ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 16/2020 |
N° Processo | 2070000000115 |
Informa a consulente que atua no ramo de fornecimento de refeições
preparadas aos empregados das empresas contratantes (cozinha industrial). Esse
fornecimento goza de isenção, nos termos do inciso XIX (in fine) do art. 2º do Anexo 2 do RICMS-SC: são isentas as saídas
internas e interestaduais de refeição fornecida por estabelecimento industrial,
comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou
assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados,
associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, sendo que o
benefício estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos
estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto.
Acrescenta que está alcançada pela isenção desde que os seus contratantes
forneçam as refeições coletivas preparadas e prontas para consumo aos seus
empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso. Transcreve
resposta do Estado do Paraná a consulta sobre o mesmo assunto, da qual destaca-se
a seguinte passagem: a isenção do imposto somente se aplica ao fornecimento de
refeições por empresas, contribuintes ou não do ICMS, diretamente aos seus
empregados, estendendo-se à operação anterior com tal refeição. Para fins de
aplicação desse tratamento tributário, a empresa a quem a consulente destina a
refeição deverá, por sua vez, destiná-la aos seus empregados. Assim,
quando a consulente emitir nota fiscal à empresa que a contrata e essa destinar
as refeições a empregados de outras empresas, da qual contrata serviços,
inaplicável a isenção. A isenção também não ocorre no fornecimento
avulso de refeições a pessoas físicas ou jurídicas, pois nesse caso tem-se uma
venda diretamente ao adquirente.
Posto isto, formula as seguintes questões:
1) a isenção do
ICMS-SC prescrita no RICMS-SC, Anexo 2, art. 2º, XIX, parte final, não ocorre
no fornecimento avulso de refeições coletivas preparadas em cozinhas
industriais e demais alimentos a pessoas físicas ou jurídicas, considerando
estas operações vendas diretamente ao adquirente?
2) o fornecimento avulso de refeições coletivas preparadas em
cozinhas industriais e demais alimentos a pessoas físicas ou jurídicas, no caso
clientes dos contratantes da Consulente, enquanto venda diretamente ao
adquirente podem ser operacionalizadas nos termos do tratamento tributário
diferenciado a partir da inscrição cadastral única?
3) considerando a venda de refeições coletivas preparadas em
cozinhas industriais e demais alimentos diretamente ao adquirente, no caso
clientes dos contratantes da Consulente, enquanto pessoas físicas ou jurídicas
não contribuintes do ICMS, seria permitido a emissão de ECF (art. 145, Anexo 5,
RICMS-SC) para esses eventos, isso operacionalizado nos termos do tratamento
tributário diferenciado a partir da inscrição cadastral única?
RICMS-SC, Anexo 2, art. 2º, XIX.
Preliminarmente, deve-se
observar que, nos termos do art.
111, II, do Código Tributário Nacional, interpreta
literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
Sobre o sentido desse dispositivo, leciona Hugo de Brito Machado (Comentários ao Código Tributário Nacional,
vol. II, São Paulo: Atlas, 2004, p. 273):
A norma do art. 111 do código
Tributário Nacional quer dizer que nas hipóteses na mesma enumeradas não se
deve considerar a possibilidade de existirem lacunas. Tal norma deve ser
interpretada como se dissesse que naquelas hipóteses só se admite norma
expressa. Assim, por exemplo, não há isenção sem que a lei o diga expressamente.
Nenhuma isenção poderá resultar do preenchimento de lacuna na norma.
Pensamos que uma forma
razoável de se interpretar a referida norma consiste em atribuir a ela o
sentido de simples limite ao uso de meios de integração nas hipóteses na mesma
enumeradas. Assim, naquelas hipóteses tem-se de entender que não cabe o
preenchimento de lacunas.
No mesmo sentido é a lição de
Sacha Calmon Navarro Coelho (Curso de Direito Tributário Brasileiro, 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pg. 694): Interpretação
literal não é interpretação mesquinha ou meramente gramatical. Interpretar
estritamente é não utilizar interpretação extensiva. Compreenda-se. Todos
devem, na medida do possível, contribuir para manter o Estado. As exceções
devem ser compreendias com extrema rigidez.
Então, já que é
dever de todos contribuir para o financiamento do Estado, na medida da
capacidade de cada um, a norma que prevê isenção é norma de direito excepcional
e, como tal, deve ser interpretada nos seus estritos termos. Sobre o
dispositivo, esclarece a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no R. Esp. 14.400 SP, relator o
Min. Demócrito Reinaldo (DJ 16/12/1991 p. 18507): O real escopo do artigo 111
do código tributário nacional não é o de impor a interpretação apenas literal -
a rigor impossível mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer
princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva.
Nome | Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 25/03/2020 14:55:10 |