CONSULTA 55/2014
EMENTA: ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA COMPOSTA PELA MISTURA DE
DIVERSOS GRÃOS, UTILIZADOS COMO ALIMENTO PARA PÁSSAROS, SEM NENHUMA ESPÉCIE DE
ADITIVO, ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS.
117 A 119 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01, INDEPENDENTEMENTE DE
SER CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 2309.90.10 OU 2309.90.90.
Disponibilizado na página da PSEF em 22.04.14
Da Consulta
O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade
principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, segundo
informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa
Catarina.
Informa comercializar uma mistura de diversos grãos
que é utilizada como alimento para pássaros, sem nenhuma espécie de aditivo e
apresenta os seguintes questionamentos:
A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art.
152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho
de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
Legislação
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001, Anexo 3, arts.
117 a 119.
Fundamentação
A sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária,
objeto do segundo questionamento apresentado pelo consulente, exige o
cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da
classificação fiscal da mercadoria (NCM/SH) àquela prevista na legislação
estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da
mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime.
Ou seja, para que uma mercadoria se sujeite ao regime de substituição
tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria devem estar
de acordo com a legislação.
Ocorre que o requerente tem dúvidas quanto à correta classificação
fiscal da mistura de grãos por ele comercializada e, embora seja competência
desta Comissão responder dúvidas quanto a sujeição de
uma mercadoria ao regime de substituição tributária, não compete a ela
esclarecer dúvidas quanto a correta classificação fiscal de uma mercadoria. Tal
competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB.
Em princípio, sem responder o primeiro questionamento, é impossível
realizar a análise da sujeição da mercadoria em comento ao regime de
substituição tributária, razão pela qual,o
presente processo não poderia ser recebido como consulta e, portanto, não
produziria os efeitos próprios da espécie, previstos no artigo 152-D, do
Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa
Catarina.
Entretanto, considerando o conceito de rações do tipo "pet"
que, segundo o Novo Dicionário Folha Webster's
(inglês/português), são rações para animais ou aves de estimação, prediletos ou
favoritos e, considerando que, a indicação apenas da posição na NCM/SH,
conforme previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 117,
significa que todos os códigos daquela posição estão sujeitos ao regime
tributário previsto neste dispositivo, segundo entendimento já sedimentado por
esta Comissão, é possível responder ao requerente que, independentemente da
classificação definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (
2309.90.10 ou 2309.90.90), a mistura de diversos grãos que são utilizados como
alimento para pássaros, por ele comercializada, está sujeita ao regime de
substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts.
117 a 119.
Resposta
Isto posto, proponho que seja respondido ao consulente
que a mercadoria composta pela mistura de diversos grãos, utilizados como
alimento para pássaros, sem nenhuma espécie de aditivo, está sujeita ao regime
de substituição tributária previsto nos arts. 117 a
119 do Anexo 3 do RICMS-SC/01, independentemente de
ser classificada no código NCM/SH 2309.90.10 ou no 2309.90.90.
À superior consideração da Comissão.
VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE II - Matrícula: 9507248
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 27/03/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |