ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 24/2023 |
N° Processo | 2370000002550 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE FARINHA DE TRIGO E
MISTURA PARA PREPARAÇÃO DE PÃES, NOS TERMOS DO ART. 15, XIII, DO ANEXO 2 DO
RICMS. A OPÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO PODE SER REALIZADA MENSALMENTE, A CADA
PERÍODO DE APURAÇÃO. NÃO SE APLICA, NA HIPÓTESE, A OBRIGATORIEDADE DE
PERMANECER NA SISTEMÁTICA POR, NO MÍNIMO, DOZE MESES, NOS TERMOS DO ART. 23 DO
ANEXO 2 DO RICMS, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE CRÉDITO PRESUMIDO UTILIZADO EM
SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS.
A consulente informa que sua atividade principal é a moagem
de trigo e fabricação de derivados, mas que também fabrica e vende outros
produtos, além de revender produtos de terceiros.
Argumenta que não é possível prever se é vantajosa para ela
a opção pelo crédito presumido do ICMS concedido nas saídas de farinha de trigo
e misturas para pães, nos termos do inciso XIII do caput do art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS).
Questiona se, por força do art. 23 do Anexo 2 do RICMS, feita
a opção por tal benefício, seria necessário permanecer na sistemática por, no
mínimo, doze meses ou se a opção poderia ser feita mensalmente, cada período de
apuração.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 2, art. 15, caput,
XXXIII, e art. 23.
Nos termos do inciso XIII do caput do art. 15 do Anexo 2 do
Regulamento do ICMS, fica concedido crédito presumido nas saídas de farinha de
trigo e mistura para preparação de pães realizada pelo estabelecimento sediado
neste Estado que as tenha produzido, vedada a utilização de qualquer benefício
fiscal:
Art. 15. Fica concedido
crédito presumido:
(...)
XIII - ao fabricante
estabelecido neste Estado, vedada a utilização de qualquer outro benefício
fiscal previsto neste Regulamento, nas saídas de (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) farinha de trigo e mistura
para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH,
calculado sobre o valor do
imposto devido pela operação própria, no percentual de 100% (cem por cento),
quando o destinatário for contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
b) farinha de trigo,
tributada pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do
imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um
inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nos demais casos.
(...)
Tal benefício pode ser fruído cumulativamente com o
aproveitamento dos créditos decorrentes das entradas de bens, mercadorias, serviços
e quaisquer insumos incorridos na produção.
Não se aplica na hipótese,
portanto, a regra prevista no art. 23 do Anexo 2 do RICMS, que obriga o
contribuinte a permanecer na sistemática do crédito presumido por período não
inferior a doze meses apenas nos casos em que o benefício for utilizado em
substituição aos créditos efetivos do imposto:
Art. 23. Nas operações ou prestações
em que o crédito presumido for
utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de
bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e
comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito
presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12
(doze) meses, observado o seguinte:
(...) Grifou-se
Sendo assim, a opção pela fruição do
crédito presumido previsto no inciso XIII do caput do art. 15 do Anexo 2 pode ser feita mensalmente, a cada
período de apuração.
Ressalte-se, por fim, que a fruição deve observar as regras
previstas nos arts. 24, 25-B, 25-C e 25-D do Anexo 2:
Art. 24. Os créditos
presumidos, previstos nesta Seção, deverão ser demonstrados e escriturados nos
livros fiscais próprios.
Parágrafo único. Deverá ser
estornado o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de
mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de
mercadorias em devolução.
(...)
Art. 25-B. Ao contribuinte
que possuir débito com a Fazenda estadual, inscrito em dívida ativa, fica
vedada a utilização de quaisquer créditos presumidos previstos na legislação,
ainda que seja detentor de autorização específica para sua fruição (Convênio
ICMS 20/08).
Parágrafo único. O disposto
no caput deste artigo não se aplica se o débito estiver:
I garantido na forma da
lei; ou
II parcelado e sem nenhuma
parcela em atraso.
Art. 25-C. O crédito
presumido poderá voltar a ser utilizado a partir do primeiro dia do mês
subsequente àquele em que o débito tiver sido regularizado, vedada a utilização
de qualquer valor relativo ao período em que o contribuinte esteve impedido de
utilizar o benefício.
Art. 25-D. Salvo disposição
expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando
acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias
ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá
resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a
apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento
do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos
subsequentes.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente
que a opção pela fruição do crédito presumido de que trata o inciso XIII do caput do art. 15 do Anexo 2 do Regulamento
do ICMS pode ser realizada mensalmente, a cada período de apuração, não se
aplicando, na hipótese, a regra prevista no art. 23 do Anexo 2.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
LARISSA MATOS SCARPELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 06/06/2023 15:02:54 |