CONSULTA N° 054/2011
EMENTA: ICMS. NA AUSÊNCIA DE NORMA DISCIPLINADO A REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO VENDA À ORDEM, É PERMITIDA A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 43 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, COM AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DAS PECULIARIDADES DO CASO E OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO, QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR É PERMITIDA A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 258, II, “c” DO ANEXO 6, DO RICMS/SC-01, COM AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DAS PECULIARIDADES DO CASO, PARA AGRUPAR AS DIVERSAS REMESSAS RECEBIDAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR ENCOMENDA, EM UMA ÚNICA REMESSA, COM DESTINO A ENTREPOSTO ADUANEIRO OU ARMAZÉM ALFANDEGADO, POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE, DESDE QUE O DOCUMENTO DE SAÍDA IDENTIFIQUE EXPRESSAMENTE O NÚMERO DO DOCUMENTO FISCAL DE CADA REMESSA ENCAMINHADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO QUE COMPÕE AQUELA A SAÍDA. OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO, QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
TODAVIA, PARA SE APROVEITAR DE TAL TRATAMENTO, O CONTRIBUINTE DEVE SEGUIR RIGOROSAMENTE AS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 43 E 258, II, “C” DO ANEXO 6 DO RICMS/SC-01.
DOE de 19.07.11
01 - DA CONSULTA.
A consulente tem como
atividade preponderante a fabricação e a comercialização de cigarros no mercado
nacional e internacional.
Informa que adquire o
fumo em folha e, posteriormente, o produto é transferido para outra unidade da
consulente ou é encaminhado para beneficiamento por terceiros. Depois do beneficiamento,
o produto retorna à consulente para utilização no processo de fabricação de
cigarros ou é exportado.
Na hipótese da
consulta há a remessa do produto para industrialização por encomenda e, posteriormente
a industrialização, por conta e ordem da consulente, o estabelecimento
industrial remete o produto diretamente para armazém alfandegado ou entreposto
aduaneiro para ser exportado a estabelecimento de terceiro no exterior.
Alega a consulente
que a legislação tributária catarinense, ao disciplinar o tratamento a ser dado
em operações triangulares, limita-se a prever a hipótese de “venda à ordem”, no
art. 43 do Anexo 6 do RICMS/SC.
Razão por que vem a
esta Comissão perquirir sobre:
a) os procedimentos que
deve adotar, quando ocorrer a remessa de fumo cru (folha) para industrialização
por encomenda e, posteriormente a industrialização, o estabelecimento industrializador,
por conta e ordem do encomendante, remeter o produto diretamente para armazém
alfandegado ou entreposto aduaneiro para ser exportado a estabelecimento de
terceiro;
b) a possibilidade de
o estabelecimento industrializador agrupar em uma única remessa destinada a
armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro as diversas remessas de fumo cru
que lhe fora encaminhado pela consulente para industrialização por encomenda;
c) os CFOPs a serem
utilizados.
Consta da consulta a
declaração da consulente de que a matéria objeto da consulta não motivou a
lavratura de notificação fiscal e de que não está sendo submetida à medida de
fiscalização.
A consulta foi informada pela GERFE de origem,
conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto
nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o relatório, passo
à análise.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo
2, art. 27, II, Anexo 3, art. 8º, X e Anexo 6, arts. 43 e 258, II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Inicialmente cabe
destacar que em relação à utilização da sistemática prevista no art. 43 do Anexo
6 a operações que não se configurem como de “venda à ordem”, a matéria já foi apreciada
por esta Comissão, em mais de uma oportunidade, e a deliberação mais recente,
em resposta a questionamento análogo, encontra-se na Consulta 25/11, da qual por
responder parcialmente a questão posta na consulta, destacamos a ementa e
excertos do parecer.
“EMENTA:
ICMS. NA AUSÊNCIA DE NORMA DISCIPLINANDO A REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E
ORDEM DE TERCEIRO, QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO VENDA À ORDEM, É PERMITIDA A
ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 43, DO ANEXO 6, DO RICMS/SC, COM AS
ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS A ATENDER AS
PECULIARIDADES DO CASO E OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO
ESTADO DE DESTINO, QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL.”
“Preliminarmente é de se destacar que a questão
suscitada pela consulente não apresenta tratamento expresso na legislação
tributária. No Direito Tributário, o Código Tributário Nacional estabeleceu em
seu artigo 108, a possibilidade de o intérprete promover a integração das normas
jurídicas, pela via da analogia.”
“A Analogia nada mais
é do que a aplicação de uma norma a uma situação semelhante não regulada por
norma alguma. Admite-se o emprego da analogia principalmente para questões
secundárias ligadas a procedimentos administrativos e obrigações acessórias.”
“A sua utilização
depende da observância de determinados critérios que podem ser sintetizados com
base na lição de Limongi França (Hermenêutica Jurídica. 7. ed. São Paulo:
Saraiva, 1999, p. 45), nos seguintes termos: a) a situação não deve estar prevista
em lei; b) é necessário que haja no mínimo um elemento de identidade entre a
situação prevista e a inexistente; c) a identidade entre as duas situações deve
atender à razão que motivou o legislador a formular a regra para a situação
prevista.”
“Sob este prisma,
partindo do pressuposto da inexistência de tratamento legal regulando o caso, a
norma com a qual se pretende estabelecer uma relação de identidade está
prevista no artigo 43, do Anexo 6, do RICMS/SC, que dispõe:”
“Art.
43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das
mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A:
I
- pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do
destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos
exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do
estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II
- pelo vendedor remetente:
a)
em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem
destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número,
a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como
natureza da operação, ‘Remessa por conta e ordem de terceiros’;
b)
em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual,
além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal
prevista na alínea ‘a’ e, como natureza da operação, ‘Remessa simbólica - venda à ordem’.”
“Embora o dispositivo
seja direcionado às operações que se configuram como “venda à ordem”, do ponto
de vista jurídico é norma que pode ser aplicada perfeitamente a operações
triangulares similares, desde que não haja risco de prejuízo ao erário público
e seja observado o tratamento legal de outras unidades da federação, quando se
tratar de operações interestaduais.”
“Estabelecendo um
paralelo com a norma prevista, denota-se que é possível adequá-la de forma a
contemplar as situações em que as mercadorias que se encontram no
estabelecimento industrializador, sejam
entregues diretamente a terceiros, por ordem do
adquirente do processo de industrialização.”
“Questões similares a
esta foram analisadas por diversas vezes nesta Comissão, a exemplo da Consulta
nº 010/09:”
“EMENTA:
DOCUMENTOS FISCAIS. ENTREGA DE MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO
ADQUIRENTE, POR DETERMINAÇÃO DESTE. UTILIZAÇÃO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DA
SISTEMÁTICA PREVISTA PARA VENDA A ORDEM. QUANDO A OPERAÇÃO ENVOLVER OUTRAS
UNIDADES DA FEDERAÇÃO, O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO DEVE OBEDECER ÀS NORMAS
ESTABELECIDAS PELOS ESTADOS ENVOLVIDOS.”
“Apesar de a questão fática envolver a devolução de
mercadoria recebida para industrialização, para ser depositada em armazém geral
por conta e ordem do encomendante da industrialização, do ponto de vista das
obrigações tributárias acessórias assemelha-se a uma “venda à ordem”.
“No artigo 43, do Anexo 6, que disciplina esta
modalidade, têm-se as figuras do vendedor remetente, do adquirente originário e
do destinatário. Estabelecendo um paralelo com a questão apresentada pela
consulente, no lugar do vendedor remetente, deve constar o estabelecimento
industrializador; no lugar do adquirente originário deve figurar o contratante da industrialização e, por fim;
no lugar do destinatário deve ser consignado o armazém geral ou entreposto
aduaneiro depositante das mercadorias.”
É importante observar que a análise desta Comissão
restringir-se-á aos procedimentos a serem adotados nas operações internas.
Colocada a
questão nestes termos, na hipótese, o estabelecimento industrializador deverá
emitir nota fiscal destinada ao encomendante da industrialização, (i) com ICMS
suspenso, em conformidade com o art. 27, II do Anexo 2, constando as
informações previstas na alínea “b”, do inciso II, do art. 43, do Anexo 6 e, como
natureza da operação, “Remessa Simbólica – retorno de mercadoria recebida para
industrialização, por encomenda”, CFOP 5902; (ii) com ICMS diferido, em
conformidade com o art. 8º, X do Anexo 3 e, como natureza da operação, “Remessa
simbólica - industrialização por encomenda”, CFOP 5124, fazendo constar as
demais informações previstas na alínea “b” do inciso II do art. 43 do Anexo 6.
Deve observar, ainda, as regras do inciso II, do art. 71 do Anexo 6, que trata
de mercadorias para industrialização e seu respectivo retorno.
Para o transporte das mercadorias até o armazém alfandegado
ou entreposto aduaneiro o estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal,
sem destaque do ICMS, em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso II
do art. 43 do Anexo 6 e, como natureza da operação, “Remessa p/entreposto
aduaneiro ou armazém alfandegado, por conta e ordem de terceiro”, CFOP 5949.
Já o estabelecimento exportador que, na hipótese, é o
encomendante da industrialização, além de observar os procedimentos relativos à
remessa e o retorno da mercadoria que sofreu processo de industrialização por
encomenda, deverá, referente à exportação dessa mercadoria, emitir nota fiscal,
em nome do adquirente localizado no exterior do país, consignando tratar-se de imunidade
prevista no art. 7º II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e, como
natureza da operação “Remessa Simbólica – mercadoria exportada”, CFOP 7105.
No que diz respeito ao estabelecimento
industrializador agrupar as diversas remessas recebidas para industrialização,
por encomenda, em uma única remessa com destino ao entreposto aduaneiro ou
armazém alfandegado, por conta e ordem do encomendante da industrialização, amparados
na prescrição do art. 258, II, “c” do Anexo 6, do RICMS/SC, com as adequações
necessárias ao atendimento das peculiaridades do caso, entende-se possível tal
procedimento, desde que o documento fiscal que destina a mercadoria ao
entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado identifique expressamente, relacionando
o número do documento fiscal de todas as remessas encaminhadas para industrialização
que formam aquela saída, com destino ao armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Porém, para se aproveitar de tal tratamento, o
contribuinte deve seguir rigorosamente as prescrições contidas nos dispositivos
da legislação tributária estadual descritos neste parecer.
Posto isto,
responda-se à consulente que (i) na ausência de norma disciplinando a remessa
de mercadoria por conta e ordem de terceiro, que não se caracteriza como “venda
à ordem”, é permitida a adoção da sistemática prevista no art. 43 do Anexo 6 do
RICMS/SC, com as alterações necessárias ao atendimento das peculiaridades do
caso e observadas as exigências da legislação do Estado de destino, quando se tratar
de operação interestadual; (ii) ao estabelecimento industrializador é permitida
a utilização da sistemática prevista no art. 258, II, “c” do Anexo 6 do
RICMS/SC-01, com as adequações necessárias ao atendimento das peculiaridades do
caso, para agrupar as diversas remessas
recebidas para industrialização, por encomenda, em uma única remessa com
destino a entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado, por conta e ordem do
encomendante, desde que o documento de saída da mercadoria do estabelecimento
industrializador, identifique expressamente, relacionando o número do documento
fiscal de cada remessa encaminhada para industrialização, que forma a saída
para o entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado e observadas as exigências
da legislação do Estado de destino, quando se tratar de operação interestadual;
e (iii) os CFOPs devem ser utilizados conforme descritos neste parecer de consulta.
À superior consideração da Comissão.
COPAT, 12 de abril de
2011.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – Matr. 344.171-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 19 de maio de 2011,
ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11
da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de
legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote
diverso entendimento.
Marise
Beatriz Kempa Carlos
Roberto Molim
Secretária
Executiva
Presidente da COPAT