CONSULTA 75/2013
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICA-SE O ART. 228, INCISO II, ANEXO 3 DO
RICMS/SC, NA AQUISIÇÃO DE MATERIAS-PRIMAS E INSUMOS DE OUTROS ESTADOS, A SEREM
UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PORTAS E JANELAS DE ALUMÍNIO.
Disponibilizado
na página da SEF em 04.11.13
Da Consulta
A consulente atua no comércio varejista
de vidros, com CNAE 47431-00, conforme cadastro junto ao Sistema de
Administração Tributária. Esclarece que exerce atividade de montagem de portas
e janelas de alumínio utilizando-se, para tanto, de materiais como alumínio,
vidros e demais acessórios, descritos como puxadores, borrachas, ferragens e
fechaduras, gerando um produto não padronizado, destinado a obras da construção
civil. Informa que, com base na Solução de Consulta nº 157/11 da Receita
Federal do Brasil, entende que suas atividades são equiparadas à indústria.
Afirma, ainda, que adquire produtos de outros Estados sujeitos à substituição
tributária, os quais utiliza em suas atividades. Questiona se poderá utilizar-se
do disposto no art. 228, inciso II, Anexo 3 do RICMS/SC.
Declara que a consulta não se enquadra
nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de
Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Gerência
Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°,
II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que
se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
Art. 227 a 229 do Anexo 3 do RICMS/SC.
Fundamentação
A consulente não deixou claro a
respeito dos processos de montagem que a equiparam à indústria. Intimada a
esclarecer a respeito, informou que exerce atividade de montagem de portas e
janelas de alumínio utilizando-se para tanto, de materiais como alumínio,
vidros e demais acessórios, descritos como puxadores, borrachas, ferragens e
fechaduras, gerando um produto não padronizado, destinado a obras da construção
civil, e que é optante do Simples Nacional. A consulente deixa claro que não
possui dúvidas quanto à incidência do ICMS em suas operações. Não iremos
adentrar no âmbito do tratamento tributário aplicável no momento da venda das
portas e janelas, por não ser este o objeto da consulta e até porque a
consulente afirmou que é empresa do Simples Nacional e aplica as alíquotas
correspondentes ao Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, destinadas à industria.
Sua dúvida circunscreve-se à
substituição tributária e a possibilidade de aplicação do art. 228, inciso II,
Anexo 3 do RICMS/SC, por ocasião da entrada dos insumos.
A seção XXXVI do Anexo 3 do RICMS/SC,
que contem os artigos 227 a 229, trata da obrigatoriedade de retenção da
substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno, relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX do RICMS/SC. Os
¿vidros temperados¿ e "vidros laminados", por exemplo, estão contidos
nos itens 42 e 43 desta última seção e obrigados à substituição tributária,
como regra geral. Porém, o inciso II, art. 228, Anexo 3 do RICMS/SC, excetua as
operações destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem:
"Art. 228. O
regime de que trata esta Seção não se aplica:
II - às operações que
destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;"
É esta possibilidade, de adquirir
produtos sem o destaque da substituição tributária que moveu a consulente a
efetuar a consulta. Em sua justificativa, cita a Solução de Consulta nº 157/11
da Receita Federal do Brasil, de 12 de julho de 2011, que traz a seguinte
redação:
"ASSUNTO: Imposto sobre
Produtos Industrializados ¿ IPI
EMENTA: IPI. MONTAGEM.
PORTAS, JANELAS E BOX PARA BANHEIRO. A atividade consistente na aquisição de
vidro temperado, alumínio, borracha, dobradiças, fechaduras, silicone e
roldanas, com a finalidade de efetuar a montagem de portas, janelas, vitrines e
box para banheiro em local determinado pelo adquirente, é considerada
industrialização na modalidade ¿montagem¿, ainda que os produtos tenham sido
adquiridos de terceiros. A pessoa jurídica optante do Simples Nacional que
efetuar essa operação estará sujeita à tributação na forma do Anexo II
(Indústria) da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."
O primeiro passo é estabelecer se a
montagem de portas e janelas de alumínio caracteriza-se como atividade
equiparada à indústria. A consulente não declarou que "fabrica"
portas e janelas de alumínio, mas que efetua sua montagem. Junto ao cadastro do
sat, a empresa declarou-se comércio varejista.
Temos que analisar a atividade em si,
para podemos concluir sobre o processo. Ao recortar o alumínio e os vidros,
dentro das medidas da necessidade dos clientes, agregar a eles os vidros,
puxadores, borrachas, ferragens, fechaduras, etc, a consulente estará efetuando
um trabalho de industrialização. Estamos falando de um processo não apenas de
simples colocação de vidros nas obras, mas da criação de portas e janelas a
partir de materiais que antes não possuíam este formato. Não há dúvida que
ocorreu uma transformação com consequente modificação da natureza e finalidade
do produto.
A consulente informou em sua
manifestação que "utiliza-se de materiais como alumínio, vidros e
demais acessórios (puxadores, borrachas, ferragens, fechaduras ...), gerando
um produto não padronizado", que são as portas e janelas de
alumínio. Ora, para gerar um produto não padronizado, deduzimos, é necessário
que vá até o local onde a porta deverá ser colocada, retire as medidas e, retornando
ao seu estabelecimento, efetue as adequações ao material para dar forma e
medidas necessárias para atender ao encomendante. Seus produtos, portas e
janelas de alumínio, portanto, são feitos sob encomenda. Para atender a seu
cliente é necessário que a consulente corte, apare, lixe, dobre, e efetue
outros processos nos vidros, barras de alumínio ou ferro. Estes processos
transformam os materiais em um novo produto, qual seja, portas e janelas, o que
se substancia em um processo industrial.
A decisão desta comissão, de nº
13/2007, manifestou-se a respeito deste tema, quando da fabricação de portas e
janelas de alumínio:
"EMENTA: ICMS/ISS. - A FABRICAÇÃO
DE PORTAS, PORTÕES, JANELAS, E GRADES SOB ENCOMENDA CARACTERIZA
INDUSTRIALIZAÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, A VENDA DESTES PRODUTOS RESULTA EM OPERAÇÃO
DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, FATO QUE SE SUBSUME NA HIPÓTESE INCIDÊNCIA DO
ICMS, RESTANDO, IN CASU, AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ISS."
Porém, cabe esclarecer que, se o
processo desenvolvido pela consulente é o acima descrito, não haverá
dúvidas que estaremos diante de um processo de industrialização. Por outro
lado, se o processo for de simples montagem, onde a consulente apenas instala
vidros, portas ou janelas, que já vem com forma e medidas pré-estabelecidas e que
dependem apenas de ajustes no momento da instalação, não estaremos frente a um
processo de industrialização, mas de simples colocação ou montagem. Neste caso,
não há como entender que este processo equipara-se a industrialização.
Por fim, é bem verdade que o art 228,
II do Anexo 3, condiciona a venda a estabelecimento industrial, e a consulente
encontra-se cadastrada junto ao Estado como comércio varejista de vidros, com
CNAE 47431-00, aparentemente não enquadrando-se nesta exceção. Apesar disto,
exclusivamente quanto à atividade descrita, referente à industrialização de
portas e janelas de alumínio, que efetivamente representam um processo de
industrialização, sobre esta tem direito a adquirir os produtos sem o
recolhimento do ICMS substituição tributária, nos termos do art. 228, II do
Anexo 3. Não é a forma como a empresa está cadastrada que lhe dá o direito,
senão a atividade que efetivamente exerce. Senão, estaríamos admitindo que,
bastaria a esta modificar o cadastro junto à Secretaria da Fazenda, que é ato
unilateral, e faria jus ao benefício, mesmo que a atividade que desenvolve
fosse outra.
Assim, a consulente poderá comprar os
vidros usufruindo do inciso II, do art. 228, ou seja, sem a incidência da
substituição tributária. Porém, realçamos que a presente resposta refere-se
exclusivamente a aquisição de materiais a serem utilizados na fabricação de
portas e janelas, não aplicando-se ao caso de aquisições mercadorias para
simples revenda ou simples montagem, às quais, não se aplica o disposto no art.
228, inciso II, do Anexo 3 do RICMS/SC.
Resposta
Diante do exposto, responda-se à
requerente que, aplica-se o art. 228, inciso II, Anexo 3 do RICMS/SC, na
aquisição de materiais e insumos provenientes de outros Estados, a serem
utilizados na fabricação de portas e janelas de alumínio.
É o parecer que se submete à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
CLOVIS LUIS JACOSKI
AFRE IV - Matrícula: 3441652
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 10/10/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome
Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)