CONSULTA N.º 077/2012
EMENTA: ICMS. MOVIMENTAÇÃO DE BENS DE USO DO ESTABELECIMENTO.
FERRAMENTAS. NÃO ESTÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO ICMS A SAÍDA DE BENS DE USO DO
ESTABELECIMENTO, DESTINADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DA SEDE DO ESTABELECIMENTO
E QUE A ELE DEVAM RETORNAR.
Disponibilizado
na página da SEF em 19.12.12
01 - DA CONSULTA
A consulente, devidamente representada nos autos
do processo em epígrafe, atua como prestadora de serviços de metalurgia,
conserto, montagens e manutenção industrial. Informa que tem necessidade de
transporte de materiais a serem utilizados na prestação dos serviços que
realiza, bem como de ferramentas de pequeno valor, e de bens do ativo
imobilizado.
A dúvida que deseja esclarecer junto a esta Comissão
refere-se à incidência (ou não) do ICMS sobre as saídas de ferramentas de
pequeno valor, que não estão registradas no ativo imobilizado da empresa. A
consulente tem adotado o procedimento de tributar a saída destas ferramentas,
aguardando o retorno dos mesmos para emitir nota fiscal de entrada, registrando
o crédito pela sua entrada.
Nestes termos, propõe consulta à Comissão,
entendendo que “não seja necessário tributar a saída de produtos que retornarão
para a empresa nessas condições descritas”.
A autoridade fiscal local atesta o pleno
cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF
nº 226/01 e sugere o encaminhamento dos autos à Comissão Permanente de Assuntos
Tributários - COPAT.
É o relato.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155, II;
Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de
1996, art. 2°, I;
Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art.
2°, I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Conforme informa a consulente, os seus caminhões
trafegam transportando ferramentas necessárias à execução de serviços de
metalurgia, conserto, montagens e manutenção industrial.
A remessa de ferramentas, bens de uso da
consulente, quando destinadas ao uso do estabelecimento remetente, fora do estabelecimento
e que devam a ele retornar, estão fora do âmbito de incidência do ICMS. Na
remessa destes bens, para utilização na prestação de serviços, deverá ser
emitida nota fiscal sem destaque do imposto para acobertar a operação, tendo em
vista a não incidência do ICMS.
A movimentação deverá ser acobertada por
documento fiscal, ainda que a operação não seja alcançada pelo ICMS. Por outro
lado, cabe à consulente, quando interpelada, demonstrar aos agentes do Fisco
que se trata de bens de uso do estabelecimento.
Neste sentido, recentes decisões do STJ. No REsp
1.116.792/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 14.12.2010, submetido ao Colegiado
pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu
o art. 543-C do CPC, afirmou-se que
"ainda que, em tese, o deslocamento de bens
do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de
uma mesma instituição financeira não configure hipótese de incidência do ICMS,
compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação,
sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que
tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das
respectivas notas fiscais". ,
Portanto, mesmo que o deslocamento de bens não
configure hipótese de incidência do ICMS, não há a dispensa do cumprimento das
obrigações acessórias.
Ante o exposto, proponho que se responda à
consulente que na hipótese de envio de ferramentas de propriedade da
consulente, bens de uso do estabelecimento, para utilização na prestação de
serviços fora do estabelecimento, poderá emitir nota fiscal em seu próprio
nome, sem o destaque do ICMS, por tratar-se de operação fora do âmbito de
incidência do ICMS.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 21 de Novembro de 2012.
Vandeli
Rohsig Dannebrock
AFRE
Matr. 200647-2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de Dezembro de 2012,
ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11
da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de
legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote
diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa
Secretária Executiva
Francisco de Assis Martins
Presidente da COPAT