CONSULTA N° 65/2009
EMENTA: ICMS. PRODUTO
INTERMEDIÁRIO UTILIZADO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
CREDITAMENTO.
DOE de 17.12.09
01 - DA CONSULTA
A consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como atividade a
fabricação de peças fundidas sob pressão de metais não ferrosos, de moldes e
matrizes de metais, manutenção e reparação de ferramentas, máquinas e
equipamentos industriais e comércio atacadista de chapas de alumínio.
Informa que para a fabricação de peças fundidas de metais não ferrosos
utiliza diversos produtos que se consomem de forma imediata ou a curto prazo,
como é o caso dos seguintes produtos: i) escorificante - fluxo granulado a base
de sal, utilizado para a separação do alumínio da escória (......). Adiciona-se
uma medida do escorificante no banho do alumínio líquido, iniciando-se, assim,
uma reação química de queima superficial da escória. Nessa reação o produto
junta-se às partículas de alumínio, formando uma camada separadora entre o
alumínio e a escória. Após esse processo, retira-se a escória já separada
superficialmente e o alumínio pode ser transformado em peças conforme a necessidade;
ii) desmoldante – produto à base de água utilizado para pulverização de moldes
de injeção de alumínio. O líquido é misturado com a água em uma porção de 1/80.
A mistura tem a função de criar uma película protetora para não prejudicar o
processo de injeção de alumínio. A película adere à peça, o que torna possível
a sua extração. O processo é repetido a cada novo ciclo; iii) lubrificante – à
base de cilicone, utilizado para lubrificação da camisa e do pistão de injeção.
Coloca-se mais ou menos cinco gramas em cima do pistão que tem um aquecimento,
em torno de 250º C e, assim, o material derrete e lubrifica a camisa e o pistão
e, através destes o lubrificante é levado para os canais de entrada do
alumínio, lubrificando todo o percurso do alumínio e misturando-se ao material.
Esse produto é imprescindível no processo produtivo, sem ele a camisa e o
pistão de injeção ficariam travados, impossibilitando a produção; iv) granalha
de aço inox – produto granulado em aço inox, utilizado para acabamento superficial
de peças em alumínio. Utilizado em jato de granalha com turbina que direciona o
fluxo para cima das peças a uma velocidade de 180 km/h, tornando o acabamento
superficial e uniforme. Nesse processo a granalha em contato com as peças de
alumínio se desgasta porque com o impacto acumula-se nas peças. v) cadinho –
material refratário utilizado em forno de espera de alumínio a uma temperatura
média de 650ºC. Sem esse produto não há como armazenar o alumínio derretido e,
em conseqüência, não há como realizar o processo de fabricação.
A consulente informa,
também, que os produtos por ela relacionados não são produzidos em Santa
Catarina.
Diante do que expõe, o entendimento da consulente é de que a aplicação
desses materiais gera direito ao crédito do ICMS, na entrada, por consumirem-se
de forma imediata ou quase no processo de industrialização, integrando-se de
forma indireta ao produto final.
Razão por que vem a esta Comissão perguntar se:
é correto o entendimento de que é devido o crédito do ICMS gerado pela
entrada dos produtos que especifica?
b) caso o entendimento não esteja correto, cabe o recolhimento do
diferencial de alíquota sobre aqueles produtos?
Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal para apurar
fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta. Não está intimada
para cumprir obrigação e que o fato que expõe não foi objeto de decisão
anterior proferida em consulta ou litígio em que foi parte.
O pedido foi realizado por meio eletrônico e, por isso, a consulta não
foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II,
do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
Foi efetuado o pagamento da taxa de serviços, conforme previsto na
legislação pertinente (fls.6).
02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 33, I.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, art. 53, § 6º.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A questão reside em determinar se o escorificante, o desmoldante, o
lubrificante, a granalha de aço inox e o cadinho utilizados no processo
industrial, constituem consumo do estabelecimento ou insumo de produção.
A matéria já foi discutida por diversas vezes nesta Comissão e a
conclusão está consubstanciada na resposta da Consulta nº 89/05, da qual
destaco os seguintes excertos:
“EMENTA: ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.”
“A matéria da consulta já foi analisada pelo Superior Tribunal de
Justiça em numerosos acórdãos, inclusive no Recurso Especial nº 235.324 SP (DJ
de 13.03.2000, p. 163), cuja ementa é a seguinte:”
“TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.”
“1. A aquisição de produto ou mercadoria que, apesar de integrarem o
processo de industrialização, nele não são completamente consumidos e nem
integram o produto final, não gera direito ao creditamento do ICMS, posto que
ocorre quanto a estes produtos apenas um desgaste e a necessidade de sua
substituição periódica é inerente à atividade industrial.”
“2. Recurso Especial desprovido.”
“Da fundamentação do voto do relator, Ministro José Delgado, destacamos
as seguintes passagens:”
“Examina-se o direito a creditamento ou não de ICMS referente a
materiais adquiridos e utilizados como matérias primas ou embalagens na
fabricação de produtos finais, ou, ainda, de produtos que não integrando os
produtos finais, foram consumidos no processo de industrialização, conforme
informa a recorrente.”
“Diz o acórdão recorrido: ‘são eles, em numeração não exaustiva, brocas,
bits, cadinhos, pontas, machos, aço, cobre, plastinol, argamassa, cossinetes,
tijolos refratários e radiais, serras, rosetas, limas, alargadores, fresas,
vídias, caixas, anéis e parafusos Allen’.”
“A recorrente defende para fins de justificar o seu direito ao
creditamento, que a legislação refere-se apenas a ‘consumo’, não especificando
que este deva ser imediato ou integral, de forma que o importante é determinar-se
se a mercadoria entrada no estabelecimento integra o produto final ou é consumida
no processo de industrialização.”
“Efetivamente, quando as mercadorias entradas no estabelecimento
destinam-se a integrar o processo de industrialização, nele se consumindo ou
integrando o produto final, existe o direito ao creditamento.”
“Acontece que os produtos da postulante não se enquadram nesta
categoria, muito embora o notável esforço desta em dizer que sim.”
...................................................................................................................................
“Exatamente pelo fato desta
consumação não ser total e completa e sim corresponder, em verdade, a várias
etapas do processo de industrialização, é que a aquisição desses insumos e mercadorias
não gera direito ao crédito pretendido.”
“Dessa forma, a perda de óleo lubrificante e outro insumos, desgastes
naturais de máquinas e ferramentas, com a necessidade de sua substituição
periódica é inerente à atividade industrial. São evidentemente coadjuvantes do
processo, mas não integram nem se consomem no produto final. São necessários ao
processo de industrialização, mas de modo a compô-lo e transformá-lo, perdendo
a identidade ou se dando a extinção de entidade participe.”
“Suas aquisições, portanto, não têm influência na sistemática do ICM ou
do ICMS ou do princípio da não-cumulatividade. Não tendo essa repercussão, não
há falar-se em crédito, pelas aquisições, ao intermediário do imposto.”
“No mesmo sentido foram julgados o Agravo Regimental no R. Especial nº
139.996, o R. Especial nº 84.808, o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
nº 438.945 e o R. Especial nº 80.144.”
Dentre os materiais tratados no acórdão do STJ encontra-se o cadinho
que, utilizado no processo industrial, sofre desgaste rápido, devendo ser
substituído num curto intervalo de tempo. Os demais produtos especificados pela
consulente também não se integram ao produto produzido, nem são consumidos no
processo industrial. Pelo contrário, continuam existindo fisicamente, embora
imprestáveis para utilização no processo industrial.
Como acabamos de ver, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
ao afirmar que a perda de óleo lubrificante e outros insumos é inerente à
atividade industrial. Assim, tem-se que os produtos especificados na consulta são
evidentemente coadjuvantes do processo, mas não integram nem se consomem no
produto final. São necessários ao processo de industrialização, mas de modo a
compô-lo e transformá-lo.
Sendo assim, suas aquisições não têm influência na sistemática do ICMS
ou do princípio da não cumulatividade. E, não tendo essa repercussão, não há que
se falar em crédito pelas aquisições à consulente.
Os materiais representam apenas custo financeiro da produção e o regime
de créditos financeiros foi introduzido pela Lei Complementar nº 87/96 que
postergou o aproveitamento do crédito relativo a bens adquiridos para consumo
do estabelecimento para 1º de janeiro de 2011, conforme inciso I do art. 33, na
redação dada pela Lei Complementar nº 122, de 12 de dezembro de 2006.
A resposta ao segundo questionamento da consulta encontra-se claramente
prevista na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 4º, XIV.
Posto isto, responda-se à consulente:
a) não está correto o entendimento da consulente, porque os produtos que
especifica não se integram nem se consomem no produto final, razão por que não há
que se falar em crédito do ICMS pelas aquisições.
b) sim, é devido o imposto relativo à entrada no estabelecimento de
mercadorias oriundas de outro Estado, que foram destinadas ao consumo do
estabelecimento.
À superior consideração da Comissão.
Copat, 6 de outubro de 2009.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – matr. 344171-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela Copat na sessão do dia 29 de outubro de 2009.
A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta
consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe
o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos
quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de
ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.
Alda Rosa da Rocha
Francisco de Assis Martins
Secretária Executiva Presidente da Copat