ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 61/2022 |
N° Processo | 2270000017419 |
ICMS.
DIFERIMENTO. SIMPLES NACIONAL.
Trata-se a presente de consulta formulada por empresa optante do
Simples Nacional, com atividade no ramo de coleta, separação e revenda de
resíduos/desperdícios, resíduos de papel, papelão e tecidos. Narra a consulente
que seus clientes são compostos de empresas inscritas no cadastro de
contribuintes de SC e que utilizam os resíduos como matéria-prima em seu
processo produtivo.
Questiona, assim, a consulente, se o referido diferimento previsto no
art. 8º, XIV, do Anexo 03, se aplica quando a empresa remetente for enquadrada
no simples nacional.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, Anexo 03, arts. 1º, §1º
e art. 8º, XIV.
A consulente questiona sobre a aplicabilidade
do diferimento previsto no art. 8º, Anexo 03, do RICMS/SC, quando o remetente
for optante do Simples Nacional.
É a redação do art. 8º, XIV,
Anexo 03, do RICMS/SC:
Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido
para a etapa seguinte de circulação:
[...]
XIV - saída de sucatas de metais,
fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e
resíduos de qualquer natureza com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS.
A consulente é optante pelo
regime do Simples Nacional e, portanto, está sujeita ao disposto na Lei
Complementar 123/2006. O art. 13, VII, da Lei Complementar dispõe que o ICMS
devido pelas microempresas será recolhido mensalmente, juntamente com outros
impostos e contribuições, federais e municipais, em documento único de
arrecadação.
O § 1º, XIII, "a", do
artigo 13 exclui do regime do Simples Nacional, submetendo-o à legislação
aplicável às demais pessoas jurídicas, o ICMS devido nas operações sujeitas ao
regime de substituição tributária pelas operações anteriores.
A priori, é preciso esclarecer
que, salvo disposição em contrário na legislação, não há óbice para a aplicação
do diferimento quando o remetente for enquadrado no simples nacional. De acordo
com a Consulta nº 127/2017:
Com o advento da alteração trazida
pelo Decreto nº 874/2016, com vigência a partir de 22 de setembro de 2016, o §
1º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC passou a contar com a inclusão expressa
das empresas optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido definido pela
Lei Complementar nº 123/2006 a subsumir-se do ICMS devido na substituição
tributária na operação promovida pelo substituto, alterando o entendimento da
Resposta à Consulta COPAT nº 1/2016, bem como das respostas às Consultas COPAT
nº 46/2015 e nº 131/2014, que entendiam que, devido ao regime peculiar de
tributação do Simples Nacional, as empresas deveriam recolher o imposto na
condição de substituto tributário, independentemente de a posterior saída da
mercadoria ser tributada nos moldes do Simples Nacional. Isto porque as
alíquotas definidas no Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006 levam em
consideração o ICMS devido nas operações anteriores, sem contemplar qualquer hipótese
de benefício fiscal ou de diferimento.
A teor do art. 1º, Anexo 03, do
RICMS/SC, nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao
destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na
condição de substituto tributário.
Entretanto, o §1º, do art. 1º,
elucida que o imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na
operação tributada subsequente promovida pelo substituto, inclusive na
hipótese de substituto tributário enquadrado no Simples Nacional. Assim,
não haverá necessidade de recolhimento do imposto diferido, que ficará
subsumido na operação tributada subsequente.
Embora a legislação possa excluir a aplicação do diferimento quando o remetente e/ou destinatário for optante do Simples Nacional, não o fez em relação ao art. 8º, XIV, do Anexo 03, sendo, assim, possível a aplicação do respectivo diferimento quando o remetente for enquadrado no Simples Nacional.
Saliente-se, por fim, que o referido diferimento somente se aplica às operações internas quando o
remetente e o destinatário forem inscritos no CCICMS, nos termos do art. 8º,
XIV, Anexo 03, do RICMS/SC.
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que, diante da ausência de disposição em contrário, não há óbice para a aplicação do diferimento previsto no art. 8º, XIV, Anexo 03, do RICMS/SC, quando o remetente for enquadrado no Simples Nacional.
É o parecer que submeto à apreciação
da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 10/08/2022 15:47:19 |