ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 49/2023 |
N° Processo | 2370000013831 |
ICMS. CONDUTORES ELÉTRICOS, TOMADAS E INTERRUPTORES SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA FINS DO ART. 90, DO ANEXO 2 DO RICMS.
A Consulente conta que atua no comércio atacadista e varejista de materiais elétricos, equipamentos de proteção individual (EPI), ferramentas e demais instrumentos de automação e iluminação.
Informa que é beneficiária de tratamentos tributários diferenciados, nos termos do art. 90, Anexo 02, do RICMS/SC.
Alega que possui dúvidas acerca o conceito de material de construção para fins de fruição do benefício previsto no artigo 90, do Anexo 2 do RICMS.
Cita, dentre outras, a resposta de consulta 72/2019, que concluiu que são materiais de construção tudo aquilo que se incorpora fisicamente à obra.
Argumenta que ao se
adotar o critério de incorporação física, é possível concluir que condutores
elétricos, interruptores e tomadas, comercializados pela consulente, não estão
submetidos à vedação normativa, já que podem ser removidos do ambiente em que
foram instalados e, inclusive, reaproveitados em outro local, sem qualquer
prejuízo estrutural à obra.
Em seguida questiona, se está correto o entendimento de que as operações de saídas de condutores elétricos, interruptores e tomadas poderão fruir do benefício de redução da base prevista no artigo 90, do Anexo 2 do RICMS.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à
análise.
O cerne da dúvida da consulente recaí sobre a condição de
serem ou não classificados como materiais de construção os produtos que
relacionou em sua consulta.
Esta comissão já trouxe entendimento que material de
construção ou insumo de construção é todo corpo, objeto ou substância utilizada
para realizar obras de engenharia civil. Os tipos de material de construção
variam quanto à origem, função, composição e estrutura interna (Consulta nº
82/2019).
Quanto à interpretação
do termo material de construção empregado no artigo 90 do anexo 2, para
restringir o benefício fiscal, esta comissão se manifestou sobre o tema na
consulta nº 70/2018. O entendimento dessa consulta é que se deve dar uma
interpretação ampla ao conceito de material de construção empregado pelo
legislador. Já a Consulta nº 72/2019 afirmou que são materiais de construção
tudo aquilo que se incorpora fisicamente à obra.
Dessa forma, conclui-se que o conceito de material de construção depende da análise do caso concreto.
Na lógica, os termos
necessidade e suficiência são usados para descrever uma condicional material ou
uma relação de implicação entre proposições. Em outras palavras, dizer que o
critério da incorporação física a obra é suficiente para definir que algo é ou
não material de construção, não significa necessariamente, que algo que não
atenda ao critério de incorporação física, não possa também ser material de
construção.
Se um material se
incorpora fisicamente a uma obra, logo é material de construção. Isso não torna
necessariamente verdadeira a afirmação, um material que não se incorpora
fisicamente a obra, não é material de construção.
Contextualizada a
questão, é preciso responder se condutores elétricos, interruptores e tomadas são
ou não material de construção.
Embora condutores
elétricos, interruptores e tomadas possam ser removidos de uma construção sem
prejuízo estrutural a obra, o mesmo não se pode dizer sobre os prejuízos a
funcionalidade da construção. Contextualizando, é praticamente impensável na
vida moderna uma obra, casa, apartamento, indústria ou comércio que possa
funcionar sem eletricidade, e sem condutores elétricos, tomadas e interruptores,
logicamente não seria possível utilizar a energia elétrica.
A rigor é uma situação
bem diferente da resposta de consulta sobre lustres e luminárias citada pela
consulente, a única semelhança é a não incorporação física em um sentido
estrito, lustres e luminárias não são itens considerados essenciais, qualquer
obra pode funcionar sem eles, possuem função predominantemente estética, o
mesmo não se pode dizer dos condutores elétricos, nenhuma obra pode funcionar
sem eles sem prejuízo significativo a sua usabilidade. Da mesma forma, para
acionar a iluminação e utilizar qualquer equipamento elétrico, tomadas e
interruptores são essenciais e o meio mais corrente para este tipo de função.
Alguns condutores elétricos,
inclusive, fazem parte da cesta básica da construção civil, o legislador elegeu
os fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750
volts, como beneficiários de alíquota inferior a padrão, por reconhecer sua
importância para a construção civil.
Portanto, considerando a
essencialidade dos itens analisados para as obras de construção civil e um conceito
amplo de material de construção, os condutores elétricos, tomadas e
interruptores são considerados materiais de construção, para fins do art. 90,
Anexo 2 do RICMS.
Diante do que foi exposto, responda-se a consulente que os
condutores elétricos, tomadas e interruptores são considerados materiais de
construção, para fins do Art. 90, Anexo 2 do RICMS.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 23/10/2023 09:26:35 |