EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. O INCISO I, DO ART. 10-B, DO ANEXO 3, SÓ SE APLICA ÀS SAÍDAS DESTINADAS À CONSTRUÇÃO CIVIL E DIZ RESPEITO A MATERIAIS PLÁSTICOS PECULIARES, POSSUIDORES DE QUALIDADES TAIS QUE PERMITAM QUE SEJAM CARACTERIZADOS COMO MATÉRIA-PRIMA UTILIZADA NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
CONSULTA Nº: 90/06
D.O.E. de 24.04.07
1 - DA CONSULTA
A consulente, qualificada nos
autos, dedicada à fabricação de embalagens plásticas pelo processo de vácuo
formagem, optante do Sistema Simplificado e Diferenciado - SIMPLES/SC,
instituído pela Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, traz à crítica desta
Comissão dúvida quanto à alíquota a ser destacada em suas notas fiscais de
saída, haja vista a aplicação concomitante do art. 14, do Anexo 4 e do art.
10-B, do Anexo 3, ambos do Regulamento do ICMS.
Diante do exposto perquire:
1. Qual alíquota deve ser considerada pela consulente
para destaque em suas notas fiscais de saída, em se tratando de vendas para contribuintes
do ICMS, não enquadradas no SIMPLES/SC/
2. A opção pelo SIMPLES/SC exclui a possibilidade de
aplicação do art. 10-B, do Anexo 3, do Regulamento ICMS/SC, às saídas de seus
produtos?
Foram atendidos os pressupostos
de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de
2001.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo
Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, inciso I; Anexo 4, art. 14;
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A consulente, ao argüir a
aplicação concomitante dos dispositivos citados, parte do pressuposto de que se
lhe aplica o art. 10-B, do Anexo 3, do Regulamento, cujo teor transcrevo
abaixo.
Art. 10-B. Ficam diferidas as parcelas correspondentes
a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a
52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas, sujeitas,
respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e
cinco por cento):
I - de estabelecimento industrial, de plástico e suas
obras, destinados à construção civil, classificados no Capítulo 39 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH - NCM ;
II - de estabelecimento importador, de mercadoria cuja
entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no art. 10.
III – de estabelecimento engarrafador de água mineral
ou potável.
§ 1º O diferimento previsto nos incisos I e III não se
aplica:
I - na saída destinada a consumidor final e a
contribuinte enquadrado no Simples/SC;
II - quando a operação for contemplada com outro
benefício fiscal.
§ 2º O diferimento previsto no inciso II do
“caput” não se aplica na saída destinada
a consumidor final ou a contribuinte enquadrado no Simples/SC.
§ 3º Fica
facultada a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de
cálculo, devendo ser consignado no documento fiscal o seguinte: “Diferimento
parcial do imposto, nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 10.-B,
Inciso....”.
O dispositivo legal não lhe é
aplicável. Podemos observar, que, na hipótese do inciso I, o objetivo do
legislador foi permitir o diferimento
tão-somente às saídas com destino à construção civil. O tratamento
tributário diferenciado foi limitado pela expressão “destinados à construção
civil”. Mais ainda, diz respeito a materiais plásticos peculiares, possuidores
de qualidades tais que permitam que sejam caracterizados como matéria-prima
utilizada na construção civil.
É bem verdade que o diferimento
em questão diz respeito ao imposto devido nas saídas de estabelecimento
industrial produtor de artefatos de plástico, mas há uma finalidade específica
que é a destinação à construção civil, caso contrário não é cabível o mecanismo
proposto. E se o art. 10-B não se aplica à consulente, esta deverá utilizar -
destacando no documento fiscal, nos termos do art. 14, do Anexo 4, quando for o
caso - a alíquota interna plena, sem qualquer postergação para a etapa seguinte
de comercialização.
À luz das considerações
anteriores, responda-se à consulente que, nas vendas para contribuintes do
imposto, não optantes do Sistema Simplificado e Diferenciado - SIMPLES/SC, a
alíquota a ser destacada em seus documentos fiscais de saída é a constante no
inciso I, do art. 26, do Regulamento do ICMS. Sendo-lhe inaplicável o art.
10-B, como pudemos demonstrar, fica prejudicada a resposta à segunda questão
formulada pela consulente.
Eis o parecer que submeto à
crítica desta Comissão.
GETRI, 11 de agosto de 2006.
Nilson Ricardo de Macedo
AFRE IV – matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 26 de outubro
de 2006.
Alda Rosa da Rocha
Pedro Mendes
Secretária Executiva
Presidente da Copat