CONSULTA 54/2014
EMENTA: ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NAS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS
IMPORTADAS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, SENDO O ENCOMENDANTE OPTANTE PELO
SIMPLES NACIONAL:
I
¿ EM OPERAÇÕES INTERNAS, DEVE-SE CONSIDERAR A
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO UTILIZADA NA ¿CARTILHA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA¿, DISPONIBILIZADA
NO SITE DESTA SECRETARIA DA FAZENDA, ENTENDENDO QUE A MERCADORIA JÁ ESTÁ
NACIONALIZADA E, PORTANTO, TRATA-SE DE UMA OPERAÇÃO INTERNA QUE DESTINA
MERCADORIA À OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL; E
II
¿ EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, DEVIDO AO CARÁTER NÃO CUMULATIVO DO ICMS, PODERÁ
SER DEDUZIDO APENAS O VALOR DO ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL QUE REGISTRAR A
OPERAÇÃO. O VALOR A SER DESTACADO DEVERÁ OBSERVAR O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº
13/2012 DO SENADO FEDERAL.
Disponibilizado na página da PSEF em 22.04.14
Da Consulta
O requerente, acima identificado, devidamente qualificado nos autos
deste processo, tem como atividade principal, o comércio atacadista de
aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, segundo informações
constantes do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda de
Santa Catarina.
Relata que a ¿Cartilha da Substituição Tributária¿,
disponibilizada no site da Secretaria de Estado da Fazenda (www. sef.sc.gov.br) apresenta as seguintes
informações:
De acordo com a Lei Complementar federal n. 123/06, que instituiu
o Simples Nacional (art. 13, § 6º, I), compete ao Comitê Gestor do Simples
Nacional disciplinar a forma e as condições em que será atribuída à
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a
qualidade de substituta tributária.
Em razão dessa determinação aquele Comitê editou a Resolução CGSN
nº 51, de 22.12.08, estabelecendo que o valor do imposto devido por
substituição tributária corresponderá à diferença entre:
- o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base
de cálculo ST especifica prevista no Anexo 3 (obs.:
igual aquela utilizada pelo contribuinte não optante para cálculo do imposto
devido por substituição); e
- o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou
interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto
tributário. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009).
O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido
diretamente ao Estado no prazo previsto no art. 17 do Anexo 3
(deverá ser recolhido até o 10° dia do período seguinte ao da apuração). O
recolhimento deverá ser efetuado por ocasião da saída na hipótese de o
remetente estabelecido em outro Estado não possuir inscrição estadual em
Santa Catarina. O recolhimento deverá ser feito por meio de DARE ou GNRE.
Após o relato, considerando que o ICMS é imposto não cumulativo e
que empresas optantes pelo Simples Nacional não podem se creditar do ICMS
destacado na Nota Fiscal, apresenta dois questionamentos em relação ao cálculo
do imposto devido por substituição tributária do ICMS por ocasião de
transferências de mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros, sendo
o encomendante optante pelo Simples Nacional.
1 ¿ Na transferência de mercadorias importadas por importador não
optante pelo Simples Nacional, em operações internas, deve ser considerada a
sistemática de cálculo utilizada na retrocitada
¿Cartilha da Substituição Tributária¿, entendendo que a mercadoria já está
nacionalizada e, portanto, trata-se de uma operação interna para optante do
Simples Nacional?
2 - Na transferência de mercadorias importadas por importador não
optante pelo Simples Nacional, em operações interestaduais, devido ao caráter
não cumulativo do ICMS, deve-se descontar o valor que já foi pago de ICMS e
recolher somente a diferença, no intuito de evitar bis in idem, levando em
consideração que optantes pelo Simples Nacional não se creditam do ICMS?
A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina
o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de
junho de 1984.
É o relato.
Legislação
Constituição Federal, art. 155, §2º, I,
Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006,
art. 13, §1º, XIII, ¿a¿; e
Resolução nº 13/2012 do Senado Federal
Fundamentação
A resposta ao primeiro questionamento exige o conhecimento do disposto
no art. 13, §1º, XIII, ¿a¿, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006,
que determina que as operações sujeitas ao regime de substituição tributária
não estão contempladas pelo tratamento diferenciado concedido a empresas
optantes pelo Simples Nacional, devendo, neste caso, ser observada a legislação
aplicável às demais pessoas jurídicas.
Art. 13. (...)
§1º O recolhimento na forma deste artigo não
exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições,
devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos
quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII ¿ ICMS devido:
a) nas
operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
grifo nosso
Assim, em operações de saída de mercadorias importadas por conta e ordem
de optantes pelo Simples Nacional, o importador deverá calcular o imposto
devido por substituição tributária segundo a mesma sistemática aplicável às
demais pessoas jurídicas. É esta sistemática que a ¿Cartilha da Substituição
Tributária¿ usa como modelo.
De se ressalvar, contudo, que algumas mercadorias possuem benefício de
redução de Margem de Valor Agregado ¿ MVA quando destinadas a optantes pelo
Simples Nacional, situados neste Estado. Para saber se uma determinada
mercadoria é contemplada com essa redução de MVA, o substituto tributário
deverá verificar se no artigo que versa sobre a base de cálculo do imposto
devido por substituição tributária, no RICMS-SC, Anexo 3,
Título II, CapítuloVI, há tal previsão.
Em relação às operações que destinem mercadorias a optantes pelo Simples
Nacional situados em outras unidades da Federação,
esclareça-se ao consulente que, na hipótese em comento, a legislação a ser
observada é a do Estado de destino e que esta Comissão não possui competência
para esclarecer dúvidas decorrentes da legislação de outras unidades Federadas,
conforme preceitua o art. 209 da Lei, 3.938, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante
petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta
sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária
estadual.
Grifo nosso
Todavia, é possível esclarecer que, em respeito ao princípio da não
cumulatividade do ICMS, previsto na Carta Magna, art. 155, §2º, I, para
determinação do valor devido a título de substituição tributária, poderá ser
deduzido apenas o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal que registrar a
operação. O valor a ser destacado deverá observar o disposto na Resolução nº
13/2012 do Senado Federal.
Resposta
Isto posto, responda-se ao consulente que nas
transferências de mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros, sendo
o encomendante optante pelo Simples Nacional:
I ¿ em operações internas, deve-se considerar a
sistemática de cálculo utilizada na ¿Cartilha da Substituição Tributária¿,
disponibilizada no site desta Secretaria da Fazenda, entendendo que a
mercadoria já está nacionalizada e, portanto, trata-se de uma operação interna
que destina mercadoria à optante do Simples Nacional; e
II ¿ em operações interestaduais, devido ao caráter não cumulativo do
ICMS, poderá ser deduzido apenas o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal que
registrar a operação. O valor a ser destacado deverá observar o disposto na
Resolução nº 13/2012 do Senado Federal
À superior consideração da Comissão.
VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE II - Matrícula: 9507248
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 27/03/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |