CONSULTA
Nº 032/2010
DOE de 16.12.10
EMENTA : ICMS. DIFERIMENTO. COM O ADVENTO DA
LEI Nº 14.967/2009, A HIPÓTESE PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 6, ART, 268,
APLICA-SE ÀS SAÍDAS DE CAMINHÕES ADQUIRIDOS ATRAVÉS DE LEASING CONTRATADOS A
PARTIR DE 07/12/2009. SENDO IRRELEVANTE, PARA FINS DO INCENTIVO FISCAL A
LOCALIZAÇÃO DO BANCO OU INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADQUIRENTE, EXIGINDO-SE APENAS
QUE A ARRENDADORA MANTENHA-SE INSCRITA NO CCICMS DESTE ESTADO.
01 - A CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, vem perante esta
Comissão expor que tem como atividade principal o comércio de veículos
automotores (caminhões da marca VOLVO).
Acrescenta que o Programa de
Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina -
PRÓ-CARGA/SC implantou o diferimento nas saídas de caminhões e dos respectivos
implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço
rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado
(RICMS/SC, Anexo 6, art. 268); entretanto, recentemente a Lei nº 14.967/2009, que
alterou a Lei do PRÓ-CARGAS, estendeu este diferimento para as saídas
decorrentes de contrato de arrendamento mercantil.
Destarte, indaga se o diferimento
acima citado também se aplica às vendas realizadas através de contratos de
leasing mesmo que a instituição financeira arrendante seja localizada em outro
Estado da Federação.
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional analisou as condições formais de admissibilidade do pedido; e
quanto ao mérito ressaltou que a matéria já foi tratada por esta Comissão
através da COPAT nº 31/07.
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL.
Lei nº 13.790, de 06 de julho de
2006, art. 6º, IV;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 6, art. 268.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO
E RESPOSTA.
A priori, convém registrar que,
antes do advento da alteração inserida no Programa de Revigoramento do Setor de
Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina - PRÓ-CARGAS/SC, pela Lei nº
14.967/2009, esta Comissão ao analisar a COPAT nº 31/07, formulada pela própria
consulente, fixou o seguinte entendimento:
ICMS. DIFERIMENTO. A HIPÓTESE PREVISTA NO
RICMS/SC, ANEXO 6, ART, 268, NÃO SE APLICA À SAÍDA DE CAMINHÃO ADQUIRIDO
ATRAVÉS DE CONTRATO DE LEASING, POIS, NESTE CASO, O BEM TEM COMO DESTINO
JURÍDICO O ATIVO IMOBILIZADO DO BANCO OU INTITUIÇÃO FINANCEIRA ADQUIRENTE.
A interpretação à época firmou-se sobre os
seguintes argumentos:
“O significado da
denominação leasing, trazida dos países onde teve origem, mas precisamente dos
Estados Unidos.
Sua aplicação é iniciada quando a instituição financeira, denominada
arrendante, adquire o bem indicado pelo arrendatário,
e lhe dá em locação por determinado tempo, com opção de compra do mesmo ao
término da operação locativa. Trata-se,
portanto, de uma operação de arrendamento mercantil.
Em outros casos, nos chamados
contratos de lease-back, a instituição financeira adquire o bem do próprio
arrendatário, que passa a alugar o mesmo com as mesmas opções do contrato de
leasing financeiro. Nestes casos, a propriedade do bem, que antes era do
arrendatário, passa a ser do arrendante e este o dá em locação ao primeiro. É
uma forma de obter capital sem se desfazer do bem.
Segundo as regras contábeis vigentes
no Brasil, o bem locado através de contrato de leasing permanece integrando o
ativo imobilizado da empresa arrendante conforme legislação específica da
Comissão de Valores Mobiliários, do Banco Central e da Receita Federal; devendo
a empresa arrendatária lançar os valores correspondentes às parcelas pagas a
título de leasing em conta do passivo, e a sua contrapartida em despesas do
exercício. (in Manual de contabilidade das sociedades anônimas: aplicáveis,
também as demais sociedades. FIPECAFI. 4º Ed. Atualizada e revisada. São Paulo:
Atlas. 1994.).
Está evidente que, no caso descrito
pela consulente, dois contratos são firmados simultaneamente, a saber: O
contrato de compra e venda firmado entre ela e a instituição financeira
adquirente do bem, e o contrato de arrendamento mercantil (leasing) firmado
entre a instituição financeira (arrendante) e a empresa prestadora de serviços
de transporte rodoviário (arrendatária).
Registre-se que,
no primeiro contrato, tem-se uma operação de circulação jurídica da mercadoria,
ou seja, há transferência de propriedade, logo, incidirá o ICMS, já no segundo,
não há circulação jurídica da mercadoria, pois, o bem permanecerá sob o domínio
do arrendante, restando ao arrendatário apenas a sua posse.”
Apura-se que os argumentos acima expostos mantêm-se
juridicamente válidos.
Entretanto, o legislador catarinense,
no uso de sua competência legislativa plena, através da Lei nº 14.967/2009, inseriu
o inciso IV no art. 6º da Lei do PRÓ-CARGAS/SC, que textualmente diz:
Art. 6º O disposto nesta Lei:
IV -
aplica-se também aos caminhões e demais implementos rodoviários, destinados a
prestador de serviços de transporte de cargas, mediante contrato de
arrendamento mercantil. (NR).
Destarte,
fica evidente que, sob o império do novo enunciado prescritivo inserido no
sistema normativo em 07/12/2009, o diferimento
previsto no RICMS/SC, Anexo 6, art. 268, passou a ser extensivo também às
aquisições de caminhões e demais implementos rodoviários por instituições
financeiras, cujo negócio esteja vinculado a contrato de leasing firmado com contribuinte
catarinense (arrendatário) que se encontre ao abrigo do Programa do
PRÓ-CARGA/SC.
De se ressaltar que o diferimento
previsto no RICMS/SC, Anexo 6, art. 268, aplica-se somente às saídas de
caminhões e demais implementos rodoviários, cujos contratos de arrendamento
mercantil tenham sido firmados a partir de 07/12/2009; aplicando-se às saídas anteriores
a essa data o entendimento manifesto na COPAT nº 31/07.
Especificamente sobre a indagação da
consulente, i. é, se o diferimento aplica-se mesmo que a instituição arrendante
esteja domiciliada em outra unidade de Federação, tem-se que, salvo melhor
juízo, é forçoso concluir que não cabe ao intérprete limitar o incentivo fiscal
em comento, quando o legislador não o fez.
Entretanto, objetivando a aplicação sistêmica
da legislação tributária, deve-se ressaltar o disposto no RICMS/SC, anexo 2,
art. 53, in verbis:
Art. 53.
Fica autorizado ao estabelecimento arrendatário de bens creditar-se
do imposto pago na aquisição do referido bem pela empresa arrendadora.
§ 1° Para fruição deste benefício a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no CCICMS,
neste Estado, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem. (Nosso
grifo)
Assim sendo, é lídimo afirmar que o incentivo
fiscal previsto no RICMS/SC, Anexo 6, art. 268, aplica-se em qualquer caso de
arrendamento mercantil, independente do domicilio do adquirente, exigindo-se
apenas que a arrendadora mantenha-se inscrita no CCICMS deste Estado.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 26 de agosto de 2010.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de agosto de
2010.
Alda Rosa da Rocha Francisco de Assis
Martins
Secretária Executiva Presidente
da COPAT