CONSULTA 054/10
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUBMETIDA
AO REGIME, QUANDO O ADQUIRENTE DESTINAR
O PRODUTO GRATUITAMENTE AO USUÁRIO FINAL, COMO “BRINDE” NÃO SE APLICA A MVA
PREVISTA PARA O ICMS-ST. O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDERÁ
À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA APLICAÇÃO
DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E O VALOR DEVIDO PELA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO.
DOE de 15.04.11
01 - DA CONSULTA.
A Consulente atua, preponderantemente, no mercado atacadista de óleo e
lubrificante, peças, produtos para limpeza e acessórios para veículos automotores em todo território catarinense.
Declara que nesse mercado, como forma de incentivar as vendas, os
atacadistas costumam distribuir brindes e premiações a seus clientes, produtos
que são entregues sem custo financeiro ao destinatário. A nota fiscal é emitida
com operação CFOP 5.910 – remessa em bonificação, doação ou brinde. Não há
revenda, os produtos são destinados para
uso ou consumo do destinatário.
Alega a consulente que os itens distribuídos
como brindes, destinados ao uso ou consumo de seus clientes são os seguintes:
ITEM |
NCM/SH |
Funil |
3626.90.90 |
Mochila |
4202.19.00 |
Copo de vidro |
7013.29.00 |
Circulador de ar |
8114.51.90 |
Furadeira |
8467.21.00 |
Liquidificador |
8509.40.10 |
Centrífuga de frutas |
8509.40.40 |
Batedeira |
8509.40.90 |
Espremedor de frutas |
8509.40.90 |
Secador de cabelos |
8516.31.00 |
Ferro de passar |
8516.40.00 |
Forno microondas |
8516.60.00 |
Forno elétrico |
8516.60.00 |
Cafeteira |
8516.71.00 |
Torradeira |
8516.72.00 |
Sanduicheira |
8516.79.90 |
Auto rádio c/CD |
8527.21.90 |
Rádio CD micro system |
8527.90.99 |
TV 14 polegadas |
8528.12.90 |
Bicicleta |
8712.00.10 |
Bicicleta infantil |
8712.00.10 |
Garrafa térmica |
9617.00.16 |
É da inclusão desses itens no regime de substituição tributária que surge
a dúvida da consulente sobre aplicação ou não da margem de valor agregado –
MVA. No seu entendimento se os produtos não são destinados à comercialização caberia,
apenas, o diferencial de alíquota.
Razão por que vem a esta Comissão perquirir se é devida a aplicação de
MVA sobre o produto destinado a consumo final, sem posterior saída onerosa, ou
cabe apenas a diferença de alíquota, entre a interestadual e interna?
A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art.
152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho
de 1984.
É o relatório, passo à análise.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo
3. art. 16.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Segundo a descrição da consulta, os produtos
são adquiridos pela consulente para serem distribuídos, gratuitamente, como
“brinde” a seus clientes. Esses produtos não constituem objeto normal da
atividade da empresa.
Sendo assim, uma vez que inexiste operação
onerosa subseqüente à entrada desses produtos no estabelecimento da consulente,
em razão de não serem esses produtos destinados à comercialização, está correto
o entendimento de que não se aplica à Margem de Valor Agregado-MVA para o
cálculo do ICMS-ST.
Restando comprovado que os produtos são
destinados gratuitamente como “brinde” ao usuário final, o ICMS-ST devido a
este Estado corresponderá à diferença entre o valor da aplicação da alíquota
prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição
tributária, sem aplicação da MVA prevista para o ICMS-ST, e o valor devido pela
operação própria do substituto.
Isso posto, responda-se à consulente que na
operação que lhe destina produtos para serem destinados, gratuitamente, a
título de “brinde” a usuário final, o ICMS devido a este Estado corresponderá à
diferença entre o valor da aplicação da alíquota prevista para as operações
internas sobre a base de cálculo da substituição tributária, sem aplicação da
MVA prevista para o ICMS-ST, e o valor devido pela operação própria do
substituto.
À superior consideração da Comissão.
Florianópolis (SC), 1º de outubro de 2010.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – Matr. 344.171-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro de
2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que
as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação
da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de
legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda
de modo diverso.
Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da Copat