ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 129/2020 |
N° Processo | 2070000024328 |
ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PREENCHIMENTO DE DOCUMENTO FISCAL. ORIGEM DA
MERCADORIA. AJUSTE SINIEF 03/94, 20/12 E 15/13. CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(CST). CONVÊNIO ICMS 135/2002. A MERCADORIA NCM 8471.90.19, LEITORES E
COLETORES DE DADOS, IMPORTADA VIA EMPRESA TRADING, POR CONTA E ORDEM, SERÁ
CODIFICADA COMO 2 ESTRANGEIRA ADQUIRIDA NO MERCADO INTERNO, EXCETO A
INDICADA NO CÓDIGO 7 NAS OPERAÇÕES PRATICADAS PELO ADQUIRENTE.
Informa a consulente que tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas e
equipamentos para uso comercial, e suas partes e peças (CNAE ¿ 46.65-6-00), e
adquire no mercado interno no Estado de Santa Catarina Leitores e Coletores de
Dados, NCM 8471.90.19, que não pertence à lista de produtos da Resolução CAMEX,
e realiza a revenda direta para terceiros ou transfere para a Matriz localizada
no Estado de São Paulo.
Em seguida, questiona se caso venha realizar
importação dos leitores e coletores de dados, NCM 8471.90.19, via trading
catarinense, por conta e ordem, qual o código CST deverá utilizar nos
documentos fiscais de saída posterior.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado
pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria
226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às
condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
Convênio ICMS
135/2002
Ajuste SINIEF 03/94
RICMS/SC-01: art. 25-B
do Anexo 5
Nos termos do Convênio ICMS 135/2002, para fins do
cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, a saída promovida a
qualquer título por estabelecimento importador, ainda que efetuada por conta e
ordem de terceiros, é considerada operação sujeita ao ICMS e não mera prestação
de serviço de despacho aduaneiro.
Em consequência, nos casos em que a empresa trading
realiza importação por conta e ordem, a codificação da mercadoria importada nas
operações realizadas pelo estabelecimento adquirente será estrangeira
adquirida no mercado interno, da tabela A origem da mercadoria ou do
serviço, conforme Código de Situação tributária (Ajuste SINIEF 03/94, 20/12 e
15/13).
No caso, como os itens Leitores e Coletores de Dados,
NCM 8471.90.19, não estão na lista de resolução do Conselho de Ministros da
Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), o código para a origem da mercadoria
aplicável é o 2 Estrangeira adquirida no mercado interno, exceto a
indicada no código 7 .
Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente
que o código de origem da mercadoria, conforme Ajuste SINIEF 03/94, 20/12 e
15/13, a ser utilizado nos documentos fiscais nas operações de saída posterior a
importação via trading de leitores e coletores de dados, NCM 8471.90.19 deve
ser 2 Estrangeira adquirida no mercado interno, exceto a indicada no
código 7 .
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 28/12/2020 18:55:40 |