EMENTA: ICMS. REMESSA DE
BATERIAS UTILIZADAS AOS RESPECTIVOS FABRICANTES. PRODUTO NÃO DESTINADO À
COMERCIALIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS.
CONSULTA N°: 61/03
PROCESSO N°: GR01
5970/00-8
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa catarinense
que atua no ramo de prestação de serviço de telecomunicações e revenda de
aparelhos e acessórios do sistema móvel, informa que nos termos da Resolução
257/00 do CONAMA é responsável pelo encaminhamento de baterias utilizadas,
entregues pelos usuários em seus estabelecimentos, aos respectivos fabricantes.
No seu entender, sobre a operação
de remessa de baterias utilizadas aos fabricantes não incide o ICMS, uma vez
que não se destinam à venda. Revela, a propósito, que as baterias “tem como
destino a destruição”.
Assim expostos os fatos, indaga
se correto seu entendimento.
A autoridade local limita-se a
transcrever trechos de pareceres da Copat que entende ter relação com a matéria
dos autos.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 181;
Portaria SEF n° 213, de 6 de
março de 1995, art. 4º, III.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Não merece reparo o entendimento
da consulente.
Com efeito, como é cediço, o ICMS
é um tributo que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
os serviços expressamente mencionados pela Constituição Federal. Portanto, para
efeitos de incidência do imposto estadual a circulação que tem interesse não é
qualquer circulação de bem, mas somente daqueles bens enquadráveis no conceito
de mercadoria, tal como definido na lei comercial.
Dentro do Direito, entende-se por
mercadoria o bem móvel que se destina à mercancia. Noutro dizer, a coisa que
não está para a venda não é mercadoria. Ensina Roque Antonio Carraza
(ICMS, 4ª ed. São Paulo: Malherios: 1998,
p 37): “não é qualquer bem móvel que é mercadoria, mas só aquele que se submete
à mercancia. Podemos, pois, dizer que toda mercadoria é bem móvel, mas nem todo
bem móvel é mercadoria. Só o bem móvel que se destina à prática de operações
mercantis é que assume a qualidade de mercadoria.”
Ainda de acordo com o autor: “para
que um bem móvel seja havido por mercadoria, é mister que ele tenha por
finalidade a venda ou revenda. Em suma, a qualidade distintiva entre bem móvel
(gênero) e mercadoria (espécie) é "extrínseca", consubstanciando-se
no propósito de utilização no comércio.”
À evidência, a remessa de
baterias coletadas pela consulente para os respectivos fabricantes, decorrente
do cumprimento de exigência inserida em norma reguladora do setor de
telecomunicações, não se sujeita à incidência do ICMS, visto não se enquadrarem
esses bens no conceito de mercadoria. As baterias, como declarado pela própria
consulente, não são revendidas aos fabricantes.
Impende registrar, por
derradeiro, que a partir da incorporação ao regulamento do ICMS das disposições
do Ajuste SINIEF nº 05/00 tratando acerca do cumprimento das obrigações
relativas à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas, o que
ocorreu logo após à apresentação da presente consulta, a matéria aqui em
evidência passou a ser regulada por dispositivo próprio (art. 181, Anexo 6).
Esse dispositivo, em seu inciso II, prevê a emissão “de nota fiscal, sem valor
comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes”
– o que vem a corroborar com o entendimento acima perfilhado.
Este é o parecer que submeto à
superior consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 12 de
setembro de 2003.
Ramon Santos de Medeiros
Matr. 184.968.9
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 11/11/ 2003.
Joseane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz
Hinnig
Secretária Executiva
Presidente da Copat