EMENTA: ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. O ADQUIRENTE DA MERCADORIA ESTÁ OBRIGADO A RECOLHER
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA QUANDO ESTIVER DESTINADA A CONSUMO OU INTEGRAÇÃO AO
ATIVO FIXO. NÃO ESTÁ OBRIGADO AO RECOLHIMENTO QUANDO A MERCADORIA SE DESTINAR À
REVENDA, INSUMO, OU DE QUALQUER FORMA SE INTEGRAR AO PRODUTO VENDIDO.
CONSULTA Nº: 01/99
PROCESSO Nº: GR06
24091/97-9
01 - DA CONSULTA
O contribuinte em epígrafe
formula consulta sobre a obrigatoriedade de recolher ICMS correspondente ao
diferencial entre a alíquota interna e a interestadual sobre os seguintes
produtos adquiridos de outros Estados: cola (utilizada na fabricação de
painéis), fitas de aço (utilizadas para cintar pacotes de madeira e
compensados) e serra-fitas (que se desgastam no processo de fabricação).
A autoridade fazendária, em suas
informações de estilo, esclarece que a consulente tem como atividade econômica
principal a serragem e desdobramento de madeiras.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155, §
2°, VII e VIII;
Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de
1989, art. 3°, II;
Lei n° 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, art. 4°, XIV.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O ICMS é um imposto do tipo
plurifásico não-cumulativo. Isto quer dizer que incide em todas as fases de
comercialização, mas que o imposto debitado em uma fase poderá ser abatido do
imposto devido na subseqüente.
O cálculo do imposto consiste na
aplicação da alíquota sobre a sua base de cálculo. A alíquota representa a
parcela da base de cálculo (conteúdo econômico da hipótese de incidência) que
será devida ao Erário como imposto.
Os Estados tem competência para
determinar a alíquota aplicável às operações internas (quando comprador e
vendedor estão localizados em seu território). Mas as alíquotas aplicáveis às
operações interestaduais (o comprador está localizado em outro Estado) são
determinadas pelo Senado Federal, mediante resolução (aplicação do princípio
federativo). Estabelece a Constituição Federal (art. 155, § 2°, VII e VIII):
VII - em relação às operações que
destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado,
adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual
quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o
destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea “a”
do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
A razão da regra acima é muito
simples. Destina-se a repartir o produto da arrecadação entre o Estado produtor
e o Estado consumidor. Isto porque quando a mercadoria (ou o produto final, no
caso de insumos industriais) for revendida incide a alíquota interna. Então, o
Estado consumidor fica com o imposto incidente sobre a agregação de valor
realizada em seu território e com a diferença entre a alíquota interna e a
interestadual que incidiu na operação de aquisição da mercadoria (ou insumo).
Entretanto, no caso de bens
adquiridos para consumo ou integração ao ativo fixo não há operação
subseqüente. A tributação pela alíquota interestadual, na aquisição de bens
destinados ao ativo fixo ou consumo, representaria um tratamento privilegiado
em relação aos bens comercializados internamente. Pelo regime constitucional
anterior, o problema era resolvido em favor do Estado produtor, incidindo,
nessas operações, a alíquota interestadual.
O constituinte de 1988 resolveu
atribuir a receita relativa ao diferencial de alíquotas ao Estado consumidor.
As operações interestaduais, então, passaram a sofrer duas imposições
tributárias:
a) uma pela saída da mercadoria
do estabelecimento do vendedor, correspondente a aplicação da alíquota
interestadual, cujo sujeito ativo é o Estado produtor e o sujeito passivo é o
vendedor;
b) outra pela entrada da
mercadoria no estabelecimento do comprador, correspondente ao diferencial de
alíquota, cujo sujeito ativo é o Estado consumidor e o sujeito passivo é o
comprador.
Assim, a repartição da receita
tributária entre o Estado produtor e o Estado consumidor passa a seguir a mesma
regra, quer a mercadoria se destine a revenda quer a consumo do estabelecimento
ou integração ao ativo imobilizado.
Portanto, para que o adquirente
deva recolher o imposto relativo à diferença entre as alíquotas interna e
interestadual, devem estar presente, simultaneamente, duas condições:
a) o adquirente deve ser
contribuinte do imposto (se não for contribuinte, a alíquota aplicável na
operação será a interna do Estado de origem);
b) os bens adquiridos devem
destinar-se ao consumo do estabelecimento ou à integração ao ativo permanente
(i.e. não devem submeter-se a nova operação tributada).
Isto posto, responda-se à
consulente que não é devido o recolhimento do imposto correspondente ao
diferencial entre as alíquotas interna e interestadual dos produtos mencionados
na consulta:
Cola: por tratar-se de insumo
utilizado na fabricação de produtos comercializados pela consulente;
Fitas de aço: por tratar-se de
material de embalagem que acompanha fisicamente o produto final;
Serra-fitas: por tratar-se de
material que se consome no processo industrial (em curto espaço de tempo),
integrando o custo do produto final.
Mesmo no ordenamento jurídico
tributário anterior à Constituição de 1988, admitia-se o direito ao crédito do
imposto relativo aos materiais (e mesmo peças) que sofriam intenso desgaste
durante o processo fabril, como é o caso de fresas, rebolos, serra-fitas etc.
Esse entendimento foi esposado pelo Egrégio Conselho Estadual de Contribuintes
em reiteradas decisões, como no caso do Acórdão no Processo n° CO13-150/86-0,
julgado na sessão de 18/05/88. Ora, daí infere-se que tais materiais, ao se
consumirem no processo industrial (mesmo que não totalmente), passam a integrar
(ainda que não fisicamente) o produto final.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 21 de
dezembro de 1998.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 05/02/99.
João Paulo Mosena Laudenir Fernando Petroncini
Presidente da Copat Secretário Executivo