EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. A AQUISÇÃO DE MERCADORIA PARA SER UTILIZADA COMO MATÉRIA-PRIMA OU
MATERIAL SECUNDÁRIO, PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, NÃO ESTÁ SUJEITA AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NESTE CASO, O ICMS-ST ANTECIPADO PELO REMETENTE
OU EQUIVOCADAMENTE RECOLHIDO PELO ADQUIRENTE, POR OCASIÃO DA ENTRADA, PODERÁ
SER CREDITADO
DOE de 22.08.11
01 - DA CONSULTA
A consulente declara que atua no comércio
varejista de produtos, máquinas, equipamentos e materiais serigráficos em
geral.
Em relação à atividade de serigrafia, informa
que adquire ripas e varas roliças de madeira de comprimentos que variam entre
Referidas peças de madeira estão
classificadas na NCM, no código 4417.00.90, que se encontra prevista na Seção
XLVI, do Anexo 1, do RICMS/SC, a qual
descreve as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Em face do exposto, esclarece que por ocasião da aquisição
destas mercadorias procede ao recolhimento do ICMS-ST.
A
dúvida da consulente diz respeito ao fato de que embora haja plena
identificação da NCM/SH com a descrita na legislação tributária, as
mercadorias, “ripas e varas roliças de madeira” não se prestam à utilização
como cabos de ferramentas, em razão das suas características peculiares, como
tamanho, diâmetro e resistência.
Por esta razão, pleiteia manifestação acerca
do enquadramento destas mercadorias e o procedimento que pode adotar se ocorreu
o recolhimento indevido do ICMS da substituição tributária.
Por fim, declara que a consulta não se
enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de
Direito Tributário – RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Autoridade
Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II,
do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984,
manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua
admissibilidade.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de
2001, Anexo 1, Seção XLVI, item 2 e Anexo 3, artigo 22, 26 e 219.
03
- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente, esclarece-se que para a análise
da dúvida da consulente, parte-se do pressuposto de que as codificações das
mercadorias na NCM-SH, informadas no pedido,
estão corretas, uma vez que para efeitos tributários é de
responsabilidade do contribuinte a sua adequada classificação.
Para uma melhor visualização da questão
apresentada traz-se as codificações e
respectiva descrição contida no RICMS/SC, Anexo 1, seção XLVI, que trata da Lista de Ferramentas.
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL (%) |
2 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas,
armações e cabos de ferramentas, de madeira. |
39 |
Para certificar se uma mercadoria está
inclusa no regime de substituição tributária é necessário que ocorra uma dupla
identificação: o código da NCM e a sua descrição. Este foi o entendimento
firmado pelo Grupo Permanente para o Estudo e Aprimoramento da Sistemática de
Substituição Tributária no ICMS, criado pela Portaria SEF 114/2010, em reunião
realizada em 26/08/2010, deliberando nos seguintes termos à pergunta formulada:
“No caso de
dúvidas entre descrição do produto e NCM a melhor opção seria submeter à ST ou
não? O Grupo concordou que deve ser mantida a interpretação de que estando na
legislação a NCM e a descrição abranger o produto, este está sujeito à ST, não
importa a destinação.”
Esta Comissão, ao apreciar recentemente a matéria,
corroborou a mesma linha interpretativa, conforme se extrai da ementa aprovada
na Consulta COPAT nº 081/2010:
“ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À
DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E,
CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS
DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.”
A consulente informa que as
codificações da NCM-SH das mercadorias
conferem com as indicadas na lista das mercadorias submetidas ao regime
de substituição tributária, mas a descrição é divergente.
Para interpretar o alcance das
descrições das mercadorias trazidas à apreciação é importante identificar o conteúdo
gramatical dos vocábulos nelas inseridos.
Para esse fim é necessário extrair do
item 2, acima transcrito, as expressões “ferramentas”, “armações” e “cabos de
ferramentas” e apresentar um conceito que permita uma melhor análise do caso.
Segundo o Dicionário Aurélio,
ferramenta é “qualquer utensílio empregado nas artes e ofícios”. Por armação
concebe-se a “peça ou conjunto de peças que servem para sustentar, revestir,
fixar, reforçar, fortalecer, unir, etc., as diversas partes de um todo”. Por
fim, cabo de ferramenta “é a extremidade pela qual se segura um objeto ou
instrumento”.
Evidencia-se claramente que não há possibilidade
de enquadrar-se “ripas e varas roliças de madeira” como ferramenta ou cabo de
ferramenta, pois enquanto estes são produtos acabados e com finalidade
determinada, aqueles não se caracterizam como produtos prontos que permitem
identificar um fim definido. A dúvida pode se restringir às armações, mas mesmo
em relação a estas, denota-se que enquanto as armações representam um todo que
visam dar sustentação a uma coisa, as mercadorias adquiridas pela consulente
farão parte de outro produto que, se isoladas, perdem a sua qualificação.
É que as ripas e varas roliças são
adquiridas como matéria-prima, o que exige uma abordagem sob outra ótica. A
aquisição de mercadorias que serão utilizadas pela indústria para a produção de
outros produtos não está contida no âmbito do regime de substituição
tributária. No caso específico das mercadorias apresentadas pela consulente, o
teor da norma excludente está expresso no artigo 219, do Anexo 3, do RICMS/SC,
que disciplina as regras relativas às operações com ferramentas:
“Art. 219. O regime de
que trata esta Seção não se aplica:
II - às
operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em
processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou
material de embalagem”.
Contudo, pode ocorrer que o remetente
das mercadorias proceda à retenção ou recolhimento do ICMS-ST ou mesmo que o
destinatário, inadvertidamente, realize o seu recolhimento por ocasião da
entrada.
Neste caso, aplica-se a regra contida
no artigo 22, inciso I, alínea “a” ou no artigo 26, ambos do Anexo 3, do
RICMS/SC que assim dispõem:
“Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido
por substituição tributária e do correspondente à operação própria do
substituto quando:
I - as mercadorias se destinarem a:
a) emprego como matéria-prima ou material
secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto
resultante seja onerado pelo imposto”.
“Art. 26. O
contribuinte substituído tem direito à restituição do valor do imposto retido
por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se
realizar.”
O artigo 22 contempla as situações que
autoriza o direito ao crédito do imposto próprio e do retido por substituição
tributária, técnica que pode ser utilizada quando a empresa está enquadrada no
regime normal de apuração, porque lhe é permitido o creditamento do imposto. De
modo diverso, se a empresa está enquadrada no Simples Nacional, poderá optar
pela modalidade de restituição, haja vista a impossibilidade de utilizar
créditos para abater do imposto a recolher.
Portanto, desta constatação extraem-se duas conclusões: a) a
aquisição de mercadorias que serão utilizadas pela indústria como matéria-prima
ou material secundário não se submete ao regime de substituição tributária; b) Se
eventualmente a empresa adquire mercadorias que farão parte do processo industrial,
com ICMS/ST antecipado ou que, por equívoco, tenha procedido ao seu
recolhimento por ocasião da entrada, poderá creditar o imposto próprio e o
ICMS-ST, quando apura o imposto a recolher sob o regime normal, ou pleitear sua
restituição se enquadrada na sistemática do Simples Nacional.
Isto posto, responda-se à consulente que:
a) a aquisição de
mercadorias que serão utilizadas como matéria-prima ou material secundário,
pelo estabelecimento industrial, não estão sujeitas ao regime de substituição
tributária.
b) o imposto eventualmente antecipado pelo remetente ou
recolhido por ocasião da entrada pelo adquirente, a título de substituição
tributária, de mercadorias que serão utilizadas como matéria-prima ou material
secundário, pelo estabelecimento industrial, poderá ser creditado em conta
gráfica ou, na impossibilidade, ser restituído na forma prevista na legislação
tributária.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 01 de junho de 2011.
Joacir Sevegnani
AFRE – Matrícula: 184.933-6
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no
art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser
modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de
legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule
entendimento diverso.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da COPAT