EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. INTELIGÊNCIA DO
ART. 6°, XVI, “b”, 1, DO ANEXO IV DO RICMS/89.
CONSULTA Nº: 46/98
PROCESSO Nº: GR08
27451/976
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa
estabelecida neste Estado, exercendo suas atividades no ramo de fabricação de
esquadrias metálicas e funilaria, formula consulta acerca da correta
interpretação das disposições do art. 6º, XVI, “b”, 1, do Anexo IV do RICMS/89,
aprovado pelo Dec. nº 3.017, de 28.02.89, que estabelece a redução da base de
cálculo do ICMS nas operações com os bens ali relacionados. A dúvida
manifestada pelo contribuinte refere-se às operações contempladas pelo
benefício. Indaga, especificamente, se a referida redução aplica-se às
operações internas cujo destinatário seja contribuinte do imposto.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155, §
2º, incisos IV, VI, VII e VIII;
Lei nº 7.547/89, art. 24, inciso
II e § 1°;
RICMS-SC/89,
Anexo IV, art. 6°, XVI, “b”, 1.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Diz a Constituição Federal que as
alíquotas do ICMS aplicáveis às operações ou prestações interestaduais devem
ser estabelecidas, mediante resolução, pelo Senado Federal (art. 155, § 2º,
IV).
As alíquotas aplicáveis às
operações internas, por sua vez, são estabelecidas por cada uma das unidades da
Federação competentes para a instituição e cobrança do tributo, com a ressalva
constitucional de que não poderão ser inferiores às previstas para as operações
interestaduais (art. 155, § 2º, VI). No caso de Santa Catarina, ressalvados os
casos expressamente previstos em lei, a alíquota interna é de 17%.
Ainda com relação às operações
interestaduais, o legislador constituinte optou pela implementação de uma
sistemática intermediária entre os princípios da tributação na origem e no
destino. Segundo o princípio da tributação na origem, todo o imposto incidente
na operação ficaria com o Estado em que situado o remetente da mercadoria ou
prestador do serviço, ao passo que o segundo o princípio da tributação no destino,
a tributação caberia à unidade em que situado o destinatário. Com a adoção
desse sistema misto, o produto da incidência do ICMS na operação é repartido
entre as unidades federadas envolvidas.
Essa repartição é realizada pela
aplicação, pelo estabelecimento remetente, nas operações em que o destinatário
seja contribuinte do imposto, do percentual de alíquota previsto para as
operações interestaduais, fixado por resolução do Senado Federal, enquanto que
ao destinatário cabe recolher, em favor do Estado em que situado, o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Na
hipótese em que seja promovida pelo destinatário nova operação tributada com a
mesma mercadoria, com incidência da alíquota interna, essa diferença fica subsumida
no montante do imposto devido na operação subseqüente.
Por outro lado, quando o
destinatário não for contribuinte do ICMS, todo o imposto incidente na operação
ficará com a unidade federada de origem, já que à hipótese é aplicada a
alíquota interna, e não a interestadual. Neste caso vigora, pois,
integralmente, o princípio da tributação na origem.
Em resumo, tem-se que:
1. se a operação for interna,
será aplicada a alíquota fixada para
essas operações, seja ou não o destinatário contribuinte do ICMS e
independente, ainda, de ser ou não consumidor final da mercadoria ou serviço;
2. se a operação for
interestadual, será aplicada:
a) a alíquota interestadual, se o
destinatário for contribuinte do imposto (seja ou não consumidor final da
mercadoria ou serviço);
b) a alíquota interna (do Estado
de origem), se o destinatário não for contribuinte do ICMS.
O dispositivo sobre o qual recai
a dúvida da consulente (art. 6º, XVI, “b”, 1, do Anexo IV do RICMS/89) dispõe:
Art. 6º A base de cálculo do
imposto será reduzida:
(...)
XVI - nos seguintes percentuais,
nas operações com máquinas e implementos agrícolas abaixo arrolados, de acordo
com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH
(Convênios ICMS 52/91, 148/92 e 65/93):
(...)
b) no período compreendido de 04
de outubro de 1993 a 30 de abril de 1997 (Convênios ICMS 124/93, 22/95 e
21/96):
1) de 58,82%, nas operações
internas e interestaduais com consumidor final ou usuário final, não
contribuinte do ICMS, sujeitas à alíquota de 17%;
2) de 41,67%, nas operações
internas sujeitas à alíquota de 12%;
3) de 27, 08%, nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 12%;
4) de 27,14%, nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 7%;
A dúvida (se nas operações
internas cujo destinatário não seja o consumidor final da mercadoria a base de
cálculo será reduzida no percentual previsto no item 1, supra) pode ser
dirimida já pela leitura da parte final do dispositivo, que esclarece ser
aquele percentual aplicado às operações sujeitas à alíquota de 17%, quais
sejam, como dito acima, a) as operações internas de maneira geral e b) as
operações interestaduais cujo destinatário
não seja contribuinte do imposto. Estas, portanto, as hipóteses em que
se aplica o percentual de redução previsto no referido art. 6º, XVI, “b”, 1, do
Anexo IV do RICMS/89.
Se a hipótese for, por outro
lado, de operação interna sujeita à alíquota de 12% (que somente ocorrerá nos
casos em que a lei expressamente preveja esse percentual), a regra aplicável
será a do número 2 da alínea “b”, supra. Já em se tratando de operação
interestadual cujo destinatário seja contribuinte do ICMS, aplicar-se-ão os
percentuais de redução previstos nos números 3 e 4, conforme seja a alíquota
aplicável de 12% ou de 7%, respectivamente.
Oportuno lembrar que o
dispositivo citado pela consulente não mais se encontra em vigor. O benefício a
que se refere é hoje previsto no art.
8º, III, “a”, do Anexo 2 do RICMS/97, aprovado pelo Dec. nº 1.790, de 29.04.97,
cuja redação, mais objetiva, não deixa margem a dúvidas como a suscitada, ao
dispor, simplesmente, que o percentual de redução de 58,82% aplica-se às
operações sujeitas à alíquota de 17%, sem especificá-las.
Destarte, responda-se à
consulente que o percentual de redução da base de cálculo fixado pelo item 1 da
alínea “b” do inciso XVI do art. 6° do Anexo IV do RICMS/89 é aplicável:
a) às operações internas sujeitas
à alíquota de 17%; e
b) às operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 17%, ou seja, aquelas cujo destinatário não seja
contribuinte do ICMS.
É o parecer, que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 28 de outubro de 1998.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/11/1998.
Pedro Mendes Isaura Maria Seibel
Presidente da COPAT Secretária Executiva