EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO COMO MATÉRIA PRIMA OU PRODUTO INTERMEDIÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 228 II DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01, NÃO SE SUJEITAM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 227 DO MESMO ANEXO.
OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIA PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE OU AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, SUJEITAM-SE AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 16, § 1º DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01.
Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11
01 - DA
CONSULTA.
Trata-se
de consulta sobre a aplicação do regime de substituição tributária previsto no
Protocolo ICMS 196/09, nas operações com materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno.
A
consulente diz que fabrica produtos que são classificados na NCM, com os mesmos
códigos relacionados no Protocolo ICMS 196/09, os quais especifica da seguinte
forma:
NCM
3917 - mangueiras de uso industrial, denominadas mangueiras de sucção e
transvase para óleos e químicos e mangueiras hidráulicas para aplicação em
equipamentos de alta pressão, como, por exemplo, equipamentos agrícolas;
NCM
4009 - mangueiras para uso em equipamentos hidráulicos (máquinas agrícolas),
mangueiras para combustíveis, mangueiras para equipamentos de solda e mangueiras
para uso exclusivamente industrial;
NCM 4016.93.00 - vedantes de borracha para engates das mangueiras
industriais;
NCM
7312 - malha de aço de segurança para fixação das mangueiras com equipamentos
agrícolas;
NCM
7307 - conexões hidráulicas para prensagem nas mangueiras que comercializa;
NCM
7326 - abraçadeiras para as mangueiras industriais e hidráulicas que comercializa;
NCM
7412 - engates industriais aplicados às mangueiras que comercializa;
NCM
8307 - mangueiras em inox para produtos químicos a alta temperatura;
NCN
8481 - válvulas e engates agrícolas, utilizadas às mangueiras que comercializa.
A
alegação da consulente é de que os produtos que fabrica apesar de estarem classificados
nos códigos da NCM constantes do anexo único do Protocolo ICMS 196/09, não são
utilizados na construção civil.
Assim,
de acordo com o entendimento da consulente, nenhum dos produtos que
comercializa pode ser utilizado ou confundido com produtos utilizados na
construção civil e, por isso não se aplica o referido protocolo.
Razão
por que vem a esta Comissão perguntar qual a observação que deve colocar nos
documentos fiscais para que os produtos que comercializa não sejam barrados nas
divisas dos estados signatários do Protocolo ICMS 196/09: Minas Gerais e Santa
Catarina.
A consulta foi informada pela GERFE de origem,
conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo
Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o relatório, passo à análise.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 3, art. 228, II.
03
- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O
que se verifica é que o questionamento posto na consulta não é sem razão. Realmente
as mercadorias comercializadas pela consulente enquadram-se na previsão do art.
227 do Anexo 3 e na descrição contida na Seção XLIX do Anexo 1 do Regulamento
do ICMS e, assim, sujeitam-se ao regime da substituição tributária.
A consulente alega
que as mercadorias que comercializa são destinadas exclusivamente para o uso
industrial. Mas é importante frisar que uma coisa é uma mercadoria ser destinada
a uso industrial; outra, é uma mercadoria ser destinada a estabelecimento industrial.
Esta última hipótese foi
excluída do regime da substituição tributária pelo art. 228, II, do Anexo 3, o
qual dispõe que o regime da substituição tributária não se aplica às operações
com mercadorias destinadas a estabelecimento industrial para emprego em
processo de industrialização como matéria prima, produto intermediário ou
material de embalagem. Senão, vejamos:
Art. 228. O regime de que trata esta Seção não se
aplica:
II - às operações que
destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
Portanto, as
operações realizadas pela consulente e destinadas a estabelecimento industrial
em conformidade com o art. 228, II do Anexo 3 não se sujeitam ao regime da
substituição tributária.
No entanto, se a
consulente praticar operações que destinem mercadorias para uso ou consumo do
estabelecimento destinatário, sobre essas operações incide a substituição
tributária, conforme previsão do art. 16 § 1º do Anexo 3, que, assim, dispõe:
§1º Tratando-se de mercadoria
destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído,
o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença
entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo
relativa à operação própria do substituto.
Isto posto,
responda-se à consulente que (i) as operações que destinem mercadorias a
estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria prima ou produto intermediário,
em conformidade com o previsto no art. 228, II do Anexo 3 do RICMS/SC-01, não
se sujeitam ao regime da substituição tributária previsto no art. 227 do mesmo
anexo, o que deve ser consignado no documento fiscal; (ii) as operações que
destinem mercadoria para integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do
estabelecimento destinatário, sujeitam-se ao regime da substituição tributária,
em conformidade com o art. 16, § 1º também do Anexo 3.
À superior
consideração da Comissão.
COPAT, 15 de agosto
de 2011
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – Matr.
344.171-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 25 de agosto de 2011,
ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11
da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação
superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso
entendimento.
Marise Beatriz Kempra
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da Copat