EMENTA: ICMS. CRÉDITO
PRESUMIDO NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PELA INDÚSTRIA, DIRETAMENTE DA USINA
PRODUTORA OU DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO SEJA EQUIPARADO A INDÚSTRIA.
O CRÉDITO PRESUMIDO NÃO PODERÁ EXCEDER O VALOR DO FRETE COBRADO DA USINA PRODUTORA
ATÉ A INDÚSTRIA OU ATÉ O ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DESTE ATÉ A INDÚSTRIA.
CONSULTA Nº: 84/04
PROCESSO Nº: GR06
49.671/04-9
01 - DA CONSULTA
Noticia a consulente que opera no
ramo de indústria e comércio de produtos plásticos e de artefatos de metal destinados
à indústria de móveis. Dentre os insumos adquiridos para aplicação em seu
processo fabril estaria o aço “nos mais diversos estados da matéria”. Por
conseguinte, entende que atende aos requisitos para a utililzação do crédito
presumido de que trata o art. 18 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
Ao final, formula a seguinte
consulta a esta Comissão (sic):
a) sabendo-se que as usinas
vendem apenas bobinas, e que o texto legal concede o crédito presumido de ICMS
também para as aquisições de lingotes, tarugos, tiras de bobina, chapa e tiras
de chapas, pergunta-se: nestes casos onde estas aquisições são efetuadas em
outros estabelecimentos contribuintes, ainda que estabelecimento equiparado à
industrial, de outra unidade da federação, é possível o aproveitamento de
créditos?
b) no que tange aos períodos de
aquisição do insumo “aço” em que a consulente não tenha conhecimento do valor
do frete, poderá esta aplicar a tabela de Pauta de Preço Mínimo de Frete por
tonelada transportada, estabelecida por portaria da Secretaria de Estado da
Fazenda, de modo a apurar o montante do crédito presumido a ser por ela
aproveitado?
c) em caso de não se poder
utilizar referido procedimento, qual deve ser tomado pela consulente para
apurar o benefício?
A consulta não foi devidamente
informada pela Gereg de origem, conforme determina o inciso II do § 2º do art.
6º da Portaria SEF nº 226/01. A omissão permite supor a concordância do Fisco
local com as informações prestadas pela consulente.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 18.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O pretendido tratamento
tributário consiste em crédito
presumido, calculado como percentual do valor de entrada de matéria-prima
elencada no citado dispositivo regulamentar. Contudo, para o crédito presumido
poder ser apropriado, a matéria-prima deve ser adquirida diretamente da usina
produtora ou de estabelecimento comercial que não seja equiparado a industrial,
nos termos do art. 9º do RIPI (Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002).
Além disso, o valor apropriável
do crédito presumido não poderá exceder o valor do correspondente serviço de
transporte da matéria-prima desde a usina produtora até o estabelecimento
industrial ou até o estabelecimento comercial e deste até a indústria que irá
utilizá-la em seu processo produtivo. Isto porque o crédito presumido tem como
base o custo do transporte das mercadorias, possibilitando que as empresas
consumidoras dessa matéria-prima possam obtê-la em igualdade de preços,
independente de sua situação geográfica. Em síntese, cuida-se de dar condições
de igualdade às empresas que utilizam ou comercializam aços planos, evitando
que estas se concentrem em regiões produtoras de aços.
QUADRO SINÓPTICO |
|
FORNECEDORES |
LIMITADOR DO C. P. |
01 –
usina produtora |
Frete
da usina até a indústria |
02 –
estabelecimento comercial |
Frete
da usina até o estabelecimento comercial + frete do estabelecimento comercial
até a indústria |
Posto isto, responda-se à
consulente:
a) a legislação é bastante clara
ao condicionar o crédito presumido à aquisição da matéria-prima diretamente da
usina produtora ou de estabelecimento comercial, desde que não seja equiparado
a industrial;
b) o crédito presumido não poderá
ser aproveitado se a matéria-prima for adquirida de estabelecimento equiparado
a industrial, nos termos da legislação do IPI;
c) o estabelecimento equiparado a
industrial pode aproveitar o crédito, nos termos do § 1º, o que não é o caso da
consulente;
d) o valor do crédito presumido é
calculado em função do valor da entrada da matéria-prima, limitado ao valor do
frete;
e) o limite de aproveitamento do
crédito presumido é o valor do frete, obtido junto ao fornecedor ou ao
transportador, sob pena de desvirtuar o seu objetivo que é a equalização do
custo do frete, independentemente da localização geográfica da indústria.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 30 de
novembro de 2004.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 17 de
dezembro de 2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz
Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat