EMENTA: ICMS.
INDUSTRIALIZAÇÃO. SAÍDA DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO AO ADQUIRENTE, AUTOR DA
ENCOMENDA. UTILIZAÇÃO DE UM ÚNICO DOCUMENTO PARA ACOBERTAR AS OPERAÇÕES DE
RETORNO DA MERCADORIA RECEBIDA E DE REMESSA DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA.
POSSIBILIDADE.
CONSULTA Nº: 34/2002
PROCESSO Nº: GR03
15821/98-6
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa catarinense
que atua no ramo de industrialização de termoplásticos de uso doméstico e
industrial e na prestação de serviços de industrialização de termoplásticos a
terceiros, informa, em síntese:
1. Que para acobertar o retorno das mercadorias ao
encomendante da industrialização, emite duas notas fiscais, "a de
devolução das matérias primas empregadas e a de faturamento do serviço";
2. Que, entretanto, tem observado que algumas empresas
utilizam nota fiscal conjugada (que possui campos diferentes para a descrição
de mercadorias e serviços), o que considera "bastante inteligente e
apropriado para dar transparência à operação";
3. Que consultando a legislação, não encontrou nenhum
impedimento à utilização de nota fiscal única para acobertar o retorno da
mercadoria industrializada.
Diante do exposto, indaga:
a. se pode utilizar uma única nota fiscal
discriminando os insumos utilizados na industrialização por encomenda e os serviços,
conforme modelo apenso ao processo, destacando como natureza da operação os
códigos 5.94 e 5.13?
b. caso a resposta anterior seja afirmativa, poderia
registrar individualmente, no livro Registro de Saídas, os valores de retorno
dos insumos e faturamento dos serviços?
A autoridade local, em que pese o
disposto no art. 5º, § 3º, II da Portaria SEF nº 213/95, de 06.03.95, limita-se
a opinar pela remessa dos autos à COPAT.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de
28.08.01: Anexo 3, art. 8º, X; Anexo 5, art. 36, art. 158; Anexo 6, art. 71;
Anexo 10, itens 5.13 e 5.94
Portaria SEF nº 213, de 06.03.95:
art. 5º
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Não obstante à época da consulta
estar em vigor o RICMS/97, importa analisar o questionamento apresentado pela
consulente à luz da legislação vigente, já que se trata de questionamento
relacionado ao cumprimento de obrigação acessória. Eis o que dispõe o atual
regulamento do ICMS com referência ao assunto (RICMS/01, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 28.08.01):
Anexo 5
Art. 36. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos
próprios, observada a disposição gráfica dos modelos "1" e
"1-A", as seguintes indicações:
( ... )
§ 11. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou
situação tributária, os dados do quadro Dados do Produto deverão ser
subtotalizados por alíquota ou situação tributária.
§ 14. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de
mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo
Informações Complementares, o número, a data da emissão e o valor da operação
do documento original.
§ 18. É permitida a inclusão, numa mesma Nota Fiscal,
de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais, que serão indicados no
campo CFOP do quadro Emitente e no quadro Dados do Produto, na linha
correspondente a cada item, após a descrição do produto. (grifamos)
Art. 158. No livro Registro de Saídas, modelo 2 ou
2-A, serão escrituradas as prestações de serviços ou saídas de mercadorias, a
qualquer título, do estabelecimento.
§ 2° Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica,
segundo a data da emissão dos documentos, sendo permitido o registro conjunto,
pelos totais diários, dos documentos fiscais de numeração contínua, de mesma
série e subsérie, relativos a operações ou prestações de mesma natureza, de
acordo com o CFOP, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.
§ 3° Na escrituração do livro Registro de Saídas,
serão lançados:
III - nas colunas sob o título Codificação:
b) coluna Código Fiscal, o CFOP respectivo;
Anexo 6
CAPÍTULO VIII
DA REMESSA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento
encomende a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais,
sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor
diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:
II - o estabelecimento industrializador, na saída do
produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá
emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A consignando, além dos demais requisitos
exigidos, as seguintes indicações:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição no
CCICMS e no CNPJ do fornecedor;
b) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida
pelo fornecedor;
c) o valor da mercadoria recebida para
industrialização e o valor das mercadorias empregadas;
d) o destaque do ICMS, se devido, calculado sobre o
valor total cobrado do autor da encomenda.
(grifamos)
Anexo 10
5.00 - SAÍDAS
E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
5.13 - Industrialização
efetuada para outras empresas
- Valores
cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo os dos serviços
prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.
5.94 - Remessas
simbólicas de insumos utilizados na industrialização por encomenda
- Referentes
às remessas simbólicas dos insumos recebidos e incorporados ao produto final
sob encomenda de outro estabelecimento.
Pelo que dispõe a legislação, a
operação de retorno da mercadoria industrializada ao encomendante pode ser
acobertada por nota fiscal única, desde que consignado no documento fiscal,
como natureza da operação: "devolução simbólica de insumos utilizados
na industrialização por encomenda" e "industrialização efetuada para
outra empresa", acompanhadas dos seus respectivos Códigos Fiscais de
Operações e Prestações - CFOP, e indicado, na linha correspondente a cada
item do quadro "DADOS DO PRODUTO", o CFOP correspondente a cada
operação - (1) retorno da mercadoria
recebida e (2) remessa da mercadoria industrializada - (Anexo 5, art. 36, º
18). É necessário igualmente consignar no documento o número e a data da nota
fiscal correspondente à remessa do
material pelo encomendante (Anexo 5, art. 36, § 14).
De ver, por oportuno, que o
imposto incidente na operação tem por base de cálculo o valor total cobrado do
autor da encomenda. Entretanto, em se tratando de operação interna, o imposto
incidente sobre a "parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno
de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições
previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não
contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu
estabelecimento" fica diferido
para a etapa seguinte de circulação (Anexo 3, art. 8º, X).
Com referência ao modelo de nota
fiscal anexa ao processo pela consulente, cumpre alertar que aquele não atende,
na sua totalidade, aos requisitos estabelecidos pela legislação (em especial
por não constar no quadro "DADOS DO PRODUTO" a discriminação das
operações de retorno da mercadoria recebida e de remessa da mercadoria
industrializada, seguidas dos respectivos CFOP), sendo assim necessário, à
vista dos retro esclarecimentos, proceder as devidas correções.
Isto posto, responda-se à
consulente, na mesma ordem dos questionamentos apresentados:
a. que pode ser utilizada uma única nota fiscal para
fins de acobertar o retorno da mercadoria industrializada ao encomendante. No
referido documento fiscal deverá ser discriminada, em campo próprio, (1) a
mercadoria recebida para industrialização pelo valor de entrada e (2) os
insumos utilizados na industrialização por encomenda acrescido do valor da
industrialização; como natureza da operação: "devolução simbólica de
insumos utilizados na industrialização por encomenda" e
"industrialização efetuada para outra empresa"; o imposto
incidente sobre a operação deverá ser calculado sobre o valor total cobrado do
encomendante, ressalvado o disposto no
Anexo 3, art. 8º, inciso X.
b. que a escrituração, no livro Registro de Saídas,
deverá ser desdobrada segundo o Código
Fiscal de Operações e Prestações, ou seja: a informação pertinente à operação
de retorno dos insumos recebidos deverá ser efetuada normalmente (CFOP 5.94) e
a referente à operação de industrialização e do material aplicado (CFOP 5.13),
na linha seguinte.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 12 de
março de 2002.
Ramon Santos de Medeiros
Matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 02/10/ 2002.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente
da Copat