CONSULTA n° 013/2010
EMENTA: ICMS. CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. AS MERCADORIAS A QUE SE REPORTA O ITEM 11 DA
SEÇÃO VI DO ANEXO I DA LEI Nº 10.297/96, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.841/06, TEM
CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NCM - 8544.5099, NOS TERMOS DO ITEM 11 DA SEÇÃO XXXII DO
ANEXO I DO REGULAMENTO DO ICMS.
1 - DA CONSULTA
A empresa, qualificada nos autos, atua no comércio de materiais e
equipamentos elétricos e eletrônicos. Dentre os produtos de sua cesta,
comercializa fios elétricos de cobre de até 6mm de diâmetro, isolados para até
750 volts; item pertencente à Cesta Básica da Construção Civil.
A mercadoria, quando adquirida diretamente de fabricantes catarinenses,
não tem sua classificação fiscal arrolada no documento fiscal que acoberta a
operação, muito embora esses fornecedores beneficiem-se da redução de alíquota
prevista para esse material (Lei nº 10.297/96, modificada pela Lei nº
13.841/06, mediante inclusão da alínea “m“, ao inciso III do art. 19 e da Seção
VI ao seu Anexo Único - Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da
Construção Civil). Situação que é agravada, segundo ela, pela divergência
existente na legislação, quanto à classificação fiscal do produto.
Relata que, enquanto o Anexo Único da Lei nº 10.297/96, alterada pela
Lei nº 13.841/06 fornece a classificação fiscal “8544.11”, para “fios elétricos
de cobre de até 6mm de diâmetro, isolados para até 750 volts”, o Decreto nº
2.870/01, alterado pelo Decreto nº 4.752/06, utiliza a classificação “8544.59” para
a mesma descrição da mercadoria (grifo da consulente).
Mais ainda. Enquanto na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI (Decreto Federal nº 6.006/06), a classificação
“8544.11” reporta-se a “fios para bobinar”; na Seção VI do Anexo Único da Lei
nº 10.297/96, o mesmo número refere-se a “fios elétricos de cobre de até 6mm de
diâmetro, isolados para até 750 volts.
À sua crítica, não obstante o fato de o Decreto nº 4.752/06 utilizar a
classificação “8544.59” para “fios elétricos de cobre de até 6mm de diâmetro, isolados
para até 750 volts”, a que se revela mais adequada à descrição do item 11 da
Seção VI do referido Anexo Único é a “8544.4900”, cuja descrição na TIPI é
“Outros”.
Laconicamente, o que a consulente pretende é que lhe reste esclarecidos
os seguintes questionamentos (ipsis litteris): a) é correto aplicar-se a
alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) ao referido produto nas operações
internas no Estado de Santa Catarina; b) o produto “fios elétricos de cobre de
até 6mm de diâmetro, isolados para até 750 volts” integra a “cesta básica da
construção civil” e, em conseqüência, usufrui de alíquota reduzida para 12%
(doze por cento) do ICMS - SC nas operações internas? Com que classificação
fiscal NCM?
A matéria não motivou, segundo ela, a lavratura de notificação fiscal,
tampouco foi objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em
que tenha sido parte. Declara, também, que a empresa não se encontra em
processo de fiscalização.
O fisco local, atestando o respeito aos pressupostos de admissibilidade
preconizados na Lei nº 3.938/66, encaminhou os autos para a crítica desta
comissão.
É o relatório.
2 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
art. 26, III, “m”; art. 27, § único; Anexo 1, Seção XXXII, item 11.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
A dúvida apresentada pela consulente restringe-se à classificação fiscal
correta do produto por ela comercializado, e deverá ser analisada no âmbito da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme aduz a Nota nº 1 da Seção IV do
Anexo 1 da Lei nº 10.297/96, o que tornam as divergências relativas à TIPI,
apontadas pela consulente, absolutamente irrelevantes para análise do caso.
Antes de prosseguir, no entanto, são pertinentes algumas considerações
preliminares com relação ao sistema de códigos adotado por nossa legislação,
começando pelo padrão mundialmente adotado no qual se escora.
O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou
simplesmente Sistema Harmonizado - SH[1],
foi criado para facilitar as negociações comerciais entre países, unificando as
informações pertinentes ao comércio internacional.
No SH, as mercadorias vêm discernidas em códigos de seis dígitos, de
acordo com a origem, matéria constitutiva, e demais especificidades, obedecendo
uma ordem numérica lógica, crescente e em função do nível de sofisticação das
mercadorias.
A NCM, por seu turno, adotada entre os países do Mercado Comum do Sul -
Mercosul - desde janeiro de 1995, escora-se no Sistema Harmonizado. De tal
sorte que, dos oito dígitos componentes da NCM, os seis primeiros são formados
pelo SH, enquanto os dígitos seguintes resultam de desdobramentos específicos
atribuídos no âmbito desse mercado comum.
Eis a estrutura dos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
00 00 00 0 0
Mergulhei nos detalhes da codificação para aclarar o seguinte: a Seção
VI do Anexo Único da Lei nº 10.297/98 (na forma da Lei nº 13.841/06) reportou-se
a um código de seis dígitos apenas, o que significa que os últimos dois dígitos
equivalem a zero, pois fê-lo baseada na NCM, que contém oito. Mas também
significa, o que é mais importante, que não se ateve às particularidades
intrínsecas relativas à mercadoria no âmbito do Mercosul, conforme demonstrado
na estrutura do código, abrangendo todos os “Itens” e “Subitens” atinentes
àquele gênero de mercadoria. Nesse aspecto, não há qualquer erro ou divergência
relativos ao código utilizado pela lei.
Já, com relação ao código utilizado e a respectiva descrição da
mercadoria contidos na lei, de fato, existe divergência, qual seja a de que o
código, além de não corresponder à descrição, refere-se à mercadoria totalmente
alheia à construção civil.
Explico. A classificação constante na referida Seção VI (que lista as
mercadorias integrantes da Cesta Básica da Construção Civil) é “8544.11”, e
refere-se a “fios elétricos de cobre de até 6mm de diâmetro, isolados para até
750 volts”. Ocorre, que na NCM, essa classificação corresponde a “fios de cobre
para bobinar (...)”, e não fios condutores, que foi a intenção do legislador (“fio
para até 750 volts” significa que será capaz de conduzir o fluxo elétrico
gerado por aquela diferença de potencial - dada em volts - evidenciando sua
serventia como condutor de energia elétrica, aplicável, no caso, às obras de
construção civil).
A autoridade administrativa, ao regulamentar a matéria por intermédio do
Decreto nº 4.752/06, tentou corrigir o problema alterando a classificação, de
8544.11 para 8544.59, mantendo a descrição da mercadoria constante na lei. Ocorre,
porém, que a descrição (constante na lei e mantida no decreto que a
regulamentou) não é mesma constante na NCM para a classificação fiscal
utilizada. Consultando a NCM, perceberemos que o código 8544.5900 diz respeito
a “Outros condutores elétricos 80V<TENSÃO<= 1.000V”.
O que é relevante é o fato de os condutores elétricos nominados no item
11 da Seção XXXII do Anexo 1 do RICMS (Decreto 4.752) pertencerem ao universo de
condutores elétricos correspondentes à classificação fiscal 8544.5900 da NCM,
pois pertencem ao gênero condutores elétricos com tensão entre 80 e 1.000 volts.
Com isso, possuímos subsídios suficientes para que se responda à consulente
o seguinte: o produto “fios elétricos de cobre de até 6mm de diâmetro, isolados
para até 750 volts” possui classificação fiscal (NCM) 8544.5900 com a qual integra
a Cesta Básica da Construção Civil, sujeitando-se à alíquota de doze por cento nas
operações internas.
Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.
GETRI, 17 de fevereiro de 2010.
Nilson Ricardo de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela Copat na sessão do dia 26 de fevereiro de 2010.
Alda Rosa da Rocha
Edson Fernandes Santos
Secretária Executiva Presidente da Copat