EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE
TRANSPORTE INTERNACIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPOSTO DE
FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPREENSÍVEL COM A SIMPLES LEITURA.
DESCARACTERIZAÇÃO DE CONSULTA.
CONSULTA Nº: 16/2000
PROCESSO Nº: UF10
20726/953
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa
estabelecida neste Estado, informa que tem por atividade a realização de
viagens de turismo. Relata que com frota própria efetua o transporte de
passageiros da cidade de Lages, neste Estado, com destino a Ciudad Del Este, no
Paraguai, na modalidade "ida e volta", sem ocorrência de baldeação.
Noticia ainda, a consulente, que
a partir de 1º de agosto de 1994, na realização do serviço de transporte acima
descrito, emite nota fiscal de serviço sem destaque do ICMS, por entender que a
prestação de serviço de transporte internacional está isenta deste tributo.
Entendimento firmado a partir da dicção do art. 1º do Dec. nº 3.017, de
28.02.89 e da Resolução Normativa COPAT
nº 027, publicada no D.O.E. de 14.03.90.
Expostos os fatos, pergunta a
contribuinte:
"a) o procedimento adotado
está correto?
b) caso contrário, qual é a
interpretação correta para a Resolução Normativa COPAT nº 027/90? "
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155,
II;
Lei Complementar nº 87/96, arts.
1º e 3º, II;
Lei nº 7.547/89, arts. 1º e 2º;
Lei nº 10.297/96, arts. 1º, 2º e
7º, II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente, impende salientar
que o questionamento da consulente não se caracteriza como consulta, haja vista que as respostas às suas dúvidas
encontram-se de forma clara e
inequívoca na legislação tributária. Por conseqüência, não produz os
efeitos próprios ao instituto. Aliás, neste sentido a COPAT já se manifestou na
resposta à consulta 052/97:
O INSTITUTO DA CONSULTA VISA
ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA
LEGISLAÇÃO.
Entretanto, considerando os
termos do expediente da contribuinte, alguns esclarecimentos se fazem
necessários.
Inicialmente, muito embora
conduza a resultados idênticos, qual seja, a ausência de obrigação de
recolhimento de tributo, necessário enfatizar que a não tributação pelo ICMS,
dos serviços de transporte internacional, decorre da não-incidência do imposto.
Errôneo entender como hipótese de isenção. Para aclararmos esta questão,
vejamos o que dispõe o art. 155, II da Constituição Federal:
Art. 155. Compete aos Estados e
ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior; (grifamos)
Nesse passo, oportuna a
transcrição de excerto de trabalho publicado no Repertório IOB de
Jurisprudência (RJ-1-IOB, ementa 1/12365, autores João Caetano Muzzi Filho e
Geraldo Diniz) sob o título O ICMS e o Transporte Internacional - A questão da
não-incidência:
Verifica-se que o cerne da
hipótese da incidência constitucional, no caso o vocábulo prestações de serviço
de transporte, encontra-se delimitado, na espécie, pelos qualificadores
interestadual e intermunicipal, revelando que a norma em apreço somente
permite, ou melhor, viabiliza a materialização do comando nela contido, se o
transporte advier de uma das duas (e únicas) fontes mencionadas, e nunca de
terceira e estranha fonte, no caso o transporte internacional (o qual não se
encontra elencado no permissivo constitucional).
Dita determinação encontra-se atualmente
transcrita na legislação complementar da matéria, a Lei Complementar nº 87/96
(Lei Kandir), que, além de reproduzir o dispositivo constitucional, inova em
alargar-lhe o espectro, soterrando, de vez, divergência interpretativa que se
formava em torno do art. 155, § 2º, inciso X, "a", da CF/88, assim
postulando, em seu art. 3º, II:
"Art. 3º O imposto não
incide sobre:
...
II - operações e prestações que
destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos
industrializados semi-elaborados, ou serviços;"
A teor da legislação mencionada,
resta claro que a Lei excluiu da hipótese de incidência do tributo o transporte
internacional, não subsumindo tal fato àquele descrito legalmente no permissivo
contido na Constituição Federal.
Para atingir diretamente a
questão do transporte internacional, a Lei Complementar aglutinou o termo
"prestações", excluindo dito fato, definitivamente, de tributação.
À vista do exposto, fácil
concluir que o serviço de transporte internacional não constitui hipótese de
incidência do ICMS, em função não só dos dizeres da Constituição Federal, mas
também, da abrangência terminológica adotada pela Lei Complementar nº 87/96.
Portanto, trata-se de não-incidência do imposto, e não de isenção como
considerou a consulente.
E foi certamente com o adequado
entendimento do comando constitucional que a Comissão Permanente de Assuntos
Tributários - COPAT editou a Resolução Normativa nº 27/90, publicada no D.O.E.
de 14.03.90, firmando o seguinte entendimento:
027 - ICMS - SERVIÇOS DE
TRANSPORTE INTERNACIONAL NÃO CONSTITUEM FATO GERADOR DO IMPOSTO, DESDE QUE SE
INICIEM EM TERRITÓRIO BRASILEIRO E SE ENCERREM EM OUTRO PAÍS, SEM A OCORRÊNCIA
DE REDESPACHO EM TERRITÓRIO NACIONAL. EMPRESAS ESTRANGEIRAS QUE PRESTAM
SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL, NO TERRITÓRIO
BRASILEIRO, TÊM IDÊNTICO TRATAMENTO DAS EMPRESAS NACIONAIS, SUJEITANDO-SE À
INCIDÊNCIA DOS MESMOS TRIBUTOS.
De forma análoga, este tratamento
também aplica-se às viagens de turismo com destino a outro país, sem a
ocorrência de baldeações, posto que, o que determina se a prestação de serviço
de transporte é de natureza internacional é o fato de haver transposição da
fronteira nacional.
É de se ver que, de igual modo,
também assim entendeu o Conselho Estadual de Contribuintes, ao julgar em
25.09.96 o Processo nº UF100020931/95-6, proferindo na oportunidade o seguinte
acórdão:
ICMS. DEIXAR DE PAGAR O ICMS
DEVIDO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, LANÇADA COMO SEM DÉBITO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS PRESTADO ENTRE A CIDADE DE LAGES/SC E O
PARAGUAY, COM RETORNO A ORIGEM. NÃO INCIDE O ICMS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS QUE INICIAM EM TERRITÓRIO CATARINENSE E
QUE TENHAM COMO DESTINO O EXTERIOR, MESMO QUE O SERVIÇO INCLUA O RETORNO À
ORIGEM. INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO
APONTADA. NOTIFICAÇÃO CANCELADA. DECISÃO REFORMADA. (UNÂNIME).
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) a presente não se caracteriza
como consulta e portanto não produz os efeitos próprios do instituto;
b) os serviços de transporte
internacional de passageiros não constituem fato gerador do ICMS, desde que não
ocorram baldeações em território nacional. O fato de compor a prestação de
serviço de transporte internacional o regresso ao ponto de partida, não o
descaracteriza como transporte internacional. Saliente-se, por importantíssimo,
que não é o fato de constar no documento fiscal como destino da prestação outro
país, que irá configurar o serviço de transporte como sendo de cunho
internacional. A prova a ser exigida, nesse caso, é a da efetiva transposição
da fronteira.
À superior consideração da
comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 16 de março de 2000.
José Sérgio Della Giustina
FTE - Mat. nº 301.251-4
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31/03/00.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo
Mosena
Secretário Executivo
Presidente da
COPAT