CONSULTA 123/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS
INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A EXPRESSÃO ACRESCIDA À
DESCRIÇÃO, QUE IDENTIFICA A SUA FINALIDADE, DEVE SER CONSIDERADA PARA EFEITO DE
DELIMITAÇÃO DO SEU CONTEÚDO E ESPECIFICIDADE. DESTE MODO, AS MERCADORIAS
DESCRITAS NO ITEM 77, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, ESTÃO
SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APENAS QUANDO PRODUZIDAS COM
CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS QUE INDICAM O USO EM CONSTRUÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DA
DESTINAÇÃO FINAL QUE LHES VENHA A SER DADA.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14
Da Consulta
A Consulente, devidamente
qualificada, exerce as atividades de importação, exportação, comércio
atacadista e varejista de puxadores, ferragens e artigos do gênero.
Considerando que o item 77, da
Seção XLIX, do Anexo 1, do Regulamento do ICMS, diz
respeito a "Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais
comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio
constantes do item 76", enquadradas na codificação NCM 8302.42.00 e 76.16,
manifesta dúvida no tocante a quais operações com estas mercadorias devem ser
submetidas ao regime de substituição tributária.
Neste contexto, questiona
especificamente se mercadorias citadas estão sujeitas ao regime de substituição
tributária:
a) quando são comercializadas,
pelo fato de ainda serem consideradas materiais de construção e congêneres?
b) quando se destinam à
aplicação em móveis?
Destaca ainda que a matéria objeto
do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das
Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada na
GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC,
aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se
favoravelmente ao recebimento e análise do pedido, em face do atendimento dos
critérios de admissibilidade.
Legislação
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 77, e Anexo 3,
artigo 227.
Fundamentação
Inicialmente, esclarece-se que para a
apreciação da dúvida da consulente, parte-se do pressuposto de que a
codificação da mercadoria na NCM-SH informada no pedido está correta, uma vez
que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte identificar
e fornecer a sua classificação.
Para responder aos questionamentos
apresentados na consulta, faz-se mister uma adequada
compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das
mercadorias na NCM -Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o
Sistema Harmonizado - SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação
de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional
de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e
respectivas descrições.
Neste sentido, uma
mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se
houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição.
Esta Comissão Permanente de Assuntos
Tributários pacificou esse entendimento, conforme se extrai da ementa aprovada
na Consulta COPAT nº 081/2010:
"ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À
DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E,
CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS
DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL."
A dúvida suscitada pela Consulente
circunscreve-se ao teor do item 77, da Seção
XLIX, do Anexo 1, do Regulamento do ICMS, a seguir
transcrito:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
77 |
8302.4 76.16 |
Outras
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns,para construções, inclusive
puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. (grifo nosso) |
Analisando a descrição contida no item 77,
denota-se que a expressão para construções traz subjacente o fim objetivado
para a mercadoria, ou seja, a finalidade para o qual foi produzida.
No caso em análise, a norma delimitou
as mercadorias cuja finalidade preponderante é a utilização "para
construções", independentemente da destinação final que o consumidor final
venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a
finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características,
que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final,
pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto.
Com base nestas considerações é possível
responder à primeira pergunta formulada, no tocante à dúvida se as mercadorias
comercializadas continuam sendo consideradas materiais de construção e
congêneres, para fins de submissão ao regime de substituição tributária.
A resposta é positiva, haja vista que, como
se asseverou, a expressão "para construções" se afigura como uma
qualificação que indica a finalidade para o qual a mercadoria foi produzida,
que não se altera quando são comercializadas.
Deste modo, se as guarnições, ferragens e
artigos semelhantes de metais comuns foram produzidos para uso em construções
e, concomitantemente, enquadram-se no código de classificação NCM 8302.4 ou
76.16, estarão sujeitas ao regime de substituição tributária.
No que diz respeito ao segundo
questionamento, concernente à sujeição ao regime de substituição tributária das
mercadorias descritas no item 77, acima citado, quando se destinam à aplicação
em móveis, duas variáveis devem ser consideradas: a) se forem produzidas com a
finalidade de utilização em móveis, não estarão submetidas à substituição
tributária, pois do teor da descrição abstrai-se que compreende apenas aquelas
"para construções"; b) se apesar de produzidas com a finalidade de
uso em construções, forem destinadas para aplicação em móveis, cabe a retenção ou recolhimento do ICMS devido a título de
substituição tributária, em razão de que a destinação diversa da qual foi
produzida não altera sua qualificação.
Por fim, cabe ressaltar que nas situações em
que ocorre a comercialização das mercadorias, objeto do pedido, para indústrias
de móveis, que as utilizam como matéria-prima no processo de produção, não se
aplica o regime da substituição tributária, conforme dispõe o inciso II, do
artigo 228, do Anexo 3, do RICMS/SC:
"Art. 228. O regime de que trata esta Seção não se
aplica:
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial
para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem".
Portanto, considerando as informações
apresentadas, denota-se que a dúvida da Consulente também pode ser solucionada,
adotando-se como fundamento legal este dispositivo da legislação tributária.
Resposta
Isto posto, responda-se à
Consulente que para fins de identificação das mercadorias inclusas no regime de
substituição tributária, a expressão acrescida à descrição, que identifica a
sua finalidade, deve ser considerada para efeito de delimitação do seu conteúdo
e especificidade. Deste modo, as mercadorias descritas no item 77, do anexo 1, do RICMS/SC, estão incluídas no regime de substituição
tributária apenas quando produzidas com características próprias para uso em
construções, independentemente da destinação final que lhes venha a ser dada.
JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |