ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 65/2022 |
N° Processo | 2270000016748 |
ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES QUE
SERÃO DISPONIBILIZADAS AOS EMPREGADOS DA EMPRESA QUE AS ADQUIRIR. TRATANDO-SE
DE NORMA EXCEPCIONAL, A ISENÇÃO NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESSE
MODO, ELA NÃO ALCANÇA O FORNECIMENTO DE ALIMENTOS À EMPRESA QUE PREPARA AS
REFEIÇÕES. A ISENÇÃO APLICA-SE SOMENTE AO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PELA
CONSULENTE À EMPRESA ADQUIRENTE E POR ESTA A SEUS EMPREGADOS. RECEBIMENTO COMO
INFORMAÇÃO DOS QUESTIONAMENTOS 2, 3 E 4 FORMULADOS.
A Consulente informa que é empresa de pequeno porte que pratica
operação de fornecimento de refeições exclusivamente para outros
estabelecimentos empresariais e apresentação conceituação do termo
"refeição".
Quanto a seu primeiro questionamento, a Consulente entende
que se enquadra na isenção prevista no inciso XIX do art. 2º do Anexo 2 do
RICMS/SC-01, e expõe que a cadeia é composta por "três pessoas": a
primeira é a indústria de alimentos, a segunda é empresa que prepara as
refeições (a própria Consulente), e a terceira é a empresa que adquire as
refeições para fornecer a seus funcionários.
Desse modo, questiona se a operação entre a indústria de
alimentos e a consulente está abrangida pela isenção do indigitado dispositivo
regulamentar.
Finalmente, a consulente questiona se ela pode se
beneficiar do crédito presumido previsto no inciso IV do art. 21 do Anexo 2 e
se poderá utilizar dos benefícios de isenção e crédito presumido
retroativamente, a contar de janeiro de 2022.
É o Relatório.
RICMS-SC, Anexo 2, art. 2º, XIX.
RNGDT, art. 152-A, III e IV.
RNGDT, art. 152-C, III, "c".
De plano, percebe-se que o primeiro questionamento da
Consulente traz pedido de esclarecimento quanto à correta interpretação do inciso
XIX do art. 2º do Anexo 2 do Regulamento. Prevê o referido dispositivo:
"Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e
interestaduais:
(...)
XIX - a saída de refeição fornecida por estabelecimento
industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de
educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus
empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, sendo
que o benefício estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos
estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto (Convênios
ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea f, ICMS 35/90, 101/90 e
151/94);"
A dúvida cinge-se à
análise da parte do final do inciso, que trata da caracterização da cadeia para
definir as operações alcançadas pelo benefício. A Consulente entende que a "operação
que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos" alcança
a saída de alimentos in natura dos estabelecimentos produtores para a
Consulente, que os processará para fornecer as refeições ao contratante.
Ocorre que a expressão "estabelecimentos
referidos" retoma o sentido de "estabelecimento industrial, comercial
ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência
social, sindicato ou associação de classe", pessoas jurídicas que
fornecerão refeições a seus funcionários.
Nesse caso, o inciso XIX do art. 2º isenta a saída de refeição fornecida por esses estabelecimentos a seus funcionários. Todavia, nos casos em que esse fornecimento é realizado por empresa contratada para esse fim, a operação de saída da refeição do estabelecimento responsável pelo preparo (operação que antecede a entrada) e operação de entrada de refeição no estabelecimento contratante estariam alcançadas pela isenção.
Cabe destacar que esta Comissão Permanente de Assuntos
Tributários (COPAT) já se posicionou oportunamente sobre idêntica situação de
fato e de direito, entendimento que deve ser mantido na apreciação do presente
caso, razão pela qual é imperioso trazer à colação a judiciosa fundamentação
exposta na citada resposta à Consulta nº 9/2020, que dá solução final à
situação jurídica trazida à baila pela Consulente nesta ocasião:
"ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES QUE SERÃO
DISPONIBILIZADAS AOS EMPREGADOS DA EMPRESA QUE AS ADQUIRIR. TRATANDO-SE DE
NORMA EXCEPCIONAL, A ISENÇÃO NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESSE MODO,
ELA NÃO ALCANÇA O FORNECIMENTO DE ALIMENTOS À CONSULENTE QUE IRÁ PREPARAR OS
ALIMENTOS. A ISENÇÃO APLICA-SE SOMENTE AO FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PELA
CONSULENTE À EMPRESA ADQUIRENTE E POR ESTA A SEUS EMPREGADOS.
A consulente atua no ramo de cozinha industrial,
dedicando-se ao fornecimento de refeições a outras empresas que as fornecem a
seus empregados. Dito isso, consulta se pode adquirir os alimentos que serão
utilizados no preparo das refeições, com o benefício da isenção prevista no
inciso XIX do art. 2º do Anexo 2 do RICMS-SC. Exemplifica a questão da seguinte
forma: seja A o fornecedor de alimentos, B a consulente e C o adquirente das
refeições para seus empregados. Então, a operação entre A e B está ao abrigo da
isenção?
O dispositivo invocado pela consulente Anexo 2, art. 2º,
XIX prevê a isenção, nas saídas internas e interestaduais de refeição
fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação
estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou
associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados,
conforme o caso, sendo que o benefício estende-se à operação que antecede a
entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego
nele previsto.
Ora, dispõe o art. 111, II, do Código Tributário Nacional
que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre
outorga de isenção. Sobre o sentido desse dispositivo, leciona Hugo de Brito
Machado (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. II, São Paulo: Atlas,
2004, p. 273):
A norma do art. 111 do código Tributário Nacional quer
dizer que nas hipóteses na mesma enumeradas não se deve considerar a
possibilidade de existirem lacunas. Tal norma deve ser interpretada como se
dissesse que naquelas hipóteses só se admite norma expressa. Assim, por
exemplo, não há isenção sem que a lei o diga expressamente. Nenhuma isenção
poderá resultar do preenchimento de lacuna na norma.
Pensamos que uma forma razoável de se interpretar a
referida norma consiste em atribuir a ela o sentido de simples limite ao uso de
meios de integração nas hipóteses na mesma enumeradas. Assim, naquelas
hipóteses tem-se de entender que não cabe o preenchimento de lacunas.
No mesmo sentido é a lição de Sacha Calmon Navarro Coelho
(Curso de Direito Tributário Brasileiro, 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005,
pg. 694): Interpretação literal não é interpretação mesquinha ou meramente
gramatical. Interpretar estritamente é não utilizar interpretação extensiva.
Compreenda-se. Todos devem, na medida do possível, contribuir para manter o
Estado. As exceções devem ser compreendias com extrema rigidez.
Então, já que é dever de todos contribuir para o
financiamento do Estado, na medida da capacidade de cada um, a norma que prevê
isenção é norma de direito excepcional e, como tal, deve ser interpretada nos
seus estritos termos. Sobre o dispositivo, esclarece a Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, no R. Esp. 14.400 SP, relator o Min. Demócrito
Reinaldo (DJ 16/12/1991 p. 18507): O real escopo do artigo 111 do código
tributário nacional não é o de impor a interpretação apenas literal - a rigor
impossível mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer
princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva.
Responda-se à consulente que, por ser norma excepcional, a
isenção não comporta interpretação extensiva. Desse modo, ela não alcança o
fornecimento de alimentos à consulente que irá preparar os alimentos. A isenção
aplica-se somente ao fornecimento de alimentos pela consulente à empresa
adquirente e por esta a seus empregados."
Portanto, considerando a impossibilidade de interpretação
extensiva para alcançar o fornecimento de alimentos à Consulente, a norma deve
ser interpretada em consonância com o entendimento exarado na COPAT nº 9/2020.
Quanto ao questionamento 2 formulado, a Interessada apenas
indaga se pode se beneficiar do aproveitamento de crédito presumido previsto no
inciso IV do art. 21 do Anexo do Regulamento.
Todavia, não cabe a esta Comissão realizar apreciação
genérica de pedido de enquadramento de pessoa jurídica à sistemática de
aproveitamento de crédito presumido, mas realizar o esclarecimento
jurídico-interpretativo relacionado a determinada norma da legislação
tributária especificamente invocada pela parte interessada, o que não ocorreu
em relação ao segundo questionamento formulado, razão pela qual o pedido
específico não pode ser recebido como Consulta Tributária, pelo não atendimento
ao disposto no art. 152-A, III e art. 152-C, III, "C", do Regulamento
das Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), senão vejamos:
"Art. 152-A. A petição de consulta seguirá modelo oficial disponibilizado eletronicamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF que deverá conter, no mínimo, o seguinte:
(...)
III exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, bem como o entendimento do consulente sobre a matéria;
IV citação expressa do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, podendo versar sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas; e
Art. 152-C. Não será recebida ou analisada consulta que verse sobre:
(...)
III matéria que:
(...)
c) esteja tratada claramente na legislação;"
Do mesmo modo, quanto aos questionamentos 3 e 4 formulados, o pedido de esclarecimento em relação à retroatividade dos efeitos da isenção prevista no inciso XIX do art. 2º e do crédito presumido fundado no inciso IV do art. 21 do Anexo 2 deverá ser fundamentado com exposição minuciosa do objeto da consulta e citação apropriada da norma jurídica, de modo que esta COPAT possa se debruçar particularmente sobre o dispositivo da legislação tributária a que se refere a dúvida e esclareça a parte interessada, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual o pedido específico não pode ser recebido como Consulta Tributária, pelo não atendimento ao disposto art. 152-A, III e IV, do RNGDT.
Portanto, quanto ao primeiro questionamento formulado, responda-se
à Consulente que, por ser norma excepcional, a isenção não comporta
interpretação extensiva. Desse modo, ela não alcança o fornecimento de
alimentos à Consulente, que irá preparar os alimentos. A isenção aplica-se
somente ao fornecimento de alimentos pela consulente à empresa adquirente e por
esta a seus empregados.
Quanto ao questionamento 2, proponho que seja respondido à
interessada que o pedido específico não pode ser recebido como Consulta
Tributária, pelo não atendimento ao disposto no art. 152-A, III e art. 152-C,
III, "C", do RNGDT, não gerando os efeitos típicos do instituto.
Quanto aos questionamentos 3 e 4, proponho que seja
respondido à interessada que o pedido específico não pode ser recebido como
Consulta Tributária, pelo não atendimento ao disposto art. 152-A, III e IV, do RNGDT,
não gerando os efeitos típicos do instituto.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente
de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 10/08/2022 15:47:34 |