CONSULTA N° 049/2008
EMENTA: ICMS. A SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3 ART. 113, ABRANGE SOMENTE OS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO 1, SESSÃO XXXV, DE USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO.
DOE de 16.12.08
01 - CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que é fabricante de
artefatos plásticos utilizados na construção, e dentre estes encontra-se o
“Forro de PVC”, que tecnicamente é denominado “Perfil de Policloreto de Vinila”
(ficha descritiva do produto em anexo) classificada na NBN sob o código
39.16.20.00.
Considerando a alteração nº 1.550
introduzida no RICMS/SC, Anexo 3, cujo teor trata da aplicação do regime de
substituição tributária numa série de produtos relacionados no RICMS/SC, Anexo
1, Seção XXXV, onde encontra-se, no item 1, os “Monofilamentos de Polímetros de Cloreto de Vinila”
posição 39.16.20.00, situação esta que
pode levar a uma interpretação equivocada, ou seja, de que os Perfis de Policloreto de Vinila = Forro
de PVC” também estariam submetidos à substituição tributária.
Ocorre que o produto fabricado pela
consulente trata-se de ”perfil” e não “monofilamento” conforme já reconhecido
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (fl. 14), destarte, entende que não
são todos os produtos da posição 39.16.20.00 que deverão ser submetidos ao regime de substituição tributária,
mas, tão somente os “monofilamento de PVC”.
Por fim, solicita desta Comissão o
correto entendimento sobre a matéria .
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade do pedido, sem se
manifestar sobre o mérito da consulta.
É o relatório, passo à análise.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art. 113, § 3º, e Anexo 1, Sessão XXXV.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Registre-se que a dúvida
apresentada pela consulente restou prejudicada com a nova redação dada à seção
XXXV do Anexo 1, mormente ao item 1, onde antes figurava “Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila”, passou,
em virtude da alteração nº 1.609, a determinar o seguinte:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão
catalítica de gases de escape de veículos |
Ademais, ressalte-se que o § 3º do art. 113 do Anexo 3
do RICMS/SC prevê que a substituição
tributária prevista no caput do
citado artigo aplica-se
somente às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no
Anexo 1, Seção XXXV,
de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer
etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos
por estabelecimento industrial ou comercial, fato que, por si só já afastava,
mesmo antes do advento da alteração nº 1.609, a aplicação do regime de
substituição tributária às saídas de forro de PVC fabricados pela consulente,
pois, trata-se de produto destinado à construção civil.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 14 de agosto de
2008.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 12 de junho de 2008.
Alda Rosa da Rocha Almir José
Gorges
Secretária Executiva
Presidente da COPAT