ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 45/2022 |
N° Processo | 2170000010254 |
ICMS. DIFERIMENTO
NAS VENDAS À EMPRESA DETENTORA DE TTD PRÓ-EMPREGO. O PRÓ-EMPREGO TEM COMO
OBJETIVO INCENTIVAR EMPREENDIMENTOS CONSIDERADOS DE RELEVANTE INTERESSE SOCIOECONÔMICO
POR MEIO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE MODO A PROPORCIONAR GERAÇÃO
DE EMPREGO E RENDA NO TERRITÓRIO CATARINENSE. DOS OBJETIVOS E DAS DISPOSIÇÕES
CONSTANTES DO PROGRAMA INSTITUÍDO PELA LEI 13.992/2007, E DA DEFINIÇÃO DE
DIFERIMENTO, QUE É A POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM TRANSFERÊNCIA
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO DESTINATÁRIO, DEPREENDE-SE QUE É ESPERADA UMA
REDUÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO NAS SAÍDAS SUJEITAS AO DIFERIMENTO. CONTUDO, A
LEGISLAÇÃO NÃO TRATOU SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONCEDER À EMPRESA DETENTORA
DO MENCIONADO TTD UMA REDUÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO EQUIVALENTE AO ICMS
DIFERIDO, NÃO CABENDO AO INTÉRPRETE ESTABELECER TAL OBRIGAÇÃO.
DIFERIMENTO NÃO
SE CARACTERIZA BENEFÍCIO FISCAL E SUA APLICAÇÃO NÃO EXIGE ESTORNO DOS CRÉDITOS
PELAS ENTRADAS.
A Consulente tem como atividade principal o comércio
varejista e atacadista de material elétrico. Conta que promove vendas a
clientes beneficiados pelo Tratamento Tributário Pró-emprego, regulamentado no art.
10, do Decreto 105/2007.
Expõe seu entendimento de que é devida a concessão de
desconto ao beneficiário do TTD Pró-emprego no valor referente ao ICMS devido
na operação realizada, pois, ao beneficiário caberá a responsabilidade por seu
recolhimento, com base na previsão do Art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC.
Entende, ainda, que o diferimento não obriga ao estorno dos
créditos de ICMS referente às mercadorias comercializadas e pede confirmação
sobre esse entendimento.
Apresenta questões alternativas:
a)
Caso exista obrigação de estornar os créditos
referentes as mercadorias comercializadas aos beneficiários do Pró-emprego,
qual procedimento deve ser adotado?
b)
Caso exista obrigação de estornar os créditos,
referente às entradas, o desconto ao beneficiário do diferimento do TTD
Pró-emprego deve ser o ICMS que seria devido (destacado) subtraído do crédito pelas
entradas?
É o relatório, passo à análise.
Lei nº 13.992/2007, regulamentada pelo Decreto nº 105/2007.
RICMS-SC/01, art. 36.
A Consulente apresenta dúvida sobre a obrigatoriedade do repasse, ao detentor do tratamento tributário estabelecido pelo Programa Pró-Emprego, de desconto equivalente ao ICMS diferido nas vendas de materiais e bens para construção do empreendimento.
O diferimento
sobre o qual reside a dúvida da Consulente é o previsto no art. 10 da Lei
nº13.992/2007:
Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego.
Art. 1º Fica instituído no âmbito da
Secretaria de Estado da Fazenda o Programa Pró-Emprego, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego
e renda no território catarinense, por meio de tratamento tributário
diferenciado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
Art. 2º O Programa destina-se a incentivar
empreendimentos considerados de relevante interesse sócio-econômico situados em
território catarinense ou que nele venham instalar-se.
(...)
Art. 10. Poderá ser diferido o ICMS relativo aos
materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a
construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa,
considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação.
Parágrafo único. O diferimento também se
aplica às operações com materiais e bens:
Conforme se
depreende dos objetivos e disposições da Lei que instituiu o Programa
Pró-Emprego, e da definição de diferimento, que é a postergação do
recolhimento com a transferência da responsabilidade tributária ao
destinatário, é esperada uma redução do valor da operação nas saídas sujeitas
ao diferimento. Em uma lógica puramente matemática, se o recolhimento e a
responsabilidade tributária foram integralmente postergados, seria de se
esperar que a redução do valor da operação fosse equivalente ao valor do
imposto diferido, contudo, verificasse que a legislação não estabeleceu
obrigações quanto ao repasse, mediante redução do valor da operação, do valor do ICMS diferido ao detentor do TTD Pró-Emprego. Se
o legislador optou por não conceber tal obrigação, é porque não o quis fazer.
A segunda questão
trazida pela Consulente é um pedido de confirmação, para o entendimento de que
o diferimento, não implica em obrigatoriedade de estorno do crédito referente
as entradas de mercadorias. Nesse ponto assiste razão à Consulente, o tema é
uma questão pacífica, o diferimento não é hipótese que obriga o estorno dos
créditos pelas entradas.
O diferimento não
pode ser caracterizado como benefício fiscal, pois não há dispensa do pagamento
do tributo, trata-se de técnica de arrecadação que otimiza tarefas típicas do
fisco; esse é o entendimento do STF (ADI 2056/MS) e do STJ (EREsp 1119205/MG).
É cediço que,
como tratado na Consulta 123/2017, o diferimento não desloca o critério
temporal da regra matriz tributária, antes é técnica tributária de postergação
do recolhimento do tributo para etapa posterior. Assim, não se confunde com
moratória, pois nesta não há mudança no critério subjetivo da regra matriz de
incidência tributária. Já no diferimento há alteração, com atribuição da
responsabilidade tributária a terceiro, nos termos do art. 121, II, e art. 128
do CTN.
O diferimento
também difere da isenção ou da não incidência expressa. No diferimento há
incidência tributária, com postergação do momento do pagamento do tributo para
o momento da ocorrência do fato gerador da operação subsequente ou para a última
etapa de circulação da mercadoria.
Diante
do exposto, resta prejudicada a apreciação do questionamento tecido na alínea
b) da Consulta, pois não há obrigatoriedade do estorno do crédito.
À superior consideração da Comissão.
Diante do que foi exposto, responda-se à Consulente que não há obrigatoriedade de repassar, mediante redução do valor da operação, valor equivalente ao ICMS diferido nas operações de vendas a contribuintes detentores de TTD Pró-Emprego.
E que as saídas sujeitas ao diferimento não estão entre as situações que obrigam ao estorno de crédito pelas entradas,
salvo se a legislação expressamente dispuser em contrário.
À superior consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 15/06/2022 17:32:40 |