EMENTA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DO ICMS,
ACUMULADOS EM RAZÃO DA ENTRADA DOS INSUMOS EMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS EXPORTADOS PARA O EXTERIOR DO PAÍS, COM MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
FISCAL, RESTRINGE-SE ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 56 A 64, DO
RICMS/SC-89. NÃO SE CONFIGURA CONCLUÍDA A EXPORTAÇÃO, PARA OS EFEITOS DA
TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS, O RECEBIMENTO ANTECIPADO DOS VALORES
CORRESPONDENTES AO CUMPRIMENTO DAS ETAPAS CONTRATUAIS.
CONSULTA Nº: 27/96
PROCESSO Nº:
CO02-03605/91-4
01 - DA CONSULTA
A petição da requerente não se
caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2°, do
Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF
068/79, já que não está acompanhada de declaração de não tratar-se nem de
matéria objeto de procedimento de fiscalização, nem tampouco, de repetição de
consulta idêntica, anteriormente formulada.
A empresa supra identificada,
fabricante de embarcações pesqueiras, argui sobre a possibilidade de
transferência de créditos do ICMS, acumulados em razão da aquisição de insumos,
vinculados a aplicação em embarcações destinadas ao mercado externo.
Esclarece que barcos são
mercadorias atípicas, ou seja, sua construção é muito dispendiosa e demorada,
por isso o cronograma físico-financeiro contratual das obras navais apresenta,
normalmente, etapas que, quando cumpridas, dão direito ao construtor de receber
pagamentos antecipados, com os quais consegue concluir as fases seguintes dessas
obras.
Informa que firmou contrato, com
a Secretaria de Estado da Pesca da República da Guiné, para a construção de 20
(vinte) barcos pesqueiros, no valor de US$ 5.830.200,00, dos quais, pelo
cumprimento das etapas contratuais (eficácia do contrato, cascos edificados,
embarcações testadas e aprovadas, etc.), já recebeu a importância de US$
4.081.140,00, sendo adquiridos inúmeros insumos, que geraram créditos
acumulados do ICMS, os quais pretende utilizar na compra de matérias-primas,
transferindo-os para os seus fornecedores, solicitando esclarecimento se é
possível, na prática, beneficiar-se de tal instituto.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
n° 3.017/89, artigos 56 a 64.
03 - FUNDANENTAÇÃO E RESPOSTA
A legislação tributária estadual,
através do RICMS/SC-89, estabelecendo as hipóteses de transferência ou
compensação de créditos do imposto, determina, em seu artigo 56, que aquele
acumulado em razão da entrada de matérias-primas, material secundário e
material de embalagem, empregados na fabricação de produtos industrializados
exportados para o exterior do país, com manutenção do crédito fiscal, poderá
ser transferido para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em
território catarinense.
Configurada a impossibilidade da
transferência dos créditos para estabelecimento da mesma empresa, o artigo 57,
do mesmo diploma legal, permite transferí-los para os seus fornecedores, a
título de pagamento das aquisições, restringindo-se tal instituto aos casos
expressamente referenciados.
As demais modalidades de
transferência de créditos do imposto, a título de esclarecimento à requerente,
mesmo não sendo o caso em análise, estão previstas nos artigos 56 a 64, do
RICMS/SC-89, as quais não necessitam de maior esclarecimento, visto o entendimento
cristalino das disposições legais.
Quanto aos procedimentos à
transferência dos créditos, consoante as disposições do artigo 59 do
RICMS/SC-89, a mesma é efetuada através da emissão de nota fiscal, modelo 1 ou
lA, previamente visada pela autoridade regional da Fazenda Estadual da
jurisdição do contribuinte, cumpridas as exigências regulamentares ali
estabelecidas.
Temos, então, o disciplinamento
legal quanto a possibilidade da transferência dos créditos acumulados do ICMS,
o qual merece análise relativamente a aplicabilidade ao caso posto pela
requerente.
Veja-se, neste ponto, que a
Legislação Tributária ao permitir a transferência dos créditos acumulados o faz
para aqueles originados pelas entradas dos insumos empregados em produtos
industrializados exportados para o exterior do país, ou seja, há que se ter
embarcado o produto, promovido o seu despacho ao destinatário, concluído todo o
processo relativo a exportação.
Em que pese, como citado pela
requerente, serem os barcos mercadorias atípicas, ensejando uma construção
dispendiosa e demorada em suas diversas etapas, o objeto da exportação é a
embarcação concluída, testada e aprovada, sendo que os pagamentos antecipados
revestem-se somente na contra-prestação pelo cumprimento das diversas fases do
processo de construção.
Os barcos somente poderão ser
exportados após executadas todas as etapas e cláusulas estabelecidas no
contrato firmado entre a requerente e a compradora, estabelecendo-se, daí, as
condições para o pleito da transferência dos créditos acumulados pelas entradas
dos insumos neles empregados.
Não se alegue a impropriedade da
Legislação Tributária, pois a inteligência dos dispositivos legais aplicáveis
ao caso busca resguardar os interesses do Estado ao não autorizar a
transferência de créditos acumulados do imposto enquanto não concluído, de
fato, todo o processo de exportação, pois o mesmo poderá não ser concretizado
devido a várias circunstâncias.
Ao final, em resposta ao
questionamento formulado pela requerente, entendemos que a transferência de
créditos acumulados do ICMS restringe-se aos casos previstos na Legislação
Tributária, mostrando-se imprescindível, para o caso, que o processo de
exportação das embarcações tenha sido concluído, ensejando, dessa forma, a
possibilidade do contribuinte beneficiar-se daquele instituto.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, em 04 de
março de 1996.
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se à requerente nos termos do
parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25/04/1996.
Lauro José Cardoso
João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT
Secretário-Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa.