ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 31/2021 |
N° Processo | 2170000000970 |
ICMS.
CRÉDITO. EMBALAGENS PARA ACONDICIONAR OS PRODUTOS COMERCIALIZADOS. é possível o
creditamento do valor do imposto incidente na operação de aquisição de
embalagens específicas, como sacos de papel, embalagens plásticas e copos com logomarca,
destinados ao acondicionamento de produtos, uma vez que tais embalagens são
consideradas insumos.
A consulente atua no ramo de restaurante
e lanchonete, comercializando tanto produtos para consumo em seu
estabelecimento e produtos que o cliente pode levar para consumo posterior.
Aduz a consulente que adquire embalagens
como sacos de papel, embalagens plásticas e copos com sua logomarca, para
acondicionar os produtos.
Por fim, a consulente menciona a
COPAT 139/2020 e questiona se pode se creditar do ICMS na aquisição das
embalagens utilizadas no acondicionamento de alimentos para viagem.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Constituição federal, art. 155
II, § 2º, inciso I; Lei Complementar nº 87/96, art. 20 e 33, inciso I.
Preliminarmente é importante destacar que a Consulente não
se reporta a qualquer dispositivo de lei ou regulamento que tratem das
condições e requisitos para apropriação de créditos, relativo às aquisições de
insumos destinados à sua atividade, mas sim, cita de forma genérica a COPAT 139/2020,
que firmou entendimento relativo à possibilidade de apropriação de crédito das
embalagens de lanches e sucos não consumidos no estabelecimento, para formular
seu questionamento.
A mencionada COPAT 139/2020 possui a seguinte ementa:
ICMS.
CRÉDITO. EMBALAGENS PARA ACONDICIONAR OS PRODUTOS COMERCIALIZADOS. EMBALAGEM
PLÁSTICA, SACOS DE PAPEL E COPOS PLÁSTICOS PARA ACONDICIONAR BOLOS, SALGADOS,
SUCOS E CAFÉS. É ADMITIDO O CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO NA AQUISIÇÃO DAS EMBALAGENS
UTILIZADAS PARA ACONDICIONAMENTO DAS MERCADORIAS COMERCIALIZADAS EM OPERAÇÕES
REGULARMENTE TRIBUTADAS.
O crédito fiscal decorre do
princípio da não-cumulatividade, nos termos do artigo 155, § 2°, I, da
Constituição Federal. Referido dispositivo constitucional assegura ao sujeito
passivo o direito de compensar o imposto devido em cada operação com o montante
cobrado nas operações anteriores.
A Lei Complementar nº 87/1996, art. 20 c/c com o art. 33,
inc. I trata do direito de compensação do tributo, no que tange às mercadorias
destinadas a uso ou consumo do estabelecimento, postergando a admissibilidade
do crédito para janeiro de 2033.
No entanto, como explicitado na Consulta nº 139/2020, as embalagens
utilizadas no acondicionamento de alimentos para viagem são consideradas
insumos, conquanto essenciais para transporte adequado dos produtos, compondo
efetivamente o custo final.
Dessa forma, a Consulente poderá se creditar do valor do
imposto pago na aquisição das embalagens objeto da consulta para acondicionar
as mercadorias que comercializa, se essas operações forem regularmente
tributadas.
Diante do exposto, proponho seja
respondido à consulente que é possível o creditamento do valor do imposto
incidente na operação de aquisição de embalagens específicas, como sacos de
papel, embalagens plásticas e copos com sua logomarca, destinados ao acondicionamento
de produtos, uma vez que as tais embalagens são consideradas insumos.
É o parecer que submeto à apreciação
da Comissão.
Nome | Cargo |
LUIZ CARLOS DE LIMA FEITOZA | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/05/2021 15:43:54 |