ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 48/2021 |
N° Processo | 1870000021808 |
A Consulente conta que é uma indústria com sede em Santa
Catarina e tem como atividade principal a fabricação de eletrodomésticos.
Informa que um de seus clientes, cuja sede é no Estado de
Tocantins, adquire mercadorias e solicita que a entrega seja feita diretamente
em sua filial localizada no Estado do Paraná.
Em seguida detalha que vem realizando essa operação
utilizando os CFOPs de venda à ordem e que o adquirente originário emite nota
fiscal de transferência de sua sede no TO, para a filial localizada no PR utilizando
o CFOP 6152.
Por fim, faz dois questionamentos:
a) Se é correta
a utilização dos CFOPs de venda à ordem para documentar as operações que vêm
realizando.
b) Se é correto
utilizar a alíquota de 7% sabendo que o local de entrega da mercadoria será no Paraná
e não em Tocantins.
A Gerência Regional analisou as condições de
admissibilidade da consulta, concluindo estarem presentes os requisitos de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996. Art. 20.
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 06, Art. 43.
Convênio
SINIEF S/N, de 15/12/1970.
A dúvida apresentada pela Consulente pode ser dividida em
dois motivos centrais.
O primeiro ponto aborda sobre a possibilidade de realização
da venda à ordem, no caso de o adquirente originário e o destinatário serem uma
mesma empresa, matriz e filial, e, portanto, não haver uma segunda operação de
venda entre o adquirente originário e o destinatário e sim uma transferência.
O segundo ponto trata de qual seria a alíquota aplicável
a operação, uma vez que a entrega é no Estado do Paraná, UF para a qual, caso
realize uma operação de venda direta a alíquota interestadual aplicável, para
mercadorias nacionais, é de 12%.
Nessa toada, vejamos o que dispõe o art. 43 do Anexo 6 do
RICMS-SC que, no caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou
parcial das mercadorias a terceiros, deverão ser emitidas três notas fiscais:
(a) pelo adquirente originário, com destaque do ICMS,
quando devido, em nome do destinatário das mercadorias;
(b) pelo vendedor remetente, em nome do destinatário, para
acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além
dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota
Fiscal referida em (a); e, finalmente,
(c) também pelo vendedor remetente, em nome do nome do
adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos
demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal
referida em b.
Dessa forma, percebe-se que a legislação não traz nenhuma
vedação que o adquirente originário e o destinatário da mercadoria sejam a
mesma pessoa jurídica.
Bom acrescenta que para a verificação da ocorrência do fato
gerado do ICMS vigora o chamado princípio da autonomia dos estabelecimentos. Isso
decorre do comando da Lei Complementar nº 87/1996, art. 11, § 3º, II, e da Lei
estadual nº 10.297/1996, art. 6º, que fixa o conceito de estabelecimento:
Art. 6° Para os efeitos desta Lei, estabelecimento é o
local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde
pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou
permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 2° É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
Questões semelhantes já foram trazidas a esta Comissão.
Vide a ementa da Copat nº 071/2017 que abordou matéria correlata:
EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE VENDA À ORDEM. É POSSÍVEL
OPERAÇÃO DE VENDA À ORDEM QUANDO O VENDEDOR REMETENTE E O ADQUIRENTE ORIGINÁRIO
PERTENCEM À MESMA PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS.
Esta Comissão também firmou entendimento semelhante por
meio da resposta à consulta de nº 145/2016, da qual se extrai o seguinte trecho:
"Não afasta a aplicação da legislação relativa à venda à
ordem, o fato do adquirente originário receber a mercadoria por um
estabelecimento e transferi-la a outro que efetuará a venda ao destinatário;"
Com base nos mesmos argumentos, alicerçados no princípio
da autonomia dos estabelecimentos, e nas reiteradas decisões desta Comissão,
impende concluir que a operação de venda à ordem pode ser praticada quando o
adquirente originário e destinatário da mercadoria são a mesma pessoa jurídica,
matriz e filial.
Ressalte-se que no presente caso a operação analisada é uma
circulação interestadual, é que a manifestação desta Comissão é exclusivamente
sobre a legislação interna deste Estado, havendo dúvidas quanto a legislação de
regência no Estado de destino da mercadoria, estas questões devem ser
encaminhadas ao Fisco do Estado de Destino.
Quanto a alíquota aplicável a operação, todo o arcabouço
jurídico do ICMS se baseia na circulação física da mercadoria, ou seja, o que
define a alíquota neste caso é o seu local de origem e o local de entrega, seja
pelo remetente ou por sua conta e ordem. Em outras palavras, não é a emissão da
nota fiscal, ou o negócio jurídico realizado com o destinatário localizado no
Tocantins que define a alíquota aplicável a operação.
Sendo a circulação
concreta da mercadoria realizada entre Santa Cataria e o Estado do Paraná, a
alíquota de ICMS aplicável, para mercadorias de origem nacional é de 12%, consoante
o artigo 20, I da Lei nº 10.297/1996.
Isto posto, responda-se a
consulente que:
a) É possível operação de venda à ordem quando o adquirente originário e o destinatário final pertencem à mesma pessoa jurídica.
b) A alíquota aplicável é definida de acordo com o local
de origem e o local de entrega da mercadoria, no caso concreto a alíquota aplicável é de 12%, consoante o
artigo 20, I da Lei nº 10.297/1996.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 16/06/2021 14:50:43 |