RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 56
EMENTA: ESTÃO ISENTOS O FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO ÀS REPARTIÇÕES CONSULARES
PERMANENTES E AOS SEUS FUNCIONÁRIOS ESTRANGEIROS.
PORÉM, NO CASO DE ICMS INDEVIDAMENTE PAGO, OS FUNCIONÁRIOS
CONSULARES NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO.
DOE de 07.11.08
O Convênio ICMS nº
90/97 autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar da incidência do ICMS,
“nos termos estabelecidos na legislação de cada unidade federada”, a prestação
de serviço de telecomunicação e o fornecimento de energia elétrica às
repartições consulares permanentes e aos seus funcionários estrangeiros
indicados pelo Ministério das Relações Exteriores.
O benefício
condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada
anualmente pelo Ministério das Relações Exteriores. Portanto, o pedido deve ser
renovado em cada exercício, acompanhado da competente declaração do Ministério
das Relações Exteriores do Brasil, conforme dispõe o inciso I do art. 73 do Anexo 2 do RICMS-SC/01.
No caso de ICMS
pago indevidamente, os funcionários consulares não são partes legítimas para
pleitear a restituição, por não se situarem no pólo passivo da relação jurídica
tributária. Contribuinte do imposto, nos estritos termos do art. 8º da Lei nº
10.297/96, é a pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação
de mercadoria (fornecimento de energia elétrica) ou a prestação de serviço de
comunicação e que está obrigada a recolher o imposto respectivo ao Erário
estadual. A incidência do imposto não se confunde com o fenômeno da repercussão
financeira do ônus tributário sobre o consumidor (contribuinte de fato).
Contudo, a
restituição poderá ser requerida pelas empresas prestadora de serviço de comunicação
ou pela fornecedora de energia elétrica, caso em que o pedido deverá ser instruído
com:
a) cópia dos
respectivos documentos fiscais relativos ao fornecimento de energia elétrica ou
à prestação de serviço de comunicação, com o destaque do ICMS correspondente;
b) declaração do
Ministério das Relações Exteriores do Brasil atestando a existência de
reciprocidade de tratamento tributário, relativamente a cada exercício;
c) autorização de
cada uma das pessoas a que se refere o art. 70 do Anexo 2
do RICMS-SC/01 para pleitear a restituição, nos termos do art. 166 do Código
Tributário Nacional.
Sala das Sessões, em Florianópolis, 8 de novembro de 2007.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente
da Copat
Carlos Roberto Molim João
Carlos Von Hohendorff
Membro da Copat Membro da Copat