EMENTA: ICMS. O
INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO
CONSULTA MERO QUESTIONAMENTO QUE NÃO MENCIONE O DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA
DÚVIDA.
CONSULTA Nº: 13/2001
PROCESSO Nº: GR01
7188/99-4
01 - DA CONSULTA
A consulente em epígrafe congrega
empresas estabelecidas no ramo de distribuição de veículos. Informa que, por
conta e ordem do fabricante, "promovem a substituição de peças em veículos
automotores em virtude de garantia". O procedimento é descrito da seguinte
forma pela consulente:
1º) O Distribuidor retira a peça
defeituosa do veículo e dá entrada dessa peça no seu estabelecimento emitindo
uma Nota Fiscal de Entrada para cada veículo ou uma Nota Fiscal mensal, emitida
no último dia do mês, relacionando todas as peças substituídas em garantia para
todos os veículos.
2º) O Distribuidor substitui a
peça defeituosa por peça nova retirada de seu estoque, emitindo uma Nota Fiscal
de saída correspondente a peça nova aplicada no veículo em garantia.
3º) Ford ressarce o Distribuidor
com crédito em conta-corrente do valor da peça
nova que substituiu a defeituosa ao preço previsto para garantia. O
crédito é feito pela Ford, ao Distribuidor, antes de Ford analisar as peças
defeituosas devolvidas.
4º) Distribuidor remete à Ford,
para análise de garantia, as peças presumivelmente defeituosas retiradas do
veículo e substituídas por peças novas, quando solicitadas. Com a saída física
da peça defeituosa o Distribuidor emite uma Nota Fiscal de Devolução para cada
veículo ou uma única Nota Fiscal acompanhada de um romaneio que discrimine
todas as peças.
Face aos argumentos expostos, e
as dúvidas geradas quanto à aplicação da legislação tributária do ICMS, faz a
seguinte consulta:
a) Em relação à operação de
entrada da peça defeituosa no estabelecimento do Distribuidor:
- Para documentar esse fato é
necessário que o Distribuidor Ford emita Nota Fiscal de Entrada no caso do
cliente/remetente não estar obrigado à emissão de documentos fiscais?
- O valor dessa peça corresponde
a 10% do preço de venda?
- Nesse caso o ICMS deve ser
destacado? Em caso positivo qual a alíquota a ser aplicada?
- A entrada dessa peça confere
direito ao crédito do ICMS?
- O Distribuidor pode emitir uma Nota
Fiscal mensal relacionando todas as peças substituídas em garantia para todos
os veículos?
b) Quanto à operação de saída da
peça nova do estoque do Distribuidor para aplicação no veículo em garantia:
- O ICMS deve ser destacado na
Nota Fiscal de saída, cujo destinatário é o fabricante?
- Essa operação deve ser
escriturada pelo Distribuidor Ford com
débito do ICMS?
- A base de cálculo do ICMS deve
ser o valor efetivamente praticado na operação e a alíquota para operação
interestadual, já que o fabricante está estabelecido no Estado de São Paulo?
c) E quanto à devolução ao
fabricante, Ford do Brasil Ltda, da peça defeituosa substituída em garantia
pelo Distribuidor Ford:
- O distribuidor Ford deve emitir
uma Nota Fiscal de devolução para cada veículo ou pode emitir uma única Nota
Fiscal de devolução acompanhada de um romaneio que discrimine todas as peças?
- O valor dessas peças
corresponde a 10% do preço de venda?
- O ICMS deve ser destacado?
- O ICMS deve ser calculado
considerando a alíquota para operação interestadual já que o fabricante está
estabelecido no Estado de São Paulo?
- Como o Distribuidor deve
escriturar essa operação?
Não consta a informação da
autoridade fiscal, conforme determina a Portaria SEF n° 213/95, art. 5°, § 3°,
II.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, Anexo 5,arts. 32, I,
38, 39,I, e 156;
Anexo 6, arts. 50 a 52
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O instituto da consulta tem por
escopo a interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária
estadual. Como o presente não refere em momento algum quais os dispositivos
cuja interpretação suscita dúvidas, não pode ser recebida como consulta e,
portanto, não produz os efeitos que lhe são próprios. Os questionamentos
apresentados podem ser dirimidos junto ao plantão mantido nas Gerências
Regionais da Fazenda Estadual ou pela simples leitura da legislação tributária.
Com efeito, dispõe a Portaria SEF
n° 213/95:
Art. 4° A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT,
será formulada por escrito, em duas vias, contendo:
...................................
II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto
da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja
aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a
matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;
A presente não atende a nenhum
dos requisitos previstos. Além de não ser mencionado qualquer dispositivo da
legislação estadual, não é explicitada qual a dúvida suscitada pela sua
interpretação. Os questionamentos da consulente - que revela apenas o
desconhecimento da legislação tributária do Estado - vêm precedidos da
observação: "face aos argumentos expostos". Entretanto a consulta não
contém nada que possa ser chamado de "argumento". Entende-se por
argumento "um raciocínio do qual se tira uma conseqüência ou
dedução". Os chamados argumentos categóricos (silogismos) exigem duas
premissas no mínimo para permitir a conclusão. No caso das inferências
imediatas, é possível concluir de uma única premissa. Ora, os
"argumentos" a que se refere a consulente não passam de mera
descrição do seu procedimento. Não há qualquer conclusão deduzida de premissas.
Sobre a natureza do instituto da
consulta, leciona Bernardo Ribeiro de Moraes (Compêndio de Direito Tributário,
1987, pg. 876):
A consulta tributária é um instrumento colocado nas
mão do contribuinte para que este exponha as suas dúvidas ou dificuldades e
obtenha, da autoridade administrativa, uma certeza quanto ao seu entendimento
em relação à conduta do consulente diante de certo caso concreto. Trata-se de
procedimento não contencioso, que tem por objeto não só provocar a manifestação
da autoridade administrativa, mas também evitar conflitos de interpretação
das normas tributárias e dirimir dúvidas fiscais quanto à aplicação e
interpretação da legislação tributária.
Tratando-se de instrumento
voltado para a interpretação da norma, a consulta deve explicitar qual a norma,
o dispositivo da legislação, sobre cuja aplicação o consulente tem dúvida. Esse
é requisito fundamental para a formulação de consulta. Valdir de Oliveira Rocha
(A Consulta Fiscal, 1996, pg. 66) enfatiza que:
... para que o interessado possa formular consulta
fiscal eficaz exige-se que tenha dúvida sobre como o Fisco aplica ou aplicaria
a norma a determinada situação de fato.
Feitas as considerações acima,
apenas para não deixar a questão in albis, passemos ao exame da matéria
consultada. Os veículos sujeitam-se ao regime de substituição tributária, na
forma prevista nos arts. 47 a 49 do Anexo 3 do RICMS-SC. O imposto relativo à
venda à varejo dos veículos é recolhido antecipadamente pelo fabricante,
sujeito a ulterior condição resolutória da realização do fato gerador
presumido. Já a substituição de peças, em razão de garantia, rege-se pelo
disposto nos arts. 50 a 51 do Anexo 6, no caso de devolução por não
contribuintes, e no art. 52, no caso de contribuintes.
Art. 50. O estabelecimento que
receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por
pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para
creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:
I - provar cabalmente a
devolução, bem como a circunstância de que esta se deu por força da garantia;
II - provar que o retorno se
verificou dentro do prazo de garantia previsto na legislação federal pertinente
ou estabelecido em garantia contratual;
III - emitir Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando o número, a série, a data e o valor
do documento fiscal emitido por ocasião da saída;
IV - colher, na nota fiscal de que
trata o inciso III ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que
promover a devolução, consignando o nome, o endereço, o número e órgão
expedidor da carteira de identidade e o número de inscrição no CPF/MF, se
pessoa física, ou o número de inscrição no CGC/MF, se jurídica.
Parágrafo único. Considera-se:
I - garantia legal, a decorrente de responsabilidade
pelos vícios da mercadoria imputada ao fornecedor pela legislação federal
pertinente;
II - garantia contratual, a conferida ao adquirente,
complementarmente à legal, mediante termo escrito.
Art. 51. O disposto no art. 50 aplica-se, no que
couber, na devolução de mercadoria decorrente do desfazimento da venda, desde
que ocorrida no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua saída.
Art. 52. O estabelecimento que devolver mercadoria
emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos
exigidos, o número, a série, a data do documento fiscal original e o motivo da
devolução.
§ 1º O valor da mercadoria será aquele constante do
documento fiscal original.
§ 2º Na operação interestadual de devolução, total ou
parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência,
aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento
que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio
ICMS 54/00).
Isto posto, responda-se à
consulente, na mesma ordem dos questionamentos propostos:
a) em relação à operação de
entrada da peça defeituosa no estabelecimento do distribuidor:
- sim;
- não;
- não;
- não;
- não;
b) quanto à operação de saída da
peça nova do estoque do Distribuidor para aplicação no veículo em garantia:
- sim;
- sim;
- sim - alíquota interna;
c) e quanto à devolução ao
fabricante Ford Brasil Ltda. da peça defeituosa substituída em garantia pelo
distribuidor Ford:
- sim - pode substituir por
romaneio;
- não;
- não;
- prejudicado;
- na forma prevista no art. 158,
§ 3°, V, b, do Anexo 5.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 15 de
fevereiro de 2001.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 3/04/01.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat