EMENTA: ICMS - CRÉDITO -
INDUSTRIA DE CONGELAMENTO DE PESCADO - GERAM DIREITO AO CRÉDITO AS ENTRADAS DE
HIPOCLORITO DE SÓDIO, AMÔNIA, PELÍCULA PLÁSTICA, SACO DE RÁFIA, BARBANTE, CORDA
DE NYLON, COLA, TICKETS E MADEIRA/LENHA PARA CALDEIRAS, POR CONSTITUIREM-SE DE
MATERIAL DE EMBALAGEM, INSUMOS E MATERIAIS SECUNDÁRIOS AO PROCESSO INDUSTRIAL.
NÃO GERAM CRÉDITO AS ENTRADAS DOS MATERIAIS DE CONSUMO QUIM. SU 981, QUIMISTROL SU 321, HIDRO CLEAN, GLP
20, PALLETS, AGULHAS, FACAS E MONOBLOCOS.
CONSULTA Nº: 26/96
PROCESSO Nº:
CO02-02974/91-6
01 - DA CONSULTA
O contribuinte supra
identificado, estabelecido no ramo de congelamento de pescado, formula consulta
sobre o seu direito ao crédito do ICMS, relativo à entrada dos produtos abaixo
arrolados, que entende lícito, tendo em vista o princípio constitucional da
não-cumulatividade e que trata-se de material secundário consumido no processo
de industrialização:
Hipoclorito de sódio - adicionado a água para aumentar o cloro, a qual
será utilizada para lavar os pescados.
Cerca de 90% e o restante em outras necessidades.
Amônia - composto refrigerante para máquinas de
congelamento, as quais congelam e conservam os pescados. Consome-se pela evaporação ou perda na
tubulação.
Quim. SU981 18 - utilizado para limpeza dos equipamentos concernentes ao processo
industrial.
Quimistrol SU 321 SOL - idem.
Hidro Clean 101 - utilizado na torre de resfriamento para tratamento
da água e tratamento das paredes da mesma para não incrustar.
GLP 20 - utilizado como combustível nas empilhadeiras, as
quais movimentam as matérias-primas, produtos acabados e embalagens na
produção.
Pallets - são estrados de madeira ou de outro material
resistente, onde são colocados os produtos acabados, matérias-primas e
embalagens, com a finalidade de armazená-los ou transportá-los.
Película plástica - usada nas bandejas de pescados para o congelamento
nos túneis, para transformar em congelamento IQF.
Sacos de ráfia - usados no ensacamento de sardinha para posterior
embalamento de produto de venda e transferência para o Rio de Janeiro.
Barbante/agulha - fechar e costurar os sacos de ráfia.
Facas - evisceração do atum.
Corda de nylon - amarrar blocos de peixe para enlatamento.
Monoblocos - caixas
plásticas usadas no acondicionamento de pescados frescos.
Cola - usada para aplicação nos rótulos para master
(caixa).
Tickets - acompanhamento da matéria-prima nos controles de
identificação.
Madeira/lenha - material utilizado na caldeira para cozimento de
atum.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
n° 3.017/89, art. 50, 52, II, III, § l°, I, § 2° (até 31/12/92), e § 2°, I (a
partir de 01/01/93).
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Considere-se, inicialmente, que o
ICMS é um imposto não-cumulativo, abatendo-se em cada operação, o imposto que
onerou as etapas anteriores de comercialização. No caso de estabelecimento industrializador, o direito ao crédito
abrange, além das matérias-primas e materiais de embalagem e acondicionamento,
os materiais secundários utilizados no processo industrial.
No entanto, tal princípio não é
absoluto, prevendo, a Lei, os casos em que o crédito é expressamente
vedado. Em particular, interessam-nos
os seguintes:
a) entrada de bens destinados ao
ativo fixo da empresa;
b) entrada de produtos destinados
ao consumo do estabelecimento;
c) entrada de produtos que não se
integrem fisicamente ao produto final;
d) entrada de produtos que não
sejam consumidos no processo industrial.
Não há como se admitir legítimo,
consoante as disposições legais, para fins de compensação com o imposto devido,
o crédito oriundo da aquisição de bens de consumo, de bens tendentes a integrar
o ativo fixo da empresa, que não se integrem ao produto final ou que não sejam
consumidos no processo, pois a não-cumulatividade se dá no eixo das operações
de circulação, não se estendendo ao crédito de imposto decorrente de bens
necessários ao funcionamento da empresa.
Resta, ainda, a análise quanto
aos materiais secundários, os quais geram direito ao crédito se utilizados no
processo industrial e nele consumidos.
Observe-se, no entanto, que a
condição não é apenas a utilização no processo industrial, sujeita ao mero
desgaste, pois todo e qualquer equipamento sofre os mesmos efeitos. Os bens que apenas se desgastam pelo uso no
processo de industrialização não são considerados secundários, mas somente os
que são consumidos no processo, o que implica em ser destruído, ou absorvido,
de modo direto, transformando-se, desde logo, em resíduo sem valor econômico,
pois que a Legislação adota o critério do crédito físico.
O simples desgaste a que
submetidos os bens no processo industrial não os transformam em produtos
secundários, pois os mesmos sendo necessários ao funcionamento, ao
desenvolvimento das operações, para obtenção do produto final, e não se
consumindo imediatamente a cada operação industrial, não possuem aquela
condição.
Adotados estes conceitos e
examinando-se as informações prestadas pela consulente, conclui-se que parte
dos produtos cujo crédito pleiteia caracterizam-se ou como material de
embalagem, destinado ao acondicionamento do produto final, ou como insumos e
materiais secundários que se consomem durante o processo industrial, dentre os
quais destacamos os seguintes, cujo crédito é assegurado pela Legislação
vigente:
- Hipoclorito de sódio, amonia,
película plástica, sacos de ráfia, barbante, corda de nylon, cola, tickets e
madeira/lenha.
Por outro lado, os demais
produtos relacionados pela consulente caracterizam-se como bens de consumo do
estabelecimento. Portanto, não geram
direito a crédito as entradas de:
- Hidro clean 101, Quimistrol SU 321, Quim. SU981, GLP 20, pallets,
agulha, facas e monoblocos.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, em 04 de
março de 1996
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se à consulente nos termos do
parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25/04/1996.
Lauro José Cardoso
João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT
Secretário-Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa.