZOU O CARTÃO OU ASSEMELHADO.

0019/05

ICMS. CONSULTA TRATANDO SOBRE MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL, NÃO PODE SER RECEBIDA NA FORMA DO ARTIGO 7º, INCISO III, ALÍNEA D DA PORTARIA SEF Nº 226/2001.

0018/05

ICMS. CONSULTA DESCARACTERIZADA. FALTA DE MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DA DÚVIDA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO DE INFORMAÇÕES OU DE ORIENTAÇÃO. PARA TANTO O CONTRIBUINTE PODERÁ DIRIGIR-SE AO PLANTÃO FISCAL MANTIDO NA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA A QUE JURISDICIONADO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.

0017/05

CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01, NÃO PODE SER RECEBIDA, CONSEQUENTEMENTE NÃO PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE. ICMS. ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS TRANSPORTADAS POR EMPRESAS DE "COURIER". ESTAS EMPRESAS DEVERÃO PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, ATRAVÉS DE GNRE EMITIDA EM NOME DO DESTINATÁRIO DAS MERCADORIAS OU DOS BENS, E EM FAVOR DA UNIDADE DE FEDERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO DESTINATÁRIO. AS EMPRESAS DESTINATÁRIAS DEVERÃO REGISTRAR AS ENTRADAS CORRESPONDENTES À IMPORTAÇÃO, E, SENDO O CASO, SE CREDITARÃO DO ICMS CORRESPONDENTE, NAS MESMAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO CAPÍTULO V DO RICMS/SC.

0016/05

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO A DESTINATÁRIOS CATARINENSES. O IMPOSTO COMPLEMENTAR DEVIDO AO ESTADO DE SANTA CATARINA DEVE SER RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO, POR OCASIÃO DA SAÍDA DA MERCADORIA DE SEU ESTABELECIMENTO, MEDIANTE GNRE. EXIGÊNCIA CONFORME O ART. 84, § 1°, INCISO I, DO ANEXO 3 DO REGULAMENTO DO ICMS/SC-01.

0015/05

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO A DESTINATÁRIOS CATARINENSES. O IMPOSTO COMPLEMENTAR DEVIDO AO ESTADO DE SANTA CATARINA DEVE SER RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO, POR OCASIÃO DA SAÍDA DA MERCADORIA DE SEU ESTABELECIMENTO, MEDIANTE GNRE. EXIGÊNCIA CONFORME O ART. 84, § 1°, INCISO I, DO ANEXO 3 DO REGULAMENTO DO ICMS/SC-01.

0014/05

CONSULTA. DESISTÊNCIA EXPRESSA DA CONSULENTE IMPÕE O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, FICANDO PREJUDICADOS OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE.

0013/05

ICMS. ÓLEO DIESEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE TORAS ATÉ A SERRARIA, EM VEÍCULOS PRÓPRIOS, E NO MANEJO DESSAS MESMAS TORAS E DE MADEIRA SERRADA NO PÁTIO DO ESTABELECIMENTO. O CRÉDITO FISCAL CORRESPONDENTE SOMENTE PODERÁ SER APROPRIADO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2007, QUANDO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, NOS TERMOS DO ART. 33, I, DA LC 87/96.

0012/05

ICMS. GOZAM DE DIFERIMENTO AS OPERAÇÕES COM MADEIRA OU PRODUTOS DELA RESULTANTES, ENTRE ESTABELECIMENTOS INSCRITOS COMO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, LOCALIZADOS NA ÁREA ABRANGIDA PELA ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL, QUALQUER QUE SEJA A SUA DESTINAÇÃO, SALVO SE O DESTINATÁRIO ESTIVER ENQUADRADO NO SIMPLES.

0011/05

NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA CUJA FINALIDADE SEJA A ALTERAÇÃO DA LEI E NÃO A INTERPRETAÇÃO DE SEUS DISPOSITIVOS. FALECE ÀS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS COMPETÊNCIA PARA MODIFICAR TEXTO DE LEI. INADEQUAÇÃO DO INSTITUTO AO FIM PRETENDIDO.

0010/05

ICMS.1.CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA IMPORTADA É ATRIBUIÇÃO DA RECEITA FEDERAL. 2.MERCADORIA IMPORTADA. ASSEGURADO O MESMO TRATAMENTO DISPENSADO NAS OPERAÇÕES INTERNAS AO SIMILAR NACIONAL, SE IMPORTADA DE PAÍS COM O QUAL O BRASIL TENHA CELEBRADO TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA RECIPROCIDADE NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

0009/05

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (ART.60, II B DO RICMS/SC). 1.EXIGIDO NA TRANSFERÊNCIA, APENAS SE OCORRER ENTRE ESTABELECIMENTOS DE EMPRESAS DIFERENTES E QUE SEJAM DISTRIBUIDORA OU ATACADISTA ESTABELECIDA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. 2. QUANDO PROVENIENTE DE DISTRIBUIDORA DE INDÚSTRIA DEVERÁ NECESSARIMENTE ATENDER AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FAZER JUS À EXCLUSÃO.

0008/05

ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE LIVRO CIAP. HIPÓTESE DE ESTABELECIMENTO MATRIZ LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO. PODE O CONTRIBINTE OPTAR PELO MODELO CIAP ADOTADO PELO ESTADO EM QUE ESTIVER LOCALIZADA A MATRIZ. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PRIMEIRA, § 3° DO AJUSTE SINIEF 08/97, PARÁGRAFO QUE NÃO FOI MODIFICADO PELO AJUSTE SINIEF 03/2001.

0007/05

ICMS. IMPORTAÇÃO APURAÇÃO POR MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DO DÉBITO PARA SER COMPENSADO PELO SALDO CREDOR ACUMULADO EM RAZÃO DE OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO OU SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, QUE SOMENTE PODERÁ SER UTILIZADO NAS FORMAS PREVISTAS EM REGULAMENTO.

0006/05

O INSTITUTO DA CONSULTA TEM POR FIM ELUCIDAR AS DÚVIDAS DO SUJEITO PASSIVO SOBRE A APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA MERA INDAGAÇÃO SOBRE QUAL O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS OPERAÇÕES DA INTERESSADA, DÚVIDA ESTA QUE PODERIA TER SIDO ELUCIDADA COM A SIMPLES LEITURA DA LEGISLAÇÃO OU JUNTO AO PLANTÃO FISCAL MANTIDO NA GERÊNCIA REGIONAL.

0005/05

ICMS. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ESCLARECER DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA MERO QUESTIONAMENTO QUE NÃO MENCIONE O DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DÚVIDA.

0004/05

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO A DESTINATÁRIOS CATARINENSES. O IMPOSTO COMPLEMENTAR DEVIDO AO ESTADO DE SANTA CATARINA DEVE SER RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO, POR OCASIÃO DA SAÍDA DA MERCADORIA DE SEU ESTABELECIMENTO, MEDIANTE GNRE. EXIGÊNCIA CONFORME O ART. 84, § 1°, INCISO I, DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01.

0003/05

ICMS.TRANSPORTE DE CARGAS. SUBCONTRATADA INSCRITA COMO CONTRIBUINTE NESTE ESTADO DEVE EMITIR O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE PRÓPRIO, POR OCASIÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EM REGRA, SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO. DEVE, CONTUDO, DESTACAR E PAGAR O IMPOSTO, SE A CONTRATANTE ORIGINÁRIA NÃO O FIZER.

0002/05

ICMS/ISS. CLICHERIA. EMPRESA DEDICADA À CONFECÇÃO DE CLICHÊS NÃO É CONTRIBUINTE DO ICMS. NÃO SE SUJEITA, ASSIM, AO PAGAMENTO DE ICMS, MESMO O REFERENTE AO DIFERENCIAL ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL.

0001/05

ICMS. PRAZO DE PAGAMENTO OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PRODUTOS RESULTANTES DE LAMINAÇÃO DE PINUS: 1. CAVACO, SERRAGEM E COSTANEIRA. O RECOLHIMENTO DEVE SER POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. APLICAÇÃO DO ART. 60, § 1º, INCISO I, ALÍNEA C, ITEM 1 DO RICMS-SC/01; 2. MADEIRA LAMINADA, ROLETE E MADEIRA SERRADA. O IMPOSTO DEVE SER RECOLHIDO ATÉ O 10º (DÉCIMO) DIA APÓS O PERÍODO DE APURAÇÃO. APLICA-SE O ART. 60, CAPUT DO RICMS-SC/01.

Consulta Ementa
0084/04

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PELA INDÚSTRIA, DIRETAMENTE DA USINA PRODUTORA OU DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO SEJA EQUIPARADO A INDÚSTRIA. O CRÉDITO PRESUMIDO NÃO PODERÁ EXCEDER O VALOR DO FRETE COBRADO DA USINA PRODUTORA ATÉ A INDÚSTRIA OU ATÉ O ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DESTE ATÉ A INDÚSTRIA.

0083/04

ICMS. ZONA DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS ZPF. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. A CONSULTA QUE, PELO CONTRÁRIO, PROPÕE A ALTERAÇÃO DESTA MESMA LEGISLAÇÃO NÃO PODE SER RECEBIDA COMO TAL. A LEI QUE CRIOU A ZPF CONTEMPLOU APENAS A MADEIRA ORIGINÁRIA DA PRÓPRIA ZPF. VISA AO APROVEITAMENTO DO POTENCIAL PRODUTIVO DE MADEIRAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E NÃO DE OUTROS ESTADOS.

0082/04

ICMS. MUDAS DE PLANTA. ISENÇÃO. PARA APLICAÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DEVE PREVALECER A DEFINIÇÃO DADA PELA LEI 10.711/03 QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS.

0081/04

ICMS. OPERAÇÃO QUE ANTECEDE IMEDIATAMENTE A EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO PREVISTA PELO ART. 8º DA LEI CATARINENSE Nº 12.567/03 ALCANÇA EXCLUSIVAMENTE OS CONTRIBUINTES CATARINENSES. O TRATAMENTO DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTES PARANAENSES REGE-SE PELA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ.

0080/04

CONSULTA DESCARACTERIZADA. FALTA DE MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DA DÚVIDA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO DE INFORMAÇÕES OU DE ORIENTAÇÃO. PARA TANTO O CONTRIBUINTE PODERÁ DIRIGIR-SE AO PLATÃO FISCAL MANTIDO NA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA A QUE JURISDICIONADO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.

0079/04

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE, NOS TERMOS DO RICMS-SC/89, ART. 7º, § 4º E ARTS. 71 E SS. DO ANEXO VII. VENDAS COM CLÁUSULA CIF. O IMPOSTO EFETIVAMENTE RECOLHIDO PELO CONTRATANTE DO SERVIÇO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, ENQUANTO VIGOROU ESTE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO, PODIA SER APROVEITADO COMO CRÉDITO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS SOMENTE PODEM SER APROVEITADOS, VEDADA A CORREÇÃO MONETÁRIA, ENQUANTO NÃO PRECLUSO O DIREITO, POR DECURSO DE PRAZO.

0078/04

ICMS. SIMPLES. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/01, ANEXO 2, ART. 25, É CONSIDERADO FORMA ALTERNATIVA E SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO E NÃO BENEFÍCIO FISCAL, NÃO IMPLICANDO, ENTÃO, A VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC, CONFORME PREVISTO NO ART. 14, § 1º DO ANEXO 4.

0069/04

ICMS. EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO SE CONSTITUI BENEFÍCIO FISCAL, NÃO IMPEDINDO O DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS A CONTRIBUINTES NÃO ENQUADRADOS. NESSE CASO, O DESTAQUE DO IMPOSTO É OBRIGATÓRIO, A TEOR DO ART. 14, CAPUT, DO ANEXO 4 DO RICMS/SC-01.

0068/04

ICMS. EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC. O DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS QUE EMITIR A CONTRIBUINTES NÃO ENQUADRADOS É OBRIGATÓRIO, SEGUNDO DETERMINA O ART. 14, CAPUT, DO ANEXO 4 DO RICMS/SC-01. CONSULTA FISCAL. NÃO CABE À COPAT, ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, MANIFESTAR-SE ACERCA DA JUSTIÇA OU NÃO DE DETERMINADO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, POR NÃO SER DE SUA COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL.

0067/04

ICMS. EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC/01 NÃO SE CONSTITUI BENEFÍCIO FISCAL. NÃO HÁ IMPEDIMENTO AO DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS ENQUADRADOS NO SIMPLES/SC A CONTRIBUINTES NÃO ENQUADRADOS. NESSE CASO O DESTAQUE DO IMPOSTO É OBRIGATÓRIO, A TEOR DO ART. 14, CAPUT, DO ANEXO 4 DO RICMS/SC-01.

0066/04

ICMS.EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC/01 NÃO SE CONSTITUI BENEFÍCIO FISCAL, NÃO IMPEDINDO O DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS A CONTRIBUINTES NÃO ENQUADRADOS. NESSE CASO, O DESTAQUE DO IMPOSTO É OBRIGATÓRIO, SEGUNDO DETERMINA O ART. 14 DO ANEXO 4 DO RICMS/SC-01.

0065/04

ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL. QUALQUER INTERVENÇÃO TÉCNICA E A GARANTIA DO FUNCIONAMENTO E DA INTEGRIDADE DO EQUIPAMENTO SÃO ATRIBUIÇÕES DO ESTABELECIMENTO CREDENCIADO. O LACRE DEVE SER COLOCADO DE MODO A IMPEDIR QUALQUER INTERVENÇÃO NÃO AUTORIZADA. O USO INDEVIDO DO EQUIPAMENTO PODE RESULTAR NO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE USO E NO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE O CREDENCIADO NA MEDIDA EM QUE TIVER CONTRIBUÍDO. HAVENDO NECESSIDADE, O EQUIPAMENTO PODERÁ SER RETIRADO DO ESTABELECIMENTO DO USUÁRIO, PARA SER LEVADO AO ESTABELECIMENTO DO CREDENCIADO, A FIM DE REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA, DESDE QUE RETORNE NO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.

0064/04

ICMS. USUÁRIO DE ECF. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FACULTA O REGISTRO DAS REDUÇÕES Z DIRETAMENTE NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS, HIPÓTESE EM QUE FICA DISPENSADA A ESCRITURAÇÃO DOS MAPAS RESUMO DE ECF. NÃO FICA DISPENSADA, CONTUDO, A INFORMAÇÃO AO FISCO DOS ARQUIVOS RELATIVOS ÀS SUAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES, NA FORMA PREVISTA NO RESPECTIVO MANUAL DE ORIENTAÇÃO.

0063/04

ICMS. COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTES, PNEUS E CÂMARAS DE AR, UTILIZADOS NA EXTRAÇÃO, TRANSPORTE E MANEJO DE MADEIRA UTILIZADA COMO MATÉRIA-PRIMA SÃO CONSIDERADOS CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, DANDO DIREITO A CRÉDITO APENAS QUANDO ADOTADO PLENAMENTE O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.

0062/04

ICMS/ISS. ARGAMASSA E CONCRETO ARMADOS, PRODUZIDOS SEGUNDO ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA DETERMINADA OBRA, MEDIANTE CONTRATO DE EMPREITADA OU SUBEMPREITADA. ENQUADRAMENTO NO ITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. INCIDE O ICMS NA VENDA DE CONCRETO OU ARGAMASSA PRONTOS, PARA EMPREGO EM QUALQUER FINALIDADE, SEM DESTINAÇÃO A OBRA ESPECÍFICA.

0061/04

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AS EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO SÃO CONTRIBUINTES DO ICMS, INDEPENDENTEMENTE DE POSUIREM OU NÃO INSCRIÇÃO ESTADUAL. PORTANTO, NÃO SE SUBMETEM AO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM VIRTUDE DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS E MERCADORIAS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DEVE SER APLICADA A ALÍQUOTA FIXADA PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS, CABENDO TODO O IMPOSTO AO ESTADO DE ORIGEM DAS MERCADORIAS.

0060/04

CONSULTA VERSANDO SOBRE MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL, NÃO PODE SER RECEBIDA, EX VI DO ARTIGO 7º, INCISO III, ALÍNEA D DA PORTARIA SEF Nº 226/2001.

0059/04

ICMS - NAS OPERAÇÔES DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA, O ICMS DEVERÁ SER DESTACADO NA NOTA FISCAL A SER EMITIDA POR OCASIÃO DA ENTREGA EFETIVA (GLOBAL OU PARCIAL).

0058/04

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OS TRANSPORTADORES SUBCONTRATADOS DEVERÃO EMITIR O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 68 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC.

0057/04

ICMS/ISS. HOSPEDAGEM EM HOTÉIS, MOTÉIS E CONGÊNERES. ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL APENAS A ALIMENTAÇÃO COBRADA SEPARADAMENTE DO HÓSPEDE E NÃO INCLUÍDA NO PREÇO DA DIÁRIA. A RESPOSTA A CONSULTA ESTÁ CLARA NA LEGISLAÇÃO. CONSULTA DESQUALIFICADA.

0056/04

ICMS. ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA DE OUTRO ESTADO E CONSUMIDA PELO ADQUIRENTE. A IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 155, § 2º, X, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO IMPEDE A COBRANÇA, PELO ESTADO DE DESTINO, DO IMPOSTO RELATIVO Á OPERAÇÃO INTERESTADUAL, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0055/04

ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. A CONSULTA NÃO É O MEIO ADEQUADO PARA O SUJEITO PASSIVO MANIFESTAR O SEU INCONFORMISMO CONTRA DESPACHO DO GERENTE REGIONAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE EMISÃO DE DOCUMENTO FISCAL. CONVERSÃO DA CONSULTA EM RECURSO HIERÁRQUICO AO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

0054/04

ICMS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO SE CARACTERIZAM COMO MERCADORIAS AS PEÇAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, PRODUZIDAS FABRICADAS PELA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO, PARA UTILIZAÇÃO EM OBRA ESPECÍFICA.

0053/04

ICMS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO SE CARACTERIZAM COMO MERCADORIAS AS PEÇAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO, FABRICADAS PELA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO PARA UTILIZAÇÃO EM OBRA ESPECÍFICA, CONFORME RESPECTIVO PROJETO DE ENGENHARIA.

0052/04

ICMS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO SE CARACTERIZAM COMO MERCADORIAS AS PEÇAS PRÉ MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, FABRICADA PELA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO, PARA UTILIZAÇÃO EM OBRA ESPECÍFICA.

0050/04

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO A DESTINATÁRIOS CATARINENSES. O IMPOSTO COMPLEMENTAR DEVIDO AO ESTADO DE SANTA CATARINA DEVE SER RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO, POR OCASIÃO DA SAÍDA DA MERCADORIA DE SEU ESTABELECIMENTO, MEDIANTE GNRE. EXIGÊNCIA CONFORME O ART. 84, § 1°, INCISO I, DO ANEXO 3 DO REGULAMENTO DO ICMS/SC-01.

0049/04

ICMS. CONSULTA FISCAL. SOMENTE ESTÁ LEGITIMADO EM PROCESSO DE CONSULTA, QUANTO À MATÉRIA APRESENTADA, O INTERESSADO COM ESTA RELACIONADO. CRÉDITO DO ICMS. APROVEITAMENTO, POR CONTRIBUINTE NÃO ENQUADRADO NO SIMPLES/SC, RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, EFETUADO POR TRANSPORTADOR EMPRESA INDIVIDUAL ENQUADRADO COMO ME. POSSIBILIDADE, SEGUNDO DISPÕE O ART. 14 DO ANEXO 4 DO RICMS/SC-01.

0048/04

CONSULTA PROTOCOLADA APÓS A LAVRATURA DO TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL. - IMPOSSIBLIDADE DE SER RECEBIDA E ANALISADA EX VI DO ARTIGO 7º, III, E DA PORTARIA SEF Nº 226/2001.

0047/04

CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01, NÃO PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE. ICMS. CRÉDITOS. AS PARTES, PEÇAS E FERRAMENTAS ADQUIRIDAS PARA MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA EXTRAÇÃO MINERAL, QUE, ABSOLUTAMENTE, NÃO SE INTEGRAM AO PRODUTO FINAL, SÃO CONSIDERADAS MATERIAIS DE CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO RELATIVO AO ICMS INCIDENTE SOBRE MATERIAL DE CONSUMO SOMENTE SERÁ POSSÍVEL A PARTIR DO TERMO FIXADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96.

0046/04

ICMS. CRÉDITO. ÓLEO DIESEL CONSUMIDO POR EMBARCAÇÃO UTILIZADA NA CAPTURA DE PESCADO ENQUADRA-SE COMO MATERIAL DE CONSUMO. O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO RELATIVO AO ICMS INCIDENTE SOBRE MATERIAL DE CONSUMO SOMENTE SERÁ POSSÍVEL A PARTIR DO TERMO FIXADO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 87/96.

0045/04

ICMS. ECF. EXIGE-SE O REGISTRO DA OPERAÇÃO POR ECF SEMPRE QUE MERCADORIAS OU BENS FOREM DESTINADOS A NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. REGRA CONTIDA NO ART. 145 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC-01. NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA OU COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO, NÃO SE EXIGE O REGISTRO ATRAVÉS DE ECF. INCIDÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO § 2° DO ART. 123 DO ANEXO 9 DO RICMS/SC-01. NAS REMESSAS PARA DEMONSTRAÇÃO, EXPOSIÇÃO OU FEIRA, OPERAÇÕES QUE SE EQUIPARAM A SAÍDAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, IGUALMENTE NÃO SE EXIGE O REGISTRO DAS OPERAÇÕES POR ECF.

0044/04

ICMS. DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS ESTABELECIDOS EM SANTA CATARINA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. ATÉ 30/06/03, O APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS PELAS ENTRADAS DEVE SER PROPORCIONAL À PARTE ONERADA PELO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS SUBSEQÜENTES. REGRA IMPOSITIVA DO ART. 23 DA LEI Nº 10.297/96. A PARTIR DE 01/07/03, PERMITE-SE O APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS, SEGUNDO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/01.

0043/04

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ENTRADA DE MATÉRIA-PRIMA EXPRESSAMENTE RELACIONADA NA LEI. APLICA-SE IGUALMENTE O BENEFÍCIO SE O PRODUTO ADQUIRIDO SOFRER UMA ETAPA DE INDUSTRIALIZAÇÃO EM OUTRA EMPRESA, RECEBIDO DIRETAMENTE DA USINA E POR CONTA DA CONSULENTE.

0042/04

SIMPLES/SC. A PRODUÇÃO DE SALAME, AINDA QUE ARTESANAL, CLASSIFICA-SE COMO INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO E NÃO SIMPLES BENEFICIAMENTO, NÃO IMPEDINDO O ENQUADRAMENTO DA CONSULENTE NO REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO.

0041/04

ICMS. A SAÍDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EXCETO OS SEMI-ELABORADOS, PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO NÃO SE EQUIPARAM A EXPORTAÇÕES. OS CRÉDITOS DO IMPOSTO, CORRESPONDENTES A SAÍDAS SUBSEQÜENTES ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS, SOMENTE PODEM SER MANTIDOS SE HOUVER EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. POR CONSEGUINTE, É VEDADA A TRANSFERÊNCIA DE QUALQUER VALOR A TÍTULO DE CRÉDITOS ACUMULADOS.

0040/04

ICMS. OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS COM DESTINO A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. A REGRA ISENCIONAL NÃO SE COMUNICA AO RESPECTIVO TRANSPORTE. NORMA DE DIREITO EXCEPCIONAL INTERPRETA-SE LITERALMENTE, NÃO SE ESTENDENDO A HIPÓTESES NÃO REFERIDAS EXPRESSAMENTE PELO LEGISLADOR.

0039/04

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO PEREMPÇÃO. A DIVERGÊNCIA ENTRE AS RESPOSTAS DA COPAT ARGÜIDA PELA CONSULENTE ESTÁ SUPERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2003. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. IMPOSTO QUE NÃO É PAGO DE FORMA AUTÔNOMA PELO SUBSTITUTO. DÉBITO QUE É APENAS ABSORVIDO PELO VALOR DEVIDO NA OPERAÇÃO POSTERIOR REALIZADA PELO RESPONSÁVEL. SUBSUNÇÃO QUE NÃO ADMITE O CRÉDITO DO VALOR PAGO, SOB PENA DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO.

0038/04

CONSULTA NÃO REPOUSADA EM DÚVIDA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, MAS TENDENTE A OBTER INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE OUTORGA ISENÇÃO. FLAGRANTE AFRONTA À INTERPRETAÇÃO LITERAL PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PARA A ESPÉCIE. DESCABIMENTO.

0037/04

CONSULTA VERSANDO SOBRE MATÉRIA JÁ TRATADA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DA COPAT, DEVERIA SER RESPONDIDA PELO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL, EX VI DO ARTIGO 4º, § 1º DA PORTARIA SEF Nº 226/2001. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. IMPOSTO QUE NÃO É PAGO DE FORMA AUTÔNOMA PELO SUBSTITUTO. DÉBITO QUE É APENAS ABSORVIDO PELO VALOR DEVIDO NA OPERAÇÃO POSTERIOR REALIZADA PELO RESPONSÁVEL. SUBSUNÇÃO QUE NÃO ADMITE O CRÉDITO DO VALOR PAGO, SOB PENA DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO.

0036/04

ICMS REFERENTE Á ENTRADA DE UVAS UTILIZADAS NA PRODUÇÃO DE VINHOS E DE SUCO DE UVA EM TERRITÓTIO CATARINENSE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO CORRESPONDENTE AO IMPOSTO DIFERIDO, EX VI DO § 3º DO ARTIGO 4º DO ANEXO 4 DO RICMS/SC, CUJOS EFEITOS ALCAÇAM OS FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 19/12/2003.

0035/04

ICMS. MOSTRUÁRIO. A SAÍDA DE MERCADORIAS REMETIDAS POR OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO A TÍTULO DE MOSTRUÁRIO REGE-SE PELA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE ORIGEM. CONTUDO, SE A MERCADORIA FOR COMERCIALIZADA EM TERRITÓRIO CATARINENSE, A OPERAÇÃO DEVERÁ SER TRATADA COMO VENDA DE MERCADORIA FORA DO ESTABELECIMENTO REMETIDA POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO.

0034/04

ICMS. MERCADORIA ENTREGUE NO ESTABELECIMENTO DO COMPRADOR. VEDADO CRÉDITO RELATIVO AO TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA QUE CONSTITUI CUSTO FINANCEIRO DO ESTABELECIMENTO. APROPRIÁVEL APENAS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2007.

0033/04

ICMS. FORNECIMENTO DE CONCRETO. ATIVIDADE SUJEITA EXCLUSIVAMENTE AO ISS, DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES NÃO OBRIGATÓRIA. TAMBÉM NÃO ESTÁ SUJEITO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS, RELATIVAS À CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO DO IMPOSTO ESTADUAL.

0032/04

ICMS. A VENDA DE PALLETS ENTRE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO ESTABELECIDOS NA ZONA DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS ZPF É DIFERIDA. O DESTINATÁRIO DEVERÁ RECOLHER O IMPOSTO DIFERIDO QUANDO A SAÍDA SUBSEQÜENTE DOS PALLETS, TRANSPORTANDO PRODUTOS DE SUA FABRICAÇÃO, NÃO FOR TRIBUTADA, SALVO SE EXPORTADOS PARA O EXTERIOR DO PAÍS, CASO EM QUE FICA DISPENSADO O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO.

0031/04

CONSULTA FISCAL. ILEGITIMIDADE. CONTABILISTAS E SUAS ASSOCIAÇÕES DE CLASSE, POR NÃO SE REVESTIREM DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTES, NÃO TÊM LEGITIMIDADE PARA FORMULAR CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL.

0030/04

ICMS. EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC. A OPÇÃO POR CRÉDITO PRESUMIDO, EM SUBSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS EFETIVAMENTE INCORRIDOS, NÃO IMPEDE O DESTAQUE DO IMPOSTO NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE QUANDO O TOMADOR DO SERVIÇO FOR EMPRESA NÃO ENQUADRADA NO SIMPLES/SC.

0029/04

ICMS. EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC. A OPÇÃO POR CRÉDITO PRESUMIDO, EM SUBSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS EFETIVAMENTE INCORRIDOS, NÃO IMPEDE O DESTAQUE DO IMPOSTO NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE QUANDO O TOMADOR DO SERVIÇO FOR EMPRESA NÃO ENQUADRADA NO SIMPLES/SC.

0028/04

ICMS/ISS. PRODUTOS DA INDÚSTRIA GRÁFICA. ITEM 13.05 DA LISTA DE SERVIÇOS. REMESSAS INTERESTADUAIS E SAÍDAS DECORRENTES DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS DE IMPRESSOS E FORMULÁRIOS GRÁFICOS. A DEFINIÇÃO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA PRENDE-SE À DESTINAÇÃO QUE O ADQUIRENTE DÊ AOS PRODUTOS. IMPRESSOS E FORMULÁRIOS PERSONALIZADOS E PRODUZIDOS PARA USO DO ENCOMENDANTE. INCIDÊNCIA APENAS DO ISS. IMPRESSOS E FORMULÁRIOS DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO ICMS. APLICAÇÃO DA PORTARIA SEF Nº 116/89.

0027/04

ICMS. ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA DE OUTRO ESTADO E CONSUMIDA PELO ADQUIRENTE. A IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 155, § 2º, X, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO IMPEDE A COBRANÇA, PELO ESTADO DE DESTINO, DO IMPOSTO RELATIVO À OPERAÇÃO INTERESTADUAL, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0026/04

ICMS A BASE IMPONÍVEL DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA É O VALOR DA OPERAÇÃO, DEVENDO, PORTANTO, SER INCLUIDO O VALOR COBRADO A TÍTULO DE ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL. POIS SE TRATA DE ENCARGO TARIFÁRIO INTEGRANTE DO CUSTO DA MERCADORIA.

0025/04

ICMS - A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA D, É OBJETIVA, SENDO IRRELEVANTE O CONTEÚDO E A FORMA DE COMERCIALIZAÇÃO DO OBJETO IMUNIZADO. APLICAÇÃO DESTA AOS LIVROS ILUSTRADOS E AOS CROMOS DESTINADOS A SUA ILUSTRAÇÃO.

0024/04

O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO SE CARACTERIZANDO COMO TAL A ARGUIÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO REGULAMENTAR.

0023/04

ICMS. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA PARA O EXTERIOR DO PAÍS. APENAS A OPERAÇÃO QUE ANTECEDE IMEDIATAMENTE A EXPORTAÇÃO ESTÁ BENEFICIADA COM ISENÇÃO.

0022/04

ICMS. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA. VEDADO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO RELATIVO AO COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA ADQUIRIDA, ENQUANTO NÃO IMPLEMENTADO PLENAMENTE O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS.

0021/04

ICMS. CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE. APROPRIAÇÃO À RAZÃO DE UM QUARENTA E OITO AVOS POR MÊS. EM CADA PERÍODO DE APURAÇÃO, NÃO SERÁ ADMITIDO CREDITAMENTO EM RELAÇÃO À PROPORÇÃO DAS SAÍDAS OU PRESTAÇÕES ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS SOBRE O TOTAL DAS SAÍDAS EFETUADAS NO MESMO PERÍODO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE EXPRESSA MANUTENÇÃO DE CRÉDITO POR LEI. ENTENDE-SE COMO TOTAL DAS SAÍDAS TODAS AQUELAS QUE SE CARACTERIZEM COMO OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.

0020/04

NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA QUE VERSE SOBRE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EM TESE. O INSTITUTO REFERE-SE À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, NÃO DAQUELA QUE O CONSULENTE ENTENDE QUE DEVERIA EXISTIR. ICMS. RESÍDUO DE ÓLEO LUBRIFICANTE RETIRADO DE NAVIOS E REVENDIDO COMO COMBUSTÍVEL. INCERTEZA QUANTO À TRIBUTAÇÃO PELO ICMS EM CICLO ANTERIOR DE COMERCIALIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. QUEM PROMOVE O INÍCIO DE NOVO CICLO DE COMERCIALIZAÇÃO ASSUME A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, DEVENDO RETER O IMPOSTO E RECOLHÊ-LO ANTECIPADAMENTE AO ESTADO DE CONSUMO.

0019/04

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES PARA DESTINATÁRIOS LOCALIZADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DE BEBIDAS ENERGÉTICAS CONTENDO TAURINA E CAFEÍNA, CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NBM/NCM 2202.90.00, SUJEITAM-SE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0018/04

ICMS. CONSULTA DESCARACTERIZADA. FALTA DE MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DA DÚVIDA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO DE INFORMAÇÕES OU DE ORIENTAÇÃO. PARA TANTO O CONTRIBUINTE PODERÁ DIRIGIR-SE AO PLANTÃO FISCAL MANTIDO NA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA A QUE JURISDICIONADO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.

0017/04

ICMS. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. O CRÉDITO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE PNEUS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DA PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO SOMENTE PODERÁ SER APROPRIADO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2007, POR TRATAR-SE DE CONSUMO DO ESTABELECIMENTO.

0016/04

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO MEDIANTE O USO DE CARTÃO INDUTIVO OU ASSEMELHADO. O FATO GERADOR DO IMPOSTO OCORRE NO MOMENTO DO FORNECIMENTO DESSE INSTRUMENTO AO USUÁRIO FINAL. NÃO HÁ EXIGÊNCIA DO IMPOSTO NA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE AS OPERADORAS, QUANDO A COMUNICAÇÃO FOR EFETUADA ATRAVÉS DE OPERADORA DIVERSA DAQUELA QUE COMERCIALIZOU O CARTÃO OU ASSEMELHADO.

0015/04

CONSULTA NÃO REPOUSADA EM DÚVIDA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, MAS OBJETIVANDO SOLUÇÃO EM DESACORDO COM DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR EXPRESSA SOB A GUARIDA DE RESPOSTA OBTIDA JUNTO À COPAT - DESCABIMENTO.

0014/04

ICMS. PRAZO DE PAGAMENTO. OPERAÇÕES COM PELES DE SUÍNOS DESTINADAS AO PREPARO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, INDUSTRIALIZADOS OU NÃO, ESTÃO SUJEITOS À APURAÇÃO E AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA FORMA PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO 60 DO RICMS/SC; NÃO SE APLICANDO À ESPÉCIE O RECOLHIMENTO POR OCASIÃO DO FATO GERADOR.

0013/04

ICMS. CESTA BÁSICA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APLICA-SE APENAS À SARDINHA E ATUM EM LATA. NÃO SE APLICA À CAVALINHA EM LATA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO PODE SER UTILIZADO CUMULATIVAMENTE COM A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. VEDADO APROVEITAMENTO RETROATIVO. NÃO CABE CONSLUTA QUANDO A MATÉRIA ESTÁ CLARA NA LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES DA COPAT. CONSULTA DESCARACTERIZADA.

0012/04

ICMS. ECF. ESTÁ OBRIGADO À UTILIZAÇÃO DE ECF O ESTABELECIMENTO QUE PROMOVA VENDAS DE MERCADORIAS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. A OBRIGATORIEDADE DO USO DE ECF SOMENTE NÃO SE APLICA NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL.

0011/04

ICMS. SIMPLES. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS PODE SER OPTANTE DO SIMPLES, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS E CONDIÇÕES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL N. 11.398/2000 E NA LEI FEDERAL N. 9.841/1999. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC/01 NÃO SE CONSTITUI BENEFÍCIO FISCAL, NÃO IMPEDINDO O DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS A CONTRIBUINTES NÃO ENQUADRADOS.

0010/04

CONSULTA FISCAL. ILEGITIMIDADE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA DE COMÉRCIO EXTERIOR. SOMENTE PODEM FORMULAR CONSULTA AS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1º DA PORTARIA SEF Nº 213/95.

0009/04

ICMS. ECF. DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, ESTÁ DESOBRIGADA DO USO DE ECF A EMPRESA DEDICADA AO COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS.

0008/04

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. SUBCONTRATAÇÃO. CADA TRECHO A CARGO DE SUBCONTRATADA CARACTERIZA UM FATO GERADOR QUE OCORRE NO LOCAL ONDE TENHA INÍCIO O TRECHO A CARGO DA SUBCONTRATADA. O IMPOSTO RECOLHIDO PODE COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO PELA TOTALIDADE DA PRESTAÇÃO.

0007/04

ICMS/ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. CONSIDERA-SE LOCAL DA PRESTAÇÃO ONDE TENHA INÍCIO O TRANSPORTE. INCIDE O ISS QUANDO O TRANSPORTE É EFETUADO ENTRE DOIS PONTOS DO TERRITÓRIO DO MESMO MUNICÍPIO. INCIDE O ICMS NAS DEMAIS HIPÓTESES.

0006/04

ICMS/ISS. EXPLOSÃO DE ROCHAS. EXPLOSIVOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. NÃO CARACTERIZADO O FATO GERADOR DO ICMS. ESTORNO DO CRÉDITO SOBRE OS ESTOQUES. INDEVIDA COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS AQUISIÇÕES DE EXPLOSIVOS DE OUTROS ESTADOS. INSCRIÇÃO ESTADUAL FACULTATIVA.

0005/04

ICMS. TRANSPORTADORAS ENQUADRADAS NO SIMPLES/SC. A OPÇÃO POR CRÉDITO PRESUMIDO, EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS, NÃO IMPEDE O DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS, NAS PRESTAÇÕES A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO NÃO ENQUADRADO NO MESMO REGIME. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 11.398/00.

0004/04

ICMS. A BASE DE CÁLCULO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE É O PREÇO CONTRATADO ENTRE O TOMADOR E O PRESTADOR DO SERVIÇO. NÃO É PERMITIDA A DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PEDÁGIO.

0003/04

ICMS. DIFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO TRATAMENTO PREVISTO PARA ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS ÀS COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO QUE SÃO SOCIEDADES DE PESSOAS NATURAIS DEDICADAS A ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS.

0002/04

ICMS. INDÚSTRIA CARBONÍFERA. NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO AS PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E OS INSUMOS QUE SE DESGASTAM NO PROCESSO INDUSTRIAL, SEM INTEGRAREM FISICAMENTE O PRODUTO FINAL. TAMBÉM NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO O COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DO CARVÃO PELA PRÓPRIA CARBONÍFERA. DÃO DIREITO A CRÉDITO A ENTRADA DE EXPLOSIVOS CONSUMIDOS NA ATIVIDADE MINERADORA.

0001/04

ICMS. IMPORTAÇÕES DO EXTERIOR DO PAÍS. IMPOSTO PASSA A INTEGRAR A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO, NOS TERMOS DA EC 33/01. EXIGIVEL APENAS COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.498/02, EM 1º DE JANEIRO DE 2003.

Consulta Ementa
0061/03

ICMS. REMESSA DE BATERIAS UTILIZADAS AOS RESPECTIVOS FABRICANTES. PRODUTO NÃO DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS.

0060/03

ICMS. SIMPLES. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/01, ANEXO 2, ART. 25 NÃO IMPLICA VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC.

0059/03

ECF. OS ESTABELECIMENTOS DEDICADOS AO RAMO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS ESTÃO OBRIGADOS A EMITIR SEUS DOCUMENTOS POR ECF. NOS TERMOS DO ART. 183 DO ANEXO 5 ESSA EXIGÊNCIA APLICA-SE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2004.

0058/03

ICMS. SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO MEDIANTE FICHA, CARTÃO OU ASSEMELHADO. EM SEU ASPECTO TEMPORAL, OCORRE O FATO GERADOR QUANDO DO FORNECIMENTO DESSE INSTRUMENTO. ASSIM SENDO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PAGAMENTO DO IMPOSTO NA OPERAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE CONCESSIONÁRIAS, EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO REALIZAR-SE POR OPERADORA DIVERSA DAQUELA QUE COMERCIALIZOU O CARTÃO OU ASSEMELHADO.

0057/03

ICMS. OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 8465.92.90. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS.

0056/03

ICMS. PRAZO ESPECIAL DE RECOLHIMENTO. A INTERPOSIÇÃO DE CONSULTA IMPEDE A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE, INCLUSIVE A PERDA DO DIREITO AO PRAZO ESPECIAL. TODAVIA, SE O SUJEITO PASSIVO NÃO ADEQUAR SEU PROCEDIMENTO À RESPOSTA DA CONSULTA, NO PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS O SEU RECEBIMENTO, O PRAZO ESPECIAL PODERÁ SER REVOGADO RETROATIVAMENTE. SAÍDA DE MERCADORIA COM DESTINO A HOTEL, MOTEL OU PENSÃO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO. APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA SE FOR EXCLUSIVAMENTE PRESTADOR DE SERVIÇO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. APLICA-SE ALÍQUOTA INTERESTADUAL SE TAMBÉM PRATICAR OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS.

0055/03

ICMS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSTO RELATIVO À ENTRADA DE ÓLEO COMBUSTÍVEL CONSUMIDO NO PROCESSO INDUSTRIAL COMO FONTE ENERGÉTICA PODE SER UTILIZADO COMO CRÉDITO PARA COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO PELA CONSULENTE. MANTIDA RESPOSTA ANTERIOR QUANTO ÀS DEMAIS INDAGAÇÕES. RESPOSTA RECONSIDERANDA REFORMADA EM PARTE.

0054/03

ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. ASSEGURADO O MESMO TRATAMENTO DISPENSADO NAS OPERAÇÕES INTERNAS AO SIMILAR NACIONAL, SE IMPORTADA DE PAÍS COM O QUAL O BRASIL TENHA CELEBRADO TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA RECIPROCIDADE NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. OS TRATADOS E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS REVOGAM OU MODIFICAM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA E SERÃO OBSERVADOS PELA QUE LHES SOBREVENHA (CTN, ART. 98).

0053/03

ICMS. MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS COM O QUAL O BRASIL TENHA CELEBRADO TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO GOZAM DO MESMO TRATAMENTO DISPENSADO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM A MESMA MERCADORIA. OS TRATADOS E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS REVOGAM OU MODIFICAM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA, E SERÃO OBSERVADOS PELA QUE LHES SOBREVENHA (CTN, ART. 98).

0052/03

ASSUNTO: CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES NA REMESSA OU RETORNO DE EMBALAGENS. OS CÓDIGOS 5.920/6.920 E 5.921/6.921 DESTINAM-SE AO REGISTRO DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGENS, VASILHAMES E OUTROS QUE DEVAM RETORNAR AO REMETENTE.

0051/03

ASSUNTO: NÃO PODE SER RECEBIDA OU ANALISADA CONSULTA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA QUE TENHA MOTIVADO LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL CONTRA A CONSULENTE.

0050/03

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. IMPOSTO QUE NÃO É PAGO DE FORMA AUTÔNOMA PELO SUBSTITUTO. DÉBITO QUE É APENAS ABSORVIDO PELO VALOR DEVIDO NA OPERAÇÃO POSTERIOR REALIZADA PELO RESPONSÁVEL. SUBSUNÇÃO QUE NÃO ADMITE O CRÉDITO DO VALOR PAGO, SOB PENA DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO.

0049/03

ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. PRODUTOR RURAL. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUE O TOMADOR DO SERVIÇO SEJA O PRÓPRIO PRODUTOR TRANSFERENTE, OBSERVADAS AS DEMAIS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO.

0048/03

ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS PARA PAGAMENTO DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA PROCESSO INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA POSTERIOR DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS A OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR.

0047/03

ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS PARA PAGAMENTO DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA PROCESSO INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA POSTERIOR DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS A OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR.

0046/03

ICMS. DIFERIMENTO. LEITE IN NATURA. TRATAMENTO APLICÁVEL INCLUSIVE À NOVA SAÍDA, NÃO DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL, PROMOVIDA PELO DESTINATÁRIO DE OPERAÇÃO CUJO IMPOSTO FORA TAMBÉM DIFERIDO.

0045/03

ICMS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO INTEGRADA PELO MONTANTE DO PRÓPRIO IMPOSTO. REGRA EM VIGOR A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 12.498/02, QUE INTRODUZ NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33 E PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 114/02.

0044/03

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. O CRÉDITO SERÁ APROVEITADO PELO TOMADOR DO SERVIÇO, QUE PODERÁ SER O REMETENTE OU O DESTINATÁRIO DA MERCADORIA, CONFORME O TRANSPORTE FOR, RESPECTIVAMENTE, CIF OU FOB. REMETENTE RESPONSÁVEL PELO IMPOSTO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, HIPÓTESE EM QUE O IMPOSTO RELATIVO AO FRETE SUBSUME-SE NO IMPOSTO DEVIDO PELA OPERAÇÃO COM A MERCADORIA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO INVIABILIZADO POR NÃO TER EFETIVAMENTE HAVIDO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.

0043/03

ICMS. ÓLEO DIESEL UTILIZADO PARA MOVER GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ASSEGURADO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PROPORCIONALMENTE À ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CRÉDITO INTEGRAL PERMITIDO SOMENTE A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2007.

0042/03

ICMS. CRÉDITO DE ICMS. PODERÁ SER APROPRIADO COMO CRÉDITO, PARA COMPENSAR IMPOSTO DEVIDO, O IMPOSTO RELATIVO À ENTRADA DE INSUMOS UTILIZADOS COMO FONTE ENERGÉTICA E QUE SE CONSOMEM INTEGRALMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL.

0041/03

CONSULTA. NÃO SE RECEBE COMO TAL QUESTIONAMENTO QUE PODE SER DIRIMIDO COM A SIMPLES LEITURA DA LEGISLAÇÃO, NÃO SE PRODUZEM OS EFEITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO.

0040/03

CONSULTA. O INSTITUTO TEM POR OBJETO A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CUJA FALTA DE INDICAÇÃO INVIABILIZA O RECEBIMENTO DA CONSULTA.

0039/03

ICMS. ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL ZPF. DIFERIMENTO ALCANÇA AS PARTES E PEÇAS PRODUZIDAS POR TERCEIROS OU REMETIDAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. CASO A PARTE OU PEÇA INCLUA OUTROS MATERIAIS OU MADEIRA ORIUNDA DE FORA DA ZPF, O DIFERIMENTO DEVERÁ SER PROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO DA MADEIRA ORIUNDA DA ZPF NO VALOR DO PRODUTO.

0038/03

ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO PELO DESTINATÁRIO CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO POR PORTARIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO EM PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR ÀQUELE EM QUE PUBLICADA A PORTARIA QUE AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA.

0037/03

ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO PELO DESTINATÁRIO CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO POR PORTARIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO EM PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR ÀQUELE EM QUE PUBLICADA A PORTARIA QUE AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA.

0036/03

ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO PELO DESTINATÁRIO CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO POR PORTARIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO EM PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR ÀQUELE EM QUE PUBLICADA A PORTARIA QUE AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA.

0035/03

ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO PELO DESTINATÁRIO CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO POR PORTARIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO EM PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR ÀQUELE EM QUE PUBLICADA A PORTARIA QUE AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA.

0034/03

ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO PELO DESTINATÁRIO CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO POR PORTARIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO EM PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR ÀQUELE EM QUE PUBLICADA A PORTARIA QUE AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA.

0033/03

ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO PELO DESTINATÁRIO CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO POR PORTARIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO EM PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR ÀQUELE EM QUE PUBLICADA A PORTARIA QUE AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA.

0032/03

ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO PELO DESTINATÁRIO CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO POR PORTARIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO EM PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR ÀQUELE EM QUE PUBLICADA A PORTARIA QUE AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA.

0031/03

ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO PELO DESTINATÁRIO CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO POR PORTARIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO EM PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR ÀQUELE EM QUE PUBLICADA A PORTARIA QUE AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA.

0030/03

ICMS. DIFERIMENTO. RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, QUANDO REALIZAR OPERAÇÃO ISENTA OU NÃO TRIBUTADA COM A MERCADORIA. OBRIGAÇÃO DISPENSADA NA HIPÓTESE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA A MANUTENÇÃO DO CRÉDITO.

0029/03

NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA EXPEDIENTE CUJA FINALIDADE NÃO SEJA A DE DIRIMIR DÚVIDAS ACERCA DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 17 DO ANEXO 2 DO RICMS/01 SOMENTE PODE SER APROPRIADO PELO ESTABELECIMENTO ABATEDOR E NA PROPORÇÃO DE SUAS OPERAÇÕES DE SAÍDA COM PRODUTO RESULTANTE DA MATANÇA DO GADO SUÍNO, PRODUZIDO EM TERRITÓRIO CATARINENSE, COM DESTINO AOS DEMAIS ESTADOS DA REGIÃO SUL E SULDESTE, EXCETO ESPÍRITO SANTO.

0028/03

ICMS. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA QUESTIONAMENTO QUE NÃO MENCIONE O DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DÚVIDA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, QUE NÃO CORRESPONDE A UMA SAÍDA EFETIVA DE MERCADORIA, COM VISTAS A AGILIZAR JUNTO AOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS O PROCESSO DE EXPORTAÇÃO. PROCEDIMENTO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL.

0027/03

ASSUNTO: TRANSPORTE DE TURISTAS. NA HIPÓTESE DESTA ATIVIDADE CONSTITUIR EM MEIO PARA CONSECUÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO (TURISMO), NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCIDÊNCIA DO ICMS.

0026/03

ICMS. EMPRESA DE TRANSPORTE. EMISSÃO DE CONHECIMENTO RODOVIÁRIO DE CARGAS POR OUTRAS EMPRESAS (AGENTES). IMPOSSIBILIDADE. O CONTRIBUINTE NÃO PODE, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO LEGAL, ADOTAR PROCEDIMENTO DIVERSO DO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SOB PENA DE COMETER ILÍCITO FISCAL PASSÍVEL DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.

0025/03

ICMS. IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DO PAÍS. SÃO DESPESAS ADUANEIRAS AS EFETIVAMENTE PAGAS À FAZENDA NACIONAL, MEDIANTE DOCUMENTO PRÓPRIO, RELATIVAS AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, AINDA QUE DECORRENTES DE RETIFICAÇÃO DOS DADOS DA OPERAÇÃO.

0024/03

ICMS. IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DO PAÍS. CONSIDERAM-SE DESPESAS ADUANEIRAS, PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, AS EFETIVAMENTE PAGAS À FAZENDA NACIONAL, MEDIANTE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO PRÓPRIO, RELATIVAS AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

0023/03

ICMS. COOPERATIVA DE EXTRATORES DE PEDRAS GRANÍTICAS. NADA IMPEDE O ENQUADRAMENTO DE COOPERATIVA NO SIMPLES, DESDE QUE CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS PELO ALUDIDO REGIME. NO CASO DE MERO DESDOBRAMENTO DOS BLOCOS DE GRANITO, O ENQUADRAMENTO RESTRINGE A COMERCIALIZAÇÃO EXCLUSIVAMENTE À CONSUMIDOR FINAL. VEDADO O USO DE NOTA FISCAL DE PRODUTOR. O RECEBIMENTO DA PEDRA EXTRAÍDA DEVE SER DOCUMENTADO COM NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A, EMITIDA PELA COOPERATIVA, PARA FINS DE ENTRADA. A ENTRADA DA PEDRA DESTINADA A DESDOBRAMENTO FICA DIFERIDA PARA A SUA SAÍDA SUBSEQUENTE DA COOPERATIVA PARA O CONSUMIDOR.

0019/03

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÁGUA MINERAL. BASE DE CÁLCULO. PAUTA DE VALORES MÍNIMOS. O ESTABELECIMENTO DE UM VALOR MÍNIMO PARA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO IMPOSTO COM UTILIZAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE VALOR AGREGADO ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO. OS VALORES CONSTANTES DA PAUTA SOMENTE PREVALECERÃO SOBRE OS APURADOS DESSA FORMA CASO SEJAM A ELES SUPERIORES

0018/03

CONSULTA. ILEGITIMIDADE. NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA A CONSULTA A PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA QUE SE INAUGURA A PARTIR DA SITUAÇÃO FÁTICA A QUE SE REFERE A CONSULTA. ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASE BACK. NEGÓCIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A OPERAÇÃO PELA QUAL O ARRENDADOR ADQUIRE O BEM A SER DADO EM ARRENDAMENTO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DA VENDA DO BEM AO ARRENDADOR NÃO ESTÁ CONDICIONADO À DISCIPLINA RESERVADA AO ARRENDAMENTO POSTERIOR, DE QUE VENHA A SER OBJETO.

0017/03

ICMS. SIMPLES. BASE DE CÁLCULO. REMESSA DE BOTIJÕES PARA O ENVASAMENTO PELO FORNECEDOR DE GÁS. OPERAÇÃO QUE NÃO INTEGRA A RECEITA TRIBUTÁVEL PELO SIMPLES/SC, NOS TERMOS DEFINIDOS PELA LEGISLAÇÃO.

0016/03

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. CRÉDITOS ACUMULADOS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

0015/03

ICMS. IMUNIDADE. LIVRO-ELETRÔNICO. SOMENTE ESTÃO AO ABRIGO DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, D DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS QUE TENHAM POR SUPORTE FÍSICO O PAPEL. ASSIM, NÃO ESTÃO AMPARADOS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA OS CHAMADOS LIVROS-ELETRÔNICOS QUE TENHAM POR SUPORTE CD, DISQUETE, FITA, HD, OU QUAISQUER OUTROS MEIOS DIVERSOS DO PAPEL.

0014/03

ICMS. IPI INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA SAÍDA DE BEM QUE NÃO SE DESTINA À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO NO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE, MAS À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO OU AO CONSUMO.

0013/03

ICMS. A INCLUSÃO DO ICMS NA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO, NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DE BENS, MERCADORIAS E SERVIÇOS, SOMENTE PODERÁ SER EXIGIDA A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2003.

0012/03

ICMS. A NORMA TRIBUTÁRIA QUE INSTITUA OU AUMENTE TRIBUTO SOMENTE ATINGE FATOS GERADORES POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA. NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES, O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO REFERE-SE A FATOS GERADORES FUTUROS. PORTANTO É LEGÍTIMA A RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE BASE DE CÁLCULO ESTIMADA CONFORME AS REGRAS DO CONVÊNIO ICMS 131/01, DESDE 1° DE JANEIRO DE 2002, PORQUE OS FATOS GERADORES CORRESPONDENTES AINDA NÃO OCORRERAM.

0011/03

ICMS. SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA DURANTE O PRAZO DE GARANTIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OPERAÇÃO NÃO CONTEMPLADA POR TRATAMENTO ESPECÍFICO. APLICA-SE, NA HIPÓTESE, AS MESMAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL QUE, DE MANEIRA GENÉRICA, REGEM QUALQUER OPERAÇÃO.

0010/03

SIMPLES/SC. O VALOR DA OPERAÇÃO DE RETORNO DE BEM RECEBIDO EM COMODATO NÃO COMPÕE A RECEITA BRUTA DO ESTABELECIMENTO (ART. 2º, § 1º, III DO RICMS/01).

0009/03

ICMS. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA MERO QUESTIONAMENTO QUE NÃO MENCIONE O DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DÚVIDA

0008/03

ICMS. CRÉDITO DE IMPOSTO. ÓLEO COMBUSTÍVEL UTILIZADO EM CALDEIRA INDUSTRIAL E PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS NA HIGIENIZAÇÃO DE EMBALAGENS. PRODUTOS NÃO AGREGADOS FISICAMENTE AO NOVO PRODUTO, NA CONDIÇÃO DE ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS A SUA COMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO TÃO SOMENTE A PARTIR DO TERMO FIXADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ART. 18 DO ANEXO 2 DO RICMS É CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL QUE O ADQUIRENTE RECEBA A MATÉRIA PRIMA DIRETAMENTE DA USINA PRODUTORA OU DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUALIFICADO NO DISPOSITIVO.

0007/03

INCIDÊNCIA DE ISS OU DE ICMS SOBRE SERVIÇOS GRÁFICOS PERSONALIZADOS EM RÓTULOS E EMBALAGENS.

0006/03

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL. INTERVENÇÃO TÉCNICA. CREDENCIAMENTO. EXIGÊNCIA DE TERMO DE COMPROMISSO AFIANÇADO PELOS SÓCIOS MAJORITÁRIOS DA EMPRESA INTERESSADA. NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA A FIANÇA PRESTADA PELA PRÓPRIA EMPRESA REQUERENTE.

0005/03

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA. CERVEJA E REFRIGERANTE. NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES CUJO DESTINATÁRIO SEJA TAMBÉM SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO À MESMA MERCADORIA. SUJEITA-SE NORMALMENTE AO REGIME A OPERAÇÃO EM QUE O DESTINATÁRIO SEJA SUBSTITUTO APENAS EM RELAÇÃO A OUTRA ESPÉCIE DE MERCADORIA.

0004/03

ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. PRESTAÇÃO MEDIANTE FICHA, CARTÃO OU ASSEMELHADO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA COM DESTINO A DISTRIBUIDOR LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO. FATO GERADOR QUE OCORRE NO ESTADO EM QUE SITUADA A CONCESSIONÁRIA.

0003/03

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO QUE ACARRETA O APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS CORRESPONDENTES À ENTRADA DA MERCADORIA NA MESMA PROPORÇÃO. REGRA INSERTA NO ART. 23 DA LEI N° 10.297/96.

0002/03

ICMS. BENS DE USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO APENAS A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2007. A ADOÇÃO DO REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS É OPÇÃO DO LEGISLADOR COMPLEMENTAR, CONFORME CF, ART. 155, § 2°, XII, G, QUE PODE INCLUSIVE IMPLANTÁ-LO GRADUALMENTE.

0001/03

ICMS. FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS. O TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS CEDIDOS AO CONSUMIDOR NO REGIME DE COMODATO OU DE FERRAMENTAS UTILIZADAS NA MANUTENÇÃO DESSES EQUIPAMENTOS, PERTENCENTES AO ATIVO PERMANENTE DO FORNECEDOR, NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO IMPOSTO.

Consulta Ementa
0076/02

AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 2/93 NÃO SÃO APLICÁVEIS A MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. A SAÍDA DAS MERCADORIAS PARA O CONSIGNATÁRIO ESTÁ SUJEITA À RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. HAVENDO DEVOLUÇÃO AO CONSIGNANTE, PROCEDE-SE O DESFAZIMENTO DA VENDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

0075/02

ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA CONSTITUI PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. O NEGÓCIO REALIZADO ENTRE A OPERADORA DO SERVIÇO E O ASSINANTE TEM POR OBJETO A PRESTAÇÃO DESSE SERVIÇO, E NÃO A CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS RELATIVOS À PROGRAMAÇÃO. A TAXA DE ADESÃO INTEGRA O PREÇO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PRESTADO AO ASSINANTE E, PORTANTO, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TRATA-SE DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DEVIDA À OPERADORA EM FUNÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, NÃO DERIVANDO DE UMA OUTRA OBRIGAÇÃO DESVINCULADA DESTE.

0074/02

ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA CONSTITUI PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. O NEGÓCIO REALIZADO ENTRE A OPERADORA DO SERVIÇO E O ASSINANTE TEM POR OBJETO A PRESTAÇÃO DESSE SERVIÇO, E NÃO A CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS RELATIVOS À PROGRAMAÇÃO. A TAXA DE ADESÃO INTEGRA O PREÇO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PRESTADO AO ASSINANTE E, PORTANTO, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TRATA-SE DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DEVIDA À OPERADORA EM FUNÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, NÃO DERIVANDO DE UMA OUTRA OBRIGAÇÃO DESVINCULADA DESTE.

0073/02

ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. TELEVISÃO POR ASSINATURA. INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO TODAS AS PARCELAS QUE FORMAM O PREÇO DO SERVIÇO, COBRADAS DO USUÁRIO.

0072/02

ICMS. SIMPLES. BASE DE CÁLCULO. EXPORTAÇÕES. EXCLUSÃO DA RECEITA TRIBUTÁVEL. ADMISSIBILIDADE SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.376/2002.

0071/02

ICMS. ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RAÇÕES PARA ANIMAIS. BENEFÍCIO RESTRITO AOS PRODUTOS DE USO EXCLUSIVO NA PECUÁRIA. DESCABIMENTO DA EXTENSÃO DO FAVOR, CONTRA A DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO, A RAÇÕES PARA CÃES E GATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. FATO GERADOR DISTINTO DA OPERAÇÃO RELATIVA À CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA EVENTUALMENTE TRANSPORTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A UMA HIPÓTESE DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO PARA A OUTRA.

0070/02

ICMS. NA SAÍDA DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, ESTÃO EXPRESSAMENTE VEDADOS OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIA ACESSÓRIAS. A SAÍDA DAS MERCADORIAS DO ESTABELECIMENTO DO CONSIGNANTE PARA O CONSIGNATÁRIO DEVE OBEDECER AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO, RECOLHENDO E RETENDO, SE FOR O CASO, O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CASO O FATO GERADOR PRESUMIDO NÃO SE REALIZAR, DEVE-SE PROCEDER AO DESFAZIMENTO DA VENDA.

0069/02

ICMS. O INSTITUTO DA CONSULTA TEM POR OBJETO A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ESTÁ NO ÂMBITO DO DIREITO TRIBUTÁRIO A COBRANÇA DE ROYALTIES EM NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES.

0068/02

ICMS. CESTA BÁSICA. NÃO ESTÁ ABRANGIDO PELO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO O MACARRÃO INSTANTÂNEO, ACOMPANHADO DE TEMPERO SEPARADO NA MESMA EMBALAGEM. MATÉRIA JÁ TRATADA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 29/01, DEVENDO SER RESPONDIDA NOS SEUS TERMOS PELO GERENTE REGIONAL, CONFORME § 1° DO ART. 4ª DA PORTARIA SEF N° 226/01.

0067/02

ICMS. EMPRESAS PREPARADORAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS. EXCLUSÃO EXPRESSA DE BEBIDAS DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO FAVORECIDO REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SEJAM BEBIDAS ADQUIRIDAS JÁ INDUSTRIALIZADAS OU PREPARADAS PELA PRÓPRIA EMPRESA. NA FALTA DE VALOR DA OPERAÇÃO, A BASE DE CÁLCULO SERÁ DETERMINADA DE ACORDO COM O ART. 15 DA LEI N° 10.297/96.

0066/02

ICMS. SIMPLES/SC. PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. TAMBÉM FICAM SUJEITAS AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7° DA LEI N° 11.398/00 AS EMPRESAS TRANSPORTADORAS ENQUADRADAS NO SIMPLES/SC.

0065/02

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO DE MERCADORIA QUE SERÁ EXPORTADA POR CONTA DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE REGIME ESPECIAL, OUVIDO O FISCO PAULISTA.

0064/02

ICMS. MERCADORIA. CARTUCHOS DE TINTA RECONDICIONADOS. COMERCIALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ICMS.

0063/02

ICMS. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. PARA OS EFEITOS DO ICMS, CADA ESTABELECIMENTO ONDE EXERÇA O CONTRIBUINTE SUAS ATIVIDADES GOZA DE AUTONOMIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. INADMISSÍVEL, IGNORANDO-SE ESSA AUTONOMIA, A ENTREGA DE MERCADORIA A ESTABELECIMENTO DIVERSO DO INDICADO NO DOCUMENTO FISCAL RESPECTIVO, AINDA QUE DO MESMO CONTRIBUINTE. RESTRIÇÃO QUE ASSUME AINDA MAIOR RELEVÂNCIA QUANDO SE TRATE DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL.

0062/02

ECF. ESTABELECIMENTO QUE EXERCE ATIVIDADE DE VENDAS A NÃO-CONTRIBUINTE, MESMO QUE NÃO POSSUA RECINTO PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM GERAL, ESTÁ OBRIGADO AO USO DE ECF. A OBRIGATORIEDADE DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL SOMENTE NÃO SE APLICA NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 146 DO ANEXO 5 DO RICMS/01.

0061/02

ICMS. ZONA FRANCA DE MANAUS. A COMPROVAÇÃO DE INTERNAMENTO DA MERCADORIA NA REGIÃO DE EXCEÇÃO FISCAL ADMINISTRADA PELA SUFRAMA SOMENTE PODERÁ SER FEITA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE UM DOS DOCUMENTOS RELACIONADOS NO § 1º DO ART. 45 DO ANEXO 2 DO RICMS/01. A DECLARAÇÃO DE INGRESSO OBTIDA VIA INTERNET JUNTO ÀQUELA AUTARQUIA, NÃO SE CONSTITUI DOCUMENTO PROBANTE DO INTERNAMENTO.

0060/02

ICMS. LEITE EM PÓ. PRODUTO NÃO CONSTANTE DA LISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO POPULAR (SEÇÃO III DO ANEXO 1 DA LEI 10.297/96). A ALÍQUOTA APLICÁVEL NAS OPERAÇÕES INTERNAS É DE 17%

0059/02

CONSULTA FORMULADA POR GERÊNCIA REGIONAL. DESCABIMENTO. O SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO TEM O DIREITO DE SER ESCLARECIDO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. O MESMO NÃO ACONTECE COM O FUNCIONÁRIO FISCAL CUJO DEVER DE OFÍCIO É A EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DESSA MESMA OBRIGAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO. A CONSULTA QUANDO FORMULADA PELO SUJEITO PASSIVO VINCULA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA À RESPOSTA DADA. NO ENTANTO, O MESMO NÃO ACONTECE QUANDO A CONSULTA É FORMULADA POR FUNCIONÁRIO OU ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VALENDO ENTÃO COMO MERA ORIENTAÇÃO. ORA, A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TEM OUTROS MEIOS PARA ORIENTAR SEUS FUNCIONÁRIOS, DE MODO MAIS EFICIENTE QUE A CONSULTA. A FORTIORI , NÃO SE PODERÁ ADMITIR CONSULTA FORMULADA PELO ÓRGÃO LOCAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, ENCARREGADO DAS ATIVIDADES FISCALIZATÓRIAS.

0058/02

ICMS. ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL - ZPE. O IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES ENTRE CONTRIBUINTES COM MADEIRA OU PRODUTOS RESULTANTES DE SUA TRANSFORMAÇÃO É DIFERIDO QUANDO REMETENTE E DESTINATÁRIO ESTIVEREM ESTABELECIDOS NA ZPF. O INCENTIVO APLICA-SE APENAS À MADEIRA E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA TRANSFORMAÇÃO ORIGINÁRIOS DE ÁRVORES ABATIDAS NA ZPF. SERÃO CONSIDERADOS PRODUTOS RESULTANTES DA TRANSFORMAÇÃO DA MADEIRA SE ESTA FOR A SUBSTÂNCIA PREPONDERANTE NA SUA COMPOSIÇÃO.

0057/02

ICMS/ISS. LOCAÇÃO DE ÔNIBUS. CABENDO À CONTRATADA O FORNECIMENTO TAMBÉM DOS MOTORISTAS, NA "EXECUÇÃO" DE PROGRAMA TURÍSTICO, PASSEIO OU EXCURSÃO, INCIDE APENAS O IMPOSTO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. PARA CARACTERIZAR O SERVIÇO COMO DE TURISMO BASTA QUE O OBJETO DO CONTRATO SEJA O PROGRAMA, PASSEIO OU EXCURSÃO E NÃO SIMPLESMENTE O TRANSPORTE.

0056/02

ICMS/ISS. A CONFECÇÃO E FORNECIMENTO DE MATERIAIS PUBLICITÁRIOS TAIS COMO CARTAZES, FAIXAS, PAINÉIS ETC. NÃO SE CONFUNDE COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE, RAZÃO PORQUE INCIDE O IMPOSTO ESTADUAL SOBRE A ATIVIDADE ASSIM DESCRITA, COM EXCLUSÃO DO IMPOSTO MUNICIPAL.

0055/02

ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS ACUMULADOS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS MODELOS APROVADOS, RESPECTIVAMENTE, PELA PORTARIA SEF 43/96 E 205/97. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. VIGÊNCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVO QUE O APROVA.

0054/02

ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS ACUMULADOS. NOVO MODELO. VIGÊNCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVO QUE O APROVA.

0053/02

CONSULTA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO QUANDO NÃO FUNDADO EM FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR A RESPOSTA, OU QUANDO NÃO HAJA OMISSÃO NA RESPOSTA À CONSULTA.

0052/02

CONSULTA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO QUANDO NÃO FUNDADO EM FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR A RESPOSTA, OU QUANDO NÃO HAJA OMISSÃO NA RESPOSTA À CONSULTA.

0051/02

ICMS. PRAZO ESPECIAL DE RECOLHIMENTO PARA CONTRIBUINTE COM REGULARIDADE NO PAGAMENTO DO IMPOSTO. A APURAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO PRAZO MAIS BENÉFICO DEVE SER REALIZADA EM RELAÇÃO A CADA UM DOS ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE.

0050/02

CONSULTA. PRODEC. DESCABIMENTO. O INSTITUTO DA CONSULTA DESTINA-SE À SOLUÇÃO DE DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE ENQUADRA NESSA CATEGORIA A LEGISLAÇÃO DISCIPLINADORA DO PRODEC, QUE NÃO É INCENTIVO FISCAL, MAS DE NATUREZA FINANCEIRA.

0049/02

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SORVETES. OS COMPONENTES E ACESSÓRIOS SOMENTE SE SUJEITAM À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES EM QUE ESTIVEREM ACOMPANHANDO O SORVETE.

0048/02

ICMS/ISS. DESMONTE DE ROCHAS. SERVIÇO AUXILIAR DE CONSTRUÇÃO CIVIL (ITEM 32 DA LISTA DE SERVIÇOS). INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL, EXCETO QUANTO ÀS MERCADORIAS UTILIZADAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DE FABRICAÇÃO DO PRÓPRIO PRESTADOR DO SERVIÇO, QUE SUJEITAM-SE AO ICMS.

0047/02

ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL NÃO CONSTITUI BENEFÍCIO FISCAL, MAS MERA TÉCNICA DE REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA ENTRE O ESTADO DE ORIGEM E O ESTADO DE DESTINO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE CONSISTE NA VOCAÇÃO EXCLUSIVA DO CRÉDITO FISCAL À COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO, RAZÃO PORQUE É DESCABIDA A PRETENSÃO DE TRANSFERIR CRÉDITOS DO IMPOSTO A TERCEIROS CONTRIBUINTES.

0046/02

ICMS. NA FALTA DE DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA NÃO SE PODE SUPOR ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA, AINDA QUE NÃO EXISTA SIMILAR NACIONAL. NÃO INCIDE O IMPOSTO NA CESSÃO SUBSEQUENTE DA MESMA MÁQUINA A TERCEIRO CONTRIBUINTE, EM REGIME DE COMODATO. FALTA DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA IMPOSITIVA.

0045/02

ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. A BASE DE CÁLCULO É O PREÇO CONTRATADO ENTRE O TOMADOR E O PRESTADOR DO SERVIÇO. NÃO HÁ PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO O VALOR ANTECIPADO PELO EMBARCADOR A TÍTULO DE VALE-PEDÁGIO.

0044/02

ICMS. FERMENTADO DE MAÇÃ, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 2206 DA NBM/SH, CONSIDERA-SE BEBIDA PARA EFEITOS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL QUE DEVERÁ SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO).

0043/02

O INSTITUTO DA CONSULTA DESTINA-SE A ESCLARECER DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. QUESTIONAMENTO DESTITUÍDO DE CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SOBRE OS QUAIS HÁ DÚVIDA NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, RELATIVA AO ICMS, ESTABELECE DE FORMA CLARA E COMPLETA AS OBRIGAÇÕES, PRINCIPAL E ACESSÓRIAS, A QUE ESTÃO SUJEITOS OS CONTRIBUINTES OU RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO, BASTANDO PARA CONHECIMENTO A SIMPLES LEITURA.

0042/02

ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE OPERAÇÕES CONTEMPLADAS COM DIFERIMENTO OU SUSPENSÃO DO IMPOSTO. FACULDADE DO ESTABELECIMENTO EXECUTOR DO SERVIÇO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. A ELE COMPETE, EXCLUSIVAMENTE, DECIDIR SE FARÁ A CESSÃO DE CRÉDITOS PARA O ENCOMENDANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO.

0041/02

ECF. VENDAS A NÃO CONTRIBUINTE. A OBRIGATORIEDADE DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL SOMENTE NÃO SE APLICA NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL.

0040/02

ICMS. CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BEM PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. LEI N° 10.789/98. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR.

0039/02

CONSULTA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO QUANDO NÃO FUNDADO EM FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR A RESPOSTA, OU QUANDO NÃO HAJA OMISSÃO NA RESPOSTA À CONSULTA.

0038/02

ICMS. NOTA FISCAL. CARTA DE CORREÇÃO. MERCADORIAS RECEBIDAS EM QUANTIDADE INFERIOR À INDICADA NO DOCUMENTO FISCAL. ADMISSIBILIDADE.

0037/02

ICMS. CRÉDITO. ATIVO PERMANENTE. OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO EM RELAÇÃO A OPERAÇÕES ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL.

0036/02

ICMS. CRÉDITO. ATIVO PERMANENTE. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. AS PARTES E PEÇAS ADQUIRIDAS PARA MANUTENÇÃO DE BENS INTEGRADOS AO ATIVO IMOBILIZADO SÃO CONSIDERADAS CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, SOMENTE DANDO DIREITO A CRÉDITO FISCAL A PARTIR DO TERMO FIXADO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 87/96.

0035/02

ICMS. ISENÇÃO. SAÍDA DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIRO PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI. O BENEFÍCIO, CONFORME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO: - ATÉ 30.04.99, ESTAVA RESTRITO ÀS VENDAS A PROFISSIONAIS QUE EXERCESSEM SUAS ATIVIDADES EM TERRITÓRIO CATARINENSE (RICMS/97, ANEXO 2, ART. 61); - A PARTIR DE 09.08.01, EM DECORRÊNCIA DA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 38/01, PASSOU A SE APLICAR TAMBÉM ÀS SAÍDAS DE VEÍCULOS DESTINADAS A TAXISTA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.

0034/02

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO. SAÍDA DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO AO ADQUIRENTE, AUTOR DA ENCOMENDA. UTILIZAÇÃO DE UM ÚNICO DOCUMENTO PARA ACOBERTAR AS OPERAÇÕES DE RETORNO DA MERCADORIA RECEBIDA E DE REMESSA DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA. POSSIBILIDADE.

0033/02

ICMS. TERCEIRIZAÇÃO. CORTE E EXTRAÇÃO DE MADEIRA EM MATO DE TERCEIROS, POR ENCOMENDA DESTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL. VEDADO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.

0032/02

CONSULTA. O INSTITUTO VISA DIRIMIR DÚVIDAS QUANTO À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO. NÃO PODE SER ACEITO QUESTIONAMENTO EM QUE O CONSULENTE ENTENDEU O SIGNIFICADO SEMÂNTICO DO DISPOSITIVO LEGAL, APENAS NÃO SE CONFORMA COM O MESMO.

0031/02

ICMS. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE MERCADORIAS EM BENEFÍCIO FISCAL. O INSTITUTO RESTRINGE-SE À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADEMAIS, O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS MERCADORIAS EM QUESTÃO FOI RESPONDIDA EM CONSULTA ANTERIOR, FORMULADA PELO MESMO CONTRIBUINTE.

0030/02

ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE BILHETE DE PASSAGEM É DOS ESTADOS QUE DETÊM A COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O IMPOSTO. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS FACULTATIVO. SE FOR COBRADO DO USUÁRIO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, INTEGRA A BASE DE CÁLCULO. ATOS NORMATIVOS DE HIERARQUIA INFERIOR NÃO PODEM MODIFICAR DISPOSIÇÕES DE LEI COMPLEMENTAR.

0029/02

AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 2/93 NÃO SÃO APLICÁVEIS A MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. A SAÍDA DAS MERCADORIAS PARA O CONSIGNATÁRIO ESTÁ SUJEITA À RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. HAVENDO DEVOLUÇÃO AO CONSIGNANTE, PROCEDE-SE O DESFAZIMENTO DA VENDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

0028/02

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO QUE IMPLICA O APROVEITAMENTO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS DO IMPOSTO. REGRA EXPRESSA NA LEI DE REGÊNCIA, QUE AINDA MAIS SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS ESTABELECIMENTOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS ESTABELECIDOS NO ESTADO, POR SE TRATAR DE BENEFÍCIO PELO QUAL PODE O CONTRIBUINTE OPTAR LIVREMENTE, CONFORME LHE SEJA FAVORÁVEL.

0027/02

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO NÃO PODE APROVEITAR O BENEFÍCIO FISCAL NA HIPÓTESE DE HAVER INFORMADO AO SUBSTITUTO QUE PREENCHIA AS CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO. A ALÍQUOTA A SER APLICADA PARA O CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO É AQUELA PREVISTA PELA LEGISLAÇÃO PARA A HIPÓTESE, FATO QUE NÃO SE ALTERA PELA ATRIBUIÇÃO A TERCEIRO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO. EVENTUAL SALDO CREDOR ESCRITURAL DO ICMS, APURADO PELO SUBSTITUÍDO EM DECORRÊNCIA DO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO, NÃO PODE SER OBJETO DE TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS.

0026/02

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO PIS/PASEP E COFINS. NÃO CABE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NO MESMO PERCENTUAL PREVISTO PARA O CÁLCULO DO IMPOSTO PRÓPRIO. A NEUTRALIZAÇÃO DO EFEITO DA ANTECIPAÇÃO DA INCIDÊNCIA DAQUELAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE O ICMS DEVIDO, ALCANÇADA MEDIANTE A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É OBTIDA, RELATIVAMENTE AO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO, PELA APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MENOR DE MARGEM DE VALOR ACRESCIDO.

0025/02

ICMS. APURAÇÃO CONSOLIDADA. VEDADA A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS DE EXPORTAÇÃO PARA A MATRIZ. A FILIAL PODERÁ TRANSFERIR PARA A MATRIZ O SALDO CREDOR EXISTENTE ATÉ O MONTANTE NECESSÁRIO PARA COMPENSAR O IMPOSTO A RECOLHER PELA MATRIZ.

0024/02

ICMS. O IMPOSTO QUE ONEROU A ENTRADA DE NITROGÊNIO LÍQUIDO UTILIZADO NO CONGELAMENTO DE PESCADO, OU SUAS CARNES, PODE SER UTILIZADO COMO CRÉDITO, PARA COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO, DESDE QUE A SAÍDA SUBSEQUENTE DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO SEJA TRIBUTADA.

0023/02

ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. IMPOSTO CALCULADO SOBRE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. O CRÉDITO APROPRIÁVEL É SOMENTE O DESTACADO NO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO TRANSPORTE: CRÉDITO APROPRIÁVEL PELO TOMADOR DO SERVIÇO, AINDA QUE LHE CAIBA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, SALVO NO CASO DO IMPOSTO SUBSUMIR-SE NO VALOR DA OPERAÇÃO COM A MERCADORIA. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS: CADUCA O DIREITO NO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA EMISSÃO DO RESPECTIVO DOCUMENTO FISCAL. VEDADA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO.

0022/02

ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADO NO EXTERIOR PRESTADO A DESTINATÁRIO ESTABELECIDO OU DOMICILIADO NO ESTADO. INCIDÊNCIA. A BASE DE CÁLCULO, IN CASU , É O VALOR TOTAL COBRADO PELO SERVIÇO.

0021/02

ECF. DISPENSA DE USO. O ESTABELECIMENTO REVENDEDOR DE VEÍCULOS, DESDE QUE UTILIZE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA A EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS E A ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS, ENCONTRA-SE DISPENSADO, PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, DE REGISTRAR SUAS OPERAÇÕES EM ECF.

0020/02

ECF. DISPENSA DE USO. O ESTABELECIMENTO ATACADISTA, DESDE QUE UTILIZE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS, ENCONTRA-SE DISPENSADO, PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, DE REGISTRAR SUAS OPERAÇÕES EM ECF.

0019/02

ICMS. EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF. OBRIGATORIEDADE DE USO. A RECEITA BRUTA DEFINIDA NO § 2° DO ART. 183 DO ANEXO 5 DO RICMS - PARA FINS DE OBRIGATORIEDADE DE USO DE ECF - COMPREENDE AS RECEITAS PROVENIENTES DA VENDA DE MERCADORIAS, RECEITAS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E O RESULTADO AUFERIDO NAS OPERAÇÕES EM CONTA ALHEIA, SENDO IRRELEVANTE SE TAIS RECEITAS DECORRAM DE OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES TRIBUTADAS OU NÃO PELO ICMS.

0018/02

ICMS. EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF. OBRIGATORIEDADE DE USO. A RECEITA BRUTA DEFINIDA NO § 2° DO ART. 183 DO ANEXO 5 DO RICMS - PARA FINS DE OBRIGATORIEDADE DE USO DE ECF - COMPREENDE AS RECEITAS PROVENIENTES DA VENDA DE MERCADORIAS, RECEITAS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E O RESULTADO AUFERIDO NAS OPERAÇÕES EM CONTA ALHEIA, SENDO IRRELEVANTE SE TAIS RECEITAS DECORRAM DE OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES TRIBUTADAS OU NÃO PELO ICMS.

0017/02

ICMS. CRÉDITO. ATIVO PERMANENTE. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. AS PARTES E PEÇAS ADQUIRIDAS PARA MANUTENÇÃO DE BENS INTEGRADOS AO ATIVO IMOBILIZADO SÃO CONSIDERADAS CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, SOMENTE DANDO DIREITO A CRÉDITO FISCAL A PARTIR DO TERMO FIXADO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 87/96.

0016/02

ICMS. CRÉDITO. ATIVO PERMANENTE. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. AS PARTES E PEÇAS ADQUIRIDAS PARA MANUTENÇÃO DE BENS INTEGRADOS AO ATIVO IMOBILIZADO SÃO CONSIDERADAS CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, SOMENTE DANDO DIREITO A CRÉDITO FISCAL A PARTIR DO TERMO FIXADO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 87/96.

0015/02

ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. O SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET CONSTITUI PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, CONFIGURANDO, QUANDO ONEROSO, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS.

0014/02

ECF. ESGOTAMENTO OU DANO IRRECUPERÁVEL DA MEMÓRIA FISCAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO (RICMS/01, ANEXO 8, ART. 10, §§ 10 E 11). NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DE USO DO EQUIPAMENTO QUANDO IMPOSSÍVEL A SATISFAÇÃO DESSES REQUISITOS.

0013/02

ICMS. DIFERIMENTO. MADEIRA EM TORAS. EXIGÊNCIA DE GUIA FLORESTAL. CASO INSTITUÍDA EM SUBSTITUIÇÃO À GUIA FLORESTAL, A APOSIÇÃO DE CARIMBO NO VERSO DO DOCUMENTO FISCAL, PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, SUPRE A EXIGÊNCIA DAQUELA, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS.

0012/02

ICMS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO TRIBUTÁRIO AOS ADQUIRENTES DAS MERCADORIAS, OU DE HAVER EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DESTES PARA ESSE FIM.

0011/02

ICMS. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PARA OS VEÍCULOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS DA NBM/SH 87.02.100.200, 87.02.100.100, 87.02.109.900 E 87.02.900.000 APLICA-SE TAMBÉM ÀS OPERAÇÕES COM ESTES VEÍCULOS PRODUZIDOS A PARTIR DA MONTAGEM DE CARROCERIA SOBRE CHASSI FORNECIDO PELO ENCOMENDANTE.

0010/02

ICMS. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. INCIDE O ICMS NO SERVIÇO PRESTADO A TOMADOR SITUADO NO PAÍS, NADA OBSTANTE A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE O USUÁRIO SE VALHA DE TAL SERVIÇO PARA COMUNICAR-SE COM PESSOA SITUADA NO EXTERIOR.

0009/02

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO QUE INTEGRA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. NAS OPERAÇÕES EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DO IMPOSTO OU EM QUE ESSE INCIDE COM ALÍQUOTAS REDUZIDAS, A BASE DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, APURADO E RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, É O VALOR DA OPERAÇÃO. DESCABIDA A APURAÇÃO DO VALOR QUE TERIA A OPERAÇÃO CASO TRIBUTADA NORMALMENTE, PARA SOBRE ELE APLICAR O PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL.

0008/02

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. RECARGA DE CARTUCHOS DE TINTA. RETORNO AO ENCOMENDANTE. SUSPENSÃO DO IMPOSTO, RELATIVAMENTE AO VALOR DO PRODUTO RECEBIDO PARA CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO. DIFERIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE O VALOR ACRESCIDO PELO INDUSTRIALIZADOR POR ENCOMENDA, SALVO NA HIPÓTESE DE O PRODUTO DESTINAR-SE AO USO OU CONSUMO DO ENCOMENDANTE OU DE TRATAR-SE DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL.

0007/02

ICMS. REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. A EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO, PARA FINS DE EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA, SOMENTE SE APLICA AOS CASOS EM QUE COMPROVADAMENTE O DESTINATÁRIO SEJA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.

0006/02

ASSUNTO: NÃO PODE SER RECEBIDA OU ANALISADA CONSULTA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA QUE TENHA MOTIVADO LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL CONTRA A CONSULENTE.

0005/02

ICMS. ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. AS MERCADORIAS EXCLUÍDAS DO BENEFÍCIO SÃO, SOMENTE, AS ESPECIFICADAS NO INC. I, ART. 41 DO ANEXO 2 DO RICMS. LISTAGEM "TAXATIVA". MERCADORIAS CLASSIFICADAS COMO COSMÉTICOS ESTÃO CONTEMPLADAS COM A ISENÇÃO.

0004/02

ICMS. CRÉDITO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO. A SOCIEDADE COMERCIAL QUE RESULTAR DE FIRMA INDIVIDUAL, CONTINUANDO A EXPLORAÇÃO DO NEGÓCIO, TEM DIREITO AOS CRÉDITOS ESCRITURADOS, INCLUSIVE À ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO FALTANTE, APROPRIÁVEL À RAZÃO DE 1/48 (UM QUARENTA E OITO AVOS) AO MÊS.

0003/02

ICMS/ISS. A CONFECÇÃO DE MEDALHAS E TROFÉUS CONSTITUI INDUSTRIALIZAÇÃO E NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DE ICMS, COM EXCLUSÃO DO ISS. IRRELEVANTE PARA CARACTERIZAR O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE O PRODUTO SEJA PERSONALIZADO OU FABRICADO POR ENCOMENDA.

0002/02

ICMS/ISS. "OUTDOOR". INCIDE O ICMS NA FABRICAÇÃO DE PLACAS E PAINÉIS, ILUMINADOS OU NÃO, CONTENDO MENSAGENS PUBLICITÁRIAS. CRITÉRIO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. ITEM 85 DA LISTA DE SERVIÇOS EXCLUI EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DO ISS.

0001/02

ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. IMPOSTO CALCULADO SOBRE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. O CRÉDITO APROPRIÁVEL É SOMENTE O DESTACADO NO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO TRANSPORTE: CRÉDITO APROPRIÁVEL PELO TOMADOR DO SERVIÇO, AINDA QUE LHE CAIBA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS: CADUCA O DIREITO NO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA EMISSÃO DO RESPECTIVO DOCUMENTO FISCAL. VEDADA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO.

Consulta Ementa
0102/01

ICMS. DIFERIMENTO PARA A ETAPA SEGUINTE DE CIRCULAÇÃO. SAÍDA DE PEIXE, CRUSTÁCEO E MOLUSCO. O DIFERIMENTO SOMENTE ALCANÇA A OPERAÇÃO DE QUE DECORRE A ENTRADA DO PESCADO NO ESTABELECIMENTO, E NÃO A OPERAÇÃO SUBSEQUENTE, DE SAÍDA, AINDA QUE DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO.

0101/01

ICMS. DIFERIMENTO PARA A ETAPA SEGUINTE DE CIRCULAÇÃO. SAÍDA DE PEIXE, CRUSTÁCEO E MOLUSCO, CAPTURADOS COM UTILIZAÇÃO DE EMBARCAÇÃO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. O DIFERIMENTO SOMENTE ALCANÇA A OPERAÇÃO DE QUE DECORRE A ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO, E NÃO A OPERAÇÃO SUBSEQUENTE, DE SAÍDA, AINDA QUE DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO.

0100/01

ICMS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CONSIDERAM-SE DESPESAS ADUANEIRAS, PARA FINS DE COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NA IMPORTAÇÃO, AQUELAS EFETIVAMENTE PAGAS À FAZENDA NACIONAL, AINDA QUE DECORRENTES DE RETIFICAÇÃO DOS DADOS DA OPERAÇÃO.

0099/01

ICMS. IMPORTAÇÃO. DIFERIMENTO RESTRITO ÀS ENTRADAS OCORRIDAS ATRAVÉS DE PORTOS, AEROPORTOS OU PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS SITUADOS NESTE ESTADO. EXCETUA-SE DESSA REGRA AS IMPORTAÇÕES DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE PAÍSES DO MERCOSUL, DESDE QUE A RESPECTIVA ENTRADA NO TERRITÓRIO NACIONAL OCORRA POR VIA TERRESTRE.

0098/01

ICMS. FABRICAÇÃO DE TIJOLOS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA. RECEBIMENTO DE MATÉRIA-PRIMA EXTRAÍDA DE LOCAL DE PROPRIEDADE DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA FINS DE ENTRADA.

0097/01

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SORVETES. OS COMPONENTES E ACESSÓRIOS SOMENTE SE SUJEITAM À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES EM QUE ESTIVEREM ACOMPANHANDO O SORVETE.

0096/01

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABE RESTITUIÇÃO DO ICMS AO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO NA HIPÓTESE DE NÃO REALIZAÇÃO DO FATO GERADOR PRESUMIDO.

0095/01

ICMS. EXPORTAÇÃO. MANUTENÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. O CREDITAMENTO DO ICMS POR ESTABELECIMENTOS EXPORTADORES SUJEITA-SE ÀS REGRAS ESTABELECIDAS PELAS NORMAS GERAIS RELATIVAS AO IMPOSTO QUANTO AO SEU REGIME DE COMPENSAÇÃO. SUJEITA-SE, ASSIM, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 87/96, AO REGIME DO CRÉDITO FÍSICO. O CÁLCULO E A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS DEVEM SER REALIZADOS POR MEIO DO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS ACUMULADOS, APROVADO PELA PORTARIA SEF N° 205/97. AS TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS ACUMULADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 87/96 DEVEM OBSERVAR OS LIMITES CONSTANTES DO RICMS/89.

0094/01

ICMS. CRÉDITO. MATERIAL INTERMEDIÁRIO DO PROCESSO DE FABRICAÇÃO. NÃO SE QUALIFICAM COMO TAL OS ÓLEOS COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE UTILIZADOS EM MÁQUINAS EMPREGADAS NA INDÚSTRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS, SENÃO A PARTIR DO TERMO FIXADO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 87/96.

0093/01

ICMS. IMPORTAÇÃO, POR NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, DE BILHETES OU TICKETS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE URBANO COLETIVO DE PASSAGEIROS. CASO O IMPORTADOR PRESTE TAMBÉM SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL, SERÁ DEVIDO O IMPOSTO ESTADUAL NA IMPORTAÇÃO REFERIDA. A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA E.C. 33/01, PASSA A INCIDIR O ICMS SOBRE A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU DE BENS EM QUALQUER HIPÓTESE.

0092/01

ICMS. IMPORTAÇÃO, POR NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, DE BILHETES OU TICKETS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE URBANO COLETIVO DE PASSAGEIROS. CASO O IMPORTADOR PRESTE TAMBÉM SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL, SERÁ DEVIDO O IMPOSTO ESTADUAL NA IMPORTAÇÃO REFERIDA. A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA E.C. 33/01, PASSA A INCIDIR O ICMS SOBRE A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU DE BENS EM QUALQUER HIPÓTESE.

0091/01

ICMS. SIMPLES/SC. OS PROCESSOS CONSIDERADOS COMO "SIMPLES BENEFICIAMENTO", IMPEDITIVOS DO ENQUADRAMENTO NO REGIME, SÃO EXCLUSIVAMENTE OS EXPRESSAMENTE ELENCADOS NO INCISO II DO § 2° DO ART. 3° DO ANEXO 4. NÃO ESTÁ EXCLUÍDA DO SIMPLES A INDÚSTRIA DE MANUFATURADOS DE COURO (NAPAS, VAQUETAS ETC.).

0090/01

ICMS/ISS. POLIMENTO, CORTE EM REVESTIMENTO DE MÁRMORE, GRANITO, CERÂMICA E FABRICAÇÃO DE RODAPÉ, PARA COMERCIALIZAÇÃO PELO ENCOMENDANTE. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL QUE ESTÁ EXPRESSAMENTE EXCETUADO PELA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N° 406/68. CUIDA-SE DE INDUSTRIALIZAÇÃO PARA TERCEIROS, ATIVIDADE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL.

0089/01

ICMS. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. INCIDE O IMPOSTO SOBRE AS BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS NAS VENDAS, POIS, NA ESPÉCIE, OCORRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS COM A TRANSFERÊNCIA DE SUA PROPRIEDADE E GRAVAME PARA O CONSUMIDOR.

0088/01

CONSULTA. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO TAL QUESTIONAMENTO QUE NÃO ATENDA AO DISPOSTO NA PORTARIA SEF N° 213/95. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SOBRE CUJA INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO EXISTA DÚVIDA. MATÉRIA JÁ TRATADA EM CONSULTA ANTERIOR FORMULADA PELA MESMA CONSULENTE.

0087/01

ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APROPRIAÇÃO PELO ARRENDATÁRIO DO IMPOSTO QUE ONEROU A AQUISIÇÃO DO BEM PELO ARRENDANTE. BENEFICIO FISCAL CONDICIONADO À INSCRIÇÃO DA ARRENDANTE NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR OU NÃO ESTABELECIDA NO TERRITÓRIO CATARINENSE. O CRÉDITO PODE SER APROPRIADO NO MOMENTO DA ENTRADA DO BEM NO ESTABELECIMENTO DA ARRENDATÁRIA. CASO NÃO SEJA EXERCIDA A OPÇÃO DE COMPRA - DEVOLUÇÃO DO BEM - O CRÉDITO DEVERÁ SER ESTORNADO, MONETARIAMENTE ATUALIZADO.

0086/01

ICMS/ISS. IMPRESSOS GRÁFICOS. ITEM 77 DA LISTA DE SERVIÇOS. INCIDE O ICMS QUANDO OS IMPRESSOS CONSTITUÍREM MERCADORIA, OU SEJA, FOREM PRODUZIDOS PARA O FIM EXPRESSO DE COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO. NESSE CASO HAVERÁ EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO ISS. INCIDE O ISS QUANDO OS IMPRESSOS FOREM PERSONALIZADOS E CONFECCIONADOS SEGUNDO AS ESPECIFICAÇÕES DO ENCOMENDANTE. MERCADORIAS FORNECIDAS JUNTAMENTE COM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ISS (DECRETO-LEI 406/68, ART. 8°, § 1°). CONFORME PORTARIA SEF 116/89 DEVE-SE CONSIDERAR AINDA COMO MERCADORIAS OS IMPRESSOS QUE FOREM DESTINADOS A INTEGRAR OU ACOMPANHAR MERCADORIA COMERCIALIZADA PELO ENCOMENDANTE, TAIS COMO RÓTULOS, ETIQUETAS, EMBALAGENS, MANUAIS DE INSTRUÇÕES ETC. INCIDÊNCIA DO ICMS. A INCIDÊNCIA DE ISS NA HIPÓTESE CONSIDERADA IMPEDIRIA A COMPENSAÇÃO DO ICMS QUE ONEROU OS INSUMOS UTILIZADOS PELA INDÚSTRIA GRÁFICA COM O ICMS DEVIDO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA MERCADORIA PRODUZIDA PELO ENCOMENDANTE DOS IMPRESSOS, RESULTANDO EM INCIDÊNCIA EM CASCATA. VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.

0085/01

ICMS. CESTA BÁSICA. NÃO SE INCLUI NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO MAIS FAVORECIDO A FARINHA DE TRIGO ADICIONADA DE FERMENTO. TRATA-SE DE DESVIO DE FINALIDADE DO BENEFÍCIO QUE VISA BARATEAR OS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE CONSUMO POPULAR.

0084/01

ICMS. CESTA BÁSICA. ERVA-MATE COM E SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR. O BENEFÍCIO É DADO AO PRODUTO E NÃO AO CONTRIBUINTE. O FATO DA MESMA ERVATEIRA PRODUZIR ERVA-MATE COM AÇÚCAR, NÃO EXCLUI O BENEFÍCIO DA ERVA-MATE SEM AÇÚCAR.

0083/01

ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. O IMPOSTO TEM POR FATO GERADOR O TRANSPORTE, POR QUALQUER VIA, DE PESSOAS, MERCADORIAS, BENS E VALORES. OCORRE NO LOCAL (ASPECTO ESPACIAL) E NO MOMENTO (ASPECTO TEMPORAL) DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO (TRANSPORTE DO OBJETO DO CONTRATO DE TRANSPORTE). TRANSPORTE DE CONTAINERS VAZIOS É OPERAÇÃO PREPARATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O FATO GERADOR DO IMPOSTO. O TRANSPORTE DE CONTAINERS VAZIOS SOMENTE SOFRERÁ A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO QUANDO FOREM O PRÓPRIO OBJETO DO CONTRATO DE TRANSPORTE.

0082/01

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DE MAÇÃS. O BENEFÍCIO APLICA-SE NA PRIMEIRA OPERAÇÃO TRIBUTADA COM O PRODUTO. A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO AFASTA QUALQUER OUTRO CRÉDITO. NAS DEMAIS HIPÓTESES, ASSEGURA-SE O DIREITO AOS CRÉDITOS ESCRITURAIS, INCLUSIVE OS RELATIVOS A BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULTIVIDADE. NO CASO DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR, A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO NÃO AFASTA O DIREITO DO EXPORTADOR MANTER OS CRÉDITOS ESCRITURAIS E DELES DISPOR NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.

0081/01

ICMS. IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DO PAÍS. SÃO DESPESAS ADUANEIRAS AS EFETIVAMENTE PAGAS À FAZENDA NACIONAL, MEDIANTE DOCUMENTO PRÓPRIO, RELATIVAS AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, AINDA QUE DECORRENTES DE RETIFICAÇÃO DOS DADOS DA OPERAÇÃO.

0080/01

CONSULTA. NÃO PRODUZ EFEITOS INERENTES AO INSTITUTO, CONSULTA QUE NÃO ATENDA AO DISPOSTO NA PORTARIA SEF Nº 213/95. AS TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS ACUMULADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 DEVEM OBSERVAR OS LIMITES CONSTANTES DO RIMCS/89. JÁ AQUELES ACUMULADOS POSTERIORMENTE À SUA PUBLICAÇÃO, SUJEITAM-SE AO DISCIPLINAMENTO ESTABELECIDO PELO RICMS/97

0079/01

ICMS. TRANSPORTE DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO. SUBCONTRATADA INSCRITA COMO CONTRIBUINTE NESTE ESTADO. NÃO OBSTANTE A DISPENSA DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE PRÓPRIO POR OCASIÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PARA FINS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DEVERÁ SER EMITIDO REFERIDO DOCUMENTO FISCAL PELA SUBCONTRATADA, COM DESTAQUE DO IMPOSTO, QUANDO DEVIDO.

0078/01

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO CONCEDIDO COMO FORMA ALTERNATIVA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO, A SER ADOTADA A CRITÉRIO EXCLUSIVO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA COM A FORMA DE APURAÇÃO NORMAL, MEDIANTE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PELAS ENTRADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. REDUÇÃO INDEVIDA DO IMPOSTO A RECOLHER.

0077/01

ICMS. É ISENTA A SAÍDA INTERESTADUAL DE BEM DO ATIVO PERMANENTE, COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA, NOS TERMOS DO RICMS/01, ANEXO 2, ART. 35, II, "A". IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS A PARTIR DA DATA DA SAÍDA DO BEM, QUANDO OCORRIDA ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE QUATRO ANOS CONTADOS DA DATA DA SUA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO.

0076/01

ICMS. É CONDITIO SINE QUA NON PARA EFETUAR O REESRCIMENTO DE ICMS PREVISTO NO ART. 75, ANEXO 2 DO RICMS/SC, APROVADO PELO DEC. N° 2.870/01, QUE TENHA OCORRIDO ANTERIORMENTE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DO ESTADO DE SANTA CATRINA, TRIBUTANDO A OPERAÇÃO PRATICADA PELO FORNECEDOR VAREJISTA. EM CONSEQUÊNCIA, PARA EFETIVAR O RESSARCIMENTO DO IMPOSTO É NECESSÁRIO QUE A REFINARIA OU BASE DE DISTRIBUIÇÃO NESTE ESTADO TENHAM FIGURADO ANTERIORMENTE COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DO REQUERENTE, EM DECORRÊNCIA DO FORNECIMENTO DE ÓLEO DIESEL.

0075/01

O INSTITUTO DA CONSULTA DESTINA-SE A ESCLARECER DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. QUESTIONAMENTO DESTITUÍDO DE CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SOBRE OS QUAIS HÁ DÚVIDAS NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FACULTA A IMPRESSÃO NO CUPOM FISCAL, A CRITÉRIO E SOB RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE, DE INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES, IMPRESSAS EM ESPAÇO DEFINIDO E EM NO MÁXIMO 8 (OITO) LINHAS.

0074/01

ICMS. MERCADORIAS RECEBIDAS DE MICROEMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO. DESTAQUE DO IMPOSTO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DEVE SER PESQUISADO JUNTO AO FISCO DO ESTADO DE ORIGEM A QUEM COMPETE INSTITUIR, LEGISLAR E ARRECADAR O IMPOSTO. A LEGISLAÇÃO CATARINENSE NÃO PERMITE O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO NÃO DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. DEVIDO A SANTA CATARINA SE O DESTINATÁRIO FOR CONTRIBUINTE E AS MERCADORIAS DESTINAREM-SE A SEU CONSUMO OU INTEGRAÇÃO AO SEU ATIVO IMOBILIZADO.

0073/01

ICMS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FABRICAÇÃO DE PRÉ MOLDADOS. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO ESPECÍFICO. NA HIPÓTESE CONSULTADA, NÃO SE CARACTERIZAM COMO MERCADORIAS AS PEÇAS PRÉ MOLDADAS DE CIMENTO ARMADO, AINDA QUE PRODUZIDAS FORA DO CANTEIRO DE OBRA, PELA PRÓPRIA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, PARA UTILIZAÇÃO EM OBRA ESPECÍFICA. POR ESSA RAZÃO, OS REFERIDOS PRÉ MOLDADOS NÃO ESTÃO ABRANGIDOS NA RESSALVA CONTIDA NO ITEM 32 DA LISTA DE SERVIÇOS, ANEXA AO DECRETO 406/ 68, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 56/87.

0072/01

ICMS. SIMPLES/SC. OS PROCESSOS CONSIDERADOS COMO "SIMPLES BENEFICIAMENTO", IMPEDITIVOS DO ENQUADRAMENTO NO REGIME, SÃO EXCLUSIVAMENTE OS EXPRESSAMENTE ELENCADOS NO INCISO II DO § 2° DO ART. 3° DO ANEXO 4. NÃO ESTÁ EXCLUÍDA DO SIMPLES A INDÚSTRIA DE CONSERVAS E DOCES DE FRUTAS.

0071/01

ICMS. SIMPLES/SC. OS PROCESSOS CONSIDERADOS COMO "SIMPLES BENEFICIAMENTO", IMPEDITIVOS DO ENQUADRAMENTO NO REGIME, SÃO EXCLUSIVAMENTE OS EXPRESSAMENTE ELENCADOS NO INCISO II DO § 2° DO ART. 3° DO ANEXO 4. NÃO ESTÁ EXCLUÍDA A FABRICAÇÃO DE TIJOLOS E TELHAS.

0070/01

ICMS. SIMPLES/SC. OS PROCESSOS CONSIDERADOS COMO "SIMPLES BENEFICIAMENTO", IMPEDITIVOS DO ENQUADRAMENTO NO REGIME, SÃO EXCLUSIVAMENTE OS EXPRESSAMENTE ELENCADOS NO INCISO II DO § 2° DO ART. 3° DO ANEXO 4. NÃO ESTÁ EXCLUÍDA A FABRICAÇÃO DE TELHAS E TIJOLOS DE BARRO.

0069/01

ICMS. SIMPLES/SC. OS PROCESSOS CONSIDERADOS COMO "SIMPLES BENEFICIAMENTO", IMPEDITIVOS DO ENQUADRAMENTO NO REGIME, SÃO EXCLUSIVAMENTE OS EXPRESSAMENTE ELENCADOS NO INCISO II DO § 2° DO ART. 3° DO ANEXO 4. NÃO ESTÁ EXCLUÍDA A FABRICAÇÃO DE TELHAS E TIJOLOS DE BARRO.

0068/01

ICMS. SIMPLES/SC. OS PROCESSOS CONSIDERADOS COMO "SIMPLES BENEFICIAMENTO", IMPEDITIVOS DO ENQUADRAMENTO NO REGIME, SÃO OS ELENCADOS NO INCISO II DO § 2° DO ART. 3° DO ANEXO 4, ENTRE OS QUAIS ESTÁ A INDUSTRIALIZAÇÃO DE ERVA-MATE QUE, POR ESTE MOTIVO, ESTÁ EXCLUÍDA DO SIMPLES/SC, SALVO SE REALIZAR EXCLUSIVAMENTE OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDOR FINAL NESTE ESTADO.

0067/01

ICMS. SIMPLES/SC. OS PROCESSOS CONSIDERADOS COMO "SIMPLES BENEFICIAMENTO", IMPEDITIVOS DO ENQUADRAMENTO NO REGIME, SÃO EXCLUSIVAMENTE OS EXPRESSAMENTE ELENCADOS NO INCISO II DO § 2° DO ART. 3° DO ANEXO 4. ASSIM, NÃO ESTÁ EXCLUÍDA DO SIMPLES A PRODUÇÃO DE ÁGUA GASEIFICADA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NÃO SE INCLUI NO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES O IMPOSTO RETIDO PELO FABRICANTE A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO. SUBSUME-SE NO REGIME DE APURAÇÃO DO SIMPLES APENAS O IMPOSTO DEVIDO PELA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO.

0066/01

ICMS. LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS. INSERÇÃO DE NOVA LINHA PARA REGISTRO DAS "OBSERVAÇÕES". DESNECESSIDADE. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE FALTA DE ESPAÇO PARA MAIS UMA COLUNA.

0065/01

ICMS. CRÉDITO. BENS DE USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO APENAS APÓS O TERMO FIXADO PELA LEGISLAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO FISCAL. DESCABIMENTO. REDUÇÃO INDEVIDA DO IMPOSTO A RECOLHER. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE APÓS A REVOGAÇÃO DA NORMA AUTORIZATIVA.

0064/01

ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRATAR-SE O DESTINATÁRIO DE EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.

0063/01

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. REMESSA, E POSTERIOR RETORNO, DE MODELOS A SEREM UTILIZADOS, PELO DESTINATÁRIO, NA CONFECÇÃO DE MERCA-DORIAS POR ENCOMENDA DO REMETENTE. SUSPENSÃO DO IMPOSTO.

0062/01

CONSULTA. ILEGITIMIDADE. NÃO É PARTE LEGÍTIMA A PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA QUE SE INAUGURA A PARTIR DA SITUAÇÃO FÁTICA A QUE SE REFERE A CONSULTA. ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 6º DA PORTARIA SEF Nº 213/95.

0061/01

CONSULTA. ILEGITIMIDADE. NÃO PRODUZ OS EFEITOS PECULIARES À CONSULTA O QUESTIONAMENTO QUE VERSE SOBRE SITUAÇÃO EM QUE A CONSULENTE NÃO FIGURE COMO PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE LEGÍTIMO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO QUANDO SE HOUVER VERIFICADO O FATO GERADOR PRESUMIDO, AINDA QUE O VALOR DESTE DIFIRA DA BASE DE CÁLCULO FIXADA NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.

0060/01

ICMS. REMESSA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS QUE COMPÕEM O ATIVO IMOBILIZADO DA REMETENTE - CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - E QUE ENCONTRAM-SE LOCADAS A TERCEIROS, SENDO SEU O ENCARGO PELA REPOSIÇÃO DE PEÇAS. INOCORRÊNCIA DE FATO TRIBUTÁVEL PELO IMPOSTO. NÃO INCIDÊNCIA.

0059/01

ICMS. PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE DO ESTADO DE EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ESTABELECIDA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. SITUAÇÃO EQUIVALENTE À DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. POR ANALOGIA, APLICÁVEL AO CASO A MESMA SOLUÇÃO JURÍDICA.

0058/01

ICMS. INDÚSTRIA CERÂMICA. A FABRICAÇÃO DE TELHAS E TIJOLOS NÃO IMPEDE O ENQUADRAMENTO NO SIMPLES/SC.

0057/01

ICMS. INDÚSTRIA CERÂMICA. A FABRICAÇÃO DE TELHAS E TIJOLOS NÃO IMPEDE O ENQUADRAMENTO NO SIMPLES/SC.

0056/01

ICMS/ISS. INDÚSTRIA GRÁFICA. ITEM 77 DA LISTA DE SERVIÇOS. IMPRESSOS PERSONALIZADOS E SOB ENCOMENDA. INCIDE APENAS O ISS, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS. IMPRESSOS PERSONALIZADOS DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO OU À INTEGRAÇÃO A PRODUTO FABRICADO PELO ENCOMENDANTE E POR ELE COMERCIALIZADO TAIS COMO ETIQUETAS E ESQUEMAS DE MONTAGEM. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO ICMS. AFASTADA INCIDÊNCIA DO ISS. PORTARIA SEF N° 116/89.

0055/01

ICMS/ISS. INDÚSTRIA GRÁFICA. ITEM 77 DA LISTA DE SERVIÇOS. IMPRESSOS PERSONALIZADOS E SOB ENCOMENDA. INCIDE APENAS O ISS, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS. IMPRESSOS PERSONALIZADOS DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO OU À INTEGRAÇÃO A PRODUTO FABRICADO PELO ENCOMENDANTE E POR ELE COMERCIALIZADO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO ICMS. AFASTADA INCIDÊNCIA DO ISS. PORTARIA SEF N° 116/89.

0054/01

CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DA CONSULTA O QUESTIONAMENTO CUJA RESPOSTA É DADA DE MANEIRA CLARA E INEQUÍVOCA PELA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO. ECF. COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS. OBRIGATORIEDADE DE USO NA HIPÓTESE DE VENDA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, INCLUÍDOS NO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ICMS, À PESSOA FÍSICA OU PESSOA JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE (ART. 145 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC).

0053/01

ICMS. O SALDO CREDOR ACUMULADO EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO RELATIVA À PARCELA DE VALOR QUE AGREGOU À MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO PODERÁ, RESPEITADO O LIMITE PREVISTO NO § 1º DO ART. 45 DO RICMS, SER TRANSFERIDO AO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE LOCALIZADO EM TERRITÓRIO CATARINENSE. (RICMS/SC, ART. 45, I)

0052/01

ICMS. INDÚSTRIA CERÂMICA. A FABRICAÇÃO DE TELHAS E TIJOLOS NÃO IMPEDE O ENQUADRAMENTO NO SIMPLES/SC.

0051/01

ICMS. SIMPLES/SC. SEIXOS ROLADOS E AREIA. NÃO PODE ENQUADRAR-SE NO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES/SC A PESSOA JURÍDICA OU FIRMA INDIVIDUAL QUE COMERCIALIZA PRODUTOS PRIMÁRIOS EM ESTADO NATURAL, SALVO SE COMERCIALIZADOS APENAS COM CONSUMIDOR FINAL, ESTABELECIDO NO ESTADO.

0050/01

ICMS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS. REGIME ESPECIAL PERMITINDO LANÇAMENTO A DÉBITO NO LIVRO RAICMS. NORMA REVOGADA. RESPOSTA APLICA-SE APENAS A PERÍODO ANTERIOR. NÃO SE TRATA DE MERA POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, MAS DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO QUE DEIXA DE SER POR MERCADORIA POR OPERAÇÃO PARA SER POR PERÍODO (CONTA-CORRENTE FISCAL). ANULAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER NÃO CONFIGURA ISENÇÃO QUE ATUA NA COMPOSIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.

0049/01

ICMS. INCIDÊNCIA EM CASCATA DE BENEFÍCIOS FISCAIS NA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DA CONSULTA QUANDO A MATÉRIA JÁ FOI OBJETO DE DESPACHO INDEFERINDO PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE. DESQUALIFICAÇÃO DA CONSULTA. NÃO SE PRODUZEM OS EFEITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO.

0048/01

ICMS. ESTOQUE DE COMBUSTÍVEL. PORTARIA N° 26/92 DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEL LIMITA EM 0,6% (SEIS DÉCIMOS POR CENTO) A PERDA ACEITÁVEL DEVIDA A EVAPORAÇÃO. ACIMA DESSE LIMITE, O CONTRIBUINTE DEVERÁ JUSTIFICAR A PERDA, ADOTANDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 180 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC/97. AS DIFERENÇAS NÃO JUSTIFICADAS SERÃO CONSIDERADAS SAÍDAS TRIBUTÁVEIS NÃO REGISTRADAS.

0047/01

ICMS. ENQUADRAMENTO NO SIMPLES/SC. CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL. NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA SOBRE MATÉRIA QUE ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.

0046/01

ICMS. ENQUADRAMENTO NO SIMPLES/SC. CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL. NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA SOBRE MATÉRIA QUE ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.

0045/01

ICMS. RADIODIFUSÃO. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. CONSIDERA-SE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO SUJEITO À INCIDÊNCIA DO ICMS A DIFUSÃO POR EMISSORA DE RÁDIO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE DE TERCEIROS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DAS EMISSORAS DE RÁDIO DE CADASTRAREM-SE COMO CONTRIBUINTES DO ICMS.

0044/01

ASSUNTO: ECF. COMÉRCIO VAREJISTA DE GLP. OBRIGATORIEDADE DE USO NA HIPÓTESE DE VENDA DO PRODUTO A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE (ART. 145 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC), SALVO SE SE TRATAR DE OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO (ART. 146) EMPRESA DETENTORA DE REGIME ESPECIAL PERMITINDO QUE AS VENDAS DIÁRIAS, REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, SEJAM CONSIGNADAS EM UMA ÚNICA NOTA FISCAL, ENGLOBANDO O TOTAL DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS DURANTE O DIA. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE OBRIGA A EMISSÃO DE DOCUMENTO POR EQUIPAMENTO ECF.

0043/01

ASSUNTO: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DA CONSULTA O QUESTIONAMENTO CUJA RESPOSTA É DADA DE MANEIRA CLARA E INEQUÍVOCA PELA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO COM CERVEJA DESTINADA A DISTRIBUIDOR. INEXISTINDO BASE DE CÁLCULO FIXADO POR AUTORIDADE COMPETENTE OU ESTABELECIDA ATRAVÉS DE TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO COM EMPRESAS DO SETOR, ADOTAR-SE-Á COMO BASE DE CÁLCULO O PREÇO PRATICADO PELO DISTRIBUIDOR, INCLUINDO-SE IPI, FRETE E/OU CARRETO ATÉ O ESTABELECIMENTO VAREJISTA E DEMAIS DESPESAS DEBITADAS AO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, ACRESCIDO DO PERCENTUAL DE 70% REGIME ESPECIAL. A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, PODERÁ SER CONCEDIDO NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1º DO ANEXO 6 DO RICMS/97.

0042/01

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SAÍDA DE VEÍCULO IMPORTADO PELA CONSULENTE DE SUA MATRIZ SITUADA NO EXTERIOR. A BASE DE CÁLCULO DEVE SER APURADA COM BASE NO PREÇO DE VENDA A CONSUMIDOR CONSTANTE DE TABELA SUGERIDA PELO FABRICANTE.

0041/01

ICMS. LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS. POSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO SEM UTILIZAÇÃO DE BARRAS DELIMITADORAS DAS CO-LUNAS.

0040/01

ICMS. INDÚSTRIA GRÁFICA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO. É DEVIDO A ESTE ESTADO O IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE OUTRO ESTADO DE BENS DESTINADOS AO CONSUMO DO ESTABELECIMENTO OU À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. PODE SER APROPRIADO COMO CRÉDITO O IMPOSTO QUE ONEROU AS ENTRADAS DE BENS DESTINADOS À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO, À RAZÃO DE UM QUARENTA E OITO AVOS POR MÊS E PROPORCIONALMENTE ÀS SAÍDAS TRIBUTADAS PELO ICMS. NÃO SÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OS PRODUTOS DA INDÚSTRIA GRÁFICA IMUNES (LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS) E OS TRIBUTADOS PELO ISS (ITEM 77 DA LISTA DE SERVIÇOS).

0039/01

ICMS. MÁRMORE E GRANITO. NÃO ESTÁ EXCLUÍDO DO REGIME DO SIMPLES/SC O CONTRIBUINTE QUE, RECEBENDO A PEDRA JÁ DESDOBRADA, A TRANSFORMA EM PRODUTO PRONTO PARA UTILIZAÇÃO FINAL, CONFORME ESPECIFICAÇÕES DO CLIENTE. A VEDAÇÃO REFERE-SE APENAS À PRIMEIRA SERRAGEM, LOGO APÓS A RETIRADA DOS BLOCOS DA JAZIDA. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO: CONSULTA N° 25/00.

0038/01

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 30: ICMS. VEÍCULOS USADOS RECEBIDOS DE NÃO CONTRIBUINTE. INAPLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES CONCERNENTES À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO PROPRIETÁRIO, SEM SER COBRADO QUALQUER ACRÉSCIMO NO PREÇO, NÃO CONSTITUI OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. NÃO-INCIDÊNCIA.

0037/01

ICMS. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. INCIDE O IMPOSTO SOBRE AS BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS NAS VENDAS, POIS, NA ESPÉCIE, OCORRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS COM TRANSFERÊNCIA DE SUA PROPRIEDADE E GRAVAME PARA O CONSUMIDOR.

0036/01

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA DE CONVÊNIO PELO ESTADO DE ORIGEM DAS MERCADORIAS. O DESTINATÁRIO CATARINENSE FICA OBRIGADO A APURAR O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR OCASIÃO DA ENTRADA E A RECOLHÊ-LO ATÉ O 10° (DÉCIMO) DIA DO PERÍODO SUBSEQÜENTE AO DA APURAÇÃO.

0035/01

ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS INTEGRADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, DE ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM OUTROS ESTADOS. NÃO É DEVIDO A ESTE ESTADO O IMPOSTO CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.

0034/01

ICMS. LIXAS E ESPONJAS ABRASIVAS SÃO CONSIDERADAS MATERIAIS DE USO INTERMEDIÁRIO, QUE SE CONSOMEM OU INUTILIZAM NO PROCESSO INDUSTRIAL. DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MESMO AINDA NO REGIME DE CRÉDITOS FÍSICOS, ADOTADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 87/96.

0033/01

ICMS. CRÉDITOS. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. CONSUMIDOR FINAL. NÃO É PERMITIDO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE MATERIAIS EMPREGADOS NA EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 19/97.

0032/01

CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS AO INSTITUTO O QUESTIONAMENTO QUE NÃO PREENCHA OS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO. ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. OPERAÇÕES COM PRODUTOS NATURAIS ENCAPSULADOS E EMBALADOS, TAIS COMO EXTRATOS E ÓLEOS VEGETAIS, GELATINAS E ÓLEOS DE PEIXE, CÁLCIO DE OSTRAS, COMPLEMENTOS NUTRICIONAIS DE VITAMINAS. TRATANDO-SE DE OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS A NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, A ALÍQUOTA APLICÁVEL É A INTERNA - ART. 19, LEI Nº 10.297/96 - SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO; NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SITUADOS NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL E SÃO PAULO, 12% (DOZE POR CENTO) E 7% (SETE POR CENTO) SE LOCALIZADOS NOS DEMAIS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL. A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PELA CONSULENTE DA CLASSIFICAÇÃO DE SEUS PRODUTOS NA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - SISTEMA HARMONIZADO, PREJUDICA A VERIFICAÇÃO QUANTO À SUJEIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM TAIS PRODUTOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0031/01

ICMS. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE MERCADORIAS EM BENEFÍCIO FISCAL. O INSTITUTO RESTRINGE-SE À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADEMAIS, O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS MERCADORIAS EM QUESTÃO FOI RESPONDIDA EM CONSULTA ANTERIOR, FORMULADA PELO MESMO CONTRIBUINTE.

0030/01

ICMS. ISENÇÃO. PRODUTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS NÃO GOZAM DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO PRODUTO FINAL, QUANDO NÃO HAJA NESSE SENTIDO PREVISÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO.

0029/01

ICMS. MILHO ADQUIRIDO DE OUTROS ESTADOS EMPREGADO NA FABRICAÇÃO DE RAÇÃO, CONCENTRADO E SUPLEMENTO, DESTINADOS A PRODUTOR RURAL. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE PORTARIA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA. A FALTA DO ATO RE-FERIDO IMPEDE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO PRETENDIDO. INTELIGÊNCIA DOS §§ 3° E 4° DO ART. 2° DO ANEXO IV DO RICMS-SC/89, NA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO N° 1.711/92.

0028/01

O INSTITUTO DA CONSULTA TEM POR FIM ELUCIDAR AS DÚVIDAS DO SUJEITO PASSIVO SOBRE A APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA MERA INDAGAÇÃO SOBRE QUAL O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS OPERAÇÕES DA INTERESSADA, DÚVIDA ESTA QUE PODERIA TER SIDO ELUCIDADA COM A SIMPLES LEITURA DA LEGISLAÇÃO OU JUNTO AO PLANTÃO FISCAL MANTIDO NA GERÊNCIA REGIONAL.

0027/01

CONSULTA. DESVIO DE FINALIDADE DO INSTITUTO. NÃO PODE SER RECEBIDA OU ANALISADA CONSULTA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA QUE TENHA MOTIVADO LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL CONTRA A CONSULENTE OU SUAS FILIADAS.

0026/01

ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. A FINANCEIRA DEVERÁ CADASTRAR-SE COMO CONTRIBUINTE DESTE ESTADO, SEM QUE NECESSITE MANTER ESTABELECIMENTO EM TERRITÓRIO CATARINENSE. A NORMA ISENTIVA NÃO IMPLICA DISPENSA DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, RAZÃO PELA QUAL A FINANCEIRA - QUE PASSOU A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO A PARTIR DA LC 87/96 - FICA OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E À ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS PRÓPRIOS. O IMPOSTO QUE ONEROU A COMPRA DO BEM ARRENDADO, PELA FINANCEIRA, SERÁ APROPRIADO PELO ARRENDATÁRIO, MEDIANTE EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA FINS DE ENTRADA QUE MENCIONE OS DADOS DA AQUISIÇÃO PELO ARRENDANTE. O EXERCÍCIO DO OPÇÃO DE COMPRA SERÁ BENEFICIADA POR ISENÇÃO DO ICMS APENAS QUANDO O ADQUIRENTE/ARRENDATÁRIO FOR CONTRIBUINTE. CASO CONTRÁRIO, DEVERÁ HAVER RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. O BEM ARRENDADO PERMANECE DE PROPRIEDADE DO ARRENDANTE ATÉ QUE O ARRENDATÁRIO EXERÇA A OPÇÃO DE COMPRA. A ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO BEM PELO ARRENDANTE PERMITE A DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CTN.

0025/01

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REFERIDO INSTITUTO APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE ÀS MERCADORIAS EXPRESSAMENTE IDENTIFICADAS NA LEGISLAÇÃO. DESCABIDO O EMPREGO DA ANALOGIA PARA INCLUIR OUTROS PRODUTOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL DE REGRA DE DIREITO EXCEPCIONAL.

0024/01

ICMS. MICROEMPRESA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NO REGIME DISCIPLINADO PELO DECRETO N° 2.154/97, A MICROEMPRESA ESTAVA ISENTA DO IMPOSTO RELATIVO ÀS SUAS OPERAÇÕES PRÓPRIAS. ERA OBRIGADA APENAS AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0023/01

ICMS. CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE. AS PARTES E PEÇAS ADQUIRIDAS PARA MANUTENÇÃO DE BENS INTEGRADOS AO ATIVO IMOBILIZADO SÃO CONSIDERADAS CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, SOMENTE DANDO DIREITO A CRÉDITO FISCAL QUANDO DA PLENA ENTRADA EM VIGOR DA LC 87/96.

0022/01

ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE: A) MATERIAIS DE USO E CONSUMO: PNEUS, FILTROS, GRAXAS, LUBRIFICANTES ETC. NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO ENQUANTO NÃO ENTRAR EM PLENO VIGOR A LC 87/96. B) PEÇAS DE REPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO: CONTABILIZADAS NO ATIVO CIRCULANTE, CONTA ESTOQUE, SÃO CONSIDERADAS MATERIAIS DE USO E CONSUMO. C) CRÉDITO DO IMOBILIZADO. APROPRIAÇÃO. PROPORÇÃO ENTRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE TRIBUTADAS PELO ESTADO E TOTAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS. D) SINISTRO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. ESTORNO DO CRÉDITO RELATIVO AO TEMPO FALTANTE DE DEPRECIAÇÃO. E) SUBCONTRATAÇÃO. A SUBCONTRATADA FICA DISPENSADA DE EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE APENAS QUANDO A CONTRATANTE FICAR LEGALMENTE RESPONSÁVEL PELO IMPOSTO. NOS DEMAIS CASOS, A SUBCONTRATADA DEVE RECOLHER O IMPOSTO RELATIVO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE QUE PRESTAR QUE SERÁ APROVEITADO COMO CRÉDITO PELA CONTRATANTE.

0021/01

ICMS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PERDA DA EFICÁCIA DO CONVÊNIO AE 17/72 EM VIRTUDE DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR. RESPOSTA À CONSULTA CONFIRMADA.

0020/01

ICMS/ISS. IMPRESSOS GRÁFICOS. ITEM 77 DA LISTA DE SERVIÇOS. INCIDE O ICMS QUANDO OS IMPRESSOS CONSTITUÍREM MERCADORIA, OU SEJA, FOREM PRODUZIDOS PARA O FIM EXPRESSO DE COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO. NESSE CASO HAVERÁ EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO ISS. INCIDE O ISS QUANDO OS IMPRESSOS FOREM PERSONALIZADOS E CONFECCIONADOS SEGUNDO AS ESPECIFICAÇÕES DO ENCOMENDANTE. MERCADORIAS FORNECIDAS JUNTAMENTE COM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ISS (DECRETO-LEI 406/68, ART. 8°, § 1°). CONFORME PORTARIA SEF 116/89 DEVE-SE CONSIDERAR AINDA COMO MERCADORIAS OS IMPRESSOS QUE FOREM DESTINADOS A INTEGRAR OU ACOMPANHAR MERCADORIA COMERCIALIZADA PELO ENCOMENDANTE, TAIS COMO RÓTULOS, ETIQUETAS, EMBALAGENS, MANUAIS DE INSTRUÇÕES ETC. INCIDÊNCIA DO ICMS. A INCIDÊNCIA DE ISS NA HIPÓTESE CONSIDERADA IMPEDIRIA A COMPENSAÇÃO DO ICMS QUE ONEROU OS INSUMOS UTILIZADOS PELA INDÚSTRIA GRÁFICA COM O ICMS DEVIDO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA MERCADORIA PRODUZIDA PELO ENCOMENDANTE DOS IMPRESSOS, RESULTANDO EM INCIDÊNCIA EM CASCATA. VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.

0019/01

ICMS. MICROEMPRESA. NÃO PODE ENQUADRAR-SE NO REGIME DO SIMPLES/SC A EMPRESA CUJO GERENTE FOR SÓCIO DE OUTRA EMPRESA. REGRA EXPRESSA DO ANEXO 4, ART. 3°, INCISO V, ALÍNEA "D" E § 3°. DESQUALIFICADA A PRESENTE COMO CONSULTA POR FALTA DE DÚVIDA FUNDADA. "IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO".

0018/01

CONSULTA FISCAL. ILEGITIMIDADE. CONTABILISTAS E SUAS ASSOCIAÇÕES DE CLASSE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA FORMULAR CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, POR NÃO SE REVESTIREM DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTES.

0017/01

ICMS. ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO RELATIVAMENTE A OPERAÇÃO DE ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DE MERCADORIA BENEFICIADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO OU QUANDO NÃO INCIDENTE ESTE.

0016/01

ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO INCIDENTE NO SERVIÇO DE TRANSPORTE UTILIZADO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS É DETERMINADO, FACE AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE, PELO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A QUE ESTARÃO SUJEITAS - NAS SAÍDAS - AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS. ENTRETANTO, SE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SOB CERTAS CONDIÇÕES, ASSEGURAR A MANUTENÇÃO INTEGRAL DOS CRÉDITOS DO IMPOSTO DO MILHO REVENDIDO COM ISENÇÃO, SEM ESPECIFICAR QUE TAIS CRÉDITOS SEJAM EXCLUSIVAMENTE DA OPERAÇÃO DE ENTRADA DO MILHO NO ESTABELECIMENTO, ESSE DIREITO À MANUTENÇÃO DO CRÉDITO COMPREENDE O IMPOSTO INCIDENTE NO SERVIÇO DE TRANSPORTE UTILIZADO NA AQUISIÇÃO.

0015/01

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AGENTES DE LIMPEZA. A PARTIR DE 26/04/1999, COM A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO ICMS 3, DE 1999, AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS DESIGNADAS COMO AGENTES DE LIMPEZA NÃO MAIS SE SUJEITAM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PORTANTO, NAS OPERAÇÕES COM TAIS MERCADORIAS REALIZADAS POR CONTRIBUINTES LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO E DESTINADAS AO ESTADO DE SANTA CATARINA, DEVERÁ SER OBSERVADO O QUE DISPÕE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO REMETENTE.

0014/01

ICMS. COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS. VEÍCULOS RECEBIDOS EM "CONSIGNAÇÃO" DE NÃO-CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO MERCANTIL. CABE À CONSULENTE PROVAR O NEGÓCIO JURÍDICO PRATICADO. PRESUME-SE QUE TODO VEÍCULO ENCONTRADO NO ESTABELECIMENTO DO COMERCIANTE FOI ADQUIRIDO PARA REVENDA. OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA: QUALQUER OPERAÇÃO QUE APROXIME A MERCADORIA DO CONSUMIDOR FINAL, MESMO QUE NÃO HAJA MUDANÇA DA SUA TITULARIDADE.

0013/01

ICMS. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA MERO QUESTIONAMENTO QUE NÃO MENCIONE O DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DÚVIDA.

0012/01

ICMS. A BASE DE CÁLCULO DO ICMS É O VALOR DA OPERAÇÃO DE QUE DECORRER A SAÍDA. SOMENTE PODERÁ SER ARBITRADA NAS HIPÓTESES E NA FORMA PREVISTAS NO ART. 148 DO CTN. AS MESMAS DISPOSIÇÕES REGEM A UTILIZAÇÃO DE PAUTA FISCAL.

0011/01

ICMS/ISS. HOTÉIS LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SUJEITAM-SE, EM PRINCÍPIO, EXCLUSIVAMENTE AO ISS, COM EXCLUSÃO DO ICMS. MERCADORIAS A ELES DESTINADAS, NÃO RELACIONADAS AO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, SÃO TRIBUTADAS PELA ALÍQUOTA INTERNA.

0010/01

NOTIFICAÇÃO FISCAL. O INSTITUTO DA CONSULTA NÃO SE PRESTA À DISCUSSÃO DE MULTA IMPOSTA DE OFÍCIO. CONSULTA DESCARACTERIZADA. IMEDIATA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO SÃO APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES ENTRE FISCO E CONTRIBUINTE, QUE ESTÃO SOB A ÉGIDE DO DIREITO PÚBLICO.

0009/01

ICMS. ISENÇÃO DE AÇÚCAR DE CANA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. ACATAMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE.

0008/01

CONSULTA. QUESTIONAMENTO QUE NÃO APONTA DISPOSITIVO SOBRE CUJA INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO REPOUSE A DÚVIDA. NÃO SE PRODUZEM, NO CASO, OS EFEITOS PRÓPRIOS AO INSTITUTO DA CONSULTA. ICMS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INCIDE O ICMS NO TRANSPORTE DE MERCADORIA ATÉ O PORTO DE ONDE VENHA A SER POSTERIORMENTE EXPORTADA. NÃO CABE MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE OUTRA UNIDADE FEDERADA.

0007/01

ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS, GRAVADOS EM FITAS VHS. ESPÉCIE DE MERCADORIA. INCIDÊNCIA DO ICMS.

0006/01

ICMS. OPERAÇÕES COM "SOFTWARE". IMPORTA DISTINGUIR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RELATIVA AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DAS OPERAÇÕES POSTERIORES DE QUE VENHA A SER OBJETO, RELATIVAS A SUA COMERCIALIZAÇÃO. O "SOFTWARE", QUANDO COMERCIALIZADO, ASSUME A CONDIÇÃO DE MERCADORIA, SUJEITA PORTANTO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL. A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, NA HIPÓTESE, É O VALOR DA OPERAÇÃO.

0005/01

ICMS. MICROEMPRESA. ENQUADRAMENTO. PODEM SER ENQUADRADAS NO REGIME AS MARMORARIAS QUE FABRICAM E VENDEM O PRODUTO FINAL, RECEBENDO CHAPAS DE PEDRA JÁ DESDOBRADA.

0004/01

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 20: ICMS. CESTA BÁSICA. INTERPRETA-SE NOS SEUS ESTRITOS TERMOS A LEGISLAÇÃO EXCEPCIONAL, NÃO PODENDO SER AMPLIADA PARA ACOMODAR ARTIGOS MAIS SOFISTICADOS. CRITÉRIO DA FINALIDADE PELO QUAL O DISPOSITIVO LEGAL VISA BARATEAR OS ITENS ORDINARIAMENTE CONSUMIDOS PELA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.

0003/01

ICMS. SEMENTES CERTIFICADAS. CONVÊNIO AUTORIZATIVO. A LEGISLAÇÃO CATARINENSE NÃO CONDICIONA OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 29, V, E 30 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/97 A QUALQUER DEMONSTRATIVO RELATIVO À DEDUÇÃO, DO TRIBUTO DISPENSADO, DO RESPECTIVO PREÇO.

0002/01

ICMS. ISENÇÃO. OS LEGUMES E VERDURAS SUBMETIDOS AO PROCESSO CONHECIDO COMO "BRANQUEAMENTO" NÃO SÃO CONSIDERADOS "EM ESTADO NATURAL" PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.

0001/01

ICMS. VEICULAÇÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS, JUNTAMENTE COM LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DISPONIBILIZADAS GRATUITAMENTE AOS CLIENTES DOS ANUNCIANTES É SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E SOFRE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.

Consulta Ementa
0044/00

ICMS. A ATIVIDADE DE GUINCHO DE VEÍCULOS CONSTITUI SERVIÇO DE TRANSPORTE. QUANDO O TÉRMINO DESSE SERVIÇO OCORRER EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE EM QUE FOR INICIADO, HAVERÁ INCIDÊNCIA DO ICMS.

0043/00

ICMS. A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE IMPOSTO POR ESTABELECIMENTOS QUE REALIZEM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES DESTINADAS AO EXTERIOR A OUTROS CONTRIBUINTES DESTE ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 40, I, "B", DO RICMS/97, É RESTRITA AO PAGAMENTO DAS MERCADORIAS E BENS RELACIONADOS NAS ALÍNEAS "B" E "C" DO INCISO II DO CITADO ARTIGO OU DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE. NESTES CASOS, O LIMITE DE CRÉDITO QUE PODERÁ SER TRANSFERIDO É O VALOR DA MERCADORIA OU SERVIÇO ADQUIRIDO.

0042/00

ASSUNTO: ICMS. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NÃO SE DESQUALIFICA COMO TAL A EMPRESA DEDICADA À FABRICAÇÃO DE SUCO DE LARANJA, EMBALADO E ROTULADO.

0041/00

ICMS. FABRICAÇÃO DE CARIMBOS. TRATANDO-SE DE HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS, A FABRICAÇÃO DE CARIMBOS, AINDA QUE POR ENCOMENDA, SUJEITA-SE EXCLUSIVAMENTE À INCIDÊNCIA DO ICMS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2°, IV, DA LEI COMPLEMENTAR N° 87/96.

0040/00

ICMS. IMPORTAÇÃO. GOZA DO MESMO TRATAMENTO DISPENSADO AO PRODUTO NACIONAL A MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS SIGNATÁRIO DE ACORDO DE QUE O BRASIL TAMBÉM SEJA PARTE QUE CONTENHA CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO.

0039/00

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. IN-DICANDO A LEGISLAÇÃO, DE FORMA PRECISA, QUAIS OS PRODUTOS ALCANÇADOS PELO BENEFÍCIO, DESCABE AO INTÉRPRETE E APLICADOR DA NORMA ESTENDÊ-LO A PRODUTOS OUTROS QUE NÃO OS EXPRESSAMENTE MENCIONADOS. NÃO GOZAM DA ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DADA AO FARELO DE SOJA AS OPE-RAÇÕES COM "FARINHA DE SOJA MICRONIZADA".

0038/00

ICMS. IMUNIDADE. SINDICATOS. NÃO ESTÁ AO ABRIGO DA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES MERCANTIS POR ENTIDADES SINDICAIS. INCIDÊNCIA DO ICMS.

0037/00

ICMS. BASE DE CÁLCULO. O ICMS INTEGRA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO, CONSTITUINDO O RESPECTIVO DESTAQUE MERA INDICAÇÃO PARA FINS DE CONTROLE. INADMISSÍVEL, NO CÁLCULO DO IMPOSTO, A EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VALOR A ELE EQUIVALENTE.

0036/00

ICMS. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.

0035/00

ICMS. SIMPLES. IMPOSTO A RECOLHER. É DEVIDO O RECOLHIMENTO DO VALOR MÍNIMO QUANDO A RECEITA TRIBUTÁVEL MENSAL ESTIVER COMPREENDIDA ENTRE ZERO E CINCO MIL REAIS.

0034/00

ICMS. SIMPLES. O CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES/SC ESTÁ OBRIGADO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR OCASIÃO DA SAÍDA NOS CASOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. NA HIPÓTESE, A ALÍQUOTA APLICÁVEL É AQUELA A QUE A MERCADORIA OU A OPERAÇÃO ESTIVER SUJEITA.

0033/00

ASSUNTO: ICMS - ECF. É OBRIGATÓRIO O REGISTRO NO ECF DE TODA E QUALQUER SAÍDA DE MERCADORIAS ACOBER-TADA POR NOTA FISCAL, EXCETO DAQUELAS DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIA A OUTROS ESTABELECIMENTOS OU COM DESTINO A CONTRIBUINTES INSCRITOS.

0032/00

ASSUNTO: ICMS. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DO INSTITUTO DA CONSULTA PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ART. 7º DA PORTARIA SEF Nº 213/95, SOLICITAÇÃO DE CONSULTA QUE NÃO ATENDA AO DISPOSTO NO INCISO III DO ART. 4º DO MESMO DIPLOMA OU QUE SEJA REFERENTE A MATÉRIA INCONTROVERSA. ECF - A OBRIGATORIEDADE DO USO NÃO SE APLICA AO ESTABELECIMENTO QUE ATUE NO RAMO DE COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS OU DE REVENDA AUTORIZADA DE VEÍCULOS, DESDE QUE UTILIZE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA A EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS E A ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS, NA FORMA DO ANEXO 9 DO RICMS/SC.

0031/00

ASSUNTO: ICMS. A NOTA FISCAL DE PRODUTOR DEVERÁ SER EMITIDA SEMPRE QUE O PRODUTOR PRIMÁRIO PROMOVER A SAÍDA DE PRODUTOS PRIMÁRIOS OU EXTRATIVOS VEGETAIS. NAS REMESSAS DESSES PRODUTOS COM DESTINO À ARMAZÉM COMUNITÁRIO, LOCALIZADO NESTE ESTADO, SEM QUE HAJA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DOS MESMOS, BEM COMO NA SUBSEQUENTE SAÍDA DO ARMAZÉM, DEVERÁ O PRODUTOR EMITIR NOTA FISCAL ATENDENDO AO QUE ESTABELECE O ART. 7º, INCISOS III E IV DO ANEXO 10 DO RICMS/97

0030/00

ICMS. DOCUMENTAÇÃO FISCAL NA SAÍDA DE PRODUTOS PRIMÁRIOS DO LOCAL DE PRODUÇÃO, QUANDO ESTA É DESENVOLVIDA EM PARCERIA COM O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL RURAL. NESTA HIPÓTESE, A EMPRESA DEVERÁ DOCUMENTAR COM NOTA FISCAL DE SUA EMISSÃO A SAÍDA DOS PRODUTOS QUE LHE PERTENÇAM COMO RESULTADO DA PRODUÇÃO.

0029/00

ICMS. O CONGELAMENTO DE LEGUMES E VERDURAS LHES RETIRA A CONDIÇÃO DE PRODUTO EM ESTADO NATURAL, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA REGRA ISENCIONAL.

0028/00

ICMS. O CONGELAMENTO DE LEGUMES E VERDURAS LHES RETIRA A CONDIÇÃO DE PRODUTO EM ESTADO NATURAL, PARA FINS DE APLICAÇÃO DE REGRA ISENCIONAL.

0027/00

NÃO PODE SER RECEBIDO COMO CONSULTA O PEDIDO QUE BUSCA INFORMAÇÕES PURAMENTE GENÉRICAS OU QUE PODEM SER ENCONTRADAS NA SIMPLES LEITURA DA LEGISLAÇÃO. O INSTITUTO DA CONSULTA OBJETIVA DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS DA LEGISLAÇÃO REFERENTE AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL.

0026/00

ICMS. ISENÇÃO. A NORMA EXCEPCIONAL DEVE SER INTERPRETADA NOS SEUS ESTRITOS TERMOS. REPELENTE DE FORMIGAS NÃO É O MESMO QUE FORMICIDA.

0025/00

ICMS. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NÃO SE DESQUALIFICA COMO TAL A EMPRESA DEDICADA AO RAMO DE MARMORARIA, PRODUZINDO PRODUTOS ACABADOS COMO TÚMULOS, BALCÕES, MESAS, SOLEIRAS, PARAPEITOS ETC.

0024/00

ICMS. DESQUALIFICAÇÃO COMO CONSULTA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE CUJA INTERPRETAÇÃO HAJA DÚVIDA. PLEITO DO CONTRIBUINTE É MATÉRIA DE PEDIDO DE REGIME ESPECIAL.

0023/00

ICMS. GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA. ISENÇÃO NA SAÍDA DE MERCADORIAS COM DESTINO AO EXECUTOR DO PROJETO OU SUA CONTRATADA. ALCANCE DO BENEFÍCIO NOS ESTRITOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO.

0022/00

ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. TUBOS E ESTAÇÕES PARA DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FISCAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA COPAT 19/97.

0021/00

ICMS. CONCRETAGEM. O FORNECIMENTO DE CONCRETO PARA APLICAÇÃO EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL É SERVIÇO SUJEITO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ICMS. SÚMULA 167 DO STJ.

0020/00

ICMS. VEÍCULOS USADOS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NÃO ABRANGE A VENDA SEPARADA DE PARTES E PEÇAS RESULTANTES DE SEU DESMANCHE.

0019/00

ASSUNTO: ICMS. O CRÉDITO DO IMPOSTO SÓ TEM LUGAR PARA O DESTINATÁRIO IMEDIATO DA MERCADORIA OU SERVIÇO, QUE SENDO CONTRIBUINTE PODERÁ, NOS TERMOS DA LEI, UTILIZÁ-LO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO COM OS SEUS DÉBITOS. NESSE SENTIDO, O CONDÔMINO NÃO PODERÁ SE APROPRIAR DO CRÉDITO DO IMPOSTO DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOMPANHOU A MERCADORIA AO SERVIÇO DESTINADO AO CONDOMÍNIO, POSTO SER ESTE E NÃO AQUELE O DESTINATÁRIO DA MERCADORIA.

0018/00

O INSTITUTO DA CONSULTA DESTINA-SE A ESCLARECER DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. QUESTIONAMENTO DESTITUÍDO DE CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE OS QUAIS HÁ DÚVIDA, NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL.

0017/00

ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPOSTO DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPREENSÍVEL COM A SIMPLES LEITURA. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONSULTA.

0016/00

ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPOSTO DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPREENSÍVEL COM A SIMPLES LEITURA. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONSULTA.

0015/00

ICMS. CESTA BÁSICA. COMPÕE A CESTA BÁSICA A FARINHA DE MANDIOCA TORRADA.

0014/00

CONSULTA FORMULADA POR CONTADOR. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE É ADMITIDA A CONSULTA FORMULADA PELAS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1° DA PORTARIA SEF N° 213/95.

0013/00

ICMS. CONSÓRCIO. VENDA DE VEÍCULO POR PARTICULAR, NÃO COMERCIANTE, NÃO CONSTITUI OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL PELO ICMS.

0012/00

ICMS. SIMULAÇÃO DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL. NÃO É ADMISSÍVEL O FATURAMENTO DIRETO DO FABRICANTE (SITUADO EM OUTRO ESTADO) PARA O DESTINATÁRIO, QUANDO A MERCADORIA (TRATOR AGRÍCOLA) EFETIVAMENTE CIRCULA PELO ESTABELECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA, LOCALIZADO NESTE ESTADO, ONDE É EFETUADA A REVISÃO ANTES DA ENTREGA AO COMPRADOR E ONDE É AINDA NEGOCIADO O FINANCIAMENTO, OBRIGANDO-SE A CONCESSIONÁRIA COMO FIADORA E PRINCIPAL PAGADORA, SOLIDARIAMENTE COM O CLIENTE. AFASTADA A CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE COMERCIAL DA CONCESSIONÁRIA.

0011/00

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS AQUISIÇÕES DE BOBINAS E CHAPAS DE AÇO, RECEBIDAS DA USINA PRODUTORA OU DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. O BENEFÍCIO NÃO SE ESTENDE ÀS IMPORTAÇÕES. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO ART. 98 DO CTN OU A SÚMULA N° 575 DO STF.

0010/00

EMENTA : TAXAS ESTADUAIS. "TAXA DE POLÍCIA". COBRANÇA FRACIONADA EM FUNÇÃO DO MÊS DE SOLICITAÇAO DO ALVARÁ. IMPOSSIBILIDADE. O QUANTUM DO TRIBUTO A RECOLHER, É MATÉRIA SOB RESERVA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE, SOB QUALQUER PRETEXTO, DE COBRANÇA PARCIAL.

0009/00

CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DA CONSULTA O QUESTIONAMENTO CUJA RESPOSTA É DADA DE MANEIRA CLARA E INEQUÍVOCA PELA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. A PERMISSÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELA LEGISLAÇÃO DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 40, II DO RICMS/97. A PREVISÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS CONTIDA NO ART. 43, IV, DO RICMS/97 SOMENTE SE APLICA, COMO SE DEPREENDE DOS TERMOS DO DISPOSITIVO, AOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS.

0008/00

ICMS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. NÃO OCORRE FATO GERADOR DO IMPOSTO NA ENTREGA, PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE, EM VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE, DE MERCADORIA POR ELE VENDIDA. HIPÓTESE EM QUE É DISPENSADA A EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.

0007/00

ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO NAS DEVOLUÇÕES EFETUADAS POR PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. O PRAZO PREVISTO NO "CAPUT" DO ART. 203 DO ANEXO III DO RICMS/89 APLICA-SE ÀS HIPÓTESES DE DEVOLUÇÃO VINCULADA A GARANTIA. HAVENDO DESFAZIMENTO DA VENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA MERCADORIA, O PRAZO É DE 30 DIAS, CONFORME § 3° DO MESMO ARTIGO.

0006/00

CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DA CONSULTA O QUESTIONAMENTO QUE NÃO PREENCHA OS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO. ICMS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INCIDE O ICMS NO TRANSPORTE DE MERCADORIA ATÉ O PORTO DE ONDE VENHA A SER POSTERIORMENTE EXPORTADA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INADMISSÍVEL A ASSUNÇÃO, PELO TRANSPORTADOR, DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ICMS, QUANDO ESTA SEJA ATRIBUÍDA PELA LEGISLAÇÃO AO ALIENANTE OU REMETENTE DA MERCADORIA.

0005/00

ICMS. REGISTRO FISCAL EM MEIO MAGNÉTICO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PRESTADOS AO CONTRIBUINTE. CADA CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DEVE SER REGISTRADO INDIVIDUALIZADAMENTE. INADMISSÍVEL O REGISTRO APENAS DE NOTA FISCAL DE ENTRADA COM INDICAÇÃO DOS TOTAIS MENSAIS RELATIVOS ÀQUELAS PRESTAÇÕES.

0004/00

CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DA CONSULTA O QUESTIONAMENTO QUE NÃO PREENCHA OS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO. ICMS. CRÉDITOS PELA ENTRADA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. O APROVEITAMENTO E OS ESTORNOS DESSES CRÉDITOS DEVEM SER REGISTRADOS NA "FICHA DE CONTROLE DE CRÉDITOS DO ATIVO PERMANENTE", INSTITUÍDA PELA PORTARIA SEF N° 204/97. INADMISSÍVEL A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DO ESTORNO DIFERENTES DOS PREVISTOS NOS ARTS. 37 A 39 DO RICMS/97.

0003/00

ICMS. ALÍQUOTA. SAÍDA DE ARMAZÉM GERAL DE MERCADORIA CUJO DEPOSITANTE SITUA-SE EM OUTRO ESTADO. APLICÁVEL A ALÍQUOTA INTERNA QUANDO O DESTINATÁRIO SITUAR-SE EM SANTA CATARINA. APLICÁVEL A ALÍQUOTA INTERESTADUAL QUANDO O DESTINATÁRIO, CONTRIBUINTE DO ICMS, SITUAR-SE EM OUTRO ESTADO OU NO DISTRITO FEDERAL.

0002/00

ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. A OPÇÃO PELO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO IMPLICA A IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE QUAISQUER OUTROS CRÉDITOS PELO CONTRIBUINTE. UMA VEZ FEITA A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO, O CONTRIBUINTE DEVE MANTER ESSA CONDIÇÃO PELO PERÍODO MÍNIMO DE DOZE MESES. DESCABE MANIFESTAÇÃO DA COPAT QUANTO À POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO NA AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA CORRESPONDENTE E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CUJA INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO SUSCITOU A DÚVIDA.

0001/00

ICMS/ISS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS CORRELATOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR PELA DISTRIBUIDORA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. INCIDÊNCIA DO ICMS. ATIVIDADES-MEIO. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO ISS.

Consulta Ementa
0059/99

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O IMPOSTO DEVIDO POR RESPONSABILIDADE PELO CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DEVE SER RECOLHIDO, SOB CÓDIGO ESPECÍFICO, SEPARADAMENTE DO DEVIDO PELAS OPERAÇÕES DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. O DISPOSTO NO RICMS/89, ANEXO VII, ART. 7°, PARÁGRAFO ÚNICO APLICA-SE IGUALMENTE PARA O CÁLCULO DO VALOR DO CRÉDITO PELA ENTRADA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0058/99

ICMS. NÃO HÁ DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO QUANDO ALCAN-ÇADOS PELO BENEFÍCIO DO CONVÊNIO ICMS 23/97.

0057/99

CONSULTA. FORMULAÇÃO EM DESACORDO COM OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA CONSULTA. ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 6O DA PORTARIA SEF NO 213/95.

0056/99

ITCMD. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. É ISENTA DO IMPOSTO A TRANSFERÊNCIA DA NUA-PROPRIEDADE AO DONATÁRIO. SERÁ, CONTUDO, DEVIDO O IMPOSTO QUANDO, COM A MORTE DOS USUFRUTUÁRIOS, CONSOLIDAR-SE A PROPRIEDADE NA PESSOA DO DONATÁRIO.

0055/99

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. O DIFERI-MENTO DO IMPOSTO NO RETORNO DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA, NAS OPERAÇÕES INTERNAS, ABRANGE A PARCELA DE VALOR ACRESCIDO, EXCETO QUANTO À ENCOMENDA FEITA POR PARTICULAR E AO BEM DESTINADO AO ATIVO PERMANENTE OU USO OU CONSUMO DO ENCOMENDANTE. O ESTABELECIMENTO INDUSTRILIZADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO AO ESTORNO DO CRÉDITO PELOS INSUMOS EMPREGADOS NO PRODUTO CUJO IMPOSTO FORA DIFERIDO.

0054/99

SERVIÇO DE TRANSPORTE DE NATUREZA INTERNACIONAL, QUANDO REALIZADOS PELO MESMO TRANSPORTADOR, E SEM BALDEAÇÃO EM TERRITÓRIO PÁTRIO, FOGEM À INCIDÊNCIA DO ICMS, UMA VEZ QUE ESTA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA RECAI APENAS SOBRE PRESTAÇÕES DE NATUREZA INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL.

0053/99

ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO COBRADO NAS VENDAS A PRAZO A CONSUMIDOR FINAL. BENEFÍCIO QUE SOMENTE SE APLICA ÀS MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL, ASSIM ENTENDIDO AQUELE QUE ADQUIRE O PRODUTO PARA ATENDER UMA SATISFAÇÃO PESSOAL. ESTÃO EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO OS BENS DE CONSUMO INTERMEDIÁRIO E OS BENS DE CAPITAL.

0052/99

MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. A CONSULTA DEVERÁ VERSAR EXCLUSIVAMENTE SOBRE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, O QUAL DEVERÁ ESTAR PERFEITAMENTE IDENTIFICADO.

0051/99

ICMS. MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA DE ESTEBE-LECIMENTO DA MESMA EMPRESA LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO, SEGUIDO DE VENDA A CONTRIBUINTE NESTE ESTADO. INAPLICÁVEIS AO CASO AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS "A VENDA À ORDEM".

0050/99

NÃO SERÁ RECEBIDA CONSULTA QUE VERSAR SOBRE MATÉRIA QUE ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO. ICMS. MICROEMPRESA. DIREITO DE MANTER E TRANSFERIR AOS SEUS FORNECEDORES CRÉDITO RELATIVO A AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS, PROPORCIONALMENTE ÀS SUAS VENDAS A CONTRIBUINTES.

0049/99

ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. A SAÍDA DE MATERIAIS DE CONSTRU-ÇÃO DO ESTABELECIMENTO DA CONSTRUTORA PARA O LOCAL DA OBRA NÃO CONSTITUI OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL PELO ICMS. CUIDA-SE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PREVISTO NO ITEM 32 DA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI N° 406/68, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 56/87. SOFREM TRIBUTAÇÃO PELO ICMS EXCLUSIVAMENTE OS MATERI-AIS PRODUZIDOS PELO PRESTADOR DO SERVIÇO, FORA DO LOCAL DA OBRA.

0048/99

ITCMD. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. RENÚNCIA À HERANÇA. NÃO INCI-DÊNCIA DO IMPOSTO, POR NÃO SE CONFIGURAR O SEU FATO GERADOR. PORÉM, A RENÚNCIA TRANSLATIVA EM FAVOR DE HERDEIRO DETER-MINADO IMPORTA EM ACEITAÇÃO DA HERANÇA E SUBSEQÜENTE DIS-POSIÇÃO DO SEU QUINHÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. NESSE CASO OCORREM DOIS FATOS GERADORES DISTINTOS, SENDO EXIGÍVEL O IM-POSTO EM CADA UM DELES.

0047/99

NÃO CABE CONSULTA QUANDO A MATÉRIA ESTÁ CLARA NA LEGISLAÇÃO. IMUNIDADE PARA TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. DESPICIENDA SUA CONFIRMAÇÃO PELO FISCO ESTADUAL. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA.TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILI-ZADO E PARA CONSUMO PRÓPRIO.

0046/99

ICMS. CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DOS ARTS. 12 E SS. DO ANEXO 6 DO RICMS-SC/97.

0045/99

ICMS. EXTRAÇÃO DE CARVÃO. ADOÇÃO, PELA LC 87/96 DO REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS. MATERIAIS CONSUMIDOS NO PRO-CESSO EXTRATIVO, SENDO ONERADOS PELO IMPOSTO, CONSTITU-EM PRESSUPOSTO DE FATO PARA A APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS RESPECTIVOS. IRRELEVÂNCIA, PARA FINS DE DIREITO AO CRÉDI-TO, DA DISTINÇÃO ENTRE INDUSTRIALIZAÇÃO E BENEFICIAMEN-TO.

0044/99

ASSUNTO: ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 16, INCISO III DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, É CONCEDIDO SOMENTE AO ESTABELECIMENTO ABATEDOR.

0043/99

ASSUNTO: ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO COBRADO NAS VENDAS A PRAZO A CONSUMIDOR FINAL. BENEFÍCIO QUE SOMENTE SE APLICA ÀS MERCADORIAS DESTINADAS À CONSUMIDOR FINAL, ASSIM ENTENDIDO AQUELE QUE ADQUIRE O PRODUTO PARA ATENDER UMA SATISFAÇÃO PESSOAL. ESTÃO EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO OS BENS DE CONSUMO INTERMEDIÁRIO E OS BENS DE CAPITAL.

0042/99

CONSULTA FORMULADA POR CONSULTOR TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O USO DO INSTITUTO DA CONSULTA É RESTRITO ÀS PESSOAS OU ENTIDADES CONSIGNADAS NO ART. 1º DA PORTARIA SEF 213/95.

0041/99

CONSULTA FORMULADA POR CONSULTOR TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O USO DO INSTITUTO DA CONSULTA É RESTRITO ÀS PESSOAS OU ENTIDADES CONSIGNADAS NO ART. 1º DA PORTARIA SEF 213/95.

0040/99

O INSTITUTO DA CONSULTA DESTINA-SE A DIRIMIR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCABE CONSULTA QUANTO À MATÉRIA DISPOSTA DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. TODAS AS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE REALIZAM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES QUE CONSTITUAM FATO GERADOR DO ICMS DEVEM INSCREVER-SE NO ESTADO COMO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.

0039/99

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À SAÍDA, POR EMPRÉSTIMO, DE VASILHAMES QUE ACONDICIONAM OS PRODUTOS VENDIDOS E QUE POSTERIORMENTE RETORNAM AO ESTABELECIMENTO. PROCEDIMENTO DISPOSTO DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPREENSÍVEL COM A SIMPLES LEITURA. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONSULTA.

0038/99

ICMS. AÇÚCAR EM ESTOQUE POR OCASIÃO DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES INTERNAS, CUJO CRÉDITO DO IMPOSTO, PELAS ENTRADAS, FOI APROPRIADO PROPORCIONALMENTE. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DIREITO À APROPRIAÇÃO COMPLEMENTAR DO IMPOSTO.

0037/99

ICMS. HIPÓTESES EM QUE A RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA É DO ALIENANTE OU REMETENTE DA MERCADORIA. DISCIPLINAMENTO DISPOSTO DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPREENSÍVEL COM A SIMPLES LEITURA. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONSULTA.

0036/99

O INSTITUTO DA CONSULTA DESTINA-SE A DIRIMIR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCABE CONSULTA SOBRE A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIVERSO DO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.

0035/99

ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA CONSTITUI PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. O NEGÓCIO REALIZADO ENTRE A OPERADORA DO SERVIÇO E O ASSINANTE TEM POR OBJETO A PRESTAÇÃO DESSE SERVIÇO, E NÃO A CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS RELATIVOS À PROGRAMAÇÃO. A TAXA DE ADESÃO INTEGRA O PREÇO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PRESTADO AO ASSINANTE E, PORTANTO, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TRATA-SE DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DEVIDA À OPERADORA EM FUNÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, NÃO DERIVANDO DE UMA OUTRA OBRIGAÇÃO DESVINCULADA DESTE.

0034/99

ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. O SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET CONSTITUI PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, CONFIGURANDO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS.

0033/99

ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. O SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET CONSTITUI PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, CONFIGURANDO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS.

0032/99

ICMS. SERVIÇO DE RADIOCHAMADA. O FORNECIMENTO DO APARELHO E O ATENDIMENTO TELEFÔNICO DAS CHAMADAS PELOS FUNCIONÁRIOS DA PRESTADORA CONSTITUEM ETAPAS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE RÁDIOCHAMADA. HIPÓTESE EM QUE HÁ UMA ÚNICA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADA, E NÃO PRESTAÇÕES DE SERVIÇO AUTÔNOMAS E DISTINTAS, TRIBUTADAS SEPARADAMENTE.

0031/99

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO ADQUIRIDAS COM CLÁUSULA FOB. PROCEDIMENTO DISPOSTO DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPREENSÍVEL COM A SIMPLES LEITURA. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONSULTA.

0030/99

ICMS. CESTA BÁSICA. O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE AOS PRODUTOS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO. DESCABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR OUTROS PRODUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO C.T.N.

0029/99

CONSULTA. DIFERIMENTO. SAÍDA DE SUBSTÂNCIA MINERAL DO LOCAL DE EXTRAÇÃO PARA ESTABELECIMENTO INSCRITO NO CCICMS. SOMENTE APLICA-SE O DIFERIMENTO QUANDO A OPERAÇÃO É PROMOVIDA PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO EXTRATOR.O DIFERIMENTO NÃO SE APLICA À OPERAÇÃO PROMOVIDA POR OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA QUE TENHA RECEBIDO O PRODUTO DO LOCAL DE EXTRAÇÃO.

0028/99

CONSULTA. NÃO SE CARACTERIZA COMO CONSULTA O QUESTIONAMENTO FORMULADO CUJA RESPOSTA ENCONTRE-SE CLARA NA LEGISLAÇÃO. - ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. EMPRESA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO RICMS/89, ANEXO IV, ART. 2°, XL.

0027/99

CONSULTA. NÃO SE CARACTERIZA COMO CONSULTA O QUESTIONAMENTO FORMULADO CUJA RESPOSTA ENCONTRE-SE CLARA NA LEGISLAÇÃO. - ICMS. IMPORTAÇÃO. O IPI INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. NAS SAÍDAS INTERNAS O IPI NÃO INTEGRARÁ A BASE DE CÁLCULO DO ICMS QUANDO TRATAR-SE DE OPERAÇÃO REALIZADA ENTRE CONTRIBUINTES E RELATIVA A PRODUTO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO OU À COMERCIALIZAÇÃO QUE CONFIGURE FATO GERADOR DOS DOIS IMPOSTOS.

0026/99

DESCABE RECONSIDERAÇÃO DE CONSULTA ANTERIOR QUANDO A CONSULENTE NÃO PRODUZ NOVOS ELEMENTOS QUE MODIFIQUEM O ENTENDIMENTO DA MATÉRIA CONSULTADA. PEDIDO INDEFERIDO.

0025/99

ICMS. A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 87/96 ADMITE-SE CRÉDITO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE BENS PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. NO CASO DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, ESSE CRÉDITO PODERÁ SER TRANSFERIDO AO ADQUIRENTE DOS PRODUTOS, QUE OS TENDO RECEBIDO ISENTOS OU NÃO TRIBUTADOS, DER SAÍDA TRIBUTADA DOS MESMOS. NO CASO DOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS SEREM CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO, O TRATAMENTO APLICA-SE APENAS A INSUMOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA.

0024/99

A CONSULTA DEVE VERSAR SOBRE APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABE CONSULTA QUANDO A MATÉRIA CONSULTADA ESTÁ CLARA NA LEGISLAÇÃO. A EDIÇÃO DO RICMS-SC/97 NÃO ALTERA O TRATAMENTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE RELATIVAMENTE À MANUTENÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DO ICMS.

0023/99

ICMS. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. O IPI DEVIDO NA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE DE REVENDA NO MERCADO INTERNO, OBSERVADOS OS REQUISITOS DO DESTINATÁRIO SER CONTRIBUINTE E ADQUIRIR O VEÍCULO PARA REVENDA, NÃO INTEGRA O ICMS DEVIDO SOBRE A MESMA OPERAÇÃO, SEM PREJUÍZO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO NA IMPORTAÇÃO. A DENÚNCIA DO CONVÊNIO ICMS 132/92 (DECRETO N° 3.162/98) IMPLICOU NA PERDA DE VIGÊNCIA, NO TERRITÓRIO CATARINENSE, DA LEGISLAÇÃO DE OUTROS ESTADOS E VICE VERSA, NO QUE SE REFERE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0022/99

ICMS/ISS. SERRAGEM DE MADEIRA POR ENCOMENDA, COM FORNECIMENTO DAS TORAS PELO ENCOMENDANTE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL APENAS NA HIPÓTESE DA MADEIRA SE DESTINAR À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO PELO ENCOMENDANTE. CASO SE DESTINE A USO OU CONSUMO DO PRÓPRIO ENCOMENDANTE, INCIDE O ISS, DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL.

0021/99

ICMS. MICROEMPRESA. NÃO SE INCLUI NO REGIME DE MICROEMPRESA A PESSOA JURÍDICA OU A FIRMA INDIVIDUAL QUE REALIZE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS, EM ESTADO NATURAL OU SIMPLESMENTE BENEFICIADO, EXCETUANDO-SE A EMPRESA QUE REALIZE EXCLUSIVAMENTE OPERAÇÕES DE SAÍDA DESSES PRODUTOS COM DESTINO A CONSUMIDOR FINAL LOCALIZADO NESTE ESTADO.

0020/99

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 028 - ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS, DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL OU ALALC. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL E PROMULGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU, ISENÇÃO, OBSERVADO AS EXCEÇÕES CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO.ICMS - IMPORTAÇÃO

0019/99

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 027 - ICMS - IMPORTAÇÃO - MERCADORIA NACIONALIZADA ATRAVÉS DE PORTO CATARINENSE E DEPOSITADA EM ARMAZÉM-GERAL AQUI SITUADO. IMPORTADOR ESTABELECIDO NO ESTADO DE MINAS GERAIS. ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO. EXEGESE DO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 2°, INCISO IX, DA CARTA MAGNA, EM FACE DO ARTIGO 11, INCISO I, ALÍNEA D, DA LEI COMPLEMENTAR N° 87/96. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO ONDE LOCALIZADO O SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO, ISTO É, ONDE ESTABELECIDO AQUELE QUE JURIDICAMENTE PROMOVEU O INGRESSO DOS BENS ESTRANGEIROS NO PAÍS, PARA EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL NO TOCANTE À OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. NA SAÍDA DA MERCADORIA DEPOSITADA NO ARMAZÉM-GERAL, COM DESTINO A QUALQUER OUTRO ESTABELECIMENTO, FICA RESPONSAVÉL PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO LEGAL TRIBUTÁRIO, O DEPOSITÁRIO DA MESMA.

0018/99

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NA PRIMEIRA OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL COM MAÇÃS. INAPLICÁVEL O BENEFÍCIO ÀS SAÍDAS DE MAÇÃS IMPORTADAS.

0017/99

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO À ALÍQUOTA DE 17%, PREVISTA NO INCISO I DO ART. 26 DO RICMS/97.

0016/99

A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA INDEPENDE DA CAPACIDADE CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. NADA IMPEDE QUE MENORES, ABSOLUTAMENTE OU RELATIVAMENTE INCAPAZES, SEJAM SÓCIOS DE EMPRESAS COMERCIAIS.

0015/99

ICMS. A APLICAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 18 DO ANEXO 2 DO RICMS/97 DEVE SER ENTENDIDA NA LITERALIDADE DO DISPOSITIVO. NA HIPÓTESE REFERIDA NO § 1° DO MESMO ARTIGO, O ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL SOMENTE PODERÁ APROVEITAR O CRÉDITO PRESUMIDO SE A MATÉRIA-PRIMA FOR ADQUIRIDA EM OUTRO ESTADO. A LEGISLAÇÃO CATARINENSE APLICA-SE AO TERRITÓRIO CATARINENSE E, NOS OUTROS ESTADOS, APENAS NOS LIMITES EM QUE CONVÊNIOS LHE RECONHEÇAM A EXTRATERRITORIALIDADE.

0014/99

ICMS. PRODUTOR RURAL. SAÍDAS DE MERCADORIAS COM DESTINO A PRODUTOR RURAL LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO SOFREM TRIBUTAÇÃO PELA ALÍQUOTA REDUZIDA PREVISTA PARA OPERAÇÕES INTERESTADUAIS EM QUE O DESTINATÁRIO É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.

0013/99

ICMS. PESCADO. IMPORTAÇÃO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É IDÊNTICO AO DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM A MESMA MERCADORIA SE IMPORTADA DE PAÍS COM O QUAL O BRASIL TENHA CELEBRADO TRATADO QUE PREVEJA IGUALDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. A IMPORTAÇÃO FAR-SE-Á AO ABRIGO DA ISENÇÃO CASO O PESCADO SE DESTINE À REVENDA. SERÁ, CONTUDO, TRIBUTADO NO CASO DO PESCADO DESTINAR-SE À INDUSTRIALIZAÇÃO PELO IMPORTADOR.

0012/99

ICMS. CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BEM PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE. TRANSFERÊNCIA DE SALDO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.

0011/99

ICMS. IMPORTAÇÃO. DIFERIMENTO. CONFORME VERIFICAÇÃO FISCAL REALIZADA NO ESTABELECIMENTO DA CONSULENTE, O PORCELANATO BRUTO É UTILIZADO COMO MATÉRIA-PRIMA, SOFRENDO PROCESSO INDUSTRIAL NO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR, ENQUADRANDO-SE NAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.

0010/99

ICMS. NÃO CABE CONSULTA SOBRE MATÉRIA QUE ESTÁ CLARA NA LEGISLAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE CARNE BOVINA EM CARCAÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. INAPLICÁVEL O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/97, ANEXO 2, ART. 16, III.

0009/99

NÃO CABE CONSULTA SOBRE MATÉRIA QUE ESTÁ CLARA NA LEGISLAÇÃO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE CARNE BOVINA EM CARCAÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. INAPLICÁVEL O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/97, ANEXO 2, ART. 16, III.

0008/99

ICMS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO FISCAL. INCABIMENTO. REDUÇÃO INDEVIDA DO IMPOSTO A RECOLHER.

0007/99

ICMS. PRODUTOS PRIMÁRIOS. A ALÍQUOTA DE 12% (DOZE POR CENTO) NÃO SE APLICA AOS PRODUTOS ELENCADOS NO ANEXO 1, SEÇÃO III DO RICMS/97 QUE TENHAM SOFRIDO QUALQUER PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, INCLUSIVE SUA COLOCAÇÃO EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO.

0006/99

ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINO A EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL POR FORÇA DO ART. 39 DA LEI N° 10.789, DE 3 DE JULHO DE 1998, QUE EQUIPARA AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL A CONTRIBUINTES DO ICMS. EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI.

0005/99

ICMS. CONSULTA QUE VERSAR SOBRE MATÉRIA JÁ TRATADA EM RESOLUÇÃO NORMATIVA DA COPAT SERÁ RESPONDIDA EM SEUS TERMOS PELO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL, CONFORME PORTARIA 213/95, ART. 2°, § 3°. CESTA BÁSICA. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR NO BENEFÍCIO (REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO) OUTROS PRODUTOS ALÉM DOS ESTRITAMENTE ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO.

0004/99

NÃO CABE CONSULTA QUANDO O DISPOSITIVO QUESTIONADO ESTÁ CLARO. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ESCLARECER DÚVIDAS QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. AS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS SÃO AS PREVISTAS NOS ARTS. 26 E 27 DO RICMS-SC/97.

0003/99

ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EMPREGADO POR CONTRIBUINTE NA AMPLIAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO CORRESPONDENTE CRÉDITO FISCAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA COPAT N° 19/97.

0002/99

ICMS. COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N° 10.297/96 DEIXARAM DE SER CONSIDERADAS CONSUMIDORAS FINAIS, PASSANDO A SUBMETER-SE AO REGIME DE APURAÇÃO PRÓPRIO DO IMPOSTO.

0001/99

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. O ADQUIRENTE DA MERCADORIA ESTÁ OBRIGADO A RECOLHER DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA QUANDO ESTIVER DESTINADA A CONSUMO OU INTEGRAÇÃO AO ATIVO FIXO. NÃO ESTÁ OBRIGADO AO RECOLHIMENTO QUANDO A MERCADORIA SE DESTINAR À REVENDA, INSUMO, OU DE QUALQUER FORMA SE INTEGRAR AO PRODUTO VENDIDO.

Consulta Ementa
0053/98

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 026: ICMS - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 2/93, NÃO SÃO APLICÁVEIS A MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. A SAÍDA DAS MERCADORIAS PARA O CONSIGNATÁRIO ESTÁ SUJEITA À RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. HAVENDO DEVOLUÇÃO AO CONSIGNANTE, PROCEDE-SE O DESFAZIMENTO DA VENDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

0052/98

ICMS. A UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, DE FORMA QUE A CARGA TRIBUTÁRIA RESULTE EM 7% (SETE POR CENTO), NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 8º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-97, CONTEMPLA SOMENTE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS E QUE ESTEJAM ISENTOS DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS-IPI, POR ATO ESPECÍFICO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, DECORRENTE DO ATENDIMENTO DO ART. 4º DA LEI FEDERAL Nº 8.248/91.

0051/98

ICMS. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CONSULTA. O INSTITUTO VISA ESCLARECER DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CCICMS OBEDECE A PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. IMPRESSOS PERSONALIZADOS. A SAÍDA DE EMBALAGENS PERSONALIZADAS, FABRICADAS POR ENCOMENDA, PARA USO EXCLUSIVO DO ENCOMENDANTE, AINDA QUE COM FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PELO PRESTADOR DO SERVIÇO, SUJEITA-SE AO ISS, EXCLUÍDA A INCIDÊNCIA DO ICMS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 156 DO STJ.

0050/98

ICMS. MICROEMPRESA. BENEFÍCIOS NÃO CUMULATIVOS. ULTRAPASSADO O LIMITE DE RECEITA BRUTA LEGALMENTE PREVISTO, A MICROEMPRESA PASSA IMEDIATAMENTE AO REGIME NORMAL OU AO REGIME DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE, CONFORME O CASO.

0049/98

CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. TIJOLOS REFRATÁRIOS NÃO ESTÃO ABRANGIDOS NA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS-SC/97, ANEXO 2, ART. 7°, IV.

0048/98

ICMS - IMPORTAÇÃO - MERCADORIA NACIONALIZADA ATRAVÉS DE PORTO CATARINENSE E DEPOSITADA EM ARMAZÉM-GERAL AQUI SITUADO IMPORTADOR ESTABELECIDO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO. EXEGESE DO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 2°, INCISO IX, DA CARTA MAGNA, EM FACE DO ARTIGO 11, INCISO I, ALÍNEA D, DA LEI COMPLEMENTAR N° 87/96. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO ONDE LOCALIZADO O SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO, ISTO É, ONDE ESTABELECIDO AQUELE QUE JURIDICAMENTE PROMOVEU O INGRESSO DOS BENS ESTRANGEIROS NO PAÍS, PARA EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL NO TOCANTE À OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. NA SAÍDA DA MERCADORIA DEPOSITADA NO ARMAZÉM-GERAL, COM DESTINO A QUALQUER OUTRO ESTABELECIMENTO, FICA RESPONSAVÉL PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO LEGAL TRIBUTÁRIO, O DEPOSITÁRIO DA MESMA.

0047/98

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEITE ESTERILIZADO (LONGA VIDA). O APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS PELAS ENTRADAS DEVE SER PROPORCIONAL À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NA OPERAÇÃO DE QUE DECORRA A SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO.

0046/98

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6°, XVI, B, 1, DO ANEXO IV DO RICMS/89.

0045/98

IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE CONGELADOS DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL E ALALC. IDÊNTICO TRATAMENTO DADO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS. PREVALÊNCIA DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA, NOS TERMOS DO ART. 98, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

0044/98

IPVA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.

0043/98

ICMS. AÇÚCAR LÍQUIDO PARCIALMENTE INVERTIDO. OS PRODUTOS CONTEMPLADOS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA SÃO ESTRITAMENTE OS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO. DESCABIDA, NO CASO, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR NOVOS PRODUTOS.

0042/98

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA DO CONVÊNIO ICMS 76/94 PELO ESTADO DE SÃO PAULO. O CONTRIBUINTE CATARINENSE DESTINATÁRIO DAS REFERIDAS MERCADORIAS FICA OBRIGADO A CALCULAR E RECOLHER, POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS EM SEU ESTABELECIMENTO, O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0041/98

ICMS. OPERAÇÃO ANTECEDENTE À EXPORTAÇÃO. A ISENÇÃO APLICA-SE NOS ESTRITOS TERMOS DA LEI. O BENEFÍCIO NÃO ALCANÇA AS SAÍDAS COM DESTINO A EMPRESA INDUSTRIAL, MESMO QUE O PRODUTO RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO SEJA EXPORTADO PARA O EXTERIOR DO PAÍS.

0040/98

O INSTITUTO DA CONSULTA TEM POR OBJETO A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA QUE NÃO ESPECIFIQUE CLARAMENTE O DISPOSITIVO E A NATUREZA DA DÚVIDA SUSCITADA.

0039/98

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDADO O CÁLCULO DO IMPOSTO A RECOLHER DE MODO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, COM BASE EM MÉDIAS ESTATÍSTICAS.

0038/98

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MEDIDA LIMINAR SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME CONCEDIDA A CONTRIBUINTE LOCALIZADO NESTE ESTADO. CABE AO DESTINATÁRIO ADQUIRENTE, POR RESPONSABILIDADE, O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM BASE NAS ENTRADAS DAS MERCADORIAS OCORRIDAS NO PERÍODO DE APURAÇÃO.

0037/98

ICMS - O FORNECIMENTO DE CONCRETO, POR EMPREITADA OU SUBEMPREITADA, PARA APLICAÇÃO EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, PREPARADO NO TRAJETO ATÉ A OBRA EM BETONEIRAS ACOPLADAS A CAMINHÕES, É PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NÃO SE SUJEITANDO, PORTANTO, À INCIDÊNCIA DO TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. SOMENTE É CONTRIBUINTE DESSE IMPOSTO QUEM PRATICAR OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO QUE ENSEJEM A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E ASSEMELHADAS, NO ENTANTO, ESTÃO OBRIGADAS A ESCRITURAR LIVROS E A EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 11 DO ANEXO III, DO RICMS/SC-89, AINDA EM VIGOR.

0036/98

ICMS - SERVIÇOS PERSONALIZADOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. NÃO INCIDE O IMPOSTO NA SAÍDA DE DISPLAYS PROMOCIONAIS QUE TENHAM POR FINALIDADE EXCLUSIVA A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA, SOB ENCOMENDA DO USUÁRIO FINAL.

0035/98

EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - O IMPOSTO DEVIDO PELAS SAÍDAS PROMOVIDAS POR COMERCIANTES VAREJISTAS OU ATACADISTAS, DE LUBRIFICANTES DERIVADOS DE PETRÓLEO, INCLUSIVE QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÕES QUE DESTINEM ESSAS MERCADORIAS A CONSUMIDOR, SERÁ RECOLHIDO, ANTECIPADAMENTE, PELO ESTABELECIMENTO FABRICANTE, ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO, POR ESTE REGIME, É SEMPRE O PREÇO MÁXIMO OU ÚNICO DE VENDA A CONSUMIDOR DO PRODUTO OU, CASO NÃO HAJA, O VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA PRATICADA PELO SUBSTITUTO, ACRESCIDO DE TODOS OS ENCARGOS TRANSFERÍVEIS AO DESTINATÁRIO E DA MARGEM DE VALOR AGREGADO PREVISTA EM LEI. O VALOR DO IMPOSTO QUE DEIXOU DE INCIDIR NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL, EM VIRTUDE DA IMUNIDADE, NÃO DEVE COMPOR O VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA MAS, AQUELE IMPOSTO DEVIDO EM VIRTUDE DAS OPERAÇÕES INTERNAS A SEREM PRATICADAS - NECESSARIAMENTE TRIBUTADAS - DEVE SER CONSIDERADO NA COMPOSIÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO E, PORTANTO, NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO A SER RETIDO.

0034/98

ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL, AINDA QUE AS MERCADORIAS TRANSPORTADAS SEJAM DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE FATOS GERADORES DISTINTOS.

0033/98

ICMS. PRODUTOS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA, ORIUNDOS DE OUTROS ESTADOS, PARA VENDA POR MEIO DE VEÍCULOS EM TERRITÓRIO CATARINENSE. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE BASE DE CÁLCULO MAJORADA E COM O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO PARA OS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA, RESULTANDO NO PERCENTUAL DE 1,4% (UM INTEIRO E QUATRO DÉCIMOS POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS MERCADORIAS.

0032/98

ICMS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS, CARGA E MALA POSTAL E O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA DAÍ DECORRENTES. ADIN N° 1601. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO CONVÊNIO ICMS 120/96. PERMANECE APLICÁVEL, NO ENTANTO, O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N° 87, DE 13.09.96, NA LEI N° 10.297, DE 26.12.96, NOS CONVÊNIOS SINIEF S/N E 06, DE 15.12.70 E 21.02.89, RESPECTIVAMENTE, E NA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N° 95, DE 13.12.96.

0031/98

ICMS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS, CARGA E MALA POSTAL E O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA DAÍ DECORRENTES. ADIN N° 1601. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO CONVÊNIO ICMS 120/96. PERMANECE APLICÁVEL, NO ENTANTO, O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N° 87, DE 13.09.96, NA LEI N° 10.297, DE 26.12.96, NOS CONVÊNIOS SINIEF S/N E 06, DE 15.12.70 E 21.02.89, RESPECTIVAMENTE, E NA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N° 95, DE 13.12.96.

0030/98

ICMS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS, CARGA E MALA POSTAL E O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA DAÍ DECORRENTES. ADIN N° 1601. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO CONVÊNIO ICMS 120/96. PERMANECE APLICÁVEL, NO ENTANTO, O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N° 87, DE 13.09.96, NA LEI N° 10.297, DE 26.12.96, NOS CONVÊNIOS SINIEF S/N E 06, DE 15.12.70 E 21.02.89, RESPECTIVAMENTE, E NA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N° 95, DE 13.12.96.

0029/98

ICMS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS, CARGA E MALA POSTAL E O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA DAÍ DECORRENTES. ADIN N° 1601. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO CONVÊNIO ICMS 120/96. PERMANECE APLICÁVEL, NO ENTANTO, O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N° 87, DE 13.09.96, NA LEI N° 10.297, DE 26.12.96, NOS CONVÊNIOS SINIEF S/N E 06, DE 15.12.70 E 21.02.89, RESPECTIVAMENTE, E NA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N° 95, DE 13.12.96.

0028/98

ICMS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS, CARGA E MALA POSTAL E O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA DAÍ DECORRENTES. ADIN N° 1601. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO CONVÊNIO ICMS 120/96. PERMANECE APLICÁVEL, NO ENTANTO, O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N° 87, DE 13.09.96, NA LEI N° 10.297, DE 26.12.96, NOS CONVÊNIOS SINIEF S/N E 06, DE 15.12.70 E 21.02.89, RESPECTIVAMENTE, E NA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N° 95, DE 13.12.96.

0027/98

ICMS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS, CARGA E MALA POSTAL E O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA DAÍ DECORRENTES. ADIN N° 1601. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO CONVÊNIO ICMS 120/96. PERMANECE APLICÁVEL, NO ENTANTO, O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N° 87, DE 13.09.96, NA LEI N° 10.297, DE 26.12.96, NOS CONVÊNIOS SINIEF S/N E 06, DE 15.12.70 E 21.02.89, RESPECTIVAMENTE, E NA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N° 95, DE 13.12.96.

0026/98

ICMS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS, CARGA E MALA POSTAL E O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA DAÍ DECORRENTES. ADIN N° 1601. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO CONVÊNIO ICMS 120/96. PERMANECE APLICÁVEL, NO ENTANTO, O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N° 87, DE 13.09.96, NA LEI N° 10.297, DE 26.12.96, NOS CONVÊNIOS SINIEF S/N E 06, DE 15.12.70 E 21.02.89, RESPECTIVAMENTE, E NA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N° 95, DE 13.12.96.

0025/98

ICMS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. A OPÇÃO, EFETUADA PELO CONTRIBUINTE, POR CRÉDITO PRESUMIDO, EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS DO IMPOSTO, SUBSISTE EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

0024/98

ICMS - O INSTITUTO DA CONSULTA OBJETIVA, EXCLUSIVAMENTE, DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTES AOS IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR, ATRAVÉS DESTE, A CONSTITUCIONALIDADE, OU NÃO, DE CONVÊNIOS CELEBRADOS DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR N° 24/75, BEM COMO DE LEIS E/OU DECRETOS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, INERENTES AO INSTITUTO. CRÉDITO FÍSICO VERSUS CRÉDITO FINANCEIRO. ATÉ O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N° 87/96, ERA VEDADO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FISCAL RELATIVO À AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E BENS DO ATIVO FIXO NECESSÁRIOS AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. ATÉ 01.01.2000, É IGUALMENTE VEDADO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS DESTINADOS AO CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI COMPLEMENTAR (01.11.96), O TIPO DE TOMADA DE CRÉDITO FOI O MESMO DO ANTIGO ICM, ISTO É, CRÉDITOS FÍSICOS, PELO VALOR DAS MERCADORIAS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS EM FUNÇÃO DA PRODUÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS E SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS, TÃO SOMENTE.

0023/98

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 022 - ICMS/ISS. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES PRODUZIDOS EM ESCALA, PARA USO DE QUALQUER PESSOA. NÃO INCIDE O ICMS SOBRE SOFTWARES QUE SE DESTINAM AO ATENDIMENTO DE NECESSIDADES ESPECÍFICAS DO USUÁRIO, MEDIANTE CONTRATO DE CESSÃO OU LICENÇA DE USO. NESSE CASO, INCIDE APENAS O ISS, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS.

0022/98

ICMS. APURAÇÃO CONSOLIDADA. O IMPOSTO É APURADO EM CADA ESTABELECIMENTO E OS RESPECTIVOS SALDOS (DEVEDOR OU CREDOR), TRANSFERIDOS AO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR ATÉ O ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DE REFERÊNCIA.

0021/98

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. SENDO FORMA ALTERNATIVA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO, A OPÇÃO, A CARGO DO CONTRIBUINTE, POR APURAR O IMPOSTO DESSA FORMA, E NÃO PELO CONFRONTO ENTRE DÉBITOS E CRÉDITOS, IMPLICA A IMPOSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DE QUAISQUER CRÉDITOS PARA COMPENSAÇÃO COM O IMPOSTO APURADO.

0020/98

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABE RESTITUIÇÃO QUANTO A FATO GERADOR EFETIVAMENTE REALIZADO, AINDA QUE COM BASE DE CÁLCULO DIVERSA DAQUELA ESTABELECIDA COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DA LEI.

0019/98

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 021 - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MEDIDA LIMINAR SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME CONCEDIDA AO REMETENTE DA MERCADORIA. CABE AO DESTINATÁRIO ADQUIRENTE, POR RESPONSABILIDADE, O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM BASE NAS ENTRADAS DAS MERCADORIAS OCORRIDAS NO PERÍODO DE APURAÇÃO.

0018/98

PROGRAMA APLICATIVO DO USUÁRIO, DESTINADO A FUNCIONAR EM EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL - ECF, DEVIDAMENTE AUTORIZADOS PELA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO OU HOMOLOGAÇÃO, SALVO NOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO RESPECTIVO PARECER DE HOMOLOGAÇÃO DO ECF.

0017/98

ICMS. BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BEBIDAS. AS MARGENS DE AGREGAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO IMPOSTO A SER RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO AQUELAS ESTABELECIDAS NOS §§ 1° OU 2° DA CLÁUSULA QUARTA DO PROTOCOLO ICMS 11/91, DE 21.05.91 (ART. 3°, § 9°, I OU II, DO ANEXO VII DO RICMS/SC-89, APROVADO PELO DEC. 3.017/89, CONVALIDADO PELO ART. 79, PARÁGRAFO ÚNICO DO RICMS-SC, APROVADO PELO DEC. N° 1.790/97), CONFORME A QUALIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE.

0016/98

CONSULTA QUE VERSAR SOBRE MATÉRIA JÁ TRATADA EM RESOLUÇÃO NORMATIVA DA COPAT SERÁ RESPONDIDA EM SEUS TERMOS PELO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL (PORTARIA SEF N° 213/95, ART. 2°, § 3°). CESTA BÁSICA. ICMS. OS PRODUTOS BENEFICIADOS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR OUTROS PRODUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

0015/98

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MEDIDA LIMINAR SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME, CONCEDIDA AO SUBSTITUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUBSTITUÍDO QUE DEVERÁ CALCULAR E RECOLHER ANTECIPADAMENTE O IMPOSTO CORRESPONDENTE À SUBSEQÜENTE OPERAÇÃO DE SAÍDA.

0014/98

ICMS. EXERCIDA PELO SUJEITO PASSIVO A OPÇÃO POR CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AO LEVANTAMENTO DOS CRÉDITOS EFETIVOS, ESTA NÃO É AFASTADA PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A ACUMULAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTE DO MENCIONADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NÃO DÁ DIREITO À SUA TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS, POR FALTA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.

0013/98

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MEDIDA LIMINAR SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE QUE DEVERÁ CALCULAR E RECOLHER ANTECIPADAMENTE O IMPOSTO CORRESPONDENTE À SUBSEQÜENTE OPERAÇÃO DE SAÍDA.

0012/98

CONSULTA. O INSTITUTO TEM COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CATARINENSE. A SUA FALTA IMPLICA NO NÃO RECEBIMENTO DA CONSULTA.

0011/98

ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. O APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS PELAS ENTRADAS SOMENTE É PERMITIDO SE PREVISTO EXPRESSAMENTE NA NORMA QUE CONTÉM O TRATAMENTO EXCEPCIONAL. O CRÉDITO CORRESPONDENTE À PARCELA NÃO TRIBUTADA PODERÁ SER TRANSFERIDO A TERCEIROS, NAS HIPÓTESES E CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO.

0010/98

ICMS. BASE DE CÁLCULO. O ICMS INTEGRA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.

0009/98

O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.

0008/98

ICMS. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 2/93 NÃO SÃO APLICÁVEIS ÀS MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A SAÍDA DAS MERCADORIAS PARA O CONSIGNATÁRIO ESTÁ SUJEITA À RETENÇÃO DO IMPOSTO. NO CASO DE DEVOLUÇÃO, APLICA-SE O DISPOSTO RELATIVAMENTE AO DESFAZIMENTO DA VENDA.

0007/98

ICMS. ALÍQUOTA REDUZIDA, NORMAS DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO APLICAM-SE ESTRITAMENTE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO.

0006/98

ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ADQUIRIDOS POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO PARA APLICAÇÃO EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO.

0005/98

ICMS. OS MATERIAIS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTANTES DOS ITENS 68, 69 E 70 DA LISTA DE SERVIÇOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 56/87, QUE NÃO SE CONSTITUAM EM PEÇAS E PARTES, NÃO ESTÃO SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO ICMS.

0004/98

ICMS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É AQUELE PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS 74/94 E SUAS ALTERAÇÕES.

0003/98

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 020 - ICMS. OCORRE O FATO GERADOR DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DO EXTERIOR, ADQUIRIDA POR ARRENDAMENTO MERCANTIL. O FATO GERADOR, NA HIPÓTESE, NÃO É O ARRENDAMENTO MERCANTIL, CONTRATADO COM A EMPRESA ESTRANGEIRA, MAS A PRÓPRIA ENTRADA DE EQUIPAMENTO IMPORTADO DO EXTERIOR DO PAÍS.

0002/98

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMULSÕES ASFÁLTICAS. HAVENDO PREÇO SUGERIDO PELO FABRICANTE, ESTE PODERÁ SER TOMADO COMO BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO MEDIANTE ANUÊNCIA DA SEF. O REGIME NÃO SE APLICA NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA, DESTINADAS A CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, A ÓRGÃOS PÚBLICOS, A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO OU A CONSUMIDOR FINAL, RESSALVADA A HIPÓTESE DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL QUANDO O DESTINATÁRIO FOR CONTRIBUINTE.

0001/98

ICMS. TRANSPORTE. O ARQUIVO MAGNÉTICO OU LISTAGEM DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DEVE OBEDECER ESTRITAMENTE AO DISPOSTO NO CONVÊNIO ICMS 57/95.

Consulta Ementa
0066/97

ICMS. CONVÊNIOS CELEBRADOS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 24/75, HOMOLOGADOS PELAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS ESTADUAIS SÃO ERIGIDOS AO STATUS DE LEI. SUA RATIFICAÇÃO NACIONAL OBRIGA A TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO AO CUMPRIMENTO DOS TERMOS FIRMADOS. COMO CONSEQÜÊNCIA, NOS ESTADOS CONVENIENTES, DÁ-SE A REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE LHES SEJA INCOMPATÍVEL.

0065/97

ICMS. APURAÇÃO DO CRÉDITO TRANSFERÍVEL RELATIVO ÀS SAÍDAS ISENTAS DE FARELO DE TRIGO. PROPORCIONALIDADE COM O QUE REPRESENTAREM AS SAÍDAS DE FARELO DO TOTAL DAS SAÍDAS DOS PRODUTOS OBTIDOS DA INDUSTRIALIZAÇÃO DO TRIGO.

0064/97

ICMS. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. CRÉDITOS ACUMULADOS PODEM SER TRANSFERIDOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE.

0063/97

ICMS. É CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE AS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EFETUADAS DENTRO DO MESMO MUNICÍPIO. O ITEM 98 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N° 56/87 FOI REVOGADO TACITAMENTE DEVIDO A SUA INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS NA NOVA CARTA DE 1988.

0062/97

ICMS. AS OBRAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, CONTRATADAS EM REGIME DE EMPREITADA GLOBAL, MESMO COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS PELO PRESTADOR DO SERVIÇO, CARACTERIZAM-SE COMO OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO ESTÃO NO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ICMS, SUJEITANDO-SE AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL, EXCETO QUANTO AOS MATERIAIS PRODUZIDOS PELO PRESTADOR DO SERVIÇO FORA DO LOCAL DA OBRA.

0061/97

ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE APOSTILAS PA-RA USO EM CURSOS PRÉ-VESTIBULARES, SUPLETIVOS E OUTROS. APLICAÇÃO DA IMUNIDADE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 150, IV, D.

0060/97

ASSUNTO: ICMS. SALDO CREDOR ACUMULADO EM CONTA GRÁFICA - DEVOLUÇÃO EM ESPÉCIE. O CHAMADO CRÉDITO DO IMPOSTO É UM ELEMENTO MERAMENTE ESCRITURAL ENQUADRÁVEL COMO ABATIMENTO E/OU DEDUÇÃO NECESSÁRIO À DETERMINAÇÃO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDA NÃO REPRESENTANDO, NO SENTIDO OBRIGACIONAL, UM DÉBITO DO ESTADO PARA COM O CONTRIBUINTE. INADMISSIBILIDADE.

0059/97

ICMS - O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ALCANÇA AS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM TINTAS, AINDA QUE ESTAS VENHAM A SER MISTURADAS ENTRE SI, NO ESTABELECIMENTO VAREJISTA, POR MÁQUINA AUTOMÁTICA OU MANUAL, SOB ENCOMENDA DO CONSUMIDOR FINAL, DESDE QUE SUBSTITUTO E SUBSTITUÍDO NÃO SEJAM EMPRESAS INTERDEPENDENTES, CONTROLADORA, CONTROLADA OU COLIGADAS.

0058/97

ICMS - LOCADORA DE VEÍCULOS. ALIENAÇÃO OCASIONAL DE BENS DO ATIVO FIXO. ATO DE COMÉRCIO. DESCARACTERIZAÇÃO. - AO VENDER BENS INTEGRANTES DO SEU ATIVO FIXO, A EMPRESA QUE TEM POR FINALIDADE ATIVIDADE DIVERSA DA DE COMPRA E VENDA, NÃO PODE ESTAR SUJEITA AO PAGAMENTO DESSE IMPOSTO, SALVO SE VIER A EXERCER TAL ATIVIDADE COM HABITUALIDADE E COM O FITO DE LUCRO. - PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DO ICMS, SOMENTE SE ENTENDE COMO MERCADORIA (CUJA CIRCULAÇÃO CONSTITUI A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA) O OBJETO OU COISA ADQUIRIDA PELO COMERCIANTE PARA SERVIR AO OBJETIVO DE SUA MERCANCIA. - NÃO CONSTITUINDO MERCADORIA, NA DEFINIÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, O ICMS NÃO INCIDE NA OPERAÇÃO DE VENDA DO ATIVO FIXO, UMA VEZ QUE NÃO FOI ADQUIRIDO PARA SER VENDIDO, COMO OBJETO DO NEGÓCIO DA EMPRESA.

0057/97

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO AO SUBSTITUÍDO DAS QUANTIAS PAGAS EM VIRTUDE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PRATICADAS. EXIGÊNCIA, PELO SUBSTITUTO ORIGINÁRIO, DE DOCUMENTOS OUTROS QUE NÃO OS ELENCADOS NOS CONVÊNIOS QUE REGULAM A MATÉRIA, COMO CONDIÇÃO NECESSÁRIA À DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO. LICITUDE. APÓS A EDIÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 56/97, QUE ALTEROU DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 81/93, NO ENTANTO, DESNECESSÁRIA A INSTITUIÇÃO DE OUTRAS GARANTIAS, A NÃO SER A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS §§ 1° E 3°, CLÁUSULA TERCEIRA, DO CONVÊNIO ALTERADO.

0056/97

EMENTA : ICMS - DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EM VIGOR, O CONTRIBUINTE DO IMPOSTO É OBRIGADO A MANTER SOB SUA GUARDA OS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS E CONTÁBEIS PELO PRAZO DE, NO MÍNIMO, 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS DO ANO SEGUINTE AO DO SEU ENCERRAMENTO.

0055/97

ICMS. CRÉDITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ATENDIDAS AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CATARINENSE, PODERÁ O ARRENDATÁRIO CREDITAR-SE DO IMPOSTO SUPORTADO PELA ARRENDADORA NA AQUISIÇÃO DO BEM ARRENDADO.

0054/97

ICMS. O PROCEDIMENTO PREVISTO NO AJUSTE SINIEF 02/93 É APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE À HIPÓTESE DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL.

0053/97

O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, INDAGAÇÃO CUJA REPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.

0052/97

O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, INDAGAÇÃO CUJA REPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.

0051/97

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 019 - ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ADQUIRIDOS POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO PARA APLICAÇÃO EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO § 2° DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

0050/97

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MEDIDA LIMINAR SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME CONCEDIDA A CONTRIBUINTE LOCALIZADO NESTE ESTADO. ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 10.297/96, A COMERCIALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS DEVERÁ OCORRER MEDIANTE O DESTAQUE, NO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTAR A OPERAÇÃO, DO ICMS DEVIDO EM CADA OPERAÇÃO E A APURAÇÃO DO IMPOSTO SERÁ FEITA MENSALMENTE, EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS ADQUIRIDAS DO BENEFICIÁRIO DA LIMINAR. A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N° 10.297/96 (26.12.96) CABE AO DESTINATÁRIO ADQUIRENTE, POR RESPONSABILIDADE, O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM BASE NA ENTRADAS DAS MERCADORIAS OCORRIDAS NO PERÍODO DE APURAÇÃO.

0049/97

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABE RESTITUIÇÃO QUANTO A FATO GERADOR EFETIVAMENTE REALIZADO, AINDA QUE COM BASE DE CÁLCULO DIVERSA DAQUELA ESTABELECIDA COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DA LEI.

0048/97

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MEDIDA LIMINAR SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME CONCEDIDA A CONTRIBUINTE LOCALIZADO NESTE ESTADO. CABE AO DESTINATÁRIO ADQUIRENTE, POR RESPONSABILIDADE, O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM BASE NAS ENTRADAS DAS MERCADORIAS OCORRIDAS NO PERÍODO DE APURAÇÃO.

0047/97

EQUIPAMENTO PARA ENCADERNAÇÃO DE LIVROS FISCAIS E OUTROS DOCUMENTOS. OS LIVROS FISCAIS DEVEM SER ENCADERNADOS DE FORMA A NÃO PERMITIR A SUBSTITUIÇÃO DE QUALQUER DE SUAS FOLHAS. EQUIPAMENTOS QUE FACILITEM A SUBSTITUIÇÃO NÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA ESSE FIM.

0046/97

ICMS. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 2/93, QUE TRATA DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, NÃO SÃO APLICÁVEIS A MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. A SAÍDA DAS MERCADORIAS PARA O CONSIGNATÁRIO ESTÁ SUJEITA À RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NO CASO DE DEVOLUÇÃO AO CONSIGNANTE, PROCEDE-SE AO DESFAZIMENTO DA VENDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

0045/97

ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. INADMISSÍVEL A APLICAÇÃO RETROATIVA DA PERMISSÃO DO CRÉDITO NAS ENTRADAS DE MERCADORIAS PARA USO OU CONSUMO E DE BENS PARA INCORPORAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE NO ESTABELECIMENTO PREVISTA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96.

0044/97

ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. INADMISSÍVEL A APLICAÇÃO RETROATIVA DA PERMISSÃO DO CRÉDITO NAS ENTRADAS DE MERCADORIAS PARA USO OU CONSUMO E DE BENS PARA INCORPORAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE NO ESTABELECIMENTO PREVISTA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96.

0043/97

ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. INADMISSÍVEL A APLICAÇÃO RETROATIVA DA PERMISSÃO DO CRÉDITO NAS ENTRADAS DE MERCADORIAS PARA USO OU CONSUMO E DE BENS PARA INCORPORAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE NO ESTABELECIMENTO PREVISTA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96.

0042/97

ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. INADMISSÍVEL A APLICAÇÃO RETROATIVA DA PERMISSÃO DO CRÉDITO NAS ENTRADAS DE MERCADORIAS PARA USO OU CONSUMO E DE BENS PARA INCORPORAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE NO ESTABELECIMENTO PREVISTA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96.

0041/97

ICMS - INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA - SUCESSÃO, DA INCORPORADORA, EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EMPRESA EXTINTA, INCLUSIVE DO SALDO CREDOR EM CONTA GRÁFICA - CULTURA DE ÁRVORES FLORESTAIS PELA EMPRESA INCORPORADA. ATÉ O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N° 87/96, ERA VEDADO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FISCAL RELATIVO AOS GASTOS INCORRIDOS COM A FORMAÇÃO DA CULTURA PERMANENTE (IMOBILIZADO). ATÉ 01.01.98, É IGUALMENTE VEDADO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS DESTINADOS AO CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DESSE DIPLOMA LEGAL, O QUAL NÃO ESTABELECE RESTRIÇÕES, ERA PERMITIDO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO, O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO RELATIVO À ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO ARTIGO 52, § 5°, II, A DO RICMS/SC-89. O SALDO CREDOR PORVENTURA EXISTENTE, DESDE QUE LEGÍTIMO, PASSA AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE INCORPORADORA, INDEPENDENTEMENTE DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL REGULAR.

0040/97

ICMS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS, CARGA E MALA POSTAL E O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA DAÍ DECORRENTES. APLICA-SE, AO CASO, O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N° 87, DE 13.09.96, NA LEI N° 10.297, DE 26.12.96, NO CONVÊNIO SINIEF 06, DE 21.02.89 COM SUAS ALTERAÇÕES, NO AJUSTE SINIEF 10, DE 22.08.89, NO CONVÊNIO ICMS 120 DE 13.12.96 E NA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N° 95, DE 13.12.96.

0039/97

ICMS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS, CARGA E MALA POSTAL E O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA DAÍ DECORRENTES. APLICA-SE, AO CASO, O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N° 87, DE 13.09.96, NA LEI N° 10.297, DE 26.12.96, NO CONVÊNIO SINIEF 06, DE 21.02.89 COM SUAS ALTERAÇÕES, NO AJUSTE SINIEF 10, DE 22.08.89, NO CONVÊNIO ICMS 120 DE 13.12.96 E NA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N° 95, DE 13.12.96.

0038/97

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CORTADOR DE GRAMA CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 8433.11.0000 DA NBM/SH. O CONVÊNIO ICMS 21/97, DE 21.03.97 PRORROGOU AS DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 52/91, DE 26/09/91, QUE CONCEDE TAL BENEFÍCIO FISCAL NAS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS QUE ESPECIFICA.

0037/97

ICMS. AS CONSULTAS À COPAT DEVEM VERSAR SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE, E SER ENCAMINHADAS CONSOANTE AS DETERMINAÇÕES DE PORTARIA ESPECÍFICA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. A FALTA DE OBSERVÂNCIA DE QUALQUER UM DESSES REQUISITOS MÍNIMOS DESCARACTERIZA O PROCEDIMENTO COMO CONSULTA.

0036/97

É VEDADO O USO DE ECF EXCLUSIVAMENTE PARA OPERAÇÕES DE CONTROLE INTERNO DO ESTABELECIMENTO, BEM COMO DE QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM OU COM POSSIBILIDADE DE EMITI-LO, QUE POSSA SER CONFUNDIDO COM CUPOM FISCAL, NO RECINTO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO.

0035/97

É VEDADO O USO DE ECF EXCLUSIVAMENTE PARA OPERAÇÕES DE CONTROLE INTERNO DO ESTABELECIMENTO, BEM COMO DE QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM OU COM POSSIBILIDADE DE EMITI-LO, QUE POSSA SER CONFUNDIDO COM CUPOM FISCAL, NO RECINTO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO.

0034/97

É VEDADO O USO DE ECF EXCLUSIVAMENTE PARA OPERAÇÕES DE CONTROLE INTERNO DO ESTABELECIMENTO, BEM COMO DE QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM OU COM POSSIBILIDADE DE EMITI-LO, QUE POSSA SER CONFUNDIDO COM CUPOM FISCAL, NO RECINTO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO.

0033/97

É VEDADO O USO DE ECF EXCLUSIVAMENTE PARA OPERAÇÕES DE CONTROLE INTERNO DO ESTABELECIMENTO, BEM COMO DE QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM OU COM POSSIBILIDADE DE EMITI-LO, QUE POSSA SER CONFUNDIDO COM CUPOM FISCAL, NO RECINTO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO.

0032/97

É VEDADO O USO DE ECF EXCLUSIVAMENTE PARA OPERAÇÕES DE CONTROLE INTERNO DO ESTABELECIMENTO, BEM COMO DE QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM OU COM POSSIBILIDADE DE EMITI-LO, QUE POSSA SER CONFUNDIDO COM CUPOM FISCAL, NO RECINTO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO.

0031/97

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A LEI COMPLEMENTAR N° 87/96 RECONHECEU O DIREITO DE O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO POR FORÇA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDENTE AO FATO GERADOR PRESUMIDO QUE NÃO SE REALIZAR. NÃO CABE RESTITUIÇÃO QUANTO A FATO GERADOR EFETIVAMENTE REALIZADO, AINDA QUE COM BASE DE CÁLCULO DIVERSA DAQUELA ESTABELECIDA COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DA LEI.

0030/97

ICMS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ATÉ O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N° 87/96, DE 13.09.96, A LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO, SE INDEVIDAMENTE PAGO E UMA VEZ CUMPRIDOS OS DITAMES DOS ARTS. 165 E 166 DO CTN, É DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, POIS, POR SER A PESSOA OBRIGADA POR LEI AO SEU PAGAMENTO, É QUEM FIGURA NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ENTRE ESTADO E SUBSTITUÍDO NÃO EXISTE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA, RAZÃO PORQUE A CONSULENTE É PARTE ILEGÍTIMA PARA PLEITEAR TAL RESTITUIÇÃO, AINDA QUE ESTA ARQUE COM A REPERCUSSÃO FINANCEIRA DO IMPOSTO.

0029/97

ICMS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ATÉ O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N° 87/96, DE 13.09.96, A LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO, SE INDEVIDAMENTE PAGO E UMA VEZ CUMPRIDOS OS DITAMES DOS ARTS. 165 E 166 DO CTN, É DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, POIS, POR SER A PESSOA OBRIGADA POR LEI AO SEU PAGAMENTO, É QUEM FIGURA NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ENTRE ESTADO E SUBSTITUÍDO NÃO EXISTE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA, RAZÃO PORQUE A CONSULENTE É PARTE ILEGÍTIMA PARA PLEITEAR TAL RESTITUIÇÃO, AINDA QUE ESTA ARQUE COM A REPERCUSSÃO FINANCEIRA DO IMPOSTO.

0028/97

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 018 - ICMS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ATÉ O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N° 87/96, DE 13.09.96, A LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO, SE INDEVIDAMENTE PAGO E UMA VEZ CUMPRIDOS OS DITAMES DOS ARTS. 165 E 166 DO CTN, É DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, POIS, POR SER A PESSOA OBRIGADA POR LEI AO SEU PAGAMENTO, É QUEM FIGURA NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ENTRE ESTADO E SUBSTITUÍDO NÃO EXISTE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA, RAZÃO PORQUE A CONSULENTE É PARTE ILEGÍTIMA PARA PLEITEAR TAL RESTITUIÇÃO, AINDA QUE ESTA ARQUE COM A REPERCUSSÃO FINANCEIRA DO IMPOSTO.

0027/97

ICMS. PARA OBTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE NACIONAL. A DECLARAÇÃO EMITIDA PELO CNPQ SERVE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, PARA COMPROVAÇÃO DO DESTINO DAS MERCADORIAS NO QUE TANGE A SUA UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADES DE ENSINO, PESQUISA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.

0026/97

ICMS. PARA OBTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE NACIONAL. A DECLARAÇÃO EMITIDA PELO CNPQ SERVE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, PARA COMPROVAÇÃO DO DESTINO DAS MERCADORIAS NO QUE TANGE A SUA UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADES DE ENSINO, PESQUISA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.

0025/97

ICMS. PARA OBTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE NACIONAL. A DECLARAÇÃO EMITIDA PELO CNPQ SERVE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, PARA COMPROVAÇÃO DO DESTINO DAS MERCADORIAS NO QUE TANGE A SUA UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADES DE ENSINO, PESQUISA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.

0024/97

ICMS. PARA OBTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE NACIONAL. A DECLARAÇÃO EMITIDA PELO CNPQ SERVE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, PARA COMPROVAÇÃO DO DESTINO DAS MERCADORIAS NO QUE TANGE A SUA UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADES DE ENSINO, PESQUISA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.

0023/97

ICMS. PARA OBTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE NACIONAL. A DECLARAÇÃO EMITIDA PELO CNPQ SERVE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, PARA COMPROVAÇÃO DO DESTINO DAS MERCADORIAS NO QUE TANGE A SUA UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADES DE ENSINO, PESQUISA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.

0022/97

ICMS. A RESTRIÇÃO, QUANTO AO DESTINATÁRIO, IMPOSTA ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, RELATIVAMENTE À CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, NÃO SE APLICA ÀS OPERAÇÕES INTERNAS.

0021/97

ICMS. A TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO IMPOSTO, OBSERVADO O DISPOSTO NA L.C. 87/96, ART. 21, § 1°.

0020/97

ICMS. FORNECIMENTO DE MOTORISTAS PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ATÉ O DESTINATÁRIO, CONTRATADO PELO FABRICANTE, NÃO É FATO GERADOR DO IMPOSTO. A CONTRATADA NÃO ESTÁ OBRIGADA À EMISSÃO DE CONHECIMENTO RODOVIÁRIO DE CARGA. OPERAÇÃO SUJEITA AO ISS, DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL.

0019/97

ICMS. A MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE QUE TRANSFERIR IRREGULARMENTE CRÉDITOS DO IMPOSTO É A RESPONSÁVEL PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E PELAS PENALIDADES LEGAIS, SALVO NOS CASOS DE CONLUIO OU CONIVÊNCIA, HIPÓTESE EM QUE PODE SER TAMBÉM APENADO O DESTINATÁRIO DO CRÉDITO.

0018/97

ICMS. COMPLEMENTAÇÃO DA CONSULTA N° 1/97. COMO SE TRATA DE ESCLARECIMENTO À RESPOSTA PROFERIDA PELA COPAT, NÃO SE ESTENDEM À PRESENTE OS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 7° DA PORTARIA N° 213/95.

0017/97

ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. A ISENÇÃO PREVISTA NO RICMS-SC/89, ANEXO IV, ART. 1°, LXIV (CONVÊNIO ICMS 12/93) ESTÁ VINCULADA À FINALIDADE SOCIAL DA OBRA CONTRATADA PELO PODER PÚBLICO. TAL CONDIÇÃO DEVE SER PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO FISCO, PARA CADA OBRA.

0016/97

ICMS. COMBUSTÍVEIS. NO CASO DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL, SUBSEQUENTE À OPERAÇÃO INTERNA, O RESSARCIMENTO A SER EFETUADO É SOMENTE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA OPERAÇÃO ORIGINAL.

0015/97

INADMISSIBILIDADE DE SER RECEBIDA E ANALISADA CONSULTA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA OBJETO DE MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO JÁ INICIADA.

0014/97

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF. A PERMISSÃO É RESTRITA À AQUISIÇÃO DO ECF, AO LEITOR ÓTICO DE CÓDIGO DE BARRAS E À IMPRESSORA DE CÓDIGO DE BARRAS, NÃO SE ESTENDENDO A OUTROS PERIFÉRICOS.

0013/97

ICMS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS, CARGA E MALA POSTAL E O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA DAÍ DECORRENTES. APLICA-SE, AO CASO, O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N° 87, DE 13.09.96, NA LEI N° 10.297, DE 26.12.96, NO CONVÊNIO SINIEF 06, DE 21.02.89 COM SUAS ALTERAÇÕES, NO AJUSTE SINIEF 10, DE 22.08.89, NO CONVÊNIO ICMS 120 DE 13.12.96 E NA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N° 95, DE 13.12.96.

0012/97

ICMS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS, CARGA E MALA POSTAL E O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA DAÍ DECORRENTES. APLICA-SE, AO CASO, O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N° 87, DE 13.09.96, NA LEI N° 10.297, DE 26.12.96, NO CONVÊNIO SINIEF 06, DE 21.02.89 COM SUAS ALTERAÇÕES, NO AJUSTE SINIEF 10, DE 22.08.89, NO CONVÊNIO ICMS 120 DE 13.12.96 E NA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N° 95, DE 13.12.96.

0011/97

ICMS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS, CARGA E MALA POSTAL E O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA DAÍ DECORRENTES. APLICA-SE, AO CASO, O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N° 87, DE 13.09.96, NA LEI N° 10.297, DE 26.12.96, NO CONVÊNIO SINIEF 06, DE 21.02.89 COM SUAS ALTERAÇÕES, NO AJUSTE SINIEF 10, DE 22.08.89, NO CONVÊNIO ICMS 120 DE 13.12.96 E NA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N° 95, DE 13.12.96.

0010/97

ICMS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS, CARGA E MALA POSTAL E O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA DAÍ DECORRENTES. APLICA-SE, AO CASO, O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N° 87, DE 13.09.96, NA LEI N° 10.297, DE 26.12.96, NO CONVÊNIO SINIEF 06, DE 21.02.89 COM SUAS ALTERAÇÕES, NO AJUSTE SINIEF 10, DE 22.08.89, NO CONVÊNIO ICMS 120 DE 13.12.96 E NA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N° 95, DE 13.12.96.

0009/97

ICMS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS, CARGA E MALA POSTAL E O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA DAÍ DECORRENTES. APLICA-SE, AO CASO, O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N° 87, DE 13.09.96, NA LEI N° 10.297, DE 26.12.96, NO CONVÊNIO SINIEF 06, DE 21.02.89 COM SUAS ALTERAÇÕES, NO AJUSTE SINIEF 10, DE 22.08.89, NO CONVÊNIO ICMS 120 DE 13.12.96 E NA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N° 95, DE 13.12.96.

0008/97

ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. O FATO GERADOR DO IMPOSTO É O SEU FORNECIMENTO A CONSUMIDOR FINAL E A BASE DE CÁLCULO É O VALOR TOTAL COBRADO PELA CONCESSIONÁRIA.

0007/97

ICMS. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO PARA AS SAÍDAS PROMOVIDAS POR ME/EPP NÃO É EXTENSÍVEL A OUTROS CONTRIBUINTES, MESMO TRATANDO-SE DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS DE ME/EPP. O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO PERMITE EXONERAÇÃO DE TRIBUTOS PELA VIA DO EMPREGO DA ANALOGIA.

0006/97

ICMS. CESTA BÁSICA. OS PRODUTOS BENEFICIADOS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INCLUINDO OUTROS PRODUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

0005/97

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 017 - ICMS. VENDAS FEITAS POR MEIO DE VEÍCULOS, EM TERRITÓRIO CATARINENSE, DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DOCUMENTO FISCAL, MESMO EMITIDO EM OUTRO ESTADO, POR REFERIR-SE A OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERRITÓRIO CATARINENSE, SUJEITA-SE À LEGISLAÇÃO BARRIGA-VERDE, INCLUSIVE QUANTO AO PRAZO DE VALIDADE PARA TRANSPORTE.

0004/97

ICMS. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS. PODEM SER TRANSFERIDOS OS CRÉDITOS ACUMULADOS, EM RAZÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, A PARTIR DA EDIÇÃO DO DECRETO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA. AS TRANSFERÊNCIAS DEVEM REPORTAR-SE ÀS OPERAÇÕES OCORRIDAS A PARTIR DA SUA AUTORIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL. O DIREITO DO CONTRIBUINTE É EXERCÍVEL A QUALQUER TEMPO, OBSERVADO O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO.

0003/97

ICMS. CONVÊNIO 15/96. AUTOMÓVEIS IMPORTADOS NA VIGÊNCIA DE TRATADO INTERNACIONAL QUE RECONHEÇA TRATAMENTO TRIBUTÁRIO IDÊNTICO AO DO SIMILAR NACIONAL GOZAM DOS BENEFÍCIOS DO CONVÊNIO 15/96, DESDE QUE CUMPRIDOS TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO.

0002/97

ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. DIREITO AO CRÉDITO PELO DESTINATÁRIO OU USUÁRIO. A LEI N° 7.547/89 ASSEGURA O DIREITO AO CRÉDITO RELATIVO À ENERGIA ELÉTRICA E AOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO EFETIVAMENTE CONSUMIDOS OU UTILIZADOS NA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO. O CRÉDITO PODERÁ SER APROVEITADO NOS PERCENTUAIS INDICADOS NO RICMS/89, ART. 52, § 5°, SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. OS CRÉDITOS PODERÃO SER APROVEITADOS EM PERCENTUAIS SUPERIORES DESDE QUE COMPROVADOS JUNTO ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. O CRÉDITO PASSA A SER INTEGRAL A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N° 10.297/96. NO CASO DA ENERGIA ELÉTRICA, O DIREITO AO CRÉDITO INTEGRAL RETROAGE A 1° DE NOVEMBRO DE 1996.

0001/97

ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É IDÊNTICO AO DAS OPERAÇÕES INTERNAS, COM A MESMA MERCADORIA, SE IMPORTADA DE PAÍS COM O QUAL O BRASIL TENHA CELEBRADO TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA IGUAL TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. OS TRATADOS E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS REVOGAM OU MODIFICAM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA, E SERÃO OBSERVADOS PELA QUE LHES SOBREVENHA (CTN, ART. 98).

Consulta Ementa
0090/96

ICMS. DIFERIMENTO. APLICA-SE A HIPÓTESE NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO, AINDA QUE SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O IMPORTADOR É RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO TANTO DO IMPOSTO PRÓPRIO COMO PELO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO DA SAÍDA SUBSEQÜENTE. APLICA-SE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS SAÍDAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS ( CONVÊNIO ICMS 76/94) DESTINADOS A HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONGÊNERES, APENAS NOS CASOS EM QUE TAIS ADQUIRENTES REALIZEM OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.

0089/96

ICMS-ISS. ETIQUETAS AUTO-ADESIVAS, PERSONALIZADAS, PRODUZIDAS SOB ENCOMENDA. IMPRESSO PARA USO EXCLUSIVO DO ENCOMENDANTE (SUPERMERCADO), COM O FIM DE INDICAR A SEUS FREGUESES O PREÇO E O PESO DAS MERCADORIAS. OPERAÇÃO SUJEITA APENAS AO IMPOSTO MUNICIPAL, COM EXCLUSÃO DO ICMS.

0088/96

ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DO EXTERIOR DESTINADA A REEXPORTAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO CARACTERIZADA. PARA A OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO BENEFICIAR-SE DA ISENÇÃO DO ICMS, É NECESSÁRIO QUE SEJA FEITA SOB REGIME DE "DRAWBACK", NA FORMA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

0087/96

CONSULTA SOBRE MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA NÃO PODE SER APRECIADA PELA COPAT. EM PRINCÍPIO, O CONTRIBUINTE PODE ORGANIZAR OS SEUS NEGÓCIOS DA MANEIRA QUE LHE FOR MAIS CONVENIENTE, DESDE QUE NÃO SEJA CONTRÁRIA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. A CONSULTA DEVERÁ VERSAR EXCLUSIVAMENTE SOBRE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA O QUAL DEVERÁ ESTAR PERFEITAMENTE IDENTIFICADO.

0086/96

ICMS - CESTA BÁSICA. PÃO DE QUEIJO. OS PRODUTOS SUJEITOS À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SÃO SOMENTE AQUELES EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO RICMS/SC-89 (ANEXO IV, ARTIGO 6°, INCISO XVII). NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO BENEFÍCIO PARA INCLUIR PRODUTOS DIVERSOS, POR ANALOGIA.

0085/96

ICMS - CESTA BÁSICA. PÃO DE QUEIJO. OS PRODUTOS SUJEITOS À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SÃO SOMENTE AQUELES EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO RICMS/SC-89 (ANEXO IV, ARTIGO 6°, INCISO XVII). NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO BENEFÍCIO PARA INCLUIR PRODUTOS DIVERSOS, POR ANALOGIA.

0084/96

ICMS. O INSTITUTO DA CONSULTA OBJETIVA, EXCLUSIVAMENTE, DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTES AOS IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL E NÃO A RATIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS, ADOTADOS PELO CONTRIBUINTE, QUE VÃO DE ENCONTRO A MESMA. - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, INERENTES AO INSTITUTO. - IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR, ATRAVÉS DESTE, A CONSTITUCIONALIDADE, OU NÃO, DE CONVÊNIOS CELEBRADOS DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR N° 24/75, BEM COMO DE LEIS E/OU DECRETOS ESTADUAIS.

0083/96

ICMS. A ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR DO PAÍS CONFIGURA OPERAÇÃO INTERNA. SENDO ASSIM, A IMPORTAÇÃO DE PRODUTO CONSIDERADO SUPÉRFLUO ESTÁ SUJEITA À ALÍQUOTA DE 25%, CONFORME DETERMINA O INCISO III, ARTIGO 24 DA LEI 7547/89.

0082/96

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICA-SE O REGIME NA ENTRADA DE GASOLINA, EXCETO DE AVIAÇÃO, ÓLEO DIESEL, GLP E ÁLCOOL ANIDRO RECEBIDOS POR TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (RICMS-SC/89, ANEXO VII, ART. 46, § 1°). - NOS DEMAIS COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, A RETENÇÃO DO IMPOSTO DEVE SER FEITA QUANDO DE SUA SAÍDA COM DESTINO A ESTABELECIMENTO DE PESSOA DIVERSA, EXCETO CONSUMIDOR FINAL.

0081/96

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDUSTRIA QUÍMICA. APLICABILIDADE DO REGIME NAS SAÍDAS A CONTRIBUINTES REVENDEDORES E/OU CONSUMIDORES. - INAPLICABILIDADE DO REGIME NAS SAÍDAS A NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS.

0080/96

ICMS. EXTRAÇÃO E TRANSPORTE DE AREIA. SOMENTE GERA CRÉDITO DO IMPOSTO O COMBUSTÍVEL UTILIZADO NA EXTRAÇÃO E NO TRANSPORTE DO PRODUTO.

0079/96

ICMS. INTEGRAM A BASE DE CALCULO QUAISQUER VALORES, INCLUSIVE FRETE, DEBITADOS OU COBRADOS DO DESTINATÁRIO.

0078/96

ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. É DEVIDO O IMPOSTO RELATIVO AOS MATERIAIS PRODUZIDOS FORA DO CANTEIRO DE OBRAS.

0077/96

ICMS. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SOMENTE PODERÁ SER FORMULADA CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSULTADA ESTÁ CLARA NA LEGISLAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO.

0076/96

ICMS. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. APLICAM-SE ÀS OPERAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, CUJO OBJETO MEDIATO SEJA UM BEM, OS MESMOS PROCEDIMENTOS E TRATAMENTO TRIBUTÁRIOS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA MERCANTIL.

0075/96

ICMS - CRÉDITO - GERA DIREITO A CRÉDITO A ENTRADA DE COMBUSTÍVEL UTILIZADO PARA A ENTREGA, ATRAVÉS DE FROTA PRÓPRIA, DE MERCADORIAS TRIBUTADAS, CUJO VALOR DO TRANSPORTE INTEGRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. CASO A SAÍDA DO PRODUTO RESULTANTE GOZE DE REDUÇÃO DESSA BASE, DEVERÁ SER PROCEDIDO O RESPECTIVO ESTORNO DO CRÉDITO FISCAL APROVEITADO, PROPORCIONALMENTE AO PERCENTUAL DA EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA. É LÍCITO AO CONTRIBUINTE ESCRITURAR REFERIDOS CRÉDITOS EXTEMPORANEAMENTE, DESDE QUE O FAÇA PELO SEU VALOR NOMINAL.

0074/96

ICMS. NAS SAÍDAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DESTINADAS A HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONGÊNERES E POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO E PREFEITURAS MUNICIPAIS, APLICA-SE, EXCEPCIONALMENTE, O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS 76/94, APENAS NOS CASOS EM QUE TAIS ADQUIRENTES REALIZEM OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.

0073/96

DOCUMENTOS FISCAIS. É VEDADA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM OUTRO ESTABELECIMENTO GRÁFICO, MESMO SOB ENCOMENDA DE EMPRESA GRÁFICA CATARINENSE DEVIDAMENTE CREDENCIADA.

0072/96

LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 57/95. PROPOSTA DE FORMATO DIFERENTE DAQUELE PREVISTO NO REFERIDO CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE.

0071/96

ICMS - CESTA BÁSICA. SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTO SUJEITO À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. ANULAÇÃO PROPORCIONAL DO CRÉDITO RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE INSUMOS. A REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE AÇÚCAR DE CANA, QUER DEMERARA, QUER CRISTAL, GOZA DO BENEFÍCIO INSCULPIDO NO ART. 5°, X, DO RICMS-SC/89.

0070/96

ICMS. SAÍDA INTERNA DE CARNE BOVINA OU BUFALINA. DIFERIMENTO. O BENEFÍCIO SOMENTE É APLICÁVEL SE O ESTABELECIMENTO ABATEDOR OU ATACADISTA ESTIVER SUBMETIDO A SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL (SIPI) OU A ÓRGÃO ESTADUAL DE IGUAL COMPETÊNCIA.

0069/96

ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. SOMENTE É TRANSFERÍVEL O IMPOSTO ACUMULADO EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO OU A ELA EQUIPARADOS.

0068/96

ICMS. CAVACOS. AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ESTE RESÍDUO ESTÁ SUJEITA AO PAGAMENTO DO IMPOSTO POR OCASIÃO DA SAÍDA, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ART. 70, I, "B", DO RICMS/SC-89.

0067/96

ICMS. INCIDE O IMPOSTO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RADIOCHAMADA COM TRANSMISSÃO UNIDIRECIONAL PRESTADO ATRAVÉS DE RECEPTORES PORTÁTEIS LOCADOS AO USUÁRIO. A BASE DE CÁLCULO É O PREÇO DO SERVIÇO, A TEOR DO ART. 31, VI, DO RICMS/SC-89.

0066/96

EMENTA. ICMS. NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE MEDICAMENTOS, SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É O VALOR DE VENDA A VAREJO ÚNICO OU MÁXIMO, OU NA FALTA DESTE, O VALOR DA OPERAÇÃO PRATICADA PELO SUBSTITUTO COM O COMÉRCIO VAREJISTA, NESTE PREÇO INCLUÍDOS OS VALORES CORRESPONDENTES A FRETES E CARRETOS, O IPI E OUTROS ENCARGOS TRANSFERÍVEIS AO VAREJISTA, ACRESCIDO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NOS PROTOCOLOS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. O VALOR DO ICMS A SER RETIDO É A DIFERENÇA ENTRE O VALOR APURADO DESTA FORMA E O DO ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL RELATIVA À OPERAÇÃO PRATICADA COM O SUBSTITUÍDO.

0065/96

EMENTA. ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR EM OPERAÇÕES INTERNAS SÃO BENEFICIADAS PELO DIFERIMENTO. É OBRIGATÓRIO O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO NA ETAPA ANTERIOR, CASO O DESTINATÁRIO DA MERCADORIA NÃO PROMOVA NOVA OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL. É PERMITIDA A MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS À ENTRADA DE INSUMOS QUANDO A SAÍDA CORRESPONDENTE DESTINAR AÇÚCAR REFINADO AO EXTERIOR DO PAÍS.

0064/96

EMENTA. ICMS. AS CONSULTAS À COPAT DEVEM VERSAR SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE, E SEREM ENCAMINHADAS CONSOANTE AS DETERMINAÇÕES DE PORTARIA ESPECÍFICA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. A FALTA DE OBSERVÂNCIA DE QUALQUER UM DESTES REQUISITOS MÍNIMOS DESCARACTERIZA O PROCEDIMENTO COMO CONSULTA.

0063/96

ICMS. AS OPERAÇÕES DE ENTRADA E POSTERIOR SAÍDA, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE PESCADO E UMA VEZ ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 5°, L, DO RICMS/SC-89, ESTÃO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO.

0062/96

ICMS. MERCADORIAS COM PREÇO DE VENDA TABELADO E/OU SUGERIDO PELO FABRICANTE. AS NOTAS FISCAIS DE REMESSA DESSAS MERCADORIAS PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, DEVEM SER EMITIDAS CONSIGNANDO ESSE PREÇO.

0061/96

ICMS. AS CONSULTAS À COPAT DEVEM VERSAR SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE, E SEREM ENCAMINHADAS CONSOANTE AS DETERMINAÇÕES DE PORTARIA ESPECÍFICA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. A FALTA DE OBSERVÂNCIA DE QUALQUER UM DESTES REQUISITOS MÍNIMOS DESCARACTERIZA O PROCEDIMENTO COMO CONSULTA.

0060/96

ICMS. SOBRAS E/OU QUEBRAS DE ESTOQUE DEVEM SER REGULARIZADAS MEDIANTE AJUSTE PURAMENTE CONTÁBIL. AS DIFERENÇAS DE QUANTIDADES RESULTANTES DESTAS, SÃO ADMITIDAS COMO NORMAIS, DESQUE QUE RESPALDADAS POR LAUDO TÉCNICO OFICIAL QUE ESTIPULE OS LIMITES DOS PERCENTUAIS DA QUEBRA EM FUNÇÃO DA SECAGEM, TEOR DE UMIDADE, IMPUREZA, GRÃOS DETERIORADOS, ETC.

0059/96

ICMS. MERCADORIA NBM/SH - 8427.20.0100 - EMPILHADEIRAS AUTOPROPULSORAS. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA NOS EXATOS TERMOS DO RICMS/SC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS A EMPRESAS DE "LEASING", APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA, POIS O ADQUIRENTE NÃO SE CARACTERIZA COMO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.

0058/96

ICMS. AS CONSULTAS À COPAT DEVEM VERSAR SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE, E SEREM ENCAMINHADAS CONSOANTE AS DETERMINAÇÕES DE PORTARIA ESPECÍFICA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. A FALTA DE OBSERVÂNCIA DE QUALQUER UM DESTES REQUISITOS MÍNIMOS DESCARACTERIZA O PROCEDIMENTO COMO CONSULTA.

0057/96

EMENTA. ICMS. AS CONSULTAS À COPAT DEVEM VERSAR SOBRE A INTERPRETAÇAO E APLICAÇAO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇAO TRIBUTARIA VIGENTE, E SEREM ENCAMINHADAS CONSOANTE AS DETERMINAÇÕES DE PORTARIA ESPECÍFICA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. A FALTA DE OBSERVÂNCIA DE QUALQUER UM DESTES REQUISITOS MÍNIMOS DESCARACTERIZA O PROCEDIMENTO COMO CONSULTA.

0056/96

ICMS. O IPI INTEGRA A BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS A USO E CONSUMO.

0055/96

ICMS. MERCADORIAS INCORPORADAS AO PRODUTO FINAL, GERAM DIREITO A CRÉDITO DO ICMS. NÃO PODE SER APROVEITADO O CRÉDITO DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS A USO E CONSUMO NO ESTABELECIMENTO.

0054/96

EMENTA. ICMS. AS ISENÇÕES NA SAÍDA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, RESTRINGEM-SE A OPERAÇÕES REALIZADAS ENTRE ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS.

0053/96

ICMS. TRANSPORTE DE LIXO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE. AS CONSULTAS À COPAT DEVEM VERSAR SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE, E SEREM ENCAMINHADAS CONSOANTE AS DETERMINAÇÕES DE PORTARIA ESPECÍFICA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. A FALTA DE OBSERVÂNCIA DE QUALQUER UM DESTES REQUISITOS MÍNIMOS DESCARACTERIZA O PROCEDIMENTO COMO CONSULTA.

0052/96

EMENTA. ICMS. AS NOTAS FISCAIS DEVEM DESCREVER FIELMENTE AS OPERAÇÕES CORRESPONDENTES, COM VALORES E QUANTIDADES REAIS DAS MERCADORIAS QUE ACOBERTAM.

0051/96

ICMS. AS CONSULTAS À COPAT DEVEM VERSAR SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE, E SEREM ENCAMINHADAS CONSOANTE AS DETERMINAÇÕES DE PORTARIA ESPECÍFICA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. A FALTA DE OBSERVÂNCIA DE QUALQUER UM DESTES REQUISITOS MÍNIMOS DESCARACTERIZA O PROCEDIMENTO COMO CONSULTA.

0050/96

O INSTITUTO DA CONSULTA VISA DIRIMIR DÚVIDAS QUANTO À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCABE CONSULTA SOBRE PROCEDIMENTOS QUE ESTÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. APLICA-SE NO CASO O BROCARDO "IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO."

0049/96

CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE. A CONSULTA É RESTRITA ÀS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1° DA PORTARIA SEF N° 213/95.

0048/96

EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, COM CANTEIRO DE OBRAS NESTE ESTADO. NÃO POSSUI DEPÓSITO OU ESTABELECIMENTO EM TERRITÓRIO CATARINENSE. ATIVIDADE SUJEITA EXCLUSIVAMENTE AO ISS, COM EXCLUSÃO DO ICMS. NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE REQUERER INSCRIÇÃO ESTADUAL E DE ESCRITURAR LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS, POIS NÃO IRÁ PROMOVER CIRCULAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NO TERRITÓRIO BARRIGA VERDE.

0047/96

ICMS. CLINICAS MÉDICAS QUE FORNECEM MEDICAMENTOS EXCLUSIVAMENTE AOS SEUS PACIENTES NÃO SÃO CONTRIBUINTES DO ICMS. PORTANTO NÃO ESTÃO OBRIGADAS A REQUERER, PARA ESSE FIM, INSCRIÇÃO JUNTO A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO.

0046/96

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 015 - ICMS. SERIGRAFIA. COLOCAÇÃO EM QUADROS, FORNECIDOS PELO ENCOMENDANTE, DE TECIDO ESPECÍFICO PARA SERIGRAFIA E REVELAÇÃO DO DESENHO QUE SERÃO ULTERIORMENTE UTILIZADOS NA LINHA DE PRODUÇÃO DO ENCOMENDANTE, SUJEITA-SE EXCLUSIVAMENTE AO ISS, COM EXCLUSÃO DO ICMS.

0045/96

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 014 - ICMS. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA SUJEITAM-SE A TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO ESTADUAL, MESMO QUANDO O CONSUMIDOR FOR AUTARQUIA. INAPLICÁVEL AO CASO O PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.

0044/96

ICMS. CRÉDITO. FUNDIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE METAIS NÃO FERROSOS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO PARA MÁQUINAS E APARELHOS UTILIZADOS NO PROCESSO FABRIL. NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO AS ENTRADAS DOS PRODUTOS QUE SOFREM OS EFEITOS DO DESGASTE NATURAL DECORRENTE DO USO. GERAM DIREITO AO CRÉDITO AS ENTRADAS DE ÓLEO DIESEL UTILIZADO COMO COMBUSTÍVEL NO PROCESSO INDUSTRIAL, A UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, VINCULADOS AO PROCESSO INDUSTRIAL.

0043/96

ICMS. FACÇÃO. A REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, DEVEM SER ACOBERTADAS POR NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A.

0042/96

REPETIÇÃO DE CONSULTA SOBRE O MESMO ASSUNTO, JÁ RESPONDIDA EM OUTRO PROCESSO. ARQUIVAMENTO.

0041/96

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. O IMPOSTO DEVIDO PELAS SAÍDAS PROMOVIDAS POR COMERCIANTES VAREJISTAS OU ATACADISTAS, DE LUBRIFICANTES, SERÁ RECOLHIDO, ANTECIPADAMENTE, PELO ESTABELECIMENTO QUE AS HOUVER PRODUZIDO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO, POR ESTE REGIME, É SEMPRE O PREÇO MÁXIMO OU ÚNICO DE VENDA A CONSUMIDOR DO PRODUTO OU, CASO NÃO HAJA, O VALOR DA OPERAÇÃO ACRESCIDO DE TODOS OS ENCARGOS TRANSFERÍVEIS AO DESTINATÁRIO, INCLUSIVE IMPOSTOS, E DA MARGEM DE LUCRO PREVISTA EM LEI. NÃO HÁ QUE SE FALAR, PORTANTO, EM SE EXCLUIR, DESTE CÁLCULO, O VALOR DO IMPOSTO QUE DEIXOU DE INCIDIR NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM LUBRIFICANTES PORQUE APENAS ESTA, E NÃO A OPERAÇÃO INTERNA PRATICADA PELO SUBSTITUTO A QUAL É OBJETO ESPECÍFICO DA RETENÇÃO, É QUE ESTÁ IMUNE DO ICMS.

0040/96

ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. PODERÁ A CONSULENTE TRANSFERIR, ATENDIDO O PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 5° E OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 65 DO RICMS/SC/89, SEUS CRÉDITOS A QUALQUER UM DE SEUS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NESTE ESTADO, INDEPENDENTE DO VALOR DAS MERCADORIAS TRANSFERIDAS PARA O DESTINATÁRIO DO CRÉDITO.

0039/96

CONSULTA FORMULADA POR EMPRESA INSCRITA E SEDIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DEVE SER ENCAMINHADA AO PRÓPRIO ESTADO.

0038/96

ICMS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. COMPETE À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DECIDIR SOBRE A CORRETA CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO NA NBM/SH.

0037/96

ICMS. ASFALTOS DILUÍDOS DE PETRÓLEO E EMULSÕES ASFÁLTICAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO REGIME NAS SAÍDAS COM DESTINO A NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.

0036/96

COMERCIALIZAÇÃO DE FRUTAS JÁ DEVIDAMENTE EMBALADAS. INADMISSIBILIDADE DA SAÍDA SER ACOBERTADA POR DOIS DOCUMENTOS FISCAIS DISTINTOS: NOTA FISCAL DE PRODUTOR RELATIVAMENTE ÀS FRUTAS E NOTA FISCAL MODELO 1 EMITIDA POR TERCEIRO PARA A EMBALAGEM.

0035/96

ICMS. O ARTEFATO CONSTITUÍDO DE "HASTE, MESMO FLEXÍVEL, COM ALGODÃO EM UMA OU EM AMBAS AS EXTREMIDADES", SE ESTE FOR IMPREGNADO OU RECOBERTO DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS E/OU ESTIVER ACONDICIONADO PARA VENDA A RETALHO PARA USO MEDICINAL, INDEPENDENTEMENTE DO SEU NOME COMERCIAL, SE CLASSIFICA NO CÓDIGO 3005.90.9900 DA TAB/TIPI/NBM/SH E, COMO TAL, ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1° DE OUTUBRO DE 1994 (CONVÊNIO ICMS 76/94).

0034/96

ICMS - OS BENEFÍCIOS FISCAIS DEVEM SER INTERPRETADOS LITERALMENTE. O DIFERIMENTO, ENQUANTO VIGOROU, NÃO ESTAVA CONDICIONADO À IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE. A EMISSÃO DE NOTA FISCAL MODELO 2, DEVE SER FEITA EM VENDAS À VISTA A CONSUMIDOR EM QUE A MERCADORIA FOR RETIRADA PELO COMPRADOR.

0033/96

EMENTA. AIR. INEFICÁCIA DA LEI ESTADUAL N° 7.542, DE 30/12/1988 E, EM CONSEQÜÊNCIA, DE SUAS NORMAS REGULAMENTARES, FACE A DECLARAÇÃO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE, EM DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 631-2/SC.

0032/96

ICMS. ESCOVAS DE DENTE ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 01/10/94, NA FORMA DO CONVÊNIO ICMS 76/94.

0031/96

ICMS - O ENQUADRAMENTO EMPRESA COMO MICROEMPRESA DEPENDE DO CUMPRIMENTO DAS PREMISSAS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. NÃO EXISTE DISPOSITIVO DE REDUÇÃO OU ISENÇÃO ESPECÍFICO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE GRAMA, VASOS E OUTROS OBJETOS DE DECORAÇÃO, EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS. FLORES SÃO ISENTAS DE ICMS. MUDAS DE PLANTAS SÃO ISENTAS DO ICMS EM OPERAÇÕES INTERNAS E TRIBUTADAS COM DE REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE 50% EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.

0030/96

ICMS. FATO GERADOR. AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS EFETUADAS NA MODALIDADE DE EXCURSÃO OU PASSEIO TURÍSTICO, ESTÃO SUJEITAS AO ISS, DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL, CONSOANTE ITEM 49 DA LISTA DE SERVIÇOS, POIS ESTÃO INSERIDAS NA CONDIÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO, NÃO OCORRENDO A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS.

0029/96

ICMS. CRÉDITO. BENEFICIAMENTO DE ARROZ. NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO AS ENTRADAS DE ROLETES DE BORRACHA, BRUNIDOR, BREQUE DE BORRACHA, PENEIRA, CORREIAS DE TRANSMISSÃO, CORREIAS DE TRAÇÃO, CANECAS, LÂMPADAS, ÓLEO MINERAL PARA COMPRESSOR, TRANSPORTADORES HELICOIDAIS COM CALHA HORIZONTAL E TUBULAR.

0028/96

ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 3°, IV, DO RICMS/SC-89, APLICAM-SE EXCLUSIVAMENTE AOS LIVROS IMPRESSOS EM PAPEL. LIVROS FABRICADOS DE PEÇAS DE MADEIRA, COMPENSADO OU EUCATEX, NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO CAMPO DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.

0027/96

ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DO ICMS, ACUMULADOS EM RAZÃO DA ENTRADA DOS INSUMOS EMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EXPORTADOS PARA O EXTERIOR DO PAÍS, COM MANUTENÇÃO DO CRÉDITO FISCAL, RESTRINGE-SE ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 56 A 64, DO RICMS/SC-89. NÃO SE CONFIGURA CONCLUÍDA A EXPORTAÇÃO, PARA OS EFEITOS DA TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS, O RECEBIMENTO ANTECIPADO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO CUMPRIMENTO DAS ETAPAS CONTRATUAIS.

0026/96

ICMS - CRÉDITO - INDUSTRIA DE CONGELAMENTO DE PESCADO - GERAM DIREITO AO CRÉDITO AS ENTRADAS DE HIPOCLORITO DE SÓDIO, AMÔNIA, PELÍCULA PLÁSTICA, SACO DE RÁFIA, BARBANTE, CORDA DE NYLON, COLA, TICKETS E MADEIRA/LENHA PARA CALDEIRAS, POR CONSTITUIREM-SE DE MATERIAL DE EMBALAGEM, INSUMOS E MATERIAIS SECUNDÁRIOS AO PROCESSO INDUSTRIAL. NÃO GERAM CRÉDITO AS ENTRADAS DOS MATERIAIS DE CONSUMO QUIM. SU 981, QUIMISTROL SU 321, HIDRO CLEAN, GLP 20, PALLETS, AGULHAS, FACAS E MONOBLOCOS.

0025/96

ICMS - CRÉDITO - EXTRAÇÃO MINERAL - NÃO GERAM DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO AS ENTRADAS DE BROCAS, LUVAS, BITZ, HASTES, LÂMINAS BICO DE PATO, DENTES, CHAPAS DE AÇO REFORÇADAS, PNEUS DE CARREGADEIRAS E DE CAMINHÕES, ESTEIRAS DE TRATORES, MANDIBULAS DOS BRITADORES E LUBRIFICANTES, ENQUADRÁVEIS NO CONCEITO DE MATERIAIS DE CONSUMO. GERAM DIREITO AO CRÉDITO AS ENTRADAS DE EXPLOSIVOS, RESPECTIVOS COMPONENTES E COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS NA EXTRAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE MINERAIS. A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE ENERGIA ELÉTRICA GERAM DIREITO A CRÉDITO, CABENDO AO CONTRIBUINTE SELECIONAR OS CRITÉRIOS DA APROPRIAÇÃO. A PARTIR DE 01/01/93, DESDE QUE ADOTADOS OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO § 5° DO ARTIGO 52 DO RICMS/SC-89, NÃO EXISTE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DE CONTROLES DA EFETIVA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO.

0024/96

ICMS - MICROEMPRESA - A SIMPLES SERRAGEM DA ARDÓSIA, APÓS A SUA CLIVAGEM, NÃO RETIRA DO PRODUTO A QUALIDADE DE SIMPLESMENTE BENEFICIADO, NÃO SE REVESTINDO NA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA O ESTABELECIMENTO QUE EFETUAR OPERAÇÕES COM AQUELE PRODUTO, SALVO SE AS SAÍDAS FOREM DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE A CONSUMIDOR FINAL LOCALIZADO EM TERRITÓRIO CATARINENSE.

0023/96

ICMS. CRÉDITO. INDÚSTRIA DE FUNDIÇÃO. GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO AS ENTRADAS DE BENTONITA, ÓLEO DE LINHAÇA, CERA DE CARNAÚBA, SILICATO DE SÓDIO, RESINAS, MOGUL/GUAMIL, PROEST ZBBP-55, PÓ EXOTÊRMICO, TERRAPAINT 55, PROESCOR 30, PÓ CARDIFF, LICOPÓDIO, FLUXAL AM E GRAFITE EM PÓ, CONSUMIDOS NO PROCESSO INDUSTRIAL NA QUALIDADE DE MATERIAIS SECUNDÁRIOS. NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO AS ENTRADAS DE GRANULADO DE SÍLICA, BARRILHA, ÁCIDO BÓRICO, CASCAMIT 5-H, AGRAFE PL E VERSIL.

0022/96

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE. - É LEGAL A EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO, PELA EMPRESA FABRICANTE, DO ICMS, INCIDENTE NA REVENDA, PELO COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA, DAS MERCADORIAS SUJEITAS A ESSE REGIME. - A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (LEI COMPLEMENTAR 44/83, DECRETO-LEI 406/68 E CTN), ATINENTE À CHAMADA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE" CONTINUA EM VIGOR, RECEPCIONADA QUE FOI PELA CARTA FEDERAL DE 1988, COM ENDOSSO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 3/93. - NA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR VIA INCIDENTAL, PARA QUE ESTA PRODUZA EFEITOS ERGA OMNES , O SENADO FEDERAL, A TEOR DO DISPOSTO NO ART.52, X, DA CARTA MAGNA, DEVE SUSPENDER A EXECUÇÃO DA NORMA, SE ASSIM DECLARADA PELA CORTE SUPREMA.

0021/96

ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. AQUISIÇÃO, DE OUTROS ESTADOS, DE PRODUTOS VETERINÁRIOS. TRATANDO-SE DE MICROEMPRESA, OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS SÃO OS PREVISTOS NO ANEXO XII DO RICMS/SC-89.

0020/96

DOCUMENTOS FISCAIS. ENTREGA DE MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO ADQUIRENTE, POR DETERMINAÇÃO DESTE. UTILIZAÇÃO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DA SISTEMÁTICA PREVISTA PARA VENDA A ORDEM. QUANDO A OPERAÇÃO ENVOLVER OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO DEVE OBEDECER AS NORMAS ESTABELECIDAS PELOS ESTADOS ENVOLVIDOS.

0019/96

ICMS. É LÍCITO AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS QUE ADQUIRIREM DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA EMPREGO COMO MATERIAL SECUNDÁRIO, APROVEITAR, COMO CRÉDITO FISCAL, O IMPOSTO DESTACADO E O RETIDO NO DOCUMENTO DE AQUISIÇÃO. CASO A SAÍDA DO PRODUTO RESULTANTE NÃO SEJA ONERADA PELO IMPOSTO, OU GOZE DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, DEVERÁ SER PROCEDIDO O RESPECTIVO ESTORNO DO CRÉDITO FISCAL APROVEITADO, PROPORCIONALMENTE AO PERCENTUAL DA EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA. TAL PROCEDIMENTO DEVE SER EFETUADO DENTRO DO MESMO PERÍODO DE APURAÇÃO A QUE CORRESPONDER O APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS.

0018/96

ICMS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO FISCAL. INCABIMENTO. REDUÇÃO INDEVIDA DO IMPOSTO A RECOLHER.

0017/96

ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO APENAS QUANTO AOS PRODUTOS FABRICADOS PELA EMPRESA FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

0016/96

RESOLUÇÃO NORMATIVA 013 - ICMS. "DRAW BACK" INTERMEDIÁRIO. VENDA PELO IMPORTADOR, NO MERCADO INTERNO, A EMPRESA EXPORTADORA, DE INSUMOS QUE SERÃO INTEGRADOS NOS PRODUTOS QUE IRÁ EXPORTAR. INAPLICABILIDADE DA NORMA ISENCIONAL À HIPÓTESE DA CONSULTA.

0015/96

ICMS. TRIGO EM GRÃO, DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO, ARREMATADO EM LEILÃO PELO PROPRIETÁRIO ORIGINAL. CONFIGURADA A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.

0014/96

ICMS. O ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA É EFETUADO E RENOVADO A CADA ANO MEDIANTE DECLARAÇÃO DE OPÇÃO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. ESSE PROCEDIMENTO, NO CASO DE EMPRESAS JÁ EXISTENTES NO ANO DE 1994, INDEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO FISCO ESTADUAL.

0013/96

ICMS. FRANQUIA. VENDA DE MÓVEIS SOB ENCOMENDA E SEGUNDO ESPECIFICAÇÕES DO CONSUMIDOR. A BASE DE CÁLCULO É O PREÇO TOTAL, INCLUSIVE O CUSTO DO PROJETO DO MÓVEL E A SUA MONTAGEM.

0012/96

ICMS. PRODUTOS SEMI-ELABORADOS. NOS TERMOS DO ART. 2°, II, DA LEI COMPLEMENTAR N° 65/91, SÃO CONSIDERADOS SEMI-ELABORADOS OS PRODUTOS RELACIONADOS PELO CONFAZ, COM BASE NA CLASSIFICAÇÃO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS. COMPETE À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DECIDIR SOBRE A CORRETA CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO NA NBM/SH.

0011/96

ICMS. NÃO É CONSIDERADA EXPORTAÇÃO A VENDA DE MERCADORIA PARA ADQUIRENTE NO EXTERIOR DO PAÍS, COM ENTREGA A DESTINATÁRIO LOCALIZADO NO TERRITÓRIO NACIONAL.

0010/96

ICMS. O PRODUTO "PALLET", CLASSIFICADO NO CÓDIGO 4415.20.9900, DA NBM-SH, NÃO É CONSIDERADO PRODUTO INDUSTRIALIZADO SEMI-ELABORADO, PARA FINS TRIBUTÁRIOS, POR NÃO FIGURAR ESSE CÓDIGO NA LISTA INCLUSA NO RICMS-SC/89, ANEXO IV, ART. 6°, XII. A SUA EXPORTAÇÃO ESTÁ AO ABRIGO DA IMUNIDADE PREVISTA NA C.F. ART. 155 § 2°, X,"A". - JÁ O TRANSPORTE CONSTITUI FATO GERADOR DISTINTO, NÃO ABRANGIDO PELA IMUNIDADE, INCIDINDO O TRIBUTO SOBRE O MESMO.

0009/96

ICMS. PROGRAMA BEFIEX. O BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO AOS BENS DE FABRICAÇÃO NACIONAL É IDÊNTICO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS BENS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. O ASSUNTO ESTÁ REGULAMENTADO NO ART. 35, DO ANEXO IV, DO RICMS-SC/89.

0008/96

ICMS. ALÍQUOTA. AGUARDENTE DE CANA OU CANINHA, CLASSIFICADA NO CÓDIGO 2208.40.0200 DA NBM/SH. A ALÍQUOTA APLICÁVEL É DE 17% (DEZESSETE POR CENTO).

0007/96

ICMS. CRÉDITO. AQUISIÇÃO, DE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A SER UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL. O APROVEITAMENTO DO IMPOSTO DEVERÁ SER FEITO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 7°, PARÁGRAFO ÚNICO, OBSERVADO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16, AMBOS DO ANEXO VII AO RICMS-SC/89.

0006/96

ICMS. VENDA DE MERCADORIAS COM FRETE PAGO (CIF). O IMPOSTO DEVIDO PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE, QUE, NO CASO, ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, FICA ABSORVIDO PELO DÉBITO DA RESPECTIVA OPERAÇÃO.

0005/96

ICMS - O DIFERIMENTO PREVISTO NO INCISO XXIX, ARTIGO 5°, DO RICMS/SC-89 POR SER GENÉRICO, ABRANGE, INCLUSIVE, A SAÍDA DE REPRODUTOR OU MATRIZ DE SUÍNO, DESDE QUE ATENDIDAS AS CONDICIONANTES DESTE DISPOSITIVO LEGAL.

0004/96

ICMS - A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 6°, INCISO XVII, ALÍNEA "C" ITEM "3", DO ANEXO IV DO RICMS/SC- 89 É IGUALMENTE APLICÁVEL ÀS SAÍDAS INTERNAS DE MIÚDOS DE FRANGO, TAIS COMO MOELA, CORAÇÃO E FÍGADO, UMA VEZ QUE ESSES SÃO CONSIDERADOS PEDAÇOS DAS AVES.

0003/96

O INSTITUTO DA CONSULTA OBJETIVA, EXCLUSIVAMENTE, DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTES AOS IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL E NÃO AUTORIZAR A APLICAÇÃO DE MARGENS DE LUCRO, NAS SAÍDAS DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, À REVELIA DO CONVÊNIO ICM 66/88 E DA LEI N° 7547/89.

0002/96

NÃO SERÁ ADMITIDA CONSULTA FORMULADA EM DESACORDO COM OS PRECEITOS ESTABELECIDOS PELA PORTARIA SEF N° 213/95, DE 06/03/95, A TEOR DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 6°, DESSE MESMO DIPLOMA LEGAL. A CONSULTA APRESENTADA POR OUTREM QUE NÃO O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E FORA DOS CASOS PREVISTOS NO ARTIGO 1° DESTA PORTARIA, DEVERÁ VIR ACOMPANHADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO DE MANDATO CONFERINDO PODERES PARA QUE O SIGNATÁRIO DA PETIÇÃO POSSA REPRESENTAR A EMPRESA PERANTE O FISCO ESTADUAL.

0001/96

ICMS - A SAÍDA DE CAVACOS, INDEPENDENTEMENTE DO PROCESSO DA FRAGMENTAÇÃO DA MADEIRA DE QUE ESSES SÃO RESULTANTES, SER, OU NÃO, CONSIDERADO INDUSTRIALIZAÇÃO, QUANDO DESTINADOS, ESPECIFICAMENTE, A EMPREGO COMO COMBUSTÍVEL EM PROCESSO INDUSTRIAL, EM OPERAÇÃO INTRAESTADUAL, ESTÁ AMPARADA PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO DE FORMA COMPULSÓRIA, SENDO VEDADO O DESTAQUE DO ICMS EM DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTE ESTA OPERAÇÃO.

Consulta Ementa
0091/95

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE GRATUITO - O FATO GERADOR DO ICMS É A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATERIALIZADA ESTA HIPÓTESE, A PRESTAÇÃO ESTARÁ SUJEITA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, DEVENDO SER EMITIDO O RESPECTIVO DOCUMENTO FISCAL, COM DESTAQUE DO IMPOSTO, SE DEVIDO, TOMANDO-SE COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR CORRENTE DO SERVIÇO, OU SEJA, O VALOR DE MERCADO PARA O MESMO ROTEIRO DE VIAGEM.

0090/95

ICMS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO DE 01.09.89 A 06.12.90. A JURISPRUDÊNCIA CATARINENSE ENDOSSOU INTEGRALMENTE OS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, QUE ESTABELECEM A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO ICMS DEVIDO, QUANDO O IMPOSTO FOR RECOLHIDO APÓS O 10° (DÉCIMO) DIA, CONTADO A PARTIR DE SUA APURAÇÃO, EM DECISÃO UNÂNIME À APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 3.131, DE MAFRA.

0089/95

ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS - PODERÃO SER TRANSFERIDOS OS CRÉDITOS, DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE EMPRESAS INTERDEPENDENTES, SITUADAS NESTE ESTADO, ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DA MANUTENÇÃO DOS MESMOS QUANDO DA SAÍDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PARA O EXTERIOR DO PAÍS, LIMITADOS AO VALOR DO SALDO TRANSFERÍVEL EXISTENTE NO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR.

0088/95

ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS - PODERÁ A CONSULENTE TRANSFERIR, ATENDIDO O PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 5° E OS INCISOS I E II DO ARTIGO 65 DO RICMS/SC/89, SEUS CRÉDITOS A QUALQUER UMA DE SUAS EMPRESAS SITUADAS NESTE ESTADO, INDEPENDENTE DO VALOR DAS MERCADORIAS TRANSFERIDAS PARA O DESTINATÁRIO DO CRÉDITO.

0087/95

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PODERÁ O CONTRIBUINTE QUANDO DA ENTRADA DE QUEROSENE EM SEU ESTABELECIMENTO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DO MESMO PRODUTO, CREDITAR-SE DO IMPOSTO DESTACADO E RETIDO, AINDA QUE INDEVIDAMENTE, PELO REMETENTE.

0086/95

ICMS - SAÍDA DE BENS ADQUIRIDOS PARA USO E CONSUMO OU PARA INTEGRAR O ATIVO IMOBILIZADO. BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DISCIPLINADO PELOS INCISOS XXVII E XXVIII E PARÁGRAFO 5° DO ARTIGO 1° DO ANEXO IV DO RICMS. NAS SAÍDAS COM DÉBITO DO IMPOSTO O REMETENTE TERÁ DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS COBRADO NA OPERAÇÃO ANTERIOR.

0085/95

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DEVIDO QUANDO DA ENTRADA DE MERCADORIAS, EM ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE, ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, DESTINADAS A CONSUMO, MESMO QUE POSTERIORMENTE TRANSFERIDAS PARA SUAS FILIAIS, LOCALIZADAS EM OUTROS ESTADOS, SALVO EM RELAÇÃO AS AQUISIÇÕES REALIZADAS PELA MATRIZ, LOCALIZADA NESTE ESTADO, PARA CONSUMO EXCLUSIVO DE SUAS FILIAIS LOCALIZADAS EM OUTROS ESTADOS, CUJA TRANSFERÊNCIA OCORRA DE IMEDIATO, SEM A REALIZAÇÃO DE ESTOQUES.

0084/95

ICMS - CRÉDITO - GERAM DIREITO AO CRÉDITO AS ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS PARA A ENTREGA, ATRAVÉS DE FROTA PRÓPRIA, DE MERCADORIAS TRIBUTADAS, CUJO VALOR DO TRANSPORTE INTEGRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. NÃO GERAM CRÉDITO AS ENTRADAS DE ÓLEO LUBRIFICANTE.

0083/95

AIR - INEFICÁCIA DA LEI ESTADUAL N° 7.542, DE 30/12/1988 E, EM CONSEQÜÊNCIA, DE SUAS NORMAS REGULAMENTARES, FACE A DECLARAÇÃO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE, EM DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 631-2/SC.

0082/95

AIR - INEFICÁCIA DA LEI ESTADUAL N° 7.542, DE 30/12/1988 E, EM CONSEQÜÊNCIA, DE SUAS NORMAS REGULAMENTARES, FACE A DECLARAÇÃO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE, EM DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 631-2/SC.

0081/95

AIR - INEFICÁCIA DA LEI ESTADUAL N° 7.542, DE 30/12/1988 E, EM CONSEQÜÊNCIA, DE SUAS NORMAS REGULAMENTARES, FACE A DECLARAÇÃO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE, EM DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 631-2/SC.

0080/95

AIR - INEFICÁCIA DA LEI ESTADUAL N° 7.542, DE 30/12/1988 E, EM CONSEQÜÊNCIA, DE SUAS NORMAS REGULAMENTARES, FACE A DECLARAÇÃO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE, EM DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 631-2/SC.

0079/95

ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - A EXECUÇÃO, POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUBEMPREITADA, DE CONTRUÇÃO CIVIL NÃO ESTA COMPREENDIDA NO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ICMS (EXCETO O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PRODUZIDAS FORA DO LOCAL DA OBRA), SENDO VEDADO AO CONSTRUTOR APROPRIAR-SE DOS CRÊDITOS REFERENTES A AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS OU SERVIÇOS UTILIZADOS DIRETAMENTE EM SUAS OBRAS.

0078/95

ICMS - CRÉDITO - GERA DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO O ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NA CLASSIFICAÇÃO E FRIGORIFICAÇÃO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS, QUANDO SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO NA OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE. NÃO GERA CRÉDITO A ENERGIA UTILIZADA NA ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS DE TERCEIROS. A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO EM VALORES SUPERIORES AO AUTORIZADO NO § 5º, II, "A", DO ARTIGO 52 DO RICMS/SC-89, DETERMINA AO CONTRIBUINTE A MANUTENÇÃO DE DEMONSTRATIVOS QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS, SUJEITANDO-SE A HOMOLOGAÇÃO EM VERIFICAÇÃO FISCAL.

0077/95

ICMS - CRÉDITO - GERA DIREITO AO CRÉDITO O IMPOSTO INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE MAÇÃS, EM OPERAÇÕES CUJA ETAPA SUBSEQÜENTE ESTEJA SUJEITA A TRIBUTAÇÃO. NÃO GERA CRÉDITO A ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NO ARMAZENAMENTO PARA TERCEIROS. A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO EM VALORES SUPERIORES AO AUTORIZADO NO § 5°, II, "A", DO ARTIGO 52 DO RICMS/SC-89, DETERMINA AO CONTRIBUINTE A MANUTENÇÃO DE DEMONSTRATIVOS QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS, SUJEITANDO-SE A HOMOLOGAÇÃO EM VERIFICAÇÃO FISCAL.

0076/95

ICMS - CRÉDITO - INDÚSTRIA METAL-MECÂNICA - NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO AS ENTRADAS DE TIJOLOS REFRATÁRIOS, CADINHOS DE GRAFITE PARA A FUNDIÇÃO DE PEÇAS, REBOLOS, BROCAS, DISCOS DE CORTE, BITZ E PASTILHAS DE WIDIA, LIMAS, SERRAS, MACHOS PARA FAZER ROSCA INTERNA, COSSINETES PARA FAZER ROSCA EXTERNA UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR NÃO SE ENQUADRAREM NO CONCEITO DE MATERIAIS SECUNDÁRIOS.

0075/95

ICMS - CRÉDITO - GERA DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO A ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NO PROCESSO INDUSTRIAL, QUANDO FORNECIDA POR COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL, PERMISSIONÁRIA DESTE SERVIÇO PÚBLICO. A FALTA DE DESTAQUE DO IMPOSTO NO DOCUMENTO FISCAL POR EQUIPARAR-SE O FORNECEDOR A CONSUMIDOR FINAL, PODERÂ SER SUPRIDA POR INDICAÇÃO DE SUA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DO ICMS RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.

0074/95

ICMS - CRÉDITO - INDÚSTRIA CALÇADISTA - GERAM DIREITO A CRÉDITO O IMPOSTO INCIDENTE NAS ENTRADAS DE LIXAS E DESLIZANTES OU SLIP, UTILIZADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL. NÃO GERAM DIREITO AS ENTRADAS DE AGULHAS, ESCOVAS, PINCÉIS, NAVALHAS E FOLHAS DE FLANDRE.

0073/95

AIR - INEFICÁCIA DA LEI ESTADUAL N° 7.542, DE 30/12/1988 E, EM CONSEQÜÊNCIA, DE SUAS NORMAS REGULAMENTARES, FACE A DECLARAÇÃO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE, EM DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 631-2/SC.

0072/95

AIR - INEFICÁCIA DA LEI ESTADUAL N° 7.542, DE 30/12/1988 E, EM CONSEQÜÊNCIA, DE SUAS NORMAS REGULAMENTARES, FACE A DECLARAÇÃO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE, EM DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NP 631-2/SC.

0071/95

AIR - INEFICÁCIA DA LEI ESTADUAL N° 7.542, DE 30/12/1988 E, EM CONSEQÜÊNCIA, DE SUAS NORMAS REGULAMENTARES, FACE A DECLARAÇÃO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE, EM DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NP 631-2/SC.

0070/95

AIR - INEFICÁCIA DA LEI ESTADUAL N° 7.542, DE 30/12/1988 E, EM CONSEQÜÊNCIA, DE SUAS NORMAS REGULAMENTARES, FACE A DECLARAÇÃO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE, EM DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 631-2/SC.

0069/95

ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS - A AUTORIZAÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS ACUMULADOS DO ICMS, PREVISTA NO § 2° DO ARTIGO 5° DO RICMS/SC-89, SOMENTE É APLICÁVEL NA OCORRÊNCIA DE TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS, COM BENEFÍCIO DO DIFERIMENTO, NÃO HÁ PERMISSÃO LEGAL PARA A TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS ACUMULADOS.

0068/95

NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS RELATIVAS A MERCADORIAS DESTINADAS A USO E CONSUMO POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, DEVE SER RECOLHIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL. NA TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE CONSUMO PARA FILIAL LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO, DEVE SER CREDITADO O VALOR DO IMPOSTO NA OPERAÇÃO DE ENTRADA, E DEBITADO QUANDO DE SUA SAÍDA PELA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE.

0067/95

ICMS - OS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS COBRADOS NAS VENDAS À PRESTAÇÃO A CONSUMIDOR, FINAL, NÃO SOFREM INCIDÊNCIA DE ICMS, ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO EM PORTARIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, BASEADA NAS REGRAS DEFINIDAS PELO RICMS/SC, SENDO QUE A BASE PARA O SEU CÁLCULO É SEMPRE O PREÇO DE PARTIDA DA OPERAÇÃO.

0066/95

A FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS ESTÁ SUJEITA AO ICMS, POIS CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO, MESMO SENDO REALIZADA COM MATERIAIS DE TERCEIROS (ENCOMENDANTES). JÁ A CONFECÇÃO E MONTAGEM DE ESQUADRIAS NO CANTEIRO DE OBRAS, É CARACTERIZADO COMO SERVIÇO, ESTANDO NO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ISS, DESDE QUE COMPROVADA A PRESTAÇÃO MEDIANTE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUB-EMPREITADA.

0065/95

A FABRICAÇÃO DE JANELAS ESTÁ SUJEITA AO ICMS, POIS CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO, MESMO SENDO REALIZADA COM MATERIAIS DE TERCEIROS (ENCOMENDANTES). JÁ A CONFECÇÃO E MONTAGEM DE JANELAS NO CANTEIRO DE OBRAS, É CARACTERIZADO COMO SERVIÇO, ESTANDO NO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ISS, DESDE QUE COMPROVADA A PRESTAÇÃO MEDIANTE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUB-EMPREITADA.

0064/95

ICMS - OS PROGRAMAS DE COMPUTADOR EXPRIMEM O RESULTADO DE ATIVIDADE INTELECTUAL, CONFIGURANDO BEM IMATERIAL E NÃO MERCADORIA, SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO ISS. AS MÍDIAS SÃO PARTE INTEGRANTE DO MESMO, INDISPENSÁVEIS AO SEU PROCESSO DE TRANSMISSÃO., MAS DE VALOR IRRISÓRIO FRENTE AO REAL OBJETO DE COMÉRCIO, QUE É A PRODUÇÃO INTELECTUAL.

0063/95

ICMS - OS PROGRAMAS DE COMPUTADOR EXPRIMEM O RESULTADO DE ATIVIDADE INTELECTUAL, CONFIGURANDO BEM IMATERIAL E NÃO MERCADORIA, SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO ISS. AS MÍDIAS SÃO PARTE INTEGRANTE DO MESMO, INDISPENSÁVEIS AO SEU PROCESSO DE TRANSMISSÃO, MAS DE VALOR IRRISÓRIO FRENTE AO REAL OBJETO DE COMÉRCIO, QUE É A PRODUÇÃO INTELECTUAL.

0062/95

BENS TRANSFERIDOS ENTRE EMPRESAS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS, DEVEM SER ACOBERTADOS POR DOCUMENTO FISCAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO, SENDO QUE OS FORMULÁRIOS DE USO INTERNO DO ESTABELECIMENTO NÃO SERVEM PARA TAL FIM.

0061/95

NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, SENDO ESTE PRESTADO MEDIANTE FICHA, CARTÃO, OU ASSEMELHADOS, CONSIDERA-SE OCORRIDO O FATO GERADOR QUANDO DO FORNECIMENTO DESSES INSTRUMENTOS AO USUÁRIO. A NOTA FISCAL RELATIVA A ESTA PRESTAÇÃO DEVE SER EMITIDA, APENAS, PELA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO AINDA QUE O FORNECIMENTO DOS INSTRUMENTOS ENVOLVA TERCEIROS PORQUE AQUELAS, E NÃO ESSES, É QUE SÃO SUJEITOS PASSIVOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIA.

0060/95

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 012 - ICMS. NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES INCIDE APENAS O IMPOSTO ESTADUAL, COM EXCLUSÃO DO ISS.

0059/95

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 011 - ICMS. EPP. AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NO QUE NÃO FOR CONTRÁRIO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI N° 9830/95, SUJEITAM-SE A LEI N° 7547/89. O ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS RELATIVAS À ENTRADA DE MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO DEVE SER ESTORNADO PROPORCIONALMENTE À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO PELAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA EPP. NAS AQUISIÇÕES DE OUTRA EPP, O ESTORNO DEVE LEVAR EM CONTA A DIFERENÇA ENTRE AS BASES TRIBUTÁVEIS RELATIVAS ÀS ENTRADAS E SAÍDAS DAS MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO. NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DE OUTROS ESTADOS, DESTINADAS AO CONSUMO DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO, É DEVIDO O ICMS RELATIVO À DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL.

0058/95

O IPI NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS QUANDO A OPERAÇÃO CONSTITUA FATO GERADOR DOS DOIS IMPOSTOS, E OS PRODUTOS SE DESTINEM A CONTRIBUINTE, PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO.

0057/95

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - O IMPOSTO DEVIDO PELAS SAÍDAS PROMOVIDAS POR COMERCIANTES VAREJISTAS OU ATACADISTAS, DE LUBRIFICANTES, SERÁ RECOLHIDO, ANTECIPADAMENTE, PELO ESTABELECIMENTO QUE AS HOUVER PRODUZIDO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO, POR ESTE REGIME, É SEMPRE O PREÇO MÁXIMO OU ÚNICO DE VENDA A CONSUMIDOR DO PRODUTO OU, CASO NÃO HAJA, O VALOR DA OPERAÇÃO ACRESCIDO DE TODOS OS ENCARGOS TRANSFERÍVEIS AO DESTINATÁRIO, INCLUSIVE IMPOSTOS, E DA MARGEM DE LUCRO PREVISTA EM LEI. NÃO HÁ QUE SE FALAR, PORTANTO, EM SE EXCLUIR, DESTE CÁLCULO, O VALOR DO IMPOSTO QUE DEIXOU DE INCIDIR NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM LUBRIFICANTES PORQUE APENAS ESTA, E NÃO A OPERAÇÃO INTERNA PRATICADA PELO SUBSTITUTO A QUAL É OBJETO ESPECÍFICO DA RETENÇÃO, É QUE ESTÁ IMUNE DO ICMS.

0056/95

ICMS. NOTA FISCAL CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. O AJUSTE SINIEF 01/95 FACULTA AO CONTRIBUINTE EMITIR DOCUMENTO FISCAL SÉRIE ÚNICA, SEM DISTINÇÃO DE SUBSÉRIE, DESDE QUE SEPARE AS OPERAÇÕES SUJEITAS A ALÍQUOTAS DISTINTAS, AINDA QUE POR MEIO DE CÓDIGOS.

0055/95

A CONSULTA DEVE VERSAR SOBRE APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO É CASO DE CONSULTA QUANDO A MATÉRIA CONSULTADA ESTÁ CLARA NA LEGISLAÇÃO.

0054/95

ICMS - ALÍQUOTA APLICÁVEL - NA VIGÉNCIA DA LEI N- 8.306/91: A) APLICAVA-SE, NAS OPERAÇÕES INTERNAS, A ALÍQUOTA DE 12% NAS SAÍDAS PARA PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS PARA EMPREGO DIRETO NA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. O BENEFÍCIO FISCAL ESTAVA RELACIONADO COM A FINALIDADE DO BEM NO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO. B) NAS OPERAÇÕES PARA ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, TAMBÉM, O BENEFÍCIO ESTAVA RELACIONADO COM A FINALIDADE DO BEM NO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, APLICANDO-SE A ALÍQUOTA DE 12%, NAS OPERAÇÕES INTERNAS, AOS BENS DE CAPITAL DESTINADOS AO ATIVO FIXO, DE EMPREGO DIRETO NO PROCESSO INDUSTRIAL. IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS NÃO SE ENQUADRAM NESTA CONDIÇÃO, DEVENDO SER ONERADOS COM ALÍQUOTA DE 17%.

0053/95

ICMS - REGISTRO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E CRÉDITO - NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, SOB CLÁUSULA FOB, CONTRATADO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO, QUANDO O REMETENTE DA MERCADORIA NÃO TENHA EFETUADO A RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CABE A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA, MENSALMENTE, ENGLOBANDO TODAS AS PRESTAÇÕES NESTA CONDIÇÃO, NA HIPÓTESE DO DESTINATÁRIO DISPOR DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO ICMS AO ESTADO DE ORIGEM E DO PAGAMENTO AO TRANSPORTADOR.

0052/95

ICMS - CRÉDITOS NA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS A MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS É INTEGRAL, CONSOANTE AO INCISO I DO ARTIGO 21 DO ANEXO IV DO RICMS/SC-89, SALVO EXPRESSA VEDAÇÃO/COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - NAS SAÍDA.S INTERESTADUAIS DE FUMO EM FOLHA CRU, ATÉ 31/05/95, SOMENTE PODERIA SER COMPENSADO O CRÉDITO PAGO EM OPER,AÇÃO ANTERIOR RELATIVO À MESMA MERCADORIA, NÃO SENDO CABÍVEL O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO CORRESPONDENTE ÀS AQUISIÇÕES DE FUMO BENEFICIADO. (ART. 49, I E 70, I, "D" DO RICMS/SC-89).

0051/95

ICMS - CRÉDITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO: A) A OPÇÃO DO CONTRIBUINTE POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE IMPLICA NA VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO, JÁ ABSORVIDOS POR OUTRO BENEFÍCIO FISCAL (§ 2° DO ARTIGO 10 DO ANEXO IV DO RICMS/SC). B) NÃO CONFIGURADA OPÇÃO POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO AS ENTRADAS DE ÓLEO COMBUSTÍVEL, UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO EFETIVAMENTE EMPREGADOS NO PROCESSO DE COMERCIALIZAÇÃO. NÃO GERAM CRÉDITO AS ENTRADAS DE ÓLEO LUBRIFICANTE, DE FREIOS, LONAS, PNEUS, CÂMARAS, PEÇAS DE REPOSIÇÃO E MATERIAL DE CONSUMO.

0050/95

ICMS - CRÉDITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE SOB CLÁUSULA FOB O CRÉDITO DO ICMS CABE AO DESTINATÁRIO DAS MERCADORIAS. OCORRENDO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DEVIDO NA PRESTAÇÃO EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO, PELO REMETENTE DAS MERCADORIAS, NO PRÓPRIO DOCUMENTO FISCAL DAS MESMAS, SERÁ ESTE O DOCUMENTO UTILIZADO PARA REGISTRO DA PRESTAÇÃO E CRÉDITO DO IMPOSTO OU GLOBALIZADO EM UM ÚNICO DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA EMITIDO NO ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS.

0049/95

ICMS - CRÉDITO - ENERGIA ELÉTRICA - GERA DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO A ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA NAS ETAPAS DO PROCESSO DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS TRIBUTADAS PELO ICMS. A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO EM VALORES SUPERIORES AO AUTORIZADO NO § 5°, II, "A", DO ARTIGO 52 DO RICMS/SC-89, DETERMINA AO CONTRIBUINTE A MANUTENÇÃO DE DEMONSTRATIVOS QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS, SUJEITANDO-SE A ULTERIOR HOMOLOGAÇÃO FISCAL.

0048/95

ICMS - EMPRESA AGROPECUÁRIA PESSOA JURÍDICA - A ENTRADA DE INSUMOS (RAÇÃO, CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS) EFETIVAMENTE UTILIZADOS NA TERMINAÇÃO DE SUÍNOS GERA DIREITO AO CRÉDITO, UTILIZÁVEL EM CONTA GRÁFICA DO IMPOSTO, INDEPENDENTEMENTE DAS OPERAÇÕES INTERNAS ESTAREM AO ABRIGO DO DIFERIMENTO. NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS, SUJEITAS AO RECOLHIMENTO POR OCASIÃO DA OPERAÇÃO, O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO SOMENTE PODERÁ SER ABATIDO PELO CRÉDITO GERADO PELAS ENTRADAS DAS MESMAS MERCADORIAS.

0047/95

ICMS - CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ARMAZÉM GERAL - A EXCLUSIVA ATIVIDADE DE ARMAZENAMENTO, DEPÓSITO E CONSERVAÇÃO DE MERCADORIAS DE TERCEIROS, PARA POSTERIOR RETORNO AO REMETENTE, ESTÁ DEFINIDA COMO FATO GERADOR DO ISS, NÃO REVESTINDO-SE DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS O ESTABELECIMENTO QUE A EXECUTA. NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MATERIAL DE CONSUMO OU BENS PARA O ATIVO FIXO A ALÍQUOTA APLICÁVEL É A VIGENTE PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS NO ESTADO DE ORIGEM, SENDO INAPLICÁVEL O RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.

0046/95

ICMS - CRÉDITO - PRODUTOR AGROPECUÁRIO PESSOA FÍSICA - AS HIPÓTESES PARA ABATIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR OCASIÃO DAS SAÍDAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS PRODUZIDOS POR PRODUTOR PESSOA FÍSICA OU PARA TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS, SÃO AS ESPECIFICADAS NO CAPÍTULO XII DO ANEXO V DO RICMS/SC-89, RELATIVAMENTE AO ICMS DESTACADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE CONTRIBUINTES CATARINENSES.

0045/95

ICMS - MICROEMPRESA - NA VIGÊNCIA DO ANEXO 13 DO RICM/SC-87 - COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRAS EM TOROS E CARVÃO VEGETAL - É VEDADO O ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA QUANTO A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS PRIMÁRIOS OU SIMPLESMENTE BENEFICIADOS, QUANDO NÃO DESTINADOS A CONSUMIDOR FINAL OU A ELES EQUIPARADOS NOS TERMOS DO INCISO I, DO § ÚNICO, DO ARTIGO 2°, DO ANEXO 13 DO RICM/SC-87, SENDO AS MESMAS AS RESTRIÇÕES DA LEGISLAÇÃO ATUAL PARA O CASO.

0044/95

ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL - NA OCORRÊNCIA DE REDESPACHO HÁ INCIDÊNCIA DO ICMS, SENDO SUA BASE DE CÁLCULO O PREÇO PRATICADO, REFERENTE AO TRAJETO NACIONAL, NAS OPERAÇÕES PARA O MESMO PERCURSO E TONELAGEM. NA EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL POR RODOVIA, RELATIVAMENTE A TODO O PERCURSO, A INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SERÁ AQUELA QUE SE CONFIGURA COMO FATO GERADOR DO IMPOSTO.

0043/95

ICMS - BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO DO IMPOSTO É EXECUTADO PELO PRÓPRIO REMETENTE DAS MERCADORIAS, O SEU VALOR INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E TEM O MESMO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DESTAS. NESTE CASO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO AS ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS QUANTO A OPERAÇÕES FUTURAS COM MERCADORIAS TRIBUTADAS. NÃO GERAM CRÉDITO AS ENTRADAS DE ACESSÓRIOS, PEÇAS, PNEUS E LUBRIFICANTES, UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO.

0042/95

ICMS - CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - ALÍQUOTA APLICÁVEL-PARA DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, AS PREFEITURAS SOMENTE PODERÃO SER CONSIDERADAS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO QUANDO ADQUIRIREM OS PRODUTOS PARA INTERMEDIAÇÃO, QUANDO A FINALIDADE DOS MESMOS SEJA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DESCRITAS COMO FATO GERADOR DO ICMS.

0041/95

ICMS - O ENQUADRAMENTO DA EMPRESA COMO MICROEMPRESA DEPENDE DO CUMPRIMENTO DAS PREMISSAS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, E NÃO APENAS DA FAC PREENCHIDA COMO MICROEMPRESA. NÃO EXISTE DISPOSITIVO DE REDUÇÃO OU ISENÇÃO ESPECÍFICO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE GRAMA EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, OBEDECENDO PORTANTO À TRIBUTAÇÃO NORMAL DO ICMS.

0040/95

ICMS - O ENQUADRAMENTO DA EMPRESA COMO MICROEMPRESA DEPENDE DO CUMPRIMENTO DAS PREMISSAS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, E NÃO APENAS DA FAC PREENCHIDA COMO MICROEMPRESA. NÃO EXISTE DISPOSITIVO DE REDUÇÃO OU ISENÇÃO ESPECÍFICO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE GRAMA EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, OBEDECENDO PORTANTO À TRIBUTAÇÃO NORMAL DO ICMS.

0039/95

ICMS - É VEDADA A OMISSÃO DE DADOS OBRIGATÓRIOS NA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. EXISTEM NA LEGISLAÇÃO MODELOS VARIADOS QUE ATENDEM ESPECIFICAMENTE CADA TIPO DE OPERAÇÃO, E QUE DEVEM SER ADOTADOS QUANDO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECÍFICAS ÀS QUAIS SE DESTINAM.

0038/95

ICMS - AS CONSULTAS À COPAT DEVEM VERSAR SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE, E SEREM ENCAMINHADAS CONSOANTE AS DETERMINAÇÕES DE PORTARIA ESPECÍFICA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. A FALTA DE OBSERVÂNCIA DE QUALQUER UM DESTES REQUISITOS MÍNIMOS DESCARACTERIZA O PROCEDIMENTO COMO CONSULTA.

0037/95

A OPERAÇÃO INTERNA DE VENDAS DE REDES DE PESCA ATÉ 31/12/91, PODE TER SUA ALÍQUOTA REDUZIDA PARA 12%, DEPENDENDO DA DESTINAÇÃO FEITA PELO ADQUIRENTE. A PARTIR DE 01/01/92, COM A ESPECIFICAÇÃO DE DETERMINADOS PRODUTOS, ESTA REDUÇÃO GENÉRICA DEIXA DE EXISTIR, SENDO PORTANTO TRIBUTADAS AS OPERAÇÕES INTERNAS PELA ALÍQUOTA DE 17% (DEZESSETE POR CENTO), INDEPENDENTE DA DESTINAÇÃO FEITA PELO ADQUIRENTE.

0036/95

ICMS - É VEDADO O USO OU A PERMANÊNCIA, EM QUALQUER ESTABELECIMENTO CONTRIBUINTE DO ICMS, DE MÁQUINA REGISTRADORA, TERMINAL DE PONTO DE VENDA OU QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO SIMILAR, QUE NÃO TENHA SIDO DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELO FISCO NA FORMA DO RICMS/SC, INDEPENDENTEMENTE DO ANO DE FABRICAÇÃO OU MODELO. - OS ESTABELECIMENTOS DEVEM SER ENQUADRADOS EM SEU RESPECTIVO RAMO DE ATIVIDADE. A UTILIZAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DIVERSA DA REALMENTE REALIZADA PELO CONTRIBUINTE, CONSTITUI INFORMAÇÃO FALSA, FAZENDO PROVA SOMENTE PARA O FISCO E SUJEITANDO O CONTRIBUINTE ÀS PENALIDADES APLICÁVEIS AO CASO.

0035/95

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 010 - ICMS - SALVADOS SUB-ROGATÓRIOS - CABÍVEL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS VENDAS DE BENS SALVADOS DE SINISTROS, POSTO QUE AS COMPANHIAS SEGURADORAS, CONQUANTO SOCIEDADES CIVIS DE FINS ECONÔMICOS, CONTRIBUINTES DO ICMS, A TEOR DO DECRETO-LEI N° 406/68, ART. 6°, § 1°, INCISO I, QUANDO REALIZAM TAL OPERAÇÃO, NÃO O FAZEM DE MODO EVENTUAL, MAS COM HABITUALIDADE, PONDO REFERIDOS BENS EM CIRCULAÇÃO, DE FORMA SISTEMÁTICA, PRATICANDO ATOS DE MERCANCIA.

0034/95

ICMS - CONSULTA. NOTA FISCAL - QUADRO "DADOS DO PRODUTO". SUBTOTALIZAÇÃO NAS OPERAÇÕES SUJEITAS A MAIS DE UMA ALÍQUOTA OU SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA ÚNICA LINHA APÓS DESCRIÇÃO DE TODOS OS PRODUTOS. POSSIBILIDADE FACE A INEXISTÊNCIA DE EXIGIBILIDADE QUANTO À DISPOSIÇÃO OU FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS SUBTOTAIS.

0033/95

ICMS - CRÉDITO SERVIÇO DE TRANSPORTE - GERA DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO, AO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, O SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADO SOB CLÁUSULA FOB, COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO NA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO ESTIVEREM INCLUÍDOS OS VALORES A ESTE TÍTULO E NÃO UTILIZADOS VEÍCULOS PRÓPRIOS NA PRESTAÇÃO.

0032/95

ICMS - CRÉDITO - SERVIÇO DE TRANSPORTE - GERA DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO, AO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, O SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADO SOB CLÁUSULA FOB, COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO NA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO ESTIVEREM INCLUÍDOS OS VALORES A ESTE TÍTULO E NÃO UTILIZADOS VEÍCULOS PRÓPRIOS NA PRESTAÇÃO.

0031/95

ICMS - CRÉDITO - AS ENTRADAS DE MERCADORIAS ONERADAS PELO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES ANTERIORES GERAM DIREITO AO CRÉDITO, EM CONTA GRÁFICA, QUANDO A SAÍDA SUBSEQÜENTE ESTIVER AO ABRIGO DO DIFERIMENTO.

0030/95

ICMS - CRÉDITO - AS ENTRADAS DE MERCADORIAS ONERADAS PELO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES ANTERIORES GERAM DIREITO AO CRÉDITO, EM CONTA GRÁFICA, QUANDO A SAÍDA SUBSEQÜENTE ESTIVER AO ABRIGO DO DIFERIMENTO.

0029/95

ICMS - LEI N° 8.306, DE 22/07/1991, CONCEDENDO REDUÇÃO DA ALÍQUOTA, PARA 12%, NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM BENS DE CAPITAL, TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (25/07/91 A 31/12/91): A) NÃO É OBRIGATÓRIO O ESTORNO DO CRÉDITO SOBRE OS ESTOQUES EXISTENTES, EM 24/07/91, PROPORCIONAL À REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. B) O CRÉDITO PELAS ENTRADAS SERÁ REGISTRADO PELA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE À AQUISIÇÃO, SEJA 12% OU 17%. C) MOTORES ESTACIONÁRIOS NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELO BENEFÍCIO FISCAL. D) É OBRIGATÓRIA A INDICAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CCICMS OU NO REGISTRO SUMÁRIO DE PRODUTORES AGROPECUÁRIOS, DOS DESTINATÁRIOS, QUANDO PRODUTORES, PARA QUE SE CONFIGURE TAL CONDIÇÃO.

0028/95

ICMS - APURAÇÃO DO IMPOSTO - RESSALVADOS OS CASOS DE REGIMES ESPECIAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, OS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO MONTANTE DO ICMS A RECOLHER SÃO AQUELES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 49, I A V DO RICMS/SC-89. NOS CASOS DE APURAÇÃO POR MERCADORIA A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS À ENTRADA DAS MESMAS DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO FISCO.

0027/95

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS DE PETRÓLEO - O IMPOSTO CORRESPONDENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES REALIZADAS POR COMERCIANTES VAREJISTAS OU ATACADISTAS, DESTE ESTADO, OU DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO DEVERÁ SER RETIDO E RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, AINDA QUE A OPERAÇÃO ORIGINE-SE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. A NÃO-INCIDÊNCIA ESTÁ RESTRITA APENAS A UMA ETAPA DA CIRCULAÇÃO, A OPERAÇÃO INTERESTADUAL.

0026/95

ICMS - CRÉDITO - AS ENTRADAS DE MERCADORIAS ONERADAS PELO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES ANTERIORES GERAM DIREITO AO CRÉDITO, EM CONTA GRÁFICA, QUANDO A SAÍDA SUBSEQÜENTE ESTIVER AO ABRIGO DO DIFERIMENTO. A TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS ACUMULADOS COMO SALDO CREDOR EM CONTA GRÁFICA DO IMPOSTO RESTRINGE-SE AS HIPÓTESES DO § 2°, DO ARTIGO 5° E ARTIGOS 56 A 65 DO RICMS/SC-89.

0025/95

ICMS - UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR - NAS OPERAÇÕES SUJEITAS A APURAÇÃO DO IMPOSTO POR MERCADORIA, PREVISTA NO ARTIGO 49, I, DO RICMS/SC-89, O ICMS A RECOLHER NÃO PODERÁ SER COMPENSADO COM O SALDO CREDOR ACUMULADO EM CONTA GRÁFICA, EM RAZÃO DE OUTRAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE.

0024/95

ATACADISTA DE BEBIDAS - SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO - É VEDADO O DESTAQUE DE ICMS NO DOCUMENTO FISCAL. A BASE DE CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUTO DEVE FIGURAR NO DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVAMENTE NOS CASOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. É COMPULSÓRIO O ACRÉSCIMO NAS NOTAS FISCAIS DAS OBSERVAÇÕES INDICATIVAS DA OPERAÇÃO, PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO.

0023/95

VENDA DE MUDAS DE PLANTAS - AS MUDAS, DEVEM SER CONSIDERADAS COMO PLANTAÇÕES EM FORMAÇÃO. APESAR DE FIGURAR NUMA CONTA DE ATIVO FIXO, AINDA NÃO CUMPRIRAM O USO NORMAL A QUE SE DE'STINAVAM, POIS O DESTINO FINAL DA MUDA NÃO É SER MUDA, MAS PLANTA PRODUTIVA. SE DESTINADAS A SEREM APENAS MUDAS, NÃO SE PODE FALAR EM ATIVO FIXO, MAS EM PRODUÇÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO.

0022/95

ICMS - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE ADQUIRE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA EMPREGO, EXCLUSIVAMENTE, COMO MATERIAL SECUNDÁRIO, CUJA SAÍDA DO PRODUTO RESULTANTE É ONERADA PELO IMPOSTO - DESNECESSIDADE DE SE EFETUAR O RECOLHIMENTO DO MESMO SOBRE ESTES INSUMOS EM ESTOQUE EM 31/05/95 - É LÍCITO, AO SUBSTITUÍDO, O APROVEITAMENTO, COMO CRÉDITO FISCAL, DO IMPOSTO DESTACADO E DO RETIDO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO.

0021/95

CONSULTA. ICMS. ANULAÇÃO DE CRÉDITO DE PRODUTOS DA CESTA BÁSICA ADQUIRIDOS DE OUTROS ESTADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, II DO RICMS-SC/89.

0020/95

CONSULTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DO INSTITUTO DA CONSULTA INSERTOS NO ART. 7°, I E II, DA PORTARIA SEF N° 213/95, O PEDIDO QUE BUSCA INFORMAÇÕES PURAMENTE GENÉRICAS. ESTE, OBJETIVA EXCLUSIVAMENTE, DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTES AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL.

0019/95

ICMS. ALÍQUOTA. MISTURAS E PASTAS PREPARADAS PARA USO DOMÉSTICO E EM PADARIAS, CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 1901.20.0102 E 1901.20.9900 DA NBM/SH. A ALÍQUOTA APLICÁVEL NAS OPERAÇÕES INTERNAS, ATÉ 31.12.95, É DE 12%.

0018/95

CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODEM FORMULAR CONSULTA AS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1° DA PORTARIA SEF N° 213/95. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO CONSULTA PEDIDO FORMULADO POR PESSOA FÍSICA.

0017/95

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEO LUBRIFICANTE POR CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. AS MERCADORIAS JÁ ALCANÇADAS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SOFREM MAIS QUALQUER TRIBUTAÇÃO POR PARTE DO ICMS, NAS OPERAÇÕES INTERNAS PRATICADAS POR COMERCIANTES ATACADISTAS OU VAREJISTAS.

0016/95

NÃO PRODUZ OS EFEITOS DO INSTITUTO DA CONSULTA INSERTOS NO ART. 7°, I E II, DA PORTARIA SEF N° 213/95 O PEDIDO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART.4°, III DA MESMA PORTARIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O RESSARCIMENTO DO IMPOSTO DEVE ATENDER AO QUE DISPÕE O ART.1°, § 5°, DO ANEXO VII AO RICMS-SC/89.

0015/95

CONSULTA. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DO INSTITUTO DA CONSULTA INSERTOS NO ART. 7°, I E II, DA PORTARIA SEF N° 213/95 O PEDIDO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 4°, III, DA MESMA PORTARIA. TRANSPORTE DE BENS. NO CASO DE PESSOAS NÃO OBRIGADAS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, O TRANSPORTE DE BENS DEVE SER ACOBERTADO PELA NOTA FISCAL AVULSA PREVISTA NO ART.1°, § 2°, DO ANEXO III AO RICMS-SC/89, REGULAMENTADA PELA PORTARIA SEF N° 242/95.

0014/95

EMENTA : LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PNEUS. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO CONSULTA PEDIDO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 4°, III, DA PORTARIA SEF N° 213/95.

0013/95

ICMS - IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MANDADOS DE SEGURANÇA, AINDA NÃO TRANSITADOS EM JULGADO, OBJETIVANDO O NÃO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO À ALÍQUOTA DE 70%, COM REFLEXOS NO IMPOSTO ESTADUAL A SER RETIDO PELO SUBSTITUTO - DÚVIDA SUSCITADA COM BASE EM SITUAÇÃO HIPOTÉTICA - NÃO PODE SER ANALISADA CONSULTA QUE VERSE SOBRE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EM TESE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 6°, INCISO I, DA PORTARIA SEF 213/95, DE 06/03/95.

0012/95

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 009 - ICMS - AS FITAS DE "VIDEO GAME", POR SEREM PROGRAMAS DE COMPUTADOR, EXPRIMEM O RESULTADO DE ATIVIDADE INTELECTUAL, CONFIGURANDO BEM IMATERIAL E NÃO MERCADORIA, DE SORTE QUE SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO ISS CONFORME ITEM 24 DA LISTA DE SERVIÇOS, ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68 - ESTES "SOFTWARES" NÃO SE CONFUNDEM COM O SEU SUPORTE FISICO (CARTUCHO) QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO ACESSÓRIO EM RELAÇÃO AO PROGRAMA NELE CONTIDO.

0011/95

ICMS - CONSULTA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE ADUBO, CORRETIVO AGRÍCOLA E FERTILIZANTE PARA COMPENSAÇÃO COM O IMPOSTO DEVIDO, INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE FUMO EM FOLHA CRU. IMPOSSIBILIDADE, ATÉ 31.05.95, FACE À SUJEIÇÃO AO REGIME DE APURAÇÃO POR MERCADORIA.

0010/95

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 005 - ICMS - AS SAÍDAS DE AREIAS E SAIBROS, DE ESTABELECIMENTO EXTRATOR, SÃO TRIBUTADAS NORMALMENTE, SEJA QUAL FOR A DESTINAÇÃO DADA ÀS MERCADORIAS.

0009/95

ICMS - OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS SÃO OS PREVISTOS NO ART.40 DO ANEXO III DO RICMS-SC/89. INAPLICABILIDADE DESTE DISPOSITIVO NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA (ART.40 § 5° DO ANEXO III). NESTAS OPERAÇÕES, APLICAM- SE AS REGRAS DO ANEXO VII DO RICMS-SC/89.

0008/95

ICMS - SALDO CREDOR ACUMULADO EM CONTA GRÁFICA POR EMPRESA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INADMISSIBILIDADE DE SUA TRANSFERÊNCIA A FORNECEDORES DE MERCADORIAS TRIBUTADAS DEVIDO A FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

0007/95

ICMS. PRAZO DE RECOLHIMENTO. O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVE SER FEITO NO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO PODENDO FICAR SUJEITO A EVENTO INCERTO COMO A LIBERAÇÃO DE QUOTAS DE FINANCIAMENTO, VINCULADAS AO PRODAP.

0006/95

ICMS. EQUIPAMENTO AGRÍCOLA IMPORTADO. CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH - 8424.81.9900. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E DA ALÍQUOTA NOS EXATOS TERMOS DO RICMS/SC

0005/95

A PRESENTE NÃO SE CARACTERIZA COMO CONSULTA, NOS ESTRITOS TERMOS DA PORTARIA SEF N° 213/95, POIS NÃO VERSA SOBRE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

0004/95

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 003 - CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODEM FORMULAR CONSULTA AS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1° DA PORTARIA SEF 213/95. NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL, EM NOME DO SUJEITO PASSIVO, DESPROVIDA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.

0003/95

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 002 - ICMS. CESTA BÁSICA. OS PRODUTOS SUJEITOS A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SÃO SOMENTE OS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR PRODUTOS SEMELHANTES. SAL TEMPERADO OU TEMPEROS A BASE DE SAL NÃO PODEM SER EQUIPARADOS A SAL DE COZINHA, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.

0002/95

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 004 - ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS A EMPRESAS DE "LEASING", APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA, POIS O ADQUIRENTE NÃO SE CARACTERIZA COMO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.

0001/95

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 001 - DESDOBRAMENTO DE MICROEMPRESAS. NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA, NÃO É POSSÍVEL AO MESMO TITULAR CONSTITUIR DUAS FIRMAS INDIVIDUAIS, CONSERVANDO O CARÁTER DE MICROEMPRESA.

Assunto Resolução
ALALC e MERCOSUL 0028/99
Alimentação fornecimento em bares, restaurantes e similares 0012/96
Anistia 0024/98
Areia e saibro 0005/95
Argamassa 0053/08
Arrendamento mercantil - alíquota 0004/95
Arrendamento mercantil - Importação 0020/98
Ativo imobilizado aquisição de partes e peças - crédito 0054/08
Ativo permanente - material de construção 0018/97
Benefícios fiscais ICM 0023/98
Certidão positiva com efeito de negativa 0059/08
Cesta básica 0061/08, 0029/00
Código Fiscal de Operações CFOP 0051/05
Combustível crédito 0045/05
Comunicação - provedor de acesso 0033/02
Comunicação - TV por assinatura 0037/02
Consignação mercantil 0026/98
Consulta - após notificação fiscal 0041/03
Consulta - desistência 0047/05
Consulta - falta de menção dos dispositivos legais 0044/05
Consulta - formulada por escritório contábil 0003/95
Consulta - legitimidade 0031/01
Crédito - aproveitamento proporcional 0034/02
Crédito - combustíveis 0058/08
Crédito - insumos utilizados como fonte de energia 0039/03
Crédito - material de construção 0018/97
Crédito - sacos e sacolas fornecidos por supermercados 0025/98
Crédito - transporte de carga própria 0049/05
Diferimento peixes, crustáceos e moluscos 0032/01
Draw back intermediário 0013/96
Energia elétrica - imunidade 0042/04
Energia elétrica - imunidade recíproca 0014/96
Estabelecimento autonomia 0036/02
ICM benefícios fiscais 0023/98
Importação - destinação jurídica 0027/99
Imunidade - energia elétrica 0014/96, 0042/04
Imunidade - livro eletrônico 0038/03
IPVA - isenção para táxi 0060/08
IPVA - reconhecimento de imunidade e isenção 0016/96
Leite em pó 0035/02
livro eletrônico 0038/03, 0038/03
Material de construção - crédito 0018/97
Material de construção - operações interestaduais 0055/08
MERCOSUL 0028/99
Pagamento títulos da dívida pública 0057/08
Programas de computador 0022/98
Provedor de acesso à interet 0033/02
Redução de base de cálculo aproveitamento proporcional dos créditos 0034/02
Regime especial prazo de pagamento e apuração 0006/95
Repartições consulares isenção 0056/08
Repetição de indébito substituição tributária 0018/97
Sacos e sacolas fornecidos gratuitamente por supermercado 0025/98
Salvados sub-rogatórios 0010/96
Serigrafia 0015/96
Software 0022/98
Substituição tributária - imposto complementar 0048/05, 0046/05
Substituição tributária - outros casos 0021/98
Substituição tributária - repetição de indébito 0018/97
Substituição tributária - serviço de transporte 0040/03
Transporte - carga própria 0049/05
Transporte - crédito de combustíveis 0058/08
Transporte - substituição tributária 0040/03
TV por assinatura taxa de adesão 0037/02
Veículos usados 0030/01
Venda por meio de veículo no território catarinense 0017/97
Zona de Processamento de Produtos Florestais ZPF 0052/05, 0050/05
Resolução Ementa
0088

ICMS. Importação com redução da base de cálculo. Em qualquer operação de importação beneficiada com redução de base de cálculo, e não somente àquelas operações cuja aplicação da redução resulte em determinado percentual de carga efetiva, o valor do imposto será obtido multiplicando-se o valor da importação pelo fator representado pela fração cujo: 1. numerador é o produto da alíquota sobre a participação da parcela tributada da base de cálculo; e 2. cujo denominador é a diferença entre a unidade e o numerador.

0087

ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. OS MATERIAIS DE EMBALAGEM UTILIZADOS PELA INDÚSTRIA, PELO DISTRIBUIDOR OU PELO ATACADISTA COM FINS LOGÍSTICOS (ARMAZENAGEM E TRANSPORTE), PARA ACONDICIONAR PRODUTOS COM EMBALAGEM PRIMÁRIA E DE APRESENTAÇÃO, CLASSIFICAM-SE COMO MATERIAL USO E CONSUMO E SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS PARA AQUISIÇÕES EFETIVADAS APÓS 1º DE JANEIRO DE 2033, CONSOANTE DISPOSTO NA LC N° 87/96, ART. 33, I.

Resolução Ementa
0086

Esta Comissão, com fulcro no § 1º do art. 211 da Lei 3.938, de 1966, resolve publicar a seguinte Resolução Normativa:DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS EM CONTA GRÁFICA. IMPOSSIBILIDADE. NA COMPENSAÇÃO A EXTINÇÃO DO DÉBITO ESTARÁ SUBMETIDA À ULTERIOR CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA DA SUA HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO, A QUAL, CASO NÃO OCORRA, IMPLICARÁ O NÃO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, HAVENDO,POR CONSEQUÊNCIA, A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. 

Resolução Ementa
0085

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 84/2021. REVOGAÇÃO. ARTS. 11-A E 11-B, ANEXO 02, RICMS/SC. se a norma legal não impõe qualquer restrição a sua aplicação, deixando de especificar qual tipo produto deve se enquadrar naqueles listados e, CONSEQUENTEMENTE, ser ou não beneficiado pela redução, todos os produtos que se enquadrem no conceito (p.ex.: feijão, mel, etc.) estão sujeitos à respectiva redução.

Resolução Ementa
0084

REVOGADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 85/2022. ICMS. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO PARA OS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA VISA BENEFICIAR O CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA. ASSIM, OS PRODUTOS BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NOS ARTS. 11-A e 11-B, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, SÃO AQUELES CUJOS PREÇOS OS TORNAM ACESSÍVEIS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, RESTANDO, PORTANTO, EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO FISCAL ÀQUELES PRODUTOS QUE, APESAR DE OSTENTAREM COMERCIALMENTE O MESMO NOME, SÃO PRODUTOS MAIS REQUINTADOS, EM CUJA ELABORAÇÃO FORAM ADICIONADAS OUTRAS CARACTERÍSTICAS QUE DESCARACTERIZAM A CLASSIFICAÇÃO DE “CONSUMO POPULAR”.

Resolução Ementa
0083

Esta Comissão, com fulcro no § 1º do art. 211 da Lei 3.938, de 1966, resolve publicar a seguinte Resolução Normativa: ICMS. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO SUBSTITUÍDO. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE, SUBSISTE O DIREITO DO SUBSTITUÍDO DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO RELATIVO AO FRETE PARA COMPENSAR OUTROS DÉBITOS DO IMPOSTO.

0082

Esta Comissão, com fulcro no § 1º do art. 211 da Lei nº 3.938, de 1966, resolve revogar a Resolução Normativa nº 75/2014 que trata do conceito de material reciclável para fins do benefício previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XII, para reconhecer o direito ao crédito presumido no caso de sucatas e resíduos industriais, conforme reiteradas decisões do TJSC.

0081

ITCMD. DIREITO REAL DE USUFRUTO. A INSTITUIÇÃO E A EXTINÇÃO DO DIREITO REAL DE USUFRUTO SÃO FATOS GERADORES AUTÔNOMOS DO ITCMD, CONFORME ARTIGO 2º, II, DA LEI Nº 13.136/04.

Resolução Ementa
0080

Esta Comissão, com fulcro no §1º do art. 211 da Lei nº 3.938, de 1966,resolve publicar a seguinte Resolução Normativa: ICMS. VEICULOS USADOS. NÃO SE APLICAM ASDISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO DO ICMS, RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, AOSVEÍCULOS DE PARTICULARES QUE OS HAVIAM ADQUIRIDO PARA USO PRÓPRIO. OAGENCIAMENTO DE VEÍCULOS, MEDIANTE PAGAMENTO DE COMISSÃO, NÃO SE SUJEITA ÀINCIDÊNCIA DO ICMS. PORÉM, NO CASO DE DISSIMULAÇÃO, COMPETE AO FISCO A PROVA DE QUE NÃO SE TRATA DE AGENCIAMENTO E SIM DE AQUISIÇÃO PELO COMERCIANTE DE VEÍCULOS USADOS, CASO EM QUE DEVERÁ PROCEDER À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

Resolução Ementa
0079

OS LIVROS ELETRÔNICOS, INCLUSIVE TUTORIAIS, ESTÃO COMPREENDIDOS NA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. FICA REVOGADA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 38/2003.

Resolução Ementa
0078

ICMS. Retorno de industrialização. Nas operações internas efetivadas ao abrigo do RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X, deverá ser identificada toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, inclusive a energia elétrica e o gás canalizado, independente da quantidade e do grau de participação (direta ou indireta) no processo, devendo também ser demonstrado no documento fiscal - sem prejuízo ao que dispõe o §1º, art. 71, Anexo 6, do RICMS/SC - e, por conseguinte, tributado em consonância com a legislação pertinente.

Resolução Ementa
0077

ICMS. Importação com redução da base de cálculo. o valor do imposto será obtido multiplicando-se o valor da importação pelo fator representado pela fração cujo: 1. numerador é o produto da alíquota sobre a participação da parcela tributada da base de cálculo; e 2. cujo denominador é a diferença entre a unidade e o numerador.

Resolução Ementa
0076

ICMS. Diferencial de Alíquotas. Empresas de construção civil: (I) As atividades desenvolvidas por empresas de construção civil encontram-se, regra geral, circunscritas ao campo de incidência do ISS, hipótese em que não serão inscritas no CCICMS- Cadastro de Contribuintes do ICMS; (II) As aquisições de mercadorias destinadas ao seu uso e consumo e ao Ativo Imobilizado, em operações interestaduais, sujeitam-se à alíquota interna, aplicável às operações com consumidor final (alíquota cheia); (III) Estando inscritas no cadastro de contribuintes, sujeitam-se ao recolhimento do diferencial de alíquota, nos termos do Anexo 5 do RICMS/SC, artigo 1.º, § 4º.

0075

REVOGADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 82/2020. ICMS. Crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 21, inciso XII, do RICMS/SC. Material reciclável, para fins de fruição do benefício éo produto que, tendo completado seu ciclo de uso e se tornado inservível, é reintroduzido no ciclo produtivo como matéria-prima e transformado em novo produto. Retalhos oriundos da produção própria e sucatas adquiridas de outras indústrias são sobras do processo industrial, classificáveis como sucatas de processamento ou subprodutos. Não são considerados materiais recicláveis, pois sequer chegaram a constituir qualquer produto, o que não permite a opção pelo crédito presumido.

0074

ICMS. Mercadoria cujo tratamento tributário é definido em função de sua descrição na legislação e de sua classificação na NCM/SH, inclusive no caso de substituição tributária: na hipótese de alteração da classificação pelo CAMEX, deve ser considerado o novo código atribuído à mercadoria. Caso subsistam dúvidas quanto à classificação da mercadoria, deve ser consultada a Receita Federal do Brasil a quem compete essa atribuição.

Resolução Ementa
0073

PAF-ECF - Programa Aplicativo Fiscal. Saídas realizadas por contribuintes que se encontram obrigados ao uso do ECF - Emissor de Cupom Fiscal, destinadas a consumidor final pessoa física ou jurídica não contribuinte, quando o recebimento financeiro ocorrer no ato do pedido. Deve ser emitido documento auxiliar de venda - DAV, para o pedido, e comprovante não fiscal para o registro financeiro. Na saída da mercadoria deve ser emitido o cupom fiscal.

0072

ICMS. Substituição Tributária. Ajuste da margem de valor agregado nas operações interestaduais com mercadorias importadas nos termos da Resolução 13/2012 do Senado Federal. O ajuste deverá ser feito levando-se em consideração a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicável a tais operações, mesmo naqueles casos em que a legislação não informe a fórmula de ajuste.

Resolução Ementa
0071

O instituto da consulta tem caráter preventivo, destinando-se a orientar o sujeito passivo sobre a interpretação da legislação tributária estadual. Não se substitui a requerimento ou a recurso, como meio próprio do requerente manifestar sua irresignação contra despacho contrário à sua pretensão.

0070

Não pode ser recebida consulta que verse sobre operações atribuídas a estabelecimento considerado inexistente por ter sido sua inscrição no CCICMS cancelada de ofício. A consulta somente poderia ser respondida em tese, o que é vedado pela legislação.

0069

ICMS. Importação por conta e ordem de terceiros. Regime especial com base no artigo 10 do Anexo 3 do RICMS/SC. Base de cálculo do ICMS devido na operação de saída subsequente. a.1.) O valor do ICMS incidente na operação de saída da mercadoria, subseqüente à importação de mercadoria, com destino ao seu adquirente, deve ser calculado tendo como base de cálculo o valor da mercadoria importada, como definido no artigo 9.º, IV, a do RICMS/SC, acrescido das demais parcelas indicadas nas alíneas b, c, d e e; a.2.) A base de cálculo do ICMS relativo à saída subseqüente abrange, além das parcelas indicadas acima, as importâncias debitadas ou cobradas do adquirente, necessárias à disponibilização da mercadoria no mercado interno, inclusive a título de comissão; a.3.) O valor do ICMS incidente na importação das mercadorias, diferido por regime especial com base no Artigo 10 do Anexo 3 do RICMS, calculado ordinariamente à alíquota de 17%(dezessete por cento), integra a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação; b) Para fins de cálculo da antecipação do ICMS, utiliza-se a base de cálculo do ICMS - importação, considerado o imposto por dentro calculado à alíquota de 12% (doze por cento)

Resolução Ementa
0068

ICMS. Tratamento tributário diferenciado previsto para as importações realizadas por portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste estado não pode ser estendido a importações em que o desembarque físico da mercadoria se dê em portos de outros estados. A legislação federal sobre trânsito aduaneiro não se sobrepõe à legislação tributária do estado. Não se tratando de matéria de normas gerais, veiculada por lei complementar, a legislação da união não se aplica aos estados-membros. A competência tributária dos estados é atribuição da constituição, o que afasta qualquer subordinação hierárquica entre leis federais e estaduais

0067

Revogada a Resolução Normativa n° 10/96

0066

IPVA. Arrendamento mercantil. A imunidade prevista no art. 150, vi, a a c, §§ 2º e 4º da constituição da república federativa do Brasil condiciona-se à efetiva e exclusiva utilização do veículo automotor em atividades relacionadas com as finalidades essenciais das entidades imunes

0065

ICMS. Importação por conta e ordem de terceiro. Como são considerados importadores tanto quem realiza operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro, deverá ser registrado no documento fiscal que acoberta a operação, quando for o caso, tratar-se de importação por conta e ordem, utilizando-se o CFOP 5.949, quando o estabelecimento remetente estiver localizado na mesma unidade federativa do destinatário, ou o cfop 6.949, quando o destinatário estiver localizado em unidade federativa diversa

Resolução Ementa
0064

ICMS. Obra de construção civil. A fabricação de estruturas pré-moldadas, metálicas ou mistas, fora do local da prestação do serviço, não configurará hipótese de incidência do ICMS somente se forem produzidas por empresas de construção civil e utilizadas na consecução do objeto do contrato de empreitada global, que é a entrega, ao proprietário encomendante, de uma obra de engenharia acabada

0063

ICMS - nas operações internas relativas ao retorno de mercadorias recebidas para conserto, reparo ou industrialização, efetivadas entre contribuintes inscritos no CCIMS, e destinadas à industrialização ou comercialização, a parcela do valor agregado ao produto pelo estabelecimento industrial intermediário, está submetida à substituição tributária para trás (diferimento), ex VI do RICMS/SC, anexo 3, art. 8º, X.

0062

IPVA. Arrendamento mercantil. A isenção prevista no art. 8°, V, D e G da Lei 7.543/88 condiciona-se à finalidade dos veículos automotores, empregados na prestação de serviço de transporte público de passageiros, seja qual for o seu proprietário

Resolução Ementa
0061

REVOGADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 85/2022. ICMS. O tratamento tributário previsto para os produtos da cesta básica visa beneficiar o consumidor de baixa renda. Assim, os produtos que estão albergados pela redução na base de cálculo prevista no art. 11, I, do Anexo 2 do RICMS-SC, são aqueles cujos preços os tornam acessíveis à população de baixa renda, restando, portanto, excluídos do benefício fiscal àqueles produtos que, apesar de ostentarem comercialmente o mesmo nome, tratam-se de produtos mais requintados, em cuja elaboração foi- lhes adicionado outras características que lhe retiram o rótulo de consumo popular.

0060

IPVA. A isenção concedida aos condutores autônomos de passageiros (taxi) estende-se à cooperativa de condutores autônomos, constituída segundo a legislação que rege o cooperativismo. Interpretação da legislação tributária segundo o princípio da isonomia. Não estão abrangidas pela isenção as empresas de taxi, em que existe relação empregatícia entre a empresa e os motoristas.

0059

Certidão positiva com efeito de negativa. Poderá ser fornecida, mesmo sem que tenha sido ajuizada a competente ação de execução fiscal, no caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou se for oferecida garantia real. Inteligência do § 1° do art. 23 da Lei Complementar 313/2005.

0058

O ICMS relativo ao combustível utilizado no transporte com veículos próprios: A) não pode ser aproveitado como crédito, enquanto não implementado plenamente o regime de créditos financeiros, quando o transporte for de matéria-prima adquirida pelo estabelecimento ou manejo de mercadorias ou produtos, no estabelecimento; B) pode ser aproveitado como crédito quando relativo à entrega da mercadoria ao comprador e o frete integrar a base de cálculo do imposto sobre a mercadoria.

0057

Não pode ser aceita, para fins de liquidação do ICMS devido, a entrega de títulos da dívida pública, salvo expressa previsão legal.

0056

Estão isentos o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de telecomunicação às repartições consulares permanentes e aos seus funcionários estrangeiros. Porém, no caso de ICMS indevidamente pago, os funcionários consulares não tem legitimidade para pleitear a restituição.

0055

A saída de materiais de construção com destino a construtoras em outros estados é tributada pela alíquota interestadual, por expressa equiparação legal. Entretanto, a entrada de materiais de construção, vindos de outros estados, com destino a construtoras em Santa Catarina, sujeita-se à alíquota interna do estado de origem. Em nenhum dos casos é devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

0054

Aquisição de partes e peças, para manutenção de bens integrados ao ativo imobilizado somente darão direito a crédito quando o regime de créditos financeiros entrar plenamente em vigor LC 87/96, art. 33, I). Na hipótese, as partes e peças são consideradas consumo do estabelecimento.

0053

Fornecimento de argamassa. A incidência do iss, com exclusão do icms, pressupõe a satisfação dos mesmos requisitos exigidos do serviço de concretagem: especificidade do seu preparo para as necessidades da obra; mão de obra qualificada; cálculos especiais e tecnologia avançada. A argamassa vendida para aplicação em uma obra qualquer e não em obra específica deve ser entendida como mercadoria sujeita à incidência do ICMS.

Resolução Ementa
0052

ICMS. ZPF. As saídas de móveis promovidas por estabelecimento industrial situado dentro da zona de processamento florestal com destino a empresa comercial, também situada dentro desta zona, não estão abrangidas pelo diferimento previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, IX.

0051

CFOP. Obrigação acessória. Prestação de serviço de transporte. O primeiro algarismo do CFOP indica se o destinatário da mercadoria situa-se no mesmo estado da localização do remetente, em estado diverso ou em outro país. Os três algarismos seguintes referem-se ao tomador do serviço.

0050

ICMS. Zona de processamento de produtos florestais ZPF. O diferimento do imposto aplica-se apenas á madeira originária da própria zona e aos produtos resultantes de sua transformação. Não se aplica o mesmo tratamento tributário no caso de a madeira ser adquirida de outros estados. A dicção da lei mostra que o potencial produtivo que o legislador pretendeu desenvolver é das madeiras do estado de Santa Catarina e de nenhum outro. Precedentes desta comissão.

0049

ICMS. É vedado o crédito do imposto relativo ao combustível utilizado no transporte de mercadoria produzida pelo estabelecimento e por este entregue ao comprador em veículo próprio. Somente poderá ser aproveitado tal crédito quando estiver plenamente em vigor o regime de créditos financeiros, conforme disposto no art. 33, I, da LC nº 87/96.

0048

ICMS. Substituição tributária. Operações interestaduais promovidas por distribuidora de derivados de petróleo a destinatários catarinenses. O imposto complementar devido ao estado de Santa Catarina deve ser recolhido pelo substituto, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, mediante GNRE. Exigência conforme o art. 84, § 1º, inciso I, do Anexo 3 do Regulamento do ICMS/SC-01.

0047

Consulta. Desistência expressa da consulente impõe o arquivamento do processo sem análise do mérito, ficando prejudicados os efeitos próprios da espécie.

0046

ICMS. Substituição Tributária. Operações interestaduais promovidas por distribuidora de derivados de petróleo a destinatários catarinenses. O imposto complementar devido ao estado de Santa Catarina deve ser recolhido pelo substituto, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, mediante GNRE. Exigência conforme o art. 84, § 1°, inciso I, do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

0045

ICMS. Óleo diesel utilizado no transporte de toras até a serraria, em veículos próprios, e no manejo dessas mesmas toras e de madeira serrada no pátio do estabelecimento. Crédito fiscal correspondente somente poderá ser apropriado a partir de 1º de janeiro de 2007, quando entrar plenamente em vigor o regime de créditos financeiros, nos termos do art. 33, I, da LC 87/96.

0044

Consulta descaracterizada. Falta de menção dos dispositivos legais objeto da dúvida. O instituto da consulta visa elucidar dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Não se confunde com pedido de informações ou de orientação. Para tanto o contribuinte poderá dirigir-se ao platão fiscal mantido na repartição fazendária a que jurisdicionado. Precedentes desta comissão

0043

ICMS. SIMPLES. O crédito presumido previsto no RICMS/01, Anexo 2, art. 25, é considerado forma alternativa e simplificada de apuração do imposto e não benefício fiscal, não implicando, então, a vedação do destaque do imposto nos documentos fiscais emitidos por empresa transportadora enquadrada no SIMPLES/SC, conforme previsto no art. 14, § 1º do Anexo 4.

Resolução Ementa
0042

ICMS. Energia elétrica adquirida de outro estado e consumida pelo adquirente. A imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, b, da constituição federal não impede a cobrança, pelo estado de destino, do imposto relativo á operação interestadual, por substituição tributária.

Resolução Ementa
0041

Não pode ser recebida ou analisada consulta que verse sobre matéria que tenha motivado lavratura de notificação fiscal contra a consulente.

0040

ICMS. Substituição Tributária. Prestações de serviço de transporte. Imposto que não é pago de forma autônoma pelo substituto. Débito que é apenas absorvido pelo valor devido na operação posterior realizada pelo responsável. Subsunção que não admite o crédito do valor pago, sob pena de redução do imposto devido.

0039

ICMS. Crédito de ICMS. Poderá ser apropriado como crédito, para compensar imposto devido, o imposto relativo à entrada de insumos utilizados como fonte energética e que se consomem integralmente no processo industrial.

0038

REVOGADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 79/2018. ICMS. Imunidade. Livro-eletrônico. Somente estão ao abrigo da imunidade prevista no art. 150, VI, d da Constituição Federal os livros, jornais e periódicos que tenham por suporte físico o papel. Assim, não estão amparados pela imunidade tributária os chamados livros-eletrônicos que tenham por suporte cd, disquete, fita, HD, ou quaisquer outros meios diversos do papel.

Resolução Ementa
0037

ICMS. Serviço de comunicação. A prestação de serviço de tv por assinatura constitui prestação onerosa de serviço de comunicação. O negócio realizado entre a operadora do serviço e o assinante tem por objeto a prestação desse serviço, e não a cessão de direitos autorais relativos à programação. A "taxa de adesão" integra o preço do serviço de comunicação prestado ao assinante e, portanto, a base de cálculo do icms. Trata-se de parte da remuneração devida à operadora em função do serviço de comunicação, não derivando de uma outra obrigação desvinculada deste.

0036

ICMS. Autonomia dos estabelecimentos. Para os efeitos do ICMS, cada estabelecimento onde exerça o contribuinte suas atividades goza de autonomia em relação aos demais.Inadmissível, ignorando-se essa autonomia, a entrega de mercadoria a estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal respectivo, ainda que do mesmo contribuinte. Restrição que assume ainda maior relevância quando se trate de operação interestadual.

0035

ICMS. Leite em pó. Produto não constante da lista de produtos de consumo popular (Seção III do Anexo 1 da Lei 10.297/96). A alíquota aplicável nas operações internas é de 17%.

0034

ICMS. Redução da base de cálculo. Benefício que implica o aproveitamento proporcional dos créditos do imposto. Regra expressa na lei de regência, que ainda mais se justifica na hipótese do benefício concedido aos estabelecimentos distribuidores e atacadistas estabelecidos no estado, por se tratar de benefício pelo qual pode o contribuinte optar livremente, conforme lhe seja favorável.

0033

ICMS. Serviço de comunicação. O serviço de conexão à internet constitui prestação de serviço de comunicação, configurando, quando oneroso, hipótese de incidência do ICMS.

Resolução Ementa
0032

ICMS. Diferimento para a etapa seguinte de circulação. Saída de peixe, crustáceo e molusco, capturados com utilização de embarcação do próprio contribuinte. O diferimento somente alcança a operação de que decorre a entrada da mercadoria no estabelecimento, e não a operação subseqüente, de saída, ainda que destinada à comercialização ou industrialização.

0031

Consulta. Ilegitimidade. Não é parte legítima a pessoa estranha à relação jurídica tributária que se inaugura a partir da situação fática a que se refere a consulta. Arquivamento nos termos do art. 6º da Portaria SEF nº 213/95.

0030

ICMS. Veículos usados recebidos de não contribuinte. Inaplicáveis as disposições regulamentares concernentes à consignação mercantil. A devolução do veículo ao proprietário, sem ser cobrado qualquer acréscimo no preço, não constitui operação de circulação de mercadoria. Desfazimento do negócio. Não-incidência

Resolução Ementa
0029

ICMS. Cesta básica. Interpreta-se nos seus estritos termos a legislação excepcional, não podendo ser ampliada para acomodar artigos mais sofisticados. Critério da finalidade pelo qual o dispositivo legal visa baratear os itens ordinariamente consumidos pela população de baixa renda.

Resolução Ementa
0028

ICMS. Tratamento tributário na importação de peixe e filé de peixe, congelados, de países membros do MERCOSUL ou ALALC. Os tratados e convenções internacionais aprovados pelo congresso nacional e promulgados pelo presidente da república prevalecem sobre a legislação interna. Tratamento isonômico às mercadorias nacionais, in casu , isenção, observado as exceções constantes no dispositivo isentivo. ICMS Importação.

0027

ICMS - Importação - Mercadoria nacionalizada através de porto catarinense e depositada em armazém-geral aqui situado. Importador estabelecido no estado de Minas Gerais. Estabelecimento destinatário. Exegese do artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, da Carta Magna, em face do artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/96. Legitimidade ativa do estado onde localizado o sujeito passivo do tributo, isto é, onde estabelecido aquele que juridicamente promoveu o ingresso dos bens estrangeiros no país, para exigir o cumprimento da obrigação tributária principal no tocante à operação de importação. Na saída da mercadoria depositada no armazém-geral, com destino a qualquer outro estabelecimento, fica responsável pelo pagamento do tributo devido, na qualidade de substituto legal tributário, o depositário da mesma.

Resolução Ementa
0026

ICMS - Consignação mercantil. As disposições do Ajuste SINIEF 2/93, não são aplicáveis a mercadorias sujeitas à substituição tributária por expressa disposição legal. A saída das mercadorias para o consignatário está sujeita à retenção do imposto por substituição tributária. Havendo devolução ao consignante, procede-se o desfazimento da venda, nos termos da legislação aplicável.

0025

Sacos e sacolas fornecidos gratuitamente por supermercados e outros estabelecimentos comerciais aos seus fregueses não dão direito ao crédito do ICMS relativo a sua aquisição.a partir de 1º de janeiro de 2000, fica assegurado o direito ao crédito referido.

0024

ICMS. Anistia. O disposto no art. 23 da Lei nº 10.789/98, aplica-se aos créditos tributários exigidos ou não de ofício, declarados ou não em GIA, vencidos até 03/07/98, considerando-se: a) quando constituídos de ofício, a data da respectiva notificação; b) nos demais casos, o período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

0023

ICM/ICMS. Aplicam-se aos créditos tributários relativos ao ICM, os benefícios previstos nos arts. 23 e 24 da Lei nº 10.789/98.

0022

ICMS/ISS. Programas de computador. Incidência do imposto estadual sobre a comercialização de "softwares" produzidos em escala, para uso de qualquer pessoa. Não incide o ICMS sobre "softwares" que se destinam ao atendimento de necessidades específicas do usuário, mediante contrato de cessão ou licença de uso. Nesse caso, incide apenas o ISS, de competência dos municípios.

0021

ICMS. Substituição Tributária. Medida liminar suspendendo a aplicação do regime concedida ao remetente da mercadoria. Cabe ao destinatário adquirente, por responsabilidade, o recolhimento do imposto devido pelo regime de substituição tributária, com base nas entradas das mercadorias ocorridas no período de apuração.

0020

ICMS. Ocorre o fato gerador do imposto na importação de mercadoria do exterior, adquirida por arrendamento mercantil. O fato gerador, na hipótese, não é o arrendamento mercantil, contratado com a empresa estrangeira, mas a própria entrada de equipamento importado do exterior do país.

Resolução Ementa
0019

ICMS. Ativo Imobilizado. Materiais de construção, adquiridos por contribuinte do imposto para aplicação em obra de construção civil não dão direito a crédito. Inteligência do inciso I do § 2° do art. 155 da Constituição Federal.

0018

ICMS Repetição de Indébito. Substituição Tributária. Até o advento da Lei Complementar nº 87/96, de 13.09.96, a legitimidade para pleitear a restituição de tributo, se indevidamente pago e uma vez cumpridos os ditames dos arts. 165 e 166 do CTN, é do contribuinte substituto, pois, por ser a pessoa obrigada por lei ao seu pagamento, é quem figura no pólo passivo da relação jurídica tributária. Entre estado e substituído não existe qualquer relação jurídica, razão porque a consulente é parte ilegítima para pleitear tal restituição, ainda que esta arque com a repercussão financeira do imposto.

0017

ICMS. Vendas feitas por meio de veículos, em território catarinense, de estabelecimento localizado em outro estado. Documento fiscal, mesmo emitido em outro estado, por referir-se a operações realizadas em território catarinense, sujeita-se à legislação barriga-verde, inclusive quanto ao prazo de validade para transporte.

Resolução Ementa
0016

IPVA. Reconhecimento do direito a fruição de isenção e imunidade. As condições impostas pelo legislador ordinário, especialmente aquela relativa ao prazo para solicitação do beneficio aplica-se, exclusivamente, a isenção. No caso de imunidade, por tratar-se de vedação constitucional ao poder de tributar, as condições para usufruir do beneficio restringem-se aquelas descritas na carta magna, não eximindo o interessado entretanto, de requerê-lo.

0015

ICMS. Serigrafia. Colocação em quadros, fornecidos pelo encomendante, de tecido específico para serigrafia e revelação do desenho que serão ulteriormente utilizados na linha de produção do encomendante, sujeita-se exclusivamente ao ISS, com exclusão do ICMS.

0014

ICMS. O fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de telefonia sujeitam-se a tributação pelo imposto estadual, mesmo quando o consumidor for autarquia. Inaplicável ao caso o princípio da imunidade recíproca entre União, Estados e Municípios.

0013

ICMS. Draw Back intermediário. Venda pelo importador, no mercado interno, a empresa exportadora, de insumos que serão integrados nos produtos que irá exportar. Inaplicabilidade da norma isencional à hipótese da consulta.

0012

ICMS. No fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares incide apenas o imposto estadual, com exclusão do ISS.

0011

ICMS. EPP. As empresas de pequeno porte, no que não for contrário às disposições da Lei nº 9830/95, sujeitam-se a Lei nº 7547/89. O ICMS destacado nas notas fiscais relativas à entrada de mercadoria no estabelecimento deve ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto devido pelas operações realizadas pela EPP. Nas aquisições de outra EPP, o estorno deve levar em conta a diferença entre as bases tributáveis relativas às entradas e saídas das mercadorias no estabelecimento. Nas aquisições de mercadorias de outros estados, destinadas ao consumo do próprio estabelecimento, é devido o ICMS relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

0010

REVOGADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 67/2011. ICMS - Salvados sub-rogatórios - Cabível a incidência do imposto nas vendas de bens salvados de sinistros, posto que as companhias seguradoras, conquanto sociedades civis de fins econômicos, contribuintes do ICMS, a teor do Decreto-Lei nº 406/68, art. 6º, § 1º, inciso I, quando realizam tal operação, não o fazem de modo eventual, mas com habitualidade, pondo referidos bens em circulação, de forma sistemática, praticando atos de mercancia.

Resolução Ementa
0009

ICMS - As fitas de video game, por serem programas de computador, exprimem o resultado de atividade intelectual, configurando bem imaterial e não mercadoria, de sorte que sujeitas à incidência do ISS conforme item 24 da lista de serviços, anexa ao Decreto-Lei 406/68 - estes softwares não se confundem com o seu suporte fisico (cartucho) que deve ser considerado como acessório em relação ao programa nele contido.

0008

ICMS. Alíquota do imposto. somente é contribuinte do ICMS quem pratica operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços interestaduais e intermunicipais de transporte e de comunicação que ensejem a ocorrência do fato gerador. Nas operações interestaduais com destino a empresas de construção civil, bancos, instituições financeiras, órgãos da administração pública e sociedades civis, enquanto não praticarem tais operações, deve ser aplicada a alíquota fixada para as operações internas, cabendo todo o imposto ao estado de origem das mercadorias.

0007

ICMS. Diferencial de alíquota. É vedada sua inclusão como débito na apuração normal do imposto relativo às demais operações do contribuinte. O disposto no inciso IV do § 4º do artigo 39 da Lei nº 7.547/89 não é auto-aplicável. Ante a inexistência da regulamentação, o diferencial de alíquota há que ser apurado e recolhido separadamente das demais operações (Lei nº 7.547/89, art. 39, III, b' - RICMS-SC/89, art. 49, II).

0006

ICMS. Crédito. Na hipótese de exigência do pagamento do imposto por ocasião da saída da mercadoria, este somente poderá ser compensado com o crédito relativo à entrada da mesma mercadoria. A concessão de regime especial apenas posterga o prazo de pagamento do ICMS, não alterando a forma de apuração do imposto, que no caso, é por mercadoria.

0005

ICMS - As saídas de areias e saibros, de estabelecimento extrator, são tributadas normalmente, seja qual for a destinação dada às mercadorias.

0004

ICMS. Arrendamento mercantil. Nas operações interestaduais que destinem bens a empresas de leasing, aplica-se a alíquota interna, pois o adquirente não se caracteriza como contribuinte do imposto.

0003

Consulta. Impossibilidade. Somente podem formular consulta as pessoas elencadas no art. 1º da Portaria SEF 213/95. Não pode ser recebida consulta formulada por escritório contábil, em nome do sujeito passivo, desprovida de instrumento de mandato.

0002

ICMS. Cesta básica. Os produtos sujeitos a redução da base de cálculo do imposto são somente os expressamente previstos na legislação. Não cabe interpretação extensiva para incluir produtos semelhantes. Sal temperado ou temperos a base de sal não podem ser equiparados a sal de cozinha, para fins de fruição do benefício.

0001

Desdobramento de microempresas. Nos termos da legislação que rege a matéria, não é possível ao mesmo titular constituir duas firmas individuais, conservando o caráter de microempresa.

Execução Fiscal ISS Regra de Contagem do Prazo Termo Inicial Vencimento Interrupção Súmula Vinculante n° 08 Regime Anterior à LC 118/05

Assunto Ementa
Decadência e Prescrição