ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 31/2024 |
N° Processo | 2370000035917 |
ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA. RETORNO DA MERCADORIA AO INDUSTRIALIZADOR PARA AJUSTES. NECESSÁRIO
DESTACAR ICMS SOBRE OS INSUMOS ADICIONAIS EMPREGADOS PELO INDUSTRIALIZADOR.
A consulente é uma indústria catarinense do ramo têxtil que
realiza industrialização por encomenda para terceiros.
Narra a consulente que eventualmente ocorrem erros no
processo de industrialização que são percebidos apenas pelo encomendante,
quando do recebimento das mercadorias industrializadas. Nessa situação o
encomendante retorna à mercadoria a consulente para reprocessamento e correção
do problema ocorrido no processo de industrialização.
Informa que, por se tratar de um erro no processo de
industrialização, não efetua nova cobrança do encomendante, em outras palavras
o reprocessamento é um custo do industrializador.
Acrescenta que o reprocessamento da industrialização
demanda a aplicação pela consulente de novos insumos.
Diante do exposto a consulente realiza os seguintes
questionamentos sobre a operação:
(a)
Devemos tratar como novo processo de
industrialização já que serão utilizados insumos novamente, mesmo não tendo
cobrança?
(b)
Ou
devemos tratar como um conserto?
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela
repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/2001,
a autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC/01,
Artigos 71 a 73 do Anexo 6.
RICMS/SC/01,
Artigo 27 do Anexo 2.
RICMS/SC/01,
Artigo 8, X do Anexo 3.
A consulente questiona qual é a forma correta de tratar e
consequentemente de tributar, o recebimento para reprocessar uma mercadoria
sobre a qual realizou industrialização por encomenda, mas que foi recusada pelo
controle de qualidade do encomendante, por falhas ocorridas no processo de
industrialização.
Embora não haja previsão regulamentar expressa, a situação
narrada deve ter como resultado os mesmos efeitos práticos de um controle de
qualidade efetuado internamente.
Se as falhas ocorridas no processo de industrialização
fossem detectadas pelo controle de qualidade interno antes de serem remetidas
ao encomendante, sendo de responsabilidade contratual do industrializador a
reparação das mercadorias, o único efeito tributário decorrente do
reprocessamento seria a alteração dos insumos empregados no processo de produção.
RICMS/SC/01, Anexo 6.
Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento
encomendar a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento
industrializador, deverá ser observado o seguinte:
(...)
II o estabelecimento industrializador não
optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino
ao autor da encomenda, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A com as seguintes
indicações:
a) o número, a série e a data da nota
fiscal de remessa para industrialização emitida pelo autor da encomenda;
b) o valor das matérias-primas, dos
produtos intermediários e dos materiais de embalagem, de propriedade do autor
da encomenda, empregados ou não na industrialização, consignando-os de forma
individualizada, com os seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e
descrição, observados os demais requisitos exigidos pelo inciso IV do caput do
art. 36 do Anexo 5;
c) o valor do serviço prestado e o valor de
cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do produto
intermediário ou acabado, separadamente, observando-se que:
1. na discriminação do valor do serviço
deverá ser indicada a descrição do produto acabado ou intermediário resultante
do processo de industrialização, adicionando-se a expressão serviço de
industrialização, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do
caput do art. 36 do Anexo 5; e
2. na discriminação do valor dos insumos
empregados deverá ser indicado cada insumo individualmente, com seus
respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais
requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e
d) o destaque do ICMS, quando devido,
deverá ser calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda,
ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do caput do art. 8º do
Anexo 3.
(...)
Parágrafo único. Fica facultada, para fins
do disposto no item 2 da alínea c do inciso II do caput deste artigo, em
substituição à discriminação individual dos insumos empregados, a totalização
destes valores, desde que obedecidas as seguintes condições:
I os insumos empregados deverão ser
indicados pela descrição do produto acabado ou intermediário resultante da
industrialização por encomenda, adicionando-se a expressão insumos
utilizados, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do
art. 36 do Anexo 5; e
II deverá ser mantida à disposição do
Fisco planilha em formato digital contendo a discriminação individualizada de
cada insumo, separado conforme o produto resultante da industrialização por
encomenda.
RICMS Anexo 02
Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto
nas seguintes operações internas e interestaduais:
I - a saída de qualquer mercadoria, para
conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de
origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída,
observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):
a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez
pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante
requerimento fundamentado do contribuinte;
b) o benefício não se aplica, nas operações
interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem
animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos
termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS
34/90 e 151/94);
II - o retorno da mercadoria recebida nas
condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X
(Convênios ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).
RICMS Anexo 03
Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica
diferido para a etapa seguinte de circulação:
X no retorno de mercadoria recebida
para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no
inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não
contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu
estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados,
devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa
às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.
Considerando os aspectos tributários atinentes ao ICMS, é
pouco relevante a distinção entre tratar a operação como nova industrialização
por encomenda, continuidade da industrialização por encomenda anterior ou mesmo
como conserto, já que a legislação dá o mesmo tratamento as duas situações, contudo,
a distinção pode eventualmente afetar a sujeição a outros tributos, e se for o
caso, a consulente deve dirigir a questão ao sujeito ativo da obrigação tributária.
No mais, como a consulente conta que ocorrerá o emprego de
insumos adicionais, sobre estes deve ser emitida uma nova nota fiscal ou uma
nota fiscal complementar com destaque do imposto sobre as mercadorias adquirida
e empregadas pela consulente.
Pelo exposto, responda-se à consulente que no
reprocessamento da industrialização por encomenda, com objetivo de corrigir
falhas ocorridas no processo de industrialização, deve seguir os mesmos
procedimentos previstos na para industrialização por encomenda.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 08/04/2024 14:50:43 |