EMENTA: CONSULTA. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO TAL
QUESTIONAMENTO QUE NÃO ATENDA AO DISPOSTO NA PORTARIA SEF N° 213/95. FALTA DE
IDENTIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SOBRE CUJA INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO EXISTA
DÚVIDA.
MATÉRIA JÁ TRATADA EM CONSULTA ANTERIOR FORMULADA PELA MESMA CONSULENTE.
CONSULTA Nº: 88/2001
PROCESSO Nº: GR01
1726/01-3
01 - DA CONSULTA
A consulente é empresa
estabelecida no ramo da indústria gráfica, exercendo atividades de editoração,
criação, arte final, impressos de segurança, fotolitografia e outras matrizes
de impressão. Formula os questionamentos abaixo elencados:
a)
lançamento correto de papel, tintas e envelopes;
b) incide
diferencial de alíquota sobre materiais de consumo adquiridos fora do Estado?
c) pode
apropriar-se do crédito do ICMS relativo às entradas de papel, tintas,
envelopes etc.?
d) incide
diferencial de alíquota na aquisição de bens para o ativo imobilizado em outro
Estado?
e) em que
casos é permitido o crédito do imposto relativo à entrada de bens para o ativo
imobilizado?
f) quais
os códigos de CFOP que devem ser utilizados?
g) como
preencher a nota fiscal relativa à prestação do serviço?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria SEF n° 213/95, art. 4°,
II, e art. 6°, IV.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A presente não pode ser recebida
como consulta, posto que a matéria consultada já foi respondida na Consulta n°
40/01, formulada pela mesma consulente, cuja ementa é do seguinte teor:
ICMS. INDÚSTRIA GRÁFICA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO.
É DEVIDO A ESTE ESTADO O IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E
INTERESTADUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE OUTRO ESTADO DE BENS DESTINADOS AO
CONSUMO DO ESTABELECIMENTO OU À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO.
PODE SER APROPRIADO COMO CRÉDITO O IMPOSTO QUE ONEROU
AS ENTRADAS DE BENS DESTINADOS À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO, À RAZÃO DE UM
QUARENTA E OITO AVOS POR MÊS E PROPORCIONALMENTE ÀS SAÍDAS TRIBUTADA PELO ICMS.
NÃO SÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OS PRODUTOS DA INDÚSTRIA
GRÁFICA IMUNES (LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS) E OS TRIBUTADOS PELO ISS (ITEM 77
DA LISTA DE SERVIÇOS).
Com efeito, estabelece a Portaria
SEF n° 213/95, que disciplina o instituto da consulta (art. 6°, IV): "não
será recebida e analisada consulta que verse sobre matéria que tiver sido objeto
de consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, ou por entidade de
classe, salvo em caso de alteração da legislação".
Os demais questionamentos do
contribuinte não expressam dúvida sobre a aplicação e interpretação de
determinado dispositivo da legislação. Pelo contrário, podem ser dirimidos com
a simples leitura do Regulamento do ICMS. De fato, o artigo 4°, II, do mesmo
ato normativo, dispõe que a consulta deverá conter "exposição objetiva e
minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da
legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvidas
bem como o seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos
que adotou". A presente não atende a esses requisitos da consulta.
Isto posto, responda-se à
consulente que a presente não pode ser recebida como consulta por não atender
ao disposto nos arts. 4°, II, e 6°, IV, da Portaria SEF 213/95.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 6 de
setembro de 2001.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 11 de dezembro de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo
Mosena
Secretário Executivo Presidente da Copat