EMENTA: ICMS.
MICROEMPRESA. BENEFÍCIOS NÃO CUMULATIVOS. ULTRAPASSADO O LIMITE DE RECEITA
BRUTA LEGALMENTE PREVISTO, A MICROEMPRESA PASSA IMEDIATAMENTE AO REGIME NORMAL
OU AO REGIME DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE, CONFORME O CASO.
CONSULTA Nº: 50/98
PROCESSO Nº: GR02
8019/98-3
01 - DA CONSULTA
O consulente, firma individual
enquadrada no regime de microempresa formula a seguinte consulta sobre a
interpretação da Lei n° 9.830/95:
a) a lei prevê, de acordo com o
faturamento bruto da empresa, sucessivamente os seguintes tratamentos
tributários, isenção, redução da base de cálculo do imposto e tributação
normal;
b) no caso de a empresa, no mesmo
mês, passar do faturamento de microempresa, para o de empresa de pequeno porte
e, finalmente, para o de empresa normal, se são mantidos os benefícios da lei.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro
de 1995, arts. 2°, 4°, 5° e 9°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O tratamento tributário
diferenciado dado às microempresas e empresas de pequeno porte, em obediência
ao comando contido no art. 179 da Carta Política, consiste numa isenção
subjetiva que considera a situação pessoal do contribuinte e não a mercadoria
comercializada. O critério utilizado pela lei, sem prejuízo das ressalvas
contidas no art. 3° da Lei, é o da receita bruta anual, da seguinte forma
(lembrando que os valores em UFR devem ser convertidos em UFIR):
Art. 2° Para os fins desta Lei, a
pessoa jurídica ou a firma individual, que no ano de seu enquadramento e no ano
anterior, se nele existente, tiver a receita bruta anual:
I - igual ou inferior a 70.000
(setenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR, é considerada microempresa;
II - superior a 70.000 (setenta
mil) e igual ou inferior a 115.000 (cento e quinze mil) Unidades Fiscais de
Referência - UFR, é considerada empresa de pequeno porte.
Os benefícios não são
cumulativos. Uma vez ultrapassadas as faixas referidas de receita bruta anual,
o contribuinte tem modificado o seu regime de tributação. Se no mesmo mês, a
receita bruta ultrapassar o limite máximo para ter o tratamento tributário
privilegiado, o contribuinte passa a recolher o imposto normalmente, sem
qualquer benefício. Nesse sentido, é bastante claro o art. 9° do referido
pergaminho legal.
Art. 9° A partir do momento em
que deixar de preencher as condições para seu enquadramento no regime previsto
nesta Lei, a microempresa e a empresa de pequeno porte ficarão sujeitas ao
regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias,
aplicáveis aos demais contribuintes.
Parágrafo único. O contribuinte
que perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte deverá, no
prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato ao órgão fazendário a que
jurisdicionado, promovendo sua alteração cadastral.
Uma vez ultrapassado o limite de
receita bruta, o contribuinte perde a condição de microempresa ou empresa de
pequeno porte. Não é possível, ao mesmo sujeito passivo, ter ambos os
tratamentos; ser, ao mesmo tempo, microempresa, empresa de pequeno porte e
empresa normal. O contribuinte somente recuperará o direito ao benefício nas condições previstas no art. 2°, ou
seja, que fique um exercício abaixo do limite de receita bruta legalmente
previsto.
Isto posto, responda-se ao
contribuinte que se, em um determinado mês, o seu faturamento levar à
ultrapassagem do limite de receita bruta legalmente previsto, deverá passar a
recolher o tributo como empresa normal ou como empresa de pequeno porte,
conforme o caso.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 1° de
dezembro de 1998.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 18/12/98.
Isaura Maria Seibel Pedro Mendes
Secretaria Executiva Presidente da Copat