EMENTA: ICMS. EXERCIDA
PELO SUJEITO PASSIVO A OPÇÃO POR CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AO
LEVANTAMENTO DOS CRÉDITOS EFETIVOS,
ESTA NÃO É AFASTADA PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A ACUMULAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTE DO MENCIONADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NÃO DÁ
DIREITO À SUA TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS, POR FALTA DE EXPRESSA PREVISÃO
LEGAL.
CONSULTA Nº: 14/98
PROCESSO Nº:
PSEF-60224/98-3
01 - DA CONSULTA
O contribuinte em epígrafe,
estabelecido neste Estado no ramo de transporte rodoviário de cargas, presta
serviços sujeitos e não sujeitos ao regime de substituição tributária
(diferimento do imposto para o destinatário da mercadoria ou usuário do
serviço). Tendo optado pelo crédito presumido de 20% (vinte por cento) do ICMS
devido na prestação, previsto no RICMS/97, Anexo 2, art. 25, formula a seguinte
consulta:
a) poderá creditar-se da
importância de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, nas prestações
abrangidas pela substituição tributária, quando a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto for atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao
usuário do serviço?
b) no caso de ser positiva a
resposta à indagação anterior, havendo acúmulo de créditos do ICMS, este poderá
ser transferido a terceiros?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
n° 1.790/97, arts. 45 e 79, parágrafo único;
Anexo 2, art. 25;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
n° 3.017/89, Anexo VII, art. 148, acrescido pelo Decreto n° 1.789/97.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O direito ao crédito é garantido
pela Constituição Federal que assegura ao contribuinte o direito de abater, em
cada operação, do imposto devido, o que incidiu nas operações anteriores. No
caso em tela, faculta-se ao contribuinte optar pelo abatimento de percentual
fixo, em substituição aos créditos efetivos, correspondentes aos insumos
tributados utilizados na prestação de serviço.
Art. 25. Os estabelecimentos
prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do
imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito
presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação
(Convênio 106/96).
Parágrafo único. O benefício não
se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
A consulente preenche os
requisitos previstos para exercer a opção mencionada e o fez. O crédito
presumido tem a mesma natureza dos créditos efetivos, não podendo, o
contribuinte, ser impedido de registrá-los ou de utilizá-los para abater do
imposto relativo às operações tributadas que realizar. Cuida-se apenas de uma
forma simplificada de apurar o imposto a recolher.
Quanto à substituição tributária,
trata-se de hipótese de sujeição passiva indireta. O dever de recolher o
tributo é atribuído a terceiro, diverso daquele que praticou o fato imponível.
O chamado contribuinte substituído é afastado da relação jurídica tributária
que se estabelece entre o substituto tributário e o Estado. É débito próprio
por fato gerador alheio. Não há, no caso, nenhum liame jurídico vinculando o
substituído e o Estado.
A substituição tributária pode
ser “para a frente”, no caso do substituto reter antecipadamente o imposto
relativo aos fatos geradores presumidos que deverão ser praticados
subseqüentemente pelo substituído. Será “para trás” se o substituído praticar a
operação sem débito de imposto que será recolhido pelo substituto
posteriormente (diferimento do imposto). Este último é o caso da consulente.
Dispõe a legislação tributária estadual:
Art. 45. Os estabelecimentos que
promoverem operações alcançadas pelo diferimento poderão transferir eventuais
saldos acumulados em decorrência desse tratamento:
I - ao estabelecimento
encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização no caso
do Anexo VII, art. 150, II;
II - à cooperativa central ou
federação de cooperativas, destinatária das mercadorias, na hipótese do Anexo
VII, art. 149, II;
III - a outro estabelecimento do
mesmo titular, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo VII, art.
149, XXVII, salvo se adotado o regime de apuração consolidada previsto no art.
54.
Parágrafo único. A transferência
de créditos fiscais prevista neste artigo será limitada ao valor resultante da
aplicação da alíquota do imposto sobre as operações ocorridas em cada período,
relativas ao mesmo destinatário.
As hipóteses de transferência de
créditos, nesse caso específico, são numerus clausus e não contemplam a
situação descrita pela consulente. Não cabe, na espécie, ampliar o sentido do
dispositivo para albergar outras hipóteses de transferência de crédito.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) é legitima a apropriação do
crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 25;
b) não é permitida a
transferência a terceiros dos
retro-citados créditos, por falta de expressa previsão legal.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 05 de
março de 1998.
Velocino Pacheco Filho
FTE matr. 184.244-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03/04/1998.
Pedro Mendes Isaura Maria Seibel
Presidente Secretária Executiva