EMENTA: ICMS. TRANSPORTE
DE LIXO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE.
AS CONSULTAS À COPAT DEVEM VERSAR SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE, E SEREM ENCAMINHADAS CONSOANTE
AS DETERMINAÇÕES DE PORTARIA ESPECÍFICA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. A FALTA DE
OBSERVÂNCIA DE QUALQUER UM DESTES REQUISITOS MÍNIMOS DESCARACTERIZA O
PROCEDIMENTO COMO CONSULTA.
CONSULTA Nº: 53/96
PROCESSO Nº: SEPF
25.715/90-9
PROCESSO Nº: SEFP 25.715/90-9
01 - DO PEDIDO
A empresa acima identificada,
tendo firmado contrato com a Companhia de Melhoramentos da Capital - COMCAP,
para o transporte do lixo, desta Capital até o município de Paulo Lopes,
questiona:
1 - se é necessária a emissão de
documento fiscal para acobertamento do transporte.
2 - se o transporte sofre
incidência de algum imposto.
3 - em caso positivo, qual o
imposto e alíquota.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC aprovado pelo dec. 3.017
de 28/02/89, art. 2º, inciso IX e Anexo III, arts. 80 a 83.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A petição da requerente não se
caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2°, do
Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF
068/79, já que não está acompanhada de declaração de não tratar-se nem de
matéria objeto de procedimento de fiscalização, nem tampouco, de repetição de
consulta idêntica, anteriormente formulada.
Além disso, não há nenhuma dúvida
específica que demande interpretação da legislação tributária.
Por essas razões, a presente não
aproveita nenhum dos benefícios inerentes ao instituto da consulta.
A legislação citada acima é
bastante clara sobre a incidência do ICMS sobre serviços de transporte, quanto
mais, se tratando de serviço de transporte intermunicipal.
A consulta portanto, não diz
respeito à interpretação de dispositivos legais, pois pode ser elucidada
mediante leitura direta do RICMS/SC.
A teor do disposto no art. 2º,
IX, do RICMS -SC/89, ocorre o fato gerador do imposto na execução de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal, sendo, nesse caso, aplicável a
alíquota prevista no art. 30, II do já citado RICMS, devendo ainda, atender ao
que dispõe os artigos 80 a 83 do Anexo III do mesmo regulamento.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 27 de
março de 1996.
Ernesto
Hermann Warnecke
FTE.:
184.209-9
De acordo. Responda-se ao processo nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/06/1996.
Inácio Erdtmann
João Carlos
Kunzler
Presidente da COPAT
Secretário Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa