ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 42/2023 |
N° Processo | 2370000020506 |
ICMS.
INDÚSTRIA TÊXTIL. CRÉDITO PRESUMIDO. o crédito presumido previsto no art. 21,
IX, Anexo 02, do RICMS/SC, é benesse fiscal conferida exclusivamente ao
estabelecimento industrial que tenha produzido os artigos têxteis, de
vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, não se estendendo às
operações com mercadorias integralmente industrializadas em estabelecimento de
terceiros. No caso em que as mercadorias são integralmente industrializadas por
estabelecimento de terceiros é aplicável a alíquota de 12%, não incidindo a
exceção do art. 26, §5º, III, do RICMS/SC.
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada
por comercial importadora e exportadora, por meio da qual informa que pretende
importar fios, foi contratada por empresa de tecelagem para fabricação do
tecido, mas que toda a industrialização será feita por terceiro
(industrialização por encomenda).
Questiona, assim, se poderá fruir
do TTD previsto no art. 21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC, que faculta o
aproveitamento de crédito presumido em substituição aos efetivos do imposto na
saída de artigos têxteis. Apresenta, ademais, dúvida a respeito da alíquota
aplicável.
O processo foi analisado no âmbito
da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870,
de 27 de agosto de 2001, art. 26; Anexo 02,
art. 21, IX.
O art. 21, IX, Anexo 02, do
RICMS/SC, prevê o seguinte:
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito
presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto
no art. 23:
[...]
IX nas saídas de artigos têxteis,
de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do
imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o
disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e
trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17%
(dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento),
nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros
e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete
por cento).
d) 25% (vinte e cinco por cento) nas
saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).
[...]
Trata-se a questão, portanto, de
analisar a amplitude de fruição do crédito presumido, tendo em vista que o
dispositivo legal faz referência às saídas de mercadorias promovidas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido. Assim, há que se examinar
se o benefício contempla as operações em que a fabricação tenha ocorrido
integralmente em estabelecimento de terceiros, sob a modalidade de
industrialização por encomenda.
A remessa para industrialização
está disciplinada nos artigos 71 a 73 do Anexo 6 do RICMS-SC. O artigo 71
descreve a operação de remessa para industrialização como aquela em que um
estabelecimento encomenda a industrialização de mercadorias, fornecendo
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
Na Consulta COPAT nº 38/2013,
restou definido que o benefício do art. 21, XII, Anexo 02, que reproduz
expressão semelhante, estaria delimitado às saídas de produtos realizadas
"pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido", não sendo
possível cogitar sua aplicação aos casos em que todo o processo industrial é
realizado integralmente por terceiros, sem qualquer operação de
industrialização realizada pela consulente.
Esta Comissão chegou à mesma
conclusão na Consulta COPAT nº 39/2019, em relação ao benefício do art. 15,
XXXIX, Anexo 02, do RICMS/SC, observando que a interpretação do benefício,
seja uma interpretação literal, seja teleológica, não permite estender o
benefício a contribuinte que não realiza em relação aos produtos
comercializados qualquer etapa de industrialização em seu estabelecimento.
Idêntica solução fora aplicada à
Consulta nº 93/2022, que tratou a respeito do crédito presumido previsto no
art. 21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC:
COPAT nº 93/2022
ICMS. INDÚSTRIA TÊXTIL. CRÉDITO
PRESUMIDO. o crédito presumido previsto no art. 21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC,
é benesse fiscal conferida exclusivamente ao estabelecimento industrial que
tenha produzido os artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus
acessórios, não se estendendo às operações com mercadorias integralmente
industrializadas em estabelecimento de terceiros.
Tendo em vista, portanto, que a matéria
consultada versa sobre operações com produtos, em relação aos quais afirma a
consulente categoricamente não realizar qualquer processo industrial em seu
estabelecimento, não lhe cabe a aplicação do referido crédito presumido.
No que tange à alíquota
aplicável, prescreve o art. 26, do RICMS/SC:
Art. 26. As alíquotas do imposto, nas
operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e
nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
I - 17% (dezessete por cento), salvo
quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV;
[...]
III - 12% (doze por cento) nos
seguintes casos:
[...]
n) mercadorias destinadas a
contribuinte do imposto; e
[...]
§ 5º O disposto na alínea n do
inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I às operações sujeitas à alíquota
prevista no inciso II do caput deste artigo;
II às operações com mercadorias:
a) destinadas ao uso, consumo ou
ativo imobilizado do destinatário; ou
b) utilizadas pelo destinatário na
prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos
Municípios; e
III às saídas de artigos têxteis,
de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido.
Veja-se que a alíquota de 12%
incidente nas operações internas com destino a contribuinte do imposto não se
aplica às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e
seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha
produzido, caso em que incidirá a alíquota de 17%.
No entanto, tendo em vista que,
como afirmado alhures, a consulente irá terceirizar todo o processo de
industrialização, não pode ser enquadrada como estabelecimento industrial que
os tenha produzido e, consequentemente, deverá aplicar a alíquota de 12% em
suas operações com mercadorias destinadas a contribuinte do imposto.
Diante do exposto, proponho seja
respondido à consulente que o crédito presumido previsto no art. 21, IX, Anexo
02, do RICMS/SC, é benesse fiscal conferida exclusivamente ao estabelecimento
industrial que tenha produzido os artigos têxteis, de vestuário, de artefatos
de couro e seus acessórios, não se estendendo às operações com mercadorias
integralmente industrializadas em estabelecimento de terceiros. No caso em que
as mercadorias são integralmente industrializadas por estabelecimento de
terceiros é aplicável a alíquota de 12%, não incidindo a exceção do art. 26,
§5º, III, do RICMS/SC.
É o parecer que submeto à
apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 19/09/2023 17:02:03 |