CONSULTA 1/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA "ERVA MATE",
CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 0903.00.90 ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 209 A 211 DO ANEXO 3, DO
RICMS-SC/01.
Disponibilizado
na página da SEF em 29.01.14
Da Consulta
O consulente, devidamente identificado nos autos,
tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em
geral, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do
Estado de Santa Catarina..
Apresenta consulta questionando se a mercadoria
denominada "erva mate", classificada no código 0903.00.90 da
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado -
NCM/SH está sujeita ao regime de substituição tributária previsto nos arts. 209 a 211 do Anexo 3, do
RICMS-SC/01.
A consulta foi informada pela GERFE de origem, que
reconheceu sua admissibilidade, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do
RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
Legislação
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLI, item 11.6 e
Anexo 3, arts. 209 a 211.
Fundamentação
A sujeição de uma mercadoria ao regime de
substituição tributária exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a
primeira é a correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria
àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é
a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo
legal que instituir o regime. Ou seja, para que uma mercadoria se sujeite ao
regime de substituição tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da
mercadoria devem estar de acordo com a legislação.
Para responder se a mercadoria
denominada "erva mate", classificada no código 0903.00.90 da NCM/SH está
sujeita ao regime de substituição tributária, portanto, é preciso verificar se
ela cumpre essa dupla condição. O item 11.6, da Seção XLI, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, abaixo transcrito, determina que o
"mate" classificado em códigos derivados da subposição
0903.00 da NCM/SH é sujeito ao regime de substituição tributária:
11. Outros |
|||
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
11.6 |
0903.00 |
Mate |
57 |
A legislação, neste caso, é bem clara e dispensa
maiores comentários. Uma vez que a mercadoria objeto desta consulta se enquadra
tanto no código NCM/SH quanto na descrição a ele correspondente.
Resposta
Isto posto, responda-se ao consulente que a mercadoria "erva
mate", classificada no código NCM/SH está sujeita ao regime de
substituição tributária previsto nos arts. 209 a 211
do Anexo 3, do RICMS-SC/01.
VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE I - Matrícula: 9507248
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 18/12/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS
ROBERTO MOLIM |
Presidente
COPAT |
MARISE
BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |