CONSULTA N° 036/2011
EMENTA: ICMS. PRÓ-EMPREGO. O INCENTIVO DE QUE TRATA O ART. 8°, III, DO DECRETO 105/2007, SOMENTE ALCANÇA A MERCADORIA IMPORTADA DESTINADA À REVENDA NO MERCADO INTERNO. O § 5° DO MESMO ARTIGO APENAS ADMITE A INDUSTRIALIZAÇÃO, PROMOVIDA PELO PRÓPRIO IMPORTADOR, QUE NÃO ALTERE SUAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS E SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM. O BENEFÍCIO FICA EXCLUÍDO SE A INDUSTRIALIZAÇÃO FOR REALIZADA POR TERCEIRO.
DOE de 04.05.11
01 - DA CONSULTA
Informa à consulente que (i) está enquadrada no Programa Pró-Emprego,
beneficiada com tratamento tributário diferenciado previsto no art. 8º, III, e
§ 6º, II, do Decreto 105/07, que permite o diferimento nas importações
destinadas a comercialização e crédito presumido na saída subseqüente;
(ii) importa parafusos de Taiwan e dos
Estados Unidos, classificados na NCM sob o código 73.181.5.00; (iii) eventualmente
alguns parafusos são remetidos a outra empresa, para pintar e afixar borracha,
conforme estipulação de alguns clientes, sob regime de suspensão do ICMS, com
base no art. 27, I, do Anexo 2 do RICMS-SC; (iv) os parafusos, retornados da
industrialização, são entregues aos seus clientes.
A legislação federal considera a consulente como estabelecimento
industrial, a teor do art. 9º, IV, do RIPI.
O art. 8º, § 5º do Decreto 105/07 permite que a empresa importadora
industrialize o produto importado, sem perder o tratamento tributário
diferenciado, desde que o produto final mantenha as características originais,
mantendo a mesma classificação.
Isto posto, consulta a esta Comissão se a industrialização feita por
terceiros e não pela própria consulente implica a perda do tratamento
tributário diferenciado, nos termos da legislação do Pró-Emprego. Ressalta que
não será alterada a classificação fiscal, nem as características originais do
produto importado.
A informação fiscal, fls. 54-55, atesta que a consulta cumpre os
requisitos exigidos pela legislação para formulação de consulta.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Decreto 105, de 14 de março de 2007, art. 8°, §§ 5° e 6°, II;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2,
art. 27, I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O Decreto 105, de 14 de março de 2007, regulamenta a Lei 13.992, de 15
de fevereiro de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego. O art. 8°, III,
desse decreto, prevê diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço
aduaneiro, das mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora
estabelecida neste Estado.
O § 6°, II, do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que a apropriação de
crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subseqüente (para o mercado
interno), “de modo a resultar em uma tributação equivalente a três por cento do
valor da operação própria”, o que constitui o verdadeiro incentivo às importações.
No entanto, o § 5° autoriza que o referido incentivo seja permitido
também às mercadorias que venham a ser submetidas a processo de
industrialização, pelo próprio importador, “desde que a industrialização não
altere as características originais do produto importado e o produto resultante
mantenha-se na mesma classificação fiscal”.
A dúvida levantada pela consulente reporta-se a quem pode promover essa
industrialização, se o próprio importador ou se pode ser atribuída a terceiros,
hipótese em que o imposto correspondente à saída da mercadoria é suspenso – a
suspensão do imposto presume o retorno da mercadoria ao estabelecimento, depois
de industrializada.
Informa a consulente que cuida-se de importação de parafusos e que a
industrialização a que é submetido
consiste em pintura e afixação de borracha, de modo que o produto final
mantém suas características originais e a mesma classificação na Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias.
Contudo, o referido § 5° condiciona expressamente o incentivo a que a
industrialização seja efetuada “pelo próprio importador”. Na hipótese, o art.
111 do CTN obriga que a norma exonerativa – como no caso presente – seja
interpretada estritamente em seus próprios termos. A industrialização, para
fins de percepção do incentivo, deverá ser feita pelo próprio importador. O
incentivo é afastado se for cometida a terceiros.
Posto isto, responda-se à consulente:
a) o incentivo de que trata o art. 8°, III, do Decreto 105/2007, somente
alcança a mercadoria importada que for simplesmente revendida no mercado
interno, ou;
b) sofrer industrialização, promovida pelo próprio importador, de modo a
não alterar suas características originais ou a sua classificação na NBM;
c) a industrialização a cargo de terceiros exclui o incentivo.
À superior consideração da Comissão.
Copat, em Florianópolis, 21 de março de 2011.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela Copat na Sessão do dia 31 de março de 2011.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria
SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão,
mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação
superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da Copat