CONSULTA 119/2014
EMENTA:
ICMS. A ISENÇÃO PREVISTA NO INCISO XV DO ARTIGO 2º DO ANEXO 2
DO RICMS/SC SOMENTE É APLICÁVEL AOS PRODUTOS RELACIONADOS NA SEÇÃO IX DO ANEXO
1 DO MESMO REGULAMENTO, NÃO PODENDO SER ESTENDIDA À MATÉRIA PRIMA FORNECIDA
PARA EMPRESAS FABRICANTES DE TAIS PRODUTOS.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14
Da Consulta
Narra
a Consulente que fabrica "perfil oco de alumínio - NCM 7604.21.00" e
"tubos de ligas de alumínio - NCM 7608.20.90" e que fornece tais
produtos para empresas fabricantes de equipamentos e acessórios destinados ao
uso de portadores de deficiência física.
Informa,
ainda, a Consulente, que seus produtos podem ser utilizados na fabricação de
diversos outros produtos, tais como, acessórios automotivos, móveis, conectores
elétricos, acessórios de banheiro, macas, cabos para roçadeiras e moto serras,
guarda sóis, cadeiras de praia e outros.
Diante
disso, vem a essa Comissão perguntar se na saída de seus produtos incide a
isenção do ICMS prevista no inciso XV do artigo 2º do Anexo 2
do RICMS/SC.
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o
relatório, passo à análise.
Legislação
Código Tributário
Nacional, artigo 111, II;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
Anexo 2, artigo 2º, inciso XV e Anexo 1, Seção IX.
Fundamentação
Informa a
Consulente que é fornecedora de perfis ocos de liga de alumínio e tubos de
ligas de alumínio de empresas dedicadas à fabricação de equipamentos e
acessórios destinados ao uso de portadores de deficiência física.
Antes de iniciar a
análise da aplicação da isenção, deve o intérprete considerar a previsão
contida no inciso II do artigo 111 do CTN, que, disciplinando a forma de
interpretação deste instituto, limitou a utilização da hermenêutica:
Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
...
O significado da
interpretação literal preconizada pelo art. 111 do CTN é o de interpretação
restritiva. Como a isenção é uma exceção à regra de tributação, a ela aplica-se
o princípio geral de hermenêutica segundo o qual as exceções são interpretadas
restritivamente, como ensina Hugo de Brito Machado, em seu Curso de Direito
Tributário (15.ª Ed. Malheiros, São Paulo, 1999, pp. 88 e 89):
O direito
excepcional deve ser interpretado literalmente, e este princípio de
hermenêutica justifica a regra do art. 111 do CTN, impondo a interpretação
literal.
O STJ já se manifestou quanto ao dispositivo:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE
CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES. DECRETO-LEI N. 2.434, DE 19 DE MAIO DE 1988, ARTIGO. 6.
A isenção tributária, como o poder de tributar, decorre do jus imperii estatal. Desde que observadas as regras pertinentes da Constituição Federal, pode a lei
estabelecer critérios para o auferimento da isenção,
como no caso in judicio. O real escopo do artigo
111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal "a rigor
impossível" mas evitar que a interpretação extensiva ou outro
qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade. (Resp 14.400/SP, 1ªT., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j.
20-11-1991).
O inciso XV do
artigo 2º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS
catarinense prevê a isenção do imposto nas saídas internas e interestaduais dos
produtos relacionados na Seção IX do Anexo 1 do RICMS/SC:
Art. 2° São
isentas as seguintes operações internas e interestaduais:
...
XV - a saída dos
produtos relacionados no Anexo 1, Seção IX,
dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36,
I e II e 38, II do Regulamento;
A isenção prevista
no inciso XV do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC é
classificada como sendo objetiva, ou seja, não leva em consideração a qualidade
do sujeito passivo da obrigação tributária, mas sim o tipo de mercadoria objeto
de operação de saída. Daí a relação de produtos prevista nacitada
Seção IX do Anexo 1 como objetos da isenção
tributária:
Item |
Descrição |
NCM/SH |
1. |
Barra de apoio para portador
de deficiência física |
7615.20.00 |
2. |
Cadeira de rodas e outros
veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: |
|
2.1. |
sem
mecanismo de propulsão |
8713.10.00 |
2.2. |
outros |
8713.90.00 |
3. |
Partes e acessórios destinados
exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou
em outros veículos para inválidos |
8714.20.00 |
4. |
Próteses articulares e outros
aparelhos de ortopedia ou para fraturas: |
|
4.1. |
próteses
articulares: |
|
4.1.1. |
femurais |
9021.31.10 |
4.1.2. |
mioelétricas |
9021.31.20 |
4.1.3. |
outras |
9021.31.90 |
4.2. |
outros: |
|
4.2.1. |
artigos e
aparelhos ortopédicos |
9021.10.10 |
4.2.2. |
artigos e
aparelhos para fraturas |
9021.10.20 |
4.3. |
partes e
acessórios: |
|
4.3.1. |
de
artigos e aparelhos de ortopedia, articulados |
9021.10.91 |
4.3.2. |
outros |
9021.10.99 |
5. |
Partes de próteses modulares
que substituem membros superiores ou inferiores |
9021.39.91 |
6. |
Outras partes e acessórios |
9021.39.99 |
7. |
Aparelhos para facilitar a
audição dos surdos, exceto as partes e acessórios |
9021.40.00 |
8. |
Partes e acessórios de
aparelhos para facilitar a audição dos surdos |
9021.90.92. |
Implantes cocleares (Convênio
ICMS 30/12). |
9021.90.19 |
A consulente não
indica em qual item da Seção IX do Anexo 1 do RICMS/SC
entende que seus produtos poderiam ser classificados para fins de gozo da
isenção tributária aqui tratada. A falta da indicação, porém, não impede a
presente análise.
É que a consulente
não realiza operações de saída com os produtos relacionados na Seção IX do
Anexo 1. Antes, realiza operações de saída com perfis
ocos de liga de alumínio e tubos de ligas de alumínio, que podem ser utilizados
como matéria prima na fabricação de alguns dos itens relacionados na Seção IX,
mas que não estão relacionados nesta seção.
A única hipótese
plausível de ser analisada é se os produtos fornecidos pela consulente poderiam
se enquadrar nos itens 1 ou 3 da Seção IX do Anexo 1.
Mas mesmo aqui a literalidade exclui a incidência da isenção.
Quanto ao item 1 da Seção IX, tem-se que os produtos fornecidos pela
Consulente não são "barra de apoio para
portador de deficiência física", mas
sim matéria prima a ser utilizada na fabricação deste produto.
Quanto
ao item 3, pode-se mencionar três motivos
pelos quais não incide a isenção: i. os produtos fornecidos
pela Consulente não se enquadram na descrição deste item, pois não se
apresentam como partes ou acessórios de cadeira de rodas, mas sim como matéria
prima de sua fabricação; ii.não são
classificados na mesma NCM apontada no item; e iii. não
têm destinação exclusiva para aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos
para inválidos.
Quem realiza
operações de saída com os produtos relacionados na Seção IX do Anexo 1, portanto, são os clientes da Consulente, de modo que a
regra isencional somente é aplicável quando há saída
daqueles produtos por estas empresas.
Não há como
estender a isenção prevista no inciso XV do art. 2º do Anexo 2
para as operações de saída de matéria prima a ser utilizada na fabricação dos
produtos relacionados na Seção IX do Anexo 1. Além de não constar tal hipótese
na legislação, o inciso II do art. 111 do CTN, como visto, impede tal medida.
Resposta
Pelo
exposto, proponho que seja respondido à Consulente que a isenção prevista no
inciso XV do artigo 2º do Anexo 2 do RICMS/SC não
incide nas saídas de "perfil oco de liga de alumínio" e de
"tubos de ligas de alumínio".
É o
parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos
Tributários.
VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE II - Matrícula: 9507248
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente,
em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |