ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 84/2022 |
N° Processo | 2270000019018 |
ICMS. CALÇADOS DE COURO, TECIDO
NATURAL OU SINTÉTICO PODEM SE BENEFICIAR DO CRÉDITO PRESUMIDO, PREVISTO NO
ARTIGO 21, INCISO IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, AS PARTES DE CALÇADOS NÃO FAZEM JUS AO BENEFÍCIO.
O consulente conta que tem como atividade a fabricação de
partes para calçados de qualquer material, e fabricação de calçados de couro e
sintético. Afirma que sua atividade
principal será a fabricação de produtos da NCM 6406-90-90.
Pergunta se há algum impeditivo em participar no tratamento
tributário diferenciado no inciso IX do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
O consulente tem dúvidas se os produtos que pretende
fabricar podem se beneficiar do tratamento tributário previsto no inciso IX do
art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC, que assim dispõe:
Art. 21. Fica facultado o
aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do
imposto, observado o disposto no art. 23:
IX - nas saídas de artigos
têxteis, de vestuário, de artefatos de couro
e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que
os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação
própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26
(Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois
inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por
cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete
inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de
7% (sete por cento).
A Consulta n. 121/2011 já abordou sobre a aplicação do
dispositivo em comento para calçados sintéticos, de tecido natural e de couro.
Segue ementa dessa consulta:
EMENTA: ICMS.
OS CALÇADOS DE COURO CLASSIFICAM-SE COMO ARTEFATOS DE COURO, RAZÃO PELA QUAL
ESTÃO AO ABRIGO DO CRÉDITO PRESUMIDO, PREVISTO NOS ARTIGOS 15,
INCISO XXXIX E 21, INCISO IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. OS CALÇADOS
SINTÉTICOS E DE TECIDO CLASSIFICAM-SE COMO ARTIGOS DE VESTUÁRIO, ESTANDO,
IGUALMENTE, AO ABRIGO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NOS ARTIGOS 15,
INCISO XXXIX E 21, INCISO IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.
Nessa consulta restou estabelecido que tanto calçados
sintéticos e de couro fazem jus ao referido benefício tributário. No caso de
calçado de couro está claro que se trata de um artefato de couro. Já no que
tange ao calçado de tecido natural ou sintético estaria incluído no conceito de
vestuário.
O consulente acrescenta que fabrica partes para calçados
de quaisquer materiais, sem especificar quais seriam essas partes, portanto
resta parcialmente prejudicada a resposta da consulta neste ponto, por falta de
maiores informações.
Para fins de completude, bom ressaltar que essa comissão
também já abordou as seguintes situações de produtos ligados a indústria de
calçados que não fazem jus ao referido benefício fiscal. Transcreve-se as
ementas das Consultas 51/09, 129/11 e 50/13 a respeito:
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A
PARTE QUE INTEGRA O PRODUTO FINAL NÃO PODE SER CONSIDERADA ACESSÓRIO DESSE
PRODUTO. RAZÃO POR QUE A SOLA, O SALTO
E A PALMILHA NÃO SE ENQUADRAM NO ART. 21, IX, ANEXO 2."
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. AS SAÍDAS DE PEÇAS DE METAL, DESTINADAS
À APLICAÇÃO EM ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO OU EM ARTEFATOS DE COURO, E QUE SE
INTEGRARÃO AO PRODUTO FINAL, NÃO PODEM SER CONSIDERADAS ACESSÓRIOS DESTES
PRODUTOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO ESTÃO AO ABRIGO DO CRÉDITO PRESUMIDO DOS
ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21, IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC."
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. OS INJETADOS PARA CALÇADOS, POR INTEGRAREM O PRODUTO FINAL, NÃO SÃO CONSIDERADOS ACESSÓRIOS DESSES PRODUTOS, MOTIVO PELO QUAL NÃO CONSTITUEM OBJETO DO CRÉDITO PRESUMIDO A QUE SE REPORTA O INCISO IX DO ARTIGO 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.
Isto posto, responda-se à consulente que os calçados de couro, tecido natural ou
sintético estão ao abrigo do crédito presumido previsto no artigo 21, Inciso IX
do Anexo 2 do RICMS/SC;
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/10/2022 19:10:00 |