EMENTA: ICMS. CONVÊNIO
15/96. AUTOMÓVEIS IMPORTADOS NA VIGÊNCIA DE TRATADO INTERNACIONAL QUE RECONHEÇA
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO IDÊNTICO AO DO SIMILAR NACIONAL GOZAM DOS BENEFÍCIOS DO
CONVÊNIO 15/96, DESDE QUE CUMPRIDOS TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO.
CONSULTA Nº: 03/97
PROCESSO Nº:
GR01-3606/96-1
01 - DA CONSULTA
A consulente informa que tem por
atividade principal a importação, inclusive de veículos automotores, e comércio
interno em geral. Nessa qualidade, promove a importação de veículos da República
Argentina que são, subseqüentemente, revendidos no mercado interno.
Brasil e Argentina assinaram em
23.11.88, o tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, com base no
qual foi implementado o Acordo de Complementação Econômica n° 14, em 20.12.90,
prevendo que os veículos trazidos da Argentina terão tratamento de “produto
nacional.”
Ora, o Convênio ICMS n° 15/96
concede redução de base de cálculo de ICMS, nas operações internas e interestaduais, para automóveis de
passageiros destinados à utilização como taxi.
Assim expostos os fatos, é
formulada a seguinte consulta:
a) são aplicáveis as disposições
do Convênio ICMS n° 15/96 às operações de saída de automóveis importados da
Argentina, se atendidos os requisitos estabelecidos na legislação tributária
estadual?
b) é lícito à consulente reduzir
a base de cálculo do ICMS, devido por substituição tributária a este Estado,
nos percentuais especificados no Convênio ICMS n° 15/96?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CTN, art.98
Súmula n° 575 do STF
RICMS-SC/89,
Anexo IV, art. 34.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O ICMS é imposto de competência
estadual, ou seja, somente os Estados podem instituí-lo e legislar sobre ele.
Entretanto, a autonomia dos Estados nessa matéria sofre algumas restrições.
Pertence à União a competência para editar normas gerais, como dispõe a
Constituição Federal nos arts. 24, § 1°, e 146. A legislação dos Estados deve
observar a legislação complementar federal sobre a matéria.
Em matéria de isenções,
incentivos e benefícios fiscais (do ICMS), estes somente poderão ser concedidos
mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, § 2°, XII,
g), na forma prevista em lei complementar federal. É o caso do citado Convênio
ICMS n° 15/96 que permite aos Estados conceder redução da base de cálculo do
imposto nas “saídas de automóveis de passageiros da respectiva indústria”
(RICMS-SC/89, Anexo IV, art. 34).
A questão colocada pela
consulente é se o benefício pode ser estendido aos veículos importados,
destinados a mesma finalidade, de país com o qual o Brasil mantém tratado
internacional que preveja igualdade de tratamento tributário entre o produto
nacional e o importado.
Estabelece o art. 98 do CTN que
“os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação
tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha.” A precedência
dos tratados sobre as leis internas decorre do fato de pertencerem ao
ordenamento jurídico de nação brasileira; são atos de soberania do
estado-nação. A esse propósito vale lembrar a lição de Alberto Xavier (Direito
Tributário Internacional do Brasil, 1994):
Com efeito, se o Estado Brasileiro assegura, ao nível
constitucional, a vigência de direitos e garantias decorrentes de tratados
internacionais em que seja parte (§ 2° do artigo 5° da Constituição Federal),
isso significa que ele próprio tem o dever de conformar a sua ordem interna com
o direito internacional convencional, não podendo, assim, emitir leis
infraconstitucionais contrárias às normas daquele. Dito de outro modo: o Estado
brasileiro não quis deixar na disponibilidade do legislador ordinário a
vigência de normas de origem não unilateral.
Daqui decorrem duas conclusões: (a) a de que o Direito
Internacional convencional é colocado na ordem jurídica interna num grau
hierárquico superior ao da lei; e (b) a de que, em caso de conflito, o tratado
se sobrepõe à lei interna.
Assim, os tratados internacionais
constituem outra limitação ao exercício da competência tributária dos Estados
que devem se conformar com as suas disposições. Os Estados tem autonomia dentro
da Federação, mas não tem soberania; não se fazem representar junto a
comunidade internacional.
A soberania é atributo da nação
que compreende a União e os Estados.
A competência assegura a autonomia de cada ente
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios), mas autonomia é menos do que
soberania; este só o Estado Brasileiro a detém. Em matéria de competência
tributária, União, Estados, Distrito Federal e Municípios detêm-na desde para a
instituição de tributos - com que fazem valer sua autonomia; mas cedem diante
das limitações que os tratados, devidamente aperfeiçoados, impõe. (Valdir de
Oliveira Rocha. Tratados Internacionais e vigência das isenções por eles
concedidas, em face da Constituição de 1988. In: Repertório IOB de
Jurisprudência n° 5/91, p. 83)
A prevalência dos tratados sobre
a legislação interna foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal que editou a Súmula n° 575:
À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou
membro da ALALC, estende-se a isenção do ICM concedida a similar nacional.
Resumindo a questão, temos que o
Estado de Santa Catarina é competente para instituir o ICMS em seu território e
legislar sobre ele. Mas, para a concessão de favores fiscais depende de prévia
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista na L.C. n°
24/75.
Em 27.03.96 os Estados e o
Distrito Federal celebraram o Convênio ICMS n° 15/96, concedendo redução da
base de cálculo, nas saídas do fabricante, para os veículos de passageiros
destinados a utilização como táxi. As disposições do convênio foram
introduzidas na legislação catarinense pelo Decreto n° 829, de 25.04.96, que
deu nova redação ao Capítulo VII do Anexo IV do RICMS-SC/89 (art. 34). O
benefício tributário refere-se à “saída do fabricante”, ou seja, aos veículos
nacionais. Se o ACE n° 14, celebrado entre a República Federativa
do Brasil e a República Argentina garante o tratamento de “produto
nacional” aos veículos importados da Argentina, à evidência, o tratamento
tributário previsto no Convênio ICMS n° 15/96 estende-se aos veículos
importados, desde que tenham a mesma destinação e cumpram todos os requisitos
previstos na legislação pertinente.
Isso posto, responda-se à
consulente:
a) os veículos importados gozam
do mesmo tratamento tributário dado ao veículo nacional, desde que o Brasil e o
país de origem do veículo sejam signatários de tratado internacional que
preveja igual tratamento;
b) o imposto devido por
substituição tributária será recolhido pelo importador sobre base de cálculo
reduzida, nos percentuais previstos no Convênio ICMS n° 15/96;
c) devem ser atendidas as
disposições do Convênio ICMS n° 15/96, notadamente:
1 - as condições para gozo do
benefício, previstas no § 1° da cláusula primeira;
2 - a importadora deverá cumprir
cumulativamente as disposições relativas à revendedora e ao fabricante,
previstas nas cláusulas oitava, nona e décima.
À superior consideração da
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, aos 16
de janeiro de 1997.
Velocino Pacheco Filho
FTE - mat. 184.244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 07/02/1997.
Pedro Mendes João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo