ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 108/2022 |
N° Processo | 2270000034190 |
ICMS.
ATIVO PERMANENTE. CREDITAMENTO. nos casos em que o contribuinte não É detentor
de TTD que conceda o benefício do crédito presumido em substituição aos
efetivos, é possível a aplicação do art. 53, § 7º, I, do RICMS/SC, ainda que as
saídas posteriores sejam isentas, quando existir expressa autorização para
manutenção do crédito, hipótese em que não se aplica a restrição do art. 39,
II.
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada
por estaleiro especializado na construção de embarcações de apoio às
plataformas de exploração e produção de petróleo e gás. Destaca a consulente
que, na sua atividade, procede à compra permanente de matéria-prima, bens de
consumo e máquinas e equipamentos. Aduz que, quanto aos imobilizados
importados, o RICMS deixou de prever TTD próprio, passando a ter regra
diferenciada da apuração normal do imposto (art. 53, §7º, I).
Sustenta a consulente que, ao
analisar a legislação quanto ao controle de crédito do ativo permanente (art.
39, II) há previsão de restrições quanto a creditamentos.
Assim, apresenta os seguintes
questionamentos:
1) O art. 53, § 7º, I, do
RICMS/SC pode ser utilizado pela consulente na importação de equipamentos para
seu ativo imobilizado?
2) A restrição de creditamento
existente no art. 39, II, não tem relação com a utilização do benefício insculpido
no art. 53, § 7º, I?
3) Mesmo sendo as saídas de venda
de suas embarcações operações isentas e não tributadas, pode o Estaleiro
utilizar o art. 53, § 7º, I, do RICMS/SC e, por conseguinte, manter 100% dos
créditos (permitidos em Lei) sobre as entradas?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, arts. 23, 39, II; 53,
§7º, I; Anexo 02, art. 2º, XII.
O art. 53, do RICMS/SC, dispõe
sobre a apuração do imposto a recolher, prevendo em seu §7º uma exceção em relação
ao imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos, suas partes e peças,
importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do
importador adquirente:
Art. 53. O imposto a recolher será apurado mensalmente,
pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em
cada estabelecimento do sujeito passivo.
[...]
§ 7º O imposto devido na entrada
de máquinas e equipamentos, suas partes e peças, importados diretamente do
exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente,
poderá:
I ser lançado em parcelas
mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo
número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela
ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento,
condicionado à comprovação da inexistência de produto similar produzido em
território catarinense, através de atestado emitido pela Federação da Indústria
do Estado de Santa Catarina - FIESC, ou por órgão federal competente, ou ainda
por entidade representativa do setor produtivo do bem importado com abrangência
nacional.
[...]
§ 8° A aplicação do disposto no §
7º fica condicionada a que:
I - o interessado não seja
devedor da Fazenda Estadual;
II - o interessado obtenha a
liberação do bem por meio eletrônico, nos termos do art. 193, I ou seu § 6º, do
Anexo 6, ou, excepcionalmente, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por
ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS GLME, na
hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10.
III o bem importado permaneça
no ativo imobilizado do importador até que se complete o pagamento do valor
integral do imposto devido no desembaraço aduaneiro.
Por conseguinte, o art. 39, II,
tratando sobre o controle do crédito do ativo permanente, enuncia que, na hipótese
do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo
permanente em cada período de apuração do imposto, não será admitido o
creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou
prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações
efetuadas no mesmo período.
Verifica-se, contudo, que a
consulente não possui TTD que conceda crédito presumido em substituição aos efetivos,
sendo beneficiária do TTD previsto no art. 2º, XII, Anexo 02, do RICMS/SC:
Art. 2° São isentas as seguintes
operações internas e interestaduais:
[...]
XII - a saída de embarcação
construída no país, bem como a aplicação de peça, parte ou componente utilizado
no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, dispensado o estorno de crédito
previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que aplicados pela
indústria naval, exceto (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90, 01/92 e 102/96):
a) as embarcações com menos de 3
(três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca
artesanal (Convênio ICM 59/87);
b) as embarcações recreativas e
esportivas de qualquer porte (Convênio ICM 59/87);
c) as dragas classificadas na
posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Convênio ICMS 18/89);
Constata-se, portanto, que o
benefício a que faz jus a consulente expressamente dispensa o estorno de
crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento. Dessa forma, é
possível à consulente a utilização do art. 53, § 7º, I, do RICMS/SC na
importação de equipamentos para seu ativo imobilizado.
Ressalte-se, no entanto, que o
mesmo raciocínio não pode ser aplicado em relação àqueles detentores de TTDs
que concedem crédito presumido em substituição aos efetivos, hipótese em que o
art. 23 veda a tomada do crédito do ativo imobilizado durante a opção pelo
contribuinte pela sistemática do crédito presumido, conforme a Consulta COPAT
nº 103/2022.
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que, nos casos em que o contribuinte não é detentor de
TTD que conceda o benefício do crédito presumido em substituição aos efetivos,
é possível a aplicação do art. 53, § 7º, I, do RICMS/SC, ainda que as saídas
posteriores sejam isentas, quando existir expressa autorização para manutenção
do crédito, hipótese em que não se aplica a restrição do art. 39, II.
À superior consideração da
Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 15/12/2022 14:55:19 |