ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 62/2020 |
N° Processo | 2070000008905 |
ICMS. É VEDADO O
CRÉDITO REFERENTE À ENTRADA DE ATIVO IMOBILIZADO APLICADO NA ATIVIDADE DE
ARMAZENAGEM, NOS TERMOS DO INCISO IV DO ART. 34 DO RICMS/SC-01. ULTERIOR USO DO
BEM EM ATIVIDADE SUJEITA AO ICMS, DENTRO DO PERÍODO DISPOSTO NO §3º DO ART. 39 DO
RICMS/SC-01, PERMITE A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO POR FRAÇÃO, PROPORCIONAL E PELO
TEMPO RESIDUAL, CONFORME ARTS. 39 E 39-A DO RICMS/SC-01.
Senhor Presidente e demais membros,
Informa
a consulente que possui, dentre outras, a atividade 52.11-7-01 - Armazéns
gerais - emissão de warrant e 46.83-4-00 - Comércio atacadista de defensivos
agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo.
Em
seguida narra que adquiriu uma máquina para seu ativo imobilizado, um trator
escavo carregador para uso na atividade de armazenagem de mercadorias de
terceiros.
Expõe
entendimento de que é vedado o crédito referente à entrada do referido bem em
razão de estar sendo aplicado em atividades sujeitas ao ISS de competência
municipal, conforme dispõe o inciso IV do art. 34 do RICMS/SC-01.
Nesse
contexto, questiona se tem direito ao crédito nos termos do art. 29 do
RICMS/SC, referente ao imposto destacado na aquisição do referido ativo
imobilizado, uma vez que poderá, no futuro, realizar atividade sujeita ao ICMS
utilizando-se desse bem.
O pedido de consulta
foi preliminarmente verificado pela repartição
fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11.
A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
·
RICMS/SC-01: art. 29; inciso IV do art. 34; §2º do
art. 37 e inciso I do art. 39.
O interessado esclarece que adquiriu
trator para o ativo imobilizado com o fim específico de uso na armazenagem de mercadorias de terceiros. A atividade de
armazenagem está listada no item 11.04 da LC 116/03 e, portanto, sujeita-se ao
imposto municipal sobre serviço (ISS).
Assim, a situação narrada pela
consulente se amolda perfeitamente à hipótese de vedação ao crédito relativo às
entradas de mercadorias disposta no inciso IV do art. 34 do RICMS/SC-01:
Art.
34. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de
serviços:
...
IV
- aplicados em atividades sujeitas ao imposto sobre serviços, de competência
municipal;
O dispositivo que trata da vedação ao
crédito acima indicado é norma geral que baliza a não cumulatividade do imposto
e aplica-se ao crédito decorrente de entrada de ativo imobilizado.
Esclarece-se ainda que o aproveitamento
do crédito do ativo permanente segue regramento específico, disposto nos arts.
37 a 39-A do RICMS/SC-01, que fraciona a tomada do crédito em 48 parcelas
mensais e condiciona o crédito: à proporção das saídas tributadas; e à
utilização num prazo máximo de 48 meses, contado da entrada do bem no
estabelecimento.
Dessa forma, verifica-se que o crédito
da entrada do ativo imobilizado sofre limitação temporal, bem como é
proporcional às saídas tributadas.
Nesse sentido, enquanto o bem
incorporado ao ativo imobilizado estiver sendo aplicado em atividades sujeitas
ao ISS é vedado esse crédito fracionado nos termos do inciso IV do art. 34 do
RICMS/SC-01.
Pelo exposto, propõe-se que se responda
à consulente que é vedado o crédito referente à entrada de ativo imobilizado
aplicado na atividade de armazenagem nos termos do inciso IV do art. 34 do
RICMS/SC-01.
Ulterior uso do bem em atividade sujeita
ao ICMS, dentro do período disposto no §3º do art. 39 do RICMS/SC-01, permite a
apropriação do crédito por fração, proporcional e pelo tempo residual, conforme
arts. 39 E 39-A do RICMS/SC-01.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 10/09/2020 13:47:41 |