ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 90/2022 |
N° Processo | 2270000019822 |
ICMS.
ECT. IMUNIDADE RECÍPROCA. há imunidade tributária recíproca em favor da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na forma da decisão proferida pelo
STF no RE 627051/PE, mantendo-se, no entanto, a obrigação do cumprimento das
obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada
por empresa pública federal, por meio da qual informa, em suma, que:
(a) O STF, no RE 601.392, reconheceu sua imunidade tributária recíproca, com amparo no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, recaindo tal imunidade sobre todos os serviços, inclusive os de naturezas concorrenciais;
(b) No julgamento do RE 627.051, relativo ao ICMS, teria restado reafirmado que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF deveria ser reconhecida à consulente, mesmo quando relacionada às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio;
(c) Entende, portanto, que é inconstitucional a cobrança de impostos sobre as atividades desenvolvidas pela consulente, tendo alguns Estados da federal já reconhecido a imunidade da consulente.
Assim, questiona a consulente se sua
imunidade é reconhecida pelo Estado de Santa Catarina, inclusive quanto ao ICMS
incidente sobre a comercialização de produtos e a prestação dos serviços de
telemáticos com a consequente suspensão do recolhimento do ICMS incidente sobre
a comercialização de mercadorias e sobre a prestação de serviços telemáticos
nas suas operações dos Correios no Estado.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Art. 150, VI, a, Constituição Federal. Art. 122, CTN.
O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 627051/PE, em sede de repercussão geral, proferiu decisão
que reconheceu a imunidade recíproca à ECT, mesmo quando relacionadas às
atividades em que a empresa não age em regime de monopólio, conforme ementa a
seguir transcrita:
EMENTA Recurso extraordinário
com repercussão geral. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos. Peculiaridades do Serviço Postal. Exercício de atividades em regime
de exclusividade e em concorrência com particulares. Irrelevância. ICMS.
Transporte de encomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da
Imunidade do art. 150, VI, a da Constituição. Condição de sujeito passivo de
obrigação acessória. Legalidade. 1. Distinção, para fins de tratamento
normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas
públicas exploradoras de atividade econômica. 2. As conclusões da ADPF 46 foram
no sentido de se reconhecer a natureza pública dos serviços postais,
destacando-se que tais serviços são exercidos em regime de exclusividade pela
ECT. 3. Nos autos do RE nº 601.392/PR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar
Mendes, ficou assentado que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a,
CF, deve ser reconhecida à ECT, mesmo quando relacionada às atividades em que a
empresa não age em regime de monopólio. 4. O transporte de encomendas está
inserido no rol das atividades desempenhadas pela ECT, que deve cumprir o
encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou
subdesenvolvidos. 5. Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora
de serviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte de
encomendas, de modo que essa atividade constitui condito sine qua non para a
viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos. 6. A
imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações
acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá
única e exclusivamente de previsão na legislação tributária. 7. Recurso
extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento, reconhecendo a
imunidade da ECT relativamente ao ICMS que seria devido no transporte de encomendas.
(RE 627051, Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-028 DIVULG
10-02-2015 PUBLIC 11-02-2015)
A imunidade recíproca é limitação
ao poder de tributar prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal,
por meio da qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos
outros.
Em que pese a ECT ser empresa
pública pessoa jurídica de direito privado, portanto -, o Supremo Tribunal
Federal, na ADPF nº 46, reconheceu a natureza pública dos serviços postais,
dado que atua em toda a extensão territorial do país, incluindo as regiões mais
longínquas, onde são precárias as condições para a prestação dos serviços
postais.
No voto do Ministro Relator Dias
Toffoli, restou consignado que, embora a ECT tenha em seu rol de atividades o
transporte de encomendas, não pode ser equiparada a uma transportadora privada,
cuja atividade fim seja o transporte de mercadorias. O recebimento, o
transporte e a entrega de correspondências e encomendas seriam fases indissociáveis
do serviço postal.
Não obstante a decisão do STF não
vincular a administração pública estadual, consoante o art. 927, do CPC, a
imunidade recíproca da ECT foi reconhecida, no Estado de Santa Catarina, na
Consulta COPAT nº 04/2016, cuja ementa transcreve-se a seguir:
CONSULTA Nº 04/2016. ICMS. I) O
VALOR DO FRETE PAGO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E COBRADO EM
SEPARADO DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DO
ICMS ex vi DO ART. 11, II, b DA LEI Nº 10.297/96. II) CONSIDERANDO NÃO HAVER
INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE ESSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, EM VIRTUDE DA
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ESTENDIDA AOS CORREIOS PELO STF, NÃO GERARÁ, AO REMETENTE
OU AO DESTINATÁRIO, QUALQUER DIREITO DE CRÉDITO DE ICMS.
Nesse sentido, é relevante fazer uma
distinção entre a cobrança do ICMS-transporte, em razão da atividade exercida
pela consulente, e a fiscalização do ICMS-mercadoria quanto às encomendas
transportadas pelos Correios.
Considerando o reconhecimento da
imunidade recíproca, é inadmissível a cobrança de ICMS-transporte sobre o
transporte de encomendas, mesmo que se insiram no conceito de mercadoria
realizado pela empresa pública.
No entanto, no que tange à
fiscalização do ICMS-mercadoria incidente sobre as encomendas transportadas
pelos Correios, dispõe o art. 122, do CTN, que o sujeito passivo da obrigação
acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto.
Por essa razão, conforme
esclarecido pelo Ministro Relator, os deveres instrumentais exigidos pelo
fisco, quanto ao ICMS-mercadoria, são razoáveis e proporcionais, condizendo com
a capacidade de a ECT colaborar e informar o Fisco. Dessa forma, a imunidade
tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias, devendo
a ECT cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação tributária em
relação à atividade exercida.
Diante do exposto, é de se
reconhecer a imunidade tributária em favor da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, na forma da decisão proferida pelo STF no RE 627051/PE,
mantendo-se, no entanto, a obrigação do cumprimento das obrigações acessórias
previstas na legislação tributária estadual.
Por fim, esclareça-se que, em
relação a indicação da imunidade e o fundamento legal na emissão dos documentos
eletrônicos por parte da ECT, devem constar do campo de dados adicionais da NFE.
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que há imunidade tributária recíproca em favor da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na forma da decisão proferida pelo
STF no RE 627051/PE, mantendo-se, no entanto, a obrigação do cumprimento das
obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.
É o parecer que submeto à
apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 21/11/2022 15:13:41 |