CONSULTA 127/2014
EMENTA:
ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. A DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA PREVISTA NO § 2° DO ARTIGO 9º DO ANEXO 2 DO
RICMS/SC NÃO SE ESTENDE ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 4%
(QUATRO POR CENTO).
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14
Da Consulta
A
consulente, devidamente qualificada e representada, informa atuar no comércio
atacadista de diversos produtos, especialmente de materiais de construção,
ferragens, ferramentas, materiais elétricos.
Informa que adquire materiais destinados ao uso e
consumo e ao ativo imobilizado da consulente, entre os quais produtos arrolados
nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, produtos que são beneficiados pela
redução de base de cálculo de ICMS, em operações internas e interestaduais.
Esclarece que pretende adquirir uma
"empilhadeira, classificada na NCM 8427.90.00", produto que entende
estar entre os sujeitos à referida redução de base de cálculo, no item 23 do
Anexo 1, sujeito, todavia, à alíquota de 4%(quatro por
cento) por tratar-se de mercadoria importada.
A dúvida da consulente diz respeito ao § 2.º do
artigo 9.º do Anexo 2 do RICMS/SC, no que se refere à
dispensa do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS na aquisição
interestadual de mercadoria destinada ao ativo permanente, em razão da
legislação fiscal vigente ser omissa em relação a referida dispensa quando se
tratar de mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4%(quatro por
cento) .
Questiona, "é devido o valor resultante da
diferença entre as alíquotas interna e interestadual quando da aquisição de
mercadoria importada, sujeita a alíquota de ICMS de 4 % na operação
interestadual, que conste nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, para o
ativo imobilizado, uso ou consumo do contribuinte catarinense, nos termos do
art. 9.º do Anexo 2 do RICMS/SC".
A autoridade fiscal atesta que a consulta
atende aos requisitos de admissibilidade, propugnando pela sua remessa a esta
Comissão.
É o
relatório.
Legislação
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2,
Artigo 9º, "caput" e § 2º.
Fundamentação
Os questionamentos da consulente tratam do disposto no Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 9º, assim redigido:
"Fica concedida redução da base de cálculo do
imposto nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS
52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07,
53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13):
I - com máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1,
Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e
10/01):
a) em 48,23%
(quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações
sujeitas à alíquota de 17%;
b) em 26,66%
(vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações
sujeitas à alíquota de 12%;
c) em 26,57%
(vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos
por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;
(...)
§ 1º Fica
assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no
art. 30 do Regulamento.
§ 2° Fica
dispensado o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença
entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição interestadual, por
contribuinte do imposto, de mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou
consumo do estabelecimento."
A consulente pretende
adquirir "empilhadeira, classificada na NCM 8427.90.00", destinada ao
ativo permanente e questiona se está dispensada do recolhimento do imposto
correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Dos
produtos arrolados no Anexo 1, Seção VI, efetivamente,
constam as "empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação
descontínua":
23 |
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua |
8427.90.00 |
Todavia, para as
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) com os
produtos arrolados não há previsão de benefício fiscal, no caso, de redução de
base de cálculo.
Em atenção ao disposto no artigo 111 do CTN, a interpretação de
norma que trate de benefício fiscal há que ser literal. Interpretação literal
não significa ausência de interpretação. A literalidade estabelecida no Código
Tributário Nacional deve ser entendida com o sentido de interpretação
restritiva, em contraposição à extensiva. A exigência da adoção do método
restritivo às normas que tratem de benefício fiscal, tem
o condão de evitar a incidência da lei para além das hipóteses previstas pelo
legislador.
O Convênio ICMS 123/2012, tratou da aplicação de benefícios
fiscais concedidos anteriormente à Resolução n. 13 do Senado Federal, no
sentido de que não se aplicam benefícios fiscais sujeitos à alíquota
interestadual de 4%, exceto se, de sua aplicação, resultassem em carga
tributária menor que 4% em 31 de dezembro de 2012, verbis:
"Convênio ICMS 123. Cláusula primeira. Na operação
interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de
importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na
Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica
benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:
I - de sua
aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga
tributária menor que 4% (quatro por cento);
II -
tratar-se de isenção."
Os dispositivos do
Convênio ICMS 52/91, vigente em 31/12/12, com as respectivas reduções de base
de cálculo proporcionavam cargas tributárias superiores a 4% (quatro por
cento). Portanto, o benefício fiscal concedido por este convênio às operações
interestaduais não mais será aplicado, por tratar-se de mercadoria importada do
exterior, ou com conteúdo de importação, sujeita à alíquota do ICMS de 4%(quatro por cento).
Logo, à operação interestadual com bem ou mercadoria importados do
exterior ou com conteúdo de importação, que estiver arrolado nos Anexos I ou II
do Convênio ICMS 52/91 e sujeito à alíquota do ICMS de 4%, em função do
disposto no Convênio ICMS n.º 123/2012, deverá ser aplicada a alíquota de 4%
sobre a base de cálculo do ICMS, sem reduzir-se sua base de cálculo.
No que se refere ao § 2.º do artigo 9.º do Anexo 2, o mesmo diz respeito à dispensa do recolhimento do
diferencial de alíquota somente nas operações sujeitas às alíquotas de 17, 12 e
7%, isto é, aplica-se para as hipóteses previstas no caput do artigo a que se
refere. A função do parágrafo, em relação à norma enunciada no caput do artigo
é exatamente a de expressar os aspectos complementares e as exceções à regra
por este estabelecida (artigo 95 da Lei Complementar 95/98).
Portanto, a dispensa do recolhimento do diferencial de alíquota,
prevista no § 2° do artigo 9º do Anexo 2 do RICMS/SC,
de mercadoria destinada ao ativo permanente do destinatário, está vinculada à
aplicação do próprio benefício na operação interestadual, sendo inaplicável
para as operações sujeitas à alíquota de 4%(quatro por cento).
Resposta
Ante o exposto proponho que se
responda à consulente que nas aquisições interestaduais de mercadorias
sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) não se aplica a dispensa do
diferencial de alíquota previsto no § 2° do Artigo 9º do Anexo 2 do RICMS/SC.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |