EMENTA. ICMS.
NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE MEDICAMENTOS, SUJEITOS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É O VALOR DE VENDA A
VAREJO ÚNICO OU MÁXIMO, OU NA FALTA DESTE, O VALOR DA OPERAÇÃO PRATICADA PELO
SUBSTITUTO COM O COMÉRCIO VAREJISTA, NESTE PREÇO INCLUÍDOS OS VALORES
CORRESPONDENTES A FRETES E CARRETOS, O IPI E OUTROS ENCARGOS TRANSFERÍVEIS AO
VAREJISTA, ACRESCIDO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NOS PROTOCOLOS QUE DISCIPLINAM
A MATÉRIA.
O VALOR DO ICMS A SER RETIDO É A DIFERENÇA ENTRE O VALOR APURADO DESTA FORMA E
O DO ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL RELATIVA À OPERAÇÃO PRATICADA COM O
SUBSTITUÍDO.
CONSULTA Nº: 66/96
PROCESSO Nº:
SEFP-30.204/91-7
01 - DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO
A consulente, que atua no ramo de
distribuição de medicamentos, expõe que:
"Considerando que na
apuração da base de cálculo da substituição tributária não deva haver
interpretações distorcidas da Legislação Tributária, ocasionando com isso
aumento ou redução no valor retido;
considerando o que interpreta o
protocolo 17/90, que estabelece os percentuais de margem de lucro a serem
observados para apuração da base de cálculo da substituição tributária.
a) 42,85% (quarenta e dois
inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) nas operações internas;
b) 51,46% (cinqüenta e um
inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nas remessas efetuadas por
contribuintes de outros estados das regiões sul e sudeste, exceto Espírito
Santo,
considerando também que nossos
fornecedores, em sua maioria, estão localizados nas regiões abrangidas pelo
"item b", e que os mesmos estão utilizando base de cálculo diferente
da por nós interpretada como sendo a correta, ocasionando com isto problemas de
comercialização, e não mantendo a uniformidade que prega o protocolo;
solicitamos informar, em face do
exposto, para que possamos fazer prova junto aos nossos fornecedores, a
interpretação correta e oficial do Estado de Santa Catarina, a respeito do
protocolo 17/9011
Consulta:
"Na apuração da base de
cálculo da substituição tributária, referente a medicamentos que não possuem
preço máximo de venda a varejo, adquiridos de fornecedores localizados em
outros Estados das regiões sul e sudeste, exceto Espírito Santo, qual deverá
ser seu valor?"
Menciona ainda a consulente, que
"para os medicamentos, através de Resolução CIP n° 157, as indústrias dão
repasse de ICMS de 5,68%, produtos CIPADOS, referente a diferença de alíquota
interestadual. Atualmente, por força de
acordo, os laboratórios continuam dando o repasse de 5,68% que, se fosse
retirado, forçosamente representaria um aumento no preço do produto."
Relaciona ainda alguns exemplos
de cálculos que considera corretos e outros que considera incorretos.
Menciona ainda que o seu
entendimento já foi alvo de consulta verbal à fiscalização do Estado, sem
entretanto mencionar qual teria sido a resposta obtida.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC aprovado pelo Dec.
3.017, de 28/02/89; Anexo VII, art. 3°, § 2°, inciso IV, vigente de 01.10.90 a
30.09.94 e Anexo VII, arts. 127 a 137.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A legislação de Santa Catarina,
baseava-se em protocolo celebrado entre os Estados interessados, e portanto os
índices previstos são os mesmos exigidos em qualquer outra unidade da Federação
participante do protocolo.
Até 30.09.94, prevaleceu a seguinte
redação:
RICMS/SC aprovado pelo Dec.
3.017, de 28/02/89, Anexo VII:
Art. 3° - A base de cálculo do imposto nas operações e
prestações de que trata este Anexo é o preço de venda a varejo da mercadoria,
máximo ou único, fixado pela autoridade competente, ou constante de tabela de
preços acordados pelas entidades representativas do setor.
.........................................
§ 2° - Na falta do valor referido no "caput"
deste artigo, a base de cálculo do imposto é o valor da operação praticada pelo
substituto com o comércio varejista, neste preço incluídos os valores
correspondentes a fretes e carretos, o IPI e outros encargos transferíveis ao
varejista, acrescido do seguinte percentual:
.........................................
IV - nas saídas de medicamento, soro e vacina
(Protocolos ICM 14/85, 35/85, 36/85, 08/86, 09/86, 17/86, 08/87, 19/87, 08/88,
09/88, 16/88 e ICMS 09/89, 33/89, 35/89 e 17/90):
a) em operações internas - 42,85% (quarenta e dois
inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);
b) em operações interestaduais com destino a Estados
das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:
1 - 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis
centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de
destino for 17% (dezessete por cento);
2 - 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta
centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de
destino for de 18% (dezoito por cento);
c) em operações interestaduais com destino aos Estados
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo.
1 - 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por
cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 17%
(dezessete por cento);
2 - 62,02% (sessenta e dois inteiros e duas centésimos
por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 18%
(dezoito por cento).
Atualmente, a substituição
tributária de medicamentos em Santa Catarina, rege-se pelo disposto nos arts.
127 a 137 do Anexo VII do RICMS/SC (Convênios ICMS 76/94 e 25/96).
A simples leitura dos
dispositivos acima, esclarece a forma de cálculo do ICMS a ser retido, pois
menciona todos os componentes da base de cálculo, ou seja, indica que integra a
base de cálculo do ICMS, os valores do IPI, fretes e quaisquer outros encargos
transferíveis ao varejista. À essa base de cálculo soma-se a margem de lucro
prevista em protocolo ou convênio, resultando na base de cálculo do produto a
nível de varejo.
O valor do imposto a ser retido é
o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo acima
definida, deduzido o ICMS relativo à operação própria destacado na nota fiscal,
correspondendo à primeira sistemática de cálculo demonstrada pelo contribuinte
às fls. 04 da consulta.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 03 de
abril de 1996.
Ernesto
Hermann Warnecke
FTE.:
184.209-9
De acordo. Responda-se ao processo nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19/07/1996.
Lauro José Cardoso João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa.